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DA PESSOA IDOSA
CEDDIPI 2018
GUIA DE ORIENTAÇÕES
PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS
MUNICIPAIS DOS
DIREITOS DA PESSOA
IDOSA E DO FUNDO
MUNICIPAL
1
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Governador do Estado do Espírito Santo
Paulo César Hartung Gomes
Vice Governador do Estado
César Roberto Colnaghi
Secretário de Estado de Direitos Humanos
Leonardo Oggioni Cavalcanti de Miranda
Subsecretário para Assuntos Administrativos
Alessandro Luciani Bozano Comper
COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA
Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
Augusta Isabel Scárdua
Vice-Presidente Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
Maria José Marcondes
Secretária – Geral Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
Marta Nunes do Nascimento
Secretária Executiva Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa
Sirley de Souza Ramos
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CEDDIPI
A) REPRESENTANTES DO GOVERNO ESTADUAL
I. Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH
Titular: José Roberto Santos Neves
Suplente: Helenice Nicchio Mendes
II. Secretaria de Estado da Saúde - SESA
Titular: Janaina Alvarenga Rocha Ayres
Suplente: Lucimar Ventorin Hamsi
III. Secretaria de Estado da Cultura - SECULT
Titular: Lilia Célia Pereira Mascarenhas.
Suplente: Martinho dos Santos.
IV. Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP
Titular: Gracimeri Vieira Soeiro de Castro Gaviorno
Suplente: Fernanda Carvalho de Souza Braumer
V. Secretaria de Estado da Educação - SEDU
Titular: Augusta Isabel Scardua
Suplente: Danieli Spagnol Oliveira Correia
VI. Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP
Titular: Luciana Azevedo Taliuli.
Suplente: Patrícia Valeria Dórico Couto
VII. Secretaria de Estado de Turismo - SETUR
Titular: Odyr Cesar Vargas.
Suplente: Igor Gonçalves Calhau.
VIII. Secretaria de Estado de Esporte e Lazer- SESPORT
Titular: Evandro Boldrine
Suplente: Fernando Antônio Couto de Barros.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
B) REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
1 - Movimentos Organizados da População Idosa:
1.1 Associação dos Idosos de Cariacica – AIC
Titular: Marta Nunes do Nascimento
Suplente: Esther Andrade Nogueira
1.2 Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos
Seccional de base do Espírito Santo – SINTAPI
Titular: Marildes Gomes da Silva
Suplente: Erandi Barbosa de Castro.
1.3 Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical-
SINDINAPI/ES - Titular: Manoel de Moura Soares
Suplente: Antônio de Castro Reis
1.4 Instituição Asilar:
Entidade Titular: Fundação Social Monsenhor Guilherme Schmitz
Representante: Mariana Medeiros Mota Tessarolo
1.5 Entidade Suplente: Organização de Amparo a Idosos - SOU FELIZ.
Representante: Daiana Espindula Lampier.
2 - Entidades de Estudo e Pesquisa Voltadas para a População Idosa:
2.1 Entidade Titular: Universidade Aberta da Terceira Idade – UFES/UNATI
Representante: Monique Simões Cordeiro
2.2 Entidade Suplente: Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia Seção Espírito
Santo - SBGG/ES.
Representante: Liliana Pereira Coelho
2.3 Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH
Centro de Defesa dos Direitos Humanos – CDDH Serra
Titular: Ana Maria Caracoche Suplente: Marta Falqueto
2.4 Igreja que contemple propostas sociais ligadas aos idosos
Mitra Arquidiocena de Vitória-Pastoral da Pessoa Idosa
Titular: Adriana Nunes Oliveira
Suplente: Josvaldo dos Anjos
2.5 Clubes de Serviços que contemplem Propostas Sociais Ligadas aos Idosos.
Entidade Titular: Associação de Participantes Assistidos e Beneficiários da Fundação
BANESTES de Seguridade Social
Representante: Maria José Marcondes Pimenta
2.6 Entidade Suplente: Conselho Regional de Psicologia - CRP 16ª Região
Representante: Patrícia Lopes Cordeiro.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
SUMÁRIO
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS......................................................................................... 8
APRESENTAÇÃO.............................................................................................. 10
1. INTRODUÇÃO.............................................................................................. 13
2. CONSELHOS DE DIREITOS........................................................................... 19
2.1 O que são Conselhos de Direitos........................................................... 19
2.2 Por que criar um Conselho de Direitos.................................................. 19
2.3 Principais objetivos dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa........ 20
3. CONSELHOS MUNICIPAIS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA......24
3.1 Finalidade .................................................................................................. 24
3.2 Composição ............................................................................................. 24
3.3 Estrutura ...................................................................................................... 24
3.4 Funções ...................................................................................................... 24
3.5 Competências .......................................................................................... 24
3.6 O que se faz necessário para se criar um Conselho de Direitos ?..... 26
3.7 Algumas questões importantes sobre o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa.............................................................................. 27
3.8 Regimento Interno........................................................................ ............... 30
3.9 Proteção à Pessoa Idosa e a Constituição Federal de 1988 ............... 30
3.9.1 Constituição Federal ............................................................................... 30
3.10 Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa .............................. 32
4. FUNDO ESPECIAL............................................................................................ 35
4.1 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ....................................... 36
4.1.1 De que recursos o Fundo se compõe?................................................. 37
4.1.2 O que é financiado com os recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa
Idosa?.................................................................................................................... 37
4.1.3 Cabe ao Conselho da Pessoa Idosa em relação ao Fundo, sem
prejuízo das demais atribuições........................................................................ 37
4.2 Etapas para Criação e Funcionamento do Fundo Público.................... 39
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
5. PROCESSO PARA OPERACIONALIZAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS DO
FUNDO MUNICIPAL.............................................................................................. 41
5.1 Limites para Implantação do Fundo ........................................................ 41
5.2 Pontos Positivos na Implantação do Fundo............................................... 41
5.3 Destinação do Fundo e o Imposto de Renda ......................................... 42
5.4 Pessoa Física ................................................................................................. 42
5.5 Pessoa Jurídica ............................................................................................. 43
5.6 Do Controle e da Fiscalização ................................................................... 44
5.7 Das Disposições Finais................................................................................... 44
REFERÊNCIAS........................................................................................................ 46
ANEXOS................................................................................................................ 48
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
AGRADECIMENTOS
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
AGRADECIMENTOS
À Secretaria de Estado do Turismo:
Nas pessoas do Gerente de Negócios Turísticos, Sr. Rafael
Granvilla Oliveira e de seu estagiário João Vitor Silveira Passos,
os quais colaboraram para dar início à elaboração gráfica
deste trabalho;
Nas pessoas de Gerente de Marketing Turístico, Sra. Carla
Rezende Bastos e da Assessora Especial (Imprensa), Sra.
Tatiana Negris e de seu Estagiário João Giry, o qual foi
fundamental para dar continuidade e conclusão à
elaboração gráfica deste Guia de Orientações.
Ao Conselheiro Sr. Odyr C. Vargas pela revisão, orientação e
acompanhamento à execução gráfica.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A
PRE
SEN
TA
ÇÃO
APRESENTAÇÃO
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa – CEDDIPI/ES apresenta este Guia de Orientação
aos Municípios, em atendimento à deliberação da
Plenária do 1º Fórum Estadual Permanente de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, realizado nos dias 29 e 30
de novembro de 2017, no SESC de Aracruz/ES, para
subsidiar os municípios, no tocante:
a) Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
b) Decreto de Nomeação dos Conselheiros.
c) Termo de Posse dos Conselheiros.
d) Regimento Interno.
e) Modelo de Resolução.
f) Inscrição dos Conselheiros.
g) Sugestão de Comprovante Inscrição da Entidade
no Conselho Municipal.
h) Cadastro
Este documento, centrado na proposta constitucional
de democracia participativa, tem por objetivo fornecer
orientações para a criação e o funcionamento dos
Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa e dos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa
Idosa nos municípios do Espírito Santo.
