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CÂMARA MUNICIPAL
Deliberações (Reunião de Câmara realizada em 13 de setembro de 2018):
- Voto de Pesar n.º 32/2018 (Subscrito pela Vereadora Catarina Vaz Pinto) - Aprovou o Voto de Pesar pelo falecimento de Fernando Duarte, nos termos do Votopág. 2004 (157)
- Voto de Pesar n.º 33/2018 (Subscrito pela Vereadora Catarina Vaz Pinto) - Aprovou o Voto de Pesar pelo falecimento de Celeste Rodrigues, nos termos do Votopág. 2004 (157)
- Voto de Pesar n.º 34/2018 (Subscrito pelos Vereadores Manuel Grilo e Celeste Correia) - Aprovou o Voto de Pesar pelo falecimento de Helena Lopes da Silva, nos termos do Votopág. 2004 (158)
- Moção n.º 75/2018 (Subscrita pelos Vereadores do CDS//PP) - Aprovou a Moção «Limpeza dos grafitis dos Ascensores da Glória, Bica e Lavra», nos termos da Moçãopág. 2004 (158)
CÂMARA MUNICIPAL
SEDE: CAMPO GRANDE, 25, 1.o-B1749-099 LISBOA
DIRETOR: ALBERTO LUÍS LAPLAINE GUIMARÃES
MUNICIPALC Â M A R A M U N I C I P A L D E L I S B O A
B O L E T I M
RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO
SUMÁRIO
3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM MUNICIPAL N.º 1283
ANO XXVN.o 1283 20 Q U I N T A - F E I R A
SET E M B R O 2 0 1 8
- Moção n.º 77/2018 (Subscrita pelos Vereadores do PCP) - Aprovou a Moção «Obras de requalificação do Miradouro de Santa Catarina», nos termos da Moçãopág. 2004 (158)
- Moção n.º 78/2018 (Subscrita pelo Vereador Manuel Grilo) - Aprovou a Moção «Pelo direito ao Miradouro de Santa Catarina», nos termos da Moçãopág. 2004 (159)
- Voto de Saudação n.º 16/2018 (Subscrito pela Câmara) - Aprovou o Voto de Saudação «António Lobo Antunes na Plêiade», nos termos do Votopág. 2004 (160)
- Proposta n.º 576/2018 (Subscrita pelo Vereador João Paulo Saraiva) - Deliberou ratificar o Despacho que aprovou a 19.ª Alteração Orçamental, nos termos da propostapág. 2004 (160)
- Proposta n.º 577/2018 (Subscrita pelo Vereador João Paulo Saraiva) - Aprovou a 20.ª Alteração Orçamental, nos termos da propostapág. 2004 (184)
2004 (154) N.º 1283
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Q U I N T A - F E I R A
SETEMBRO 201820
- Proposta n.º 578/2018 (Subscrita pelo Vereador Duarte Cordeiro) - Deliberou ratificar o Despacho que aprovou a resposta sobre as listas de erros e omissões e a prorrogação do prazo para apresentação de propostas, no âmbito do Concurso Público, com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, para «Aquisição de trinta viaturas pesadas para remoção de resíduos urbanos» (Processo 9020//CML/2018 e Processo 22/CPI/DA/CCM/18), nos termos da propostapág. 2004 (264)
- Proposta n.º 579/2018 (Subscrita pelo Vereador Duarte Cordeiro) - Deliberou ratificar o Despacho que aprovou a atribuição do reconhecimento de «Entidade de Interesse Histórico, Cultural ou Social Local» ao Carnide Clube, nos termos da propostapág. 2004 (267)
- Proposta n.º 580/2018 (Subscrita pelos Vereadores Paula Marques, Manuel Salgado e João Paulo Saraiva) - Deliberou ratificar a decisão que recaiu sobre a reclamação da Minuta do Contrato, apresentada pela Adjudicatária do Concurso Público n.º 27/CPI/DA/CCM/2017, relativo à «Concessão com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do “Programa Renda Acessível”, sitos na Rua de São Lázaro», nos termos da propostapág. 2004 (267)
- Proposta n.º 581/2018 (Subscrita pelo Vereador Manuel Grilo) - Deliberou ratificar o Despacho que aprovou o relatório final, a adjudicação, as Minutas dos Contratos e a realização da despesa, no âmbito do Procedimento n.º 05/AQ/DE/DIR/2018 - Fornecimento de refeições a jardins de infância e escolas básicas do 1.º ciclo da rede pública da cidade de Lisboa, ao abrigo do Acordo Quadro promovido pela Área Metropolitana de Lisboa, nos termos da propostapág. 2004 (321)
- Proposta n.º 582/2018 (Subscrita pelo Vereador Manuel Salgado) - Deliberou ratificar o Despacho que aprovou a Minuta do Contrato da «Empreitada n.º 14/DMPO//DPCE/2018 - Estabilização urgente do muro de suporte correspondente ao edifício da Costa do Castelo, 74» - Processo n.º 0004/AD/DGES/ND/2018, nos termos da propostapág. 2004 (321)
- Proposta n.º 583/2018 (Subscrita pelos Vereadores Manuel Salgado e Manuel Grilo) - Aprovou a criação da Equipa de Projeto para a Transição dos Programas de Equipamentos Educativos, nos termos da propostapág. 2004 (332)
- Proposta n.º 584/2018 (Subscrita pelos Vereadores Manuel Salgado, Catarina Vaz Pinto e João Paulo Saraiva) - Aprovou a criação da Equipa de Projeto para
a Implementação da Desmaterialização e Reengenharia de Processos - 1.ª fase: Urbanismo Digital», nos termos da propostapág. 2004 (333)
- Proposta n.º 585/2018 (Subscrita pelo Vereador Manuel Salgado) - Aprovou o pedido de licenciamento para construção de um edifício destinado a Residência de Estudantes, sito na Avenida do Colégio Militar, s/n.º, freguesia de Benfica», que constitui o Processo n.º 684/EDI/2018, nos termos da propostapág. 2004 (339)
- Proposta n.º 587/2018 (Subscrita pelo Vereador Manuel Salgado) - Aprovou condicionado o projeto de arquitetura referente a obras de alteração com ampliação a realizar no prédio sito na Rua Castilho, 5, 5-A e 5-B, tornejando para a Rua Barata Salgueiro, 51, 51-A e 51-B, freguesia de Santo António», que constitui o Processo n.º 1893/EDI/2017, nos termos da propostapág. 2004 (339)
- Proposta n.º 588/2018 (Subscrita pelo Vereador Manuel Salgado) - Aprovou a homologação desfavorável do pedido de informação prévia para a construção de um edifício destinado a armazém para uso logístico, a implantar numa parcela de terreno situado na Avenida de Pádua, 16, freguesia dos Olivais», que constitui o Processo n.º 1792/EDI/2015, nos termos da propostapág. 2004 (340)
- Proposta n.º 589/2018 (Subscrita pelo Vereador Manuel Salgado) - Aprovou o deferimento do pedido de alteração da licença de operação de loteamento municipal titulada pelo Alvará n.º 2017/01, promovido pela SGAL - Sociedade Gestora da Alta de Lisboa, S. A., sita na Estrada do Forte da Ameixoeira, Estrada da Circunvalação e Eixo Central - Área Edificável 28 do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (PUAL), freguesia de Santa Clara, que constitui o Processo n.º 32/URB/2017, nos termos da propostapág. 2004 (341)
- Proposta n.º 590/2018 (Subscrita pelo Vereador Duarte Cordeiro) - Aprovou a alteração à repartição de encargos, bem como a alteração da assunção de compromissos plurianuais, no âmbito do Concurso Público, com publicidade internacional, n.º 49/CPI/DA/CCM/2016 - Aquisição de sistema de gestão para controlo eletrónico da remoção de resíduos para viaturas municipais», nos termos da propostapág. 2004 (342)
- Proposta n.º 591/2018 (Subscrita pelo Vereador Duarte Cordeiro) - Aprovou a autorização da cessão da posição contratual, no âmbito do Contrato Interno n.º 18040129 (Processo n.º 23/CPI/DA/CCM/2016), nos termos da propostapág. 2004 (344)
2004 (267)N.º 1283
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- Deliberação n.º 579/CM/2018 (Proposta n.º 579/2018) - Subscrita pelo Vereador Duarte Cordeiro
Deliberar ratificar o Despacho que aprovou a atribuição do reconhecimento de «Entidade de Interesse Histórico, Cultural ou Social Local», ao Carnide Clube, nos termos da proposta
Pelouro: Vice-presidente Duarte Cordeiro (Desporto).Serviço: Departamento da Atividade Física e do Desporto (DAFD).
Considerando que:
1 - A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, vem estabelecer o regime de reconhecimento e proteção de entidades de interesse histórico e cultural ou social local, bem como proceder à terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, as quais, respetivamente, procedem à aprovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados;
2 - A referida Lei prevê, para os efeitos nela consignados, a atribuição de competências de proteção e salvaguarda destas entidades às Autarquias Locais;
3 - Ademais, a Lei em apreço procede à identificação dos critérios gerais de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local e ainda à concretização dos elementos de ponderação ínsitos ao reconhecimento identificado;
4 - O reconhecimento é atribuído às entidades que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local;
5 - O Carnide Clube requereu o seu reconhecimento como entidade de interesse histórico e cultural ou social local;
6 - Nesta sequência, os Serviços Municipais procederam à análise da documentação constante do processo, bem como à verificação do preenchimento dos critérios definidos na supra referenciada Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e elaboraram proposta de submissão a consulta pública com vista ao reconhecimento do Carnide Clube;
7 - Pela Deliberação n.º 466/CM/2018 a Câmara Municipal aprovou submeter a consulta pública o reconhecimento do Carnide Clube, pelo período de vinte dias úteis, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho;
8 - A Informação n.º 395/DAFD/DMED/CML consubstancia o teor do Relatório Final elaborado pelos Serviços, na sequência da consulta pública efetuada, os quais se juntam em anexo e fazem parte integrante do presente Despacho, propondo o reconhecimento do Carnide Clube como entidade de interesse histórico e cultural ou social local, em conformidade, aliás, com o parecer da Junta de Freguesia de Carnide.
Considerando, ainda, que:
9 - O proprietário do locado, no qual o Carnide Clube tem a sua sede social, notificou esta entidade manifestando a sua intenção de não renovação do contrato de arrendamento, que termina a 31 de agosto de 2018;
10 - Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam das medidas especiais de proteção previstas na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho;
11 - Não se encontra prevista a realização de reunião de Câmara no mês em curso, nem é possível convocar reunião extraordinária até ao final do mesmo;
12 - O adiamento da atribuição deste reconhecimento compromete a possibilidade do exercício de direitos, por parte da entidade, pelo que se torna urgente proceder à atribuição do reconhecimento do Carnide Clube como entidade de interesse histórico e cultural ou social local.
Assim, nos termos, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere ratificar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, o reconhecimento do Carnide Clube como entidade de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos do Despacho n.º 112/P/2018, de 28 de agosto, que faz parte integrante da presente proposta.
O Despacho n.º 112/P/2018 encontra-se publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1280, de 30 de agosto de 2018.
(Aprovada por unanimidade.)
- Deliberação n.º 580/CM/2018 (Proposta n.º 580/2018) - Subscrita pelos Vereadores Paula Marques, Manuel Salgado e João Paulo Saraiva:
Ratificar a decisão que recaiu sobre a reclamação da Minuta do Contrato apresentada pela Adjudicatária do Concurso Público n.º 27/CPI/DA//CCM/2017, relativo à «Concessão com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do “Programa Renda Acessível”, sitos na Rua de São Lázaro»
Pelouros: Habitação, Urbanismo, Gestão do Património e Finanças.Serviços: DMHDL, DMU, DMGP e DMF.
Considerando que:
I - A Câmara Municipal de Lisboa aprovou a Minuta do contrato da «Concessão, com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do Programa Renda Acessível, sitos na Rua de São Lázaro, Lisboa - Processo n.º 27/CPI/DA/CCM/2017», através de Deliberação, datada de 27 de julho de 2018, Proposta n.º 568/2018, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, aplicável ao presente Procedimento;
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II - A Brightempathy, Ltd.ª, número de identificação de pessoa coletiva 514525959, com sede na Avenida da Liberdade, 240, 5.º andar - 1250-148 Lisboa, adjudicatária do Concurso Público referido em epígrafe (doravante Adjudicatária), foi notificada da aprovação Minuta do Contrato no dia 31 de julho de 2018, através da plataforma eletrónica «acinGov», nos termos do artigo 100.º do Código dos Contratos Públicos;
III - No dia 6 de agosto de 2018, dentro do prazo de 5 dias úteis a contar da notificação referida no ponto anterior, a Adjudicatária apresentou reclamação da Minuta do Contrato, ao abrigo do artigo 102.º do Código dos Contratos Públicos, através da referida plataforma eletrónica;
IV - Nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do Código dos Contratos Públicos, cabe ao Órgão que aprovou a Minuta, a Câmara Municipal de Lisboa, pronunciar-se sobre a reclamação da Minuta do Contrato apresentada pela Adjudicatária, devendo esta ser notificada da respetiva decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da reclamação;
V - No prazo referido no ponto anterior, não se encontrava agendada reunião do Órgão Executivo, nem era possível a convocação de uma reunião extraordinária em tão curto prazo atento o facto de decorrer, à data, período de interrupção por férias deste Órgão;
VI - A concretização da contratação desta concessão é determinante para a prossecução do Programa Renda Acessível, nos termos e condições ali previstos;
VII - O n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, refere que «em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a Câmara Municipal, o Presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade»;
VIII - No dia 20 de agosto de 2018, dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da receção da reclamação da Minuta, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa proferiu a Decisão, datada do mesmo dia, sobre a reclamação da Minuta do Contrato, apresentada pela Adjudicatária, com os fundamentos aí aduzidos, tendo ainda determinado a preparação, pelos Serviços, da Proposta de Ratificação
da respetiva Decisão, a submeter à primeira reunião do Executivo Camarário, após a prática do referido ato, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
IX - Nesta sequência, a Decisão referida no ponto anterior foi notificada à Adjudicatária, no dia 20 de agosto de 2018, através da plataforma eletrónica «acinGov», dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da receção da reclamação da Minuta do Contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do Código dos Contratos Públicos.
