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“PLANO BRASIL MAIOR”

E AS RECENTES ALTERAÇÕES PELA

MP nº 563,

DE 3 DE ABRIL DE 2012, RETIFICADA EM 23 DE ABRIL DE 2012.

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Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012

Plano Brasil Maior - Evolução Legislativa

MP 540/11

Lei nº. 12.546/11

MP 563/12

É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

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Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012

Plano Brasil Maior – Objetivos No contexto de crise mundial, marcada pela desaceleração da indústria, o Governo brasileiro anunciou diversas medidas voltadas para o fortalecimento da economia nacional. Dentre essas medidas, conjuntamente denominadas Plano Brasil Maior, destaquem-se as de natureza tributária, previstas na Medida Provisória nº 563/2012, como forma de estimular a competitividade da economia brasileira, culminando em maior produtividade e inovação.

É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Plano Brasil Maior – Desoneração da folha de salários (receita bruta) Objetivo: - Desenvolver a indústria nacional que utiliza mão-de-obra intensiva

Setores afetados: -Área plásticos, têxtil, TI, couro, entre outros.

Contribuição Patronal ao INSS: foi substituída pela contribuição de 1% sobre a receita bruta para os fabricantes dos produtos listados no Anexo da MP nº 563/12.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Plano Brasil Maior – Contribuição sobre a Receita Bruta Lei nº 12.546/11: a referida substituição já estava prevista na lei, contudo apenas para alguns produtos dos setores de confecções, couro e calçados e à alíquota de 1,5%, que será aplicada até a entrada em vigor da MP 563/12, quando a alíquota passará para 1% (Agosto de 2012). Obs.: O Ato do Congresso Nacional nº 23/2012 apenas prorrogou a vigência da MP 563/12 e não a sua produção de efeitos Base de cálculo: receita bruta decorrente das vendas no mercado interno dos produtos listados no Anexo, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Plano Brasil Maior - Contribuição sobre Receita Bruta

Desenvolvimento de produção contemplada e não contemplado pela substituição: proporcionalização da receita dos produtos abrangidos e não abrangidos pela nova sistemática para apuração do valor final da contribuição previdenciária. A MP esclarece que, para as empresas que desenvolvam outras atividades econômicas que não só aquelas desoneradas, a contribuição à Seguridade Social será paga (i) sobre a receita bruta correspondente às atividades beneficiárias e (ii) com base no disposto no art. 22 da Lei nº. 8.212/1991, “reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total”.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA – MP 563/12 (produtos do setor de plásticos abrangidos)

É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

Tabela Anexa Retificada - Medida Provisória nº 563/12 NCM

39.15 4009.32.10 4009.11.00 39.16 4009.32.90 4009.12.10 39.17 4009.42.10 4009.12.90 39.18 4009.42.90 4009.31.00 39.19 4010.31.00 6506.91.00 39.20 4010.32.00 9403.70.00 39.21 4010.33.00 4016.10.10 39.22 4010.34.00 4016.91.00 39.23 4010.35.00 4016.93.00 39.24 4010.36.00 4016.99.90 39.25 4010.39.00 9606.21.00 39.26 40.15 9404.90.00

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

COFINS-IMPORTAÇÃO – Alíquota Adicional Setores afetados: Área têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, bens de capital mecânico entre outros. Alíquota: a alíquota de 7,6% é acrescida de 1% na hipótese de importação dos produtos listados no Anexo da MP 563/12. Crédito: deve ser aplicada a alíquota de 7,6%. Vigência: a partir de 1º de agosto de 2012.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

COFINS-IMPORTAÇÃO – Lei 12.546/11

Alíquota Adicional: a lei estabeleceu adicional de 1,5% para os produtos listados dos setores confecções, couro e calçados, que vigorará até 1º de agosto de 2012, quando passa a incidir a alíquota adicional de 1% prevista na MP 563/12, a qual contemplou alargou o rol de produtos contemplados pela alíquota adicional.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

