introduÇÃo À proteÇÃo de cultivares e aspectos … · fmi: estabilidade ao sistema financeiro...
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13/11/2015
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INTRODUÇÃO À PROTEÇÃO DE CULTIVARES E ASPECTOS
LEGAIS
Fabrício Santana SantosFFA Engº Agronômo DSc.
Coordenador Geral de Inovação, Tecnologia e Recursos
Genéticos/DETER/SPRC/MAPA
Jaboticabal/SP, 10 a 12 de novembro 2015
INTRODUÇÃO A PROTEÇÃO DE CULTIVARES
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É o conjunto de direitos que pretende
garantir aos inventores de qualquer
produção do intelecto o direito de auferir, ao
menos por um determinado período de tempo,
recompensa pela própria criação.
Abrange duas grandes áreas:
a) Propriedade Industrial (patentes, marcas,
desenho industrial, indicações geográficas e
proteção de cultivares) e
b) Direito Autoral (obras literárias e artísticas,
programas de computador, domínios na Internet e
cultura imaterial).
O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?
O reconhecimento
público de uma invenção
é uma estratégia dos
Governos para estimular o
desenvolvimento
econômico das nações.
DIREITO INTELECTUAL
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Agricultura Modalidades de PI
Patente de Invenção
Modelo de Utilidade
Informação tecnológica
Segredo de Negócio
Marca
Indicação Geográfica
Proteção de Cultivares
Patrimônio Genético e
Conhecimentos Tradicionais
Dados de Prova
Direito Autoral
Software
Desenho Industrial
Topografia de circuito integrado
O termo ''Sui generis'', de origem latina, significa,
literalmente, "de seu próprio gênero", ou seja, "único em seu
gênero". A expressão começou a ser usada para coisas
especiais, singulares, a partir do século XVIII, principalmente
em textos científicos, para qualificar substâncias,
enfermidades e até mesmo rochas que não se enquadravam
nos grupos conhecidos ou que pareciam ser os únicos
representantes de sua classe ou gênero. Pouco a pouco,
'‘Sui generis'' ultrapassou os limites da ciência classificatória
e passou a ser usado para qualquer coisa invulgar, fora do
comum
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OBS.: Área total agricultável = 3,23 bilhões ha
Evolução da Área Agricultável
per capita no Mundo
Fonte: USDA e FAO, 2009
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A PROTEÇÃO DE CULTIVARES
NO CONTEXTO DA ORDEM
ECONÔMICA MUNDIAL
ANTECEDENTES
1944 - Nova Ordem Econômica Mundial:
FMI: estabilidade ao sistema financeiro internacional;
BIRD: financiamento da reconstrução dos países
atingidos;
ONU (1945): base política da ordem internacional
1947 – Criou-se o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio) para permitir a ampliação do mercado para
as novas indústrias que vinham se organizando e
organizar as regras de comércio para facilitar o
intercâmbio.
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Após a Segunda Guerra Mundial, com o mundo em reconstrução e a
retomada do comércio internacional, surgiu o GATT – General Agreement on
Tariffs and Trade. E como resultado da confluência dos temas do comércio
internacional e da propriedade intelectual dentro da nova realidade do pós-
guerra, já que as Convenções de Paris e Berna se mostravam insuficientes,
em 1967 foi criada a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
Em 1986, devido à pressão dos Estados Unidos, Europa e Japão, foi
iniciada a denominada Rodada Uruguai do GATT, com a propriedade
intelectual ganhando maior ênfase e amplitude. Após oito anos de
discussões, a Rodada Uruguai culminou com a criação da OMC
(Organização Mundial do Comércio), em substituição ao GATT.
O acordo constitutivo da OMC, conhecido como Acordo de
Marrakesh, incorporou uma série de acordos multilaterais, entre eles o
Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT – Agreement on Technical
Barriers to Trade) e o Acordo sobre Aspectos de Direito da Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS – Agreement on Trade-
Related Aspects of Intellectual Property Rights).
ANTECEDENTES
1994 – Criação da OMC para suceder o GATT
Brasil esteve desde o início no GATT visando aumentar
seu volume de comércio, reduzir sua vulnerabilidade
externa e incrementar o desenvolvimento econômico.
A ata final do GATT que criou a OMC também estabeleceu
o TRIPS ou ADPIC (Acordo sobre os aspectos dos
direitos de propriedade intelectual relacionados com o
comércio) como instrumento de estímulo à inovação e ao
desenvolvimento tecnológico.
