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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL N.º 1054511-0, DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – 1ª VARA CÍVEL. APELANTE : MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES APELADA : JANNE FÁTIMA ALBUQUERQUE DE

SOUZA RELATORA : Juíza THEMIS DE ALMEIDA

FURQUIM CORTES (Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ASSÉDIO MORAL – DANOS MORAIS - SENTENÇA PROCEDENTE - CONVERSÃO PARA O RITO SUMÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL – NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL – MERO DISSABOR. Recurso de Apelação Conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível

n.º 1054511-0, da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que é apelante Município de Enéas Marques e apelada Janne Fátima Albuquerque de Souza.

Relatório

1. Decidindo (fls. 77/94) Ação de Indenização ajuizada por

JANNE FÁTIMA ALBUQUERQUE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ENÉAS

MARQUES, a juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão julgou procedente o pedido constante na exordial, nos moldes do art. 269, I, do CPC, condenando o município réu ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao

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mês, a partir da data da publicação da sentença. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, alíneas “a” e “c”, do CPC.

Vem daí o recurso de apelação interposto pelo réu

MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES (fls. 100/112), em que se insurge contra o recebimento da exordial pelo rito ordinário, posto que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários minímos. Assevera que no momento da propositura da demanda o apelante optou pelo rito sumário, pois consta no valor da causa o importe de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), não havendo como o magistrado, sem requerimento das partes, determinar que o feito tramite pelo rito ordinário. Alega que tal conduta lhe causou diversos prejuízos. Menciona o art. 275, I, do CPC. Aduz que não há nos autos nenhuma das hipóteses autorizadoras da conversão do rito sumário para o ordinário, salientando que as normas processuais são de ordem pública, pelo que não pode o magistrado optar pelo procedimento diverso do constante em Lei. Ainda, preliminarmente, pugna pela denunciação da lide dos servidores Edson Lupatini e Zali Becker Berckembrock, pois são os responsáveis pela suposta conduta que ensejou os danos morais aqui discutidos. Assevera que o não acolhimento da referida pretensão ocasionará à administração pública grande prejuízo. No que tange ao mérito, sustenta que não há ilicitude na advertência entregue à apelada, salientnado que não há qualquer prova nos autos capaz de comprovar a humilhação sustentada na exordial. Aduz que não existe nexo causal entre a advertência e as supostas vexações. Em não sendo modificada a r. sentença, pugna pela especificação das pessoas que causaram a apelada o abalo moral alegado. Por fim, insurge-se contra os juros constantes na condenação, eis que deixou de observar os parâmetros do art. 1º- F da Lei 9.494/97. Requer, ao final, a reforma da sentença.

Com as contrarrazões (fls. 115/117), subiram os autos a

esta egrégia Corte de Justiça. É o breve relatório.

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Voto

2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado por ser o apelante ente público).

3. E merece parcial provimento. A apelada aforou esta ação de indenização para o fim de

buscar a compensação dos supostos danos morais suportados por conta do assédio moral decorrente de uma advertência ocorrido, em virtude da alegada perseguição política sofrida.

Julgando o feito, a r. magistrada de Primeiro Grau

reconheceu os danos morais suportados pela apelada e condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformado com a r. sentença exarada pela magistrada,

o apelante interpôs este recurso a fim de reformar integralmente o referido julgamento, sustentando, preliminarmente, que o feito deve tramitar pelo rito sumário. Ainda, aduz que deve participar do polo passivo desta ação os servidores Edson Lupatini e Zali Becker Berckembrock. Por fim, no que concerne ao mérito, entende que não há nexo de causalidade entre as alegações da apelada e a conduta dos agentes do município.

Feitas estas breves considerações, passa-se a analisar o

recurso interposto. 3.1 Do rito Inicialmente, alega o apelante que este feito deveria seguir

em observância ao rito sumário, eis que a apelada deu a causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

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Aduz que não cabe ao magistrado optar, sem requerimento das partes pelo rito ordinário, sob pena de violação às normas de ordem pública. Por fim, assevera que o prosseguimento do feito pelo rito ordinário lhe causou prejuízos.

Em que pese a argumentação do apelante, não há como

sua pretensão prosperar, posto que a r. magistrada deu prosseguimento ao feito pelo rito ordinário a fim de tão somente oportunizar as partes a garantia constitucional da ampla defesa.

Frise-se que não se vislumbra no feito o prejuízo alegado

pelo apelante, pois em momento algum houve a restrição de sua defesa nos autos.