COFINS-IMPORTAÇÃO – MP 563/12 (produtos do setor de plásticos abrangidos)

É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

Tabela Anexa Retificada - Medida Provisória nº 563/12 NCM

39.15 4009.32.10 4009.11.00 39.16 4009.32.90 4009.12.10 39.17 4009.42.10 4009.12.90 39.18 4009.42.90 4009.31.00 39.19 4010.31.00 6506.91.00 39.20 4010.32.00 9403.70.00 39.21 4010.33.00 4016.10.10 39.22 4010.34.00 4016.91.00 39.23 4010.35.00 4016.93.00 39.24 4010.36.00 4016.99.90 39.25 4010.39.00 9606.21.00 39.26 40.15 9404.90.00

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Pleitos referentes à substituição da Contribuição Patronal -MP 563: Foram propostas diversas emendas à MP 563 para apreciação no momento de sua conversão em lei. Merecem destaque as seguintes emendas: (i) Emenda nº 82: aplicar a nova contribuição à alíquota de 0,5% até 2016; (ii) Emenda nº 83: a base de cálculo da nova contribuição ser a mesma da COFINS não cumulativa; (iii) Emenda nº 85: tornar facultativa a incidência da contribuição sobre a receita bruta; (iv) Emenda nº 87: contribuição sobre a receita bruta incidir à alíquota de 0,7%;

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Solução de Consulta nº 17/2012 – DISIT 3ª Região Fiscal ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: LEI N.º 12.546, DE 2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS. RECEITAS INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADAS. REDUTOR. CÁLCULO. A sociedade empresária deve recolher, como contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 12.546, de 2011, o montante calculado a partir da consideração do total das receitas incentivadas multiplicado pelo percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em DARF e de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. Como contribuição previdenciária reduzida, na forma do artigo 8º, parágrafo único, inciso II da mesma lei, a sociedade empresária deve recolher, por cada estabelecimento distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferida entre o somatório das outras receitas não incentivadas de todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicando essa razão pela contribuição normal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos, considerados individualmente.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Perguntas e Respostas 1 – Qual Contribuição foi substituída? A Contribuição Patronal ao INSS (INSS patronal), prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 foi substituída pela contribuição de 1% sobre a receita bruta. 2 – Quem está sujeito à referida substituição? Os fabricantes dos produtos listados na MP 563/12 deverão observar a nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Perguntas e Respostas 3 – Qual é a base de cálculo da nova contribuição? A base de cálculo é a receita bruta no mercado interno decorrente da venda dos produtos listados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, do mês correspondente ao fato gerador da contribuição previdenciária. Para fins do cálculo da contribuição não são considerados como receita bruta o valor do IPI e do ICMS-ST, por não comporem o preço do produto. 4 – A substituição da Contribuição Patronal pela Contribuição sobre a Receita Bruta é uma faculdade do contribuinte? A nova sistemática é uma imposição normativa, portanto não é uma faculdade

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Medida Provisória n 563, de 3 de abril de 2012

Perguntas e Respostas 5 – Como fica o cálculo da contribuição quando há venda de produtos abrangidos e não abrangidos pela nova sistemática? A empresa deverá proceder ao calculo da contribuição sobre a receita bruta apenas sobre a receita correspondente à venda dos produtos abrangidos. Com relação ao restante das receitas de venda de produtos não abrangidos, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado com base na forma atual, ou seja, sobre a folha de pagamento, aplicando-se a alíquota de 20%.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Exemplo prático

