relatÓrio do administrador da insolvÊncia (art.º...
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2014
Nuno Albuquerque
Daniel Paraíso Ferreira Mendes
17-11-2014
RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Tribunal da Comarca do Porto
Santo Tirso – Inst. Central
1.ª Secção do Comércio – J2
Processo n.º 4297/14.0TBVNG
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 3
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 4
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE ................................................................... 4
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 4
2.3. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA ............................................................... 4
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 4
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 5
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 5
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
ANOS .................................................................................................................................. 5
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 6
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ................................................................................................................................. 7
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ................................................................. 9
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................... 9
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 11
7.1. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 13
7.2. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 14
8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ............................................................................. 23
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 23
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1. INTRODUÇÃO
Pelos credores Ana Maria de Sousa Gomes e António Marques Torrão, foi
requerida a insolvência do devedor Daniel Paraíso Ferreira Mendes, tendo
sido proferida sentença em 26 de Agosto de 2014.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve
elaborar um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c)
do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião
sobre os documentos de prestação de contas e de informação
financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do
devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um
plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os
credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para
a tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem o administrador apresentar o
seu relatório.
O Administrador da insolvência
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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE
Nome Daniel Paraíso Ferreira Mendes
NIF 109 521 072
Morada Rua Dom Frei Gonçalo Pais, nº 65, 3.º Dto Frente,
4465-646 Leça do Balio, Matosinhos
Estado Civil Casado no regime de separação de bens com
Anabela de Sousa Brito.
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nuno Carlos Lamas de Albuquerque
NIF/NIPC: 188049924
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga
Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733
E-mail: nunoalbuquerque@nadv.pt
2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 26-08-2014 pelas 18h00m
Publicado no portal Citius – 1 de Outubro de 2014
Fixado em 15 dias o prazo para reclamação de créditos
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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a al ínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor
deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a
actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos úl timos
três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o
que entenda serem as causas da situação em que se encontra.
O devedor e a requerente procederam, de acordo com o
disposto no nº 1 do artigo 24º do CIRE, à junção dos seguintes
documentos:
a) Notif icação da Agente de execução que informa a inclusão
do insolvente na l ista públ ica de execuções;
b) Conta final da Agente de Execução;
c) Comprovativo do recebimento de pensão por velhice;
d) Notif icação no âmbito do processo de execução fiscal
quanto à conta final da Agente de Execução;
e) Acordo de revogação do contrato de trabalho.
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
O insolvente encontra-se reformado, auferindo a pensão de
velhice no valor de € 410,73 .
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3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição
inicial e documentos fornecidos), bem como das dil igências
efectuadas por este.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência do devedor:
O insolvente foi judicialmente condenado a pagar aos
requerentes as quantias de Esc: 1.600.000$00 e Esc:
100.000$00, acrescidas de juros de mora, legais (10% até
16/04/1999, e 7%. desde 17/04/1999), desde a citaç ão do
referido processo, relativamente ao montante de Esc:
100.000800 e desde o trânsito em julgado da sentença em
relação a Esc: 1.600.000$00. Após o trânsito em julgado
desta decisão, instauraram contra o insolvente uma acção
executiva para cobrança de tal dívida;
Contudo, no conseguiram cobrar tal divida, pelo que, e m
Outubro de 2013, foi o insolvente notif icado, na qual idade
de executado, pela agente de execução do processo de
que se encontrava ainda em dívida no montante de.
€10.560,53, notificação essa prévia à inclusão do nome do
executado na l ista públ ica de execuções, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 3° n.º3 da Portaria 313/2009
de 30/03.
O devedor não pagou, tendo, por isso, sido inserido no Lista
Públ ica de Execuções;
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Posteriormente, o processo de execução foi encerrado por
inexistência de bens;
Não possui patr imónio suficiente para garantir , nos termos
gerais, o pagamento das dívidas vencidas, sendo que a
úl tima viatura automóvel que deteve esteve em sua posse
até 2009;
O Insolvente foi sócio gerente da empresa Reis, Rocha &
Malheiro – NIPC 500229627 - que foi declarada insolvente a
pedido de um credor no dia 04/06/2009 – Processo n.º
1191/08.8TYLSB do 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de
Lisboa;
Cessou quaisquer funções laborais em 31/08/2011, tendo
usufruído até 22-12-2012 do subsídio de desemprego;
Desde o dia 23/12/2012, encontra-se reformado, auferindo a
pensão de velhice no valor de € 410,73.
A conjugação destes fatores levou a que o devedor se visse
totalmente impossibil i tado de cumprir com as suas obrigações.
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o
Administrador da insolvência efectuar uma anál ise do estado da
contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
devedor.
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Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
não sendo o insolvente comerciante, não está obrigado
legalmente a ter contabil idade organizada.