Ainda, há que salientar que o suposto benefício da

apelada inexiste, posto que caso fossemos seguir a tese do apelante estaríamos cerceando a defesa da apelada, o que é inadmissível dentro do nosso ordenamento jurídico.

Há que se observar que o rito ordinário confere as partes

maior dilação probatória, estendendo a possibilidade de defesa de forma igualitária aos que litigam no feito.

Nesse sentido é o que vem decidindo o Superior Tribunal

de Justiça, conforme se afere das seguintes ementas: “Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.

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Agravo não provido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 918.888-SP, Relatora: Nancy Andrighi, Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma, Data da Publicação: 01/08/2007) (nosso grifo) “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DE RITO SUMÁRIO PELO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO ADVOGADO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas por conter conclusão desfavorável à parte insatisfeita. II. Possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa. III. Juntada de documentos efetuada em audiência, na presença de advogado da ré, que nada obstou, não provoca cerceamento de defesa, além do que inequívoca a ciência e oportunidade para impugnação, eis que a audiência subseqüente ocorreu apenas quatro meses após. IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7/STJ. V. Recurso especial não conhecido.” (Recurso Especial n.º 413.152/PE, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma, Data da Publicação: 12/11/2007) (nosso grifo) Em assim o sendo, ante a conferência de uma maior

dilação probatória para as partes, bem como a ausência de prejuízo por se adotar o rito ordinário, a pretensão do apelante não merece persistir, mantando-se a sentença.

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3.2 Da denunciação da lide O apelante pugna pela denunciação à lide dos servidores

Edson Lupatini e Zali Becker Berckembrock, pois foram os supostos responsáveis pelos danos morais que a apelada alega ter sofrido.

No entanto, novamente a razão não lhe socorre. A responsabilidade civil do município é disciplinada pelo

art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Depreende-se do referido artigo que é assegurado a

administração pública o direito de regresso contra o servidor que dolosa ou culposamente causar dano a terceiro em nome do ente público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Assim, após o decorrer deste feito, em havendo

condenação do município ao pagamento de valores atinentes aos danos morais, o apelante poderá, com fulcro na mencionada garantia constitucional, aforar ação autônoma a fim de ser ressarcido.

Frise-se que a ação do município em face dos seus agentes

será fundamentada na responsabilidade subjetiva, ou seja, haverá a necessidade da existência de dolo ou culpa, além do dano e do nexo de causalidade. Já a presente demanda está fundamentada na responsabilidade objetiva do município, havendo, portanto, a necessidade de tão somente se comprovar o dano e o nexo de causalidade.

Ora, admitir a denunciação da lide violaria a economia e a

celeridade processual, pois haveria a necessidade de se aferir a responsabilidade subjetiva entre o ente público e o servidor que causou o

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dano, o que por óbvio é irrelevante ao trancorrer desta demanda que visa tão somente o ressarcimento pelo alegado dano moral suportado devido a suposta perseguição política.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem

consolidando o entendimento de que a denunciação da lide dos servidores que supostamente ocasionaram danos morais não é obrigatória, consoante se afere dos seguintes excertos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo. 2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.” (Agravo regimental no Agravo em recurso Especial n.º 63018, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, Data da Publicação: 03/04/2013) (nosso grifo)

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).

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2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3. Recurso especial desprovido.” (Recurso Especial 1089955/RJ, Relatora: Ministra Denise Arruda, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Data da publicação: 24/11/2009) (nosso grifo) Diante do exposto, a fim de evitar uma demora excessiva

no transcorrer desta demanda, bem como diante do fato do município poder ser ressarcido por meio de ação autônoma para tanto, o pedido de denunciação da lide dos servidores Edson Lupatini e Zali Becker Berckembrock não merece provimento e, desta forma, não há que se falar em reforma da r. sentença exarada.

3.3 Dos danos morais Aduz o apelante que não há nexo de causalidade entre a

conduta narrada nos autos e o suposto dano causado à apelada. Isso porque, entende que a recusa da apelada em acatar as ordens emanadas pela sua superior caracteriza insubordinação e, consequentemente, justifica a advertência. Ainda, sustenta que não há nos autos provas que corroborem a alegação de humilhação sofrida pela apelada.

Neste tocante, ao apelante assiste razão. A apelada sustenta que depois da sua aprovação em

concurso público foi nomeada, por meio da portaria 012/90, para atuar

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como professora leiga. Após, devido a aprovação em outro concurso, foi nomeada, através da portaria 1054/2004, para exercer o cargo de professora, sendo subordinada ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes.

Afirma que exerceu sua atividade normalmente até o dia

29 de junho de 2009, data em que começou a ser considerada não qualificada para exercer suas funções.

