apostila completa de legislação específica da suframa

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    CURSO ON LINE DE LEGISLAO

    ESPECFICA DA SUFRAMA

    Professor Anderson Belchior

    INTRODUO:

    Inicialmente, temos que a fonte para o estabelecimento da Zona Franca de Manaus est

    inserta dentro dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil.

    O inciso III, do artigo 3, da Constituio Federal de 1998, dispe que:

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e

    regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e

    quaisquer outras formas de discriminao.

    NORMATIVO DE INSTITUIO (CRIAO):

    Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967: Altera as disposies da Lei

    nmero 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 9,

    pargrafo 2 do Ato Institucional n 4, de 7 de dezembro de 1966,

    DECRETA:

    CAPTULO I

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    Das finalidades e localizao da Zona Franca de Manaus Art 1 A Zona Franca de Manaus uma rea de livre comrcio de importao e exportao e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amaznia um centro industrial, comercial e agropecurio dotado de condies econmicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatres locais e da grande distncia, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. Art 2 O Poder Executivo far, demarcar, margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma rea contnua com uma superfcie mnima de dez mil quilmetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores, na qual se instalar a Zona Franca. 1 A rea da Zona Franca ter um comprimento mximo continuo nas margens esquerdas dos rios Negro e Amazonas, de cinqenta quilmetros a juzante de Manaus e de setenta quilmetros a montante desta cidade. 2 A faixa da superfcie dos rios adjacentes Zona Franca, nas proximidades do prto ou portos desta, considera-se nela integrada, na extenso mnima de trezentos metros a contar da margem. 3 O Poder Executivo, mediante decreto e por proposta da Superintendncia da Zona Franca, aprovada pelo Ministrio do Interior, poder aumentar a rea originalmente estabelecida ou alterar sua configurao dentro dos limites estabelecidos no pargrafo 1 dste artigo.

    CAPTULO II

    Dos incentivos fiscais Art 3 A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrializao em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuria, pesca, instalao e operao de indstrias e servios de qualquer natureza e a estocagem para reexportao, ser isenta dos impostos de importao, e sbre produtos industrializados. (Vide Decreto-lei n 340, de 1967) 1 Excetuam-se da iseno fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munies, fumo, bebidas alcolicas, automveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparaes cosmticas, salvo quanto a estes (posies 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilizao de matrias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo bsico. (Redao dada pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 2 Com o objetivo de coibir prticas ilegais, ou anti-econmicas, e por proposta justificada da Superintendncia, aprovada pelos Ministrios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constante do pargrafo 1 pode ser alterada por decreto. 3 As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo podero ser posteriormente destinadas exportao para o exterior, ainda que

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    usadas, com a manuteno da iseno dos tributos incidentes na importao. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005) 4 O disposto no 3 deste artigo aplica-se a procedimento idntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005) Art 4 A exportao de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrializao na Zona Franca de Manaus, ou reexportao para o estrangeiro, ser para todos os efeitos fiscais, constantes da legislao em vigor, equivalente a uma exportao brasileira para o estrangeiro. (Vide Decreto-lei n 340, de 1967) (Vide Lei Complementar n 4, de 1969) Art 5 A exportao de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, est isenta do impsto de exportao. Art 6 As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando sarem desta para comercializao em qualquer ponto do territrio nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importao do exterior, a no ser nos casos de iseno prevista em legislao especfica. Art. 7 Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informtica e os veculos automveis, tratores e outros veculos terrestres, suas partes e peas, excludos os das posies 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peas, quando dela sarem para qualquer ponto do Territrio Nacional, estaro sujeitos exigibilidade do Imposto sobre Importao relativo a matrias-primas, produtos intermedirios, materiais secundrios e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de reduo de sua alquota ad valorem, na conformidade do 1 deste artigo, desde que atendam nvel de industrializao local compatvel com processo produtivo bsico para produtos compreendidos na mesma posio e subposio da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB). (Redao dada pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 1 O coeficiente de reduo do imposto ser obtido mediante a aplicao da frmula que tenha: (Pargrafo includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) I - no dividendo, a soma dos valores de matrias-primas, produtos intermedirios, materiais secundrios e de embalagem, componentes e outros insumos de produo nacional e da mo-de-obra empregada no processo produtivo; (Inciso includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) II - no divisor, a soma dos valores de matrias-primas, produtos intermedirios, materiais secundrios e de embalagem, componentes e outros insumos de produo nacional e de origem estrangeira, e da mo-de-obra empregada no processo produtivo. (Inciso includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 2 No prazo de at doze meses, contado da data de vigncia desta lei, o Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de reduo das alquotas do Imposto sobre Importao, em substituio frmula de que trata o pargrafo anterior. (Inciso includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 3 Os projetos para produo de bens sem similares ou congneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o incio da vigncia desta lei e o da