A Empresa apurou Receita Bruta (excluindo vendas canceladas e descontos incondicionais) R$100.000 no mês, 70% do seu faturamento é obtido com vendas de produtos listados no Anexo Único da Lei nº 12.546, a folha de pagamentos dessa empresa é de R$20.000/mês. 1) A empresa tem receita bruta R$ 100.000,00 2) 70% da receita é obtida com vendas de produtos listados na medida; Receita produtos envolvidos (70%) Receita produtos não envolvidos (30%) R$ 70.000,00 R$ 30.000,00 3) A contribuição sobre a receita bruta de 1% deve ser feita sobre a parcela da receita obtida com as vendas dos produtos envolvidos na medida R$ 70.000,00 X 1% = R$ 700,00 Valor a contribuir sobre a receita bruta (DARF - cód 2991) É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Exemplo prático 4) Os 30% do faturamento que são de produtos não enquadrados na sistemática, deverão ser recolhidos da forma atual (20% sobre a folha), proporcionalmente; Folha de salários 20% sobre a folha de salários R$ 20.000,00 R$ 4.000,00 30% a ser recolhido referente a contribuição sobre o valor da receita de produtos não envolvidos na medida R$ 1.200,00 Valor a contribuir relativo as receitas de produtos não envolvidos na medida (GPS - cod 2100) 5) As duas contribuições previdenciárias em tela possuem seus vencimentos no mesmo dia, portanto deverão ser recolhidas no dia 20 do mês seguinte ao do fato gerador

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Medida Provisória n 563, de 3 de abril de 2012 Perguntas e Respostas 6 – Como recolher a contribuição sobre o 13º salário? A nova contribuição incide sobre a receita bruta, motivo pelo qual não há uma nova incidência em decorrência do 13º salário. Todavia, como a substituição só entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2012, a RFB já se pronunciou quando da aplicação da Lei nº 12.546, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, que para o ano de 2011 a Contribuição Patronal deveria ser calculada proporcionalmente aos meses do ano em que Lei 12.546/11 passou a produzir efeitos, o que ocorreu apenas em dezembro. Portanto, a referida contribuição deveria ter sido calculada sobre 11/12 do 13º salário. Desta forma, é possível que a RFB adote o mesmo entendimento para 2012, ou seja, poderá haver uma proporcionalização entre os meses de vigência da MP 563 a fim de determinar a base de cálculo da contribuição patronal sobre o 13º salário.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Perguntas e Respostas 7 – Qual procedimento para o recolhimento da Contribuição sobre o 13º salário? No contexto da MP 540 e Lei nº 12.546/11, foi editado o ADE CODAC nº 93/11, prescrevendo que quando da prestação de informações relativas às contribuições incidentes sobre o 13º salário declarado na competência 13, deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o os meses do ano de 2011 que a Lei nº 12.546/11 produziu efeitos (proporcionalização). Deste modo é possível que para o ano de 2012 seja adotado pela RFB o mesmo procedimento em razão do disposto na MP 563 produzir efeitos apenas a partir de 1º de agosto. Ressalte-se que a contribuição patronal calculada da forma proporcional citada será recolhida no vencimento normal da contribuição, sendo que a parte do 13º salário relativa aos meses em que a substituição já estiver em vigor, estará abrangida pela contribuição sobre a receita bruta do mês de dezembro. É proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de material a partir deste.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Perguntas e Respostas 8 – As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deve ser informada na EFD – Contribuições? Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 a EFD – PIS/COFINS passou a ser denominada EFD – Contribuições, bem como as informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta também deverão constar da referida escrituração relativamente aos fatos jurídicos tributários ocorridos a partir de 1º de abril de 2012.

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Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Perguntas e Respostas 9 – Como fica a cobrança de empresas localizadas em Zona Franca? As pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e sujeitas à nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária, deverá recolher a referida contribuição de acordo com o disposto na Lei nº 12.546/11 (contribuição sobre a receita bruta).

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HONDA, ESTEVÃO – ADVOGADOS

Dr. Helcio Honda – Sócio Fundador E-mail: [email protected] Telefone: 2149-0538 Dra. Lumy Miyano Mizukawa – Sócia E-mail: [email protected] Telefone: 2149-0517 Dr. Gilberto Frigo Junior – Coordenador Tributário Consultivo Diretos E-mail: [email protected] Telefone: 2149-0561 Av. Paulista, 475 – 3° andar Bela Vista – São Paulo / SP CEP 01311-908