admissibilidade de usucapião em condomínio

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 137 REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i mm mu mu mu um um um um n mi *02862485* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.03.071171-8, da Comarca de Águas de Lindóia, em que são apelantes RONEI DE MARCHI e ALESSANDRA GECIANE DE MARCHI sendo apelados BENEDITO DE SOUZA, SAMUEL WAJSBROT, RIMON NAMUR, EMPREITEIRA LUNI LTDA, MUNICIPALIDADE DE ÁGUAS DE LINDOIA e JOÃO BATISTA DE MATOS. ACORDAM, em 3 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A SENTENÇA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e DONEGÁ MORANDINI. São Paulo, 09 de março de 2010. JESUS LOFRANO RELATOR

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Page 1: Admissibilidade de Usucapião em Condomínio

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

1 3 7 REGISTRADO(A) SOB N°

A C Ó R D Ã O i mm mu mu mu um um um um n mi *02862485*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 994.03.071171-8, da Comarca de Águas de

Lindóia, em que são apelantes RONEI DE MARCHI e

ALESSANDRA GECIANE DE MARCHI sendo apelados BENEDITO

DE SOUZA, SAMUEL WAJSBROT, RIMON NAMUR, EMPREITEIRA

LUNI LTDA, MUNICIPALIDADE DE ÁGUAS DE LINDOIA e JOÃO

BATISTA DE MATOS.

ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A

SENTENÇA, V.U.", de conformidade com o voto do

Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e

DONEGÁ MORANDINI.

São Paulo, 09 de março de 2010.

JESUS LOFRANO RELATOR

Page 2: Admissibilidade de Usucapião em Condomínio

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação com Revisão n° 994.03.071171-8

Apelantes: Ronei de Marchi e outra

Comarca de Águas de Lindóia

Voto n° 13925

Usucapião - Reconhecimento de domínio sobre fração ideal de imóvel em con­domínio - Admissibilidade - Recurso provido para afastar a sentença.

"Mostra-se plenamente possível que o titular de fração certa, localizada e demarcada no condomínio se valha do processo de usucapião para o reco­nhecimento do domínio de sua quota-parte."

1. Trata-se de apelação interposta por Ronei de

Marchi e outra contra sentença que julgou extinta sem apreciação do mérito

ação de usucapião, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do

artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Alegam os apelantes, em síntese, que a ação de

usucapião é a via adequada para reconhecer o domínio sobre fração ideal

de imóvel em condomínio; a ação visa a correção das imperfeições constan­

tes do título originário.

O Ministério Público manifestou-se pelo provimen­

to do recurso.

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Apelação com Revisão n° 994.03.071171-8

Page 3: Admissibilidade de Usucapião em Condomínio

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2. Ronei de Marchi e outra pleiteiam em ação de

usucapião o reconhecimento da sua propriedade em relação a imóvel locali­

zado em Águas de Lindóia. Por entender que os autores já têm o domínio do

imóvel usucapiendo, a juíza julgou extinto o processo sem apreciação do

mérito, considerando ser hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.

A extinção do processo por impossibilidade jurídi­

ca do pedido deve ficar restrita às hipóteses em que houver vedação expres­

sa do ordenamento jurídico à demanda. A propósito:

Cândido Rangel Dinamarco: A demanda é juridi­

camente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do

direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de

seus elementos concretos. Já 'a priori' ela se mostra inadmissível e o autor

carece de ação por impossibilidade jurídica da demanda.1

E Vicente Greco Filho: A rejeição da ação por falta

de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas,

não sendo o caso de impedir a ação quando o fundamento for injurídico,

pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação

deve ser julgada 'improcedente' e não o autor carecedor da ação2.

Feitas essas considerações, sem ingressar no mé­

rito, analisando em tese o pedido dos autores, como deve ser nesse momen­

to processual, não se pode falar em impossibilidade jurídica.

Também não é caso de falta de interesse proces­

sual, pois o usucapião pode ter fins regularizadores. A propósito Francisco

Eduardo Loureiro: A usucapião é modo não só de adquirir a propriedade,

' Instituições de direito processual civil, Vol. II, Malheiros, 2009, p. 307. 2 Direito processual civil brasileiro, Vol. I, 14a ed., Saraiva, 1999, p. 86.

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Page 4: Admissibilidade de Usucapião em Condomínio

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

mas também de sanar vicios de propriedade ou outros direitos reais adquiri­

dos com vícios a título derivado.3

Em suma, a doutrina e a jurisprudência têm se

manifestado a favor do processamento da ação de usucapião na hipótese

dos autos. Seguindo a lição de Benedito Silvério Ribeiro, mostra-se plena­

mente possível que o titular de fração certa, localizada e demarcada no con­

domínio se valha do processo de usucapião para o reconhecimento do do­

mínio de sua quota-parte4. A jurisprudência:

USUCAPIÃO - Imóvel rural - Bem em condomínio - Parte certa e determinada de condômino, como propriedade exclusiva - Justo título, porém, sem possibilidade de regular registro - Viabilidade da declaração de domínio através de usucapião, medi­ante prova de exclusividade de parte certa e determinada, com exclusão dos demais condôminos - Extinção do processo cassada, determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos - Recurso provido para esse fim. (Apelação n. 414.444-4/4-00-Relator: Testa Mar chi-18.12.07)

USUCAPIÃO - Condomínio pro diviso - Imóvel rural - Titulares de fração certa e lo­calizada, em aparente loteamento irregular - Reconhecimento do domínio sobre a parte certa ocupada - Possibilidade - Usucapião tabular e entre condôminos admiti­dos pela doutrina e jurisprudência - Afastados o indeferimento da inicial e a extin­ção do processo - Recurso provido, para determinar o prosseguimento da ação. (Apelação Cíveln. 576.936.4/2-00 - Relator: Francisco Loureiro -j. 4.9.08)

Diante do exposto, dou provimento recurso para

afastar a sentença, retomando o processo seu regular andamento.

Jesuj) Lofrano relator

3 Código civil comentado: doutrina e jurisprudência, coord. Cezar Peluso, 2a ed., Manole, p. 1162. 4 Tratado de usucapião, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300.

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