Informa que em decorrência de sentença proferida no dia

17 de junho de 2009, os diplomas que outorgavam os mandatos do prefeito Hélio Parzianello e do seu vice foram cassados. Contudo, em 26 de junho de 2009, por meio de medida liminar, foi conferida aos referidos políticos uma autorização para continuarem atuando até o julgamento do mérito do recurso no TRE. Afirma, então, que com o retorno do prefeito ao seu cargo, iniciou-se a perseguição política dos seus adversários políticos, o que a atingiu.

Alega que no dia 29 de junho de 2009, quando estava

planejando o funcionamento do programa PROINFO, recebeu determinação para assumir uma sala de aula, posto que não mais seria responsável pelo programa que vinha desenvolvendo. Assim, teria tentado demonstrar a diretora da Escola Criança Feliz que estava preparada para continuar com o desenvolvimento do programa acima mencionado, no entanto, a Sra. Zali Becker Berckembrock restou irredutível, tendo a apelada que assumir a sala de aula.

Após o mencionado evento, a apelada recebeu uma

advertência na frente de outras três pessoas, devido a sua insubordinação, o que, ao seu ver, configura assédio moral.

Assevera que após a referida circunstância, a apelada foi

obrigada a assumir uma turma com alunos detentores de problemas de aprendizagem.

A r. magistrada de Primeiro Grau proferiu sentença

julgando procedente o pedido da apelada, condenando o município de

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Enéas Marques ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Contudo, em que pese a fundamentação constante na

mencionada sentença, a condenação do município ao pagamento de indenização proveniente de danos morais não merece prosperar.

O dano moral está consubstanciado em um abalo capaz de

acarretar prejuízos imensuráveis que afetem a vida social ou afetiva da vítima da ofensa. Tem-se uma ofensa ao patrimônio moral do ofendido que não se confunde com o aspecto físico da pessoa.

Rui Stoco assim conceitua danos morais: “Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de “danos morais” é a violação da personalidade da pessoa como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1683) Ainda, salienta-se que a previsão deste instituto no nosso

ordenamento jurídico está contida nos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, que, respectivamente, assim dispõe:

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Infere-se dos dispositivos acima elencados que quando há

ofensa a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas, ocasionando um dano, nasce o direito de ser indenizada a título de danos morais.

Salienta-se que o mero desconforto ou incômodo frente a

situações cotidianas não são capazes de acarretar um abalo moral que justifique a condenação do suposto ofensor ao pagamento de uma compensação.

Faz-se necessária efetiva ocorrência de determinado

evento capaz de ocasionar um grande abalo moral ao ofendido para então surgir o dever de compensar.

A fim de corroborar a tese acima, transcreve-se passagem

do Tratado elaborado por Rui Stoco que explica a necessidade da existência de um fato concreto capaz de ensejar grande abalo ao ofendido para passar a existir o dever de compensar.

“Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1715) Quer-se assim dizer que para existir o dever do suposto

ofensor compensar os danos morais suportados, faz-se necessária a existência de um fato relevante capaz de ocasionar ao ofendido um grande

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abalo psíquico que o atingirá em todas as esferas da sua vida, abalo este que não se vislumbra na situação ora analisada.

Do curso PROINFO e do retorno da apelada às salas de

aula Compulsando os autos afere-se que durante a preparação

da apelada para ministrar o curso PROINFO, foi determinado que voltasse às salas de aula.

Inconformada com a referida determinação a apelada

tentou explicar que estava preparada para comandar o PROINFO, sustentando, ainda, que todos da comunidade sabiam que ela era responsável por tal programa.

Contudo, a ordem que determinou a volta da apelada às

salas de aula foi mantida. Primeiramente, frise-se que a notícia que se tem nos autos

sobre o curso PROINFO é que “na verdade nunca existiu”(fl. 61), consoante se afere da oitiva da Sra. Zali Becker Berckembrock.

Ora, ao que consta nos autos a apelada foi convidada a

comandar o PROINFO e estava se preparando para tanto. No entanto, como não houve a possibilidade do referido programa prosseguir, determinou-se que a apelada voltasse às salas de aula e continuasse exercendo a sua função, qual seja, a de professora.

Acentua-se que a apelada foi nomeada para exercer o

cargo de professora, consoante se afere da portaria 1054/2004. Portanto, não haveria justificativas plausíveis para explicar a sua oposição ao exercício do seu ofício.

