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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMNSNº 70047081476 (Nº CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000)2012/CÍVEL
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓARIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRECEDENTE DEMANDA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA.Proposta precedente demanda entre as mesmas partes e fundada na mesma nota promissória junto ao Juizado Especial Cível, e tendo sido reocnhecida naquela esfera a prescrição, decisão que transitou em julgado, descabida a renovação da demanda no Juízo Comum. Coisa julgada.Sentença de extinção mantida por outro fundamento.
APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70047081476 (N° CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000)
COMARCA DE ERECHIM
JERONIMO HENRIQUE BRAGAGNOLO
APELANTE
MIRACI APARECIDA STELMACH APELADO
A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os
eminentes Senhores DES. ERGIO ROQUE MENINE E DES. PAULO
SERGIO SCARPARO.
Porto Alegre, 30 de julho de 2015.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, Relatora.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMNSNº 70047081476 (Nº CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000)2012/CÍVEL
R E L A T Ó R I O
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por JERÔNIMO HENRIQUE
BRAGAGNOLO da sentença que julgou extinta, por ilegitimidade ativa, a
ação monitória ajuizada contra MIRACI APARECIDA STELMACH, impondo
ao autor o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios
de R$1.000,00. Assegurada a assistência judiciária.
Sustenta o apelante que a falta de notificação da cessão de
crédito não isenta o devedor do pagamento; o objetivo é dar ciência do novo
credor e evitar o pagamento a quem não mais detém o direito ao crédito.
Assevera que no caso sequer foi alegado pagamento. Requer o provimento
do recurso.
Contrarrazões pela confirmação da sentença.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e
552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema
informatizado.
É o relatório.
V O T O S
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)
Eminentes Colegas: Voto por manter a sentença de extinção,
todavia por outro fundamento.
Conforme se observa dos autos, o autor, ora apelante,
promoveu precedente ação de cobrança junto ao Juizado Especial Cível
amparado na mesma nota promissória.
Aliás, a petição inicial daquela ação é praticamente a mesma
da presente demanda (fls. 33/34 – fls. 02/04).
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AMNSNº 70047081476 (Nº CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000)2012/CÍVEL
E naquele feito foi reconhecida a prescrição, fundada no art.
206, §3º, do CCB (fl. 46):
(...)
Do exposto, extingue-se o feito porque o cessionário de direitos
de pessoa jurídica não pode demandar por tais direitos neste Juizado e pela
ocorrência da prescrição.
(...)
Tal decisão foi proferida em 25/09/2007 e homologada em
26/09/2007 (fl. 47).
Sem adentrar na discussão acerca do prazo prescricional
acolhido, certo é que aquela decisão transitou em julgado.
Descabida assim a renovação do pedido, agora na justiça
comum. Há ofensa à coisa julgada.
Ilustro:
AÇÃO DE COBRANÇA. CEEE. CONTRATO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Em tendo tramitado ação idêntica entre as partes e com a mesma causa de pedir, perante o Juizado Especial Cível, na qual foi proferida sentença de extinção do feito, em face da prescrição, com trânsito em julgado, configurada está a coisa julgada, impedindo a rediscussão da questão. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046766762, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/02/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COISA JULGADA. Reconhecida a ocorrência de prescrição em ação de cobrança proposta no Juizado Especial Cível, o posterior ajuizamento de nova demanda com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, ainda que o procedimento escolhido seja outro, incorre em ofensa
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AMNSNº 70047081476 (Nº CNJ: 0014737-81.2012.8.21.7000)2012/CÍVEL
à coisa julgada material. Litigância de má-fé inocorrente. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044283760, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 16/11/2011)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
DES. ERGIO ROQUE MENINE (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO SERGIO SCARPARO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº
70047081476, Comarca de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ
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