a responsabilidade dos sistemas na regulação do ensino profa. ma. maria beatriz mandelert padovani

Post on 16-Apr-2015

104 Views

Category:

Documents

0 Downloads

Preview:

Click to see full reader

TRANSCRIPT

A A Responsabilidade Responsabilidade dos Sistemas na dos Sistemas na Regulação do Regulação do Ensino Ensino

Profa. Ma. Maria Beatriz Mandelert Padovani

CONTEXTUALIZAÇÃOCONTEXTUALIZAÇÃONúmero de Matrículas na Educação Básica - 2012 Número de Matrículas na Educação Básica - 2012

Fonte: MEC/Inep

CONTEXTUALIZAÇÃOCONTEXTUALIZAÇÃONúmero de Matrículas na Educação Básica no Pará - Número de Matrículas na Educação Básica no Pará - 20122012

Fonte: MEC/Inep

CONTEXTUALIZAÇÃOCONTEXTUALIZAÇÃONúmero de Funções Docentes na Educação Básica Número de Funções Docentes na Educação Básica Brasil - 2012Brasil - 2012

Fonte: MEC/Inep

CONTEXTUALIZAÇÃOCONTEXTUALIZAÇÃONúmero de Funções Docentes na Educação Básica por Escolaridade Brasil - 2012

Fonte: MEC/Inep

CONTEXTUALIZAÇÃOCONTEXTUALIZAÇÃO

Fonte: MEC/Inep

16

Total de Escolas – 11.811

CONTEXTUALIZAÇÃOCONTEXTUALIZAÇÃO

Fonte: CEE/PA

16

Total de Escolas – 11.811

CONTEXTUALIZAÇÃOCONTEXTUALIZAÇÃO

16

Total de Escolas – 11.811

2005 2007 2009 2011 2007 2009 2011 2013 2021

Brasil 3.8 4.2 4.6 5.0 3.9 4.2 4.6 4.9 6.0

Pará 2.8 3.1 3.6 4.2 2.8 3.1 3.5 3.8 5.0

2005 2007 2009 2011 2007 2009 2011 2013 2021

Brasil 3.5 3.8 4.0 4.1 3.5 3.7 3.9 4.4 5.5

Pará 3.3 3.3 3.4 3.7 3.4 3.5 3.8 4.2 5.3

2005 2007 2009 2011 2007 2009 2011 2013 2021

Brasil 3.4 3.5 3.6 3.7 3.4 3.5 3.7 3.9 5.2Pará 2.8 2.7 3.1 2.8 2.9 2.9 3.1 3.4 4.7

Os resultados marcados em verde referem-se ao Ideb que atingiu a meta.

Fonte: Saeb e Censo Escolar.

IDEB Observado Metas

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Anos Finais do Ensino Fundamental

Ensino Médio

IDEB Observado Metas

IDEB Observado Metas

Fonte: MEC/Inep

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:IX - educação, cultura, ensino e desporto;§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

LEI Nº. 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.LEI Nº. 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;IX - autorizar, reconhecer, credenciar, su-pervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

VI - autorizar, reconhecer, creden- ciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

A qualidade da educação é o objetivo geral de todas as ações de regulação previstas na legislação em vigor (devem ser abolidas as práticas meramente burocráticas ligadas ao histórico dos Conselhos de Educação);

É fundamental observar que a regulação é imprescindível ao desenvolvimento, com qualidade, de um sistema educacional de massa.

Elementos norteadores das políticas de Regulação

1) Transparência e celeridade dos processos (condição indispensável - informatização);

2) Atualização das Normas reguladoras, garantindo a institucionalização dos procedimentos, a segurança jurídica, a uniformização dos procedimentos e das decisões;

3) Boa comunicação e credibilidade junto à sociedade;

4) Efetividade das ações de regulação da Educação Básica (avaliação e supervisão);

5) Contribuição para o atendimento das metas definidas no PNE para 2020;

Elementos norteadores das políticas de Regulação

6) Capacidade técnica dos envolvidos (técnicos e conselheiros);

7) Valorização da diversidade (marco regulador inclusivo).

Elementos norteadores das políticas de Regulação

Institucional:

Dimensão 1: ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL;Dimensão 2: CORPO SOCIAL;Dimensão 3: INSTALAÇÕES FÍSICAS.

DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO:

Curso/Níveis:

Dimensão 1: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA;Dimensão 2: CORPO DOCENTE E TUTORIAL;Dimensão 3: INFRAESTRUTURA.

DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO:

Conquistas significativas:

Atualização das normas reguladoras – Resoluções CEE/PA nos. 485/2009 e 001/2010;

Concepção de Instrumentos de Avaliação de instituições e cursos (baseados e adaptados do sistema federal);

REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL

Estabelecimento de fluxos processuais (segurança jurídica e celeridade);

Movimento de legalização das Escolas do Sistema (aproxidamente 3.200 processos concluídos entre 2010 e 2013), valendo destacar o apoio recebido da SEDUC;

REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL

Informatização – início do processo de implantação (agradecimento ao CEE do Mato Grosso);

Significativo aprimoramento técnico dos servidores lotados no CEE/PA (resultado, principalmente, do envolvimento e comprometimento do grupo com a obtenção de melhores resultados).

REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL

Principais Dificuldades:

Despreparo das unidades escolares para cumprimento das normas em vigor;

Escassez de recursos humanos e materiais;

REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL

Não superação da fase da avaliação das condições físicas (formação legal dos recursos humanos, condições do imóvel sede, situação e suficiência dos móveis e equipamentos, aspectos físicos de acessibilidade e cumprimento das DCN´s).

REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL

1)Colaboração para o crescimento e desenvolvimento sustentável das cidades, dos estados e do país;2)Formação do Cidadão para os desafios do Século XXI; 3)Educação que valoriza a aprendizagem centrada no aluno e que articula texto e contexto de forma inter e transdisciplinar;

PRÓXIMOS PASSOS:

Fonte: MESSIAS, 2013.

4) Metodologias Pedagógicas ativas e criativas (MESSIAS, 2013);5) Estabelecimento de uma educação realmente inclusiva.

PRÓXIMOS PASSOS:

beatrizmpadovani@gmail.com

Obrigada pela atenção!

top related