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Ato Normativo 314 – PGJ-SP
o art. 26, I, da Lei Federal nº 8625, de 12 de fevereiro de 1993, e o art. 104, I, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, autorizam o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, a instaurar procedimentos administrativos pertinentes ao desempenho de suas atribuições constitucionais;
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções na área criminal, poderá, de ofício ou em face de representação ou outra peça de informação, instaurar procedimento administrativo criminal quando, para a formação de seu convencimento, entender necessários maiores esclarecimentos sobre o caso ou o aprofundamento da investigação criminal produzida.
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
A decisão de instauração de procedimento administrativo criminal deverá, conforme o caso, levar em conta, dentre outros aspectos, especialmente os seguintes:
I - prevenção da criminalidade;
II - aperfeiçoamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ação penal;
III - prevenção e correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado com a atividade de investigação;
(segue)
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
IV - aperfeiçoamento da investigação, visando à preservação ou obtenção da prova, inclusive técnica, bem como a validação da prova produzida, para fins de persecução penal;
V - fiscalização da execução de pena e medida de segurança.
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções na área criminal, deverá dar andamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação de qualquer natureza que lhes sejam encaminhadas, quer decida-se, quer não, pela instauração do procedimento administrativo criminal.
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
A decisão de instauração do procedimento administrativo criminal caberá ao membro do Ministério Público cujo cargo detiver atribuição para, no caso, oficiar em eventual ação penal que possa resultar da investigação
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
O procedimento administrativo criminal será instaurado por termo de abertura, que necessariamente conterá:
I - a descrição do fato objeto de investigação ou esclarecimentos e o meio ou a forma pelo qual dele se tomou conhecimento;
II - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;
III - a determinação das diligências iniciais.
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
Para secretariar os trabalhos, o presidente designará, nos próprios autos do procedimento administrativo criminal, funcionário ou servidor do Ministério Público, ou, na falta deste, pessoa idônea, mediante compromisso
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
Para instruir o procedimento administrativo criminal o presidente poderá:
I - expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos (segue)
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
IV - promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo.
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
A diligência que deva ser realizada em outra comarca deverá ser deprecada ao membro do Ministério Público local
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
O secretário designado somente poderá permitir vista dos autos ou extração de cópias do procedimento administrativo criminal depois de expressamente autorizado pelo presidente ou, em sua ausência, de quem responder pelas atribuições de seu cargo
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
O procedimento administrativo criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos, mediante motivação consignada nos autos por seu presidente
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
Caso se convença da inexistência de fundamento que lhe autorize a promoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial, o presidente promoverá o arquivamento do procedimento administrativo criminal.
A promoção de arquivamento será apresentada ao órgão jurisdicional competente sempre que o procedimento administrativo criminal tiver sido instaurado em razão de notícia de infração penal, ou esta tiver surgido no decorrer da investigação, aplicando-se, na hipótese, no que for compatível, o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
Os autos do procedimento administrativo criminal cujo arquivamento tiver sido ordenado por seu presidente serão depositados em arquivo permanente do Ministério Público.
Depois de promovido o arquivamento do procedimento administrativo criminal, o membro do Ministério Público poderá proceder a novas diligências, se de novos elementos de convicção tiver notícia.
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
A instauração e a conclusão do procedimento administrativo criminal, bem como seu arquivamento e o eventual oferecimento de denúncia ou proposta de transação penal, deverão ser comunicados pelo presidente ao Centro de Apoio Operacional às Execuções e das Promotorias de Justiça Criminal - CAEx-Crim.
Ato Normativo 314 – PGJ-SP
O presidente do procedimento administrativo criminal zelará pela integração de suas funções com as da polícia judiciária e de outros órgãos colaboradores, em prol da persecução penal e do interesse público
fim
Ação PenalAcionar é processar
No tema “ação penal” o que se busca saber é quem terá o direito de processar, ou em outras palavras, quem terá legitimidade para processar o infrator.
