aÇÃo atualizada

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________________________________________________________________________________ Rua Almirante Barroso, 158 - Sls. 203/204 - Ed. A Jóia de Ilhéus - Centro - Ilhéus/BA Telefones: (73) 3231- 2692 / (73) 8824-2663 / (73) 8865-8880 / (73) 9914-2980 E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA. RICARDO RAMOS SANTOS, brasileiro, solteiro, encarregado de produção, portador da Cédula de Identidade RG n° 14082035-37, devidamente inscrito no CPF/MF sob n° 026.241.775-82, residente e domiciliado no caminho 06, casa 02, Hernane-sá, Ilhéus, Bahia, por seu advogado, que esta subscreve, mandato incluso, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal, artigos 186, 443 e 927 e seguintes do Código Civil na Lei 8.078/90 e demais legislações aplicáveis, propor: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS em face de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, inscrita no CNPJ sob n° 13.481.309/0001-92, localizada na Praça Barão do Rio Branco, nº 43 A, Centro, na Cidade de Vitória da Conquista, Bahia, CEP: 45.000-903 e CLARO S/A, inscrita no CNPJ sob nº 40.432.544/0001-47, localizada na Rua Florida, nº 1970, Bairro Cidade Moções, São Paulo, São Paulo, CEP: 04.565-001, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

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AÇÃO

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Page 1: AÇÃO ATUALIZADA

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Rua Almirante Barroso, 158 - Sls. 203/204 - Ed. A Jóia de Ilhéus - Centro - Ilhéus/BA

Telefones: (73) 3231- 2692 / (73) 8824-2663 / (73) 8865-8880 / (73) 9914-2980

E-mail: [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA.

RICARDO RAMOS SANTOS, brasileiro, solteiro, encarregado de produção, portador da

Cédula de Identidade RG n° 14082035-37, devidamente inscrito no CPF/MF sob n°

026.241.775-82, residente e domiciliado no caminho 06, casa 02, Hernane-sá, Ilhéus,

Bahia, por seu advogado, que esta subscreve, mandato incluso, vem respeitosamente a

presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5°, incisos V e X da Constituição

Federal, artigos 186, 443 e 927 e seguintes do Código Civil na Lei 8.078/90 e demais

legislações aplicáveis, propor:

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS

em face de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, inscrita no CNPJ sob n°

13.481.309/0001-92, localizada na Praça Barão do Rio Branco, nº 43 A, Centro, na Cidade

de Vitória da Conquista, Bahia, CEP: 45.000-903 e CLARO S/A, inscrita no CNPJ sob nº

40.432.544/0001-47, localizada na Rua Florida, nº 1970, Bairro Cidade Moções, São Paulo,

São Paulo, CEP: 04.565-001, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

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1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Preliminarmente, requer os benefícios da justiça gratuita, inclusive para efeito de possível

recurso, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo. Prevê o art. 2º da Lei nº

1.060/50 que todos aqueles que necessitarem recorrer à justiça, gozarão dos benefícios da

gratuidade, desde que a situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e

os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

2. DOS FATOS

Em 06 de julho de 2012, o Requerente adquiriu um aparelho celular, modelo LG T375

2CHIP PTO ZD-PRE, comercializado em posto autorizado da empresa CLARO S/A em

uma loja da rede de varejo RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, no valor total de R$ 349,00

(trezentos e quarenta e nove reais).

No momento da compra o Requerente foi informado que tal produto possuía a garantia de 6

meses como de praxe, e que o referido aparelho tinha uma função dual chip, função essa

que possibilita manter em um único aparelho 2 chips em pleno funcionamento.

Ocorre que com aproximadamente uma semana de uso o referido aparelho começou a dar

alguns sinais de problemas técnicos, como alguns ruídos estranhos durante as conversas

telefônicas, mas por pensar que se tratava de um problema passageiro da operadora, o

mesmo não achou necessário efetuar a troca do aparelho.

Para sua surpresa, 10 (dez) dias depois seu aparelho começou a apresentar uma série de

defeitos que persistem até hoje, como problemas no funcionamento de um dos chips, bem

como do sinal de seu celular, impossibilitando o seu uso. Diante de tais fatos, o Requerente

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voltou logo em seguida à empresa onde efetuou a aquisição do aparelho e solicitou ao

representante do estabelecimento que solucionasse aquele problema de imediato ou então

trocasse o aparelho por outro do mesmo modelo ou outro de igual valor.

No mês de agosto, o aparelho celular começou a dar sinais de outro problema técnico,

muitas vezes o sinal da operadora desaparecia no momento de efetuar a ligação.

No dia 12 de setembro do mesmo ano, ao perceber que o chip referente a operadora TIM já

estava há três dias fora de funcionamento resolveu procurar a loja Ricardo Eletro para

sanar o seu problema, conforme narrado acima.

