ação civil pública - loteamento alta colina - texto final[2]
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
CEDRO – SC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 caput, art. 129 incisos II e III, art. 225 da
Constituição Federal, art. 25 inciso IV, “a” da Lei 8.625/93, art. 82 inciso VI, “b” da Lei
Complementar Estadual n. 197/00 e com base nos documentos anexos vem, mediante os
fundamentos de fato e direito adiante alinhados, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de:
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FATMA, pessoa
jurídica de direito público, representada pelo seu Presidente, Murilo Xavier Flores, com
sede na Rua Felipe Schmidt, n. 485, no Centro de Florianópolis-SC;
DEOCLÉCIO RICARDO ZANATA, brasileiro, divorciado, natural de
Romelândia - SC, nascido aos 12.09.1961, filho de Aneli Cechinato Zanatta e Edemar
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Zanatta, CPF n. 42272874991residente na Rua Salgado Filho, 1280, Bairro São Luiz, em
São Miguel do Oeste - SC;
SÉRGIO CRESTANI, brasileiro, separado, engenheiro agrônomo,
CPF n. 245.587.700-06, residente na Rua Barão do Rio Branco, n. 1512, Centro de São
Miguel do Oeste – SC;
MAURÍ ALEXANDRE BORTOLINI, brasileiro, viúvo, natural de Bento
Gonçalves - RS, nascido aos 15.01.1943, filho de Argentina Vigo Bortolini,
CPF n. 165.589.609-15, residente na Rua Santo Antonio, n. 10, Centro, em São José do
Cedro – SC;
JOÃO CARLOS ANZOLIN, brasileiro, casado, natural de
CPF n. 526.244.559-49, nascido aos 24.11.1962, residente na Rua Adelino Cordeline, n.
22, Bairro São Luiz, em São José do Cedro – SC;
LUCIANO ANDRÉ RIGO, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, natural de
Três Passos - SC, nascido aos 21.12.1976, filho de Aldo Antonio Rigo e Tania Maria
Rigo, CPF n. 022.572.299-24, residente na Avenida Salgado Filho, n. 710, apartamento
301, em São José do Cedro – SC;
ALDO ANTONIO RIGO, brasileiro, separado, natural de Erechim - RS,
nascido aos 21.10.1944, filho de David Rigo e Maria Rigo, CPF n. 008.327.580-00,
residente na Avenida Salgado Filho, n. 710, apartamento 301, em São José do Cedro –
SC;
CLAUDIR VIEIRA, brasileiro, casado, técnico em agrimensura, CREA
n. 28.994-0, residente e domiciliado na Rua Itajubá, Município de Descanso – SC;
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob o n. 83.026.781/0001-10, com sede na Rua Jorge Lacerda,
n. 1049, centro do Município de São José do Cedro – SC, representado pelo atual
Prefeito Municipal Renato Broetto;
VITOR LUIZ SCARTAZZINI BOCALON, brasileiro, filho de Beatriz
Edwiges Scartazzini Bocalon, nascido aos 17.03.1967, CPF n. 52576434053, geólogo,
insrição no CREA n. 032246-7, residente na Rua Tamandaré, n. 562, centro do Município
de São Miguel do Oeste – SC; pelos fatos e fundamentos de fato e de direito adiante
apresentados:
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I. DOS FATOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, adotou
os devidos procedimentos visando investigar a prática de crimes contra o meio ambiente,
a administração pública e crimes previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano
(Lei n. 6.766/79), para a implantação do Loteamento Alta Colina, nesta cidade de São
José do Cedro.
Instruída a investigação com o Laudo Técnico n. 19/2011/CAT/CIP
(DOC. 11) elaborado pela Coordenadoria de Assessoramento Técnico (CAT) do Centro
de Apoio Operacional de informações e Pesquisas (CIP), foi possível constatar as
ilegalidades perpetradas, jungido aos demais documentos, conforme segue apresentado.
Da análise do referido Laudo extrai-se que os requeridos DEOCLÉCIO
RICARDO ZANATA e SÉRGIO CRESTANI, no exercício da função desempenhada na
Fundação do Meio Ambiente – FATMA, expediram a Licença Ambiental de Instalação
(LAI) n. 164/2010 (DOC. 01), expedindo ainda a Licença Ambiental Prévia(LAP) n.
87/2010 (DOC. 02) – da qual consta que é emitida com dispensa de LAI (embora já
emitida esta), na mesma data, autorizando o início das obras de execução do
empreendimento “loteamento urbano”, denominado “Loteamento Alta Colina- São José
do Cedro”, com obras em Área de Preservação Permanente (APP). Autorizou-se, ainda,
o corte de vegetação pertencente ao bioma da Mata Atlântica em estágio médio e
avançado de regeneração (AUC n. 307/2010 – DOC. 03), com evidente afronta às leis
que regem o parcelamento do solo para fins urbanos e à legislação ambiental pátria.
Além disso, outra prova das ilegalidades, inclusive, de prática criminosa,
e.g., vem com a AuC n. 307/2010/CEO (DOC. 03). Isso porque consta da própria licença,
que tem como fundamento a Lei 11.428/06, a inexistência de área remanescente exigida
por dita lei (campo específico “ÁREA REMANESCENTE” indicado com “XXXX” na licença), em
flagrante desacordo com a proibição de supressão da vegetação de tal bioma em estágio
avançado de regeneração (art. 30, inciso II, Lei 11.428/06) , bem como em afronta à
exigência de que seja deixada área remanescente de 50% quando em estágio médio de
regeneração, na forma do que prevê o art. 31, §2º da Lei 11.428/06.
