excelentÍssimo senhor doutor juiz da vara do trabalho de ... · com o contrato de trabalho e a...
Post on 07-Nov-2018
214 Views
Preview:
TRANSCRIPT
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
NEIDE DE SOUZA OLIVEIRA FREITAS,
brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais,
portadora da CTPS nº 63142, série nº 00043/SP, do RG
nº 18.525.695-8, do PIS nº 12102034153, inscrita no
CPF/MF sob o nº 085.988.248-95, nascida em
27/05/1968, filha de Raimunda Januaria de Souza,
residente e domiciliada na Rua Ouro Preto, 115,
Bairro Assunção/Taboão, São Bernardo do Campo, SP.,
CEP: 09850-230, vem perante V.Exa., por seu advogado
propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo
840 da CLT em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GEMELLI DI
FRANCESCO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
06.091.343/0001-95, estabelecido na Av. do Cursino,
912, Bairro Saúde, São Paulo, SP., CEP: 04132-000,
pelos seguintes motivos:
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada aos
serviços da Reclamada em 11/01/2008, exercendo as
funções de auxiliar de serviços gerais, percebia
ultimamente R$ 1.252,16 mensais e teve o contrato de
trabalho extinto em 19/05/2014.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
II - DAS TAREFAS DA RECLAMANTE
A Reclamante foi contratada para
exercer as funções de auxiliar de serviços gerais.
/////////
Esclarece ainda a reclamante que
com o passar dos anos foi conhecendo e se aproximando
de todos os moradores do condomínio.
Assim, a reclamante laborava no
seu horário contratual para a reclamada e nos
horários e dias de folga prestava serviços de
diarista fazendo a faxina na residência de
condôminos.
III – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada não vinha cumprindo
com o contrato de trabalho e a reclamante não teve
outra saída a não ser ingressar com reclamação
trabalhista de rescisão indireta - processo nº
0000718-92.2014.5.02.0044 em trâmite perante a 44ª
Vara do Trabalho de São Paulo.
A reclamante ajuizou a ação e
continuou laborando na reclamada até o dia da
audiência em 19 de maio de 2014 às 10:16 horas.
No dia da audiência as partes
formalizaram um acordo de R$ 6.000,00 com a extinção
do contrato de trabalho.
A reclamada procedeu a baixa na
CTPS da reclamante com a data de 19/05/2014 e a
reclamante se comprometeu a comparecer na sede da
reclamada para que a CTPS fosse carimbada.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
IV – DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
OFENSAS LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, III, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CF
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 DO CÓDIGO CIVIL
Como declinado no item anterior,
a reclamante compareceu na audiência no dia
19/05/2014 às 10:16 horas e formalizou um acordo com
a reclamada no valor de R$ 6.000,00 com a extinção do
contrato de trabalho.
A reclamada procedeu a baixa na
CTPS da reclamante com a data de 19/05/2014 e a
reclamante se comprometeu a comparecer na sede da
reclamada para que a CTPS fosse carimbada.
Ocorre que, quando a reclamante
compareceu na parte da tarde para carimbar a sua CTPS
foi surpreendida com um comunicado que foi colocado
nos elevadores pela síndica da reclamada (Srª Nina).
O comunicado afirmava
expressamente que a reclamante ao ingressar com a
reclamação trabalhista "quebrou a confiança" do
condomínio e criou um péssimo clima perante os demais
funcionários.
Registre-se ainda, que a síndica
da reclamada proibiu o acesso da reclamante às
dependências do prédio no bloco A para fazer suas
faxinas como diarista, já que a síndica mora nesse
bloco.
Está claro que a atitude da
síndica da reclamada foi prejudicar a imagem da
reclamante perante todos os moradores do condomínio,
pois ela sabia que a reclamante continuaria a prestar
serviços de diarista para moradores do condomínio.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
Esclarece a reclamante que diante
do comunicado afixado nos elevadores, passou por
situações de constrangimento ao ser indagada por
moradores do condomínio com os seguintes
questionamentos:
"o que foi que você aprontou com o condomínio" ?
"tantos anos trabalhando aqui e você quebrou a
nossa confiança" ?
A título exemplificativo
demonstra a reclamante o fato de ser indagada pelo
morador do apartamento 132 com os questionamentos
anteriores mencionados.
Assim, temos que a obreira foi
humilhada e desrespeitada por seu superior
hierárquico (síndica da reclamada) pela extinção de
seu contrato de trabalho através de uma reclamação
trabalhista, situação esta incompatível com a
dignidade da pessoa humana e com a valorização do
trabalho, asseguradas pela Constituição Federal (art.
1º, III e IV, art.5º, XIII, artigo 170, caput).
A representante legal da
reclamada extrapolou totalmente o poder diretivo do
empregador, sendo que a reclamada tomando a atitude
de humilhar a reclamante agrediu a honra e a imagem
de sua ex-colaboradora.