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O TRIPS trata dos direitos de autor e conexos, marcas,
indicações geográficas, desenhos industriais, patentes,
topografias de circuitos integrados, proteção do segredo de
negócio e controle da concorrência desleal. Estabelece princípios
básicos quanto à existência, abrangência e exercício dos direitos
de propriedade intelectual.
Não há dúvida de que o TRIPS possibilitou a inserção da
propriedade intelectual no sistema
multilateral de comércio. Entre os benefícios estão:
a) Maior segurança jurídica para as empresas, principalmente as
multinacionais, na medida em que podem contar com a proteção
de suas marcas e patentes nos demais países;
b) Mais investimentos e desenvolvimento econômico decorrentes
dessa segurança jurídica;
c) Disponibilização de um mecanismo de solução de disputas na
OMC, que, mesmo com suas falhas, ainda é preferível a um
acordo bilateral, principalmente quando a disputa se dá entre um
país desenvolvido e um país subdesenvolvido ou em
desenvolvimento.
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Embora o TRIPS preveja a promoção do bem estar
social como consequência da proteção à propriedade
intelectual, por si só isso não ocorre, pois a
propriedade intelectual é apenas um componente de
uma complexa engrenagem, que exige, entre outras
medidas, políticas públicas corretas, investimento em
infraestrutura, incentivos fiscais etc.
TRIPS (ADPIC) – internalizado em 1996
“ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O
COMÉRCIO”
Seção 5ª, art. 27, item 3 (b)
“Os Países membros da OMC poderão excluir da
patenteabilidade plantas e animais, exceto os
microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou
microbiológicos. entretanto, países membros deverão
providenciar um sistema de proteção de variedades de
plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui
generis, ou mediante uma combinação de ambos...”
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CBD
OMPI
OMC
UPOV
FAO
Acordos Internacionais e o
melhoramento de plantas
UPOV
O que é a UPOV?
Convenções/Atos da UPOV
Estrutura organizacional da UPOV
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Ligada à Organização Mundial de
Propriedade Intelectual
OMPI
União Internacional para
Proteção das Obtenções Vegetais
UPOV
Convenção Internacional para Proteção
de novas Variedades de Plantas
estabelecida em 1961
UPOV
74 membros + 2 organizações (CPVO e OAPI)24 países +1 organização solicitaram assistência para elaborar legislação
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Fundamentar a garantia de reconhecimento do
trabalho científico dos melhoristas vegetais de
seus países membros, através da proposição de
ordenamentos internacionais para proteção de
novas variedades de plantas.
MISSÃO DA UPOV
“Propor e promover um sistema efetivo de
proteção de variedades vegetais, com vistas a
encorajar o desenvolvimento de novas variedades
de plantas para o benefício da sociedade.”
ATOS DA UPOV
. ATO 1991
. ATO 1978
•Forma de adesão de novos membros – hoje
somente 1991
•Princípios básicos harmonizados
•Flexibilização
•Reciprocidade
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Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991
da UPOV
Dispositivo Ato 1978 Ato 1991
Espécies vegetais
abrangidas pela
proteção
Definidas pelos membros Todas as espécies podem
ser protegidas
Partes protegidas da
cultivar
Material de propagação Qualquer material oriundo
da cultivar
Direitos sobre o
material propagativo
Produção para
comercialização de material
propagativo; ofertar; vender;
uso repetitivo para produção
de outra cultivar
Produção ou reprodução;
armazenamento para fins de
reprodução; oferta; venda
ou outro tipo de comércio;
exportação; importação ou
armazenamento para essas
finalidades
Direitos sobre o
produto da colheita
Não há, exceto para plantas
ornamentais utilizadas para
propagação com finalidade
comercial
Os mesmos do material
propagativo, no caso da
cultivar ter sido utilizada
sem autorização do detentor
do direito de proteção
Dispositivo Ato 1978 Ato 1991
Cultivar poder ser
simultaneamente protegida
por patente
Não permitido Permitido
Cultivar Essencialmente
Derivada
Não prevista A comercialização de
cultivar essencialmente
derivada de cultivar
protegida requer
autorização do detentor
dos direitos de proteção
sobre a cultivar inicial
Privilégio do Agricultor Não previsto Permitido desde que
dentro de limites
estabelecidos e
preservado o legítimo
interesse do detentor do
direito de proteção
Período mínimo de proteção 18 anos para espécies
arbóreas e videiras;
15 anos para as demais
espécies
25 anos para espécies
arbóreas e videiras;
20 anos para as demais
espécies
Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991
da UPOV (cont.)