Temos a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere:
- Ratificar a Decisão que recaiu sobre a reclamação da Minuta do Contrato, apresentada pela Adjudicatária do Concurso Público n.º 27/CPI/DA/CCM/2017, relativo à «Concessão, com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do “Programa Renda Acessível”, sitos na Rua de São Lázaro», tendo por base as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 102.º do Código dos Contratos Públicos, do n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
[Aprovada por maioria, com 8 votos a favor (6 PS e 2 Independentes), 4 votos contra (3 CDS/PP e 1 BE) e 4 abstenções (2 PPD/PSD e 2 PCP).]
Anexos:
- Anexo I - Reclamação da Minuta do Contrato, apresentada pela Adjudicatária na plataforma eletrónica «acinGov», no dia 6 de agosto de 2018;
- Anexo II - Decisão sobre a reclamação da Minuta do Contrato apresentada pela Adjudicatária, datada de 20 de agosto de 2018;
- Anexo III - Minuta do Contrato, na sua redação integral, tendo em conta as alterações propostas pela Adjudicatária, e que se aceitam na Decisão, sem os seus anexos, que permanecem inalterados.
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2004 (269)N.º 1283
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PROPOSTA N.º /2018
Assunto: Ratificar a decisão que recaiu sobre a reclamação da minuta do contrato, apresentada
pela Adjudicatária do Concurso Público n.º 27/CPI/DA/CCM/2017, relativo à “Concessão com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do “Programa Renda Acessível”, sitos na Rua de São Lázaro”, nos termos da proposta.
ANEXO I
Reclamação da minuta do contrato, apresentada pela Adjudicatária na
plataforma eletrónica “acinGov”, no dia 6 de agosto de 2018
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SETEMBRO 201820
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CONCURSO PÚBLICO N.º 27/CPI/DA/CCM /2017
CONTRATO DE CONCESSÃO, COM FINANCIAMENTO, CONCEÇÃO, PROJECTO,
CONSTRUÇÃO/REABILITAÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE
LISBOA, NO ÂMBITO DO ROGRAMA RENDA ACESSÍVEL RUA DE SÃO LÁZARO
RECLAMAÇÃO DA MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
BRIGHTEMPATHY, LDA. (doravante, Brightempathy , concorrente e adjudicatária no
procedimento de Concurso Público n.º 27/CPI/DA/CCM/2017, para a celebração do contrato
de concessão, com financiamento, conceção, projecto, construção/reabilitação, conservação e
exploração de bens imóveis do Município de L Programa Renda
A Rua de São Lázaro, tendo sido notificada da minuta do contrato de concessão,
vem apresentar a sua
RECLAMAÇÃO À MINUTA DO CONTRATO,
ao abrigo do disposto no artigo 102.º
faz nos termos seguintes:
1. Nos termos da Acta de resposta a pedidos de esclarecimentos, prestados pelo Júri do
Procedimento, cuja reunião o
momento da constituição a sociedade concessionária é subsequente à adjudicação .
Nessa medida, e tendo já sido constituída a referida sociedade, na identificação das Partes
outorgantes da minuta do contrato de concessão, onde se lê:
[sociedade a constituir pela Brightempathy, Lda., de acordo com a al. f) da Cláusula
1.ª e 5.ª do Caderno de Encargos], com sede em [•], pessoa coletiva número [•], com
capital social de € [•], aqui representada por [Nome], natural da freguesia de [•],
concelho de [•], residente em [•], na qualidade de [•] com poderes para o ato, conforme
resulta da [procuração/certidão permanente], aqui designada de [•] ou Concessionário; ,
Deve ler-se:
Neonsmiles, S.A., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 240, 5.º andar, 1250-148, Lisboa,
pessoa colectiva número 514 990 686, com capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros),
aqui representada por Arthur Antoine Pierre Moreno, natural de Neuilly-Sur-Seine, França, com
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domicilio na Avenida da Liberdade, n.º 240, 5.º andar, Lisboa, na qualidade de administrador e
por Pascoal Gonçalves, natural de Paris, França, com domicilio no Largo Rafael Bordalo
Pinheiro, n.º 16, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa, na qualidade de
administrador, ambos com poderes para o acto, conforme resulta da certidão permanente com
código de acesso 3154-7081-8859, aqui designada de Neonsmiles ou Concessionário ;
2. Atento o disposto na cláusula 1.ª do Caderno de Encargos, na alínea f) da cláusula 1.ª da
minuta do contrato de concessão, relativa às Definições, onde se lê:
f. “Concedente” – o Município de Lisboa ;
Deve ler-se:
f. “Concedente” – o Município de Lisboa, na qualidade de proprietário dos bens imóveis
afectos à concessão, identificados no Anexo I ao Caderno de Encargos ;
3. Considerando as definições previstas na cláusula 1.ª do Caderno de Encargos, na alínea
g) da cláusula 1.ª da minuta do contrato de concessão, relativa, também ela, às definições,
onde se lê:
g. “Concessionário” – a [•], S.A., sociedade constituída com o objeto social
exclusivo de prossecução das atividades compreendidas no objeto do
presente Contrato ;
Deve ler-se:
a Neonsmiles, S.A., sociedade constituída com o objeto social
exclusivo de prossecução das atividades compreendidas no objeto do
4. Considerando que os esclarecimentos prestados pelo Júri do Procedimento fazem parte
integrante do contrato, assim como as rectificações relativas ao Caderno de Encargos, nos
termos do disposto no artigo 96.º, n.º 2 e 5 do CCP, na alínea dd) da cláusula 1.ª da minuta
do contrato de concessão, relativa às Definições, onde se lê:
“Termos de Referência” – conjunto de orientações técnicas e legais para a elaboração de
projetos de construção, reconstrução, remodelação, reabilitação e conservação dos imóveis a
construir e/ou a reconstruir/reabilitar, constantes do Anexo III do Caderno de Encargos ;
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Deve ler-se:
Termos de Referência” – conjunto de orientações técnicas e legais para a elaboração de
projetos de construção, reconstrução, remodelação, reabilitação e conservação dos imóveis a
construir e/ou a reconstruir/reabilitar, constantes do Anexo III do Caderno de Encargos,
incluindo os esclarecimentos e rectificações relativos ao Caderno de Encargos que constituem
o Anexo III ao presente Contrato””;
5. a concessão terá a
duração de 30 anos a contar da comunicação ao Concessionário pelo Concedente do visto
do Tribunal de Contas
o contrato de concessão caduca quando se verificar o prazo da concessão,
extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das
disposições que, pela sua natureza, se destinem a perdurar para além daquela data
Nessa medida, na cláusula 3.ª, n.º 1 da minuta do contrato de concessão, onde se lê:
1. O Contrato tem a duração de 30 anos a contar da comunicação ao Concessionário pelo
Concedente do visto do Tribunal de Contas .
Deve ler-se:
1. A concessão tem a duração de 30 anos a contar da comunicação ao Concessionário pelo
Concedente do visto do Tribunal de Contas .
6. Nos termos do disposto na cláus o Concessionário
deve ter por objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato,
as actividades que se encontram integradas na concessão -se, nos termos e
para os efeitos do dispos a
estrutura accionista do Concessionário será composta unicamente pelo adjudicatário
Face ao exposto, na cláusula 7.ª, n.º 1 da minuta do contrato de concessão, onde se lê:
1. O objeto social da sociedade que constitui o Concessionário deverá manter-se, durante todo
o período de vigência do Contrato, reservado exclusivamente à prossecução das atividades
nele previstas .
