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1 Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros Termos de Referência Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros Abril de 2018

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Page 1: Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial …...De acordo com o Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros

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Alteração do Plano de Pormenor da Zona

Industrial de Macedo de Cavaleiros

Termos de Referência

Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros

Abril de 2018

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Índice

1 – Introdução ....................................................................................................................................... 1

2 – Oportunidade de alteração do Plano .............................................................................................. 1

3 – Enquadramento da alteração do Plano ........................................................................................... 2

3. 1. – Enquadramento legal da alteração do Plano ................................................................ 2

3. 2. – Enquadramento territorial da área de intervenção do Plano ....................................... 2

3. 3. – Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial............................................... 3

4 – Base programática para o desenvolvimento da alteração do Plano – Objetivos da alteração ....... 4

5– Conteúdo da alteração do Plano ...................................................................................................... 4

5. 1. - Conteúdo material e documental do Plano ................................................................... 4

5. 2. - Justificação para a não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica.............................. 4

6 – Definição das fases e prazos para a alteração do Plano .................................................................. 7

7 – Definição da equipa técnica ............................................................................................................ 7

8 – Anexo

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1 – Introdução

O documento que se apresenta para apreciação à Câmara Municipal, para efeitos do disposto nos

artigos 76º e 119º do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de

Gestão Territorial – RJIGT) define a Oportunidade e os Termos de Referência para a 2.ª alteração do

Plano de Pormenor da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros (PPZIMC).

2 – Oportunidade de alteração do Plano

A Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros localizada na interseção da autoestrada A4/IP4 e o início do

IP2, apresenta-se pela sua centralidade em relação a toda a área de Trás-os-Montes, como um dos

pontos mais importantes em termos de localização estratégica para as mais diversas empresas

desenvolverem as suas atividades.

Para além da sua localização estratégica, esta também possui em termos de infraestruturação,

capacidades únicas em toda a região para a instalação das mais diversas atividades, inclusive as de

maior dimensão. Para além de estar dotada de todas as infraestruturas básicas com possibilidade para

fornecer quantidades adequadas de água e sistema de tratamento de efluentes, possui também entre

outras, infraestruturação de fibra ótica. Na sua proximidade existe uma linha elétrica de muita alta

tensão e está prevista a construção de uma Estação de Junção para abastecimento de gás natural a

partir do futuro gasoduto Celorico – Vale de Frades, que ligará Celorico da Beira a Zamora (Espanha)

A procura de lotes para as mais diversas empresas desenvolverem a sua atividade tem sido cada mais

frequente, tendo o município todo o interesse em acolher todas as intenções de investimento. Nesta

procura tem sido frequente as várias empresas solicitarem áreas de implantação maiores do que as que

estão previstas no PPZIMC, para a sua instalação.

O PPZIMC no seu Regulamento define que a área máxima de implantação da construção por cada lote é

de 40% da área total do mesmo, o que pelas condições de ocupação que apresenta, o município não

consegue dar resposta ao crescente número de solicitações para instalação destas empresas.

A oportunidade para a alteração do PPZIMC, surge com o intuito de dar resposta aos crescentes pedidos

de aumento da área de implantação da construção no lote, com vista a serem criadas as condições

adequadas para as várias empresas desenvolverem as suas atividades, o que decerto se traduzirá na

criação de novos postos de trabalho, contribuindo assim para a melhoria da consolidação económica e

social do concelho de Macedo de Cavaleiros.

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3 – Enquadramento da alteração do Plano

3. 1. – Enquadramento legal da alteração do Plano

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros foi aprovado por deliberação da

Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em 30 de maio de 1997 e publicado em Diário da

República, II série, n.º 97, de 27 de abril de 1998, tendo sido registado em 9 de março de 1998 na

Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano sob o n.º 01.04.05.20/01-

98.PP.

A Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em 28 de dezembro de 2001 aprovou a 1.ª alteração

ao PPZIMC, tendo sido publicada em Diário da República, II Série, n.º 184, de 10 de agosto de 2002, e

registada em 10 de julho de 2002 na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento

Urbano sob o n.º 01.04.05.20/01.02-PP/A.