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Available at: www.upov.int “News & Events”
Proteções concedidas por país membro da UPOV até 2010
0
500
1000
1500
2000
2500
Nacional Estrangeira
Estrangeira 86 235 2 36 107 88 81 446 80 81 81 34 468 185
Nacional 97 65 207 126 110 2 808 958 373 16 415 362 1835 92
Brasil Canadá ChinaArgentin
aAustrália
Colômbi
aFrança Japão Coréia México Holanda E.U.A. *
União
Européia
África do
Sul
* Patentes até 2010: 992
Fonte: UPOV
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Proteção por marcas, concorrência desleal,
patentes...
EUA (1906): Registro de Marcas e Concorrência
desleal ... Patentes de Utilidade
EUA: novas tentativas em 1907, 1908 e 1910
França, Holanda e Alemanha: registro de marcas
comerciais + registro de sementes
Plant Patent Act (1930) Propagação vegetativa
Proteção de Cultivares no Mundo
Lei Sementes Alemanha (1953) LPC
modernas
Originalidade, Estabilidade, Atividade
inventiva, Isenção do Melhorista
Em 1957 e 1961, França Convenção
Internacional para Proteção das Obtenções
Vegetais UPOV (vigor em 1968)
Proteção de Cultivares no Mundo
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Anexo 1C: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio
(TRIPS)
Seção 5ª, art. 27, item 3 (b)
“Os Países membros da OMC poderão excluir da
patenteabilidade plantas e animais, exceto os microorganismos,
e os procedimentos não biológicos ou microbiológicos.
entretanto, países membros deverão providenciar um sistema
de proteção de variedades de plantas, seja por patentes ou
por um mecanismo efetivo sui generis, ou mediante uma
combinação de ambos...”
Proteção de Cultivares no Mundo
Código da Propriedade Industrial de 1945
(Decreto-Lei 7903)
“Art. 3º A proteção da propriedade industrial se efetua
mediante:
a) a concessão de privilégio de: patentes de invenção,
modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais ,
variedades novas de plantas.“
“Art. 219. A proteção das variedades novas de plantas,
prevista no art. 3º, alinea a, dêste Código, dependerá de
regulamentação especial.”
Proteção de Cultivares no Brasil
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Lei n° 9.279/96, Lei de Propriedade
Industrial
“Art. 10º Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
[...] IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais
biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos biológicos naturais;”
“Art. 18. Não são patenteáveis: [...] III - o todo ou parte dos seres
vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos
três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera
descoberta.”
Proteção de Cultivares no Brasil
Material propagativo:
Reprodução: sexuada
Multiplicação: assexuada
OBJETO PROTEGIDO
(LPC, artigo 8º)
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20
57,8
68,2 68,3
7681,2
73,878,9
76,5
82,4 83,6
100,396,8
123,2119,1
114,7
122,5
131,7
144,1
135,1
149,2
157,4
37,8 38,435,6
38,9 38,4 36,8 36,4 35 36,9 37,9 37,940,2
43,947,4 49,1 47,9 46,2 46,4 47,7 47,4 49,3
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
Milh
õe
s d
e H
ect
are
s/To
ne
lad
asEvolução da Produção e da Área Plantada Brasileira
Produção
Área
LPCLPC
CULTIVAR
Unidade tecnológica matriz dos setores
industriais do país
Algodão e fibras: indústria vestuário
Cana-de-Açúcar e oleaginosas: combustíveis renováveis
Madeira: indústria de papel, celulose, moveleira
Forrageiras: indústria da carne
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SUSTENTABILIDADE DA PESQUISA
Venda de sementes
RoyaltiesLicenciamento
Pesquisa Geração de soluções
Produtor de SementesMultiplicação de soluções
Produção agrícolaDemanda Soluções
Uso das soluções
Resultados
Compra de sementes
SISTEMA DE SEMENTES NO BRASIL
Pesquisa Genética / Básica
Básica
C 1
C2
S1
S2
Produtor
de Sementes
Agricultor Produto Comercial
Fonte: ABRASEM
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Saúde
Humana
Saúde
Animal
Caracterização
Meio
Ambiente Avaliação
e
aprovação
de uso
Avaliação e aprovação
de importação e consumo
TEMPO LONGO PARA MELHORAR
UMA SEMENTE
Fonte: ABRASEM
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9
TEMPO LONGO PARA CRIAR UM ATRIBUTO
(TRAIT) COM BIOTECNOLOGIA
Introgressão
em
germoplasma
Pesquisa
básica
Tempo
Incerto
...?...
