direito constitucional - precatórios

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PRECATÓRIOS(Art. 100, CF)

ART. 100, CF

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas PúblicasFederal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude desentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordemcronológica de apresentação dos precatórios e à conta doscréditos respectivos, proibida a designação de casos ou depessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionaisabertos para este fim.

ART. 100, CF

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas PúblicasFederal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude desentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordemcronológica de apresentação dos precatórios e à conta doscréditos respectivos, proibida a designação de casos ou depessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionaisabertos para este fim.

ART. 100, CF

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aquelesdecorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões esuas complementações, benefícios previdenciários eindenizações por morte ou por invalidez, fundadas emresponsabilidade civil, em virtude de sentença judicialtransitada em julgado, e serão pagos com preferência sobretodos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2º deste artigo.

ART. 100, CF

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendemaqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,pensões e suas complementações, benefícios previdenciários eindenizações por morte ou por invalidez, fundadas emresponsabilidade civil, em virtude de sentença judicialtransitada em julgado, e serão pagos com preferência sobretodos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2º deste artigo.

ART. 100, CF

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição doprecatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos naforma da lei, serão pagos com preferência sobre todos osdemais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado emlei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido ofracionamento para essa finalidade, sendo que o restante serápago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

ART. 100, CF

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente àexpedição de precatórios não se aplica aos pagamentos deobrigações definidas em leis como de pequeno valor que asFazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicialtransitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, porleis próprias, valores distintos às entidades de direito público,segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo omínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral deprevidência social.

ART. 100, CF

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades dedireito público, de verba necessária ao pagamento de seusdébitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º dejulho, fazendo-se o pagamento até o final do exercícioseguinte, quando terão seus valores atualizadosmonetariamente.

ART. 100, CF

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serãoconsignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo aoPresidente do Tribunal que proferir a decisão exequendadeterminar o pagamento integral e autorizar, a requerimentodo credor e exclusivamente para os casos de preterimento deseu direito de precedência ou de não alocação orçamentáriado valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro daquantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por atocomissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidaçãoregular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidadee responderá, também, perante o Conselho Nacional deJustiça.

ART. 100, CF

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serãoconsignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo aoPresidente do Tribunal que proferir a decisão exequendadeterminar o pagamento integral e autorizar, a requerimentodo credor e exclusivamente para os casos de preterimento deseu direito de precedência ou de não alocação orçamentáriado valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro daquantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por atocomissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidaçãoregular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidadee responderá, também, perante o Conselho Nacional deJustiça.

ART. 100, CF

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serãoconsignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo aoPresidente do Tribunal que proferir a decisão exequendadeterminar o pagamento integral e autorizar, a requerimentodo credor e exclusivamente para os casos de preterimento deseu direito de precedência ou de não alocação orçamentáriado valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro daquantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por atocomissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidaçãoregular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidadee responderá, também, perante o Conselho Nacional deJustiça.

ART. 100, CF

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ousuplementares de valor pago, bem como o fracionamento,repartição ou quebra do valor da execução para fins deenquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º desteartigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios,independentemente de regulamentação, deles deverá serabatido, a título de compensação, valor correspondente aosdébitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa econstituídos contra o credor original pela Fazenda Públicadevedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtudede contestação administrativa ou judicial.

ART. 100, CF

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitaráà Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta)dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informaçãosobre os débitos que preencham as condições estabelecidasno § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei daentidade federativa devedora, a entrega de créditos emprecatórios para compra de imóveis públicos do respectivoente federado.

ART. 100, CF

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, aatualização de valores de requisitórios, após sua expedição, atéo efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,será feita pelo índice oficial de remuneração básica dacaderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora,incidirão juros simples no mesmo percentual de jurosincidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída aincidência de juros compensatórios.

ART. 100, CF

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, aatualização de valores de requisitórios, após sua expedição, atéo efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,será feita pelo índice oficial de remuneração básica dacaderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora,incidirão juros simples no mesmo percentual de jurosincidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída aincidência de juros compensatórios.

ART. 100, CF

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seuscréditos em precatórios a terceiros, independentemente daconcordância do devedor, não se aplicando ao cessionário odisposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos apóscomunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunalde origem e à entidade devedora.

ART. 100, CF

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementara esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especialpara pagamento de crédito de precatórios de Estados, DistritoFederal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receitacorrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderáassumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, DistritoFederal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

ART. 100, CF

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementara esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especialpara pagamento de crédito de precatórios de Estados, DistritoFederal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receitacorrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderáassumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, DistritoFederal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

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