act 2011 05 as suspensas

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  • 5/11/2018 ACT 2011 05 as Suspensas

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    ACT Gabinete da Direcc;io I Av.CasalRibeiro,18-A I Tel: +351213308800/8011000-092 Lisboa Fax:+351213 308 7 10Portugal [email protected] PARA ASCONDII;:OES DO TRABALHD

    Exmos (as) Senhores (as)Dirigentes da ACT,.

    Offcio-Circu/ar n.v 16/ACT/11 2011/05/09

    Assunto: Utiliza~ao de plataformas suspensas e de elevacao detrabalhadores

    Suscitam-se duvidas sobre os procedimentos respeitantes aos processosadministrativos de autorizacao colocados ao abrigo do disposto no artigo 27.0 doDecreto-lei n.> 41821 de 11 de Agosto de 1958 (utilizacao de plataformassuspensas/baileus em estaleiros de construcao) e no artigo 134. do mesmodiploma (utillzacao de monta-cargas para transporte de pessoas em estaleiros deconstrucao) nos Centros e Unidades Locais da ACT, pelo que se esclarece 0seguinte:Durante os trabalhos de construcao e reparacao de ediffcios, assim como em obrasde engenharia civil, surge frequentemente a necessidade de utilizacao deequipamentos de trabalho para a reallzacao de trabalhos em altura e para aelevacao de trabalhadores.o enquadramento legal da utllizacao destes equipamentos, foi inicialmenteestabelecido pelo regulamento de sequranca no trabalho da construcao civil,aprovado pelos Decretos-lei n.o 41820 e n.o 41821, ambos de 11 de Agosto de1958, num contexte legal de grande fraqmentacao do quadro normativo ja que naoexistia um diploma quadro para a sequranca e saude no trabalho.Entretanto a disciplina do Decreto-Iei n.o 50/2005, de 25 de Fevereiro (quesubstituiu 0 Decreto-Iei n.o 82/99, de 16 de Marcc) operou a transposicao dedirectivas cornunltartas sobre prescricoes mfnimas de sequranca e saude para autlllzacao pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho e corresponde a umaalteracao para transposlcao da Directiva nO 2001/45/CE (codificada com asdirectivas anteriores na Directiva n.O 2009/104/CE) que introduziu, precisamente, adisciplina legal respeitante a utilizacao de equipamentos destinados a execucao detrabalhos em altura. Este diploma e aplicavel a todos os sectores de actividadeeconornica e insere-se numa estrutura legal sisternica que gira em torno de umdiploma de enquadramento: 0 regime jurfdico da prornocao da securance e saudeno trabalho constante da Lei n.o 102/2009, de 10 de Setembro.

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    ACT Gabinete da Direct;io I Av. Casal Ribeiro, 18-A I Tel: +351213308800/8011000-092 Lisboa Fax: + 351213308710Portugal [email protected] PARA ASCONDlI ;OES DO TRABALHO

    Nestas circunstanctas as dtspostcoes do regulamento de sequranca no trabalho daconstrucao referido, designadamente as relativas aos equipamentos de trabalho,nao podem ser interpretadas de forma a contrariar a disciplina dos diplomassubsequentes ou a sua confiquracao sistemica, tendo que considerar-se porderrogadas as respectivas normas sempre que tiverem por objecto rnaterlasconstantes dos diplomas que entraram em vigor posteriormente, quer por force dasregras de aplicacao das leis no tempo (artigos 7.0 1 e 12.2 do C6digo Civil), querpor force do efeito do primado do direito comunttarlo. 3Torna-se por isso necessarlo proceder a conjuqacao destes diferentes regimes,tendo ainda em atencao a evolucao tecnol6gica ocorrida na concepcao destesequipamentos bem como a entretanto originada pela entrada em vigor da DirectivaMaquinas (Directiva n.o 2006/42/CE) respeitante a colocacao no mercado demaqulnas, transposta para 0 direito interne pelo Decreto-Iei n.o 103/2008, de 24 deJunho. Resulta deste tipo de normas que os Estados Membros nao podem produzirou interpretar leqtslacao que implique requisitos mais exigentes dos que osprevistos nesse diploma, inibindo a sua colocacao no mercado, entrada emfuncionamento e 0 seu usa de acordo com as suas regras de concepcao.Desde a pubticacao do Regulamento de Sequranca na Construcao Civil, em 1958,tern surgido no mercado diversos tipos de equipamentos destinadosespecificamente a elevacao de trabalhadores, e cuja utlllzacao nao se encontra,nem podia encontrar-se, prevista no referido diploma.Podemos distinguir 4 tipos de equipamento que sao habitualmente mais usados:1. Os equipamentos de elevacao de pessoas (plataformas elevat6rias);2. Os carras automotores de alcance varlavel (por vezes tambern designados

    como multicarregadoras telesc6picas ou empilhador rnultifuncoes) equipadoscom plataformas integradas de elevacao de pessoas e concebidas para essafinalidade;

