direito dos contratos

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MÓDULO 1Conceitos básicospara a

abordagem dos contratos Amélia de Pádua

Consultora do MVC

PessoaFísica

PessoaNatural

C.P.F

PessoaJurídica

PessoaLegal

C.N.P.J.

• Dir. Público

• Interno• Externo

• Dir. Privado

Fins tributários

Ato Constitutivo

TRABALHO

INSUMOS

TECNOLOGIA

CAPITAL EMPRESA

EmpresárioIndividual

EmpresárioColetivo

Pessoa Física

Sociedade Empresária

E QUEM NÃO É ...?

MÓDULO 21. As obrigações

contratuais

2. Formação e

execução do contrato

3. Formas de extinção

dos contratos

4. Garantias pessoais

e reais

5. Contratos-tipoAmélia de Pádua

Consultora do MVC

Obrigação: decorre de vínculo legal ou convencional, facultando a alguém o direito de exigir de outrem uma prestação de dar, fazer ou não fazer

Prestação Objeto

São direitos obrigacionais, ou direitos de crédito, os direitos relativos de caráter patrimonial.

Elementos = Débito + responsabilidade

Direitos reais (obrigações propter rem) Direitos pessoais com eficácia real

Contrato é um acordo ou convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica.

Elementos no plano da validade e eficácia

Sistemas contratuais

Civil

Empresarial

Consumerista

Trabalhista

Administrativo

Princípios gerais

Formação do contrato Proposta Aceitação Contraproposta

Execução

Pagamento A quem pagar Quem deve pagar Local do pagamento

Lugar do contrato

Extinção dos contratos

Cumprimento da obrigação = pagamento

Pagamento direto Pagamento indireto

Sem cumprimento da obrigação

Prescrição Impossibilidade da prestação Implemento de condição ou de termo Acordo entre as partes

RESOLUÇÃO

Cláusula resolutivatácita

Cláusula resolutivaexpressa

ResoluçãoInvoluntária

ResoluçãoVoluntária culposa

InadimplementoAbsoluto

InadimplementoRelativo

Mora doCredor

Mora doDevedor

DescumprimentoFortuito

CLÁUSULA PENAL

• Resilição

• Bilateral (acordo entre as partes)

• Unilateral (denúncia por notificação)

• Rescisão (ruptura por lesão ou estado de perigo)

• Resolução por onerosidade excessiva

• Teoria da imprevisão

• Execução continuada ou diferida

• Civis e empresariais = imprevisibilidade e inevitabilidade

• Consumeristas = desequilíbrio econômico

4.1. Garantias: reforçam o cumprimento das operações de crédito e contribuem para minimizar o risco do inadimplemento

Pessoais ou fidejussórias

FiançaAval

Reais

PenhorAnticreseHipotecaAlienação fiduciária

a) Fiança

- Uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, se este não o fizer.

- Fiança pode ser civil ou mercantil

- Só por escrito e não admite interpretação extensiva

- Pode ter por objeto dívida atual ou futura

- Garante o principal e os acessórios, mas pode ser limitada

- Outorga do cônjuge

- O fiador deve participar de todas as alterações contratuais

a) Fiança

- Efeitos- Responsabilidade subsidiária (regra)

- Extinção- Concessão de moratória ao devedor sem seu consentimento- Não for possível a sub-rogação nos seus direitos e preferências- Se o credor realizar novação objetiva com o credor- Morte do fiador- Exoneração, se for de prazo indeterminado, após 60 dias da

notificação

b) Aval

- Obrigação cambiária assumida por uma pessoa física ou jurídica, no intuito de garantir uma obrigação cambiária (título de crédito) nas mesmas condições assumidas pelo avalizado (emitente ou sacador, sacado ou endossante).

- Por assinatura do avalista no título de crédito, no anverso ou no verso, neste caso acompanhado da expressão “por aval de”.

- No aval a obrigação é sempre solidária.

- Aplicação do CC e das leis especiais

- Aval plúrimo (aval simultâneo e aval sucessivo)

- Outorga conjugal

a) Penhor

- Entrega de coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, em garantia do pagamento do débito, que pode ser retida pelo credor até o adimplemento da obrigação.

