acórdão

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE TURMAS RECURSAIS Nº Processo: Data da Distribuição: DADOS DO PROCESSO Secretaria: Vara: Relator: Fundamentação Classe/Procedimento: 0000946-74.2014.8.14.9003 11/08/2014 SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS TURMA RECURSAL PERMANENTE MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA COMARCA DE RIO MARIA/PA Recurso Inominado Situação: EM ANDAMENTO CONTEÚDO ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001585-9 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA Recorrido: ANTONIO RODRIGUES GALVÃO Advogado (a): TATIANE REZENDE MOURA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE RIO MARIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÍVIDA QUITADA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o reclamante alega que possui vínculo com o Banco recorrente e afirma ter efetuado um contrato de empréstimo a ser pago em 36 parcelas. Contudo, ao verificar o histórico de consignação verificou que o número constante de parcelas do referido contrato de empréstimo era de 48 e não de 36 conforme havia sido acordado. Assim, afirma que houve cobrança indevida de débitos inexistentes. Nesse sentido, requereu na exordial a declaração de inexistência de débito para além das 36 parcelas, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como a indenização a título de danos morais. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, determinando a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, caso estivesse negativado, declarando a inexistência de débito além das 36 parcelas e condenando o Banco reclamado ao pagamento em dobro do valor de R$ 1.001,16 (um mil e um reais e dezesseis centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3. Quanto à decretação de revelia em sentença de Fls. 42/44, por falta da representação processual, fica a mesma afastada, tendo em vista que a Lei 9.800/1999 não se aplica ao caso, já que não houve juntada de cópia via fac-símile, todavia, o Banco reclamado juntou aos autos seu estatuto social e instrumento de procuração em cópia simples, o que é aceito por esta Turma Recursal. Mesmo assim, o afastamento da revelia em nada prejudica a defesa do recorrente, tendo em vista que foi juntada a peça contestatória tempestivamente às Fls.17/24 dos autos. 4. Outrossim, o recorrente alega ausência de comprovação do dano moral pleiteado na inicial. Contudo, os descontos indevidos foram realizados com base em débitos inexistentes, uma vez que o contrato de empréstimo havia sido quitado e mesmo assim, o banco recorrente continuou efetuando os descontos indevidos nos benefícios previdenciários do autor. 5. Ademais, tendo em vista que o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é do réu, a decisão do juízo de origem não merece qualquer reparo por este grau revisor, visto que o recorrido é analfabeto e o contrato não se fez acompanhar de instrumento público necessário ao ato, motivo pelo qual aceita-se como verdadeira a alegação do recorrido de que contratou apenas 36 parcelas. 6. O artigo 333, II do CPC preceitua que O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Com base no artigo 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DADOS DO DOCUMENTO Tipo: PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO Data: 26/09/2014 1

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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARCONSULTA DE PROCESSOS DE TURMAS RECURSAISN Processo:Data da Distribuio:DADOS DO PROCESSOSecretaria:Vara:Relator:FundamentaoClasse/Procedimento:0000946-74.2014.8.14.900311/08/2014SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAISTURMA RECURSAL PERMANENTEMARCIA CRISTINA LEAO MURRIETACOMARCA DE RIO MARIA/PARecurso InominadoSituao: EM ANDAMENTOCONTEDOACORDO NRecurso Cvel n: 2014.6.001585-9Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/AAdvogado: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSARecorrido: ANTONIO RODRIGUES GALVOAdvogado (a): TATIANE REZENDE MOURARelatora: MRCIA CRISTINA LEO MURRIETAOrigem: VARA NICA DE RIO MARIA EMENTAJUIZADOS ESPECIAIS CVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRSTIMO. DVIDA QUITADA.COBRANA INDEVIDA.NEGATIVAO INDEVIDA.DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENO DO QUANTUMINDENIZATRIO. RESTITUIO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.1. Na hiptese, o reclamante alega que possui vnculo com o Banco recorrente e afirma ter efetuado um contrato deemprstimo a ser pago em 36 parcelas. Contudo, ao