O novo paradigma legal inaugurado e selado em 1988
com a promulgação da Constituição Federal Brasileira,
estabeleceu como princípios a descentralização e a
municipalização das políticas públicas, bem como a
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
participação dos segmentos envolvidos na sua
formulação e controle. Assim, a criação de um
colegiado, denominado conselho, passa a ser exigência
legal a ser implantado no campo público, como
instância do exercício de experiência de democracia
direta e fortalecimento do Estado de direito.
(Colato&Nascimento, 2010, p.58)
Segundo Gomes (2000), os Conselhos de Direitos e de
Políticas são considerados espaços de participação social
institucionalmente reconhecidos, com competências
definidas em estatuto legal, realizando o controle social das
políticas públicas setoriais ou de defesa de direitos de
segmentos específicos. A função destes conselhos é garantir
a participação da sociedade civil nos processos decisórios,
definindo e operacionalizando as políticas públicas, conforme
decorrentes da Constituição de 88. Portanto, tanto os
Conselhos de Direitos, quanto os Conselhos de Políticas “[...]
são instrumentos criados para atender e cumprir o dispositivo
constitucional no que tange o ao controle social dos atos e
decisões” (GOMES, 2000, p.167).
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
INTRODUÇÃO
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
1. INTRODUÇÃO
O papel do controle social nas políticas públicas para
idosos no Brasil
Amarilis Maria Muscari Riani Costa
Magali das Graças Machado
Rafael de Oliveira Tavares
Ruth Gelehrter da
Costa Lopes
Um dos marcos do controle social nas políticas públicas
no Brasil foi a Constituição Federal de 1988, processo de
elaboração marcado pela intensa participação da
sociedade civil organizada. No Art. 1º, a Constituição
brasileira estabelece que:
Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou
diretamente [...], sinalizando a ideia da
democracia direta ou participativa. Ao
longo do texto constitucional a expressão
“participação”, no sentido de controle
social, aparece em diversos pontos, como
nos Artigos 10, 194,198 e 204 (BRASIL, 1988).
Em relação ao controle social nas políticas públicas para
idosos, merecem destaque a Lei 8.842, de 4 de janeiro
de 1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso - PNI
(BRASIL, 1994), e a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003,
mais conhecida como Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003).
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Quanto à Lei 8.842/94, o inciso II do Artigo 4º inclui
como uma das diretrizes da PNI a “participação do
idoso, através de suas organizações representativas,
na formulação, implementação e avaliação das
políticas, planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos”.
Essa diretriz é detalhada no Art. 6º que prescreve que
“os conselhos Nacional, Estaduais, Distrito Federal e
Municipais da Pessoa idosa” serão órgãos
permanentes, paritários e deliberativos, compostos por
igual número de representantes dos órgãos e entidades
públicas e de organizações representativas da
sociedade civil ligadas à área” (BRASIL, 1994).
A redação atual do Art. 7º da Lei 8.842/94, após a
alteração promovida pelo Estatuto do Idoso, diz que
compete aos conselhos “a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da
Política Nacional do Idoso, no âmbito das respectivas
instâncias político-administrativas” (BRASIL, 2003).
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), no Art. 7º, reafirmou
a importância dos conselhos e estabeleceu que estes,
em todas as esferas de gestão, zelarão pelo
cumprimento dos direitos dos idosos ali definidos
(BRASIL, 2003).
O CONTROLE SOCIAL
O conceito de controle social, no sentido em que hoje é
empregado, refere-se à participação de setores
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
organizados da sociedade na formulação e efetivação
de políticas públicas, desde a elaboração dos planos,
programas e projetos, até o acompanhamento e
avaliação. Na compreensão atual, insere-se na relação
Estado-sociedade, onde à sociedade cabe estabelecer
práticas de vigilância e controle sobre o Estado
(CARVALHO, 1997).
A participação social promove transparência na
deliberação e visibilidade das ações, democratizando o
sistema de tomada de decisões. As principais formas de
exercício do controle social são os conselhos e
conferências.
Os Conselhos são instâncias colegiadas permanentes,
que se reúnem periodicamente, geralmente uma vez ao
mês e de caráter deliberativo, ou seja, decidem sobre as
políticas relativas à sua área de abrangência, cabendo
aos gestores a implementação de suas resoluções.
Os conselhos, em geral, têm composição paritária entre
os representantes dos setores organizados da sociedade
civil e dos órgãos governamentais. A paridade é definida
diferentemente no caso dos conselhos de saúde, que
são formados por 50% de representantes de usuários do
SUS; 25% de representantes de trabalhadores da saúde e
25% de representantes de gestores e prestadores de
serviços de saúde, incluindo os conveniados ou
contratados.
As Conferências ocorrem a cada dois ou quatro anos,
dependendo da definição de cada esfera de governo,
com o objetivo de avaliar a implementação das
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
políticas públicas e propor diretrizes para o período
seguinte.
Deve haver uma estreita relação entre a atuação dos
conselhos com suas respectivas conferências e, antes da
realização de uma conferência, o conselho deve
tomar a iniciativa de convoca-la ou participar desta
convocação, quando feita pelo gestor do setor ou da
esfera de governo.
Outra ação relevante do conselho é envolver-se
ativamente na mobilização da sociedade para que a
participação seja representativa e qualificada. Durante
as conferências, os conselheiros desempenham um
papel importante em todos os momentos até a plenária
final, quando as propostas aprovadas passam a ser
denominadas deliberações.
Após o encerramento das conferências e o
encaminhamento das deliberações, cabe aos conselhos
a fiscalização da implementação das mesmas e o
acompanhamento das medidas necessárias para sua
efetivação. Essa é parte mais importante do processo,
mas também a mais frágil.
As conferências e os conselhos, nas três esferas de
gestão, devem formar uma rede de atores capaz de
influenciar a formulação das políticas públicas e sua
implementação (SATO et al., 2003).
Dada a importância da Política do Idoso, para garantir
os direitos dessa população, esta deve ser entendida
como uma Política de Estado e não uma Política de
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Governo. Ou seja, as ações voltadas à população idosa
não podem estar sujeitas a modificações bruscas a
cada mudança do grupo político eleito para comandar
os interesses do Estado em um dado período. Além da
obrigação de trabalhar de acordo com a lei e a serviço
do povo, o poder público deve ser fiscalizado e cobrado
pela população.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
2. CONSELHOS
DE DIREITOS
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
2. CONSELHOS DE DIREITOS
Os Conselhos de Direitos retratam um modo de
descentralizar as atividades sociais do Estado. A
comprovação disso pode ser observada na aplicação
do Artigo 204 da Constituição Federal, o qual prevê o
princípio da descentralização político-administrativa
(inciso I), aliado à participação da população (inc. II),
por meio de organizações representativas, para a
elaboração de políticas e o controle das ações de
implementação nas três esferas administrativas.
2.1. O Que são Conselhos de Direitos?
São órgãos ou instâncias de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre Governo e Sociedade Civil, os quais
visam à defesa e a fiscalização dos direitos de
determinado grupo social.
Sua organização, composição e competência são
fixadas em lei, possibilitando a gestão
democrática da Política e o exercício do Controle
Social.
No caso específico de um Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, este integra a
estrutura básica da Secretaria responsável pela
Política de Atendimento à Pessoa Idosa no seu
município.
2.2. Por que criar um Conselho de Direitos?
• O envelhecimento populacional é um fenômeno
mundial e requer reflexões e a adoção de políticas
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
de defesa de direitos, os quais, os Conselhos de
Direitos das Pessoas Idosas devem ter um papel
ativo.
