anna chrispim tatiana camarão termo de referÊncia como elaborÁ-lo com excelÊncia
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Anna Chrispim Tatiana Camarão
TERMO DE REFERÊNCIACOMO
ELABORÁ-LO COM
EXCELÊNCIA
Anna Chrispim Tatiana Camarão
H ACONHECIM
EN
TO
ABILID
ADE
TITUDE
Anna Chrispim Tatiana Camarão
O QUÊ É TERMO DE
REFERÊNCIA?
Anna Chrispim Tatiana Camarão
COMO SURGIU ESTA EXIGÊNCIA?A LEGISLAÇÃO SEMPRE EXIGIU QUE O OBJETO DA LICITAÇÃO FOSSE MUITO BEM ESPECIFICADO, MAS
ATÉ O ADVENTO DO PREGÃO NÃO SE FALAVA
EM
TERMO DE REFERÊNCIA
Anna Chrispim Tatiana Camarão
COMO SURGIU ESTA EXIGÊNCIA?
Lei 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
LEGISLAÇÃO - COMPRAS
Anna Chrispim Tatiana Camarão
LEGISLAÇÃO - OBRASArt. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação deserviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:I - projeto básico;....§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento
das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o
caso.
Anna Chrispim Tatiana Camarão
COMO SURGIU ESTA EXIGÊNCIA?LEGISLAÇÃO - PREGÃO
Lei nº 10.520/00 – Lei que rege o Pregão – mais técnica
Art. 3º, inciso II: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição."
Anna Chrispim Tatiana Camarão
LEGISLAÇÃO - PREGÃODECRETO 3.555/2000
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do
fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços
praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
NORMAS DE REGÊNCIA DO TR DISPOSITIVO LEGAL
Lei Geral do Pregão (10.520/02) Art. 3º, I a III.
Decreto nº 3.555/00 (pregão presencial) Art. 8º, I a IV
Decreto nº 5.450/05 (pregão eletrônico) Art. 9º, I a V, e §§ 1ºe 2º
Instrução Normativa nº 2/08, do MPOG Art. 14
Instrução Normativa nº 4/08, do MPOG Arts. 10, V, e 17
Anna ChrispimTatiana Camarão
QUEM ESPECIFICA O OBJETO?
QUEM ELABORA O TERMO DE
REFERÊNCIA?
QUEM APROVA O TERMO DE
REFERÊNCIA?
OS ATORES DO PROCESSO
Anna ChrispimTatiana Camarão
O TERMO DE REFERÊNCIA É OBRIGATÓRIO?
DEVE OU NÃO ACOMPANHAR O EDITAL? [...] 19. Claramente, não há nos normativos mencionados acima (Lei 10.520/02 e Decreto
3.555/00) exigência formal para que o termo de referência, o qual contém o orçamento detalhado,
acompanhe o edital, seja na forma de anexo ou não. O que há é disposição expressa para que haja o termo de referência, no qual é necessário constar, entre outros, o orçamento
detalhado, conforme transcrição acima. Como não há qualquer vedação expressa em sentido
contrário, a interpretação plausível é a de que caberá ao órgão licitante a decisão de fazer
constar ou não o termo de referência no edital, e, consequentemente, o orçamento.
Acórdão TCU 5263/09
Anna ChrispimTatiana Camarão
EXISTE MESMO O NECESSIDADE DO
TERMO DE REFERÊNCIA SER
APROVADO?POR QUEM?
É o que diz expressamente o inc. II do art. 9º do Decreto 5.450/05:
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
.....................................................................................................
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente
QUANTO À NECESSIDADE DE APROVAÇÃO
Anna ChrispimTatiana Camarão
MAS AFINAL DE CONTAS QUAL A DIFERENÇA ENTRE
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
QUANDO DEVO USAR UM OU OUTRO?
TERMO DE REFERÊNCIA X PROJETO BÁSICO
Anna ChrispimTatiana Camarão
COMPRAS EM GERAL
OBRAS OUSERVIÇOS DEENGENHARIA
SERVIÇOS EM GERAL
TERMO DE REFERÊNCIA
PROJETO BÁSICO
TERMO DE REFERÊNCIA OU
PROJETO BÁSICO*
*Vide IN02/2008
Anna ChrispimTatiana Camarão
COMO FAZER UM TERMO DE REFERÊNCIA?
Anna ChrispimTatiana Camarão
ESPECIFICANDO BEM O OBJETO!
Anna Chrispim Tatiana Camarão
ANTES DE FAZER UM TRPERGUNTE SEMPRE
Anna ChrispimTatiana Camarão
DOIS MODOS DE DEFINIÇÃO DO OBJETO
•Definição pelo próprio órgão requisitante do produto ou serviço pretendido.