Ocorre que tais problemas foram identificados com poucos dias de uso do aparelho, de

modo que o retorno do Requerente ao estabelecimento onde efetuou a compra, ocorreu por

entender que em tão pouco tempo o aparelho ter apresentado defeitos indica que tal defeito

já veio de fábrica, estando, portanto, oculto.

O Requerente veio tomar ciência desses vícios redibitórios, no momento em que tentava

efetuar ligações para clientes em que precisava contatar para fechar vendas de produtos que

comercializa, quais sejam perfumes, e estava impossibilitado de fazê-lo.

Ao tentar solucionar a situação foi o mesmo informado da existência de um único

procedimento para solução do problema, procedimento de remessa do aparelho, este que

lhe causaria imensos danos principalmente financeiros pois somente lhe restaria ficar

impossibilitado de realizar vários negócios além dos que já não vinha realizando.

Salienta-se que o Requerente foi atendido na sede da Primeira Ré pelo Gerente Sr. Rogério,

que, sabendo dos vícios ocultos que faziam parte do aparelho, disse ao Requerente que o

mesmo deveria mandar o aparelho para uma autorizada com um prazo de 30 dias para

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possível solução do problema. Nesse molde, ficaria o Requerente sem seu celular durante

todo esse período.

Inconformado com a solução encontrada, o Requerente indagou o referido gerente sobre a

responsabilidade da loja sobre o produto, e este respondeu que a loja estava agindo

conforme a lei e se caso o Requerente não concordasse com a postura da loja, fizesse uma

reclamação junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão

Insta salientar que na tentativa de solucionar o defeito do aparelho por formas

administrativas e consensuais na empresa, deparou-se o Requerente com um imenso

descaso, por parte dos funcionários de ambas as empresas, estas que a todo tempo se

eximiam de solucionar o defeito imputando a este a responsabilidade e a obrigação de

resolver o problema.

Como se não bastasse atualmente o funcionamento no celular referente ao segundo chip, o

único que funcionava, também já dá sinais de problema, o que tornará o celular

completamente inutilizável.

O Requerente durante todo esse período vem se deparando com uma série de situações

constrangedoras e traumáticas, não bastasse as intermináveis idas e vindas ao

estabelecimento da Primeira Ré, local onde funciona, também, pólo de atendimento da

Segunda Ré, na intenção de solucionar a problemática, já que o Requerente por várias vezes

encontrou-se em situações de vexame perante seus clientes, tendo sua integridade e

compromisso abalada, vez que quando procurado pelos clientes não era encontrado, como

se estivesse por ato de liberalidade desligado as chamadas. Fatos estes que só vem lhe

acarretando transtorno, aborrecimento, atingindo-lhe o âmago e ferindo-lhe o ego, causando

vexame e vergonha, motivo pelo qual resta a imperiosa obrigação em indenizar.

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3. DOS DIREITOS

3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Sendo o Requerente pessoa física, é oportuno salientar que o aparelho foi adquirido para

uso profissional/pessoal do Requerente, como destinatário final, caracterizando-se, pois, a

relação de consumo, nos termos do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. Em

assim sendo, resta clara a aplicação do CDC no caso em tela.

3.2 DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO

A lei é bem clara quanto ao que dispõe aos direitos do consumidor, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos e difusos;

Segundo o novo código civil em vigor, em seus artigos 186, 927 caput e parágrafo único,

fica obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, aquele que comete ato

ilícito. Conforme explicação do próprio artigo supra citado, a obrigação de reparar o dano

será independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo Requerente do dano implicar, por sua natureza, risco para

os direitos de outrem, destarte, respaldo jurídico ao pedido de indenização.

O caso colocado em lide, diz respeito a venda de um aparelho celular portador de defeito

oculto. Na hora da tradição do produto, havia a suposição de boa-fé do vendedor. Tinha-se

a certeza de que se tratava de um aparelho em perfeito estado, sem qualquer vício que lhe

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tirasse seu perfeito funcionamento e assim, lhe reduzisse o valor.

O fato de o aparelho celular ter saído da loja não diminui ou exime o fornecedor da

obrigação legal de entregar e assegurar que o produto é e estará em perfeitas condições de

uso, admitindo é claro, as depreciações decorrentes do uso normal do bem. O que importa é

que, o Requerente pagou o equivalente a um aparelho celular em perfeito estado de uso e

preservação, tendo apresentado defeito oculto em poucos dias de funcionamento.

3.2.1 DANOS MATERIAIS

A desídia das Requeridas em solucionar o problema, indica falha na prestação de serviço e

viola o princípio básico de informação a que o Requerente faz jus, vez que deixa de

providenciar as soluções necessárias, sem dar conhecimento ao Requerente dos meios

viáveis para a troca do aparelho. A falta de transparência na relação, resta configurada no

descaso em que as solicitações do Requerente foram tratadas, de modo que até os dias

atuais nenhuma solução fora apresentada, estando o Requerente impedido da simples

operação de efetuar chamadas.