• Projeções das Nações Unidas indicam que uma
em cada nove pessoas no mundo tem 60 anos ou
mais. O estudo aponta, ainda, que em 2050, pela
primeira vez, haverá mais pessoas idosas que
crianças menores de 15 anos.
• O segmento de Pessoas Idosas deve ser
protagonista de seu próprio destino, e lutar cada
vez mais por seus direitos na sociedade.
2.3. Principais objetivos dos Conselhos de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa
Os principais objetivos dos Conselhos de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa segundo Pereira (2005, p. 30),
devem ser:
a)defender os direitos da pessoa idosa previstos em lei.
b) exercer o controle democrático das ações e omissões
do poder público e da sociedade referentes aos direitos
e bem-estar das pessoas idosas.
c) zelar pelo cumprimento dos princípios da
descentralização político-administrativa e da
participação popular, bem como pela realização
efetiva do comando único das ações governamentais e
não governamentais, na área das pessoas idosas, em
todas as Unidades da Federação.
d) exercer intermediação estratégica entre os demais
mecanismos de participação democrática com os quais
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
compõe a cadeia gestora da política e dos planos de
ação para as pessoas idosas.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CONSELHOS
MUNICIPAIS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
3.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
3. CONSELHOS MUNICIPAIS DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
3.1. Finalidade
Congregar e conjugar esforços dos órgãos públicos, das
entidades privadas e das próprias pessoas idosas para
tornar efetiva a Política da Pessoa Idosa no Município.
3.2. Composição
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa é composto por igual número de representantes,
respectivamente, do Governo Municipal e da Sociedade
Civil.
3.3. Estrutura
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, concebido como parte integrante da
Organização Administrativa do Governo Municipal,
poderá ter a seguinte estrutura:
a) Conselho Deliberativo: Órgão de deliberação
máxima do CMPI, com mandato de dois anos, ou
mais, dependendo da Lei de Criação, constituído de
forma paritária por representantes titulares e
suplentes dos órgãos governamentais e entidades
não governamentais (Sociedade Civil).
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
b) Secretaria Executiva: com função de apoio
técnico-administrativo ao Conselho.
c) Mesa Diretora: com função coordenadora,
composta por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Geral, eleitos dentre os integrantes do
Conselho Municipal.
d) Comissões Permanentes: criadas de acordo com
as necessidades internas do Conselho, devendo
constar no Regimento Interno.
Para seu funcionamento adequado, os Conselhos
Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
devem possuir uma estrutura básica que contemple
Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente
e Secretário Geral, que deverá ser auxiliada
tecnicamente por uma Secretária Executiva.
Em respeito à democracia participativa, todas as
decisões do Conselho devem ser submetidas à
apreciação do seu plenário. Esse procedimento
respalda-se no princípio da transparência administrativa
e no direito à informação, essenciais ao exercício da
democracia.
3.4. Funções
São funções do Conselho Municipal:
Controlar: os Conselhos possuem autoridade para
acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a
execução da Política Municipal da Pessoa Idosa.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Zelar: é função dos Conselhos zelar pelo cumprimento
dos direitos da pessoa idosa.
Decidir: cabe aos Conselhos deliberar sobre a Política
da Pessoa Idosa, propondo a adequação dos
programas e serviços às exigências da realidade
municipal. Não cabe ao conselho a execução dos
programas e serviços.
Coordenar: é atribuição dos Conselhos articular os
Órgãos Públicos e Entidades Não-governamentais,
criando canais permanentes de comunicação entre
Estado Sociedade, com vistas à concretização da
Política Pública da Pessoa Idosa.
3.5. Competências
Aos Conselhos Municipais, órgãos deliberativos e não
executores da Política da Pessoa Idosa, compete:
Definir Diretrizes para a Política Municipal da
Pessoa Idosa, embasadas nas deliberações das
Conferências.
Deliberar, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e
avaliar a execução da Política Municipal da
Pessoa Idosa, estabelecendo prioridades,
editando normas gerais e fiscalizando as ações
definidas (Estatuto do Idoso, artigos 34 §2º, 48 §
único, 52 e 53).
Propor medidas para aperfeiçoamento da
organização e funcionamento dos serviços
prestados à Pessoa idosa.
Zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa
idosa (Estatuto do Idoso, Artigo 7º).
Receber denúncias sobre violações dos Direitos da
Pessoa Idosa, efetuando o encaminhamento
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
destas aos órgãos e entidades responsáveis,
acompanhando sua apuração e resolução.
Estimular e apoiar entidades privadas e órgãos
públicos na qualificação de equipes
interdisciplinares para execução de seus
programas.
Manter constante articulação e interface com os
Conselhos de Direitos e de Políticas Setoriais.
Acompanhar a execução do Orçamento do
Município no que se refere às ações voltadas ao
atendimento e à promoção da pessoa idosa.
Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa juntamente com o órgão ao qual se
vincula.
Convocar o Fórum de Representantes de
Entidades Não-governamentais para eleição dos
representantes no Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, etc..
3.6. O que se faz necessário para se criar um Conselho
de Direitos?
Os municípios devem criar seus Conselhos a partir de
iniciativa local e autônoma. Para sua instalação,
recomendam-se os seguintes passos:
1) Conhecer no município as Entidades não –
Governamentais e identificar a ação que realizam
voltada às pessoas idosas;
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
2) O Governo Municipal, mobiliza a sociedade civil
organizada, para participar de Reunião Ampliada, a fim
de discutir a proposta de criação do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e elaborar o
Projeto de Lei de criação;
3) O Prefeito Municipal encaminha à Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei com a finalidade de ser
analisado e aprovado, sendo após sancionado;
4) A indicação dos representantes de cada entidade,
titulares e suplentes, deve se dar da seguinte forma: 50%
governamentais – serão indicados pelos órgãos da
Administração Pública Municipal e 50% não
governamentais serão indicados pelas Entidades
escolhidas em Assembleia ou Fórum Municipal,
especialmente convocados para este fim;
5) Indicados os Conselheiros, o Prefeito Municipal os
nomeia através de Decreto e, estabelece uma data
para instalação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa;
6) O mandato dos Conselheiros deve ter a duração de
dois anos;
7) O Conselho na primeira Reunião Ordinária, na plenária
fará a eleição da Mesa Diretora;
8) Instalado o Conselho, é criada uma comissão a fim de
elaborar o Regimento Interno, que conterá normas para
seu funcionamento, e que deverá ser aprovado pela
Plenária do Conselho Municipal.
3.7. Algumas questões importantes sobre o Conselho
Municipal do Idoso.
a) Quando o Conselho deve ser instalado?
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A data para a instalação do Conselho deve ser
marcada pelo Secretário ou Dirigente do Órgão Gestor,
após a designação de todos os Conselheiros, Titulares e
suplentes, com a maior brevidade possível.
b) Existe limite para o número de membros do Conselho?
NÃO. Entretanto, recomenda-se que não seja
excessivamente grande para evitar a dispersão e
problemas na operacionalização e funcionamento. O
que definirá o seu tamanho será a capacidade
representativa da sociedade civil, ou seja, o número de
entidades existentes.
c) Representantes de diferentes esferas de Governo
podem integrar o Conselho Municipal?
NÃO. Somente os representantes da esfera municipal de
governo.
d) Na Composição do Conselho pode haver
representante das três esferas de Governo?
NÃO. Os Conselhos são Órgãos de Assessoramento
de cada esfera de governo. Portanto, devem ser
compostos por representantes dessa esfera de
Governo, como forma de respeitar a autonomia de
cada nível de decisão.
e) Qual o tempo ideal para o mandato dos
Conselheiros?
29
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Sugere-se que o mandato tenha duração de dois
anos, com possibilidade de recondução para mais
um período.