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2004 (273)N.º 1283
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Deve ler-se:
1. O objeto social do Concessionário deverá manter-se, durante todo o período de vigência do
Contrato, reservado exclusivamente à prossecução das atividades nele previstas .
7. O Caderno de Encargos contém, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º,
n.º 1 do CCP, as cláusulas a incluir no contrato a celebrar. Por essa razão, a redacção da
cláusula 9.ª da minuta do contrato, relativa ao Financiamento, deve corresponder à
cláusula 17.ª do Caderno de Encargos. Sucede que no n.º 3 da referida cláusula 9.ª da
minuta do contrato de concessão é consagrada uma obrigação para o Concessionário
relacionada com o financiamento, estabelecendo como, quando e de que forma o
montante de empréstimo pode ser desembolsado. Em concreto, é referido naquele número
o Concedente poderá autorizar a constituição de garantias reais ou obrigacionais
sobre esses bens e demais direitos de exploração previstos no presente Contrato e no
Caderno de Encargos, a favor das Entidades Financiadoras. Neste caso, o montante de
empréstimo só poderá ser desembolsado pela Entidade Financiadora após validação do
auto de medição que ateste a realização de obra com valor igual ou superior ao montante
a desembolsar. A validação do auto cabe ao Grupo de Trabalho do “Programa Renda
Acessível”, ou a quem o Concedente determinar .
Fazendo a devida correspondência com o estabelecido na cláusula 17.ª do Caderno de
Encargos, percebe-se que a minuta do contrato de concessão pretendeu ser mais
exigente, estabelecendo obrigações para o adjudicatário que (i) não estavam
contempladas no Caderno de Encargos, nem nos documentos que integrarão o contrato de
concessão e que (ii) se circunscrevem ao contrato de financiamento a celebrar entre o
adjudicatário/Concessionário e as Entidades Financiadoras, ao qual o Concedente é
totalmente alheio.
Face ao exposto, na cláusula 9.ª, n.º 3 da minuta do contrato de concessão, onde se lê:
3. Quando se revele justificadamente inviável o recurso às rendas pagas a título de
arrendamento dos imóveis afetos à renda acessível como instrumento único e
total de garantia dos financiamentos concedidos ao Concessionário, o Concedente
poderá autorizar a constituição de garantias reais ou obrigacionais sobre esses
bens e demais direitos de exploração previstos no presente Contrato e no Caderno
de Encargos, a favor das Entidades Financiadoras. Neste caso, o montante de
empréstimo só poderá ser desembolsado pela Entidade Financiadora após
validação do auto de medição que ateste a realização de obra com valor igual ou
superior ao montante a desembolsar. A validação do auto cabe ao Grupo de
Trabalho do “Programa Renda Acessível”, ou a quem o Concedente determinar.
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Deve ler-se:
3. Quando se revele justificadamente inviável o recurso às rendas pagas a título de
arrendamento dos imóveis afetos à renda acessível como instrumento único e
total de garantia dos financiamentos concedidos ao Concessionário, o Concedente
poderá autorizar a constituição de garantias reais ou obrigacionais sobre esses
bens e demais direitos de exploração previstos no presente Contrato e no Caderno
de Encargos, a favor das Entidades Financiadoras. .
8. A cláusula 25.ª, n.º 1 do Caderno de Encargos relativa à manutenção, conservação e
reparação remete para os Termos de Referência e para as Normas de Exploração,
Manutenção e Conservação, constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV àquela peça
do procedimento. Ora, na correspondente cláusula 17.ª, n.º 1 da minuta do contrato, são
apenas referidos os Termos de Referência e as mesmas Normas de Exploração,
Manutenção e Conservação a que se refere o Caderno de Encargos. Nessa medida, se,
por um lado, os Termos de Referência constam da listagem de definições prevista na
cláusula 1.ª da minuta de contrato de concessão, por outro, as Normas de Exploração,
Manutenção e Conservação não têm o seu conteúdo definido, razão pela qual se impõe a
remissão para o correspondente anexo. Nessa medida, na cláusula 17.ª, n.º 1 da minuta
do contrato de concessão, onde se lê:
1. São da responsabilidade do Concessionário todos os trabalhos de manutenção,
reparação e conservação dos imóveis, em conformidade com os Termos de
Referência e as Normas de Exploração, Manutenção e Conservação
Deve ler-se:
1. São da responsabilidade do Concessionário todos os trabalhos de manutenção,
reparação e conservação dos imóveis, em conformidade com os Termos de
Referência e as Normas de Exploração, Manutenção e Conservação, nos termos do anexo IV
ao Caderno de Encargos
9. A cláusula 31.ª, n.º 1 do Caderno de Encargos relativa aos Arrendatários refere-se às
Normas de Arrendamento e às Normas de Exploração, Manutenção e Conservação,
constantes, respectivamente, dos Anexos II e IV àquela peça do procedimento. Na
correspondente cláusula 23.ª, n.º 1 da minuta do contrato apenas são referidas as Normas
de Arrendamento e as Normas de Exploração, Manutenção e Conservação, sem qualquer
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referência aos anexos que as compõem. Dado que aqueles conceitos não constam da lista
de definições da cláusula 1.ª da minuta do contrato de concessão, impõem-se as
remissões para os correspondentes anexos. Nessa medida, na cláusula 23.ª, n.º 1 da
minuta do contrato de concessão, onde se lê:
1. O Concessionário deve contratar com os Arrendatários o arrendamento das
habitações, promovendo, organizando e fiscalizando o seu funcionamento e
utilização, ficando estes sujeitos às Normas de Arrendamento, às Normas de
Exploração, Manutenção e Conservação, na parte em que lhes seja aplicável, bem
como às disposições legais aplicáveis.