Emitiram ainda ditos servidores estatais da FATMA a AUA n. 278/2010
(DOC. 04) para atividade de queima controlada, a qual estava sendo executada há pelo
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menos dois dias antes de o loteador possuir referida autorização, consoante se infere do
relatório expedido pela Polícia Militar Ambiental, datado de 9 de novembro de 2010 (Auto
de Constatação n. 238/2010 – DOC. 05). Não bastasse, tal licença, embora se
fundamente no Decreto federal n. 2661/1998, Decreto federal n. 2905/1998, Portaria
IBAMA n. 94/98 e IN Fátima n. 30, fora expedida em desacordo com os parâmetros
fixados em ditos diplomas normativos. A vedação da queima dos resíduos vegetais para
limpeza da área, o que de fato ocorreu, consta inclusive no parecer de (Anexo 2, Laudo
Técnico n. 19/2011/CAT/CIP, DOC. 11), firmado pelo requerido SÉRGIO CRESTANI,
emitido no mesmo processo de licenciamento do empreendimento aos 31 de agosto de
2010.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, por sua vez, aprovou o
Loteamento através da Lei Municipal n. 3.745/2010, datada de 9.7.2010 e publicada na
mesma data (Anexo 2 do Laudo Técnico n. 19/2011/CAT/CIP – DOC. 11). O fez,
igualmente, em desobservância aos citados ditames legais. Ademais, licenciou o
empreendimento sem adotar as providências adequadas quanto à fiscalização e às
limitações impostas pela existência de cursos d'água localizados no terreno destinado ao
empreendimento, conforme imagem e descrição (Laudo Técnico n. 19/2011/CAT/CIP,
DOC. 11) que constavam nos mapas cedidos pela própria Municipalidade (Anexo 13,
Laudo Técnico n. 19/2011/CAT/CIP – DOC. 11). Também emitiu o Município réu, aos
9.4.2010, o Decreto Municipal n. 4.751/2010 (Anexo 2 – Laudo) declarando de interesse
público as vias de acesso/ruas para a implantação do Loteamento, isto é, em data
anterior à Lei que aprovou o Loteamento Alta Colina. Com essa atitude, beneficiou
particulares em detrimento do interesse público e coletivo, em afronta aos princípios que
regem a Administração Pública e as regras ambientais. Com sua ação e omissão
contribuiu efetivamente para a lesão ao meio ambiente, bem como permitiu a ação de
particulares geradores da mesma lesão aos interesses coletivos. Isto porque, verifica-se
prejuízo no tamanho das áreas verdes a serem reservadas, bem como das áreas
institucionais.
Os requeridos LUCIANO ANDRÉ RIGO (engenheiro civil) e CLAUDIR
VIEIRA (técnico em agrimensura) são os responsáveis técnicos do Projeto de
Loteamento. Nesta qualidade declararam que a área total de 259.514,96m² não possuía
nenhum ponto com declividade superior a 30% (trinta por cento), conforme se depreende
dos documentos de (Anexo 1, Laudo) – área não passível de parcelamento urbano
(art. 3º, parágrafo único, inciso III da Lei 6.766/79). Ocorre que o Laudo Técnico
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n. 19/2011/CAT/CIP é conclusivo (págs. 19-23): aponta grandes porções do terreno do
“Loteamento Alta Colina” com declividade superior a acima referida, chegando a 54,00%
(cinquenta e quatro porcento), antes da movimentação de terras operada pelas obras,
que visou, principalmente, o nivelamento do terreno com a finalidade de burlar a lei,
notadamente, quanto a citada proibição de intervenção (áreas acima de 30% de
declividade).
O requerido LUCIANO ANDRÉ RIGO ainda formulou documento
intitulado “TERRAPLANAGEM” (Anexo 6, Laudo), entretanto as obras executadas
realizaram o corte e aterro, sem autorização do poder público municipal ou do órgão de
licenciamento ambiental, haja vista que pela quantidade de terra retirada, a hipótese é de
extração de terras, exigindo-se procedimentos e licenças respectivas.
ALDO ANTONIO RIGO e MAURÍ ALEXANDRE BORTOLINI iniciaram
as obras de execução do Projeto do Loteamento Alta Colina, atividade potencialmente
poluidora (vide resolução n. 003/2008 do CONSEMA), antes mesmo de possuírem
autorização legal para tanto (da FATMA). É o que se denota dos documentos anexos: o
Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado – FCEI consta que a
implantação do empreendimento teve início aos 10.08.2010 (Anexo 2, Laudo) e as
Licenças Ambientais Prévia e de Instalação somente foram expedidas em 31.08.2010
DOC. 01 e 02).
Por seu turno, JOÃO CARLOS ANZOLIN foi o responsável técnico pela
elaboração do inventário florestal que instruiu o pedido de supressão de vegetação junto
à FATMA. Dito documento não exprimiu a verdade sobre a área total suprimida, uma vez
que ignorou fragmentos de vegetação nativa, além da vegetação predominantemente
exótica e árvores nativas isoladas existentes. A ação possibilitou lesão ao meio ambiente,
mascarando a real situação do local, para instruir o procedimento de licenciamento
visando aprová-lo ao arrepio da lei. Fato que não foi igualmente fiscalizado pela FATMA,
nem pela municipalidade.
O resultado foi a extrapolação de aproximadamente 8.700,00m² das
áreas de vegetação suprimida (Laudo anexo) em relação ao autorizado pela
AUC 307/2010/CEO expedida pelo órgão ambiental (DOC. 03) – a qual também foi
expedida contrariando exigências legais e regulamentares –; a supressão em estágio
avançado de regeneração de áreas de Mata Atlântica, de acordo com a Resolução
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n. 4/94, e por fim a supressão de vegetação nativa e exótica sem autorização do órgão
ambiental competente.
Além disso, utilizou-se na elaboração do inventário florestal de
parâmetros inadequados para fins de caracterização do estágio de regeneração da
vegetação avaliada, conforme demonstram os documentos anexos (Laudo págs. 48-54)
pois não apresentou dois dos três parâmetros estruturais básicos e indispensáveis para
esta finalidade, quais sejam: altura total média e área basal por hectare.
Os documentos e levantamento fotográfico, Laudo págs. 55-72
demonstram que o terreno destinado à implantação do Loteamento Alta Colina, de
responsabilidade do requerido ALDO RIGO e MAURI ALEXANDRE BORTOLINI possui
dois cursos d'água e uma nascente. O laudo técnico expedido pelos analistas do
Ministério Público (Laudo, págs. 55-72), descortina a existência de dois cursos d’água no
terreno do empreendimento denominando-os “Curso D’Água I” e “Curso D’Água II”
(Laudo, pág. 55).
A nascente e parte do “Curso D'água I” identificado na fotografia do
Laudo, pág. 56, foram aterrados quando das intervenções realizadas para a
implantação do Loteamento, após licenciamento autorizado pela FATMA ao arrepio das
normas ambientais vigentes. Também se realizou a canalização de parte do “Curso
D'água II” (fotografia Laudo, págs. 61), sem qualquer autorização ou licença do órgão
ambiental e afronta a legislação de regência. A esta altura, todavia, pouco importaria o
licenciamento da obra de canalização dos cursos d’água observados no local, uma vez
que os documentos acostados demonstram que por certo seria ela emitida, sem qualquer
fundamentação legal ou observação das normas ambientais.
