grupo economico de fato e legitimacao processual … · artigo 557, cpc. agravo de instrumento....
Post on 17-Jul-2020
4 Views
Preview:
TRANSCRIPT
GRUPO ECONOMICO DE FATO E
LEGITIMACAO PROCESSUAL PASSIVA BATA@BSPLAW.COM.BR
11 3181-4702
Pós-Doutorando em Direito Tributário – PUC/SP
Visiting Researcher convidado – IBFD (Amsterdam)
Doutor em Direito Tributário – PUC/SP
Mestre em Direito Tributário – PUC/SP
LLM em Direito Societário - INSPER
Especialista em Direito Tributário – IBET
MBA em Legal Administration - EPD
Pós-Graduado em Direito Processual Civil – PUC/SP
Pós-Graduado em International Tax – ITC LEIDEN (Holanda)
Sócio da BSPLAW Advogados
Professor da Pós –Graduação Lato Sensu PUC-SP e Autor de Livros em Matéria Tributária
BATA SIMÕES
Premissas Gerais
A) Yuval Noah Harari
(SAPIENS) – bebê humano
(moldado pela tribo)
“É necessária uma tribo
para criar um ser humano.
A evolução, assim,
favoreceu aqueles capazes
de formar fortes laços
sociais” – natureza gregária
foi essencial em nossa
evolução e superação de
outras espécies.
B) O progresso nos levou a solidificar ainda mais esta
característica com a organização de empreendimentos
coletivos hábeis com o intuito de racionalizar e otimizar
bens, custos de produção e lucro.
C) Arnoldo Wald – Roma – Encontra-se no digesto os
princípios básicos que ainda hoje regem as pessoas
jurídicas, distinguindo-se, já naquela época, o patrimônio
social do patrimônio individual dos membros da
sociedade.
Kraakman – The Anatomy of corporate law – Estudo Comparado
Objetivo – reduzir os custos de agência e otimizar os lucros
Cinco características nucleares: A) Transferência de ações, B) Administração centralizada, C) Propriedade compartilhada pelos detentores do capital, D) Personalidade legal, E) Responsabilidade limitada.
“In virtually all economically important jurisdictions, there is a basic statute that provides for the formation of firms with all of these characteristics”
Tulio Ascarrelli – Natureza jurídica do contrato social é de um contrato plurilateral – Patrimônio separado
Institucionalistas e Contratualistas
Premissas Específicas BUCHANAN, James – TRIBUTAR É DIFERENTE DE CONFISCAR - “se qualquer distinção entre os verbos apropriar e tributar pode ser sustentada, a tributação deve envolver características adicionais que não se identificam com a apropriação direta”
HUGO DE BRITO – O FOCO DO DIREITO TRIBUTÁRIO É A LIMITACAO AO PODER DE TRIBUTAR “O Direito Tributário é, sem dúvida, um sistema de limitações ao poder de tributar. Sua finalidade não é viabilizar a arrecadação dos recursos financeiros de que o Estado necessita, e sim limitar o poder tributário do Estado. “
Ataliba, Baleeiro, Carrazza – Direito Tributário é direito constitucional, que deve ser limitado pelos princípios e garantias estampados na CF.
Magna Carta – 1215 – Rei João Sem Terra – Devido
Processo Legal Nenhum homem livre será detido ou
preso, nem privado de seus bens (disseisiatur), banido
(utlager) ou exilado ou de algum modo, prejudicado
(destruatur), nem agiremos ou mandaremos agir contra
ele, senão mediante um juízo legal de seus pares ou
segundo a lei da terra (nisi per legale iudicium parium
suorum vel per legem terre)
ORIGEM DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
LEGALIDADE E CONTRADITÓRIO
Premissas da Sujeição
Passiva O conceito e os limites de sujeito passivo advém da CF –
poderia cobrar IPTU de um vizinho por morar no mesmo
quarteirão?
Natureza jurídica da Responsabilidade: SANÇÃO E NÃO
GARANTIA
O ANTEPROJETO DO CTN – Rubens Gomes de Sousa
Nele a Responsabilidade Tributária ocupava o título
GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Configurando
efetivamente a Responsabilidade Objetiva
Mas no CTN não é Garantia mas sim consta na Sujeição
Passiva – OU SEJA, A VONTADE DEMOCRÁTICA FOI PELA
NATUREZA DE SUJEIÇÃO PASSIVA E NÃO
RESPONSABILDIADE OBJETIVA OU GARANTISTA
LEF Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou
não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
Doutrina Estrangeira – Sonia SUBIRANA – LGT espanhola
“A meu juízo, é indubitável que a ‘ratio legis’ das respectivas
normas é diversa e, portanto, não se pode aplicar à
responsabilidade tributária o mesmo regime jurídico da fiança”.
Critério pessoal da RMIT
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei.
a) Sujeição passiva direta: contribuinte;
b) Sujeição passiva indireta: Substitutos e Responsáveis;
b.1) Substituição:
b.1.1) para trás/diferimento;
b.1.2) para frente/progressiva;
b.2) Responsabilidade:
b.2.1) por sucessão;
b.2.2) de terceiros;
b.2.3) por infrações
Classificação de Renato Lopes
Becho
PROBLEMA - PARADIGMA FISCAL - Necessidade de
Arrecadação
Execução fiscal – principal
fator de morosidade do Poder
Judiciário
- Taxa de Congestionamento
em 2017 – 91,7% - na JF
94%
-Representam 39% dos
casos pendentes no
Judiciário
- Cada 100 processos
apenas 8 foram baixados
em 2017
- PGFN em números 2018
dívida ativa da União R$ 2
trilhões – 30% PIB
- Recuperação 2017– R$
26,1 bilhões (apenas 7%)
Diante do cenário vem a pressão para recuperar, mesmo que
para isto seja necessário atropelar direitos e garantias
fundamentais
A recuperação é salutar mas medidas de amplo espectro
acabam por colocar todos os empresários no mesmo grupo
Hoje o Fisco tem diversas ferramentas – Norma geral antielisão
116, cautelar, arrolamento, protesto, indisponibilidade do art
185-A (indisponibilidade), averbação premonitória, arresto,
Súmula 435 do STJ. Se fala ate em securitização da dívida
ativa
Será que eu preciso de mais um elemento de cobrança para
satisfazer os cofres?
SURGEM OS REDIRECIONAMENTOS (legitimação
processual passiva – sendo que muitas vezes não consta nem
na CDA) E OS GRUPOS ECONÔMICOS DE FATO
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade.
Grupo Econômico Conceito de Wladimir Novaes Martinez: “Grupo econômico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes às mesmas pessoas, não necessariamente em partes iguais ou coincidindo os proprietários, compondo um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle de capital. [...] O importante, na caracterização da reunião dessas empresas, é o comando único, a posse de ações ou quotas capazes de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, o objetivo comum.”
Apontamentos e Direito Comparado
Primeiro Grande Grupo Econômico teria sido a Cia das Índias
Apos a primeira guerra começam a surgir grandes grupos
Conglomerates – Single Corporation with multiple subsidiaries – Exemplo hoje GE
Keiretsu – Japão – banco – Mitsubishi
Chaebol - Korea – clã da prosperidade - Samsung
Grupo Econômico de Direito Lei das SA não usa o termo mas sim Grupo de Sociedade
MAS é uma convenção do grupo - é algo positivado – rara utilização
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.
Código Civil fala em Sociedades Coligadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada à sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
CLT – Direito Trabalho em 2017 no art 2
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
artigo 30, inciso IX, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) – se aplica apenas para casos de Contribuição Social
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
CTN – Não Usa o Termo
Normas infralegais
CADE -Resolução 02/2012
Art 4 §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014)
I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e
II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.
CVM – Instrução 555/2014 –
Art 2: XXXI – grupo econômico: conjunto de entidades controladoras diretas ou indiretas, controladas, coligadas ou submetidos a controle comum;
IN 971/09 da RFB
artigo 494: caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica"
Grupo Econômico de fato Critérios Utilizados. São seguros?
Mesmos sócios? – não basta. Própria CLT bem como
jurisprudência ressalta isto. Ex: Odebrecht tem ativos
agrícolas, construtora, brasken, transporte, a osten.
Mesma família? – Arezzo e Schutz – Fogo de chão
vendida - Nbsteak e 348
Mesma atividade? – Kopenhagen e Cacau Brasil
Mesmo endereço? – Na paulista varias empresas no
mesmo prédio. Inclusive coworking e escritórios virtuais –
Regus.
Mesmo Controle? – o que é controle? Porcentagem?
Veto é controle? Ex: Fundo Previ do BB tem de 10% de
investimento em mais de 14 empresas.
PROBLEMAS – Desafios a serem enfrentados
Principio da entidade – Contabilidade especifica para
cada ente
Ex: Não pode ter uma nota fiscal emitida por dois CNPJs
distintos
A empresa, como visto, é algo que existe por si só (teoria
da realidade técnica) – Ex: Apple e Steve Jobs.
A doutrina estrangeira vai falar de ônus e bônus
Espanha - Grupo de Consolidación Fiscal com
responsabilidades mas também aproveitamento de
créditos e compensação de prejuízos entre as empresas
do mesmo grupo.
Portugal – Arts 486 a 491 do Código das Sociedades
Comerciais – Grupo de Sociedades - Regime Especial
de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
ÔNUS E BÔNUS
Utilização do Grupo Econômico no Direito Tributário
A) Consórcio de ônibus. Posso cobrar de uma empresa
integrante do consorcio? Mas quem exigiu a criação do
consórcio foi a própria prefeitura. Então, diante da
ingerência, posso cobrar do prefeito ou da prefeitura?
B) OUTROS EFEITOS TRIBUTÁRIOS – EXTENSÃO DO
RECONHECIMENTO
Exemplo – Formulário de Desenquadramento DSUP –
ISS - no município de São Paulo
C) Dois julgamentos de Grupo Economico
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0004194-33.2014.4.03.0000/SP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 135 III DO CTN. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
[...] 6. No tocante à formação de grupo econômico, cumpre destacar que a sua mera existência, por si só, não autoriza o redirecionamento, dada a ausência de solidariedade passiva entre as empresas. Porém, o Superior Tribunal de Justiça admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002.
16. Há indícios da existência de grupo econômico, pois se verifica que a ocupação dos mesmos endereços, a identidade de representantes, e a dissolução irregular da empresa executada revelam indícios de controle societário e poder gerencial de fato, além de confusão patrimonial, suficientes ao redirecionamento da execução contra as empresas HISO TRANSPORTE INTERMODAL LTDA, TECNOCAP DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA, e de TRANSPORTES TECNOCAP LTDA (ALFA TRANSPORTES DE ASFALTOS LTDA)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1568084, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D.J 09/08/2017.
7. De acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade de controle, e, ainda, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores.
8. A responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do Código Tributário Nacional).
Legislação utilizada pelo Fisco
e Algumas vezes pela
Jurisprudência - Grupo
Econômico no Direito
Tributário
Arts 134 e 135 do CTN
Art 124 e 128 do CTN
Art 50 CC
Poderia o Grupo econômico ser encaixado na responsabilidade de terceiros?
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (se for aqui so seria de holding mas nao resp colateral)
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Conclusões a respeito da responsabilidade de terceiros
do artigo 134 do CTN:
trata-se de responsabilidade subsidiária e não solidária;
para que ocorra, devem estar presentes dois requisitos,
quais sejam, a impossibilidade econômica do contribuinte
de saldar o debito tributário e a prova da atuação culposa
do responsável;
a apuração de tal atuação ou omissão culposa deve ser
realizada em procedimento próprio com todas as
garantias constitucionais e processuais existentes – IDPJ
que PGFN não adota.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado (tb nao serve, o caráter
sancionatorio torna a empresa vítima dos atos, tanto que
fala em responsabilidade pessoal)
Conclusões da responsabilidade de terceiros do artigo
135 do CTN:
trata-se de responsabilidade pessoal/exclusiva e não
solidária;
para que ocorra, deve estar comprovada a atuação
dolosa do terceiro, contrária aos interesses do
contribuinte, que seja responsável por gerar uma
obrigação tributária e independentemente da situação
econômica do contribuinte;
a apuração de tal atuação dolosa deve ser realizada em
procedimento próprio com todas as garantias
constitucionais e processuais existentes – IDPJ que
PGFN não adota.
