alterações objetivas do contrato de trabalho e transferência · contrato de trabalho, a fim de...
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DIREITO DO TRABALHO
Alterações objetivas do Contrato de
Trabalho e transferência
Prof. Antero Arantes Martins
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
• O Direito do Trabalho tradicional tem forte cerco protetor
ao contrato de trabalho:
• Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
• Decorre deste dispositivo o princípio do pacta sunt
servanda, ou seja, as alterações devem ser sempre
bilaterais e não prejudiciais ao empregado.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Nesta linha tradicional protetiva podemos encontrar:
51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelonovo regulamento. Art. 468 da CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão ostrabalhadores admitidos após a revogação ou alteração doregulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ
14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos daempresa, a opção do empregado por um deles tem efeitojurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJnº 163 - Inserida em 26.03.1999)
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
• Daí desenvolveu-se o Princípio da CondiçãoMais Benéfica. Sabendo-se que o contratode trabalho é consensual, ou seja, informal,muitas das cláusulas contratuais podem serestabelecidas tacitamente, ou seja, pela suareiteração.
• Estas cláusulas, tacitamente ajustadas,quando mais benéficas, incorporam-se aocontrato de trabalho e, em tese, não podemser mais alteradas para prejudicar oempregado.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Cláusula “rebus sic standibus”
• É sabido que a cláusula “pacta sunt servanda” temorigem no Direito Civil, e é condição para preservaçãoda segurança das relações contratuais.
• Para balancear o rigor desta cláusula, outra foiigualmente desenvolvida no Direito Civil: é a cláusula“rebus sic standibus”, que, numa tradução livre,significa “as coisas ficam como estão”.
• É aplicada quando fatores externos ao contratocausam desequilíbrio entre as partes contratantes emodo que o pactuado deve ser revisto para recompora situação de equilíbrio.
• O Direito Civil admite que esta cláusula está implícitaem todos os contratos.
• Tem cabimento no Contrato de trabalho?
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Cláusula “rebus sic standibus”
• A resposta é negativa.• O Direito do Trabalho atribui o “risco do negócio”
exclusivamente ao empregador (art. 2º, CLT).• É o risco do negócio que concede ao empregador
o poder diretivo, ou seja, o poder de dirigir onegócio como bem entender, já que a ele serãoatribuídos os ônus do fracasso.
• Por via de conseqüência, é a justificativa jurídicapara que o empregado seja subordinado, ou seja,obedeça ordens.
• Logo, a alteração das condições de mercado queprejudiquem o andamento do negócio estão nocampo do risco, a ser suportado exclusivamentepelo empregador.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Jus variandi
• A aplicação deste dispositivo legal levada a efeito deforma absoluta e incondicional engessa o contrato detrabalho, anulando, na prática, o poder diretivo doempregador que é previsto no art. 2º do textoconsolidado.
• Daí porque a doutrina desenvolveu, e ajurisprudência tem acatado, a teoria do jus variandi,buscando uma interpretação sistemática e harmônicados dois dispositivos.
• O jus variandi é o direito que o empregador tem dealterar unilateralmente algumas condições docontrato de trabalho, a fim de direcionar a utilizaçãoda mão-de-obra na forma que melhor atenda àsnecessidades de produção, porque ao empregadorcabe o risco do negócio.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Jus variandi
• É bastante nebulosa a fronteira entre o pacta suntservanda e o jus variandi. Pode-se dizer que o pacta suntservanda atua no chamado núcleo do contrato de trabalho.Cláusulas fundamentais (salário, função, jornada) e o jusvariandi na área periférica deste contrato de trabalho, ouseja, no modus operandi.
• Uma das características do empregado é a subordinaçãojurídica, isto é, o empregado transfere ao empregador omodus operandi da prestação de serviços. Decorre daí opoder diretivo conferido ao empregador no art. 2ºmencionado.
• O empregador assume integralmente o “risco do negócio”.É preciso outorgar certo alcance a este poder diretivo a fimde alterar o contrato de trabalho de modo a adapta-lo àsnecessidades do empreendimento econômico.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Jus variandi
• O critério tradicional, neste caso, abre espaço parauma desconsideração total do requisitobilateralidade da alteração, e um abrandamentoquanto ao requisito prejudicialidade, admitindo-se aalteração unilateral com certo grau deprejudicialidade.
• Registre-se, porém, que o jus variandi deve serutilizado na medida da necessidade da empresa,vedando-se o seu uso arbitrário, caprichoso,imotivado ou discriminatório.