Seleção de
Evento Elite
Produção
de Eventos
Prova de
Conceito
Produção
de eventos
Anos
Fonte: ABRASEM
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TEMPO LONGO PARA MELHORAR
UMA SEMENTE
Sem. Básica
S.Certificada
S.Certificada
Comércio
VCU
VCU
Purificação
Hibridação
Seleção
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9
Anos
Fonte: ABRASEM
Geração de diversidade genética
Seleções, Avaliações e Testes dos
superiores em vários ambientes
VCU, DHE,Produção de Sementes,
Lançamento, Distribuição e Comercialização da nova cultivar
Cruzamentos Engenharia Genética
Coleções de Germoplasma
Experiência do Melhorista
Ensaios de Campo
Testes de LaboratóriosDuração:
• Anuais
8 a 12 anos
• Perenes
20 a 30 anos
Etapas para obtenção de uma cultivar
Dinheiro Conhecimento Tempo
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• Uma vez pronta, uma cultivar pode
ser facilmente reproduzida
No entanto...
As empresas de melhoramento precisam de estímulo para continuar gerando novos materiais
Logo...
Propriedade
Intelectual
Direitos que permitem que o
criador (melhorista) se benefice
da sua própria criação (cultivar)
por um certo período de tempo
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E por que necessitamos de novas cultivares?
A população mundial continua aumentando
havendo necessidade de incremento de
produtividade frente à limitação de uso das terras
cultiváveis, da água e de outros recursos.
Daí o desafio de elevar resistência dos cultivos a
pragas e doenças, a fim de tornar mais eficiente o
uso de insumos e recursos naturais e contribuir
para o desenvolvimento econômico sustentável.
Importância da Proteção
Simulação da Área necessária para produzir
140 milhões de ton em 2009
com a mesma produtividade de 1976
Fonte: CONAB/2008
0,0
20.000,0
40.000,0
60.000,0
80.000,0
100.000,0
120.000,0
140.000,0
19
76
/77
19
77
/78
19
78
/79
19
79
/80
19
80
/81
19
81
/82
19
82
/83
19
83
/84
19
84
/85
19
85
/86
19
86
/87
19
87
/88
19
88
/89
19
89
/90
19
90
/91
19
91
/92
19
92
/93
19
93
/94
19
94
/95
19
95
/96
19
96
/97
19
97
/98
19
98
/99
19
99
/20
00
20
00
/01
20
01
/02
20
02
/03
20
03
/04
20
04
/05
20
05
/06
20
06
/07
20
07
/08
20
08
/09
20
09
/10
*
Mi
ha
Área Atual Área Adicional
Seriam necessários mais 63 milhões de ha
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Importância da Proteção
Produção com fins comerciais (do material propagativo):
• Lei de Sementes e Mudas (L10711):
• Registro de cvs. protegidas no RNC somente
obtentor ou procurador (Art. 11,§5º)
• Inscrição de campo de produção de
sementes/mudas de cultivar protegida
autorização expressa do titular dos direitos (Art. 25)
• Infração natureza gravíssima: a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a
reembalagem, o comércio e o transporte de
sementes ou mudas de cultivar protegida, sem
autorização (art. 178, I, D5153/04)
Importância da Proteção
Oferecimento à Venda/Comercialização (do material
propagativo):
• Legislação Sementes e Mudas (L10711 e D5153/04):
Infração natureza gravíssima: a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a
reembalagem, o comércio e o transporte de
sementes ou mudas de cultivar protegida, sem
autorização (art. 178, I, D5153)
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Importância da Proteção
Você
Linhagem A
Linhagem B
Híbrido Simples
AB
Híbrido Simples
CD
Obtentor B
Híbrido Duplo
ABCD
Utilização repetida da cultivar
protegida para produção
comercial de outra, fica o titular
da segunda obrigado a obter a
autorização do titular da
primeira (Art. 10, §2º, I, LPC)
Importância da Proteção
Você Obtentor B
VocêObtentor D
A exploração comercial da CED depende
de autorização do titular da cultivar
inicial, se protegida (Art. 10, §2º, I, LPC)
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Importância da Proteção
• Exploração comercial exclusiva
• Licenciamento para a exploração de sua cultivar
(licenciar a produção de sementes)
• Cessão definitiva
Importância da Proteção
Aumento do número de cultivares desenvolvidas
Estímulo para o investimento privado (principalmente naobtenção de cultivares autógamas e de propagação vegetativa)
Introdução de cultivares desenvolvidas por obtentoresestrangeiros
Aumento das atividades de melhoramento em nível nacional
Em consequência :
• Ganhos econômicos: ↑ produtividade, ↑ qualidade dosprodutos, ↓ preços dos alimentos
• Ganhos para saúde: ↑ valor nutricional dos alimentos
• Ganhos para ambiente: ↓ necessidade de área para produzir,↓uso de pesticidas
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Lei 9.456/97
“Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
…
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas por
margem mínima de descritores, por sua
denominação própria, que seja homogênea e
estável quanto aos descritores através de gerações
sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público,
bem como a linhagem componente de híbridos;”
CULTIVAR
O que se protege?