A famigerada Súmula 435 do STJ: Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente.
Dissolução Irregular (fechar a portas) não é hipótese de
responsabilidade tributária. Ofensa à legalidade, devido
processo legal e ao contraditório.
Fundamento no art 46 do CC – fala do registro.
A Súmula deveria ser revista ou cancelada pelo Tribunal.
A Súmula não se encaixa nas correntes filosóficas –
jurídicas: positivismo, jusnaturalismo, realismo,
neoconstitucionalismo.
PARR - Procedimento administrativo de reconhecimento
de responsabilidade – Portaria PGFN 948 de 2017
Deveria ser oportunizado o IDPJ para a responsabilidade
de terceiros.
Em suma, se cobra (legitimação processual passiva) de
um sujeito que muitas vezes não consta na CDA.
Muitas vezes os sujeitos passivos são lançados na CDA
sem se individualizar a responsabilidade de cada um.
Efeito: Dificulta a defesa do Executado/Redirecionado
pois a jurisprudência entende que não seria cabível a
Exceção de pre-executividade por conta da dilação
probatória. Só sobrariam os embargos.
Prazo para redirecionamento na execução fiscal
Cinco anos da citação da pessoa jurídica
MAS
REsp nº 1.201.993, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que analisa a possibilidade de revisão deste posicionamento, aplicando-se a teoria da actio nata às execuções fiscais.
3. A citação do sócio-gerente foi realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa. Não houve prescrição, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica. Aplicação do princípio da actio nata. REsp 1.062.571/RS
Se até o momento não se encaixam o grupos econômicos de
fato, então vamos tentar outros artigos?
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
Doutrina esclarece que não se trata de qualquer interesse.
Interesse comum é específico, ex: imóvel em conjunto e
IPTU, ou casal em comunhão de bens e IR.
DEFINITIVAMENTE NÃO é INTERESSE ECONôMICO
MAS SIM JURÍDICO.
Se o Inc II for analisado de forma estanque ele esvazia a
Constituição e a LC. Então tem que ser interpretado com o
art. 128.
Lei para o inc II é a LC – art 146.
STJ esta pacificado que só tem resp. tribut. solidária
quando ambas as empresas realizem o fato gerador não
bastando o mero interesse econômico. Ex: Odebrecht.
Ellen Gracie RE 562.276/PR - 2010
[...] 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128.
3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas ‘as pessoas expressamente designadas por lei’, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de credito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo,
a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
O 128 é uma amarra ao legislador e muito mais ao
administrador.
Deve haver demonstração da vinculação ao fato gerador -
Ambas as empresas devem realizar o fato gerador.
Talvez: Se duas empresas A e B prestam em conjunto um
único serviço a um mesmo tomador .
Recurso Especial no 1.422.631/PE:
TRIBUTARIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. FORMACAO DE GRUPO ECONOMICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudencia pacifica do STJ, existe responsabilidade tributaria solidaria entre empresas de um mesmo grupo economico apenas quando ambas realizem conjuntamente a situaçao configuradora do fato gerador, nao bastando o mero interesse economico na consecuçao de referida situaçao.
2. Hipotese em que o tribunal de origem, com base no conjunto probatorio, reconheceu a pratica de atividades comuns entre as empresas integrantes do grupo economico, de forma a reconhecer a responsabilidade tributaria solidaria e, consequentemente, justificar a legitimidade passiva. Logo, a modificaçao do julgado requer o reexame de fatos e provas, o que e vedado ao STJ, por esbarrar no obice da Sumula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.03.2015, DJe 13.03.2015)
COMO NÃO EXISTE RESPONSABILIADE DE GRUPO
ECONOMICO NO CTN O FISCO BUSCA GUARIDA NO
SISTEMA – CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA
Parece que toda fundamentação se baseia em abuso de
direito e desvio de finalidade
Disregard Doctrine – Origem Salomon vs Salomon (1897)
– S.A. com acionistas exclusivos da família. Emprestou
para sociedade e virou debenturista. Quando sociedade
ficou insolvente ele exerceu o direito de debenturista e
deixou de pagar os demais credores. Primeira instancia –
disregard
mas House of Lords manteve a autonomia patrimonial e a
responsabilidade limitada da companhia.
ART 50 CC - Teoria Maior – tb fala em administradores então não tenho responsabilidade colateral
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art 28 CDC - Teoria Menor – Responsabilidade Objetiva
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Mas, posso transitar livremente entre as dogmáticas? arts 108, 109 e 110 do CTN falam em conteúdo e alcance mas não para definição dos efeitos tributários
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Se posso transitar, Posso utilizar a compensação civil no ramo tributário?
O que é o diálogo das fontes? Erik Jayme – Claudia Lima Marques – proteção de direitos individuais
parecer PGFN 618/2016 – dialogo das fontes APENAS para beneficio do Fisco – ex: Meios atípicos excutivos art 139 IV sim mas Efeito suspensivo nos embargos e IDPJ não.
Se eu tenho toda uma sistemática de sujeição passiva no
CTN – lei complementar – posso utilizar outras normas
em desrespeito a este sistema?
É tão inaceitável que se adota o IDPJ para
Responsabilidade de grupo econômico - parecer PGFN
618/2016 adota.
Hipossuficiência em determinados ramos ate se aceita
mas será que o fisco é hipossuficiente? Salvabilidade do
crédito tributário e Solidariedade Fiscal.
Em 2017 O fisco teve
orçamento de R$ 1,8
bilhão para gastos em
tecnologia da
informação
Em caso de incêndio
todo o oxigênio é
retirado. 7 centros de armazenamento de dados
Declaração do Subsecretário de gestão da Receita
Federal
"Fraudes básicas não passam de jeito nenhum, e as
médias também não passam. Se for de um nível de
sofisticação ímpar, que eu nunca tenha visto, pode ter
chance de conseguir sucesso, mas pode cair em uma
fiscalizaçao”
CTN e o Abuso de Direito e
Fraude Qual o instrumento que o CTN utiliza para tais casos?
Art 149 do CTN - O lançamento é efetuado e revisto de
ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
A administração deveria fiscalizar as empresas, autuar e
no modelo do CTN constituir o credito tributário.
ORIGEM DO PROBLEMA – INEFICIÊNCIA E
MOROSIDADE DO FISCO
UM Sistema lento, burocrático, ineficiente que gera insegurança ao contribuinte. Ex: Nem impugnações vem sendo concedido efeito suspensivo.
Então parte-se para o REDIRECIONAMENTO – quando as empresas já fecharam, o fato se esgotou, etc.
Exemplo: A origem do problema da responsabilidade tributaria reside na receita federal que descumpre a lei de remeter o processo em 90 dias para PGFN – portaria 33 da PGFN – Dec Lei 147/67. Gerou uma rusga entre PGFN e Receita. Interesse da PGFN por conta dos honorários. Receita alega que é mais eficiente (recupera 51%) ao passo que PGFN apenas 7%. Nota Codac 80 de março de 2018.
Mas a ineficiência comprovada do sistema tributário brasileiro não torna o fisco hipossuficiente a ponto de gerar uma responsabilidade objetiva
O estado descumpre a lei e continua descumpridor para desconsiderar a autonomia dos entes e não observar o CTN
Conclusão
Não tenho critério Legal para Responsabilidade de Grupo
Econômico no Direito Tributário
Não tenho critérios seguros no ordenamento brasileiro
para configuração de Grupo Econômico
Diante deste cenário:
Deve ser medida Extrema e reservada para casos
emblemáticos.
Devem ser observados os artigos 124 e 128 do CTN.
Consequências do uso
desmedido da figura de Grupo
Econômico no Direito
Tributário
Falta de respeito aos princípios Constitucionais –
Principalmente Legalidade mas tb Devido Processo Legal
e Contraditório
Falta de segurança Jurídica
Fuga de Investimentos
Êxodo de Talentos e Empresas Brasileiras
Canarias: fiscalidad mínima con plena seguridad
jur ídica
JORGE GUT I ÉRREZ H ERNÁNDEZ - DI RECT OR DE PWC TAX & L EGAL SERVI CES
HÉCTOR ORT EGA GARCÍ A - ASOCI ADO SENI OR DE PWC TAX & L EGAL SERVI CES 14 NOV. 2018 - 19:50
Fuera del archipiélago no son del todo conocidos los elementos que dificultan el
desarrollo de la economía canaria como consecuencia de sus peculiaridades
geográficas: la lejanía respecto al continente europeo (cuyo efecto más obvio se
traduce en el encarecimiento de las importaciones y de las exportaciones), el escaso
nivel de desarrollo de los países que por cercanía constituirían su mercado natural y
el relativamente reducido tamaño tanto de la población del archipiélago como de su
territorio, así como su propia fragmentación, circunstancias que complican
considerablemente la posibilidad de desarrollar economías de escala.
Con el objetivo de paliar el efecto de estas dificultades, hace casi un cuarto de siglo
nació la Ley 19/1994, heredera de la tradición normativa que históricamente
configuró en Canarias un régimen fiscal mejorado con respecto al existente en el
resto de España. Esta norma ha sido objeto de varias modificaciones, la última
mediante la Ley 8/ 2018, publicada en el BOE del pasado 6 de noviembre, y que ha
introducido una serie de medidas muy específicas, orientadas a solventar diversos
problemas que en la práctica impedían o dificultaban alcanzar los objetivos de
diversificación económica y de reducción del desempleo.
Principalmente, estas medidas tienen como objeto la Reserva para Inversiones en Canarias (beneficio que, básicamente,
permite la reducción de la base imponible en una cuantía de hasta el 90% del beneficio que no sea objeto de distribución, a
cambio de destinar ese importe a la adquisición de activos) y, sobre todo, a la Zona Especial Canaria. Un incentivo que, con el
aval de Bruselas, ha convertido a Canarias en el territorio con la menor tributación de Europa, fundamentalmente
estableciendo (a cambio de unos requisitos mínimos, principalmente la creación en Canarias de 5 empleos y la inversión de
100.000 ) un tipo de gravamen fijo a efectos del Impuesto sobre Sociedades del 4%, así como la ampliación de la exención en
el reparto de dividendos no sólo a las matrices con residencia fiscal en el Espacio Económico Europeo, sino también en
LO MÁS LEÍDO
Canarias: fiscalidadCanarias: fiscalidad
mínima con plenamínima con plena
seguridad jurídicaseguridad jurídica
1.
La deducibilidad en elLa deducibilidad en el
Impuesto sobre SociedadesImpuesto sobre Sociedades
y los Consejos dey los Consejos de
AdministraciónAdministración
2.
Así serán los transportesAsí serán los transportes
del futurodel futuro
3.
3 ideas para construir una3 ideas para construir una
estrategia de recursosestrategia de recursos
humanos innovadorahumanos innovadora
4.
Las ventajas fiscales delLas ventajas fiscales del
coche eléctricocoche eléctrico
5.
Jornal Espanhol –
14 de novembro
de 2018
Grupo de
Consolidação
Fiscal
Notícia de 22 de
julho de 2018 –
Folha
Investidor Anjo
(responsabilidade
tributário) e Startups
Fuga pra Delaware
Curva de Laffer - Queda da arrecadação
Medicina - Utilização desmedida de antibióticos fabricam as superbactérias – tornam ineficaz o meio de combate.
Será que o uso desenfreado de ferramentas em prejuízo ao contribuinte não crie a super queda de arrecadação?
top related