    1Artigo 7.0 (cessacao da vigencia da lei)1.Quando se nao destine a ter vigencia ternporaria, a lei 56 deixa de vigorar se for revogada por outra lei.2, A revoqacao pode resultar de declaracao expressa, da incompatibilidade entre as novas disposic;6es e as regrasprecedentes ou da clrcunstancta de a nova lei regular toda a materia da lei anterior,3, A lei geral nao revoga a lei especial, excepto se outra for a intencao inequfvoca do legislador.4. A revoqacao da lei revogat6ria nao importa 0 renascimento da lei que esta revogara.2 Artigo 12.0 (Aplicac;aodas leis no tempo. Principio geral)1.A lei 56 disp6e para 0 futuro; ainda que Ihe seja atribufda eflcacia retroactiva, presume-sa que ficam ressalvadosos efeitos ja produzidos pelos factos que a lei se destina a regular,2, Quando a lei disp6e sobre as condic;6es de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seusefeitos, entende-se, em caso de duvtda, que 56 visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre 0conteudo de certas relac;6es jurfdicas, abstraindo dos factos que Ihes deram origem, entender-se-a que a leiabrange as pr6prias relac;6es ja constitufdas, que subsistam a data da sua entrada em vigor.3 0 princlplo do primado garante a superioridade do direito europeu sobre os direitos nacionais. E um princlpiofundamental do direito europeu. Nao esta consignado nos Tratados, tendo sido consagrado pelo Tribunal de Justic;ada Uniao Europeia (TJUE).

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    3. As plataformas suspensas por cabos (tarnbern designadas como baileus), quetern sofrido uma evolucao consideravel ao nfvel das medidas de seguranc;aintegradas no equipamento, pelo que nao correspondem actualmente ao queera habitual a data de publicacao do referido diploma;

    4. As gruas destinadas a elevacao de cargas, utilizadas a titulo excepcional para aelevacao de pessoas, e equipadas com cestos suspensos por meio de elementosde suspensao de comprimentos varlavels (correntes, cordas, etc.).

    Os equipamentos referidos nos pontos 1, 2 e 3, se colocados no mercado e emservice apes 31.12.1996, data de entrada em vigor das "exiqencies essenciais deseguranc;a e seuae destinadas a limitar os riscos especfficos decorrentes daetevedio ou da deslocecso de pessoas" da Directiva Maquinas (Directiva n.O2006/42/CE), sao considerados aparelhos de elevacao de pessoas com risco dequeda vertical superior a 3 metros, estando por isso inclufdos no anexo IV daDirectiva. A avaliacao de conformidade esta dependente da intervencao de umorganismo notificado, pelo que a declaracao de conformidade deve referir 0 nome eendereco do organismo notificado que participou no processo de certiflcacao. E estemecanismo e nao outro que permite a colocacao no mercado e a entrada emfuncionamento deste tipo de equipamentos como decorre do princlpio da liberdadede clrculacao de produtos e mercadorias no EEE.Os equipamentos aos quais nao seja apllcavel a Directiva Maquinas, devem emqualquer caso, satisfazer as dlsposlcces dos artigos 10.0 a 29.0 do Decreto-Iei n.O50/2005, de 25 de Fevereiro.

    A mesma regra e aplicavel a qualquer outro tipo de equipamentos usados naelevacao de pessoas, mesmo que a titulo excepcional: nao Ihes sendo aplicavel aDirectiva Maquinas, devem satisfazer as dlsposlcces dos artigos 10.0 a 29.0 doDecreto-Iei n. 50/2005 de 25 de Fevereiro. E , nomeadamente, 0 caso dasplataformas suspensas em cabos ("baileus"), quando nao sao abrangidos pelaDirectiva Maquinas.Quando e necessario recorrer a equipamentos de elevacao de cargas para arealizacao de trabalhos ternporartos em altura, deve atentar-se ao previsto noartigo 33.0 do Decreto-Iei n.> 50/2005, de 25 de Fevereiro, muito particularmente actrcunstancla de excepcionalidade dessa necessidade.