A alteração que se pretende efetuar decorre da necessidade de adequação à evolução das condições

ambientais, económicas, sociais e culturais que lhe estão subjacentes, e que fundamentam as opções

definidas no plano, enquadrada em novas oportunidades de investimento, pelo que se torna oportuno

proceder a esta alteração, revestindo-se esta de um carácter regulamentar e indo de encontro ao

expresso na alínea a) do n.º 2 do artigo 115º do RJIGT

3. 2. – Enquadramento territorial da área de intervenção do plano

A área de intervenção do PPZIMC abrange um total de cerca de 62,9 Ha, localiza-se na freguesia de

Amendoeira, na proximidade do aglomerado de Amendoeira e confluência da ligação dos eixos viários

autoestrada A4/IP4 e início do IP2, a Noroeste da cidade de Macedo de Cavaleiros, distando desta cerca

de 5 Km. (ver Planta I, em Anexo)

A área de intervenção da alteração do PPZIMC encontra-se definida do seguinte modo:

Norte – Caminho Municipal 1103;

Este – Terrenos agrícolas;

Sul – Estrada Nacional 15

Oeste – Terrenos agrícolas

(ver Planta II, em Anexo)

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3. 3. – Enquadramento nos Instrumentos de Gestão Territorial

O PPZIMC aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em 30 de maio de 1997 e

alterado em 28 de dezembro de 2001, tal como referido anteriormente, é o instrumento de gestão

territorial eficaz para a sua área de intervenção, no entanto é importante fazer o seu enquadramento

nos Instrumentos de Gestão Territorial que o abrangem, nomeadamente o Plano Diretor Municipal.

De acordo com o Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia

Municipal de Macedo de Cavaleiros em 23 de junho de 2015, publicado em Diário da República, 2ª Série

n.º 190 de 29 de setembro de 2015, aviso nº 11026/2015, o PPZIMC está enquadrado no seu

regulamento na Subsecção III – Espaços de Atividades Económicas, através dos artigos 47º, 48º e 49º,

estando identificado como espaço destinado à instalação preferencial de atividades industriais e

empresariais bem como outras funções complementares.

Na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, esta área está englobada em “Solos

urbanizados – Espaços de atividades económicas”, espaços estes identificados como espaços que se

destinam à instalação de atividades industriais e empresariais bem como outras funções

complementares, estando definidas as ocupações e utilizações a considerar. Estando também

enquadrada na categoria de “Espaços verdes de proteção e enquadramento”.

Na Planta de Ordenamento – Áreas com Risco de Uso do Solo, apresenta manchas correspondentes a

“Áreas com risco de movimento de vertentes – Perigosidade elevada” e “Áreas com risco de ocorrência

de sismo – Perigosidade elevada e muito elevada”. Em termos de classificação acústica, está identificada

uma parte como "Zona mista", que correspondem aos espaços de ocupação turística e às restantes

áreas integradas nas categorias de solo urbano, com exceção dos espaços de e para atividades

económicas.

Na Planta de Condicionantes, esta área está incluída em "Recursos ecológicos - Reserva Ecológica

Nacional”, sendo que para a área correspondente a este, existe um "Pedido de exclusão da REN - áreas

comprometidas (elencadas em regulamento), correspondendo a uma exclusão devida ao facto de

corresponder a uma área parcialmente edificada, abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial

de Macedo de Cavaleiros (em vigor). Tem também a restrição devida à existência do "Itinerário

Principal/ Auto-Estrada (IP/ AE) (edifícios - 40m, edifícios de caráter industrial - 70m)

Na Planta de Condicionantes – Reserva Agrícola Nacional e na Planta de Condicionantes – Defesa da

Floresta contra Incêndios, não existe nenhuma situação a enquadrar.

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Na Planta de Condicionantes – Reserva Ecológica Nacional e tal como já foi referido na Planta de

Condicionantes, esta área apresenta uma mancha que corresponde a "Cabeceiras das linhas de água"

mas estando definida como área excluída devido ao facto de corresponder a uma área parcialmente

edificada, abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros (em vigor).

(ver Extrato das Plantas de Ordenamento e Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Macedo de

Cavaleiros, em Anexo)

4 – Base programática para o desenvolvimento da alteração do Plano – Objetivos da alteração

As alterações a consubstanciar com o procedimento de alteração do PPZIMC incidem sobre toda a área

do Plano.

Os objetivos deste procedimento de alteração visam enquadrar o crescente pedido de instalação de

várias empresas, através do aumento da área de implantação da construção no lote de 40% para 60% da

sua área total, fixando deste modo o valor máximo do Índice de Ocupação do Solo em 60%, com o

propósito de criação das condições adequadas para estas desenvolverem as suas atividades,

respondendo desta forma às expetativas e necessidades emergentes, o que decerto se traduzirá na

criação de novos postos de trabalho e melhoria da consolidação económica e social do concelho de

Macedo de Cavaleiros.

5 – Conteúdo da alteração do Plano

5. 1. – Conteúdo material e documental do Plano

O conteúdo material e documental da alteração do PPZIMC será definido pelo disposto no RJIGT,

nomeadamente pelo estabelecido nos artigos 102º e artigo 107º, salientando-se que o conteúdo

material deverá ser apropriado às condições da área territorial a que respeita, assim como o conteúdo

documental deverá ser adaptado, de forma fundamentada, ao seu conteúdo material.