JACOBY
•Prévia definição em catálogo, listagem, tabelas, fornecidas pela administração ao órgão requisitante, cabendo a esse
indicar os produtos segundo codificação usual e a quantidade desejada.
Anna ChrispimTatiana Camarão
POR UM COPO D’AGUA SAUDÁVEL PARA O CIDADÃO E PARA A ADMINISTRAÇÃO
COPO (para água???), capacidade (mínima de???), 200 ml, em poliestileno branco, (com frisos???) e saliência na borda. O peso de cada cento* de copos deverá ser igual ou
superior a (220 gramas???), e de acordo com norma (ABNT!!!), NBR 14.865. Embalagem em caixa de papelão (ondulado???),
na qual os copos deverão estar acondicionados em sacos plásticos (limpos e lacrados???), com 100 unidades cada, contendo nome do fabricante, a referência do produto e a
quantidade de copos.
Anna ChrispimTatiana Camarão
Lei 10.520/00
Art. 3º, inciso II: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição."
CARACTERISTICAS DE UMA BOA ESPECIFICAÇÃO
“Suficiente é a definição que não
carece de explicações adicionais, que explica-se por si só; que esgota
as características necessárias à correta definição do objeto.
“Precisa é a definição que
delimita exatamente o que é necessário. Precisão
não admite hesitação, mas pode admitir alternativa.”
“Clara é a definição que por precisa e
suficiente não deixa dúvidas ou
questionamentos.”
Anna ChrispimTatiana Camarão
ALERTA DA SÚMULA 177 do TCU
2 - Formulação imprecisa e insuficiente do objeto afeta não somente os licitantes, mas atinge também os concorrentes potenciais, maculando o pressuposto da igualdade.
1 - Definição "precisa" e "suficiente": todos os aspectos fundamentais devem ser contemplados de modo a não ensejar dúvidas aos eventuais interessados. - quantidade demanda.
Anna ChrispimTatiana Camarão
Anna ChrispimTatiana Camarão
• Princípio da Padronização: (Acórdão 300/98; 64/04; Decisão n.446/95)• Amostras (Decisão n. 1237/02; Decisão n. 197/97)• Laudos (Acórdão n. 445/08)• Licitação de objeto divisível (Sumula 247)• Possibilidade de utilização de catálogos, protótipos • Exigência de ISO (Decisão 1.526/02. Plenário; Acórdão n. 1292/03). • Pré-qualificação de Produto • Indicação de marca (Acórdão n. 1/06; Acórdão n. 17/10; Acórdão n. 636/06)• Expressão “equivalente” ou “de melhor qualidade” (Acórdão n. 887/10;3796/07; Acórdão n. 2300/04; Acórdão n. 2406/06; Acórdão n. 3263/11)• Sujeição às normas técnicas da ABNT • Exigência de Documentação de Habilitação não prevista em Lei• Visita Técnica Obrigatória• Ingerência na Gestão da Empresa Privada• Subcontratação (Acórdão 717/11 – TCU) • Garantia de produto (Revista TCU, Licitações & Contratos, 3ª. Ed., p. 140.• Possibilidade de realizar reuniões com empresas para ajudar na descrição do objeto • Possibilidade de Realizar Diligência
DOS PROBLEMAS REINCIDENTES
1) Ausência de especificação de prazos:
Toda obrigação atribuída às partes contratantes deve conter estipulação de prazo para seu cumprimento, sob pena de tornar-se inócua. A expressão “imediatamente” não é um prazo.
O prazo deve ser definido em horas ou dias (úteis ou corridos, conforme a conveniência do setor requisitante e a necessidade do objeto demandado), e a sua estipulação deverá levar em conta o interesse da Administração sem, contudo, perder de vista a plausibilidade de seu cumprimento pela empresa contratada.
Indefinição ou omissão quanto às consequências pelo descumprimento do prazo de entrega do produto ou da prestação do serviço
2) O setor requisitante deve sempre explicitar, no termo de referência ou projeto básico, qual será a possibilidade e qual será a consequência de receber o produto/serviço demandado fora do prazo. (Devolução do produto ou apenas a aplicação da penalidade, por ex.)
3) Utilização de expressões genéricas ou de caráter subjetivo:
O quantitativo deve ser apresentado de forma objetiva, sem, contudo, limitar as medidas. Deve-se colocar, por ex.: uma variação para cima ou para baixo, ou dependendo do objeto, solicitar o produto por m², por ex. em flanela: ___ metros², em rolos de 30 ou 40 metros, especialmente nas licitações por Registro de Preços.
Falta de justificativa técnica para que o fornecimento de todos os itens solicitados ou a instalação dos equipamentos seja realizado por uma única empresa.