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    lei a que se refere o 2, podero optar pela frmula prevista no 1. (Pargrafo includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 4 Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informtica e os veculos automveis, tratores e outros veculos terrestres, suas partes e peas, excludos os das posies 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administrao da Suframa at 31 de maro de 1991 ou para seus congneres ou similares, compreendidos na mesma posio e subposio da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, a reduo de que trata o caput deste artigo ser de oitenta e oito por cento. (Pargrafo includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91)

    5 A exigibilidade do Imposto sobre Importao, de que trata o caput deste artigo, abrange as matrias-primas, produtos intermedirios, materiais secundrios e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo bsico, na fabricao de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, no coligada empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Regio, na industrializao dos produtos de que trata o pargrafo anterior. (Pargrafo includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91)

    6o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior e da Cincia e Tecnologia estabelecero os processos produtivos bsicos no prazo mximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitao fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (Redao dada pela Lei n 10.176, de 2001) (Regulamento) (Regulamento). 7 A reduo do Imposto sobre Importao, de que trata este artigo, somente ser deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administrao da Suframa que: (Pargrafo includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) I - se atenha aos limites anuais de importao de matrias-primas, produtos intermedirios, materiais secundrios e de embalagem, constantes da respectiva resoluo aprobatria do projeto e suas alteraes; (Inciso includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) II - objetive: (Inciso includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) a) o incremento de oferta de emprego na regio; (Alnea includa pela Lei n 8.387, de 30.12.91) b) a concesso de benefcios sociais aos trabalhadores; (Alnea includa pela Lei n 8.387, de 30.12.91) c) a incorporao de tecnologias de produtos e de processos de produo compatveis com o estado da arte e da tcnica; (Alnea includa pela Lei n 8.387, de 30.12.91)

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    d) nveis crescentes de produtividade e de competitividade; (Alnea includa pela Lei n 8.387, de 30.12.91) e) reinvestimento de lucros na regio; e (Alnea includa pela Lei n 8.387, de 30.12.91) f) investimento na formao e capacitao de recursos humanos para o desenvolvimento cientfico e tecnolgico. (Alnea includa pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 8 Para os efeitos deste artigo, consideram-se: (Pargrafo includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) a) produtos industrializados os resultantes das operaes de transformao, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislao de regncia do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Alnea includa pela Lei n 8.387, de 30.12.91) b) processo produtivo bsico o conjunto mnimo de operaes, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrializao de determinado produto. (Alnea includa pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 9 Os veculos automveis, tratores e outros veculos terrestres, suas partes e peas, excludos os das posies e subposies 8711 a 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e peas, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela sarem para qualquer ponto do Territrio Nacional, estaro sujeitos exigibilidade do Imposto sobre Importao relativo a matrias-primas, produtos intermedirios, materiais secundrios e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de reduo estabelecido neste artigo, ao qual sero acrescidos cinco pontos percentuais. (Pargrafo includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 10. Em nenhum caso o percentual previsto no pargrafo anterior poder ser superior a cem. (Pargrafo includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 11. A alquota que serviu de base para a aplicao dos coeficientes de reduo de que trata este artigo permanecer aplicvel, ainda que haja alterao na classificao dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do Mercosul. (Includo pela Lei n 12.431, de 2011). 12. O disposto no 11 no se aplica no caso de alterao da classificao fiscal do produto decorrente de incorreo na classificao adotada poca da aprovao do projeto respectivo. (Includo pela Lei n 12.431, de 2011). Art 8 As mercadorias de origem nacional destinadas Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do territrio nacional sero estocadas em armazns, ou embarcaes, sob contrle da Superintendncia e pagaro todos os impostos em vigor para a produo e circulao de mercadorias no pas. Art. 9 Esto isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer comercializao em qualquer ponto do Territrio Nacional. (Redao dada pela Lei n 8.387, de 30.12.91)

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    1 A iseno de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regies do Pas, ficar condicionada observncia dos requisitos estabelecidos no art. 7 deste decreto-lei. (Includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91) 2 A iseno de que trata este artigo no se aplica s mercadorias referidas no 1 do art. 3 deste decreto-lei. (Includo pela Lei n 8.387, de 30.12.91)

