admissibilidade de usucapião em condomínio
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
1 3 7 REGISTRADO(A) SOB N°
A C Ó R D Ã O i mm mu mu mu um um um um n mi *02862485*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.03.071171-8, da Comarca de Águas de
Lindóia, em que são apelantes RONEI DE MARCHI e
ALESSANDRA GECIANE DE MARCHI sendo apelados BENEDITO
DE SOUZA, SAMUEL WAJSBROT, RIMON NAMUR, EMPREITEIRA
LUNI LTDA, MUNICIPALIDADE DE ÁGUAS DE LINDOIA e JOÃO
BATISTA DE MATOS.
ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A
SENTENÇA, V.U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e
DONEGÁ MORANDINI.
São Paulo, 09 de março de 2010.
JESUS LOFRANO RELATOR
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Apelação com Revisão n° 994.03.071171-8
Apelantes: Ronei de Marchi e outra
Comarca de Águas de Lindóia
Voto n° 13925
Usucapião - Reconhecimento de domínio sobre fração ideal de imóvel em condomínio - Admissibilidade - Recurso provido para afastar a sentença.
"Mostra-se plenamente possível que o titular de fração certa, localizada e demarcada no condomínio se valha do processo de usucapião para o reconhecimento do domínio de sua quota-parte."
1. Trata-se de apelação interposta por Ronei de
Marchi e outra contra sentença que julgou extinta sem apreciação do mérito
ação de usucapião, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Alegam os apelantes, em síntese, que a ação de
usucapião é a via adequada para reconhecer o domínio sobre fração ideal
de imóvel em condomínio; a ação visa a correção das imperfeições constan
tes do título originário.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimen
to do recurso.
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2. Ronei de Marchi e outra pleiteiam em ação de
usucapião o reconhecimento da sua propriedade em relação a imóvel locali
zado em Águas de Lindóia. Por entender que os autores já têm o domínio do
imóvel usucapiendo, a juíza julgou extinto o processo sem apreciação do
mérito, considerando ser hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
A extinção do processo por impossibilidade jurídi
ca do pedido deve ficar restrita às hipóteses em que houver vedação expres
sa do ordenamento jurídico à demanda. A propósito:
Cândido Rangel Dinamarco: A demanda é juridi
camente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do
direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de
seus elementos concretos. Já 'a priori' ela se mostra inadmissível e o autor
carece de ação por impossibilidade jurídica da demanda.1
E Vicente Greco Filho: A rejeição da ação por falta
de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas,
não sendo o caso de impedir a ação quando o fundamento for injurídico,
pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação
deve ser julgada 'improcedente' e não o autor carecedor da ação2.
Feitas essas considerações, sem ingressar no mé
rito, analisando em tese o pedido dos autores, como deve ser nesse momen
to processual, não se pode falar em impossibilidade jurídica.
Também não é caso de falta de interesse proces
sual, pois o usucapião pode ter fins regularizadores. A propósito Francisco
Eduardo Loureiro: A usucapião é modo não só de adquirir a propriedade,
' Instituições de direito processual civil, Vol. II, Malheiros, 2009, p. 307. 2 Direito processual civil brasileiro, Vol. I, 14a ed., Saraiva, 1999, p. 86.
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mas também de sanar vicios de propriedade ou outros direitos reais adquiri
dos com vícios a título derivado.3
Em suma, a doutrina e a jurisprudência têm se
manifestado a favor do processamento da ação de usucapião na hipótese
dos autos. Seguindo a lição de Benedito Silvério Ribeiro, mostra-se plena
mente possível que o titular de fração certa, localizada e demarcada no con
domínio se valha do processo de usucapião para o reconhecimento do do
mínio de sua quota-parte4. A jurisprudência:
USUCAPIÃO - Imóvel rural - Bem em condomínio - Parte certa e determinada de condômino, como propriedade exclusiva - Justo título, porém, sem possibilidade de regular registro - Viabilidade da declaração de domínio através de usucapião, mediante prova de exclusividade de parte certa e determinada, com exclusão dos demais condôminos - Extinção do processo cassada, determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos - Recurso provido para esse fim. (Apelação n. 414.444-4/4-00-Relator: Testa Mar chi-18.12.07)
USUCAPIÃO - Condomínio pro diviso - Imóvel rural - Titulares de fração certa e localizada, em aparente loteamento irregular - Reconhecimento do domínio sobre a parte certa ocupada - Possibilidade - Usucapião tabular e entre condôminos admitidos pela doutrina e jurisprudência - Afastados o indeferimento da inicial e a extinção do processo - Recurso provido, para determinar o prosseguimento da ação. (Apelação Cíveln. 576.936.4/2-00 - Relator: Francisco Loureiro -j. 4.9.08)
Diante do exposto, dou provimento recurso para
afastar a sentença, retomando o processo seu regular andamento.
Jesuj) Lofrano relator
3 Código civil comentado: doutrina e jurisprudência, coord. Cezar Peluso, 2a ed., Manole, p. 1162. 4 Tratado de usucapião, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300.
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Apelação com Revisão n° 994.03.071171-8