- Não há entrega: penhor rural, industrial, mercantil e de veículos.

- Espécies:

- Legal

- Convencional

- Pode ser: a) rural; b) agrícola; c) pecuário; d) industrial e mercantil; e) de direitos e títulos de crédito; f) de veículos

- Industrial e mercantil (máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, animais utilizados na indústria, matérias-primas, produtos industrializados, etc).

b) Anticrese

- Entrega de bem imóvel ao credor, cedendo-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos gerados pelo bem.

- O devedor repassa ao credor somente o direito de fruição ou usufruto.

- O CC introduziu a possibilidade de remição do bem.

c) Hipoteca

- Recai sobre um bem imóvel ou outros bens previstos em lei, não havendo a transferência da posse ao credor.

- Características:

- Indivisibilidade;

- O imóvel gravado com hipoteca pode ser alienado;

- Permite a emissão de cédula hipotecária;

- Pode garantir dívida futura ou condicional.

- O devedor pode constituir mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, em benefício do mesmo ou de outro credor.

- A forma é definida em lei

- Eficácia perante terceiros = registro

d) Alienação Fiduciária

Representa a transferência do domínio de um bem ao credor, com limitação de tempo e fim, mantendo o devedor a posse do bem.

Normalmente ocorre nos financiamentos de bens móveis, e a transferência da propriedade para o devedor é efetivada quando este quita o total da dívida (propriedade resolúvel).

A alienação de bem imóvel está prevista na Lei no 9.514/97

GARANTIAS PESSOAIS GARANTIAS REAIS

Recaem sobre o patrimônio do devedor, do fiador ou do

avalista

Recaem sobre a coisa, bem móvel ou imóvel e o

acompanham(direito de seqüela)

Inoponível a terceiros Oponível a terceiros

Não persiste na hipótese de transmissão inter vivos ou

causa mortis

Persiste na hipótese de transmissão inter vivos ou

causa mortis

Ação de cobrança

Ação de Execução

Penhora de bens (bem de família)

Praça ou leilão

Embargos do devedor, avaliação do bem, publicação de editais, embargos de arrematação, embargos de terceiros, etc.

Credores privilegiados: Fazenda Pública, Previdência e empregados

Na alienação fiduciária: busca e apreensão do bem

Não há concorrência de credores

Para superar os inconvenientes, a lei permite a cumulação de garantias, salvo quando a lei vedar expressamente.

5.1. Compra e venda

É contrato consensual

Elementos essenciais

Coisa Preço Execução

Incoterms

C e V mercantil

- Cláusulas especiais

a) retrovenda

b) venda a contento

c) preempção ou preferência

d) venda com reserva de domínio

e) venda sobre documentos.

Uma das partes obriga-se a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição.

Locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei n.º 8.245/91

5.2.1. Locação de imóvel não-residencial

Destinada aos fins de instalação de comércio, indústria, escritórios, depósitos ou qualquer outra atividade que não seja residencial.

Contrato firmado por pessoa jurídica para residência de seus sócios, gerentes, diretores ou empregados.

Garantias

Caução Fiança Seguro de fiança locatícia Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento

Pagamento antecipado em contratos sem garantia

Empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em

coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

5.3.1. Mútuo mercantil

É mercantil quando a coisa emprestada pode ser considerada gênero comercial, ou destinada a uso comercial, e pelo menos o mutuário é comerciante.

No mútuo não se restitui o que se deu, mas sim o que corresponde ao que foi dado.

Com a entrega da coisa a propriedade se transfere ao mutuário, ou seja, é ato de alienação, não apenas transferência do direito ao uso.

Comumente celebrado entre as distribuidoras de combustíveis e os postos revendedores.

Os postos revendedores se comprometem a adquirir, num lapso de tempo, quantidade específica de cada produto distribuído pela Contratante

Partes: Distribuidora e o Revendedor.

Objeto: galonagem a ser fornecida, manifestação visual, etc

Análise de cláusulas à luz do CC/02

Direito de preferência

Venda a contento

Fixação de preço

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