    CAPTULO III

    Da Administrao da Zona Franca Art 10. A administrao das instalaes e servios da Zona Franca ser exercida pela Superintendncia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) entidade autrquica, com personalidade jurdica e patrimnio prprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas. Pargrafo nico. A SUFRAMA vincula-se ao Ministrio do Interior. Art 11. So atribuies da SUFRAMA: a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execuo, diretamente ou mediante convnio com rgos ou entidades pblicas inclusive sociedades de economia mista, ou atravs de contrato com pessoas ou entidades privadas; b) revisar, uma vez por ano, o Plano Diretor e avaliar, os resultados de sua execuo; c) promover a elaborao e a execuo dos programas e projetos de intersse para o desenvolvimento da Zona Franca; d) prestar assistncia tcnica a entidades pblicas ou privadas, na elaborao ou execuo de programas de intersse para o desenvolvimento da Zona Franca; e) manter constante articulao com a Superintendncia do Desenvolvimento da Amaznia (SUDAM), com o Govrno do Estado do Amazonas e autoridades dos municpios em que se encontra localizada a Zona Franca; f) sugerir a SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, providncias julgadas necessrias ao desenvolvimento da Zona Franca; g) promover e divulgar pesquisas, estudos e anlises, visando ao reconhecimento sistemtico das potencialidades econmicas da Zona Franca; h) praticar todos os demais atos necessrias as suas funes de rgo de planejamento, promoo, coordenao e administrao da Zona Franca. Art 12. A Superintendncia da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, assim constituda: a) Conselho Tcnico;

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    b) Unidades Administrativas. Art 13. O Superintendente ser nomeado pelo Presidente da Repblica, por indicao do Ministro do Interior e demissvel ad nutum . Pargrafo nico. O Superintendente ser auxiliado por um Secretrio Executivo nomeado pelo Presidente da Repblica, por indicao daquele e demissvel ad nutum . Art 14. Compete ao Superintendente: a) praticar todos os atos necessrios ao bom desempenho das atribuies estabelecidas para a SUFRAMA; b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo; c) elaborar o Regimento Interno; d) submeter apreciao do Conselho Tcnico os planos e suas revises anuais; e) representar a autarquia ativa e passivamente, em juzo ou fora dle. Pargrafo nico. O Secretrio Executivo o substituto eventual do Superintendente e desempenhar as funes que por ste lhe forem cometidas. Art 15. Compete ao Conselho Tcnico: a) sugerir e apreciar as normas bsicas da elaborao do Plano Diretor e suas revises anuais; b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca; c) homologar a escolha de firma ou firmas auditores a que se refere o artigo 27 da presente lei; d) aprovar as necessidades de pessoal e nveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA; e) aprovar os critrios da contratao de servios tcnicos ou de natureza especializada, com terceiros; f) aprovar relatrios peridicos apresentados pelo Superintendente; g) aprovar o balano anual da autarquia; h) aprovar a Plano Diretor da Zona Franca e suas revises anuais; i) aprovar as propostas do Superintendente de Compra e alienao de bens imveis e de bens mveis de capital; j) aprovar o oramento da SUFRAMA e os programas de aplicao das dotaes globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribudos;

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    k) aprovar convnios, contratos e acrdos firmados pela SUFRAMA, quando se referirem a execuo de obras. Art 16. O Conselho Tcnico composto do Superintendente, que o presidir, do Secretrio Executivo, do Representante do Govrno do Estado do Amazonas, do Representante da Superintendncia do Desenvolvimento da Amaznia e de dois membros nomeados pelo Presidente da Repblica, e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo um engenheiro e o outro especialista em assuntos fiscais. Pargrafo nico. Os membros do Conselho Tcnico devero ter reputao ilibada, larga experincia e notrio conhecimento no campo de sua especialidade. Art 17. As unidades administrativas tero as atribuies definidas no Regimento Interno da Entidade. Art 18. A SUFRAMA contar exclusivamente com pessoal sob o regime de legislao trabalhista, cujos nveis salariais sero fixado pelo Superintendente, com observncia do mercado de trabalho, e aprovados pelo Conselho Tcnico. Art 19. O Superintendente e Secretrio Executivo percebero, respectivamente, 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) a mais do maior salrio pago pela SUFRAMA aos seus servidores, de acrdo com o estabelecido na presente lei.

