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1. INTRODUÇÃO
O trabalho existe desde o aparecimento do primeiro homem, porém, o
conceito de segurança surgiu muito tempo depois. Em 1956, George Bauer
publicou um livro em que cita a extração de minérios como causa de doenças.
Ele fala sobre os acidentes do trabalho e as doenças mais comuns entre os
mineiros.
Em 1700, foi publicado, na Itália, um livro, cujo autor era um médico
chamado Bernardino Ramazzini, nesta obra descreve cinquenta profissões
distintas e as doenças a elas relacionadas.
No século XVIII, surge então, na Inglaterra, a Revolução Industrial, um
movimento que iria mudar toda a concepção em relação aos trabalhos
realizados, e aos acidentes e doenças profissionais que deles advinham. Como
a produção estava em primeiro lugar, não havia limites de horas de trabalho.
Em 1802, foi aprovada a “lei de saúde e moral dos aprendizes”, que foi
a primeira lei de proteção aos trabalhadores, Que estabeleceu o limite de 12
horas de trabalho diário, proibia o trabalho noturno, obrigava os empregados a
lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano, e tornava obrigatória a
ventilação das fábricas.
Surgiu em 1833, a primeira legislação eficiente para a proteção do
trabalhador, o “Factory Act”. O Factory Act era aplicado em todas as fábricas
têxteis, onde se usasse força hidráulica ou a vapor, para o funcionamento das
máquinas. Proibia o trabalho noturno aos menores de dezoito anos, restringiu o
horário de trabalho para 12 horas diárias e 96 horas por semana; obrigatoriedade
de escolas nas fábricas para os menores de 13 anos, a idade mínima de trabalho
passou a serem nove anos e tornou-se obrigatória a presença de um médico nas
fábricas.
2. LEGISLAÇÃO
Atualmente, não existe obrigatoriedade de prestação das
informações de SST por parte das empresas. Isso só ocorre na eventual visita
de um auditor do MTE ou quando exigido numa ação judicial.
Com a entrada em vigor do eSocial, as empresas deverão prestar
informações sobre a saúde e segurança do trabalhador. E a omissão ou erro
nessas informações irá gerar multas que poderão ser executadas on-line.
O eSocial é um projeto do Governo Federal – Caixa (FGTS), Receita,
MTE, INSS e Previdência – para modernização da relação entre os
contribuintes e os órgãos do Governo. As informações obrigatórias que
empresas e pessoas devem prestar aos órgãos do Governo passará a ser
feita digitalmente através do eSocial. Tudo isso num ambiente 100% on-line.
Irá estabelecer a forma com que passam a ser prestadas as informações
trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e
utilização de mão de obra onerosa.
Estas informações devem ser preenchidas com base no LTCAT,
PPRA, PCMAT entre outros registros de SST. Mas o documento preferencial
para ser usado como fonte de informações é o LTCAT. Da mesma maneira,
são exigidas informações sobre a intensidade ou concentração do agente
nocivo, EPCs, EPIs e sua eficácia. Todas estes campos são os mesmos
preenchidos nos formulários de PP(P) atuais.
3. NORMAS REGULAMENTADORAS – NR
As Normas Regulamentadoras (NRs) são de observância obrigatória
pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração
direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT. Estabelece a importância, funções e competência da
Delegacia Regional do Trabalho.
4. NR 4 – SESMT
A NR 4 diz respeito aos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)e tem como finalidade promover
a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho. Para
oferecer proteção ao trabalhador o SESMT deve ter os seguintes profissionais:
médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro, técnico
de segurança no trabalho, auxiliar de enfermagem, tem por atividade dar
segurança aos trabalhadores através do ambiente de trabalho que inclui
máquinas e equipamentos, reduzindo os riscos a saúde do trabalhador,
verificando o uso dos EPIs, orientando para que os mesmos cumpram a NR, e
fazendo assim com que diminuam os acidentes de trabalho e as doenças
ocupacionais.
Trata-se de trabalho preventivo e de competência dos profissionais
citados acima, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e
de medicina no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde
dos trabalhadores. Cabe ao SESMT orientar os trabalhadores quanto ao uso dos
equipamentos de proteção individual e conscientizá-los da importância de
prevenir os acidentes e das formas de conservar a saúde no trabalho. É também
de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes.
5. NR 5 – CIPA
A CIPA é uma comissão formada por representantes do empregador e
dos empregados, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
ocupacionais decorrentes do trabalho.
Ela surgiu de uma recomendação do OIT (organização Internacional do
Trabalho), em 1921 e transformou-se em determinação legal no Brasil no ano de
1944. E só depois de vinte e três anos surgiu um decreto-lei 7036, artigo 82 com
caráter obrigatório nas empresas com mais de 100 funcionários.
Hoje a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é obrigatória nos
locais de
trabalho seja qual for o tipo de negócio, com ou sem fins lucrativos, filantrópica,
educativa e empresas públicas, desde que tenham o mínimo legal de
empregados regidos pela CLT.
