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Informações sobre o processo http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/148172t8vnf
2017
Nuno Albuquerque
Marina Daniela Carvalho Santos
Silva
13-02-2017
RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Tribunal da Comarca de Braga
Juízo de Comércio de Vila Nova de
Famalicão – Juiz 3
Processo n.º 148/17.2T8VNF
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 5
2.1. IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVENTE ................................................................... 5
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 5
2.3. O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA .......................................................... 5
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 5
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 6
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 6
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
ANOS 7
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 7
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ................................................................................................................................. 8
5. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................... 9
6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 12
6.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES ............................................ 12
6.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS A
REGISTO ........................................................................................................................... 12
6.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ............................................................... 13
6.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 15
6.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 16
9. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) .................................................................... 25
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10. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 25
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1. INTRODUÇÃO
A devedora Marina Daniela Carvalho Santos Silva apresentou-se à insolvência,
tendo sido proferida sentença em 10 de janeiro de 2017.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve elaborar um
relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º
1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os
documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos
autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no
todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,
e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários
figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a
tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem o administrador apresentar o seu
relatório.
O Administrador da insolvência
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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVENTE
Nome Marina Daniela Carvalho Santos Silva
NIF 232 967 571
CC 12694857 7ZZ9
Morada Rua Nova da Senra, nº 272, Ruivães, Vila Nova de
Famalicão
Estado Civil Divorciada
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nuno Carlos Lamas de Albuquerque
NIF: 188049924
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga
Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733
E-mail: nunoalbuquerque@nadv.pt;
Site para consulta: Informações sobre o processo
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2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 10/01/2017 pelas 14h00m
Publicado no portal Citius – 11 de janeiro de 2017
Fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 22/02/2017 pelas 10h00m
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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição
inicial e documentos fornecidos pelo devedor), bem como das
dil igências efectuadas por este.
A devedora procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do
artigo 24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:
a) Assento de nascimento;
b) Notif icação de prestação – Autoridade Tr ibutária;
c) Requerimento executivo real izado pelo Banco Comercial
Português;
d) Lista de credores;
e) Certificado de Registo Criminal;
f) Certidões emitidas pela Autoridade Tributária com a
declaração de rendimentos – Modelo 3 – do ano de 2013 e o
comprovativo de não entrega das declarações dos anos de
2014 e 2015.
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3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
A insolvente encontra-se desempregada desde novembro de
2016, auferindo apenas o montante correspondente ao subsídio
de desemprego.
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição
inicial e documentos fornecidos), bem como das dil igências
efectuadas por este.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência da devedora:
A Insolvente foi casada, no regime de comunhão de
adquiridos, com Bruno Fernando Faria Monteiro de Carvalho
entre 8 de maio de 2006 e 17 de outubro de 2014;
Durante a constância do casamento, a insolvente adquiriu
em conjunto com o ex-marido um imóvel com recurso a
crédito bancário;
No decurso do casamento nasceram duas fi lhas que são
ainda menores;
A insolvente encontra-se desempregada desde novembro
de 2016;
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Reside com os seus pais e com as duas fi lhas menores,
dependendo da ajuda dos progenitores para suportar as
suas despesas e das f i lhas menores, uma vez que o ex -
marido tem vindo a incumprir com a prestação de
al imentos;
Os créditos da insolvente derivam essencial mente do crédito
bancário e dívidas resul tantes da fal ta de pagamento de
IUC;
Encontra-se registado em nome da insolvente o veículo da
marca Fiat e matr ícula 33-94-EE.
A insolvente não dispõe de quaisquer outros bens móveis ou
imóveis;
A situação de insolvência da devedora verificou-se após
novembro de 2016 com o desemprego da insolvente.
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o
Administrador da insolvência efetuar uma anál ise do estado da
contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
devedor.
Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
não sendo actualmente a insolvente comerciante, não está
obrigada legalmente a ter contabil idade organizada
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No que se refere à informação financeira prestada pela devedora
e que se encontra descrita em termos de activos e passivos,
foram entregues as certidões emitidas pela Autoridade Tr ibutária
com a declaração de rendimentos – Modelo 3 – do ano de 2013 e
o comprovativo de não entrega das declarações dos anos de
2014 e 2015, da qual resulta, o seguinte:
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Valores declarados 2013
Rendimento Cat. A/H € 4.687,99
Rendimento Cat. B -
Rendimento Cat. E- Capitais -
Rendimentos prediais -
Mais valias Alineação onerosa imóveis -
Alienação onerosa de partes sociais -
Juros de retenção poupança -
5. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do património de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
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património do devedor à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património da insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, tendo sido local izados os bens infra
descritos:
A) Fracção autónoma designada pela letra "B", composta por
habitação, rés-do-chão direito trás, apartamento T-3 e uma
garagem na sub-cave, identificada com o n.º 10, a qual faz
parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade
horizontal, sito no Lugar da Ribeira, freguesia de Castelões,
concelho de V. N. Famal icão, descrito na Conservatória do
Registo Predial de Vila Nova de Famal icão sob o número
QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS – CASTELÕES e inscri ta na
respectiva matriz predial sob o artigo 462º, com o valor
patr imonial de -------------------------------------------€ 58.275,08
O imóvel supra descri to foi adquir ido pela insolvente e pelo
ex-marido Bruno Fernando Faria Monteiro de Carvalho, o qual
foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º
3365/16.9T8VNF, que corre termos no Tr ibunal da Comarca da
Braga, Vila Nova de Famal icão, Instância Central , Secção do
Comércio, J3.