No que se refere à informação financeira , não foram entregues as
declarações de IRS dos últimos três anos, pelo que não é possível
efectuar qualquer anál ise a este nível .
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5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
Tendo em conta o supra referido, designadamente, a
circunstância de o insolvente não ser no momento comerciante,
não se referenciou qualquer empresa de que aquela seja ti tular,
não tendo, por isso, apl icabil idade o presente dispositivo.
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do património de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
património do devedor à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [ ] , da
conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a
massa não abrange a total idade dos bens do devedor
susceptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem
penhoráveis e não excluídos por disposição especial em
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contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,
sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a
impenhorabil idade não seja absoluta.
São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a
qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
permanente do executado (…)”.
O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património do insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, não tendo sido local izados quaisquer
bens.
O cenário possível que se apresenta para os credores é, pois, no
sentido do encerramento.
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado;
2. Não havendo Plano de Pagamentos;
O Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido
do encerramento por insuficiência de bens da massa insolvente
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7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
7.1. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas
singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
forma sucinta, a justificação para a não apreensão.
O vencimento deve ser apreendido com destino à satisfação dos
credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que
abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que
ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).
Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina -se que a
impenhorabil idade estabelecida no n .º 1 do preceito (2/3 dos
vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante
auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas
auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia
social) tem como l imite máximo o montante equivalente a três
salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como
l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento
(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante
equivalente ao salário mínimo nacional.
Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso
particular em que é requerida a exoneração do passivo restante,
estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que
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advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser
afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.
(cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém
desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do
património do devedor ao cumprimento das obrigações para
com os seus credores – o razoavelmente necessário para o
sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
famil iar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão
fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo
nacional.
Uma diferença entre os dois regimes é de realçar, desde logo o
facto da norma do C.I .R.E. não mencionar qualquer l imite
mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –
o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno
do devedor e seu agregado.
Assim, considera-se adequado dever interpretar-se o art. 239º, nº
3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem
como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para
garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do
devedor e seu agregado famil iar.
Ora, verifica-se que, in casu, o insolvente encontra-se
reformado, auferindo a pensão de velhice no valor de € 410,73 .
Face ao entendimento supra manifestado e ao valor auferido
pelo insolvente, considera-se não dever ser aprendido qualquer
montante do salário auferido por aquela, pois que o mesmo é
imprescindível para o respectivo sustento condigno.
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7.2. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que just ifiquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º
36.º do CIRE.
Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou aberto aquele incidente.
Para o efeito, regista-se, desde já a inexistência de indícios que
fossem do conhecimento do administrador e passíveis de
determinar a qualificação da insolvência como culposa.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, o
administrador da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
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7.3. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
O insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante,
nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o administrador
da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.
É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informaç ões prestadas
pelo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem
como a relação provisória de credores apresentada nos term os
dos artºs 154.º e 155º CIRE):
1. O insolvente foi judicialmente condenado a pagar aos
requerentes as quantias de Esc: 1.600.000$00 e Esc:
100.000$00, acrescidas de juros de mora, legais (10% até
16/04/1999, e 7%. desde 17/04/1999), desde a citaç ão do
refer ido processo, relativamente ao montante de Esc:
100.000800 e desde o trânsito em julgado da sentença em
relação a Esc: 1.600.000$00. Após o trânsito em julgado
desta decisão, instauraram contra o insolvente uma acção
executiva para cobrança de tal dívida;
2. Contudo, no conseguiram cobrar tal divida, pelo que, e m
Outubro de 2013, foi o insolvente notif icado, na qual idade
de executado, pela agente de execução do processo de
que se encontrava ainda em dívida no montante de.
€10.560,53, notificação essa prévia à inclusão do nome do
executado na l ista públ ica de execuções, nos termos e para
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os efeitos do disposto no artigo 3° n.º3 da Portaria 313/2009
de 30/03.
3. O devedor não pagou, tendo, por isso, sido inserido no Lista
Públ ica de Execuções.
4. Posteriormente, o processo de execução foi encerrado por
inexistência de bens;
5. Não possui patr imónio suficiente para garantir , nos termos
gerais, o pagamento das dívidas vencidas , sendo que a
úl tima viatura automóvel que deteve esteve em sua posse
até 2009;
6. O Insolvente foi sócio gerente da empresa Reis, Rocha &
Malheiro – NIPC 500229627 - que foi declarada insolvente a
pedido de um credor no dia 04/06/2009 – Processo n.º
1191/08.8TYLSB do 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de
Lisboa;
7. Cessou quaisquer funções laborais em 31/08/2011, tendo
usufruído até 22-12-2012 do subsídio de desemprego;
8. Desde o dia 23/12/2012, encontra-se reformado, auferindo a
pensão de velhice no valor de € 410,73.
9. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:
Credor Fundamento Montante Data
Constituição
Data
Vencimento
Ana Maria de Sousa
Gomes e António
Marques Torrão
NIFs 172 908 264 e 172
908 272
Sentença condenatória 1.875,00 15-10-1996 29-04-2000
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Ana Maria de Sousa
Gomes e António
Marques Torrão
NIFs 172 908 264 e 172
908 272
Sentença condenatória 5.625,00 15-10-1996 29-04-2000
Autoridade Trbutária
e Aduaneira -
Ministério Público de
Santo Tirso
IUC vencido em
16/10/2013 41,00 01-01-2009 16-10-2013
Autoridade Trbutária
e Aduaneira -
Ministério Público de
Santo Tirso
Custas processuais 34,74 01-01-2009 16-10-2013
10. A insolvência foi requerida em 2 de Julho de 2014, a qual
foi decretada por sentença proferida no dia 26 de Agosto.
*-*
Isto dito:
Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for
uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no
encerramento deste”.
Os cri térios de apl icação deste instituto estão previstos nos art .ºs
237.ºsegs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na
assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de
insolvência, cumprir -se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do
art.º 237.º.
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Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por
força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido
conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos
termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.
Nada consta nos autos ou foi apurado pelo administrador de
insolvência quanto a ter o devedor fornecido informações falsas a
que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado anteriormente desta
exoneração do passivo restante (al ínea c)).
A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do
CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
o devedor não cumprir o dever de apresentação à
insolvência, com prejuízo para os credores,
ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa
apresentação nos seis meses seguintes à verificação da
situação de insolvência, com prejuízo para os credores e
sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não
existi r qualquer perspectiva séria de melhoria da sua
situação económica.
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa
singular, não estáo insolvente obrigado a apresentar-se à
insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal
como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida
de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea
d).
No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de
preenchimento cumulativo, são os seguintes:
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que devedor/requerente não se apresente à insolvência
nos seis meses seguintes à verif icação da situação de
insolvência;
que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;
que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse
ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva
séria de melhoria da sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria
escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a
relevância deste comportamento do devedor, para efeito de
indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas
hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor
saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação
económica».
Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à
insolvência se pode justificar por eles estarem razoavelmente
convictos de a sua situação económica poder melhorar em
termos de não se tornar necessária a declaração de
insolvência”[…]
Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do
artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples
vencimento dos juros, que são consequência normal do
incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum
prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor
em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por
exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no
período que dispunha para se apresentar à insolvência).
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Entende-se que o simples acumular do montante de juros não
integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1,
al. d) do CIRE. [ ].
Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em
abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívida,
designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,
em especial quando estamos perante dívidas a instituições
financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de
cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),
lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e
segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento quantitativo do
passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar -se que o conceito normativo de
prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no
seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em
decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito
de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sent ido úti l a
referência legal a tal requis ito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter
estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração
do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se
apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à
verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis
meses após a verificação da situação de insolvência) não é
suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui
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em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar -se um
prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria
comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra
compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requisito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.
Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo
deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais
requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que
traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não
podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já
estão contidas num desses outros requisitos.
Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta d o
devedor, devendo apurar-se se esta se pautou pela l icitude,
honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua
situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar
caso se conclua pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do
pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea d o
devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei
visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial
do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que
originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo
que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes
comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,
transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta
do devedor, impedem que a este seja reconhecida a
possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se
l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a
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sua reabil itação económica. Como tal , o que se sanciona são os
comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a
possibil idade de os credores obterem a satisfação dos seus
créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida
caso tais comportamentos não ocorressem.
Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada
foi apurado no sentido que aponte para que o insolvente não
tenha adoptado uma atitude de l icitude, honestidade,
transparência e boa-fé no que respeita à sua situação
económica.
Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer
elemento que aponte no sentido da cul pa do devedor na criação
ou agravamento da situação de insolvência – está também
preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.
Não consta, ainda, que o devedor tivesse s ido condenado por
sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e
punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos
anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração
da insolvência ou posteriormente a esta data – al ínea f) do n.º 1
do artº 238.º do CIRE.
Por último, não resulta que o devedor tenha violado qualquer dos
deveres de informação, apresentação ou colaboração previstos
no CIRE – al íneas i) e g) do artº 238.º
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não
há elementos que levem o signatário a emitir parecer que
pudesse concluir pelo indeferimento do pedido.
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Assim sendo, tendo em conta que nada há que aponte no sentido
de ter mantido uma conduta contrária ao Direito, emite -se
parecer no sentido que deve ser concedido ao insolvente a
possibil idade de após o período de cinco anos previsto no artº.
239, n.º 2 do CIRE, se exonerar dos compromissos que até então
não lhe seja possível saldar.
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