VARIEDADE MELHORADA – espécie “SELVAGEM” = P.I.
NOVIDADES
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MINISTERIO DA AGRICULTURA,
PECUARIA E ABASTECIMENTO E A
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Missão do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Promover o desenvolvimento
sustentável e a competitividade do
agronegócio em benefício da sociedade
brasileira.
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Visão de Futuro do Mapa
Ser reconhecido pela qualidade e
agilidade na implementação de
políticas e na prestação de serviços
para o desenvolvimento sustentável
do agronegócio.
A propriedade intelectual no agronegócio
Crescente atividade produtiva do agronegócio
no Brasil
participação na balança comercial
exportações cresceram
conquistas das inovações biotecnológicas
avanços na pesquisa como um todo
PI - garantia de proteção à inovação e licenciamento
do uso para o setor produtivo
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Ciclo variado
Estabilidade
Teor de Proteína
Teor de Óleo
Ampla adaptação
Tipo de solo
Tolerância a
acamamento
Resistência a
doenças
Rusticidade
Qualidade de
Sementes
A semente é um “CHIP”
Produtividade
Lucratividade
Gene
Transgênico
O
desenvolvimento
está associado à
capacidade
criadora,
inovadora e
empreendedora
dos indivíduos e
das empresas
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UNIVERSIDADE
- formar RH
- gerar conhecimento
SETOR PRODUTIVO
- geração de inovação
- geração de emprego
- geração de riqueza
GOVERNO
- criar políticas, mobilizar os atores
- promover o desenvolvimento
- apoiar com recursos (humanos e
financeiros)
A “Tríplice Hélice”
Tríplice Hélice: Conceito criado por Etzkowitz e Leydesdorff, em 1996
Fonte: Félix A. Silva - MCT
Alianças Estratégicas
VISÃO EMBRAPA
• Usa Leis de PI a seu favor
• Vale-se dos direitos garantidos
• Mas não perde de vista a sua função social
• Divide as cultivares em 2 grupos:
– Interesse social (ex: feijão, mandioca)
– Interesse Comercial (ex: soja, algodão)
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Organograma
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SDA SDC SRI SPA SPAE
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária
SDC: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo
SRI: Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio
SPA: Secretaria de Política Agrícola
SAE: Secretaria de Produção e Agroenergia
Decreto no 5.351 / 2005
Organização Institucional Mapa
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC
DEPTA DEPROS DIEL DENACOOP
CAPTA CIG SNPC
Convênios
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Depta
Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia Agropecuária
CAPTA CIG SNPC
CAPTA-Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária
CIG - Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários
SNPC - Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Depta
Competências:
gestão da informação no agronegócio;
desenvolvimento da biotecnologia agropecuária;
ampliação do capital intelectual protegido e da inovação no agronegócio (cultura de PI);
direitos de PI na proteção de cultivares;
fortalecimento do sistema marcário (marcas coletivas e IG’s).
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Coordenação de Incentivo às Indicação
Geográfica de Produtos Agropecuários
CIG
É uma forma de agregar valor e
acumular credibilidade em produtos
típicos, conferindo-lhes um poderoso
diferencial de mercado, em função
das características geográficas de sua
origem. É uma propriedade intelectual
coletiva e regional.
Áreas prioritárias de atuação:
fomento à Inovação e à Propriedade Intelectual no agronegócio;
apoio aos processos inovadores de Transferência da Tecnologia Agropecuária;
apoio ao desenvolvimento da Biotecnologia Agropecuária
fomento da Agricultura de Precisão;
fomento à conservação e ao uso sustentável de Recursos Genéticos (animal e vegetal).
Coordenação de
Acompanhamento e Promoção
da Tecnologia Agropecuária
CAPTA
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SNPCo Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares (SNPC) é o órgão
competente para proteção de
cultivares no Brasil, responsável
por:
• aplicar a lei nº 9.456, de 1997;
• análise de pedidos e concessão
de certificados de proteção; e
• zelar pelo cumprimento dos
ordenamentos internacionais.