Inobstante todos estes fatos, os requeridos LUCIANO ANDRÉ RIGO
(engenheiro civil), CLAUDIR VIEIRA (técnico em agrimensura), VITOR LUIZ
SCARTAZZINI BOCALON (geólogo) e JOÃO CARLOS ANZOLIN (tecnólogo em
alimentos e técnico em agropecuária) foram os responsáveis técnicos pela elaboração do
EAS – Estudo Ambiental Simplificado (Anexo 3, Laudo) que concluiu “que os impactos
resultantes da implantação e operação não oferecem danos significativos ao meio
ambiente, sobretudo após serem implementadas todas as medidas mitigadoras,
programas de supervisão e monitoramento relacionados neste relatório, conclui—se pela
viabilidade ambiental da área para implantação do Loteamento Residencial Alta Colina,
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no Município de São José do Cedro”, em conluio com os responsáveis pelo
empreendimento que, a todo custo, perseguiram o licenciamento do empreendimento.
Também foi elaborado “Teste de infiltração do solo e dimensionamento
do sistema de tratamento de esgoto sanitário” acostado aos autos (Anexo 3, Laudo),
totalmente impróprio para o local, uma vez que no empreendimento em questão a
quantidade de lotes na área é superior à recomendação técnica de se aplicar
até 10 tanques sépticos por hectare (neste caso a relação supera 12
lotes/hectare). Assim, verifica-se que os sistemas individualizados de esgoto
doméstico neste loteamento não são alternativas corretas do ponto de vista
ambiental e sanitário. Ademais, não observam os dispositivos normativos que
tratam do tema, até porque das págs. 12-18 do Laudo observa-se que a
identificação de espessuras de solo são inferiores a 3 metros em porção considerável do
Loteamento e a presença de lençol freático aflorante e a pouca profundidade da
superfície em vários locais na parte central do loteamento já seriam suficientes para que
a implementação de sistemas individuais do tipo tanque séptico/sumidouro/vala de
infiltração fosse desaconselhada, ao menos, em parte da área do empreendimento,
circunstância que deixou de ser observada. Mesmo assim, a FATMA – Fundação do Meio
Ambiente expediu a Licença Ambiental Prévia n. 87/2010 e a Licença Ambiental de
Instalação n. 164/2010 (DOC. 01 E 02), compreendendo o sistema de tratamento
individual composto por fossa séptica, filtro e sumidouro.
Uma outra situação destoa do que é prática comum nos procedimentos
de licenciamento na FATMA, não só na regional de São Miguel do Oeste, e que aliada
aos fatos acima, demonstram a existência de um liame entre os servidores da FATMA
ora requeridos e os empreendedores. Vinculação esta que não só permitiu lesar o meio
ambiente, causando os danos ambientais demonstrados, como também os princípios
reitores da Administração Pública, privilegiando certos particulares: a rapidez com que a
licença ambiental fora concedida para o empreendimento. Essa agilidade, inclusive,
demonstra que não foram adotadas as medidas adequadas para análise do
empreendimento, prevenção do dano ambiental e adoção das medidas adequadas para
que esse dano não se concretizasse.
A entrega na FATMA-São Miguel do Oeste dos documentos referentes
ao pedido de licenciamento do loteamento ocorreu aos 30.08.2010 (DOC. 06) e as
licenças ambientais (LAP e LAI) foram expedidas no dia seguinte (DOC. 01 e 02). Em
média, segundo informação dos servidores em visita realizada na FATMA (DOC. 07), a
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informação é de que os procedimentos nunca tramitam com menos de um mês,
notadamente, em procedimentos de vulto como o Loteamento Alta Colina, chegando
outros a atingir o prazo de mais de sete ou oito meses, inclusive, referindo que não é
possível a liberação sem vistoria após o protocolo do pedido de licenciamento, como
também é referido nas declarações requerido SÉRGIO CRESTANI (DOC. 08).
Essa vinculação, esse conluio, visando burlar a legislação ambiental,
igualmente, é verificado ainda quando se analisa o Anexo 9 do Laudo Técnico n.
19/2011/CAT/CIP que constata que o pedido de supressão de vegetação foi protocolado
na FATMA no dia 1º.09.2010 e a autorização de corte da vegetação respectiva já havia
sido expedida um dia antes, aos 31.08.2010 (DOC. 03).
Um último fato merece atenção. Os envolvidos, no intuito de levar a
cabo os danos e efetivamente implantar e iniciar a operação do empreendimento,
lesando o meio ambiente, cientes dos danos provocados e das ilegalidades
concretizadas, lesaram o interesse dos consumidores. Isso porque, eles próprios noticiam
a venda de lotes sem o devido registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário
e sem a licença de operação do empreendimento. Lesam, assim, o direito individual e
coletivo dos consumidores, os quais podem ser reprimidos por intermédio da presente
ação, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal.
Por tais razões, cabe, neste momento, a imprescindível intervenção do
Poder Judiciário. Não há possibilidade de licenciamento da atividade como requerida,
menos ainda de sanar as irregularidades por mera vontade do empreendedor e dos
demais envolvidos via termo de ajustamento de conduta, seja pelas ações necessárias,
cujo custo suplantará os próprios investimentos já realizados, seja pela existência de
danos imateriais experimentados, que necessitam da devida apreciação após regular
instrução processual para serem mensurados. Produzidas tais provas, vale considerar,
nada obsta seja encetado acordo para a mais rápida salvaguarda dos interesses em jogo.
II. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A presente Ação Civil Pública se presta à resguardar o dano ambiental,
urbanístico e ao consumidor, inclusive em caráter preventivo, por intermédio da cessação
dos atos de publicidade e da venda de lotes do loteamento licenciado em desacordo com
a lei e sem a respectiva licença de operação.
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Neste passo, trata-se de ação civil pública destinada a tutelar os
interesses coletivos (difusos e individuais homogêneos) da sociedade em geral em vários
campos do Direito.
Destarte, a legitimação ativa do Ministério Público para a propositura
desta ação decorre da Constituição Federal que prevê, de modo expresso e induvidoso,
como uma dentre as suas funções institucionais a de "promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do Patrimônio Público e Social, do Meio Ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, inciso III).
Com substrato na atual Carta Política ampliou-se o escopo de
abrangência de ações deste jaez com a Lei n. 7347/85, ratificada pelo advento da Lei
Orgânica do Ministério Público, cuja legitimidade restou reforçada, ex vi do art. 25, inciso
IV, 'a' da Lei nº 8625/93 e do art. 82, inciso VI, da Lei Complementar Estadual
nº. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina).