• Neste sentido, podemos encontrar os seguintesentendimentos jurisprudenciais:
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Jus variandi
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
•Súmula nº 265: Adicional noturno. Alteração de turnode trabalho. Possibilidade de supressãoA transferência para o período diurno de trabalhoimplica a perda do direito ao adicional noturno.(Res. 13/1986, DJ 20.01.1987)
ALTERAÇÃO DE DATA DE PAGAMENTO (CLÁUSULACONTRATUAL TÁCITA)Orientação Jurisprudencial nº 159 da SDI-1 do C. TST
- Data de pagamento. Salários. Alteração. Diante dainexistência de previsão expressa em contrato ou eminstrumento normativo, a alteração de data depagamento pelo empregador não viola o art. 468, desdeque observado o parágrafo único, do art. 459, ambos daCLT.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Jus variandi
REDUÇÃO DE SALÁRIO. PROFESSOR. RISCO DONEGÓCIO.
Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do C. TST. -Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. Aredução da carga horária do professor, em virtude dadiminuição do número de alunos, não constituialteração contratual, uma vez que não implica reduçãodo valor da hora-aula.
AUMENTO DE JORNADA. CLÁUSULA CONTRATUAL(TÁCITA) MAIS BENÉFICA
Orientação Jurisprudencial nº 308 da SDI-1 do C. TST. -Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornadainicialmente contratada. Servidor público.
O retorno do servidor público (administração direta,autárquica e fundacional) à jornada inicialmentecontratada não se insere nas vedações do art. 468 daCLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contratode trabalho firmado entre as partes.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Reversão ao Cargo efetivo
• Art. 468, Parágrafo único - Não se considera
alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
• Tratando-se de empregado que tenha um
cargo efetivo e esteja ocupando cargo de
confiança comissionada (ou gratificada).
Inaplicável àquele que já foi contratado na
função de confiança.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Reversão ao Cargo efetivo
• Lembrar Cargo de confiança. Art. 62, II, CLT.
• A recondução ao cargo efetivo é lícita pelodispositivo legal em exame e não importa emrebaixamento.
• Neste caso considera-se que o empregador éo titular do posto de trabalho, em face dacaracterística especial da confiança.
• Sendo autorizada a reversão ao cargo efetivo,é possível a supressão da comissãorespectiva?
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Reversão ao Cargo efetivo
• Duas correntes:
• NÃO, em face à irredutibilidade salarial
garantida no art. 7º, VI, CF
• SIM, em face à comutatividade do
contrato de trabalho. As verbas
condicionadas não se incorporam
definitivamente ao salário, sendo
devidas apenas enquanto perdurar a
condição (ex: adicionais, prêmios, etc).
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Reversão ao Cargo efetivo
• O C. TST pacificou a questão através da
Súmula Nº 372
• GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO
OU REDUÇÃO. LIMITES
• I - Percebida a gratificação de função por dez
ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a
seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Prescrição
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Nº 294 Prescrição. Alteração contratual. Trabalhadorurbano - Cancela os Súmulas nºs 168 (RA 102/1982,DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) e 198 (Res. 4/1985,DJ 01.04.1985)Tratando-se de ação que envolva pedido deprestações sucessivas decorrente de alteração dopactuado, a prescrição é total, exceto quando o direitoà parcela esteja também assegurado por preceito delei.(Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
PRAZO BIENAL X QÜINQÜENAL
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Prescrição
SUPRESSÃO DE COMISSÕES. SALÁRIO
175. Alteração contratual. Comissões. Supressão. Prescrição total.
Inserido em 08.11.2000
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em
prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos
termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não
assegurada por preceito de lei.
248. Comissões. Alteração. Prescrição total. Enunciado nº 294.
Aplicável.
Inserido em 13.03.2002
A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do
empregador, incidindo a prescrição total, nos termos do Enunciado nº
294 do TST.
4. ALTERAÇÕES QUE ENVOLVEM CLÁUSULAS COLETIVAS.
Prazo determinado:
• Convenções coletivas e os acordos coletivos(Art. 613, II, CLT). Não superior a dois anos(art. 614, §3º, CLT). As sentenças normativastambém são fixadas por prazo determinado.
Logo, as condições gerais de trabalhoestipuladas por estes instrumentosnormativos são provisórias.
• Findo o prazo do instrumento coletivo semque haja outro em substituição, ou havendooutro, não trate especificamente daqueletema, é ilícito ao empregador suprimir suaconcessão?
4. ALTERAÇÕES QUE ENVOLVEM CLÁUSULAS COLETIVAS.
Sentenças normativas. Súmula 277:277. Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos
de trabalhoAs condições de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, deforma definitiva, os contratos.
Convenções coletivas e acordos coletivosO STF indeferiu liminar na ADIN 2.081-1 e manteve a
eficácia da MP 1.875-55 que, em seu art. 19, revoga a Lei8.542/92 – art. 1º, §§ 1º e 2º (Esta MP foi convertida naLei 10.192/2001). A Lei revogada garantia a vigência decláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalhoaté que fossem firmados novos instrumentos normativos.