A insolvente foi citada no âmbito do processo de insolvência
do ex-marido no sentido de requerer a separação de bens ou
juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que
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a separação já tenha sido requerida, sob pena de prosseguir
com a venda da total idade do imóvel.
Decorrido o prazo concedido na citação supra referida, a
agora insolvente não apresentou qualquer resposta.
Assim sendo, foi efectuada no âmbito do processo n.º
3365/16.9T8VNF a venda da total idade do imóvel, tendo sido
real izada a escritura de compra e venda no passado dia 7 de
fevereiro de 2017.
Por esse facto, o s ignatário apreendeu ½ do produto da
respectiva venda.
B) Veículo da marca Fiat e matrícula 33-94-EE
Nota: Desconhece o signatário qual a local ização e estado
de conservação do veículo em causa.
Questionada a insolvente sobre o veículo em causa, a mesma
informou que nunca teve a posse do veículo e o mesmo terá
sido adquirido pelo ex-marido desta.
Foi referido pela insolvente que o seu ex-marido
comercial izava automóveis em nome desta.
Desta forma, por ora, o cenário possível que se apresenta para os
credores é no sentido da l iquidação do activo.
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado
2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente
de valor inferior às dívidas contraídas;
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3. Não havendo Plano de Pagamentos,
o Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido
da l iquidação do ativo partilha da massa insolvente .
6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
6.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
Nas ações / execuções pendentes contra o insolvente não se
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser
proferida possa afetar a massa insolvente (no sentido de lhe
acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a
apensação das mesmas.
No que se reporta aos processos executivos o pedido de
apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de
apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no
âmbito desses processos, o que, até ao momento não se
verifica, pelo que não se requer a apensação dos mesmos.
6.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS
A REGISTO
O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património da insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
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Repartição de Finanças, tendo sido local izados os bens infra
descritos.
A) Fracção autónoma designada pela letra "B", composta por
habitação, rés-do-chão direito trás, apartamento T-3 e uma
garagem na sub-cave, identificada com o n.º 10, a qual faz
parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade
horizontal, sito no Lugar da Ribeira, freguesia de Castelões,
concelho de V. N. Famal icão, descri to na Conservatória do
Registo Predial de Vila Nova de Famal icão sob o número
QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS – CASTELÕES e inscrita na
respectiva matriz predial sob o artigo 462º, com o valor
patr imonial de ---------------------------------------------------€ 58.275,08
O imóvel supra descri to foi adquir ido pela insolvente e pelo ex -
marido Bruno Fernando Faria Monteiro de Carva lho, o qual se
encontra insolvente no âmbito do processo n.º 3365/16.9T8VNF,
que corre termos no Tribunal da Comarca da Braga, Vila Nova
de Famal icão, Instância Central , Secção do Comércio, J3.
B) Veículo da marca Fiat e matrícula 33-94-EE
Nota: Desconhece o s ignatário qual a local ização e estado de
conservação do veículo em causa.
6.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas
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singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
forma sucinta, a justificação para a não apreensão.
O vencimento deve ser apreendido com destino à satisfação dos
credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que
abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que
ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).
Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina -se que a
impenhorabil idade estabelecida no n .º 1 do preceito (2/3 dos
vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante
auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas
auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia
social) tem como l imite máximo o montante equivalente a t rês
salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como
l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento
(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante
equivalente ao salário mínimo nacional.
Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso
particular em que é requerida a exoneração do passivo restante,
estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que
advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser
afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.
(cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém
desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do
património do devedor ao cumprimento das obrigações para
com os seus credores – o razoavelmente necessário para o
sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
famil iar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão
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fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo
nacional.
Uma diferença entre os dois regimes é de realçar, desde logo o
facto da norma do C.I .R.E. não mencionar qualquer l imite
mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –
o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno
do devedor e seu agregado.