Desta forma, a legitimidade ministerial para promover a ação civil
pública em defesa dos interesses difusos e coletivos é inafastável após o advento da
Constituição Federal de 1988. A doutrina preleciona a respeito:
A nova Constituição, em boa hora, como que numa resposta aos reclamos da doutrina moderna, acaba de dar sinal verde para uma ampla aplicação da ação civil pública em defesa dos interesses vitais da sociedade. Sem as limitações impostas pela Lei 7.347/85, que só tutelava alguns interesses difusos nominados, o legislador Constitucional alargou-lhe enormemente a abrangência, de molde a ter por objeto outras categorias de direitos e a servir de freio aos abusos de autoridades ou dos poderes públicos. Livre portanto, da camisa-de-força e das amarras a que se achava atrelada, a ação civil pública - precedida ou não de inquérito civil quando ajuizada pelo Ministério Público - objetiva agora a proteção não só do patrimônio público e social, mas também de todos os interesses difusos e coletivos. A plasticidade do dispositivo como se disse alhures, permitirá que numa dessas categorias de direitos se enquadram fatos hoje inimagináveis, mas que certamente à complexidade da vida social e o futuro dirão: esta, sua grande virtude. (MILLARÉ, Edis. Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2005. p. 20)
Destarte, no exercício de sua missão constitucional em defesa de
interesses públicos e sociais, o Ministério Público possui legitimidade plena para a
propositura da presente Ação Civil Pública, necessária, para o resguardo do direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), da ordem urbanística e da
proteção dos consumidores.
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III. DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS
Tratando-se de Ação Civil Pública, de acordo com o art. 19 da Lei 7347/85,
as regras do Código de Processo Civil (CPC) podem ser aplicadas subsidiariamente.
Portanto, de acordo com o art. 46 do CPC, o pólo passivo pode abranger mais de um
sujeito, cuidando-se de litisconsórcio facultativo.
Considerando que a causa de pedir foi a lesão ao meio ambiente, geradora
de dano ambiental decorrente da execução das obras no empreendimento, o caso se
subsume ao dispositivo legal acima por haver conexão pela causa de pedir. Todavia, há
ainda o dano imaterial experimentado por toda a coletividade, cujas ações são atribuídas
a todos os envolvidos (empreendedor, proprietário, os responsáveis técnicos pelos
documentos elaborados e análises técnicas que realizaram), tudo em afronta à lei, e que
merecem reparação.
De acordo com o art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/86, considera-se poluidor, a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Logo, devem figurar no
pólo passivo aqueles que contribuíram para o referido dano, tal como o fizeram os
requeridos conforme os fatos antes narrados.
São eles responsáveis pelo dano ambiental causado ao meio ambiente, pois
suprimiram vegetação em área de preservação permanente, realizaram a canalização de
curso d'água, bem como seu aterramento, fazendo com que desaparecessem, iniciaram
as obras de execução do loteamento sem licença do órgão ambiental competente e,
quando obtida, o foi em desacordo com as normas vigentes (um simulacro!). Realizaram
o parcelamento do solo em terreno com declividade superior a 30% (trinta por cento);
suprimiu-se vegetação em estágio avançado de regeneração do Bioma da Mata Atlântica
em desacordo com a lei e sem autorização e quando realizada a supressão da vegetação
do Bioma da Mata Atlântica dita em estágio médio de regeneração foi realizada em
volume superior àquele constante na autorização de corte - AUC n. 307/2010 (DOC. 03).
Além de suprimir vegetação exótica sem autorização, dentre outras ilegalidades como
antes referido, laborando, em comunhão de esforços e de desígnios, no intuito de
proceder à edificação de empreendimento visando ao lucro fácil e ilegal. Tudo feito, frise-
se, e por todos, desobedecendo as normas ambientais vigentes.
A responsabilidade pelo dano ambiental, com desfazimento das obras e
recomposição das coisas ao status quo ante, bem como reparação pelo dano ambiental
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coletivo imaterial é responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo único da
Lei 6938/81, e solidária (STJ - Resp 259.982/SP, Resp 124.714/SP, Resp 194.732/SP).
VI. DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA
No caso em tela, resta evidente pelo Laudo Técnico n.
19/2011/CAT/CIP a infração à legislação federal e estadual, bem como o dano ambiental
decorrente da conduta dos requeridos. Por esta razão, incumbe ao Ministério Público
requerer provimento jurisdicional que determine a recuperação ambiental da área
degredada.
A recuperação encontra abrigo no disposto no §3º do artigo 225 da
Constituição da República que determina que “as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados” (grifo nosso).
Para Trennepohl:
Existem diferentes formas de reparar o dano ambiental. São elas: restauração natural, compensação e indenização. A primeira delas é a mais indicada e prevalece em relação às outras. Consiste em tentar retornar a situação ambiental ao seu status quo ante, como ele era antes do dano e da alteração sofrida” (TRENNEPOHL, Terence. Direito Ambiental. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. rev. ampl. e atual. p. 136). [g.n.]
De igual forma, preleciona Paulo Affonso Leme Machado:
A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão de poluentes representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade. Por isso, é imperioso que se analisem oportunamente as modalidades de reparação do dano ecológico, pois muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios ou a boa formação do feto. (in, Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 335).
1
No que tange ao nexo de causalidade, origina-se "[...] da relação de
causa e efeito entre a atividade (= fonte poluidora) e o dano dela advindo. Analisa-se a
atividade, indagando-se se é o suficiente para estabelecer o dever de reparar o prejuízo".
(MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009. p. 960).
No caso dos autos o nexo de causalidade ficou devidamente
evidenciado, porquanto a ação dos requeridos resultou em danos ambientais de grande
monta, com reflexos negativos consideráveis em desfavor da comunidade que habita o
entorno do empreendimento, atentando gravemente contra a flora/fauna local, bem como
contra a ordem urbanística, prejudicando diretamente seres humanos, inclusive, com
transtornos causados ao moradores circunvizinhos (DOC. 09).
Importa considerar, assim, que ao proprietário se impõe o dever de
exercer o direito de propriedade não unicamente em seu exclusivo interesse, mas
também em atenção à função social que dele se espera, a qual é fonte e legitima o
próprio direito, atualmente, evidenciada no Código Civil (art. 1.228, parágrafo primeiro).
Assim sendo, presentes os elementos da responsabilidade civil
ambiental, objetiva (dano + nexo causal), tem-se como corolário lógico a correspondente
reparação do dano verificado, a ser obtida de acordo com a apresentação e devida
execução de projeto de recuperação de área degrada que atenda aos ditames legais,
elaborado por responsável técnico competente, consoante os parâmetros apurados no
curso da presente demanda.