4. ALTERAÇÕES QUE ENVOLVEM CLÁUSULAS COLETIVAS.
– 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo
coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. (Res.
10/1988, DJ 01.03.1988) (Redação alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela
Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais
de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
4. ALTERAÇÕES QUE ENVOLVEM CLÁUSULAS COLETIVAS.
O TST alterou radicalmente seuposicionamento.Agora incorporam, mas só após setembro de2.012.Por conseqüência, possível também quenorma posterior venha a reduzir o benefícioinstituído na anterior o que, igualmente, não éalteração ilícita do contrato de trabalho.
Atenção apenas às cláusulas de efeitocontinuado, cujo direito foi adquirido navigência da norma (Ex: Garantia de emprego)
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Transferência
• Só é transferência a alteração de local
de trabalho que acarretar em alteração
de residência (O art. 469 da CLT refere-
se a domicílio, mas, veremos, a
referência é irregular).
• Regra Geral: Vedada a transferência
unilateral, exigindo-se expressa
concordância do empregado.
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Transferência
• Validade da transferência. Requisitos (§1º):
– Sempre: Necessidade de serviço. Sem acomprovação da necessidade de serviço háque ser considerada abusiva atransferência.
+– Previsão contratual explícita ou implícita
ou– Cargo de Confiança
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Transferência
• A validade da transferência não se
relaciona com o pagamento de adicional,
mas, sim, com a essência do próprio ato.
• Sendo inválida a transferência o
empregado pode a ela resistir sem
praticar insubordinação.
• Também é válida a transferência, neste
caso unilateral, na hipótese de extinção
do estabelecimento (§ 2º).
3. Alterações objetivas do contrato de trabalho.
Transferência
• A transferência deve ser remunerada com oadicional de no mínimo 25% sobre o valor dosalário (§ 3º).
• O adicional será devido quando atransferência for provisória. Será indevido se atransferência for definitiva.
• A transferência será provisória quando oempregado não alterar seu domicílio para onovo local, ou seja, quando não houveranimus de ali permancecer.
• Observar, portanto, que a literalidade do caputdo artigo (ao se referir ao domicílio) contrariao teor de seu § 3º. É preciso harmonizar.
5. FLEXIBILIZAÇÃO E AS ALTERAÇÕES NO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO.
• Introdução
• Flexibilização é a corrente de pensamento que entendeser necessária e possibilidade de tornar menos rígida aimperatividade da norma trabalhista através danegociação coletiva.
• Em outras palavras, sustenta que a negociaçãocoletiva in pejus possa prevalecer sobre a normalegislada mais favorável, a fim de possibilitar aadaptação das condições de trabalho às peculiaridadesde determinada categoria (convenção coletiva) ouempresa (acordo coletivo).
• Há grandes controvérsias na doutrina e najurisprudência a respeito do tema.
5. FLEXIBILIZAÇÃO E AS ALTERAÇÕES NO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO.
Constituição Federal: Art. 7º, incisos VI, XIII e XIV. A questão é saber
qual o alcance desta inovação.
Partindo da análise destes dispositivos constitucionais, em especial do
inciso VI supra mencionado, que permite a redução salarial, parte
da doutrina nacional sustenta a ampla possibilidade de
flexibilização, baseada na premissa de interpretação lógica de que
“quem pode o mais, pode o menos”. Se é possível reduzir salário
(o mais) através de negociação coletiva, pode-se reduzir qualquer
outro direito (o menos).
Outra parte da doutrina, entretanto, em sede de interpretação
restritiva, sustenta que a flexibilização somente é permitida nas
hipóteses expressamente autorizadas na Carta Magna.
5. FLEXIBILIZAÇÃO E AS ALTERAÇÕES NO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO.
O Projeto de Lei 5.483/2001 de iniciativa do Poder Executivo que
alterava o art. 618 da CLT para estabelecer que as condições de
trabalho negociadas coletivamente prevaleciam sobre o que
estivesse legislado a respeito. Este projeto foi aprovado na Câmara
dos Deputados, mas foi arquivado no Senado Federal a pedido do
autor do projeto.
A aprovação desta alteração legislativa seria a concretização final da
flexibilização no país, caso não viesse a ser declarada
inconstitucional.
Com o arquivamento do referido projeto, a controvérsia subsiste. Veja-
se, como exemplo, as seguintes decisões contraditórias
(coincidentemente do mesmo Ministro Relator):
“ AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE.