• 8 Fiscais Federais Agropecuários
• 5 Auxiliares Administrativos
• Atividades centralizadas em Brasília/SDC
• Apoio das Superintendias na realização de ensaios
ESTRUTURA SNPC
SNPCCoordenação do
Serviço Nacional deProteção de Cultivares
DNCDivisão de
Normalização e Cadastro
DITECDivisão Técnica
de Proteção
LADICDivisão Laboratorial
de Análise,Diferenciação e
Caracterização de Cultivares
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Principais Atividades
análise de processos de proteção e emissão de certificados de proteção;
monitoramento de protegidas;
realização de ensaios de diferenciação de cultivares;
elaboração de descritores;
elaboração de regulamentos;
divulgação e fomento ao uso do sistema de proteção de cultivares;
representação institucional;
guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas;
realização de testes laboratoriais para diferenciação e caracterização de cultivares.
A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE
CULTIVARES
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BASE LEGAL
Lei nº 9279, de 14/05/1996: “Art. 18. Não são patenteáveis: [...]
III - o todo ou parte dos seres vivos [...]”
Lei nº 9.456, de 25/04/1997
Decreto nº 2.366, de 05/11/1997
Decreto Legislativo nº 28, de
19/04/1999 (internalizou a Ata 1978 da
União para Proteção das Obtenções
Vegetais – UPOV)
BASE LEGAL
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conceitos importantes para entender a legislação
DIREITO DE PROTEÇÃO DE CULTIVARLei 9.456/97
A proteção de cultivar
recairá sobre o material de
reprodução ou de
multiplicação vegetativa
da planta inteira.
A proteção assegura a seu titular o direito àreprodução comercial no território brasileiro,ficando vedados a terceiros, durante o prazo deproteção, a produção com fins comercias, ooferecimento à venda ou a comercialização, domaterial de propagação da cultivar, sem suaautorização.
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LIMITAÇÕES AO DIREITO DO
TITULAR
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
uso próprio
• Privilégio do agricultor
• Ato de reservar parte da colheita para usar no plantio
subsequente
• Objetivo original Desvirtuação
• Art, 10, I “Não fere o direito [...] aquele que: I - reserva e
planta sementes para uso próprio, em seu
estabelecimento ou de 3os cuja posse detenha;”
• Espécies de propagação vegetativa prejudicadas
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uso próprio
• Lei 10.711, Art. 2º, “XLIII - semente para uso
próprio: quantidade de material de reprodução
vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra,
para semeadura ou plantio exclusivamente na
safra seguinte e em sua propriedade ou outra
cuja posse detenha, observados, para cálculo
da quantidade, os parâmetros registrados para
a cultivar no RNC;”
uso próprio
• Decreto 5153/04, Art. 115
• “O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ouplantio, será considerado "sementes para uso próprio" ou "mudas para usopróprio", e deverá:
• I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja possedetenha;
• II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safraseguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada àsemeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudasa ser reservada;
• III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA, quando se tratar de cultivarprotegida de acordo com a Lei no 9.456/97, atendendo às normas e aos atoscomplementares;
• IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao dispostoneste Regulamento e em normas complementares, respeitadas asparticularidades de cada espécie; e
• V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.
• Parágrafo único. Não se aplica aos agricultores familiares, assentados dareforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas paradistribuição, troca ou comercialização entre si.”
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Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
uso/venda do produto colheita
• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] III
“usa ou vende como alimento ou matéria-prima
o produto obtido do seu plantio, exceto para fins
reprodutivos”
• Compra de sementes ou uso próprio “legais”
qualquer destinação, exceto fins reprodutivos
• Princípio da Exaustão
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Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
isenção do melhorista
• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que
[...] III “utiliza a cultivar como fonte de
variação no melhoramento genético ou na
pesquisa científica”
• Exceção da exceção (isenção):
– Cultivares não distintas
– Utilização repetida
– Cultivares essencialmente derivadas
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isenção do melhorista
• Breeder´s exemption
• Proteção sui generis ≠ Patentes
• Obrigatório UPOV
• Objetivo: livre acesso; progresso contínuo;
ambiente competitivo
• Missão UPOV: “Prover e promover um sistema
efetivo de proteção de cultivares, com o objetivo
de encorajar o desenvolvimento de novas
cultivares, para o benefício da sociedade”
Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
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doação ou troca entre pequenos
produtores
• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] “IV
– sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca,
exclusivamente para poutros pequenos
produtores rurais, no âmbito de programas de
financiamento ou de apoio a pequenos
produtores rurais, conduzidos por órgãos
públicos ou organizações não-governamentais,
autorizados pelo Poder Público”
doação ou troca entre pequenos
produtores
• Art 10, §3º “Considera-se pequeno produtorrural aquele que:
• Explore parcela de terra como proprietário,posseiro, arrendatário ou parceiro;
• Até 2 empregados permanentes
• Até 4 módulos fiscais;
• Mínimo de 80% da renda bruta anual advindada agropecuária ou extrativismo;
• Resida na propriedade ou aglomerado próximo”
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Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
Conceito legal: variedade de qualquergênero ou espécie vegetal superior,claramente distinguível de outras variedadesconhecidas por margem mínima dedescritores, por sua denominação própria,que seja homogênea e estável quanto aosdescritores através de gerações sucessivase seja espécie passível de uso pelocomplexo agroflorestal [...]