verificar o histrico de consignao verificou que o nmero constante deparcelas do referido contrato de emprstimo era de 48 e no de 36 conforme havia sido acordado. Assim, afirma que houve cobranaindevida de dbitos inexistentes. Nesse sentido, requereu na exordial a declarao de inexistncia de dbito para alm das 36parcelas, a restituio em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como a indenizao a ttulo de danos morais.2. O juzo de origem julgou procedentes os pedidos, determinando a excluso do nome do reclamante dos rgos deproteo ao crdito, caso estivesse negativado, declarando a inexistncia de dbito alm das 36 parcelas e condenando o Bancoreclamado ao pagamento em dobro do valor de R$ 1.001,16 (um mil e um reais e dezesseis centavos), correspondente aos valoresindevidamente descontados, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ttulo de danos morais.3.Quanto decretao de revelia em sentena de Fls. 42/44, por falta da representao processual, fica a mesma afastada,tendo em vista que a Lei 9.800/1999 no se aplica ao caso, j que no houve juntada de cpia via fac-smile, todavia, o Bancoreclamado juntou aos autos seu estatuto social e instrumento de procurao em cpia simples, o que aceito por esta TurmaRecursal. Mesmo assim, o afastamento da revelia em nada prejudica a defesa do recorrente, tendo em vista que foi juntada a peacontestatria tempestivamente s Fls.17/24 dos autos.4.Outrossim, o recorrente alega ausncia de comprovao do dano moral pleiteado na inicial. Contudo, os descontosindevidos foram realizados com base em dbitos inexistentes, uma vez que o contrato de emprstimo havia sido quitado e mesmoassim, o banco recorrente continuou efetuando os descontos indevidos nos benefcios previdencirios do autor.5.Ademais, tendo em vista que o nus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor do ru,a deciso do juzo de origem no merece qualquer reparo por este grau revisor, visto que o recorrido analfabeto e o contrato no sefez acompanhar de instrumento pblico necessrio ao ato, motivo pelo qual aceita-se como verdadeira a alegao do recorrido deque contratou apenas 36 parcelas.6.O artigo 333, II do CPC preceitua que O nus da prova incumbe: ao ru, quanto existncia de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor.7.Com base no artigo 14 do CDC o fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pelareparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaesinsuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.DADOS DO DOCUMENTOTipo: PUBLICAO DE ACORDOData: 26/09/20141PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARCONSULTA DE PROCESSOS DE TURMAS RECURSAIS8.Nesse sentido, por se tratar de relao de consumo e incidindo a responsabilidade objetiva do Banco reclamadodepreende-se que a cobrana realizada foi indevida, devido no haver comprovao da legalidade da mesma.9.Afirma tambm que a fixao do quantum indenizatrio deve ser feita de modo mais razovel possvel e que o quantumdeterminado na sentena do juzo de origem no deve caracterizar enriquecimento ilcito da parte reclamante, portanto, requereu quehouvesse a minorao do quantum indenizatrio concedido.10.Contudo, a indenizao fixada pelo Juzo de origem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ttulo de danos morais,no merece qualquer reparo por este grau revisor, posto que os descontos indevidos nos benefcios previdencirios do autorocasionaram constrangimentos desnecessrios ao reclamante que teve que procurar o Poder Judicirio para ver solucionada aquesto e ainda ficou privado de utilizar seus recursos.11. Por todo o exposto, a deciso do juzo de origem que concedeu a indenizao a ttulo de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), no merece ser reformada por este grau revisor, posto que esta indenizao encontra-se de acordo coma gravidade do ilcito, as circunstncias da lide, bem como de acordo com os princpios da razoabilidade e proporcionalidade.12.Quanto indenizao a ttulo de repetio do indbito, a mesma deve ser mantida, tendo em vista que houve osdescontos indevidos nos benefcios previdencirios do autor, configurando, portanto, a repetio do indbito prevista no pargrafonico do art. 42 do CDC.13. Recurso conhecido e improvido. Sentena mantida por seus prprios fundamentos. A smula de julgamento servir deacrdo, conforme a regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e doshonorrios advocatcios em 20% (vinte) do valor da condenao.Belm, 17 de setembro de 2014.MRCIA CRISTINA LEO MURRIETARelatora - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais2