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DIREITO ADMINISTRATIVO
AULA 1/4
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professormarcelino@hotmail.com
PROF. MARCELINO FERNANDES
Aula 1/4Princípios Jurídicos
Poderes Administrativos e Abuso de poder e
Administração direta, indireta e Terceiro Setor.
Princípios de Direito Administrativo explicitados da Constituição Federal
princípios do art. 37, caput
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência (EC 19/98)
Outros princípios de Direito Administrativo
outros princípios:
Supremacia do interesse público
Razoabilidade
Proporcionalidade
Autotutela
Motivação
Poderes Administrativos
Poder hierárquico
é o poder que escalona os órgãos públicos até o patamar dos cargos e é fonte de atos administrativos hierárquicos.
Poder disciplinar
Poder-dever de apurar e punir as infrações funcionais
Poder normativo(regulamentar)
elaborar normas que complementem e permitam a fiel execução das leis (Art. 84, IV, da CF)
quando extrapola a mera regulamentação, o Congresso Nacional pode sustar tais atos (Art. 49, V, da CF)
Poder vinculadoPoder vinculado Conferido à Administração
Pública para a prática de ato de sua competência, no qual a lei determina a ação, seus pressupostos e requisitos necessários ao seu nascimento no mundo jurídico.
Poder DiscricionárioPoder Discricionário
Conferido à Administração Pública para que, por meio de seus agentes, pratique atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade dentro dos limites estabelecidos por lei.
Poder de polícia
É a faculdade que o Estado transfere à Administração Pública para que por meio dos seus órgãos e agentes possam limitar direitos e interesses individuais em prol do bem comum (segurança, saúde, meio ambiente, etc.)
artigo 78, caput, do CTN:
Atributos do poder de Atributos do poder de políciapolícia
discricionariedade
auto-executoriedade
coercibilidade
Limites ao poder de Limites ao poder de políciapolícia
requisitos de validade típicos dos atos administrativos
proporcionalidade (adequação dos meios aos fins na ação administrativa)
Uso e abuso de poder
uso de poder: utilização adequada à lei
abuso de poder: utilização das prerrogativas em desacordo com a lei
Espécies de abuso de poder
Omissão administrativa: o agente não pratica ato que a lei lhe determina
Excesso de poder: o agente excede sua competência legal
Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente pratica o ato visando um fim diverso daquele previsto na lei (interesse público)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA
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Centralização e Descentralização
Centralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira direta, por meio de seus órgão e agentes que compõem sua estrutura.
Descentralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira indireta, delegando suas missões a outras entidades.
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Concentração e Desconcentração
Concentração: Função Administrativa prestada por um Órgão apenas. Ex.: INSS
Desconcentração: É a repartição de funções entre os vários órgãos de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. Ex.: Serviço de Segurança Pública: Polícias Federal, Militar e Civil.
ESTADO
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ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA
ADM. DIRETASERV. CENTRALIZADO
ADM. INDIRETASERV. DESCENTRALIZADO
ÓRGÃO PÚBLICO
AUTARQUIA
FUNDAÇÃO PÚBLICA
EMPRESA PÚBLICA
SOC. ECO. MISTA
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Autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei pelo Estado para a persecução de finalidades públicas, submetendo-se, portanto, integralmente, ao regime jurídico de direito público. A ela converge a execução de atividades antes desenvolvidas pelo ente estatal que a criou. (art. 37, XIX da CF)
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Agências ReguladorasAgências Reguladoras
As agências reguladoras têm natureza jurídica de autarquia de regime especial e são encarregadas do poder normativo nas concessões e permissões de serviço público, exercendo o poder que é conferido inicialmente ao poder público.
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Agências ReguladorasAgências Reguladoras Características: a) Estabilidade de seus dirigentes
(mandato fixo) – arts. 5º, 6º e 9º da Lei nº 9.986/2000 – após nomeação pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado Federal;
b) Autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação);
c) Poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).
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Agências ReguladorasAgências Reguladoras As agências reguladoras têm inspiração no
direito norte-americano no qual identificam-se como qualquer autoridade pública.
Lá, têm competência para editar normas jurídicas, como também atos administrativos, se o Estado por meio do Poder Legislativo, lhes der essa competência.
No Direito Brasileiro, a fonte constitucional das ditas "agências reguladoras”, seriam os arts. 21, XI e o art. 177, §2º, III, da C.F.
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Consórcios Públicos (Lei Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05)nº 11.107/05)
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
A associação pública tem natureza Jurídica de Autarquia Interfederativa ou Multifederada ( Art. 41, inc. IV, do C.Cv.).
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Consórcios Públicos (Lei Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05)nº 11.107/05)
Institutos do Consórcio Púlico:
a. protocolo de intenções;b. contrato de rateio;c. contrato de programa.
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FundaçõesFundações Maria Sylvia Zanella Di Pietro
conceitua fundação como “... patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado, e destinado por lei, ao desempenho de atividades na Ordem Social, ou capacidade de auto-administração e mediante controle da administração pública, nos limites da lei."
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Fundações PúblicasFundações Públicas
O poder público ultimamente tem constituído "fundações" para alcançar objetivo sócio-educativos, pesquisa e assistência social, com personificação de bens públicos. Suas atividades se caracterizam como serviços públicos.
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Empresas Públicas São pessoas jurídicas de direito privado,
com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, cuja criação depende de lei, para a realização de interesse da administração (atividade econômica ou prestação de serviço público), podendo revestir-se de qualquer forma ou organização empresarial. As empresas públicas se regem, ordinariamente, pelo direito privado (civil e comercial).
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Sociedades de Economia MistaSociedades de Economia Mista
são pessoas jurídicas de direito privado, com participação de poder público e de particulares no seu capital e administração, criados para a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos outorgados ou delegados pelo Estado.
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AGÊNCIA EXECUTIVAAGÊNCIA EXECUTIVA
A agência executiva é um atributo que a Lei que dispõe sobre a organização administrativa federal confere às autarquias e às fundações que celebrem com o Ministério Supervisor um contrato de gestão, pelo qual se propõe a otimizar recursos, reduzir custos e melhorar a prestação de serviços.
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AGÊNCIA EXECUTIVAAGÊNCIA EXECUTIVA
Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello um “mero qualificativo” atribuível à autarquias e fundações que hajam celebrado com o Ministério Supervisor um contrato de gestão e possua um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, cujo fundamento constitucional é o artigo 37, § 8º, da Constituição Federal.
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AGÊNCIA EXECUTIVAAGÊNCIA EXECUTIVA
As autarquias e fundações aos quais foi conferido o atributo da “agência executiva", ingressam num "regime especial" que lhes permitirá usufruir de certos privilégios previstos em Lei e Decretos, como por exemplo, o aumento de percentuais da dispensa de licitação prevista no art. 24, parágrafo único, da lei 8.666/93 (redação dada pela Lei 9648/98).
TERCEIRO SETOR
A doutrina majoritária entende que o terceiro setor é formado por pessoas jurídicas de direito privado que não compõem a administração indireta e colaboram com o Estado em atividade não lucrativa, recebendo incentivos.
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TERCEIRO SETOR
Fazem parte do terceiro setor:
1.Serviços sociais autônomos
2.Fundações de apoio
3.Organizações sociais
4.Organizações da sociedade civil de interesse público
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TERCEIRO SETORServiços sociais autônomos - características:
a. Pessoas jurídicas de direito privado
b. Não visam lucro
c. Fins assistenciais ou de ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais
d. Mantidas por dotação orçamentárias ou por contribuições parafiscais
e. São fiscalizados pelos Tribunais de Contas
f. Litígios: justiça comum – Sum. 516 – STF
g. Fazem licitação e seus servidores são equiparados a servidores públicos para fins de aplicação da LIA e do CP (art. 327)
Ex.: Sesc, Senai, Senac e Sesi
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TERCEIRO SETOR
Fundações de apoio:
a. Pessoas jurídicas de direito privado
b. Não visam lucro
c. Destinam a colaborar com instituições de ensino e pesquisa
d. Não integram a Adm Púb Indireta
Ex.: Fundação Universitária para o Vestibular – Fuvest; Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe.
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TERCEIRO SETOR
Organizações sociais:a. A Lei 9.637/98 estabelece que podem qualificar-se
como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde .
b. Mantêm vinculo com o Estado por meio de contrato de gestão
c. Podem dispensar a licitação ( Art. 24, Inc. XXIV, Lei 8.666/93)
Ex.: Centro de Mídia Independente - CMI, Bioamazônia
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TERCEIRO SETOROrganizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs
( Lei 9.790/99 e Dec. 3.100/99):
a. Pessoa Jurídica de Direito Privado
b. Desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo poder público, por meio de termo de parceria
c. Diferenciam-se das Organizações Sociais:
1. Termo de parceria com Estado e não Contrato de Gestão
2. Não tem participação do Poder Público no seu conselho de Administração
3. Maior área de atuação
4. Sua qualificação não é discricionária, é ato vinculado.
Ex.: SEBRAE39
FIM
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