Cabe ressaltarmos que “o trabalhador é
sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi.” (TRT 2ª Região – 04ªT, ac. 20090875219, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DOE: 23 de out. de 2009 “in” www.trt02.gov.br).
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
No tocante ao valor da
indenização pelo dano moral, esta deve atingir dois
importantíssimos pontos. Deve, em primeiro lugar,
gerar uma satisfação pecuniária ao ofendido, fazendo-
o sentir um bem que afaste a lembrança da ofensa
sofrida.
Logicamente, tal satisfação não
pode ser calculada de forma matemática, como o dano
material, ou como as verbas trabalhistas sonegadas,
já que a moral, a honra não se quantificam
monetariamente. Deve, porém, amenizar, suavizar,
deixar mais branda a dor moral sofrida.
A indenização pelo dano moral
deve desestimular a conduta do ofensor, fazendo-o
sentir no bolso as consequências de sua conduta
ofensiva. Deve ser num montante que gere algum
desconforto a ele, e, com isso, faça-o refletir e
ponderar sobre sua conduta, reprimindo novos atos
semelhantes.
Desta feita, s.m.j., resta
configurado grave atentado à dignidade da
trabalhadora, a ensejar indenização de no mínimo R$
20.000,00 por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e
927 do NCC), de modo a imprimir feição suasória e
pedagógica à condenação.
V - DO DUMPING SOCIAL
INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS
A prática do chamado dumping
social aos poucos começa a ser identificada em alguns
processos trabalhistas existentes.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
Como ainda é um fenômeno pouco
difundido entre a classe trabalhadora, a constatação
dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já
no curso do processo e pelo próprio julgador, que não
poderá determinar o pagamento de indenização de
ofício.
O termo dumping foi primeiro
utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de
vender grande quantidade de produtos a um preço muito
abaixo do praticado pelo mercado.
No Direito Trabalhista a idéia é
bem similar: as empresas buscam eliminar a
concorrência à custa dos direitos básicos dos
empregados.
O dumping social, portanto,
caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores
que, de forma consciente e reiterada, violam os
direitos dos trabalhadores, com o objetivo de
conseguir vantagens comerciais e financeiras, através
do aumento da competitividade desleal no mercado, em
razão do baixo custo da produção de bens e prestação
de serviços.
Várias são as práticas que podem
configurar o dumping social, como a falta da registro
de empregados, o descumprimento de jornada de
trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de
normas de segurança e medicina do trabalho, entre
outras.
Temos a necessidade de difundir o
que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir
os empregadores que insistem em desrespeitar direitos
dos empregados com o fim de crescimento econômico
desleal.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
É uma prática bastante comum,
porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que
muitas vezes tem seus direitos violados
reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.
Portanto, reconhecida qualquer
prática que configure dumping social, ao demandar em
juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de
reparação na inicial da ação trabalhista.
Caso contrário, o ilícito pode
ficar sem a devida punição, já que ao julgador é
vedado deferir a indenização de ofício, como tem
decidido o TST nos processos, por aplicação dos
artigos 128 e 460 do CPC.
Empresas que praticam o dumping
são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas
aos seus empregados, mas também a empregadores que
cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles
acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência
desleal. Com a constatação da prática ilícita e do
dano, surge o dever de reparar os ofendidos.
Desta forma, como a reclamada
desrespeitou os direitos trabalhistas da reclamante, o
que caracteriza o dumping social, deve ser condenada
ao pagamento da indenização a ser fixada pela MM.
Vara.
Esclarece a obreira que o valor
arbitrado deve atingir as suas finalidades, quais
sejam, o desestímulo e a compensação, levando-se em
conta a capacidade econômica da reclamada e o caráter
pedagógico da reparação.
Requer a reclamante que a
indenização seja paga para uma Instituição designada
pela Vara do Trabalho.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
VI – DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL
Nos termos do artigo 8º da CLT e
dos artigos 389 e 404 do Código Civil, a Reclamada
deverá ressarcir a Reclamante com juros e correção
monetária e ressarcir inclusive as despesas de
honorários de advogado, no importe de 30% do valor da
condenação.
Os honorários previstos nos
artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002 estão
relacionados com os contratados entre o cliente e o
seu advogado, não se trata de sucumbência, mas de
ressarcimento integral do dano.
Em outras palavras, esse
ressarcimento legal direcionado ao lesionado não se
interage com a verba honorária imposta pela
sucumbência, havendo, assim, uma plena autonomia dos
honorários sucumbenciais em relação aos contratuais.
A verba honorária imposta pelo
Novo Código Civil é uma indenização de Direito
Material, não guardando nenhuma relação com o Direito
Processual, sendo que o seu titular é o lesionado e
não o seu advogado.
Diante da violação de seus
direitos, não só em eventuais situações
extrajudiciais como judiciais, o trabalhador deve ser
indenizado pelas despesas havidas com o seu advogado,
sob pena de violação da própria razão de ser do
Direito do Trabalho, ou seja, de sua origem
protetora.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
A restituição do seu crédito há
de ser integral, como bem assevera o disposto no
artigo 389 do Novo Código Civil, ou seja, as perdas e
danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo
juros, custas e honorários de advogado.
A decisão judicial deverá fixar,
a título de indenização, os valores efetivamente
contratados entre o trabalhador e o seu advogado,
quando de fato houver o reconhecimento da procedência
parcial ou total da postulação deduzida em juízo.
Claro está que essa indenização
será um crédito do empregado, na qualidade de parte
da relação jurídica processual, já que se trata de um
ressarcimento das despesas havidas por ele em face da
atuação profissional de seu advogado.
CÓDIGO CIVIL
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
VII – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Como a reclamada desrespeitou a
honra e a imagem da reclamante, cometeu
irregularidades passíveis de penalidades
administrativas, bem como cometeu o crime contra a
organização do trabalho (artigo 203 do Código Penal).
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
CÓDIGO PENAL
“Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Assim, requer a reclamante a
expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e
Ministério Público do Trabalho para a instauração de
processo administrativo e processo criminal em face
da reclamada e de sua síndica.
VIII - DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 DA CLT
APLICAÇÃO DA LEI 12.350/10
APLICAÇÃO DA SÚMULA 368 DO TST
APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO TST
Com relação aos recolhimentos
fiscais, entende a reclamante que os descontos não
incidem sobre as verbas postuladas (dano moral,
dumping social e ressarcimento de honorários de
advogado).
Requer a aplicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.127 de 7.02.2011 que trata dos
procedimentos a serem observados na apuração do
Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os
rendimentos recebidos acumuladamente.
O texto segue os ditames da
Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010,
convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
e apresenta uma tabela progressiva pela qual os
limites de isenção e parâmetros das alíquotas mensais
aplicáveis para a retenção do IR são multiplicados
pelo número de meses envolvidos nos cálculos de
liquidação.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
Registre-se, que nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST os
juros de mora não integram a base de cálculo do
imposto de renda, independentemente da natureza
jurídica da obrigação inadimplida.
IX - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pleiteia a
Reclamante a procedência da Reclamação Trabalhista
para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes
verbas:
a) Indenização por dano moral pelo fato de
a reclamada ofender a honra e a imagem
da obreira, nos termos do item "IV" a apurar
b) Indenização por Dumping Social, como
descrito no item “V” a apurar
c) Ressarcimento das despesas da autora com
honorários de advogado, como descrito
descrito no item “VI” a apurar
d) Recolhimentos fiscais, como fundamentado
no item “VII”.
e) Expedição de ofício ao MTb e MPT, nos
termos do item ”VIII”.
X – DOS REQUERIMENTOS
Nos termos do parágrafo 3º, do
artigo 625-D, da CLT, informa a Reclamante que até a
presente data não foi criada a Comissão de
Conciliação previa de sua categoria.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
Vale ressaltar que mesmo que
tivesse sido criada a Comissão, a passagem pela mesma
é facultativa, não constituindo condição da ação e
nem tampouco pressuposto processual na reclamatória
trabalhista, não se perdendo de vista o princípio
maior colhido da Carta Constitucional de que nenhuma
lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída pela
lei da apreciação do Poder judiciário, nos termos do
art. 5º, XXXV, da CF (Inteligência da Súmula n.2 do
TRT da 2ª Região).
Requer a Reclamante a concessão
dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa
pobre na acepção legal do termo, pois sua atual
situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF, dos arts.
2º e 3º, II, e 4º da Lei 1.060/50, da OJ 269 da SDI-1
do TST, e da súmula nº 05 do TRT da 2ª Região.
Em face do exposto, pede e
espera a Reclamante, seja a presente ação julgada
totalmente procedente, condenando-se a Reclamada no
pagamento das verbas pleiteadas, monetariamente
atualizadas, computados os juros de mora, além de
custas e despesas processuais.
Para tanto, requer se digne
V.Exa., determinar a notificação da Reclamada, nos
endereços declinados para que, querendo, conteste a
presente Reclamação, sob pena de sofrer os efeitos da
revelia.
Finalmente, requer provar o
alegado por todos os meios em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal do
representante legal da Reclamada, sob pena de
confissão, oitiva de testemunhas, perícias e outros,
se necessários.
Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: masmjr@terra.com.br - www.malufadv.com.br
XI – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa, para efeito
de custas e alçada, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais – procedimento ordinário).
OBS: TODAS AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DEVERÃO SER
FEITAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DO DR. MARCO ANTONIO
SILVA DE MACEDO JUNIOR, COM ESCRITÓRIO NA RUA DA
CONSOLAÇÃO, 65, CONJ. 42, CENTRO, SÃO PAULO, SP.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 02 de março de 2015.
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR
OAB/SP 148.128
INI_CONDOMINIO GEMELLI - NEIDE
top related