Após ter efetuado a compra do referido aparelho no valor de Por todo o exposto, fica claro

que o Requerente suportou e vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio,

devendo, portanto as Empresas Ré ressarcir todos os prejuízos materiais e morais

suportados pelo Requerente durante todo esse período.

3.2.2 DO DANO MORAL

Mister se faz esclarecer que o Requerente tem sofrido reflexos negativos com a aquisição

do Aparelho Celular, por uma conduta que jamais deu causa, ou seja teve sua moral

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ofendida, por adquirir um produto, como novo, sendo que o mesmo é impróprio para uso

como se velho fosse, trazendo vergonha a sua vida, tratando-se de um aparelho danificado,

que perdura pelo tempo sem a devida solução que deveria ser tomada pelas Empresas-Ré,

tão logo tivesse ciência do erro injustificável que cometeram.

Com o argumentado, de que deve ser reparado o direito moral de credibilidade e confiança

no uso do Aparelho Celular pelo Requerente, diante do explícito, sabendo-se do trauma

psíquico do mesmo, que por dispensar tal confiança em um produto defeituoso, utilizou o

mesmo, arriscando a própria moral e idoneidade, faz jus ao pleiteado.

O Requerente estava com vendas marcadas para, com sua sócia, vendas essas que se

tornaram difíceis e outras impossíveis de se concretizarem que apenas lhe trouxe transtorno

e aborrecimentos, a doutrina bem define o dano moral, senão vejamos:

"O dano moral é a lesão que afeta os sentimentos, vulnera afeições legítimas e rompe o

equilíbrio espiritual, produzindo angústia, dor, humilhação, etc." (ll danno, p. 121)'’

Vale aqui destacar, além dos dispostos mencionados na nova ordem civil brasileira o

clássico entendimento do artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, ficando

expresso, agora, o ressarcimento por dano moral especialmente no mencionado inciso X:

“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano

material, moral ou à imagem”. Ora a execrável conduta das Requeridas acarretou gravames

para o Requerente, assistindo portanto, inquestionável direito subjetivo de postular, como o

faz agora, integral ressarcimento pelos prejuízos morais sofridos.

O trauma do Requerente chegou a tal ponto, que ele não consegue mais se sentir em paz;

pelo contrário só tem passado por constantes momentos de estresse, pelo estado de abalo

financeiro em que se encontra, sabendo que a qualquer momento tal produto pode ficar

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mais defeituoso ainda, e deixá-lo em situações mais constrangedoras ainda.

7. CONCLUSÃO

Constatação de vícios, defeitos ocultos, não perceptíveis a olho nu, no Aparelho Celular

pelo Requerente como novo, acarretando prejuízos tantos morais como materiais, causando

transtorno e aborrecimento, a atingir-lhe o âmago e ferir-lhe o ego, causando-lhe vergonha

e vexame.

Quanto ao valor do dano moral, em que pese caber ao Julgador estabelecer o valor, que não

seja tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto

de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.

- Assim mais uma vez podemos verificar a má-fé das Requeridas, que se isentaram de suas

responsabilidades como fornecedoras de mercadorias a destinatários finais, tento em vista

que forneceram produtos em situações depreciativas.

8. DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer a Vossa Excelência:

a) Os benefícios da justiça gratuita por não ter como arcar com as despesas processuais,

tampouco com os honorários advocatícios, na conformidade do art. 2º, parágrafo único da

Lei n.º 1.060/50, visto que comprometeria o sustento próprio;

b) A citação das Empresas-Ré, na pessoa de seu representante legal, para querendo,

oferecer defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia;

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c) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar a

Empresas Ré;

d) Sejam as Empresas Ré condenadas ao pagamento dos danos morais, que se restaram

cabalmente demonstrados, eis que compatível com os permissivos legais, que S.M.J.,

deverão ser fixados no parâmetro de no mínimo 10 (dez) salários mínimos;

e) Sejam as Empresas Ré condenadas ao pagamento por danos materiais sofridos pelo

Requerente no importe de R$ 6.000.00 (seis mil reais), devidamente atualizado, equivalente

as despesas gastas com idas e vindas tentando solucionar o impasse, bem como ao valor do

aparelho, e todas as vendas que perdeu e vem perdendo com a falta de possibilidade de

comunicação, OU a substituição do bem por outro da mesma espécie e valor, previamente

combinados, em perfeitas condições de uso consoante tabela corrente.

f) seja ainda a Empresa Ré condenada ao pagamento das custas processuais, honorários

advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação e demais

condenações legais.

9. DAS PROVAS

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial

pela juntada de documentos, perícia técnica e oitiva de testemunhas e outros que se fizerem

necessários até o final da instrução.

10. DO VALOR DA CAUSA

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Dá a causa o valor de R$ 12.220,00 (doze mil duzentos e vinte reais).

Termos em que, pede e espera deferimento.

Ilhéus, 10 de outubro de 2012.

Wanessa Bonfim Gedeon

OAB/BA 36.069