acidente de trabalho

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Conceito de Acidente de Trabalho No Brasil, a primeira Lei de Acidente do Trabalho surgiu em 1919, e baseava-se no conceito de “risco profissional”, considerando esse risco como sendo natural à atividade profissional. Essa lei adotou, como fundamento jurídico, a teoria que se fundamenta no fato de que, como é o empregador que goza a vantagem dos lucros, é ele que deve responder por todos os riscos derivados da atividade da empresa, entre eles, os de acidentes do trabalho, não importando saber se houve culpa e nem mesmo de quem. A partir de 1967, a legislação previdenciária brasileira passou a incorporar também a teoria do risco social, que se baseia na responsabilidade coletiva pelos riscos sociais. Atualmente, em nosso país, a associação dessas duas teorias fundamentam, juridicamente, o dever da indenização acidentária. Note como o conceito de acidente de trabalho é amplo, e ampara o trabalhador de uma forma muito completa. Nesse texto nota-se com clareza a proteção que a lei oferece ao trabalhador o amparando nas mais variadas situações e deixando o empregador com muita responsabilidade nas mãos. Conforme prevê o Artigo 19 da Lei 8.213/91 , acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Lesão corporal é o resultado bem sucedido de qualquer agressão ao corpo. Pode dizer respeito e debilitação de um órgão do corpo humano, exemplo: ferida cegueira causada por um lançamento de um estilhaço no olho. Perturbação funcional é o prejuízo do funcionamento de qualquer parte do corpo, órgão ou sentido , como por exemplo: a perda da capacidade de ouvir, por parte de um trabalhador no ambiente de trabalho (doença ocupacional) ou fora do ambiente de trabalho (não- ocupacional). Veja mais no Wikipédia É importante observar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades

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Conceito de Acidente de TrabalhoNo Brasil, a primeira Lei de Acidente do Trabalho surgiu em 1919, e baseava-se no conceito de risco profissional, considerando esse risco como sendo natural atividade profissional. Essa lei adotou, como fundamento jurdico, a teoria que se fundamenta no fato de que, como o empregador que goza a vantagem dos lucros, ele que deve responder por todos os riscos derivados da atividade da empresa, entre eles, os de acidentes do trabalho, no importando saber se houve culpa e nem mesmo de quem. A partir de 1967, a legislao previdenciria brasileira passou a incorporar tambm a teoria do risco social, que se baseia na responsabilidade coletiva pelos riscos sociais. Atualmente, em nosso pas, a associao dessas duas teorias fundamentam, juridicamente, o dever da indenizao acidentria. Note como oconceito de acidente de trabalho amplo, e ampara o trabalhador de uma forma muito completa.Nesse texto nota-se com clareza aproteoque a lei oferece aotrabalhador o amparando nas mais variadas situaes e deixando o empregador com muita responsabilidade nas mos.Conforme prev oArtigo 19 da Lei 8.213/91,acidente do trabalho o que ocorrepelo exerccio do trabalho a servio da empresa, provocandolesocorporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.Leso corporal o resultado bem sucedido de qualquer agresso ao corpo. Pode dizer respeito e debilitao de um rgo do corpo humano, exemplo: ferida cegueira causada por um lanamento de um estilhao no olho.Perturbao funcional o prejuzo do funcionamento de qualquerparte do corpo,rgoousentido, como por exemplo: a perda dacapacidade de ouvir, por parte de um trabalhador no ambiente de trabalho (doena ocupacional) ou fora do ambiente de trabalho (no-ocupacional). Veja mais noWikipdia importanteobservar quenosperodos destinados a refeio ou descanso,oupor ocasio dasatisfaodeoutras necessidades fisiolgicas,nolocal do trabalhoou durante este, o empregado considerado no exerccio do trabalho.Exemplo:Quando a norma diz satisfazer necessidadesfisiolgicas, ela se refere aos dejetos excretados pelo corpo humano (ir ao banheiro).Tambm considerado acidente de trabalho: Doena profissional, aquela a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego; importante lembrar, Doena profissional aquela adquirida em funo do risco especfico da funo do trabalhador. Exemplo: o soldador que desenvolveu catarata.Doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada emfuno de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente.Doena do trabalho tem a ver com o ambiente em que o trabalho realizado. Exemplo: Trabalhador que trabalho em um ambiente com muitas mquinas e por isso desenvolve surdez. Nesse item no incluem doenas degenerativas e inerentes a determinadas a faixas de idades (idosos ou crianas)Em casos excepcionais em que a doena no se enquadrar nos itens anteriores o INSS conceder os mesmos direitos e benefcios garantidos os casos de acidentes de trabalho.Equiparam-se ao acidente do trabalhoos seguintes acontecimentos:O acidente ligado ao trabalhoque, embora no tenha sido nica causa, tenha contribudo diretamente para a morte do trabalhador, para reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija cuidados mdicos para que seja possvel sua recuperao;Oacidente sofrido pelo seguradono local e no horrio do trabalho, em consequncia de: Ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; Ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de companheiro de trabalho; Ato de pessoa privada do uso da razo (louca); Desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de fora maior; A doena proveniente de contaminao acidental do empregadono exerccio de sua atividade (ex: intoxicao);O acidente sofrido pelo empregado, ainda quefora do local e horrio de trabalho: Na execuo de ordemou na realizao de servio sob a autoridade da empresa; Na prestao espontnea de qualquer servio empresapara lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito; Em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta e dentro de seus planos para melhor capacitao profissional, independentemente de meio de locomoo utilizado, inclusive veculo de propriedade do empregado; No percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo do funcionrio.

As doenas que no so consideradas doenas do trabalho so ( 1 do art. 20 da lei 8.213/91 PBPS):a) Doena degenerativa;b) A inerente ao grupo etrio;c) A que no produza incapacidade laborativa;d) A doena endmica adquirida por segurado habitante de regio em que ela se desenvolva.