Exigir-se o fornecimento de todos os equipamentos (no caso de uma demanda com vários itens) sejam fornecidos pela mesma empresa limita a concorrência. O mesmo no caso de se exigir que a instalação e o treinamento se dê pela mesma empresa que fornecer o material, (apesar de haver certa lógica neste raciocínio). Portanto, deve haver no processo (ou no PB/TR, ou na informação do setor requisitante), justificativa de ordem técnica quando houver esta necessidade. Por ex.: compatibilidade técnica entre os equipamentos, manutenção da garantia, etc).
Caso contrário, na falta desta justificativa, o Edital de licitação deixará clara a possibilidade de mais de cada item ser adjudicado a empresas diferentes.
- Programar entregas: Ex. aquisição de cadeiras ergonômicas. Pode ser que a entrega, montagem e instalação tenha que se dar em locais distintos, em horários pós-expediente, em finais de semana, para não prejudicar os trabalhos da repartição pública. Este procedimento deve estar previsto no TR.
Foi incluído no art. 3º da Lei n. 8.666/93, pela Lei n. 12.349/2010, um novo propósito do procedimento licitatório, que é a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Em âmbito federal foi baixado nesse mês o Decreto n. 7.746, que estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal.
PRODUTOS COM PADRÕES
DE SUSTENTABILIDADE
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A título de exemplo indicamos algumas normas que contem padrão de sustentabilidade que devem ser observadas na produção do termo de referência:a)A Administração vai adquirir Máquinas e aparelhos que precisam para funcionar de energia elétrica. Deve ser inserido no termo de referência ou que esses equipamentos e aparelhos devem possuir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, nos termos da Portaria IMETRO n. 215/2009. Essa exigência serve para que seja estipulado o nível máximo de consumo e mínimo de eficiência por aparelho (Dec. 4131/02).
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b) Outro exemplo, se a Administração vai adquirir aparelhos eletrodomésticos, como aspiradores, liquidificadores, que produzem ruídos, deve prever no termo de referência que o produto possua selo Ruído, indicativo do nível de potência sonora, nos termos da Resolução CONAMA n. 20.
O Estado de São Paulo e a FGV produziram um catálogo socioambiental que poderão ser consultados pelo site (www.bec.sp.gov.br).
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Produção dos valores referenciais mercadológicos A não realização da pesquisa ou a sua realização inadequada
propiciará contratação a preço inexequível ou com sobrepreço, abalará a credibilidade dos negócios públicos perante a sociedade e atrairá a responsabilização dos agentes envolvidos.
Procedimentos que podem ser adotados:
• consultar os preços praticados no âmbito da Administração Pública, que vem sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de mercado legal.
• verificar os valores das últimas contratações formalizadas pelo próprio órgão ou entidade responsável pela licitação;
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• consultar os preços praticados por lojas do ramo. Essa consulta poderá ser feita por meio de fac-símile, internet e pelo telefone. No caso da consulta por telefone, alguns cuidados devem ser tomados, por exemplo, registrar a data da consulta, a razão social da empresa consultada, o nome do funcionário que prestou a informação, o preço ofertado, pois os órgãos de controle externo têm adotado o procedimento da amostragem, em que escolhem uma das consultas para confirmar se a pesquisa foi realmente realizada.
• verificar os preços divulgados em revistas especializadas e fixados por órgãos oficiais.
• consultar os valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços.
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Fontes de Consultas de Preços na Inernet- Comprasnet (www.comprasnet.gov.br), do governo federal;
- Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo (www.bec.sp.gov.br e www.cadterc.sp.gov.br);
- TCE/RJ (www.tce.rj.gov.br);
- Licitações-BB do Banco do Brasil (www.bb.com.br);
- entidades especializadas (www.fgv.br);
- sites de comparação de preços no mercado interno (www.buscape.com.br;
- www.bondfaro.com.br; www.boadica.com.br; www.jacotei.com.br;
- www.precosbrasil.com.br; www.bancodeprecos.com.br e outros).
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- Cesta de Preços Aceitáveis (Acórdão n. 819/2009, TCU).
- Preço aceitável é aquele que não representa claro viés em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do valor constante da faixa identificada para o produto ou serviço (Acórdão n. 2.170/07)f
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Ilícitos Concorrenciais (Portaria da Secretaria de Direito Econômico SDE nº 51, de 03.07.09, e Editada pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE))
Propostas Fictícias ou de Cobertura. Supressão de propostas.
Propostas Rotativas ou Rodízio.
Divisão do Mercado.
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Jogo de Planilhas
Bloqueio no Pregão
Estes procedimentos importam na fraude a Licitação e podem ser qualificados tanto como ilícito concorrencial da ordem econômica, como o conluio previsto no art. art. 90 da Lei nº 8.666/93:
“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou Estes procedimentos importam na fraude a Licitação e podem ser qualificados tanto como ilícito concorrencial da ordem econômica, como o conluio previsto no art. art. 90 da Lei nº 8.666/93:
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MODELO PARA ELABORAR O TERMO DE REFERÊNCIA
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