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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFS Nº 70049798812 2012/CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DEBATE ENTRE JUIZ DEPRECANTE E DEPRECADO. Embora, em tese, fosse do juízo deprecado a competência para decidir sobre questões decorrentes da carta precatória, no caso concreto, cumpre ao deprecante decidir, porquanto a questão é de direito e depende do exame dos autos, que estão em seu poder. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70049798812 COMARCA DE PORTO ALEGRE J.D.2.V.F.S.C.P.A. . SUSCITANTE J.D.2.V.F.C.C. . SUSCITADO C.G.R. . INTERESSADO R.M.R. . INTERESSADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à 1

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IBU N A L D E JU STIÇ

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AFSNº 700497988122012/CÍVEL

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DEBATE ENTRE JUIZ DEPRECANTE E DEPRECADO.Embora, em tese, fosse do juízo deprecado a competência para decidir sobre questões decorrentes da carta precatória, no caso concreto, cumpre ao deprecante decidir, porquanto a questão é de direito e depende do exame dos autos, que estão em seu poder.JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70049798812 COMARCA DE PORTO ALEGRE

J.D.2.V.F.S.C.P.A..

SUSCITANTE

J.D.2.V.F.C.C..

SUSCITADO

C.G.R..

INTERESSADO

R.M.R..

INTERESSADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar

procedente o conflito negativo de competência.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) E DES.ª

LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.

Porto Alegre, 26 de julho de 2012.

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AFSNº 700497988122012/CÍVEL

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo

Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto

Alegre em face do Juiz de Direito de Família e Sucessões da Comarca de

Canoas.

Alega Juízo suscitante que, em razão de a matéria discutida

dizer com a execução de ato processual, caberia ao Juízo suscitado dirimir a

controvérsia, na forma do artigo 747 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público opina se pela improcedência do conflito

negativo de competência.

É o relatório.

V O T O S

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)

O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo

Juiz instigado a se manifestar sobre arguição de cerceamento de defesa nos

corpo de carta precatória por ele processada.

Segundo consta, teria havido falha na intimação dos

procuradores do executado, fato que teria ensejado remessa dos autos ao

juízo deprecado para análise. Este, por sua vez, suscitou a dúvida, porque a

análise da inconformidade dependeria do conhecimento do processo de

execução, que estava com o juízo deprecante.

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AFSNº 700497988122012/CÍVEL

Postos os fatos, esclareço que a questão deve ser avaliada a

partir do conhecimento da extensão da carta precatória. Se esta se limitar ao

cumprimento de atos decisórios do juízo deprecado, deste será a

competência. Ao contrário, se a inconformidade tiver origem em questão

atinente ao cumprimento da carta precatória será da competência do juízo

deprecado a competência para a decisão.

Aqui, todavia, o juízo deprecado não dispõe de meios para

decidir, pois a questão agora aventada remonta a fatos (ocorridos em janeiro

de 2010), encartados no processo de execução, que está com o juízo

suscitado.

Ou seja, cumpre ao julgador originário, de Canoas, avaliar os

fatos narrados pela parte e, cotejando com a prova dos autos, decidir de

acordo com sua convicção.

Nesse sentido, foi a promoção do MP:

Diante da peculiaridade do caso concreto, entende-se que não assiste razão ao Juízo suscitante. Isso porque, ainda que a questão subjacente verse sobre eventual cerceamento de defesa pela ausência de intimação do procurador do executado do ato expropriatório realizado, tal conjuntura não poderia ser extraída pelo Juízo deprecado, o qual cumpriu estritamente o objeto da carta precatória de fl. 03.

Observa-se que no corpo da referida carta precatória não constava o nome do atual procurador do executado, Dr. Alcides Fernandes Almeida, mas apenas o dos procuradores José Marcos de Martino Sobrinho e Leopoldo da Silva Pacheco, logo, eventual aferição de cerceamento de defesa só seria possível com a análise dos autos principais, como destacou o Juízo deprecado (fl. 04).

Digno de registro, ademais, que a referida carta precatória foi expedida em 12 de novembro de 2009, com prazo para cumprimento de 30 dias. Compulsando os históricos do processo no site do Tribunal de Justiça, constata-se que, em 15.01.2010, os procuradores do executado ainda eram aqueles informados ao Juízo deprecado, in verbis:

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AFSNº 700497988122012/CÍVEL

2ª Vara de Familia e Sucessões da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 609/2009

001/1.05.2300493-5 - C.G.R. (pp. Adriana Quadros Gonçalves e Ricardo Nunes Taulé) X R.M.R. (pp. Jose Marcos de Martino Sobrinho e Leopoldo da Silva Pacheco).

Vista da comunicação de Distribuição de Carta Precatória para a Comarca de Canoas/RS de fl. 256.

Porto Alegre, 15 de janeiro de 2010.

Enfim, resta claro que o Juízo deprecado deu fiel cumprimento à carta precatória nos seus exatos termos. Eventuais desdobramentos, salvo melhor juízo, devem correr no Juízo deprecante, diante da peculiaridade da situação fática.

Mutatis mutandis, destaca-se o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 747 DO CPC. Compete ao juízo deprecante, que determinou a penhora de bem indicado pelo exeqüente, a análise e julgamento dos embargos opostos em que se discute a impenhorabilidade de bem. Atuação do juízo deprecado limitada a dar cumprimento à precatória. Exegese do art. 747 do CPC. Súmula 46 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO SUL/RS. (Conflito de Competência Nº 70021060108, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/08/2007).

Enfim, em tese, seria do juízo deprecado a competência para

decidir sobre questões decorrentes da carta precatória, mas, no caso

concreto, cumpre ao deprecante decidir, porquanto a questão é de direito e

depende do exame dos autos, que estão em seu poder.

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AFSNº 700497988122012/CÍVEL

Destarte, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de

competência Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Canoas.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Conflito de

Competência nº 70049798812, Comarca de Porto Alegre: "JULGARAM

PROCEDENTE O CONFLITO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

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