A quem não cumprir a lei será atuada por infração ao disposto no artigo
163 da CLT, sujeita-se a multa prévia 201 desta mesma legislação como descrita
abaixo:
"Art. 163. Será obrigatório a constituição de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de
conformidade com instruções expedidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, nos estabelecimentos oulocais
de obras nelas especificadas."
Anualmente, é realizada nas empresas, a eleição para a formação de uma nova
gestão da CIPA. As eleições têm o seu início em at. 60 dias antes do fim do
mandato da gestão atual (quando houver CIPA constituída). A divulgado para
os funcionários o edital de convocação de inscrição para eleição da CIPA, onde
nele constam todas informações referentes a eleição.
Anualmente, é realizada nas empresas, a eleição para a formação de
uma nova gestão da CIPA. As eleições têm o seu início em até 60 dias antes do
fim do mandato da gestão atual. É divulgado para os funcionários o edital de
convocação de inscrição para eleição da CIPA, onde nele constam todas
informações referentes a eleição.
A CIPA auxilia na identificação dos riscos e na elaboração do mapa de
riscos da empresa, elabora planos de ação a fim de definir ações preventivas
que evitem a ocorrência de acidentes; Auxilia o SESMT no contato com os
funcionários informando sobre a importância da utilização dos EPIs e corrigindo
atos inseguros que possam estar sendo realizados pelos outros funcionários;
Realiza reuniões periódicas a fim de verificar o atendimento as ações propostas
e as suas eficácias.
6. NR 6 – EPIs
É obrigação das empresas que ofereçam riscos ä saúde de seus
colaboradores, o fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual
– EPI (NR 6). Os EPI’s são destinados à proteção dos usuários contra os riscos
no local de trabalho. Cabe ao empregador fiscalizar e cobrar o seu uso. Os EPI’s
são fornecidos de acordo com a necessidade dos colaboradores, e também de
acordo com a atividade que estes exercem.
Alguns dos mais comuns são: protetor auricular, óculos de segurança,
botas, avental (roupas especiais), luvas, máscaras com filtro, capacetes, suporte
para pás, suporte para monitores entre outros. Estes equipamentos devem ter o
Certificado de Aprovação (CA), que é expedido pelo orgão nacional competente
em segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E DA FACE
Óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes,
contra luminosidade intensa, radiação ultravioleta e infravermelha.
Óculos de tela para proteção limitada dos olhos também contra impactos
de partículas volantes.
Protetor facial para proteção contra radiação infravermelha, luminosidade
intensa, riscos de origem térmica.
Máscara de solda para proteção dos olhos e da face contra impactos de
partículas volantes, radiação ultravioleta e infravermelha, além da luminosidade
intensa.
EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
Protetor auditivo, dependendo da atividade a que se destina, devendo
ser circumauricular, de inserção ou semiauricular para proteção do sistema
auditivo contra ruídos acima do permitido.
EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
Respirador purificador de ar não motorizado.
Peça semifacial filtrante (PFF1), (PFF2) ou (PFF3) para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
Peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material
particulado tipo P1, P2 ou P3, para proteção das vias respiratórias contra gases
e vapores e ou material particulado.
Respirador purificador de ar motorizado, de adução de ar ou de fuga,
conforme a atividade a ser desempenhada.
EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica,
mecânica, contra agentes químicos ou de origem radioativa, meteorológica ou
contra umidade proveniente de operações com uso de água.
Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem
portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem
mecânica.
EPI PARA PROTEGER MEMBROS SUPERIORES
Luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos, abrasivos,
cortantes, etc.
Creme de segurança para proteger os membros superiores contra
agentes químicos.
Manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
agentes abrasivos, etc.
Braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes.
Dedeira para proteger os dedos contra agentes abrasivos e afins.
EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
Calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os
artelhos, contra agentes provenientes de energia elétrica, etc.
Meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
Perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos, térmicos, etc.
Calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos, químicos, etc.
EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
Macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra agentes térmicos, químicos, etc.
Vestimenta de corpo inteiro para proteção de todo o corpo ou condutiva,
para proteger o corpo contrachoques elétricos.
EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
Cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do
usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal
ou cinturão de segurança com talabarte, para proteção do usuário contra riscos
de queda em trabalhos em altura.
7. NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO
NR 18 é a Norma Regulamentadora 18, que estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento e de organização para implementação e
controle de medidas de segurança na indústria da construção civil.
Especificamente, através do PCMAT.
Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do
Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e
serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em
geral, de qualquer número de pavimentos o u tipo de construção, inclusive
manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de
obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e
compatíveis com a fase da obra.
É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes
do início das atividades, das seguintes informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante,
empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do
PCMAT nos estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais, contemplando os
aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
Os canteiros de obras devem dispor de:
instalações sanitárias;
vestiário;
alojamento;
local de refeições;
cozinha, quando houver preparo de refeições;
lavanderia;
área de lazer;
ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho
com 50 ou mais trabalhadores.
8. NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
A NR 26 trata dos riscos que estão presentes no ambiente de trabalho
principalmente para evitar percas, seja humanas ou materiais. Devem ser
adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a
fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de
prevenção de acidentes. Seu uso de deve ser o mais reduzido possível, a fim de
não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
A NR 26 indica o uso de cores para sinalização de segurança, porém
não estabelece um padrão de cores a ser seguido.
Vermelha: empregada para identificar e distinguir equipamentos de
proteção e combate a incêndio, inclusive portas de emergência.
Alaranjada: é a cor utilizada para indicar perigo, como por exemplo em
partes móveis de equipamentos, dispositivos elétricos e equipamentos de
salvamento aquático.
Amarela: a cor amarela é utilizada para indicar “cuidado”, em situações
como por exemplo: escadas portáteis, corrimãos, parapeitos, espelhos de
degraus, meios-fios, faixas de circulação conjunta de pessoas e empilhadeiras
ou máquinas de transporte de cargas, etc.
Verde: a cor verde indica segurança e é utilizada para identificação de
locais e caixas de primeiros socorros, caixas contendo equipamentos de
proteção individual; chuveiros de emergência e lava-olhos; localização de
macas; faixas de delimitação de áreas seguras quanto a riscos mecânicos; faixas
de delimitação de áreas de vivência, etc.
Azul: o azul é a cor empregada para indicar obrigatoriedade, de acordo
com a NBR 7195. Deve ser utilizada em avisos para determinar, por exemplo,
utilização de EPI em área de risco ou impedimento de energização de máquina
ou equipamento.
Púrpura: usada para indicar os perigos provenientes das radiações
eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.
Branca: a cor branca é empregada em faixas para demarcar passadiços,
passarelas e corredores pelos quais circulam exclusivamente pessoas, setas de
sinalização de sentido e circulação, localização de coletores de resíduos, etc.
Preta: é a cor empregada para identificar coletores de resíduos, exceto
os de origem de serviços de saúde.
Com exceção das cores verde, branca e preta, as demais cores
padronizadas nesta Norma não devem ser utilizadas na pintura do corpo de
máquinas.
9. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2
metros do nível inferior, onde haja risco de queda. São constantes os acidentes
com trabalho em altura. Portanto é fundamental que somente profissional com o
devido treinamento exerça essa atividade.
Deveres do Empregador
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas
nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável,
a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras
de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do
trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das
medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento
das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e
as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de
adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar
situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização
imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para
trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão,
cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades
da atividade;
l) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista
nesta Norma.
Responsabilidades dos Trabalhadores
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em
altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições
contidas nesta Norma;
d) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre
que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
e) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam
ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação e Treinamento
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que
foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de 8 horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de
prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura:
seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas
de resgate e de primeiros socorros.
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal (a cada 2
anos) e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias;
d) mudança de empresa.
O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de 8
horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
10. ACIDENTE DE TRABALHO
Infelizmente, no Brasil, a falta de cultura empresarial adequada para
prevenir e precaver os riscos ambientais no trabalho, que ainda tem no lucro o
foco principal e que acaba deixando de lado o fator humanitário, impossibilita
uma aplicação adequada de regras voltadas à Educação Ambiental necessária
nesse contexto.
Assim, como indicam os índices, os acidentes do trabalho ocorrem por
práticas inadequadas no meio ambiente do trabalho, podendo-se mencionar,
como cita Simão de Melo:
a) A falta de investimento na prevenção de acidentes por parte das
empresas;
b) Os problemas culturais que ainda influenciam a postura das classes
patronal e profissional no que diz respeito à não priorização da prevenção dos
acidentes laborais;
c) A ineficiência dos Poderes públicos quanto ao estabelecimento de
políticas preventivas e fiscalização dos ambientes de trabalho;
d) Os maquinários e implementos agrícolas inadequados por culpa de
muitos fabricantes que não cumprem corretamente as normas de segurança e
orientações previstas em lei;
e) a precariedade das condições de trabalho por conta de práticas
equivocadas de flexibilização do Direito do Trabalho.
Salienta o referido autor que a solução vai depender de todos e
principalmente de sua conscientização para diminuir os riscos ambientais,
consequentemente conduzindo à eliminação dos riscos para a saúde do
trabalhador.
13. CONCLUSÃO
Com essa apostila, pode-se entender um pouco mais detalhadamente
como funciona a NR principalmente nos quesitos da construção civil. A mesma
está complementando a aula Saúde e Segurança do Trabalho da Academia da
construção, e vem para auxiliar o conhecimento de cada colaborador.
Como citado em todo corpo desta apostila, a importância das NR’s e
levá-las a sério ao “pé da letra” é imprescindível. Pois cabe tanto ao
empreendedor quanto ao trabalhador o cumprimento e acompanhamento da
mesma para que tudo ocorra dentro dos conformes no ambiente de trabalho.
As fontes dessa apostila foram tiradas da própria NR e de artigos os
quais citam a mesma de forma explicativa em resumo as NR’s existentes.
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