Assim, considera-se adequado dever interpretar-se o art. 239º, nº
3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem
como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para
garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do
devedor e seu agregado famil iar.
Ora, verifica-se que, no caso concreto, a insolvente encontra-se
desempregada e aufere o subsídio de desemprego.
Desta forma, face ao entendimento supra manifestado e aos
valores auferidos pela insolvente, considera -se não dever ser
aprendido qualquer montante dos rendimentos auferidos por
aquele, pois que o mesmo é imprescindível para o respectivo
sustento condigno do agregado famil iar.
6.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º
36.º do CIRE.
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Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou aberto aquele incidente.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, o
administrador da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escri to, em requerimento
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
6.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
A insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante, nos
termos do disposto no art.º 235. e ss do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o administrador
da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.
É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informações prestadas
pelo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem
como a relação provisória de credores apresentada nos termos
dos artºs 154.º e 155º CIRE):
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1. A Insolvente foi casada, no regime de comunhão de
adquiridos, com Bruno Fernando Faria Monteiro de Carvalho
entre 8 de maio de 2006 e 17 de outubro de 2014;
2. Durante a constância do casamento, a insolvente adquiriu
em conjunto com o ex-marido um imóvel com recurso a
crédito bancário;
3. A Insolvente vive com duas fi lhas ainda menores;
4. Encontra-se desempregada desde novembro de 2016;
5. Reside com os seus pais e com as duas fi lhas menores,
dependendo da ajuda dos progenitores para suportar as
suas despesas e das f i lhas menores, uma vez que o ex -
marido tem vindo a incumprir com a prestação de al imentos;
6. Os créditos da insolvente derivam essencialmente do crédito
bancário e dívidas resul tantes da fal ta de pagamento de
IUC;
7. A situação de insolvência da devedora verificou-se após
novembro de 2016 com o desemprego da insolvente.
8. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:
Credores Fundamento Montante Data
Constituição Data
Vencimento
Administração
Tributária e Aduaneira
- Serviço de Finanças
- V. N. Famalicão 1
IUC - referente ao
veículo automóvel de
matrícula 33-94-EE
21,06 N/D 20-01-2016
Administração
Tributária e Aduaneira
- Serviço de Finanças
- V. N. Famalicão 1
IUC - referente aos
veículos automóveis de
matrículas 33-94-EE e
32-70-HQ
718,56 N/D 20-03-2016
Administração
Tributária e Aduaneira
- Serviço de Finanças
Custas, OT.E.A.AT, e
Coimas, Tx Portagem 1.948,93 N/D N/D
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- V. N. Famalicão 1
Banco Comercial
Português, S.A.
NIPC: 501525882
Contrato de Mútuo e
Hipoteca 93.447,84 06-09-2007 15-04-2014
Banco Comercial
Português, S.A.
NIPC: 501525882
Contrato de Mútuo e
Hipoteca 7.865,48 06-09-2007 15-06-2014
Banco Comercial
Português, S.A.
NIPC: 501525882
Descoberto na conta
de depósitos n.º 453-
39442793
89,63 N/D 03-06-2014
Instituto da
Segurança Social, I.P.
- Centro Distrital de
Braga
Prestação do subsídio
de desemprego de
Dezembro de 2016
335,28 19-02-2008 31.10.2016
12. A requerente, de acordo com a informação constante da
certidão do registo de nascimento, nunca foi declarada
insolvente nem nunca beneficiou anteriormente de
exoneração do passivo restante.
13. De acordo com as informações constantes da certidão de
registo criminal, a devedora não foi condenada por
sentença transitada em julgado por algum dos crimes
previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código
Penal, nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do
pedido de declaração de insolvência ou posteriorm ente a
esta data.
14. Apresentou-se à insolvência em 05 de janeiro de 2017, a
qual foi decretada por sentença proferida no dia 10 do
mesmo mês.
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Isto dito:
Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for
uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no
encerramento deste”.
Os cri térios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs
237.º segs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na
assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de
insolvência, cumprir -se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do
art.º 237.º.
Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por
força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido
conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos
termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.
Nada consta nos autos ou foi apurado pela administradora de
insolvência quanto a ter a devedora fornecido informações falsas
a que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado anteriormente
desta exoneração do passivo restante (al ínea c)).
A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do
CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
o devedor não cumprir o dever de apresentação à
insolvência, com prejuízo para os credores,
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ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa
apresentação nos seis meses seguintes à verificação da
situação de insolvência, com prejuízo para os credores e
sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não
existi r qualquer perspectiva séria de melhoria da sua
situação económica.
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa
singular, não está o insolvente obrigado a apresen tar-se à
insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal
como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida
de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea
d).