Ainda, no que concerne a determinação para a apelada

voltar às salas de aula, extrai-se da oitiva da testemunha Saionara Arendt de Freitas que a apelada foi advertida e devido ao referido fato discutiu com a

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diretora da escola. Contudo, não há nos autos nada que comprove que tal

fato excedeu os padrões de normalidade, tanto é que na narrativa do acontecimento pela referida testemunha não se vislumbra nenhum ato excessivo por parte da diretora capaz de acarretar o abalo moral que a apelada diz ter suportado.

Verifica-se no caso em comento um mero dissabor, que

todos nós estamos sujeitos a passar em todos os âmbitos da nossa vida em sociedade. Tais aborrecimentos não são capazes de ensejar um abalo psicológico de grande proporção apto a influir nas nossas atividades cotidianas.

Convém esclarecer que a compensação por danos morais

não se presta ao ressarcimento de meros dissabores do nosso cotidiano, consoante vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. - Recurso especial parcialmente provido.” (Recurso Especial n.º 1329189, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma, Data da Publicação: 21/11/2012) (nosso grifo)

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Ainda, em consonância com o entendimento do STJ, este Tribunal de Justiça vem decidindo que o mero dissabor não é capaz de ensejar a condenação a título de danos morais:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA NÃO RELEVANTE PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DANO MORAL DISCUSSÃO ENTRE PAI DE ALUNA E DIRETOR DE COLÉGIO ACERCA DA PROIBIÇÃO DO USO DE PIERCING VEDAÇÃO NORMATIZADA NO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA ALUNA CONVIDADA A COMPARECER À PRESENÇA DO DIRETOR NÃO EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA MERO DISSABOR TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA NÃO CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR AFASTADO RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o juiz o destinatário das provas, cumpre- lhe dispensar a dilação probatória meramente protelatória, que nada irá contribuir para a resolução da causa. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (Apelação Cível n.º 842148-1, Relator: Espedito Reis do Amaral, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 08/02/2012) (nosso grifo)

Ademais, frise-se que a discussão travada entre a apelada

e a diretora da escola se restringiu a sala da diretoria, apesar da presença de outras três pessoas no local, não se estendendo as demais dependência da escola, consoante se afere da seguinte passagem:

“e afirma que todas as discussões ocorreram no interior da secretaria e não se estenderam pelos corredores.”

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Infere-se do exposto que a discussão mencionada não chegou ao conhecimento dos alunos, professores e demais profissionais da Escola Criança Feliz, posto que o desentendimento se restringiu à um lugar isolado, não ocorrendo, portanto, exposição da discórdia a terceiros alheios à administração da escola.

Ainda, faz-se necessário salientar que a reputação da

apelada não foi abalada pelo seu afastamento do programa PROINFO, conforme se afere da seguinte passagem do depoimento da testemunha Saionara:

“que a depoente considera a autora como professora qualificada, não tendo qualquer questionamento quanto à qualidade de suas atividades” Depreende-se da seguinte passagem que a apelada possui

credibilidade perante os seus colegas, que, frise-se, não foi afetada nem mesmo frente à pessoa que assistiu toda discussão, até porque o programa sequer chegou a ser implantado por outra pessoa.

Por fim, no que concerne a advertência dada à apelada,

faz-se necessário realizar algumas ponderações. O Estatuto dos Servidores Públicos de Enéas Marques

prevê a possibilidade da chefia imediata aplicar a pena de advertência ao servidor negligente, consoante se afere do art. 213 – A, da Lei 313/2003, acostada aos autos às fls. 28/31.

Ora, a apelada questionando o seu retorno às salas de aula

acabou por ensejar a aplicação da referida sanção, que foi revista posteriormente pelo Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esporte, Sr. Edson Lupatini, que determinou que a pena fosse de forma verbal, não devendo constar nenhuma menção da referida situação na ficha da servidora.

A revisão da advertência foi baseada na boa reputação

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que a apelada detém perante a administração pública, consoante se afere da seguinte passagem, à fl. 31:

“De resto fica patente a demonstração de boa índole da servidora merecendo ser revista a assertiva” Do exposto, afere-se que a administração pública, ante

todo o trabalho exercido pela apelada, optou por minorar os efeitos da advertência dada, motivo que deve ser considerado para o fim de corroborar a boa reputação da professora diante do seu empregador.

Percebe-se que, indubitavelmente, a apelada possui

credibilidade profissional frente à administração pública, não havendo como prosperar a argumentação de que foi taxada como “profissional incompetente”.

Da sala especial Alega a apelada que foi transferida para atuar em uma

sala de crianças com problemas de aprendizagem, o que caracteriza a perseguição alegada.

Contudo, tal fato não pode ser caracterizado como uma

perseguição política, posto que lecionar em uma sala com crianças detentoras de problemas de aprendizagem de forma alguma pode ser visto como algo que deprecie o trabalho de um profissional.

Muito ao contrário. Foi conferido à apelada um desafio

grandioso que só pode ser suportado por um profissional de extrema qualidade. Exige-se do profissional que trabalha com crianças excepcionais uma sensibilidade acentuada e uma aptidão que vai além dos padrões comuns. A realização de um trabalho adequado e capaz de oportunizar a uma criança com problemas de aprendizagem uma possibilidade de sucesso só pode ser realizado por alguém que detenha qualidade para tanto.

Não há como qualificar a inserção da apelada em uma sala

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com crianças especiais como pejorativa e passível de configurar uma suposta perseguição política.

Foi conferido à apelada um desafio majestoso que deve

ser encarado como um reconhecimento profissional, pois, como já dito, a nobre função de ensinar aqueles que por algum motivo não detém as mesmas aptidões que os outros não é entregue a qualquer profissional, mas somente àqueles que possuem sensibilidade para tanto.

Posto isto, não há que se falar em danos morais, pois a

inserção da apelada em uma sala com crianças diferenciadas de modo algum pode ser interpretada como algo pejorativo decorrente de perseguição política.

Do assédio moral

Frente toda a análise dos fatos narrados pela apelada em sua exordial e as provas constantes nos autos, depreende-se que não há nenhum ato sistemático de perseguição capaz de configurar assédio moral.

Frise-se que nas palavras de Rui Stoco, assédio moral é: “São ingressos indevidos e não permitidos na esfera de proteção interna ou anímica da pessoa, causando-lhe transtornos e imiscuindo na personalidade de outrem, atingindo valores morais, com infringência do art. 5º, X, da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1759) Ora, analisando o que consta neste feito, afere-se que não

há comprovação de nenhum ato reiterado capaz de atingir a moral da apelada, não existindo, portanto, a assédio moral que sustenta ter sofrido.

Frise-se que a discussão ocorrida entre a apelada e a

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diretora que culminou na advertência, bem como a alocação da apelada em sala de aula, não são fatos suficientes a configurar assédio moral.

Para a configuração do assédio moral, faz-se necessário a

existência de atos sistemáticos que ocasionem um transtorno excessivo ao ofendido, consoante se afere da seguinte passagem do Tratado de responsabilidade civil de Rui Stoco:

“Exige-se que o assédio seja deliberado, sistemático, continuado ou repetitivo, de modo a importunar psicologicamente a pessoa, enfraquecer a sua auto-estima e ofender a sua dignidade, reputação e prestígio perante a família, a comunidade onde mora, os colegas de trabalho, interferindo no cotidiano ou na própria rotina diária e na sua produção ou eficiência. No âmbito do trabalho, é a desestabilização moral que interfere na atividade laboral.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1759) Assim, analisando os fatos narrados na exordial, bem

como as provas trazidas aos autos, não se vislumbra fatos que excedam a normalidade, não havendo como permanecer a condenação do apelante ao pagamento de compensação a título de danos morais, posto que inexiste o assédio moral alegado pela apelada.

Em assim o sendo, ante a não verificação do dano moral

alegado pela apelada, merece provimento a pretensão do apelante para reformar a r. sentença neste ponto.

Por fim, ante o acima decidido, resta prejudicada a

apreciação dos pedidos de identificação da pessoa ordenadora do ato que culminou nos danos morais pleiteados, bem como a modificação da aplicação dos juros moratórios.

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3.4 Da inversão do ônus sucumbencial Tendo em vista a inexistência do dano moral suportado

pela apelada, com o afastamento do pedido apontado na inicial, mostra-se imprescindível a inversão do ônus de sucumbência.

Portanto, ante o grau de zelo dos profissionais, do lugar

da prestação de serviço e da natureza e importância da causa, condeno a autora, ora apelada, ao pagamento do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios ao apelante, bem como ao pagamento das custas processuais.

4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no

sentido de que se dê parcial provimento ao recurso interposto, reformando-se parcialmente a sentença proferida para o fim de reconhecer a inexistência dos danos morais supostamente suportados pela apelada, mantendo-se a decisão no tocante ao indeferimento da denunciação da lide e a manutenção do rito ordinário.

Decisão

5. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

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Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com

voto, VICENTE DEL PRETE MISURELLI (revisor).

Curitiba, 15 de Outubro de 2013

Juíz Substituto em 2o Grau THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES