as principais modificações no processo civil · público, quando lhe couber intervir no processo,...
TRANSCRIPT
Valorização do contraditório
Distribuição dinâmica do ônus da prova
Gestão do procedimento (case
management)
Contraditório e decisão judicial
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual
tenha que decidir de ofício.”
Distribuição dinâmica do ônus da prova
“Art. 358. Considerando as circunstâncias
da causa e as peculiaridades do fato a ser
provado, o juiz poderá, em decisão
fundamentada, observado o contraditório,
distribuir de modo diverso o ônus da prova,
impondo-o à parte que estiver em melhores
condições de produzi-la.”
Gestão do procedimento
“Art. 118. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
[...]
V – dilatar os prazos processuais e alterar a
ordem de produção dos meios de prova
adequando-os às necessidades do conflito, de
modo a conferir maior efetividade à tutela do
bem jurídico;”
Nova contagem dos prazos processuais
Sucumbência recursal
Audiência inicial, com presença
de mediador
Incidente de desconsideração dapersonalidade jurídica na execução
“Art. 77. Em caso de abuso dapersonalidade jurídica, caracterizado naforma da lei, o juiz pode, em qualquerprocesso ou procedimento, decidir, arequerimento da parte ou do MinistérioPúblico, quando lhe couber intervir noprocesso, que os efeitos de certas edeterminadas obrigações sejam estendidosaos bens particulares dos administradores oudos sócios da pessoa jurídica ou aos bens deempresa do mesmo grupo econômico.”
Requerimento
Citação do sócio,
terceiro e da
pessoa jurídica
Manifestação
(prazo: 15 dias)
Instrução
(se necessário)
Resolução do
incidente
Novo regime das impenhorabilidades
“Art. 790. São absolutamente impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, ossalários, as remunerações, os proventos deaposentadoria, as pensões, os pecúlios e osmontepios, bem como as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e de sua família, os ganhos de trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal;[...]§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigonão se aplica no caso de penhora para pagamentode prestação alimentícia, bem como relativamenteas importâncias excedentes a cinquenta saláriosmínimos mensais.”
Novo regime das
impenhorabilidades
“Art. 790. São absolutamenteimpenhoráveis:[...]X - a quantia depositada emcaderneta de poupança, até o limitede trinta salários mínimos;
Prescrição intercorrente naexecução segundo o projeto
“Art. 880. Extingue-se a execuçãoquando:[...]V - ocorrer a prescrição
intercorrente;VI - o processo permanece
suspenso, nos termos do art. 877,incisos III e IV, por tempo suficientepara perfazer a prescrição.”
Proposta de disciplina do preçovil
“Art. 841.[...]
Parágrafo único. Considera-se vil opreço inferior a cinquenta por cento dovalor da avaliação, salvo se outro for opreço mínimo estipulado pelo juiz paraa alienação do bem.”
Incidente de resolução dedemandas repetitivas
“Art. 930. É admissível o incidentede demandas repetitivas sempre queidentificada controvérsia com potencialde gerar relevante multiplicação deprocessos fundados em idêntica questãode direito e de causar grave insegurançajurídica, decorrente do risco decoexistência de decisões conflitantes.”
O tratamento dos precedentesno novo CPC
“Art. 882. Os tribunais, em princípio,velarão pela uniformização e pelaestabilidade da jurisprudência, observando-seo seguinte:
[...]
IV – a jurisprudência do SupremoTribunal Federal e dos tribunais superioresdeve nortear as decisões de todos os tribunaise juízos singulares do país, de modo aconcretizar plenamente os princípios dalegalidade e da isonomia;”
Overruling e modulaçãotemporal dos efeitos
“Art. 882 [...]
V – na hipótese de alteração dajurisprudência dominante do SupremoTribunal Federal e dos tribunaissuperiores ou daquela oriunda dejulgamento de casos repetitivos, podehaver modulação dos efeitos da alteraçãono interesse social e no da segurançajurídica.
Problemas ligados à tempestividade dos recursos:
Contra a sentença de procedência parcialproferida em ação de indenização (danos morais emateriais), o autor opôs embargos de declaração,suscitando a análise do pedido quanto aos danosmateriais alegados. Ao mesmo tempo, o réuinterpôs apelação. Sobreveio sentença apreciandoos embargos e incluindo na condenação areparação pelos danos materiais.
É admissível o recurso de apelação interposto pelo réu?
Novo tratamento do recurso prematuro no
projeto:
“Art. 186. [...]
Parágrafo único. Não são intempestivos
atos praticados antes da ocorrência do termo
inicial do prazo.”
O efeito suspensivo dos recursos
segundo o projeto:
“Art. 949. Os recursos, salvo
disposição legal em sentido diverso,
não impedem a eficácia da decisão.”
João propôs ação de cobrançacontra Pedro para dele exigir a quantia deR$ 10.000,00. A ação foi julgadaparcialmente procedente, havendo o juizcondenado Pedro a pagar R$ 8.000,00.João recorreu pedindo que o tribunal lhereconhecesse o direito aos R$ 10.000,00.Pedro não recorreu.
Poderia o tribunal, ao examinar o recurso interposto por João, julgar prescrita a ação
de indenização?
Saneamento na instância recursal no projeto do novo CPC
“Art. 893. [...]
§ 1º Verificada a ocorrência denulidade sanável, o relator deverádeterminar a realização ou a renovaçãodo ato processual, no próprio tribunalou em primeiro grau, intimadas aspartes; cumprida a diligência, sempreque possível, prosseguirá o julgamentodo recurso.”
Conversão em diligência na instância recursal segundo o projeto
“Art. 893. [...]§ 2º Reconhecida a necessidade de
produção de prova, o relator deverá,sem anular o processo, converter ojulgamento em diligência para ainstrução, que se realizará na instânciainferior. Cumprida a determinação, otribunal decidirá.”
Emenda na Câmara dos Deputados – dever de consulta
“Art. [novo] Se o relator verificar aocorrência de algum fato superveniente aopronunciamento recorrido, ou de algumaquestão cognoscível de ofício ainda nãoexaminada, que deva ser levado em conta nadecisão do recurso, deverá ouvir as partes noprazo de cinco dias.
§ 1º. Caso a verificação a que se refere ocaput ocorra durante a sessão de julgamento,este será imediatamente suspenso para que aspartes possam manifestar-se especificamente,em sustentação oral, na própria sessão, noprazo de cinco minutos.”
Recursos previstos
no CPC-1973 Recursos previstos no
Projeto Apelação
Agravo de Instrumento
Agravo Retido
Agravos (CPC, arts. 532, 545 e 557)
Embargos de Declaração
Embargos Infringentes
Recurso ordinário
Recurso Especial
Recurso extraordinário
Agravo nos autos
Embargos de Divergência
Apelação
Agravo de instrumento
------
Agravo interno
Embargos de Declaração
------
Recurso ordinário
Recurso Especial
Recurso extraordinário
Agravo de admissão
Embargos de Divergência
Livre impugnação das questões
decididas ao longo do procedimento
O fim do duplo juízo de
admissibilidade
A ausência do efeito
suspensivo
O novo regime de impugnação dasdecisões interlocutórias
“Art. 963. Da sentença cabe apelação.Parágrafo único. As questões
resolvidas na fase cognitiva, se a decisãoa seu respeito não comportar agravo deinstrumento, não ficam cobertas pelapreclusão e devem ser suscitadas empreliminar de apelação, eventualmenteinterposta contra a decisão final, ou nascontrarrazões.”
O efeito suspensivo na apelação
“Art. 949. [...]§ 2º O pedido de efeito suspensivo do
recurso será dirigido ao tribunal, empetição autônoma, que terá prioridade nadistribuição e tornará prevento o relator.
§ 3º Quando se tratar de pedido de efeitosuspensivo a recurso de apelação, oprotocolo da petição a que se refere o § 2ºimpede a eficácia da sentença até que sejaapreciado pelo relator.”
Projeto do novo CPC:
“Art. 969. Cabe agravo de instrumentocontra as decisões interlocutórias queversarem sobre:I – tutelas de urgência ou da evidência;II – o mérito da causa;III – rejeição da alegação de convenção dearbitragem;IV – o incidente de resolução dedesconsideração da personalidade jurídica;V – a gratuidade de justiça;”
Projeto do novo CPC:
“Art. 969. [...]VI – a exibição ou posse de documento oucoisa;VII – exclusão de litisconsorte porilegitimidade;VIII – a limitação de litisconsórcio;IX – a admissão ou inadmissão de intervençãode terceiros;X – outros casos expressamente referidos emlei.”
Paulo propôs contra João ação dereintegração de posse com pedido deliminar, que foi indeferida pelo juiz.Interposto agravo de instrumento, orelator decidiu, em caráter provisório,conceder a liminar. Antes do julgamentodo agravo, porém, o juiz prolatousentença julgando improcedente a ação.
Houve perda do objeto do agravo?
José propôs ação ordinária em facedo Estado (AL) para que se lhe fossereconhecido o direito a tratamento deneoplasia maligna no exterior, pois adoença estava em estágio avançado e elenão possuía recursos financeiros. Aliminar foi negada, dando ensejo a agravode instrumento. Antes do julgamento dorecurso, porém, sobreveio sentençareconhecendo a procedência integral dademanda.
Houve perda do objeto do agravo?
Ausência do efeito suspensivo:
“Art. 980. Os embargos de
declaração não têm efeito suspensivo
e interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos por
qualquer das partes.”
Efeito interruptivo:
“Art. 980.[...].
§ 1º Quando intempestivos, ainterrupção do prazo não aproveitará aoembargante.
§ 2º Se, ao julgar os embargos dedeclaração, o juiz, relator ou órgãocolegiado não alterar a conclusão dojulgamento anterior, o recurso principalinterposto pela outra parte antes dapublicação do resultado será processado ejulgado independente de ratificação.”
Recursos especial e extraordinário
Recursos especial/extraordinário
defeituosos:
“Art. 983. [...]
§ 2º Quando o recurso tempestivo
contiver defeito formal que não se
repute grave, o Superior Tribunal de
Justiça ou Supremo Tribunal Federal
poderão desconsiderar o vício, ou
mandar saná-lo, julgando o mérito.”
Tribunal de
origem
seleciona um
ou mais
recursos e os
encaminha ao
STJ/STF
Os demais
recursos ficam
sobrestados Os acórdãos
contrários à
orientação do
STJ /STF são
reapreciados
pelo tribunal
a quo
O tribunal a quo
reformula o
acórdão
recorrido
adequando-o ao
entendimento
firmado
Recursos especiais e
extraordinários repetitivos
Os recursos
contrários
à decisão
do STJ/STF
são
denegados
O STJ/STF
aprecia a
controvérsia
O tribunal a quo
não reformula o
acórdão e
passa-se então
ao juízo de
admissibilidade
do RESP/RE
É lícito ao juiz de 1º grau
suspender os processos que versem
sobre controvérsia idêntica à submetida
ao regime de RESP/RE repetitivo até a
definição do tribunal superior?
Projeto do novo CPC:
“Art. 991. [...]
§ 3º Os processos em que se
discute idêntica controvérsia de direito
e que estiverem em primeiro grau de
jurisdição ficam suspensos por período
não superior a doze meses, salvo decisão
fundamentada do relator.”