Deve ler-se:
1. O Concessionário deve contratar com os Arrendatários o arrendamento das
habitações, promovendo, organizando e fiscalizando o seu funcionamento e
utilização, ficando estes sujeitos às Normas de Arrendamento, às Normas de
Exploração, Manutenção e Conservação, constantes dos Anexos II e IV ao Caderno de
Encargos, na parte em que lhes seja aplicável, bem como às disposições legais aplicáveis.
10. Direito de
Sequestro de Rendas , o Município poderá proceder ao integral ou parcial sequestro
das rendas, como meio de garantir a continuidade da exploração, incluindo as respetivas
condições de financiamento . Sucede que, nos termos do disposto na cláusula 33.ª do
Caderno de Encargos, apenas é consagrado que as rendas recebidas e a receber pelo
Concessionário constituem garantia do Concedente, para todos os efeitos legais e
contratuais, podendo o Concedente proceder à sua execução, nos mesmos termos em que
pode proceder à execução da caução e das outras garantias constituídas em seu favor.
Acresce que o direito de sequestro estabelecido na cláusula 38.ª do Caderno de Encargos
está directamente relacionado com um eventual incumprimento do Concessionário e com a
consequente assunção do desenvolvimento das actividades concedidas. O constante da
cláusula 26.ª da minuta de contrato de concessão não tem qualquer correspondência com
o disposto nas cláusulas 33.ª e 38.ª do Caderno de Encargos, contrariando-as, razão pela
qual deve ser alterada.
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O Município poderá proceder ao integral ou parcial sequestro das rendas, como meio
de garantir a continuidade da exploração, incluindo as respetivas condições de
financiamento.
Deve ler-se:
Rendas em garantia
O Concedente poderá proceder à execução das rendas recebidas e a receber pelo
Concessionário que, ao abrigo do presente Contrato, constituem garantia do Concedente, para
todos os efeitos legais e contratuais, nos mesmos termos em que pode proceder à execução
da caução e das outras garantias constituídas em seu favor, sem necessidade de prévia
decisão judicial ou arbitral e para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem
devidas por força do não cumprimento, pelo Concessionário, das obrigações legais,
regulamentares ou contratuais.
11. A cláusula 29.ª da minuta do contrato de concessão prevê, de forma indirecta, a
possibilidade de sequestro da concessão. Com efeito, é proposto, na cláusula 29.ª § único
da minuta do contrato de con caso, na fase anterior à exploração, o Município
tenha de recorrer à resolução do contrato de concessão, inclusive à resolução
sancionatória, este assumirá integralmente a execução do projecto
Cumpre salientar que esta disposição não tem qualquer correspondência com o disposto
no Caderno de Encargos ou com o conteúdo dos documentos que integrarão o contrato.
Com efeito, o Caderno de Encargos consagra (i) sanções de natureza pecuniária, a (ii)
resolução sancionatória, (iii) a resolução não sancionatória, (iv) a resolução por iniciativa
do Concessionário, (v) o resgate e (vi) o sequestro. Quer tal significar que, nem o caderno
de encargos, que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, nem a lei prevêem
outras condições em caso de resolução associadas à assunção integral da execução do
projecto. A figura que permite que o Concedente tome a seu cargo o desenvolvimento das
actividades concedidas é o sequestro que já se encontra previsto na cláusula 31.ª da
minuta do contrato de concessão e na cláusula 38.ª do Caderno de Encargos.