Os membros do Conselho não receberão qualquer
tipo de renumeração, sendo o exercício da função
de Conselheiro considerado de interesse público
relevante. Fica assegurado o ressarcimento das
despesas com passagem, transporte, estadia e
alimentação aos Conselheiros Titulares ou Suplentes
em Reuniões Plenárias ou em Comissões de
Trabalho.
f) Os Conselheiros podem ser substituídos antes do
término de seu mandato?
Quaisquer das entidades do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa podem substituir
o seu representante, por motivos que não cabe aos
demais Conselheiros discutir.
g) Qual o local para a instalação do Conselho?
Cabe ao órgão, ao qual o Conselho está vinculado
e que consta na Lei de Criação, destinar espaço
físico para seu funcionamento.
30
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
3.8. Regimento Interno
É um documento de caráter normativo, que rege ou
regula a estrutura, o funcionamento e os procedimentos
internos de cada Conselho.
Sua referência máxima é a lei de Criação do Conselho,
não podendo conter matéria não prevista na referida lei.
O Regimento Interno deve ser elaborado, após a
constituição do Conselho, pelos próprios Conselheiros. É
este que irá disciplinar e oferecer solução às questões do
dia-a-dia do Colegiado.
O Regimento Interno, como todo ato administrativo, não
pode exceder os limites da Lei de Criação do Conselho.
Deve contemplar todos os mecanismos que garantem o
pleno funcionamento do Conselho.
Deve ser publicado observando a regra adotada aos
demais atos administrativos.
A alteração do Regimento Interno dar-se-á conforme
processo previsto no próprio regimento.
3.9 Proteção à Pessoa Idosa e a Constituição Federal
de 1988.
A Constituição Federal Brasileira, logo em seu Artigo 1º
declara que são princípios fundamentais da República
Federal do Brasil, a cidadania e a dignidade humana
(incisos I e II).
De acordo com a Constituição Federal, um dos objetivos
fundamentais da República é o de promover o bem de
todos, sem preconceito ou discriminação em face da
idade do cidadão, bem como da origem, raça, sexo,
cor e quaisquer outras formas de discriminação (artigo
3º, inciso IV).
31
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
O Artigo 5º da Constituição Federal diz que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito:
I - à vida;
II - à liberdade;
III - à igualdade;
IV - à segurança; e
V - à propriedade.
3.9.1. Constituição Federal de 1988
Art. 203 - A Assistência Social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice.
Art. 204 - As ações governamentais na área da
Assistência Social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no Art.
195, além de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes:
I- Descentralização Político-administrativa, cabendo
a coordenação e as normas gerais à Esfera Federal
e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às Esferas Estadual e Municipal, bem
32
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
como, às Entidades Beneficentes e de Assistência
Social.
II- Participação da População, por meio de
Organizações Representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado tem o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Os Conselhos, as Conferências, os Fundos e os Fóruns são
importantes mecanismos e instrumentos de gestão da
Política Pública, representando um grande avanço na
organização do Estado para o efetivo exercício do
controle social e da garantia dos direitos.
3.10 Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
É uma instância pública, essencialmente
colegiada, possui natureza de órgão estatal
especial, atuando como órgão deliberativo,
assegurando a participação popular paritária, por
meio de organizações representativas;
Tem por finalidade congregar e conjugar esforços
dos Órgãos Públicos, Entidades Governamentais,
Não Governamentais e Comunitárias,
estabelecendo diretrizes de políticas sociais para a
pessoa idosa;
É articulador, propositivo, consultivo, fiscalizador e
normativo em relação às Políticas Públicas
destinadas a promover e garantir os direitos dos
idosos, deliberando sobre a política de promoção
dos direitos da pessoa idosa, exercendo o controle
33
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
das ações nas políticas de atendimento e
assistência social voltadas à pessoa idosa em
todos os níveis;
É também o Gestor do Fundo para a Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa;
Integra a Estrutura Básica do Poder Executivo e
ainda coordena com total autonomia as Ações
Governamentais e Não Governamentais,
inscrevendo Programas de Organizações da
Sociedade Civil sediados em sua base territorial,
que prestem atendimento à pessoa idosa.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
4. FUNDO ESPECIAL
4. FUNDO
ESPECIAL
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
4 FUNDO ESPECIAL
Trata – se de fundo de natureza especial, conforme
rezam os artigos 71 a 74, da Lei nº. 4.320 de 17 de março
de 1964, vinculado à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação.
É de responsabilidade de um Ente da Administração
Pública, mantendo um tipo de gestão financeira sobre
um conjunto de recursos alocados à sua
responsabilidade, com vistas ao cumprimento da Política
de Atendimento à Pessoa Idosa.
As receitas do Fundo para a Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa são especificas, instituídas em Lei
Orçamentária, vinculadas à realização de objetivos ou
serviços, observando-se a realização de Programas de
Assistência Social, voltados à defesa e garantia de
direitos da pessoa Idosa, sendo sua aplicação vinculada
às Resoluções elaboradas pelo Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Por ser um fundo especial, tem uma forma de gestão
que se diferencia da Gestão por Caixa Único na
Administração Pública, à qual restringe um conjunto de
valores voltados para o atendimento a determinados
objetivos específicos, evitando que os recursos fiquem
parados em determinadas contas.
36
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
4.1. Fundo para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
Vinculado ao Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa, órgão formulador, deliberativo e
controlador das ações de implementação da
Política dos Direitos da Pessoa Idosa, responsável
por gerir o fundo, fixando critérios de utilização e o
Plano de Aplicação dos seus recursos.
Não possui personalidade jurídica própria.
Possui número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tem status orçamentário, administrativo e contábil
diferenciado do Órgão ao qual se encontra
vinculado, constitui unidade orçamentária própria
e é parte integrante do orçamento público.
O Poder Executivo Municipal designa os servidores
públicos que atuarão como gestor e/ou
ordenador de despesas do Fundo para a Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, autoridade de cujos
atos resultarão emissão de Nota de Empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou
dispêndio de recursos do Fundo. Também é
responsável pela abertura, em estabelecimento
oficial de crédito, de contas específicas
destinadas à movimentação das receitas e das
despesas do Fundo.
A destinação dos recursos do Fundo para a
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em qualquer
caso, depende de prévia deliberação da Plenária
do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, devendo a resolução ou ato administrativo
equivalente que a materializar, ser anexada à
37
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
documentação respectiva, para fins de controle
de legalidade e prestação de contas.
4.1.1 De que recursos o Fundo se compõe?
O Fundo compõe-se de recursos públicos que lhe forem
destinados, consignados no Orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme a
situação envolvida.
Poderá ter como fontes:
Contribuições de governos e organismos nacionais
e internacionais;
Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas dedutíveis
do Imposto de Renda.
4.1.2 O que é financiado com os recursos do Fundo dos
Direitos da Pessoa Idosa?
Preferencialmente o Fundo objetiva:
1) Apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas
na Política da Pessoa Idosa.
2) Apoio aos programas e projetos de pesquisa,
estudos e capacitação de recursos humanos.
3) Apoio a programas e projetos de publicidade,
propaganda, campanha ou divulgação às causas
em benefício da Pessoa Idosa;
4.1.3 Cabe ao Conselho da Pessoa Idosa em relação
ao Fundo, sem prejuízo das demais atribuições:
38
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Cabe aos Conselhos formular, deliberar e controlar
a implementação das ações da Política da Pessoa
Idosa, assim como gerir o Fundo, fixando critérios
de utilização e o Plano de Aplicação dos Recursos.
Desenvolver atividades relacionadas à ampliação
da captação de recursos para o Fundo.