AÇÃO PENAL
PÚBLICA
PRIVADA
INCONDICIONADA
CONDICIONADA
REPRESENTAÇÃO
REQUISIÇÃO
EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
PERSONALÍSSIMA
NÃO PERSONALÍSSIMA
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
CompetênciaA competência determina-se:
Pelo Lugar
Pela Matéria
Pela Prerrogativa da Função
Pela Conexão e Continência
Pela Distribuição
CompetênciaLugar
Em regra, o lugar do crime é o da consumação
Mas há competências que não se firmam pela consumação
CompetênciaLugar
Crimes que se consumam no estrangeiro
Tentativa
Crimes contra a Vida
JECRIM
Cheque sem fundos
CompetênciaMatéria
Justiças especializadas, foros especializados
Júri
Justiça Militar
Vara Especial da Infância e Juventude
Justiça Eleitoral
Justiça Federal
Outros
CompetênciaPrerrogativa da Função
Pessoas especiais, foros especiais
Presidente da República, Vice, Ministros, Governador, Prefeito, Deputados, Senadores, Juízes, Desembargadores, Promotores, Procuradores de Justiça, Etc
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
[...]
b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c) nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas
da União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
STF
A Lei 11.036, de 22/12/04. Elevou o cargo do Presidente do BACEN a
ministro de Estado, dando-lhe, portanto, a prerrogativa da competência
em razão da função.
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante
tribunais;
STJ
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais de sua área de jurisdição.
b) os juízes militares federais de sua área de jurisdição.
c) os juízes do trabalho de sua área de jurisdição.
d) os Membros do Ministério Público da União que
oficiem junto à 1ª instância;
TRF
Dos Tribunais de Justiça dos
Estados (art. 125 da CF), julgam
originariamente, nos crimes comuns:
a) os Prefeitos Municipais (art. 29, X, da
CF).
b) os juízes estaduais e do Distrito
Federal, inclusive os da Justiça Militar
Estadual, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).
c) os membros do Ministério Público
estadual e do Distrito Federal, ressalvada
a competência da Justiça
Eleitoral (art. 96, III, da CF).
No Estado de São Paulo, a Constituição Estadual acrescentou na
competência originária do Tribunal de Justiça os crimes cometidos pelo
Vice-Governador, pelos Secretários de Estado, pelos Deputados
Estaduais, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Delegado Geral de
Polícia e pelo Comandante -Geral da Polícia Militar.
TJ
PARTICULARIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI
Aqueles que gozam de foro especial previsto na própria
Constituição da República, como, por exemplo, os
promotores de justiça, são julgados pelo Tribunal de Justiça,
ainda que cometam homicídio. Já aqueles cujo foro por
prerrogativa de função decorre de Constituição Estadual,
são julgados pelo Tribunal do Júri, de modo que se pode
concluir que a prerrogativa de julgamento perante o Tribunal
de Justiça só alcança outros delitos.
STF 721: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual”.
PROCEDIMENTO JUNTO AO TRIBUNAL
Os processos de competência originária seguem o rito
descrito nos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/90. Apesar de esta
lei fazer menção apenas aos julgamentos perante o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
aplica-se também aos casos de competência originária dos
Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
complementados pelo Regimento Interno de cada uma
dessas Cortes.
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO
Os julgamentos dos tribunais nos casos de sua competência
originária não podem ser reformados por tribunais
superiores por ser irrecorrível a decisão quanto ao seu
mérito. É o que determina a própria Constituição que, neste
aspecto, não reconheceu o direito ao duplo grau de
jurisdição, uma vez que o julgamento já é feito por órgão
colegiado e de superior graduação.
CompetênciaConexão e Continência
Continência se dá no concurso de agentes ou no concurso formal de crimes
CompetênciaConexão e Continência
Conexão se dá no concurso material ou mesmo quando não houver concurso, mas houver um liame entre os crimes (p. ex: Caminhão saqueado, roubo e receptação, outros)
CompetênciaConexão e Continência
O Tribunal do Júri atrai todos os crimes e criminosos, menos:
Crime Militar Próprio
Crime Eleitoral
Menor Infrator
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