Desta forma, em relação à cláusula 26.ª da minuta do contrato de concessão § único,
incluindo a sua epígrafe, onde se lê:
Direito de sequestro de rendas
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Nessa medida, em virtude de o disposto na cláusula 29.ª da minuta do contrato de
concessão não constar de nenhum dos documentos que integram o contrato de
concessão, nem mesmo do Caderno de Encargos, deve a mesma ser eliminada.
12. A cláusula 45.ª do Caderno de Encargos determina que a submissão de qualquer questão
a arbitragem não exonera o Concessionário do pontual cumprimento do contrato e das
determinações do Concedente, ainda que posteriores à constituição do tribunal, nem
permite qualquer interrupção da execução do contrato, até que uma decisão final seja
obtida relativamente à matéria em causa. Todavia, a cláusula 37.ª da minuta do contrato
de concessão (com a qual aquela tem correspondência), relativa à não exoneração do
cumprimento do Contrato, estabelece A submissão de qualquer questão a arbitragem
não exonera o promotor do pontual cumprimento do contrato e das determinações do
Município, ainda que posteriores à constituição do tribunal, nem permite qualquer
interrupção do desenvolvimento das atividades integradas no contrato, as quais deverão
continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que
uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa .
Ora, confrontando as duas cláusulas verifica-
medida em que consta do Caderno de Encargos, que a submissão de qualquer questão a
arbitragem não permite qualquer interrupção da execução do contrato, ao invés da
do desenvolvimento das atividades
integradas no contrato, as quais deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à
data de submissão da questão
Desta forma, na cláusula 37.ª da minuta do contrato, onde se lê:
A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera o promotor do pontual
cumprimento do contrato e das determinações do Município, ainda que posteriores à
constituição do tribunal, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades
integradas no contrato, as quais deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data
de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em
causa.
Deve ler-se:
A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera o Concessionário do pontual
cumprimento do contrato e das determinações do Município, ainda que posteriores à
constituição do tribunal, nem permite qualquer interrupção da execução do contrato, até que
uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
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13. Na cláusula 39.ª da minuta do contrato de concessão que consagra as regras de
em caso de divergência entre as partes integrantes do
Contrato, será adotada a ordem de prevalência estabelecida no número 6 do artigo 96.º,
sendo que o Caderno de Encargos prevalece sobre a Proposta
por lapso, a referência ao artigo 96.º, n.º 6 está desprovida da referência à sua base legal.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 96.º, n.º 6 do CCP, a ordem de prevalência
dos documentos já contempla que o caderno de encargos prevalece sobre o conteúdo da
proposta, razão pela qual a sua menção na referida cláusula é desnecessária
Por essa razão, na cláusula 39.ª da minuta do contrato a celebrar, onde se lê:
Em caso de divergência entre as partes integrantes do Contrato, será adotada a ordem
de prevalência estabelecida no número 6 do artigo 96.º, sendo que o Caderno de
Encargos prevalece sobre a Proposta.
Deve ler-se:
Em caso de divergência entre as partes integrantes do Contrato, será adotada a ordem
de prevalência estabelecida no número 6 do artigo 96.º do CCP.
Nestes termos, a Brightempathy solicita as rectificações acima mencionadas, com as devidas
consequências.
P.E.D.
Lisboa, 6 de Agosto de 2018
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PROPOSTA N.º /2018
Assunto: Ratificar a decisão que recaiu sobre a reclamação da minuta do contrato, apresentada
pela Adjudicatária do Concurso Público n.º 27/CPI/DA/CCM/2017, relativo à “Concessão com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do “Programa Renda Acessível”, sitos na Rua de São Lázaro”, nos termos da proposta.
ANEXO II
Decisão sobre a reclamação da minuta do contrato apresentada pela
Adjudicatária, datada de 20 de agosto de 2018
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PROPOSTA N.º /2018
Assunto: Ratificar a decisão que recaiu sobre a reclamação da minuta do contrato, apresentada
pela Adjudicatária do Concurso Público n.º 27/CPI/DA/CCM/2017, relativo à “Concessão com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do “Programa Renda Acessível”, sitos na Rua de São Lázaro”, nos termos da proposta.
ANEXO III
Minuta do contrato, na sua redação integral, tendo em conta as alterações
propostas pela Adjudicatária, e que se aceitam na Decisão, sem os seus
anexos, que permanecem inalterados
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