Mobilizar a sociedade para participar no processo
de elaboração e implementação da Política de
Promoção, Proteção, Defesa e Atendimento dos
Direitos da Pessoa Idosa, bem como na
Fiscalização da Aplicação dos Recursos do Fundo
para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Para o desempenho de suas atribuições, o Poder
Executivo deverá garantir ao Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa o suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura física,
recursos humanos e financeiros.
Elaborar Planos de Ação Anuais ou Plurianuais,
contendo os programas a serem implementados
no âmbito da Política de Promoção, Proteção,
Defesa e Atendimento aos Direitos da Pessoa
Idosa, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo
orçamentário.
Acompanhar a elaboração anual do Plano de
Aplicação dos Recursos do Fundo, considerando
as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o Plano de Ação.
Os recursos do Fundo serão movimentados através
de conta específica.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A movimentação dos recursos do Fundo
dependerá de prévia e expressa autorização do
Conselho.
O Fundo é instituído por Lei do Poder Legislativo.
Ao Poder Executivo cabe regulamentar seu
funcionamento por decreto.
É necessária a previsão dos recursos do Fundo na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
4.2. Etapas para Criação e Funcionamento do Fundo dos
Direitos da Pessoa Idosa
• Lei de Criação;
• Decreto de Regulamentação;
• Nomeação do Gestor;
• Elaboração pelo Conselho do Plano de Ação;
• Montagem do Plano de Aplicação;
• Inclusão do Plano de Aplicação no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual;
• Abertura de Conta Bancária;
• Execução Orçamentária;
• Recebimento das doações e outras receitas
(Fontes relacionadas na Lei de Criação e Decreto
de Regulamentação).
40
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
• Repasse dos Recursos.
5. PROCESSO PARA OPERACIONALIZAÇÃO E
REPASSE DOS RECURSOS DO
FUNDO MUNICIPAL
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
5. PROCESSO PARA OPERACIONALIZAÇÃO E REPASSE DOS
RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL
• Escolha dos eixos temáticos.
• Publicação do Edital.
• Recebimento dos projetos.
• Exame e seleção dos projetos.
• Conveniamento.
• Monitoramento e avaliação.
• Prestação de contas.
• Tomada Especial de Contas.
• Saneamento.
• Aprovação final.
5.1. Limites para Implantação do Fundo
• Falta de vontade política.
• Cultura de administração centralizadora.
• Informações financeiras não democratizadas.
• Paternalismo e clientelismo ainda presentes.
• Falta de conhecimento de Incentivos Fiscais
disponíveis.
• Estrutura complexa e tecnicista dos orçamentos.
• Experiência negativa de alguns Fundos mal
administrados.
• Objetivos desvirtuados.
5.2. Pontos Positivos na Implantação do Fundo
• Ferramenta disponível para a captação de
doações dedutíveis do Imposto de Renda junto a
pessoas físicas e jurídicas.
• Meio de financiamento de projetos.
42
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
• Possibilidade de parceria participativa (Governo,
Sociedade Civil e Investidor Social).
• Transparência na aplicação dos recursos públicos.
• Instrumento de Descentralização Político -
Administrativa e Municipalização do Atendimento.
5.3. Destinações do Fundo e o Imposto de Renda
“Não são dedutíveis do Imposto de Renda as doações
efetuadas diretamente às Entidades Assistenciais,
somente aquelas feitas diretamente aos Fundos
Municipais, Estaduais e Nacional, controlados pelos
Conselhos de Direitos“.
5.4. Pessoa Física
As Pessoas Físicas podem, atendido o limite global
estabelecido no Artigo 28, deduzir do Imposto de Renda
Devido, na Declaração de Ajuste Anual, as doações
feitas no ano-calendário anterior aos Fundos para a
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (Municipais,
Estaduais, Distrital ou Nacional).
As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-
se à comprovação, por meio de documentos emitidos
pelas Entidades beneficiadas.
A soma das deduções previstas em Instrução Normativa
da SRFB está limitada a 6% (seis por cento) do Imposto
de Renda Devido, apurado na Declaração de Ajuste
Anual.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade
acima mencionado não pode ser deduzido nas
declarações posteriores, inclusive no caso de
Projetos Culturais de Execução Plurianual.
5.5. Pessoa Jurídica
A Pessoa Jurídica poderá deduzir do Imposto de
Renda Devido em cada período de apuração, o
total das doações efetuadas aos Fundos para a
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (Municipais,
Estaduais, Distrital ou Nacional), devidamente
comprovadas vedada a dedução como Despesa
Operacional.
A dedução está limitada a 1% (um por cento) do
Imposto Devido em cada período de apuração.
Para fins de comprovação, a Pessoa Jurídica
deverá registrar em sua escrituração os valores
doados, bem como, manter em boa guarda a
documentação correspondente às doações.
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, controladores
dos fundos beneficiados pelas doações, deverão
emitir comprovante em favor do doador que
especifique o nome, o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
doador, a data e o valor efetivamente recebido.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
5.6. Do Controle e da Fiscalização
Os recursos do Fundo, utilizados para o
financiamento total ou parcial de projetos
desenvolvidos por Entidades Governamentais ou
Não-governamentais, devem estar sujeitos à
Prestação de Contas de Gestão aos Órgãos de
Controle Interno do Poder Executivo, ao Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como
ao Controle Externo por parte do Poder Legislativo,
do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, diante de indícios de irregularidades,
ilegalidades ou improbidades em relação ao
Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias,
dos quais tenha ciência, deve apresentar
representação junto ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
5.7. Das Disposições Finais
A celebração de convênios com os recursos do
Fundo para a execução de projetos ou a
realização de eventos deve se sujeitar às
exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
Lei 13.019/2014 e legislação que regulamenta a
formalização de convênios no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
REFERÊNCIAS
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Estatuto do Idoso: Lei Federal nº 10.741, de 01 de
outubro de 2003. Brasília, DF: Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, 2004.
Link acesso artigo:
http://www.portaldoenvelhecimento.com/revista-
nova/index.php/revistaportal/article/viewFile/476/515
COLATTO, Daniela Alcantara, NASCIMENTO, Marta Nunes
do, 2004 - ESTRELAS DA PARTICIPAÇÃO: Um Estudo sobre
a participação dos idosos nas instâncias de controle
social no Estado do Espírito Santo.
Monografia apresentada no Programa de Pós-
Graduação em Gerontologia Social do Centro de
Ciências Jurídicas e Econômicas, Departamento de
Serviço Social da Universidade Federal do Espírito Santo.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
ANEXOS
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
ANEXOS
1. MODELO DE PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
( OBS: O MUNICÍPIO DEVERÁ INSERIR A LOGOMARCA
DA MUNICIPALIDADE NA PARTE SUPERIOR DA FOLHA ) .
PREFEITURA MUNICIPAL DE.........................
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
PROJETO DE Lei de Criação do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa
LEI N.º______DE DE DE 20....
Dispõe sobre a Criação do CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA e o FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA e dá outras
providências.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
O Prefeito Municipal de ------------- , Estado de
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de.........................................................aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão
permanente, paritário normativo, deliberativo de
promoção, proteção e defesa dos direitos da
pessoa idosa, com observância dos princípios e
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal N.º 8.842 de
04 de janeiro de 1994, e a Lei Nº. 10.741 - Estatuto do
Idoso de 01 de outubro de 2003.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a
Secretaria Municipal de
............................................................
