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O PROJETO BÁSICO – A VISÃO DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO
TCMRJ
Marcos Mayo Simões AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – INSPETOR GERAL DA 7ª INSPETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - TCMRJ
ESTUDO DE CASO
- CO-XX/2012 da Secretaria Municipal de Obras – SMO da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, cujo objeto é a construção de Monumento no Morro do Pasmado.
- Orçamento original: cerca de R$ 3,6 milhões (data-base: mai/2012);
- Projeto Básico – Como projeto básico, a Jurisdicionada apresentou 05 desenhos do IplanRio, datados de 1998, abrangendo parte do Projeto Básico da Estrutura Metálica do Totem e parte do Projeto Executivo de Arquitetura do Monumento, além de outros 03 desenhos de implantação (sem carimbo) que contemplam o mesmo monumento estabelecido numa área/estrutura de porte muito maior, inserindo, por exemplo, bares, auditório, galeria, deck e amplo estacionamento.
ESTUDO DE CASO
- Alguns dados da análise técnica:
– Pintura / Revestimento / Alvenaria / Deck de Madeira / Concreto: A origem
dos quantitativos dos referidos itens não foi demonstrada em suas
respectivas memórias de cálculo, não havendo ainda especificações ou
quaisquer outros elementos de projeto que permitam a aferição necessária;
– Fundação: O projeto da estrutura metálica do totem mostra seu bloco de
fundação apoiado sobre estacas profundas (sem definição do tipo de
estaca), as quais não encontram correspondência em qualquer item
orçamentário;
– Impermeabilização: O único item existente no orçamento referente a este
serviço parece tecnicamente inadequado, além de insuficiente para
contemplar todas as etapas pertinentes ao serviço de impermeabilização;
– Drenagem: Em um empreendimento com área superior a 3.000m², parece
inadequada a estimativa de 60 metros de calhas e 10 metros de grelhas de
ferro fundido para compor todo o sistema de drenagem previsto.
ESTUDO DE CASO
- Alguns dados da análise técnica:
– A especificação das parcelas de maior relevância técnica no edital
tem por objetivo a comprovação de experiência anterior. No
presente caso, contudo, parcelas (Execução de fundação tipo radier,
Execução de parede diafragma, e Execução de laje cogumelo)
encontram-se, totalmente “desvinculadas” do objeto que se
pretende realizar, pois não foi localizada qualquer
informação/elemento na memória de cálculo, na planilha
orçamentária ou mesmo nos desenhos apresentados que faça
menção à utilização de um desses serviços.
ESTUDO DE CASO
- Resposta Da Diligência
• a Jurisdicionada argumenta quanto a sua convicção de que o conjunto
de documentos apresentados configura um projeto básico, e que o
restante do “detalhamento” será objeto da fase de projeto executivo;
• esclareceu, em sua resposta, que efetivamente os projetos de 1998 se
referem ao monumento que seria implantado na Barra da Tijuca, mas
que posteriormente definiu-se que o mesmo seria construído no Morro
do Pasmado. Para tanto, foram produzidos os três desenhos de
implantação no novo local, com a já mencionada inserção de diversas
áreas/estruturas não contempladas no projeto original.
ESTUDO DE CASO
Enfim...
quais são os documentos mínimos e/ou requisitos
necessários para configurar um projeto básico
adequado, que permita à Administração Pública
licitar serviços e obras de engenharia em
consonância com os ditames legais?
MARCOS LEGAIS
• O principal referencial legal versando sobre a matéria é o inciso IX do Art. 6º
da Lei 8.666/93:
• “Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se:
... • IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo
de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução, devendo conter os seguintes elementos:
MARCOS LEGAIS
• “RESOLUÇÃO Nº 361, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991.
• Dispõe sobre a conceituação de Projeto Básico em Consultoria de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
• ...
• Art. 1º - O Projeto Básico é o conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução.
• Art. 2º - O Projeto Básico é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e projetos, precedido por estudos preliminares, anteprojeto, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo ou detalhamento.
• § 1º - As fases do projeto citadas neste Artigo podem ou não ser objeto de um único contrato, em função do porte da obra.
• § 2º - A qualidade do projeto deverá ser assegurada em cada uma das fases, bem como a responsabilidade técnica de seus autores.
• Art. 3º - As principais características de um Projeto Básico são:
MARCOS LEGAIS
• Diversas decisões do TCU
• Súmula Nº 261;
• Acordão nº 77/2002;
• Acordão nº 632/2102.
MARCOS LEGAIS
• ORIENTAÇÃO TÉCNICA - OT - IBR 001/2006
• PROJETO BÁSICO • Sumário
• 1. Objetivos
• 2. Referências
• 3. Siglas e definições
• 4. Definição de projeto básico
• 5. Conteúdo técnico
• 6. Elementos técnicos por tipo de obra
CONCLUSÃO
• Acordão nº 77/2002: • “Creio que se possa, nesse ponto, repetir o que tenho, insistentemente,
afirmado acerca do açodamento com que são feitos os projetos de engenharia
para a grande maioria de obras realizadas pelo poder público em nosso País,
independentemente da esfera governamental em que se encontrem tais obras.
• O Projeto Básico, que deve ser encarado como elemento fundamental para a
realização de qualquer licitação, deve, também, ser considerado o pilar de
todo empreendimento, público ou privado, mas que tem sido constantemente
mal-elaborado, quando há envolvimento de recursos públicos, em quaisquer
das esferas administrativas, sem a atenção mínima necessária quando da sua
confecção, o que é lamentável por se tornar fonte de desvios e toda sorte de
irregularidades que se tem notícia no Brasil.”
OBRIGADO PELA ATENÇÃO
Marcos Mayo Simões msimoes@rio.rj.gov.br 3824-3754
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