5. 2. - Justificação para a não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica

A Avaliação Ambiental Estratégica encontra-se contemplada no RJIGT conjugado com o regime a que

fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, aprovado pelo

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Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011,

de 4 de maio.

Nos termos do artigo 78º do RJIGT “os planos de urbanização e os planos de pormenor só são objeto de

avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no

ambiente ou nos casos em que constituam o enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a

avaliação de impacto ambiental ou avaliação de incidências ambientais.”

O anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, define os critérios para a probabilidade do plano

produzir efeitos significativos no ambiente, cabendo à Câmara Municipal a fundamentação da

qualificação do plano para efeitos de sujeição ao procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, tal

como definido no n.º 1 e n.º 2 do artigo 78º do RJIGT.

Neste sentido e seguindo o âmbito de aplicação dos planos ou programas sujeitos a avaliação ambiental,

definido no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, a alteração ao PPZIMC não se

encontra abrangida pelas alíneas a) e b) do n.º1 deste artigo uma vez que não constitui enquadramento

para a futura aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental e também esta alteração

não se encontra incluída nem produz efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse

comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de proteção especial.

Relativamente à alínea c) do n.º1 deste artigo 3º a qualificação do plano como suscetível de ter efeitos

significativos no ambiente, é efetuada de acordo com os critérios constantes do anexo a este Decreto-

Lei.

Tendo em consideração o definido no artigo 78º e artigo 120º do RJIGT em conjugação com o anexo

presente no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, apresentam-se os critérios de determinação da

probabilidade de efeitos significativos no ambiente:

Características dos planos e programas

Critério Proposta de alteração do PPZIMC

a) O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições

O Plano que está em vigor desde 1997 e tratando-se de uma alteração de natureza regulamentar, não irá afetar qualquer tipo de recurso definido em orientações mais

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de funcionamento ou pela afectação de recursos;

gerais de outro projeto ou atividade.

b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia;

A alteração deste Plano não irá influenciar de alguma forma outros planos ou programas.

c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável;

Embora a alteração abranja toda a área do Plano, é essencialmente uma alteração de natureza regulamentar, em que as considerações ambientais inerentes a esta intervenção serão contempladas numa lógica de sustentabilidade de toda a área do Plano.

d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;

Não se prevê que venham a acontecer problemas ambientais ou que estes se intensifiquem.

e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente

Não aplicável

Características dos impactes e da área susceptível de ser afectada

Critério Proposta de alteração do PPZIMC

a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;

Não aplicável

b) A natureza cumulativa dos efeitos; Não aplicável

c) A natureza Transfronteiriça dos efeitos; Não aplicável

d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes;

Não aplicável

e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada;

Não aplicável

f) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido a:

i) Características naturais específicas ou património cultural;

Na área do Plano e sua zona envolvente não existem elementos patrimoniais ou valores naturais relevantes.

ii) Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental;

Não aplicável

iii) Utilização intensiva do solo; Não se prevê uma utilização suscetível de afetar o equilíbrio da área do Plano e sua envolvente

g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.

Não aplicável

Da análise efetuada e face ao descrito anteriormente, com base na metodologia definida nos critérios

do anexo referido no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, conclui-se pela

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não sujeição à Avaliação Ambiental Estratégica a alteração ao PPZIMC, visto tratar-se de uma alteração

de natureza regulamentar, respeitante às condições de ocupação dos lotes, não incidindo esta sobre o

tipo e natureza de atividade a instalar, pelo que a sua implementação não é suscetível de provocar

efeitos significativos no ambiente.

6 – Definição das fases e prazos para a elaboração das alterações do plano

Para esta alteração prevê-se um prazo de 180 dias de acordo com o seguinte faseamento:

Fase 1

- Participação preventiva

- Elaboração da proposta de alteração do Plano 90 dias

Fase 2

- Acompanhamento e concertação

- Participação sucessiva 60 dias

Fase 3

- Versão final da proposta de alteração do Plano 30 dias

7 – Definição da equipa técnica

A elaboração da proposta de alteração do PPZIMC será realizada pela Unidade de Planeamento e

Projetos em articulação com os restantes Serviços da Câmara Municipal e incluirá pelo menos um

arquiteto, um urbanista e um jurista.

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8 – Anexo

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Planta I – Enquadramento da área de intervenção do PP da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros

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Planta II – Enquadramento da área de intervenção da alteração do Plano de Pormenor da Zona

Industrial de Macedo de Cavaleiros

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Extrato das Plantas de Ordenamento e Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Macedo de

Cavaleiros

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