eliane martins

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Apresentação da Prof. Eliane Martins na Conferência Comércio Marítimo 2009

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DIREITO MARITIMO

ASPECTOS RELEVANTES1

INTERNACIONALIDADE E UNIVERSALIZAÇAO

COMÉRCIO MARÍTIMO INTERNACIONAL SE DESENVOLVE ATRAVÉS DAS NORMAS DE DIREITO MARÍTIMO ATINENTES AO TRÁFICO MARÍTIMO E

TRÁFEGO MARÍTIMO.

• i) tráfico marítimo: compreende o comércio marítimo, a atividade empresarial do transporte marítimo e consequente exploração do navio como meio de

transporte;

• ii) tráfego marítimo: compreende a navegação sob a égide do trânsito dos navios ou embarcações, o deslocamento de um navio de um ponto a outro.

O TRÁFICO MARÍTIMO SE REALIZA ATRAVÉS DO TRÁFEGO MARÍTIMO.

INTERNACIONALIDADE DECORRE DA NECESSIDADE DE UNIVERSALIZAÇÃO DO TRÁFEGO E DO TRÁFICO MARÍTIMO.

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EMBARCAÇÃO E NAVIO

EMBARCAÇÃOToda construção náutica suscetível de locomoção n´água. Navio é

espécie da qual embarcação é gênero

NAVIO MERCANTE: Embarcação de grande porte destinada ao transporte de pessoas ou mercadorias

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NATUREZA JURÍDICA DO NAVIO

NATUREZA JURÍDICA1. bem móvel de natureza especial 2. “res connexa” (todo indivisível)

ELEMENTOS ESSENCIAIS. FLUTUABILIDADE . NAVEGABILIDADE:

1. Navegabilidade absoluta2. Navegabilidade relativa

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PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE DOS NAVIOS

• Forma de individualidade dos navios

• Registro da propriedade determina nacionalidade

• implica na qualificação jurídica do bem e na conseqüente sujeição do mesmo a soberania e jurisdição do estado de

bandeira.

• Envolve aspectos de direito interno e de direito internacional.

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REGISTROS NACIONAIS E ABERTOS

REGISTROS NACIONAIS (“flag registration”) V. art. 91 CNUDM III

REGISTROS ABERTOS1. Bandeiras de conveniência (“Flags of Convenience”,

“Flagging Out”) - BDC2. Segundos Registros (“Second Register” ou “Off Shore

Register”) – No Brasil foi criado o REB – V. Lei 9.432/97

ADMISSÍVEL: desnacionalização, perda de nacionalidadeINADMISSÍVEL: dupla nacionalidade

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ESTRATEGIA DE COMPETITIVIDADEVANTAGENS

. Menor incidência de direito custo . Facilidades para registro. Incentivos de ordem fiscal

. Não imposição de vínculo entre o Estado de Registro e o navio

. Critérios de classificação flexíveis. Fiscalização precária

Principais países: Panamá, Libéria, Honduras, Costa Rica, Bahamas, Bermudas, Singapura, Filipinas, Malta, Antigua, Aruba, Barbados, Belice, Bolívia, Birmânia, Camboja, Ilhas

Canárias, Ilhas Caimán, Ilhas Cook, Chipre, Guine Equatorial, Registro Marítimo Internacional de Alemanha, Gibraltar, Líbano, Luxemburgo, Ilhas Marshall, Mauricio,

Antilhas Holandesas, San Vicente, Santo Tomé e Príncipe, Sri Lanka, Tuvalu, Vanuatu

FENOMENOLOGIA DA ADOCAO DE BDC

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ASPECTOS NEGATIVOS

• alto índice de desastres marítimos

• as condições insatisfatórias de trabalho da tripulação

• a evasão de divisas dos países que concedem Registros Nacionais

• fenômeno do tráfego de terceira bandeira

• Corrupção, pirataria e terrorismo: denuncias motivaram o ISPS Code International Ship and Port Facility Security

(Código Internacional de Segurança para Navios e Instalações Portuárias)

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SUJEITOS DA NAVEGAÇÃO

• PROPRIETÁRIO• ARMADOR:

1. ARMADOR-PROPRIETÁRIO (“head owner, shipwoner”ou“ship-owner”)

2. ARMADOR-GERENTE (“managing owner” ou “ship´s husband)

3. ARMADOR-LOCATÁRIO (“owner pro tempore”) 4. ARMADOR-ARRENDATÁRIO

5. ARMADOR-FRETADOR (“owner”)6. ARMADOR- AFRETADOR (“chartered owner”) ou armador-

disponente (“disponent owner”) • COMANDANTE• TRIPULAÇÃO

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AUXILIARES DA NAVEGAÇÃO

•PRATICAGEM (PILOT)

•REBOCADORES

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ACIDENTES

• NAUFRAGIO• ENCALHE: comum e intencional (varação)

• ARRIBADA: justificada e injustificada • RECALADA• COLISAO

• ABALROAMENTO: fortuito, culposo e concorrente• ALIJAMENTO

• ALIGEIRAMENTO• INCENDIO

• AGUA ABERTA• BORRASCA

• ASSISTENCIA E SALVAMENTO11

NAUFRAGIO

• Etimologia: “navis fracta”, quebra do navio (shipwreck).

• Juridicamente:

i) Quebra do navio (shipwreck)ii) submersão do navio sem possibilidade de reimersao por

meios própriosiii) Navio desaparecido (missing ship)iv) Navio afundado (sinking ship)v) Navio avariado e abandonado em porto face a

impossibilidade de conserto naquele porto nem remoçao a outro

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Republica de Genova (07/3/07, Antuérpia)

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MSC Napoli

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ALIJAMENTO (jettison): lançamento de qualquer bem ao mar

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ENCALHE: comum e intencional (varação)

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APL PANAMÁ

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APL PANAMÁ

• O navio encalhou dia 25 de Dezembro de 2005 cerca das 18:15 locais, enquanto se preparava para entrar o porto de Ensenada, México, após uma viagem regular pelo Pacífico.

• As autoridades Mexicanas atribuem o acidente ao croata Zupan Branko, o comandante do navio, que alegadamente quebrou as leis do porto ao guiar o navio para águas restritas sem aguardar pela ajuda piloto.O navio encontrava-se carregado com mais de 1 800 containeres carregados com componentes eletrônicos provenientes da Ásia. Nissan, Sony e Panasonic estão entre os afetados.

• Os custos inerentes ao acidente foram divididos pelo armador, os alemães Mare Britannicum Schiffahrtsgesellschaft MBH & Co.; a APL e os diversos interessados na carga.

• Permaneceu 75 dias em encalhe

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APL Panamá

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VEERSEDUK

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Veerseduk

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Veerseduk

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COLISAO (collision): choque de navio contra bem que não é navio

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MV Unbennant

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EXXON VALDEZ

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FEDRA

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ABALROAMENTO

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ABALROAMENTO OU ABALROAÇAO• PRESSUPOSTOS: choque violento entre navios; ausencia

de vínculo físico ou contratual e resultado danoso

• ABALROAMENTO FORTUITO: decorrente de caso fortuito ou força maior (fortuna do mar). Prejuízos são suportados pelos particulares afetados (avarias simples). V. art. 2º da CB e art. 750 CCom

• ABALROAMENTO CULPOSO: abalroamento causado por culpa de um dos navios que deverá reparar os danos. Pressupostos: açao (falta ativa) ou omissao/ato involuntário (falta passiva), produçao de dano e relaçao de causalidade (CB, art. 3º., CCom art. 750 e RIPEAM)..

• ABALROAMENTO CONCORRENTE: culpa comum, responsabilidade é proporcional à gravidade da culpa, se não determinável será 50%, 50%. (CB, art. 4º). Não é solidária, exceto na hipótese de danos causados por morte ou terceiros.

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ARRIBADA (port of distress): desvio de rota

• Arribada Voluntária: desvio atrelado a conveniencia• Arribada forçada: i) justificada: desvio de rota em decorrência de

situação impeditiva dos perigos ou riscos atinentes a continuidade da viagem; injustificada

• Recalada: entrada em porto previsto• Despesas da arribada são suportadas por quem a provocou, com

direito regressivo (art. 744 CCom)

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ASSISTENCIA E SALVAMENTO

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SALVAMENTO E ASSISTENCIA

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SALVAMENTO E ASSISTENCIA

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INCENDIO E EXPLOSAO

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Hyundai Fortune

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AVARIAS MARÍTIMAS (“MARITIME AVERAGE”)

Despesas ou danos extraordinário relativos aos interesses da expedição marítima: NAVIO E/OU CARGA

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CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS MARÍTIMAS

QUANTO A NATUREZA DA AVARIA:• Avarias-danos ou avarias deteriorantes (“Average Loss”)

• Avarias-despesas (“Average Expeditures”)

QUANTO A CAUSA DA AVARIA:• Avarias simples ou particulares (“Particular Average”)

• Avarias grossas ou comuns (“General Average”ou “Gross Average”)

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CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS QUANTO A CAUSA

AVARIAS DANOS E AVARIAS DESPESAS SE CLASSIFICAM EM:

• AVARIAS GROSSAS OU COMUNS• AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES

EXTRAORDINARIEDADE DO DANO É PRESSUPOSTO COMUM DAS AVARIAS SIMPLES E GROSSAS

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AVARIAS GROSSAS OU COMUNSAVARIA GROSSA É LEI DO MAR FUNDAMENTADA NO

PRINCIPIO DA EQUIDADE:as despesas pelo beneficio de todos devem ser ressarcidas

por todos

PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS:

1. INTENCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO2. IMINENCIA E REALIDADE DO PERIGO

3. UTILIDADE DO RESULTADO (?) (V. Regras de York e Antuerpia, Regra G: O valor contribuinte

é o valor do bem no destino)

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AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES

As Avarias simples ou particulares (“Particular Average”)geralmente decorrem de

• caso fortuito ou força maior (fortuna do mar)• ato humano doloso ou culposo (fatos do

transportador/armador/tripulaçao• Vício próprio do navio ou carga

A despesa é suportada pelo particular afetado, sem prejuízo de direito de regresso.

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AVARIAS MARITIMAS E ACIDENTES

AVARIAS SIMPLES: danos e despesas decorrentes de naufrágio, encalhe não intencional, incêndio, água aberta, borrasca

AVARIAS GROSSAS: indispensável enquadramento nos pressupostos basilares, em tese, assim poderão ser considerados os danos e despesas resultantes de alijamento, aligeiramento, arribada, recalada, abalroamento, colisão, encalhe intencional

(V. Regras de York e Antuérpia e Código Comercial)

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TENDENCIA DOS TRIBUNAIS MARITIMO E CÍVEL

• RESPONSABILIDADE OBJETIVA do armador

• RESPONSABILIDADE SUBJETIVA dos demais sujeitos: proprietário, comandante e tripulaçao

• PRATICAGEM: tendencia dos tribunais cíveis é pelaexclusao de responsabilidade civil do pratico

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OBRIGADA!

emom@uol.com.br

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