VII. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Consoante preconiza o art. 14, §1º da Lei 6.938/81: “é o poluidor
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Cabe aqui, abrir um parêntese acerca do princípio do poluidor-pagador.
É considerado com um dos mais importantes princípios na proteção do dano ambiental,
pois tem como finalidade precípua obstar a degradação ambiental desenfreada, impondo
a obrigação de reparação e os custos pela degradação aos seus agressores.
Com efeito, Édis Milaré apregoa que o objetivo desse princípio não é o
“de tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos
1
causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente” (in, Direito do ambiente.
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 164).
É necessária, assim, a imposição de condenação por danos
extrapatrimoniais. O dano foi praticado contra o meio ambiente, bem supremo a ser
resguardado, porque dele decorre a própria vida, é pertencente a toda sociedade e
também às futuras gerações. A lesão ocasionada ao conjunto de valores agregados ao
meio ambiente, são imensuráveis, intangíveis e igualmente difusos.
Francisco José Marques Sampaio afirma:
Não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência da sua interação (art. 3º, I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral repoisição da situação anterior. (SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. p. 107).
Não se pode permitir condutas como a dos requeridos em detrimento da
implementação da legislação ambiental. Visando coibir condutas como as verificadas no
caso em exame, a jurisprudência tem reconhecido a existência de danos
extrapatrimoniais coletivos a serem suportados pelos agentes:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DESMATADA - DANOS MORAIS AMBIENTAIS - APELAÇÃO. - O dano extrapatrimonial não surge apenas em conseqüência da dor, em seu sentido moral de mágoa, mas também do desrespeito a valores que afetam negativamente a coletividade. A dor, em sua acepção coletiva, é ligada a um valor equiparado ao sentimento moral individual e a um bem ambiental indivisível, de interesse comum, solidário, e relativo a um direito fundamental da coletividade. - Configurado o dano extrapatrimonial (moral), eis que houve um dano propriamente dito, configurado no prejuízo material trazido pela degradação ambiental, e houve nexo causal entre o ato do autuado e este dano" (TJMG - AC nº 0021170-13.2005.8.13.0132. Rel. Des. Carreira Machado. Julgado: 16/09/2008).
Sendo assim, presente o dano extrapatrimonial, consistente na afronta
aos regulamentos e leis ambientais, imperioso o dever dos requeridos em repará-lo.
1
Convém destacar, por oportuno, que o valor da indenização a ser fixada
deve levar em conta o desvalor da conduta, a extensão do dano e o poder aquisitivo dos
requeridos, não somente o dano difuso materialmente aferível, mas também seus
aspectos imaterais.
O arbitramento do quantum em casos desta jaez, deve ser fixado de
acordo com as especificidades de cada caso concreto, tais como circunstâncias do fato,
gravidade da perturbação, reparabilidade do dano, tipo de agressão, espécies afetadas e,
ainda, dentre outros critérios, também a condição econômica da parte, o que será
apurado no curso da presente ação, após regular instrução probatória.
VIII. DO DIREITO
8.1. Do direito ao meio ambiente
Primando pelo bem estar do povo e pela justiça social, o constituinte
originário inseriu no Título VIII – Da Ordem Social –, um capítulo próprio destinado à
tutela do direito ao meio ambiente.
Dispõe o artigo 225, caput, da Constituição da República que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao mesmo tempo em que o
qualifica como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. E
mais, impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de o defender e de o preservar
para as presentes e futuras gerações.
A Constituição Federal ainda prevê a sujeição dos agressores do meio
ambiente às sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar danos
causados (art. 225, §3º). Na mesma esteira amalgamada com essa responsabilidade está
a responsabilidade do Poder Público, igualmente objetiva, por atos de seus agentes que
lesem os cidadãos (art. 37 da Constituição Federal).
No plano infraconstitucional, a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei Nacional nº 6.938/81) prevê entre seus objetivos a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida (art. 2º, caput), estabelecendo em
seu artigo 3º:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
1
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Jungidas, todas as normas e os princípios ambientais, tem em mira o
homem, com direito pleno de gozar um ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez
que essencial à qualidade de vida.
Por outro lado, o Parcelamento do Solo Urbano é regulado pela
Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, seara de normas ambientais, urbanísticas,
sanitárias, civis e penais disciplinadoras da ocupação do solo e do desenvolvimento
urbano, tutelando o interesse coletivo e social. Em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso
III, dispõe a Lei 6.766/79, in verbis: “Não será permitido o parcelamento do solo: em
terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento)”.
Não por acaso, pode-se afirmar que “aludidas vedações têm por
finalidade garantir a satisfação das funções sociais da cidade, proporcionando aos seus
habitantes vida com qualidade” (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 495). [g.n.]
No que tange às áreas de preservação permanente, atingidas
amplamente pela ação dos requeridos, aliás, escamoteadas pelo “sumiço” dos cursos
d’água ilegalmente e “tecnicamente” levados a efeito, importante mencionar que existem
por sua nítida função e importância ambiental, motivo pelo qual foram instituídas e
protegidas pela legislação.
As obras do Loteamento Alta Colina desafiam a legislação protetora do
meio ambiente e das águas. Isso porque, grande parte do empreendimento se encontra
1
em área não passível de edificação diante da existência no imóvel de nascente, cursos
d'água e vegetação predominantemente nativa do Bioma da Mata Atlântica.
Elucidativa é a explanação de Paulo Affonso Leme Machado sobre o
conceito de área de preservação permanente:
Área de preservação permanente é a área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 719).
A realização do empreendimento em área de preservação permanente
configurou violação aos princípios e limites previstos no art. 2º e parágrafo único do
Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65).
Constatou-se a supressão ilegal de vegetação em estágio sucessional
avançado do Bioma Mata Atlântica, cujo corte se realizou fora dos limites legais, e de
vegetação em estágio médio de regeneração sem prévia e indispensável autorização do
órgão ambiental competente, e considerada a expedida, ocorreu além do previsto na
autorização ambiental, bem como de vegetação exótica sem a respectiva autorização.
Condutas que desobservam as exigências do art. 30, inciso II e art. 31, §2º, ambos da Lei
11.428/06.
Vale considerar que não obstante a previsão constitucional que
assegura o direito à propriedade, não há dúvida que esse direito deve ser exercido de
modo que atenda ao interesse do proprietário, mas também a sua função social, cujo
cerne aglutina o respeito ao meio ambiente, elemento intrínseco definidor do próprio
direito subjetivo, conforme prescreve a legislação brasileira.