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei,
pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas
outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I – Acompanhar a política de promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa, bem como
supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do
município, no que se refere ao atendimento dos direitos
da pessoa idosa, indicando modificações necessárias;
III - Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a
utilização dos recursos, programas e ações de
assistência à pessoa idosa;
IV - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções
a entidades particulares, atuantes no atendimento a
pessoa idosa;
V - Zelar pela efetivação da descentralização político-
administrativa e da participação popular, por meio de
organizações representativas, nos planos e programas
de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e
entidades não-governamentais, no sentido de tornar
efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que
venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - Promover proteção jurídico-social da pessoa idosa;
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
VIII - Oferecer subsídios ou fazer proposições ao
Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política da pessoa idosa;
IX - Promover campanhas de formação da opinião
pública sobre os direitos assegurados a pessoa
idosa, bem como incentivar e apoiar a realização
de eventos, estudos e pesquisas no campo da
pessoa idosa;
X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as
denúncias e queixas formuladas a respeito dos
direitos da pessoa idosa;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Aprovar, de acordo com os critérios
estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de defesa ou de
atendimento aos direitos da pessoa idosa;
XIII - Exercer outras atividades regulares que
objetivem a promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa
da Pessoa Idosa será integrado por membros
titulares, e respectivos suplentes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - De Órgãos ou Entidades Governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Ação
Social ou órgão equivalente;
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura/ou
e) e outras Secretarias.
II - De Órgãos ou Entidades Não Governamentais
(Mesmo N.º de representantes do governo).
a) representante de entidades, escolhidos por voto
direto, pelo Fórum da Pessoa Idosa, dentre aquelas
reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que
vêm desenvolvendo em defesa dos direitos da pessoa
idosa.
Art. 5º Os Membros titulares do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos
suplentes, serão indicados ao Secretário
Municipal........................, e nomeados pelo Prefeito do
Município, devendo a indicação observar a seguinte
forma:
I - pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha
no caso dos órgãos e entidades governamentais;
II - pelos Presidentes ou titulares das entidades não-
governamentais, após livre escolha pela respectiva
entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A indicação dos membros do
Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser
efetuada até o décimo dia útil do mês subsequente ao
da publicação desta lei.
53
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 6º Os Conselheiros titulares e os suplentes
representantes dos órgãos e entidades
governamentais serão nomeados para um
mandato que não poderá ser superior a 02 (dois)
anos consecutivos, podendo, no entanto, ser
destituídos a qualquer tempo.
Art. 7º Os Conselheiros titulares e os suplentes
representantes das entidades não-governamentais
serão nomeados para um mandato que não
poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
Art. 8º A Presidência e Vice-Presidência do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
caberão aos membros que forem escolhidos pelos
seus integrantes, por maioria absoluta de votos,
para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
Art. 9º O desempenho da função de membros do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa será considerado como serviço
relevante prestado ao município e não terá
qualquer tipo de remuneração.
Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria
Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas
e administrativas.
Art. 11 As normas de funcionamento e atuação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
Resolução do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias
ao desempenho dos trabalhos, relativos ao
funcionamento e atuação do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria
Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de
Ação Social ou congênere.
Art.13 Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações
próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as
atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa, que terá como receita:
I – Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – Recursos provenientes de órgãos da União ou dos
Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
III – Transferências do Município;
55
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
IV – Contribuições, subvenções e auxílios de
entidades públicas e privadas;
V – Recursos provenientes de acordos, convênios ou
contratos realizados com entidades particulares e
públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
de acordo com a lei;
VI – Rendimentos oriundos de participação de
fundos especiais e de aplicação de recursos;
VII – Emolumentos;
VIII – Doações e legados;
IX – Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem
destinados.
Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de..............................., tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas
e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Para a primeira instalação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, o
Prefeito Municipal e/ou Secretaria Municipal
de...................... convocará, por meio de edital,
os integrantes da sociedade civil organizada
56
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
atuantes no campo da promoção e da defesa dos
direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em
fórum especialmente realizado para este fim, no
prazo de 30(trinta) dias após a publicação do
referido edital, cabendo as convocações seguintes
à Presidência do Conselho Municipal.
Art.17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
__________________________,
____de___________________de___________.
___________________________________
(Nome do Prefeito)
57
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
2. MODELO DE DECRETO DE NOMEAÇÃO DE
CONSELHEIRO MUNICIPAL DO IDOSO.
( OBS: O MUNICÍPIO DEVERÁ INSERIR A
LOGOMARCA DA MUNICIPALIDADE NA PARTE
SUPERIOR DA FOLHA)
DECRETO DE NOMEAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
____________________________
DECRETO N.º _________
De _______ de ________________ de ______
O Prefeito Municipal de
_________________________, do Estado do Espírito Santo
_________________, no uso de suas atribuições legais,
assegurado pela Lei Orgânica Municipal Resolve:
Art. 1º - Ficam nomeados como membros
titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, os representantes das
Entidades Governamentais abaixo mencionados:
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(Nomes dos Representantes e das entidades
governamentais)
Art. 2º - Ficam nomeados como membros
titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, os representantes das
Entidades Não-Governamentais abaixo mencionados:
(Nomes dos Representantes e das entidades
não governamentais)
Art. 3º - As nomeações acima referidas terão
vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data
de assinatura deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Cumpra-se, Publique-se.
_________________________________
Nome do Prefeito Municipal
59
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
3. MODELO DE DECRETO DE DESIGNAÇÃO DE
REPRESENTANTE DE SECRETARIA NO CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
( OBS: O MUNICÍPIO DEVERÁ INSERIR A LOGOMARCA
DA MUNICIPALIDADE NA PARTE SUPERIOR DA FOLHA )
DESIGNAÇÃO CONSELHEIRO DE SECRETÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ____________________________
DECRETO N.º _________
Designar
Representante do
Conselho
Municipal de
Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE _________________________,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais resolve:
60
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
DESIGNAR
______________________________________, para
exercer como titular, a função de Membro do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa na qualidade de representante
da Secretaria
________________________________, pelo prazo
de 02 (dois) anos no município
________________________________________.
Gabinete do Prefeito, ______ de
_________________ de _______.
61
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
4. MODELO DE TERMO DE POSSE NO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(OBS: O MUNICÍPIO DEVERÁ INSERIR A LOGOMARCA
DA MUNICIPALIDADE NA PARTE SUPERIOR DA FOLHA)
TERMO DE POSSE
Termo de Posse que presta o(a)
________________________________
como abaixo se declara.
Aos __________________ dias do mês de
_________ de _________________ nesta cidade de
_________________________, Estado Do ESPÍRITO SANTO, à
rua ______________________, sede do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa presente a
Secretaria de Ação Social do Município, Senhora
_____________________________________, compareceu o
senhor ________________________________________ a fim
de tomar posse no cargo de membro efetivo do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, designado que fora pelo Decreto Nº____________
datado de _________________, publicado no Diário Oficial
do Estado do Espírito Santo, para o que firma o presente
termo.
62
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
E, para constar, Eu
_____________________________, servindo de Secretária
Executiva do Conselho, lavrei este termo que vai
devidamente assinado pelo empossado.
_________________, ______ de ______________ de _______.
_____________________________________________________
Nome do Prefeito Municipal
______________________________________________________
Nome do Município e Data
(Nome do Presidente do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa)
63
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
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5. MODELO PARA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO EM
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
(OBS: O CONSELHO DEVERÁ INSERIR A SUA
LOGOMARCA NA PARTE SUPERIOR DA FOLHA)
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
RESOLUÇÃO N.º _________
De _______ de ________________ de ______
(Assunto Referente)
O (a) Presidente do Conselho Municipal
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, do Município de
..............., Estado do Espírito Santo, no exercício de suas
atribuições, que lhe são conferidas na Lei n.º __________
de _____ de _____________ .