    E que, por regra, 0 transporte de trabalhadores por meio de guindastes e proibido,conforme 0 disposto no artigo 92.0 do Decreto-Iei n.o 41821, de 11 de Agosto de1958.Por vezes sao utilizadas plataformas ou cestos montados em equipamentos deelevacao de cargas. Este tipo de plataformas, normalmente de proveniencia diversada do equipamento de elevacao de cargas e sem comandos na plataforma quepermitam ao operador controlar 0 seu movimento, e considerada como plataformanao integrada. 0 controlo e feito exclusivamente pelo condutor da rnaquina, a partirdo posto de manobra do equipamento de elevacao de cargas.

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    o recurso a este tipo de solucao para 0 trabalho ternporarlo em altura, e apenasadmisslvel excepcionalmente em situacoes onde outros meios de trabalho (porexemplo, utlllzacao de andaimes) sejam lrnpratlcavels ou susceptlveis de ocasionarriscos superiores e/ou quando se tratar de sttuacoes pontuais, imprevistas e decurta duracao.Exemplos de situacoes que nao podem ser consideradas pontuais sao os trabalhosde producao, trabalhos previstos em plano de securance e saude, trabalhosperi6dicos de rnanutencao e de uma forma geral, todos os trabalhos previamenteplaneados.Na utlllzacao de plataformas nao integradas devem observar-se as seguintescondicoes:1)As mencionadas no n.o 3 do artigo 33.0 do Decreto-Iei n.O 50/2005, de 25 de

    Fevereiro;i) 0 posto de comando do equipamento deve ser ocupado em perrnanencia:ii) Os trabalhadores disponham de meios de cornuntcacao e evacuacao

    seguros, e que permitam levar a cabo operacoes de salvamento eresgate.

    2) Outras medidas necessarlas para garantir a sequranca dos trabalhadoresdurante as operacoes de elevacao:

    i) Garantia de resistencia rnecanica do equipamento aos esforcos a que serasujeito;

    ii) Garantia de estabilidade dos equipamentos tendo em conta a natureza dosolo;

    iii) Medidas que minimizem os riscos de queda de materia is sobre ostrabalhadores;iv) Medidas que irnpecarn 0 movimento do conjunto formado pel a plataforma

    e equipamento de elevacao, sempre que ai se encontrem trabalhadores;v) Os equipamentos devem obedecer as dlsposlcces do artigo 29. do

    Decreto-Iei n.o 50/2005, de 25 de Fevereiro, e da norma europeia EN14502-1 "Aparelhos de elevacao de carga suspensa - Equipamentos paraa elevacao de pessoas - Parte 1: Cestos suspensos", e as condicoesprevistas no n.O 6 do anexo I do Decreto-lel n.? 103/2008, de 24 deJunho, em especial as relativas a:

    (a) Resistencia rnecanica:(b) Excesso de velocidade da plataforma;(c) Risco de queda para fora da plataforma;(d) Risco de queda da plataforma. Deve ser garantido que 0 controlo

    da descida nao dependa apenas de um freio;vi) 0 condutor manobrador do equipamento de elevacao deve estar

    especificamente habilitado para 0 efeito, nos termos do artigo 5. doDecreto-Iei n.O 50/2005, de 25 de Fevereiro, e deve estar em condicoesde aceder ao certificado de aptidao profissional (CAP), como definido naPortaria n.O 58/2005, de 21 de Janeiro;

    vii) Medidas de orqaruzacao dos trabalhos, no que se refere a supervisee dostrabalhos e inspeccao dos equipamentos de trabalho;

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    viii) Existencia de proteccao individual, nomeadamente contra 0 risco dequeda em altura, que minimize os riscos que nao puderem ser eliminadosou minimizados por outras vias.

    3) Deve ainda existir plano espedfico para a execucao dos trabalho, devidamenteaprovado pelo dono de obra, nos termos do n.O1 do artigo 12.0 do Decreto-Iein .v 273/2003, de 29 de Outubro, no qual constem as medidas de seguranc;aaadoptar para a execucao destes trabalhos.

    Conclusao

    As normas dos artigos 27.0 e 134.0 do Decreto-Iei n.o 41821 de 11 de Agosto de1958 respeitantes a autortzacao dos services de tnspeccao, devem considerar-sederrogadas por forca da alteracao sisternlca da leqlslacao sobre colocacao nomercado e entrada em funcionamento de rnaquinas (Decreto-Iei n.O 103/2008, de24 de Junho) e sobre prescricoes mfnimas de seguranc;ae saude no trabalho comequipamentos de trabalho (Decreto-lei n.O50/2005, de 25 de Fevereiro).E revogado 0 offcio-circular n.o 40/GDIGT/06 de 21.06.2006.

    Com os melhores cumprimentos

    -geral do Trabalho

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