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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
LACBNº 700224669732007/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 791, III, DO CPC. A inexistência de bens do devedor passíveis de penhora implica a suspensão do feito, conforme o inciso III do art. 791 do Código de Processo Civil, e não a sua extinção. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70022466973 COMARCA DE IJUÍ
BANRISUL APELANTE
VALDIR SCHMIDT APELADO
MARA LUCIA S, SCHMIDT APELADO
V, SCHMIDT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA-ME
APELADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (PRESIDENTE E
REVISOR) E DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS.
Porto Alegre, 12 de março de 2008.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Relator.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
LACBNº 700224669732007/CÍVEL
R E L A T Ó R I O
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelo interposto por BANCO DO
ESTADO RIO GRANDE DO SUL da decisão que extinguiu a execução por
quantia certa, por ausência de penhora, com base no artigo 267, IV, do CPC.
Inconformado com a decisão alega o exeqüente que
equivocou-se o magistrado, pois deveria ter suspendido a execução, nos
termos do art. 791, III, do CPC, para possibilitar a diligência da parte em
busca de bens penhoráveis e não a extinção da execução.
Juntou jurisprudência.
Requereu o provimento de seu recurso para possibilitar o
prosseguimento da ação executiva.
É o relatório.
V O T O S
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)
Merece prosperar o recurso de apelação.
No caso dos autos, não localizados bens do devedor passíveis
de penhora, incide a regra do inciso III, do art. 791, do Código de Processo
Civil, segundo o qual:
“Art. 791. Suspende-se a execução:
(...)
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
A não-localização de bens passíveis de penhora implica a
suspensão do processo de execução, e não a extinção do feito. Ora, não há
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falar em extinção da demanda, pois presentes todos os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ademais, a hipótese do art. 437, ‘a’, da CNCGJ, autoriza o
arquivamento com baixa do processo, o que não significa, entretanto, a
extinção da execução, somente viável nas hipóteses previstas em lei.
Neste sentido corrobora a jurisprudência deste E. Tribunal:
“PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. A não-localização de bens penhoráveis em nome dos devedores é causa que enseja a suspensão do processo de execução, com o conseqüente arquivamento administrativo, mas não a sua extinção. Sentença desconstituída. Apelação provida, prejudicado o exame do agravo retido. (Apelação Cível Nº 70003377660, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/11/2002)
“EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. HIPÓTESE NÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR RENÚNCIA AO CRÉDITO, COMO DETERMINADO PELA DECISÃO RECORRIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 791, III, DO CPC. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELO PROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível n. 70010615722, 20ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. Rubem Duarte, julgada em 16.03.2005)
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A inexistência de bens não é causa de extinção, mas de suspensão do processo, com arquivamento administrativo, segundo o disposto no inciso III do artigo 791 do CPC. Embora o longo período de tramitação da demanda, já suspensa em diversas oportunidades frente à inexistência de bens passíveis de penhora, no caso dos autos, em se tratando de ação de execução descabe a extinção do processo fora dos casos
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previstos nos incisos do artigo 794 do CPC, podendo apenas permanecer suspenso. Sentença desconstituída. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n. 70010930584, 15ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, julgada em 20.04.2005)
Ademais, o arquivamento do processo, com baixa na
distribuição, não implica qualquer prejuízo às partes, na medida em que a
dívida é certa, líquida e exigível. Além disso, possibilita que o credor
satisfaça seu crédito caso localize bens pertencentes do devedor e passíveis
de penhora.
Desse modo, em que pese o longo período de tramitação do
feito, sem que fosse possível saldar a dívida representada pelo título
executivo, a solução para a espécie limita-se em suspender o processo
executivo, principalmente ante a ausência de previsão legal acerca do prazo
para a suspensão administrativa do processo.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento
ao recurso, determinando o prosseguimento da execução.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (PRESIDENTE E REVISOR) - De
acordo.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - De acordo.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Apelação Cível nº
70022466973, Comarca de Ijuí: "DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS ANTONIO SAUD TELES
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