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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMNS Nº 70047081476 (Nº CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000) 2012/CÍVEL APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓARIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRECEDENTE DEMANDA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA. Proposta precedente demanda entre as mesmas partes e fundada na mesma nota promissória junto ao Juizado Especial Cível, e tendo sido reocnhecida naquela esfera a prescrição, decisão que transitou em julgado, descabida a renovação da demanda no Juízo Comum. Coisa julgada. Sentença de extinção mantida por outro fundamento. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70047081476 (N° CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000) COMARCA DE ERECHIM JERONIMO HENRIQUE BRAGAGNOLO APELANTE MIRACI APARECIDA STELMACH APELADO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMNSNº 70047081476 (Nº CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000)2012/CÍVEL

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓARIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRECEDENTE DEMANDA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA.Proposta precedente demanda entre as mesmas partes e fundada na mesma nota promissória junto ao Juizado Especial Cível, e tendo sido reocnhecida naquela esfera a prescrição, decisão que transitou em julgado, descabida a renovação da demanda no Juízo Comum. Coisa julgada.Sentença de extinção mantida por outro fundamento.

APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70047081476 (N° CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000)

COMARCA DE ERECHIM

JERONIMO HENRIQUE BRAGAGNOLO

APELANTE

MIRACI APARECIDA STELMACH APELADO

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO AO APELO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os

eminentes Senhores DES. ERGIO ROQUE MENINE E DES. PAULO

SERGIO SCARPARO.

Porto Alegre, 30 de julho de 2015.

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, Relatora.

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMNSNº 70047081476 (Nº CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000)2012/CÍVEL

R E L A T Ó R I O

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por JERÔNIMO HENRIQUE

BRAGAGNOLO da sentença que julgou extinta, por ilegitimidade ativa, a

ação monitória ajuizada contra MIRACI APARECIDA STELMACH, impondo

ao autor o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios

de R$1.000,00. Assegurada a assistência judiciária.

Sustenta o apelante que a falta de notificação da cessão de

crédito não isenta o devedor do pagamento; o objetivo é dar ciência do novo

credor e evitar o pagamento a quem não mais detém o direito ao crédito.

Assevera que no caso sequer foi alegado pagamento. Requer o provimento

do recurso.

Contrarrazões pela confirmação da sentença.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e

552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema

informatizado.

É o relatório.

V O T O S

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)

Eminentes Colegas: Voto por manter a sentença de extinção,

todavia por outro fundamento.

Conforme se observa dos autos, o autor, ora apelante,

promoveu precedente ação de cobrança junto ao Juizado Especial Cível

amparado na mesma nota promissória.

Aliás, a petição inicial daquela ação é praticamente a mesma

da presente demanda (fls. 33/34 – fls. 02/04).

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E naquele feito foi reconhecida a prescrição, fundada no art.

206, §3º, do CCB (fl. 46):

(...)

Do exposto, extingue-se o feito porque o cessionário de direitos

de pessoa jurídica não pode demandar por tais direitos neste Juizado e pela

ocorrência da prescrição.

(...)

Tal decisão foi proferida em 25/09/2007 e homologada em

26/09/2007 (fl. 47).

Sem adentrar na discussão acerca do prazo prescricional

acolhido, certo é que aquela decisão transitou em julgado.

Descabida assim a renovação do pedido, agora na justiça

comum. Há ofensa à coisa julgada.

Ilustro:

AÇÃO DE COBRANÇA. CEEE. CONTRATO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Em tendo tramitado ação idêntica entre as partes e com a mesma causa de pedir, perante o Juizado Especial Cível, na qual foi proferida sentença de extinção do feito, em face da prescrição, com trânsito em julgado, configurada está a coisa julgada, impedindo a rediscussão da questão. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046766762, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/02/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COISA JULGADA. Reconhecida a ocorrência de prescrição em ação de cobrança proposta no Juizado Especial Cível, o posterior ajuizamento de nova demanda com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, ainda que o procedimento escolhido seja outro, incorre em ofensa

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à coisa julgada material. Litigância de má-fé inocorrente. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044283760, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 16/11/2011)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

DES. ERGIO ROQUE MENINE (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO SERGIO SCARPARO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº

70047081476, Comarca de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO.

UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ

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