O que é cultivar?
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PROTEÇÃO PROVISÓRIA
• Certificado Provisório
– Título precário
– Período para impugnação de terceiros
– Transações comerciais, licenciamentos com a
devida remuneração
Certificado
de Proteção
Bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.
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DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
– Início: Certificado Provisório
– 15 anos/18 anos (art. 11)
– Fim: domínio público (art. 12)
cana-de-açúcar
Tratamento diferenciado pela LPC:
“exceção da exceção ao uso próprio”;
• Não se aplica o uso próprio a produtores
com área superior a 4 módulos fiscais e
aqueles cuja produção seja destinada ao
processamento industrial
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Limitações ao Direito do Titular
• Exceções ao direito (Art. 10)
– Uso próprio
– Uso ou venda do produto da colheita
– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e
melhoramento)
– Doação ou troca entre pequenos produtores
– Cana-de-açúcar
• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)
– Licença compulsória
– Uso público restrito
Limitações ao Direito do Titular
Licença Compulsória O que é: Autorização da cultivar independente da autorização do
titular;
Cabimento: fornecimento regular impedido injustificadamente;
Remuneração do titular;
Requerido por qq pessoa, dirigido ao MAPA e decidio pelo CADE;
Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).
Uso público restrito O que é: Exploração da cultivar diretamente pela União Federal ou
por 3ºs designados, sem autorização do titular;
Cabimento: necessidade de política agrícola, emergência nacional,
abuso de poder econômico, outras circunstância de urgência;
Remuneração do titular;
Declarado ex officio pelo MAPA.
Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).
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OBSERVÂNCIA DO DIREITO DO OBTENTOR
LPC é complementada pela Lei de Sementes e Mudas (nº 10.711/03) que determina que:
• Uso próprio deve ser informado previamente ao MAPA;
• Para propagarem cultivares os estabelecimentos devem serregistrados junto ao MAPA;
• Os produtores devem também informar as cultivares que multiplicam;
• Para propagarem cultivar protegida, devem possuir autorização doobtentor;
• Em caso de descumprimento das normas, os infratores estão sujeitosa: multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento;
• Ações civis de indenização podem ser abertas pelo obtentor contra oinfrator tomando como base as provas colhidas pelo MAPA.
PROTEÇÃO INTELECTUAL X REGISTRO
COMERCIAL
Lei de Sementes e Mudas:
Registro Nacional de
Cultivares
- Produção e
comercialização -
Lei de Proteção de Cultivares:
Propriedade
Intelectual
Para ser protegida a cultivar não precisa estar
registrada
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SANÇÕESArt. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar,
exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou
ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar
protegida, com denominação correta ou com outra, sem
autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a
serem determinados em regulamento, além de ter o material
apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por
cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo,
ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
EXTINÇÃO E NULIDADE DA
PROTEÇÃO
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Extinção da Proteção
Expiração do prazo de proteção;
Renúncia do titular;
Pelo cancelamento do Certificado:
Ausência de pagamento da anuidade;
Titular deixar de ter procurador no Brasil;
Não apresentação da amostra viva;
Comprovação que a cultivar tenha
causado impacto desfavorável ao meio
ambiente ou à saúde humana.
Nulidade da Proteção
Cultivar não tinha novidade ou
distinguibilidade;
Tiver sido concedida contrariando direitos
de terceiros;
Título não corresponder a seu verdadeiro
objeto;
Omissão de providências determinadas
pela Lei
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MOTIVAÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA
LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
OBTENTOR
aquele que melhora
aquele que descobre
e desenvolve
uma nova variedade
vegetal
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PROTEÇÃO
1 ano – Brasil
4 – 6 anos -
Exterior
Melhorada
Novidade Denominação
Estável
HomogêneaDistinta
PRE-REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO
Cultivar B:
Paladar suave
Formato alongado
Resistência à doença Y
Melhoramento Genético Vegetal
Cultivar A:
Boa produtividade
Adaptado a cultivo protegido
Resistência à doença Z
X
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Novidade
Aquela que não tenha sido oferecida à
venda ou comercializada...