1. A Constituição da República, a par de assegurar condições
mínimas de trabalho, protege as convenções e acordos coletivos de
trabalho, especialmente permitindo a negociação coletiva para reduzir
salários e fixar jornada de trabalho. Enseja, assim, uma relativa
flexibilização de tais cláusulas do contrato de trabalho, privilegiando, no
particular, a desejável autonomia privada coletiva do Sindicato.
2. Equivocado, pois, apresenta-se o acórdão regional que,
desconsiderando os termos da negociação coletiva, afasta a natureza
indenizatória consignada no instrumento normativo e, via de
conseqüência, reconhece a natureza salarial da parcela ajuda-
alimentação.
3. Não pode a Justiça do Trabalho exacerbar o intervencionismo
estatal na relação de emprego, revelando-se mais realista que a
Constituição da República e que os próprios interlocutores sociais, que
decerto têm razões sérias quando ultimam, com êxito, uma negociação
coletiva, máxime quando tem por objeto um direito trabalhista.
4. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.”
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
FLEXIBILIZAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
1. O adicional de insalubridade destina-se a compensar o
labor em condições de agressão à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos no organismo
humano, não apenas garantida por norma legal imperativa, nos
termos do artigo 189 c/c 192 da CLT, como também tutelada
constitucionalmente, no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição
Federal.
2. Em se tratando de comando de ordem pública, é
inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva
a modificação da natureza jurídica do adicional de insalubridade.
3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega
provimento.
6. Paralisações do Contrato de Trabalho
• Tratando-se o contrato de trabalho de um
contrato de trato sucessivo, está este sujeito a
paralisações na sua execução, em virtude de
diversos fatores que dependem (ou não) da
vontade das partes.
• Estas paralisações podem ser classificadas
como interrupção, suspensão e suspensão
atípica do contrato de trabalho.
• Em qualquer situação estarão paralisadas as
obrigações do empregado.
6. Paralisações do Contrato de Trabalho
• Temos interrupção quando estão paralisadas
as obrigações do empregado, mas mantidas
as obrigações patronais.
• Em outras palavras o empregado não é
obrigado a trabalhar, mas o empregador é
obrigado a remunerar.
• Exemplos típicos: Férias, Descansos
Semanais Remunerados (DSR’s), licenças
remuneradas, afastamentos previdenciários
durante os 15 primeiros dias.
6. Paralisações do Contrato de Trabalho
• Temos suspensão quando estão paralisadas
as obrigações do empregado e também as
obrigações patronais.
• Em outras palavras o empregado não é
obrigado a trabalhar e o empregador não é
obrigado a remunerar.
• Exemplos típicos: licença maternidade;
licenças não remuneradas; greve (ainda que
considerada não abusiva), suspensão das
atividades por motivo de força maior.
6. Paralisações do Contrato de Trabalho
• Temos suspensão atípica quando estãoparalisadas as obrigações do empregado etambém a principal obrigação patronal.
• Em outras palavras o empregado não éobrigado a trabalhar e o empregador não éobrigado a pagar salário, mas, subsistemobrigações acessórias.
• Exemplos típicos: Afastamento paracumprimento do serviço militar obrigatório(FGTS); afastamento de acidente de trabalhoe/ou doença profissional após o 16º dias(FGTS); cláusulas normativas que prevêem ofornecimento de benefícios durante oafastamento não remunerado, etc.
6. Paralisações do Contrato de Trabalho. Contrato a termo
• Tratando a hipótese de contrato por
prazo determinado, qual o efeito da
ocorrência de fatores de interrupção e/ou
suspensão do contrato de trabalho?
• Duas teorias:
– O contrato finda-se no termo estipulado, já
que assim previamente contratado;
– O período de interrupção e/ou suspensão do
contrato tem igual efeito na contagem do
prazo. Findo o período, retoma-se pelo
prazo faltante
6. Paralisações do Contrato de Trabalho. Contrato a termo
• Art. 472 - O afastamento do empregado em
virtude das exigências do serviço militar, ou de
outro encargo público, não constituirá motivo
para alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador.
• ...
• § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o
tempo de afastamento, se assim acordarem as
partes interessadas, não será computado na
contagem do prazo para a respectiva
terminação.
6. Paralisações do Contrato de Trabalho. Contrato a termo
• A solução passa pela verificação das razões
que levaram as partes a celebrar um contrato
a termo:
• Se, por exemplo, destinava-se à obra certa
e/ou a acréscimo extraordinário de serviços,
então a extinção é automática porque o motivo
da contratação não existe mais.
• Se, por outro lado, destinava-se à experiência,
por exemplo, é possível a prorrogação, desde
que assim tenham acordado as partes
(aplicação analógica do art. 472, § 2º da CLT),
a fim de completar o período de prova.