Assim, no presente caso, o viés social e, por conseqüência, a proteção
ambiental, merece prevalecer sobre a fruição individual. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CABO DE SANTA MARTA PEQUENA (PRAIA DA GALHETA) - ÁREA NON AEDIFICANDI - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - RECURSO DESPROVIDO."Entre o risco demonstrado de agressão ao meio ambiente e os eventuais prejuízos a serem suportados pelo particular, em obediência ao princípio da proporcionalidade, impõe-se seja protegido o bem maior – o interesse coletivo" (AI n. 2002.009857-0, de Joinville). O art. 225, §
1
1°, III, da CF/88, veda qualquer utilização de área que comprometa a integridade dos atributos que justificam a proteção ambiental. (TJSC – Apelação Cível n. 2007.060848-1, de Laguna. Relator: Rui Fortes. Juiz Prolator: Fabiano Antunes da Silva. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 27/08/2009).
Frise-se que in casu trata de evidente conflito entre um bem protegido
juridicamente pela Constituição e direitos individuais garantidos pela mesma Carta
Magna. Todavia, o direito de propriedade, absoluto e ilimitado, há muito cedeu sua força
a uma nova ordem vigente a partir da Constituição de 1988, a qual manteve a disposição
de que conquanto privada, portanto, ligada a um sujeito particular de direito, a
propriedade obriga-se a atender, também, a uma destinação social, razão porque o seu
uso deve, ao mesmo tempo, responder ao domínio útil que é entregue ao particular, e
servir aos interesses da coletividade. Assim, a intervenção do Poder Público atua em
defesa de um interesse maior (a sociedade), ao qual fica submetido o interesse menor
(do particular), como ocorre com as limitações de que trata o art. 2º do Código Florestal.
Não se pode olvidar, com base nas diversas intervenções danosas
perpetradas na gleba em comento que o intuito precípuo do empreendedor foi o de
proceder à instalação do Loteamento Alta Colina, a qualquer custo, sem o atendimento a
quaisquer normas vigentes, notadamente as ambientais. Fato que ainda se agrava pela
notória degradação ambiental e o enriquecimento ilícito em prejuízo de terceiros de boa-
fé eventualmente adquirentes dos lotes já alienados pelo empreendedor.
O parcelamento do solo na forma como está sendo implementado não
atende ao ordenamento jurídico pátrio, não obstante a anuência do MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO CEDRO e da FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA
CATARINA – FATMA, corresponsáveis pela ação degradadora e realizada com o intuito
de beneficiar particulares considerados.
8.2. Do direito coletivo dos consumidores
O art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, assegura que "o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", bem como no art. 225 da a tutela
do meio ambiente.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º,
considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
1
serviço como destinatário final, equiparando-se a consumidor também a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis. E, o seu art. 3º, define-se como fornecedor qualquer
pessoa, física ou jurídica, que desenvolva atividade de produção ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços. Por sua vez, produto é definido como qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O Laudo Técnico n. 19/2011/CAT/CIP anexo, evidencia que o
procedimento de registro e licenciamento do Loteamento Alta Colina possui uma série de
irregularidades e ilegalidades, dentre as quais destacamos: a) que o terreno destinado ao
empreendimento está situado em área com declividade superior a 30% (trinta por cento);
b) o aterramento de cursos d'água e nascentes; c) supressão de vegetação em área de
preservação permanente; d) utilização de uso de fogo para a eliminação dos resíduos
vegetais provenientes da atividade de supressão de vegetação, em desacordo com a
legislação pátria; e) canalização de cursos d'água sem autorização do órgão competente;
f) autorizaram e suprimiram vegetação em estágio avançado de regeneração e além da
quantidade constante na autorização de corte - AUC n. 307/2010 (DOC. 03), dentre
outras observações.
Sabedor de tais irregularidades, haja vista que sua ação, deste o
planejamento do empreendimento, visou a desobediência flagrante à lei, o que veio
confirmado pelo laudo antes referido, o requerido ALDO ANTONIO RIGO, ainda assim,
por intermédio da “Imobiliária Rigo”, vem divulgando através da Rádio Cedro FM
propaganda absolutamente enganosa (DOC.05), induzindo a erro o consumidor a
respeito da legalidade do empreendimento, levando os pretensos consumidores,
coletividade a quem é destinada a publicidade, a acreditar, equivocadamente, que o
Loteamento Alta Colina está aprovado, registrado e os imóveis aptos a serem adquiridos,
conforme ele mesmo declara em seus depoimentos prestados nos autos (DOC. 10).
Além dessa conduta configurar o crime tipificado no art. 50, incisos I e II
parágrafo único da Lei 6.766/79 ( a ser apurado na esfera criminal), constitui a ação
publicidade enganosa, a teor da disposição expressa no art. 37, parágrafo único do
Código de Proteção ao Consumidor que assim preceitua: "É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."
1
É evidente que o único propósito do requerido ALDO ANTONIO RIGO é
o econômico, ao largo da legislação e tutela do meio ambiente e da escorreita
autorização e licenciamento do empreendimento, com diversos prejuízos aos
compradores/consumidores. Houve, assim, flagrante violação do princípio básico da
lealdade que rege as relações de consumo, uma vez que a veiculação da propaganda foi
realizada ocultando informação relevante, inclusive, ciente da impossibilidade de registro
no Cartório de Registro de Imóveis e sabedor que o empreendimento estava sob
investigação.
No próprio termo de depoimento colhido nesta Promotoria de Justiça,
ALDO ANTONIO RIGO informou que já vendeu alguns lotes, indicando, inclusive, o nome
de alguns compradores (DOC. 10).
A presente ação, neste passo, não apenas autoriza a responsabilização
em proveito daqueles que eventualmente adquiriram os lotes no empreendimento
ilegalmente e parcialmente realizado (direito individual homogêneo), como também o
direito daquela inominada, indefinida e dispersa gama de pessoas que, por ventura,
venham a adquirir tais lotes. Neste aspecto, tem nítido caráter preventivo.