Protocolização
do pedido- 12 meses- 4 anos- 6 anos
COMERCIALIZAÇÃO OU
OFERECIMENTO À VENDA
BRASIL
Árvores e Videiras
Demais espécies
Ex
terio
r
Cultivar Distinta
Podem não ser claras
Diferenças claras
1 2 3 4 5 6 7 8 9
Aquela que se distingue claramente de
qualquer outra cuja existência seja
notoriamente conhecida na data do pedido de
proteção
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Cultivar
Distinta
Aquela que se distingue claramente de qualquer
outra cuja existência seja notoriamente
conhecida na data do pedido de proteção
Cultivar Homogênea
Aquela que é suficientemente uniforme nas
suas características relevantes
(particularidades do método
propagação/biologia reprodutiva)
Ho
mo
gê
ne
a
Não
ho
mo
gê
ne
a
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Cultivar Estável
Aquela que mantenha suas características
relevantes inalteradas após sucessivas
propagações
Es
táve
lN
ão
es
táve
l
Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
Material original Geração 1 Geração 2 Geração n
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Descritor
Característica morfológica, fisiológica, bioquímica
ou molecular que herdada geneticamente, utilizada
na identificação de cultivar.
Branca (1)
Roxa (2)
Soja: Cor de flor
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Testes de DHESão testes realizados através de experimentos a campo, casa de
vegetação e/ou laboratório a fim de verificar se a cultivar candidata satisfaz
os requisitos técnicos, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC
Publicação dos Descritores
Diário Oficial
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CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
Uma cultivar é considerada essencialmentederivada de uma outra cultivar (cultivar inicial)se:
for predominantemente derivada da cultivarinicial;
se distinguir claramente da cultivar inicial;
corresponder à cultivar inicial na expressãodas características essenciais.
(Fonte: Ata 1991 UPOV)
o desenvolvimento de uma cultivar requer:
Intensos trabalhos de melhoramento;
Dezenas de cruzamentos;
Centenas de progênies testadas;
A legislação referente às essencialmente derivadas
impede, por exemplo, que uma cultivar de rosa
obtida por mutação seja comercializada sem
retorno financeiro ao obtentor da cultivar inicial.
Mutação
Cultivar A Nova cultivar
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
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importância da legislação referente
às cultivares essencialmente derivadas
Sem esta legislação, qualquer empresa de
biotecnologia poderia, por exemplo, agregar
resistência à herbicida em uma cultivar protegida,
proteger a nova cultivar e comercializá-la sem que o
obtentor da cultivar que foi utilizada inicialmente
fosse recompensado.
Cultivar A Nova cultivar
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
O objetivo dos dispositivos legais da Convenção da
UPOV a respeito de CEDs é encorajar o melhoramento de
plantas ao fornecer uma proteção efetiva ao melhorista
clássico e à cooperação entre os melhoristas clássicos e
aqueles que empregam técnicas como a engenharia
genética.
A principal preocupação dos legisladores era de que uma
empresa de biotecnologia, por meio de técnicas de
engenharia genética, ou qualquer pessoa, induzindo ou
encontrando uma mutação, obtivesse uma nova cultivar a
partir de uma já protegida. Dessa forma, apenas com
mudanças pontuais nas características, suficientes para
diferenciar a nova cultivar da primeira, seria possível
conseguir a proteção,1 tirando proveito dos esforços movidos
pelo melhorista clássico na obtenção da primeira cultivar.
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As Cultivares Essencialmente Derivadas podem serobtidas, entre outros, por:
seleção de um mutante natural ou induzido, ou deuma variação somaclonal (mas nem todas asmutações são considerada como ed);
seleção de um indivíduo variante escolhido entre asplantas da cultivar inicial;
retrocruzamentos ou transformações efetuadas pormeio de engenharia genética.
obtenção
CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS
AMOSTRA VIVA
é aquela fornecida pelo requerente do
direito de proteção que, se utilizada na
propagação da cultivar, confirma os
descritores apresentados.
Amostra Viva
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CAMARA FRIA LADIC
Obrigado!
fabricio.santos@agricultura.gov.br
snpc@agricultura.gov.br
(55) 61 3218 2549 / 3218 2923
Internet: www.agricultura.gov.br
(VEGETAL>registros e autorizações > proteção de cultivares >PESQUISA DE
CULTIVARES PROTEGIDAS, etc.)
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