No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de
preenchimento cumulativo, são os seguintes:
que o devedor/requerente não se apresente à insolvência
nos seis meses seguintes à verif icação da situação de
insolvência;
que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;
que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse
ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva
séria de melhoria da sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria
escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a
relevância deste comportamento do devedor, para efeito de
indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas
hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor
saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação
económica».
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Está aqui em causa apurar se a não apresentação da devedora à
insolvência se pode justificar por ela estar razoavelmente
convicta de a sua situação económica poder melhorar em termos
de não se tornar necessária a declaração de insolvência”[…]
Importa, pois, verificar se a apresentação da requerente à
insolvência se verificou nos seis meses seguintes à verificação
desta s ituação e, em caso negativo, se e desse facto advieram
prejuízos para os credores.
Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do
artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples
vencimento dos juros, que são consequência normal do
incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum
prejuízo de outra ordem, projetado na esfera jurídica do credor
em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por
exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no
período que dispunha para se apresentar à insolvência).
Entende-se que o simples acumular do montante de juros não
integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1,
al. d) do CIRE. [ ].
Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em
abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívid a,
designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,
em especial quando estamos perante dívidas a instituições
financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de
cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIR E),
lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e
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segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento quantitativo do
passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar -se que o conceito normativo de
prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE inclua
no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo
em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o
crédito de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l
a referência legal a tal requisito (prejuí zo de credores).
É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter
estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração
do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se
apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à
verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis
meses após a verificação da situação de insolvência) não é
suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui
em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar -se um
prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria
comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra
compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requisito autónomo do indeferimento l im inar do incidente.
Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo
deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais
requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que
traz exigências distintas das pressupostas pelos ou tros, não
podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já
estão contidas num desses outros requisitos.
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Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta do
devedor, devendo apurar-se se esta se pautou pela l icitude,
honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua
situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar
caso se conclua pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do
pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do
devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei
visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial
do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que
originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo
que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes
comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,
transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta
do devedor, impedem que a este seja reconhecida a
possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se
l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a
sua reabil itação económica. Como tal , o que se sanciona são os
comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a
possibil idade de os credores obterem a satisfação dos seus
créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida
caso tais comportamentos não ocorressem.
Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada
foi apurado no sentido que aponte para que a insolvente não
tenha adotado uma atitude de l icitude, honestidade,
transparência e boa-fé no que respeita à sua situação
económica.
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Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer
elemento que aponte no sentido da culpa da devedora na
criação ou agravamento da situação de insolvência – está
também preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.
Não consta, ainda, que a devedora tivesse sido condenada por
sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e
punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos
anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração
da insolvência ou posteriormente a esta data – al ínea f) do n.º 1
do artº 238.º do CIRE.
Por úl timo, não resulta que a devedor tenha violado qualquer dos
deveres de informação, apresentação ou colaboração previstos
no CIRE – al íneas i) e g) do artº 238.º
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não
há elementos que levem a signatária a emitir parecer que
pudesse concluir pelo indeferimento do pedido.
Assim, sendo tendo em conta que nada há que aponte no sentido
de ter mantido uma conduta contrária ao Direito, emite -se
parecer no sentido que deve ser concedido à insolvente a
possibil idade de após o período de cinco anos previsto no art.º.
239, n.º 2 do CIRE, se exonere dos compromissos que até então
não lhe seja possível saldar.
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9. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)
Verba n.º 1: ½ do produto da venda da f racção autónoma
designada pela letra "B", composta por habitação, rés -do-chão
direito trás, apartamento T -3 e uma garagem na sub-cave,
identif icada com o n.º 10, a qual faz parte integrante do prédio
urbano em regime de propriedade horizontal, si to no Luga r da
Ribeira, freguesia de Castelões, concelho de V. N. Famal icão,
descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de
Famal icão sob o número QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS –
CASTELÕES e inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo
462º, apreendido no âmbito do processo de insolvência n.º
3365/16.9T8VNF, que corre termos no Tribunal da Comarca da
Braga, Vila Nova de Famal icão, Instância Central , Secção do
Comércio, J3, al ienado pelo valor global de € 69.500,00 (setenta
mil euros) ----------------------------------------------------------- € 34.750,00
Nota: O imóvel supra identif icado foi adjudicado ao credor
hipotecário, tendo sido requerida a dispensa de depósito de
preço no processo do ex-marido da insolvente.
Verba n.º 2: Veículo da marca Fiat e matrícula 33-94-EE -------------
--------------------------------------------------------------- Valor a determinar
Nota: Desconhece o s ignatário qual a local ização e estado de
conservação do veículo em causa.
10. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)
Em anexo
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