IX. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES
9.1. Da obrigação de não-fazer: paralisação das obras,
abstenção de atos de parcelamento e cessação de propaganda
Na lição do mestre Édis Milaré:
Sobre a preocupação preventiva da Lei da Ação Civil Pública, Barbosa Moreira, com a peculiar elegância, disse: “Quando se fala, no art. 1º, em responsabilidade por danos, poderia parecer à primeira vista que se trata aqui apenas de procurar o ressarcimento de algum dano já causado. Mas não é disso só que se trata - e até diria que não é disso principalmente que se trata – porque estes interesses, entre outras características, tem a de que, as mais das vezes, precisam ser protegidos antes de consumada a lesão. Isto fica muito nítido no que tange ao meio ambiente [...] de modo que a tutela desse tipo de interesse tem de ser essencialmente, primariamente, de natureza preventiva. Ela tem que acudir antes que a ameaça se converta em realidade e só secundariamente, subsidiariamente, quando não foi
1
possível isso, então sim, vamos pensar em uma espécie da ficha de consolação, que é a condenação pecuniária”.Realmente, apesar de a Lei, no art. 1º. referir-se expressamente a responsabilidade por danos, contém também disposições apropriadas à tutela preventiva (arts. 4.º, 5.º e 12), em consonância, aliás, com o princípio constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.Independentemente de ajuizamento de ação cautelar, poderá ser proposta demanda objetivando a proteção do ambiente, cumulado com pedido de liminar, que será concedido, com ou sem justificação prévia, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade do periculum in mora e do fumus boni juris.[...] no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam, profundamente, as bases e a manifestação do poder cautelar do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela.Tutela jurisdicional que chega quando o dano ambiental já foi causado perde, no plano da garantia dos valores constitucionalmente assegurados, muito, quando não a totalidade, de sua relevância ou função social. (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 959-961).
Imperiosa, in casu, a concessão de liminar, porque presentes a fumaça
do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional definitiva, ex vi do disposto no
art. 12 da Lei nº. 7.347/85.
No que alude ao fumus boni juris, indubitável é a plausibilidade do
direito invocado, já que manifesta a ilegalidade na instalação de empreendimento
potencialmente poluidor em área de preservação permanente, em solo não edificável etc,
conforme antes demonstrado. O direito ambiental, cujas normas gravitam por todos os
ramos do Direito, foi veementemente vergastado.
Da mesma forma, o periculum in mora do julgamento da lide é visível,
patente. Está caracterizado pelo prejuízo causado ao meio ambiente com a manutenção
das obras no local, cuja permanência impedirá mais ainda, haja vista o adiantado das
obras já realizadas, a regeneração natural/induzida das espécies antes ali existentes,
inclusive nativas da Mata Atlântica e aquela ante existente nas áreas de preservação
permanente.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão da
liminar é medida necessária e adequada para a proteção do meio ambiente e,
conseqüentemente, do interesse social e coletivo em jogo.
2
Outro argumento sustenta a concessão initio litis da medida interdital. A
exposta relevância dos interesses lesionados, a exigir concessão da medida liminar de
cunho nitidamente tutelar preventivo.
Importante destacar, por derradeiro, que a medida requerida tem
justamente o condão de fazer cessar, imediatamente, o dano a interesses difusos,
evitando, com isso, sua protelação, notadamente diante do comportamento dos
requeridos, reiteradamente ilegal.
O Loteamento fora executado e autorizado à revelia da legislação, com
o único intuito de obter enriquecimento patrimonial: ou seja, baixo investimento e alta
lucratividade. Certamente confiaram os requeridos na falta de fiscalização, bem como
em eventual impunidade judicial, que, neste átimo, busca-se afastar, ou, ao revés, como
demonstrado, contaram com a ilegal participação dos órgãos fiscalizadores para
mascarar a legalidade do empreendimento.
De outro vértice, no tocante à publicidade enganosa, verifica-se prima
facie a plausibilidade do direito invocado, pelo antes exposto. É, igualmente, objeto a ser
tutelado com a ação proposta, tendo em vista violação de direitos expressamente
previstos no Código de Defesa do Consumidor. Vendidos foram, e continuam expostos e
anunciados à venda, lotes com omissão de informações substanciais relativas à situação
legal do empreendimento (que no estágio em que se encontra tem licenças ilegalmente
expedidas), sem a possibilidade de realização de obras ou construções para uso
particular, para moradia ou para lazer.
O periculum in mora, por sua vez, caracteriza-se porque, caso não seja
imediatamente vedada a prática e obstada a publicidade, imensuráveis serão os lesados,
consumidores de boa-fé.
Assim, com base na documentação anexa e nos fatos acima narrados,
o Ministério Público requer, com lastro no art. 12 da Lei 7.347/85, sejam determinadas as
medidas liminares abaixo especificadas.
9.2. Da indisponibilidade de bens dos requeridos
Necessário ainda, a decretação de indisponibilidade do imóvel
destinado ao empreendimento Alta Colina e de propriedade dos requeridos, de forma a
impedir que vendas ilegais de lotes sejam concretizadas, em prejuízo a consumidores e
2
ao maio ambiente, assim como para garantir a execução das obras e serviços
necessários para a recuperação da área degradada, bem como para pagamento dos
danos extrapatrimoniais, conforme analisado supra.
O art. 461 do Código de Processo Civil possibilita ao Magistrado, de
ofício ou a requerimento, tomar providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento da tutela pretendida, sendo expresso no seu § 5º que "para
a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial". Como se vê do próprio teor do dispositivo, referido rol é
exemplificativo.
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça Catarinense decidiu em
ação civil pública com idêntico objeto:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - RESPONSABILIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CPC, 461, § 5º E LEI N. 7.347/85, ART. 12.1. O fato de particulares se beneficiarem direta ou indiretamente com o resultado da demanda judicial não desnatura a legitimidade de índole constitucional do Ministério Público para promover ação civil pública na defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III e Lei n. 7.347/85, art. 5º).2. É possível ao Poder Judiciário rever atos administrativos que se reputam ilegais ou que afrontam o interesse público. Desse modo, mesmo tivessem sido cumpridas todas as obrigações assumidas e que propiciaram a liberação do loteamento pelo Poder Público, se constatado que a execução do empreendimento trouxe danos ao meio ambiente ou a qualquer outro direito difuso ou coletivo legalmente protegido, se imporia a revisão do ato administrativo, respondendo todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para o prejuízo ou para a potencialidade deste.3. Incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, tomar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da tutela pretendida (CPC, art. 461, § 5º e Lei n. 7.347/85, art. 12).A indisponibilidade de bens é uma dessas providências e deve se limitar ao quantum necessário para garantir a realização das obras destinadas à regularização do loteamento ou à cobertura de eventuais prejuízos.4. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição.(TJSC. Agravo de Instrumento n. 2005.007044-2, da Capital. Relator: Luiz Cézar
2
Medeiros. Juiz Prolator: Odson Cardoso Filho. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 30/08/2005).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. Liminar deferida, em parte, consistente em determinação, aos co-réus, para cumprimento das obrigações de fazer e de não-fazer especificadas, pena de multa diária Declaração da indisponibilidade dos bens do co-réu-agravante; quebra de seu sigilo bancário; bloqueio, via BACEN-JUD, de seus ativos financeiros e expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e Detran para declarar indisponíveis eventuais bens existentes em seu nome. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Recurso não provido. (TJSP - AI 727.668.5/7; Ac. 3799576; Jundiaí; Câmara Especial de Meio-ambiente; Relª Desª Zélia Maria Antunes Alves; Julg. 04/06/2009; DJESP 27/07/2009).