RESOLVE:
Art. 1º -
Art. 2º -
64
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta
data.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
_______________________________________________________
Nome do município e data
______________________________________________________
Nome do Presidente
65
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(S U G E S T Ã O)
6. FICHA DE INSCRIÇÃO DE CONSELHEIROS NO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA.
( OBS: O CONSELHO MUNICIPAL DEVERÁ INSERIR A SUA
LOGOMARCA NA PARTE SUPERIOR DA FOLHA)
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO-CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(Informações sobre os Conselheiros)
1 - Dados Pessoais:
Nome do Conselheiro:_________________________________
Titular ( ) Suplente ( )
Endereço: _____________________________________________
_______________________________________________________
Cidade: _________________________ Estado: ______________
CEP: __________-_____ Tel: ( ) ________________________
Fax: ( ) _________________ ( ) _____________________
Celular: ( ) __________________________________________
2 - Dados Profissionais:
Órgão/Entidade que representa:
_______________________________________________________
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
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Cargo que exerce:
_______________________________________________________
Endereço:
_______________________________________________________
_______________________________________________________
Cidade: ______________________ Estado: ________________
CEP: __________-_____Tel.: ( ) _____________________
Fax: ( ) _________________________
3º - Outros
Assinatura:
__________________________________________________
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
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7. MODELO DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
( OBS: O CONSELHO DEVERÁ INSERIR A SUA
LOGOMARCA NA PARTE SUPERIOR DA FOLHA)
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa é constituído de membros
titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal,
com observância às exigências contidas na Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa:
68
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
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I - Acompanhar a política de promoção, proteção e
defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar,
controlar e fiscalizar a sua execução;
II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do
Município, no que se refere ao atendimento dos direitos
da Pessoa Idoso;
III - estabelecer prioridade de atuação e critérios para a
utilização dos recursos, programas e ações de
assistência a pessoa idosa, bem como fiscalizar a sua
aplicação;
IV - acompanhar a concessão de auxílio e subvenções a
entidades particulares;
V - zelar pela efetivação da descentralização político-
administrativa e da participação popular, por meio de
organizações representativas, nos planos e programas;
VI - propiciar apoio técnico e entidades não-
governamentais, no sentido de tornar efetivos os
princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser
estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - prover proteção jurídico-social a Pessoa Idosa;
VIII - oferecer subsídios ao Governo objetivando
aperfeiçoar a legislação pertinente à política da pessoa
idosa;
IX - promover campanha de formação da opinião
pública sobre os direitos da pessoa idosa, e apoiar a
realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da população idosa;
69
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CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
X - receber, e manifestar-se sobre as denúncias
formuladas a respeito da pessoa idosa;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos
em seu Regimento Interno, o cadastramento de
entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da
Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões; e
IV - Secretaria
Executiva.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 4º - O Conselho reunir-se-á em Sessão Plenária:
70
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
I - Ordinariamente, às ________ horas, na
___________________ de cada mês, uma só vez.
II - Extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou pela maioria dos seus membros:
Art. 5º - As Sessões Plenárias serão abertas com a
presença de, no mínimo, _________ conselheiros,
exigindo-se maioria de voto dos presentes para
aprovação das deliberações.
Art. 6º - Havendo número legal é declarada aberta a
sessão, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - Apreciação e aprovação da ata da sessão
anterior, que será lida, se não tiver sido distribuída
com quarenta e oito (48) horas de antecedência.
II - Expediente, que compreenderá:
a) Comunicações da Presidência.
b) Leitura ou comunicação resumida da
correspondência recebida ou expedida.
c) Comunicações, registros e apresentação
de propostas por parte dos Conselheiros, o
qual terá o uso da palavra, uma única vez,
III - Ordem do dia, com a seguinte sequência:
a) Deliberação para constituição de
Comissões Especiais que emitirão pareceres
sobre propostas já apresentadas;
b) Aprovação do cadastramento de
entidade de defesa ou de atendimento aos
71
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
direitos das pessoas idosas, já requeridos e
colocados em pauta;
c) O que ocorrer.
Art. 7º - Salvo disposição especial, nas deliberações será
observado:
I - O relator do processo procederá à leitura do
parecer.
II - Será dispensada a leitura do parecer, cujas
cópias tenham sido distribuídas.
III - Durante a discussão, o relator ausente será
substituído por um membro do Conselho.
IV - Relatado o processo será iniciada a discussão,
facultando-se a palavra a cada um dos
Conselheiros, sempre por dez (10) minutos.
V - Poderão ser convidados a comparecer à
reunião do Plenário, ou das comissões,
autoridades, técnicos ou servidores a fim de
prestar esclarecimento sobre a matéria em
discussão.
Art. 8º - Na discussão de qualquer matéria, poderão ser
apresentadas emendas substitutivas ou modificativas.
§ 1º - Na votação, as emendas terão
preferência sobre a proposição a que se referiram.
§ 2º - A matéria com discussão adiada terá
preferência a qualquer outra, salvo
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
decisão em contrário da maioria dos
Conselheiros presentes.
Art. 9º - Antes de iniciar-se a votação, qualquer
Conselheiro poderá até a sessão seguinte, pedir vista,
que só será indeferida se, a juízo do Plenário, de demora
resultar a ineficácia da deliberação.
Art. 10 - As questões de ordem poderão ser levantadas a
qualquer tempo.
§ 1º - O Presidente, antes de conceder a
palavra para formação, solicitará ao
Conselho que indique o dispositivo legal
ou regimental em que se apoia, e cortará
a palavra do orador ao verificar o
descabimento da questão.
§ 2º - A questão de ordem deverá ser argüida
e fundamentada em dois (2) minutos.
§ 3º - Devolver-se-á, ao Conselheiro, o tempo
consumido pela questão de ordem.
Art. 11 - Das decisões do Presidente, na Direção dos
trabalhos, caberá recursos para o Plenário.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12 - A Presidência, órgão diretor do Conselho, será
exercida pelo Presidente, ou, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Vice-Presidente.
73
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente e do Vice-
Presidente assumirá a Presidência o (a) Conselheiro (a)
mais idoso (a).
Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos de
conformidade com o que dispõe o Art. ------- da Lei N.º --
--------, considerando-se empossados na mesma sessão
em que se realizar a eleição.
§ 1º - Se não for constatada a maioria absoluta ou
ocorrendo empate na votação em primeiro
escrutínio, proceder-se-á a nova votação entre os
dois mais votados para cada cargo.
§ 2º - Verificando-se a vacância da Presidência
e/ou da Vice-Presidência, haverá eleições do
respectivo substituto para completar o mandato,
obedecendo a alternância do cargo e mandato.
Art. 14 - Compete ao Presidente, conferidas por Lei:
I - representar o Conselho em juízo e fora dele,
podendo delegar representações;
II - presidir as sessões plenárias;
III - dar posse aos Conselheiros e aos suplentes;
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - exercer o direito de voto, inclusive o de
qualidade nos casos de empate;
VI - dirigir as discussões e coordenar os debates;
VII - autorizar as despesas próprias do Conselho;
74
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
VIII - solicitar serviços públicos a serem colocados à
disposição do Conselho;
IX - baixar resoluções com base em deliberação
do Conselho;
X - apresentar ao Conselho a proposta
orçamentária para o exercício financeiro
subsequente;
XI - apresentar na primeira sessão ordinária do
exercício subsequente, o Relatório Anual das
Atividades do Conselho;
XII - assinar a correspondência oficial e baixar
portarias e outros atos necessários à organização e
execução administrativa interna; e
XIII - deliberar sobre os casos omissos no
Regimento, “ad referendum” do Plenário.
Art. 15 - Compete ao Vice – Presidente, além de
substituir o Presidente, auxiliar este no desempenho de
suas atribuições.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 16 - Funcionarão no Conselho, Comissões Especiais,
de natureza permanente ou temporária.
§ 1º - A Presidência da Comissão e demais
membros serão designados pelo Presidente do
Conselho, mediante indicação no Plenário.