A gravidade dos fatos, por si só, recomendam que bens sejam
reservados e capazes de satisfazer o objeto da demanda, notadamente, pela extensão
dos danos causados, inclusive, os imateriais. Note-se que a indisponibilidade em tela tem
fundamento nos artigos 84 e parágrafos e 117 da Lei n° 8.078/90, bem como nos artigos
12 e 21 da Lei n° 7.347/85. Justifica-se como meio de assegurar a eficácia da ação.
Desta feita, tendo os documentos anexos comprovado de forma cabal
irregularidade do parcelamento do solo, ou seja, que estão presentes a aparência do bom
direito e o perigo na demora, o que compromete e impossibilita a regularização do
loteamento e a necessária recuperação ambiental da área, justificada a concessão da
liminar para o bloqueio, por ora, desse bem imóvel dos loteadores investigados.
Igualmente, resta comprovada a possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação, acaso dissipado referido bem que integra o patrimônio dos loteadores,
cuja má-fé já demonstrada para a perpetração das ilegalidades demonstradas,
prejudicará eventual indenização aos compradores dos lotes e a reparação dos danos
causados ao meio ambiente.
X. DO PEDIDO
Por entender que tais atos configuram dano ambiental suscetível de
proteção legal, recorre o Ministério Público Estadual ao Judiciário, com base nas
disposições do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 5º da Lei n. 7.347/85,
requerendo:
2
a) com fundamento no artigo 12 da Lei n° 7.347/85, a concessão de
mandado liminar, independentemente de prévia manifestação dos réus, determinando,
inclusive com imposição de multa diária a ser revertida ao fundo que trata o art. 13 da Lei
7.347/85:
a.1) a imediata paralisação das obras e construções realizadas na
área destinada à implantação do Loteamento denominado Alta
Colina, situado na Rua Santo Antonio, Município de São José do
Cedro;
a.2) abstenham-se da prática de atos de parcelamento material no
imóvel, tais como supressão de vegetação, movimentação de
terras, abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes, dentre
outros;
a.3) ao Oficial do Registro de Imóveis que averbe na matrícula do
imóvel descrito na inicial (matrícula n. 11.251, do Cartório de
Registro de Imóveis de São José do Cedro) a pendência desta
ação civil pública, mencionando-se o valor da causa (art. 615-A do
CPC, por analogia).
a.4) que o empreendedor ALDO RIGO se abstenha de realizar
qualquer forma de publicidade, vendas e recebimento de
prestações dos lotes do referido Loteamento, sob pena de multa
diária a título de "astreinte", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) desde o dia em que se configurar o descumprimento do
mandado judicial por cada vez que a propaganda for veiculada
e/ou por cada lote vendido, nos termos do art. 12, parágrafo 2º ,
da referida Lei, e do art. 84, parágrafo 4º , do Código de Defesa
do Consumidor, a ser recolhida em favor do Fundo de que trata o
art. 13 da lei n. 7.347/85;
a.5) à Rádio Cedro FM , na qual a publicidade está sendo
veiculada, que, pelo mesmo tempo e com a mesma regularidade
da propaganda do Loteamento Alta Colina veiculada, noticie a
existência da presente ação civil pública para que os adquirentes
cessem os pagamentos ao loteador, às expensas do requerido
2
ALDO ANTONIO RIGO, inclusive para fins de se assegurar os
direitos individuais lesados, pelas razões prescritas no art. 104 da
Lei 8.078/90;
a.6) que o Município de São José do Cedro, nos termos da lei,
zele pelo ordenamento do solo urbano, na forma do art. 30, VIII da
Constituição Federal, adotando medidas para a fiscalização do
empreendimento, da existência de edificações, inclusive, com o
isolamento físico da área demarcada do Loteamento Alta Colina,
comunicando imediatamente ao Juízo da Comarca de São José
do Cedro eventual descumprimento da decisão liminar, sob pena
de multa, a ser suportada solidária e pessoalmente pelo
responsável omisso, no mesmo valor estabelecida no item “a.4”
(anterior);
a.7) a indisponibilidade do imóvel destinado ao Loteamento Alta
Colina (matrícula nº. 11.251 do Cartório de Registro de Imóveis de
São José do Cedro) de propriedade dos loteadores requeridos,
pelas razões expostas.
b) a citação dos réus nos endereços acima indicados para, querendo,
apresentar defesa nos termos da lei;
c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
notadamente a prova pericial, vistorias, inspeções judiciais, depoimento pessoal, prova
documental, testemunhal e outras que se fizerem necessárias;
d) no mérito, a procedência da presente Ação Civil Pública para
condenar os requeridos:
d.1) à obrigação de não fazer, consistente em não parcelar e não
vender lotes;
d.2) obrigação de fazer, consistente no desfazimento do
Loteamento Alta Colina;
d.3) à reparação do dano causado ao meio ambiente, com a
recomposição da área degradada através de projeto técnico a ser
elaborado por profissional com atribuição na área e anotaçãod e
responsabilidade técnica, devendo constar no referido projeto o
2
reflorestamento de toda a área degradada com quantidade e
espécie de mudas de árvores nativas, em número suficiente para
a recomposição, tratos culturais, espaçamento, procedência das
mudas e indicação do local onde serão plantadas, conforme
apurado na instrução;
d.4) a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de
quantia a ser convertida ao Fundo de Reconstituição dos Bens
Lesados do Estado de Santa Catarina, a título e indenização pelos
danos ambientais extrapatrimoniais causados, conforme apurado
no curso da instrução, no valor mínimo de R$ 2.000.0000,00 (dois
milhões de reais).
e) a condenação dos requeridos em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 2.666/04) em
favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.
Dá-se á causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para
fins do art. 258 do Código de Processo Civil.
Caroline Moreira SuzinPROMOTORA DE JUSTIÇA
André Teixeira MilioliPROMOTOR DE JUSTIÇA
Fabiano David BaldissarelliPROMOTOR DE JUSTIÇA
Benhur Poti BetioloPROMOTOR DE JUSTIÇA
Eder Cristiano VianaPROMOTOR DE JUSTIÇA
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