75
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 17 - As Comissões Especiais serão organizadas por
deliberação do Plenário.
§ 1º - Cada Comissão será constituída de três (3)
ou cinco (5) membros, podendo ser assessorada
por pessoas de reconhecido saber e experiência
na matéria a que se destina.
§ 2º - As Comissões Especiais de caráter temporário
dissolvem-se, automaticamente, com a votação
do seu parecer ao trabalho para o qual foi
constituída.
Art. 18 - As Comissões Especiais Permanentes, são em
número de quatro (4).
Art. 19 - Compete à Comissão de Legislação e
Normas:
I - Estabelecer prioridade de atuação e critérios
para a utilização dos recursos, programas e ações
de assistência a pessoa idosa;
II - Oferecer subsídio ou fazer proposições ao
Governo objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política de atendimento aos direitos
da pessoa idosa;
III - Elaborar critérios para o cadastramento de
entidades de defesa ou atendimento aos direitos
da pessoa idosa;
IV - Acompanhar e avaliar a proposta
orçamentária do Município, no que se refere ao
atendimento dos direitos da pessoa idosa,
76
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
sugerindo modificações necessárias à consecução
da respectiva política.
V - Elaborar legislação específica sobre a criação
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20 - Compete a Comissão de Supervisão e
Assessoramento Técnico:
I - Controlar e fiscalizar a execução da política de
promoção, proteção dos direitos da pessoa idosa;
II - Fiscalizar a utilização dos recursos nos
programas e ações de assistência a pessoa idosa,
no âmbito governamental e não-governamental,
visando a adequada utilização dos recursos
concedidos;
III - Analisar e aprovar, de acordo com os critérios
estabelecidos, o cadastramento de entidades de
defesa, ou atendimento aos direitos da pessoa
idosa, resguardando a aprovação final para a
Presidência do Conselho.
Art. 21 - Compete à Comissão de Municipalização:
I - Zelar pela efetiva descentralização política-
administrativa e pela participação popular, por
meio de organizações representativas, nos planos
e programas de atendimento dos direitos da
pessoa idosa;
II - Propiciar apoio técnico, órgãos Municipais e
Entidades Não-Governamentais, no sentido de
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos.
77
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
III – Propiciar Criação de conselhos
Art. 22 - Compete à Comissão de Mobilização e
Divulgação:
I - Promover campanha de formação da opinião
pública sobre os direitos assegurados a pessoa
idosa;
II - Incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo de promoção,
proteção e defesa da pessoa idosa;
III - Elaborar o material de divulgação a ser
veiculado nos meios de comunicação, com
finalidade de divulgar o trabalho realizado com a
pessoa idosa;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 23 - A Secretaria Executiva, órgão executivo do
Conselho, diretamente subordinada à Presidência,
compete à coordenação dos serviços administrativos do
colegiado.
Parágrafo Único - O cargo de Secretário Executivo será
exercido por pessoa que tenha concluído o curso
superior.
Art. 24 - Os serviços administrativos pertinentes à
Secretaria Executiva serão executados por funcionários
públicos postos à disposição do Conselho.
Art. 25 - Compete à Secretaria Executiva:
78
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
I - Planejar, organizar e fazer executar as atividades
administrativas do Conselho e suas Comissões;
II - Determinar providências para a plena
instalação e realização das sessões do Conselho,
submetendo a respectiva pauta à aprovação da
Presidência;
III - Elaborar instruções para o desenvolvimento dos
trabalhos administrativos afetos à Secretaria
Executiva;
IV - Despachar com o Presidente do Conselho,
dando-lhe conhecimento dos trabalhos e
providências administrativas;
V - Comparecer às reuniões plenárias e lavrar as
respectivas atas;
VI - Proceder à devolução de documentos e
passar certidões visadas pelo Presidente;
VII - Elaborar a proposta orçamentária anual do
Conselho;
VIII - Apresentar, anualmente, ao Presidente o
relatório com os dados referentes ao
funcionamento dos serviços administrativos;
IX - Fazer a prestação de contas nos prazos fixados
e manter em dia o controle da despesa;
X - Preparar a correspondência oficial, o
expediente e outros.
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GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 26 - O desempenho da função de membro do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos a Pessoa
Idosa será considerado como relevante serviço prestado
ao Município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo Único - Os funcionários públicos municipais
que exercem as funções de Conselheiros terão
abonadas as suas faltas durante o período das reuniões
e a serviço do Conselho.
Art. 27 - Publicado o ato para o exercício do mandato
de membro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, o Conselheiro tomará posse no
prazo de trinta (30) dias, em Sessão Plenária ou perante
o Presidente do Conselho, entrando em exercício
imediato do respectivo mandato.
Parágrafo Único - Os suplentes nomeados tomarão posse
perante o Presidente do Conselho, e serão substitutos
imediatos dos seus titulares nas suas ausências e
impedimentos inclusive nas Comissões.
Art. 28 - Os Conselheiros titulares e os suplentes
representantes dos órgãos e entidades governamentais
serão nomeados para um mandato que não poderá ser
superior a quatro (4) anos consecutivos, podendo, no
entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 29 - Os Conselheiros titulares e suplentes
representantes das entidades não-governamentais serão
nomeados para um mandato que não poderá ser
80
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
superior a dois (2) anos, permitida uma recondução por
igual período.
Art. 30 - O Conselho poderá conceder licença, até o
prazo de noventa (90) dias prorrogável por igual período,
ao Conselheiro que a requerer.
§ 1º - A licença a que se refere este artigo, não
poderá ser concedida por prazo superior a cento
e oitenta (180) dias durante o mandato, salvo
afastamento para fins de estudo fora do Estado,
quando poderá ser prorrogado por mais cento e
oitenta (180) dias.
§ 2º - As licenças até trinta (30) dias serão
concedidas pelo Presidente do Conselho.
§ 3º - É permitido ao Conselheiro desistir da licença
em qualquer tempo, devendo comunicar o fato
ao Presidente do Conselho ou à Secretaria
Executiva, com antecedência mínima de
quarenta e oito (48) horas da sessão em que for
reassumir as atividades.
Art. 31 - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem
motivo justificado, ausentar-se por mais de três (03)
reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas durante o
ano civil.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO DE ENTIDADES DE DEFESA
OU DE ATENDIMENTO A PESSOA IDOSA
81
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 32 - A Secretaria Executiva manterá um livro de
protocolo e um de registro, destinados a protocolar os
pedidos de cadastramento e a registrar os atos
constituídos.
Art. 33 - O pedido de cadastramento será feito por
escrito ao Presidente do Conselho, devidamente
acompanhado de, todo instrumento legal, administrativo
e técnico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - O presente Regimento poderá ser alterado no
todo ou em parte, à qualquer tempo, por proposição da
Presidência e acato da maioria absoluta, ou por
requerimento de 2/3 dos demais participantes do
Conselho, presentes a reunião em que for efetivada a
proposta de alteração.
Art. 35 - Este Regimento entrará em vigor no dia seguinte
à sua aprovação.
82
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
8. SUGESTÃO DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
(O CONSELHO DEVERÁ INSERIR A SUA LOGOMARCA
NA PARTE SUPERIOR DA FOLHA)
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO
N.º _______ Ano: ______
Entidade: _________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________
Município: _____________________________________________ Estado: ES
Responsável: ______________________________ Função: ______________
Declaro que a entidade acima citada foi
cadastrada no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa, sob o nº............
VITÓRIA, ________________________
________________________________
Presidente
83
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
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9. SUGESTÃO DE CADASTRO DE ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL À PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO
(O CONSELHO DEVERÁ INSERIR A SUA LOGOMARCA NA PARTE
SUPERIOR DA FOLHA)
CADASTRO DE ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA
IDOSA
84
GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
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ASSINATURA
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