    CAPTULO IV

    Dos recursos e regime financeiro e contbil

    Art. 20. Constituem recurso da SUFRAMA: I - as dotaes oramentrias ou crditos adicionais que lhe sejam atribudos; II - o produto de juros de depsitos bancrios, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA; III - os auxlios, subvenes, contribuies e doaes de entidades pblicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras; IV - as rendas provenientes de servios prestados; V - a sua renda patrimonial. Art 21. As dotaes oramentrias e os crditos adicionais destinados SUFRAMA sero distribudos independentemente de prvio registro no Tribunal de Contas da Unio. Pargrafo nico. Os contratos, acrdos ou convnios firmados pela SUFRAMA independem de registro prvio no Tribunal de Contas da Unio. Art 22. Os recursos provenientes de dotaes oramentrias ou de crditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribudas SUFRAMA incorporar-se-o ao seu patrimnio, podendo os saldos ter aplicao nos exerccios subseqentes.

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    Pargrafo nico. Os saldos no entregues SUFRAMA at o fim do exerccio sero escriturados como "Restos a Pagar". Art 23. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovada pela Conselho Tcnico da autarquia, poder contrair emprstimos no pas ou no Exterior para acelerar ou garantir a execuo de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca. 1 As operaes em moedas estrangeiras dependero de autorizao do Chefe do Poder Executivo; 2 As operaes de que trata ste artigo podero ser garantidas com os prprios recursos da SUFRAMA; 3 Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operaes de crdito externo ou interno, destinadas a realizao de obras e servios bsicos, previstos no oramento do Plano Diretor; 4 A garantia de que tratam os pargrafos anteriores ser concedida s operaes de crdito contratadas diretamente pela SUFRAMA ou com sua intervenincia, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente aprovado pelo Conselho Tcnico; 5 As operaes de crdito mencionadas neste artigo sero isentas de todos os impostos e taxas federais; 6 Considera-se aplicao legal dos recursos destinados SUFRAMA, a amortizao e o pagamento de juros relativos a operaes de crdito por ela contratadas, para aplicao em programas ou projetos atinentes s desatinaes dos mesmos recursos. Art 24. A SUFRAMA poder cobrar taxas por utilizao de suas instalaes e emolumentos por servios prestados a particular. Pargrafo nico. As taxas e emolumentos de que tratam ste artigo sero fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas plo Conselho Tcnico. Art 25. Os recursos da SUFRAMA sem desatinao prevista em lei e as dotaes globais que lhe sejam atribudas, sero empregados nos servios e obras do Pano Diretor, de acrdo com os programas de aplicao propostos pelo Superintendente aprovados pelo Conselho Tcnico. Art 26. A SUFRAMA autorizada a realizar despesas de pronto pagamento at cinco (5) vzes o valor do maior salrio mnimo vigente no pas. Art 27. No contrle dos atos de gesto da SUFRAMA ser adotado, alm da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e tcnica. Art 28. A SUFRAMA ter completo servio de contabilidade patrimonial, financeira e oramentria.

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    Pargrafo nico. At o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeter os balanos do exerccio anterior ao Ministro do Interior e atravs deste ao Ministrio da Fazenda. Art 29. A SUFRAMA poder alienar bens mveis e imveis integrantes do seu patrimnio, mediante proposta de Superintendente aprovada pelo Conselho Tcnico. Pargrafo nico. A compra e alienao de bens imveis depende de autorizao do Ministro do Interior. Art 30. Fica o Superintendente da SUFRAMA autorizado a dispensar licitao e contrato formal para aquisio de material, prestao de servios, execuo de obras ou locao de imveis at 500 (quinhentas) vzes o valor do maior salrio-mnimo vigente no pas. Art 31. O Superintendente da SUFRAMA, na conformidade das disposies do pargrafo nico do artigo 139, da Lei n 830, de 23 de setembro de 1949, apresentar ao Tribunal de Contas da Unio, at o dia 30 de junho de cada ano, prestao de contas correspondentes gesto administrativa do exerccio anterior. Art 32. So Extensivos SUFRAMA os privilgios da Fazenda Pblica quanto impenhorabilidade de bens, renda ou servios, aos prazos, cobranas de crdito, uso de aes especiais, juros e custas. Art 33. A SUFRAMA ter tdas as isenes tributrias deferidas aos rgos e servios da Unio. Art 34. A SUFRAMA desempenhar suas funes especializadas preferentemente atravs da contratao de servios com pessoas fsicas ou jurdicas habilitadas, segundo os critrios que forem aprovados pelo Conselho Tcnico. Art 35. A SUFRAMA apresentar relatrios peridicos de suas atividades, ao Ministro do Interior.

    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:

    Infere-se claramente o desejo de estabelecer a Zona Franca de Manaus como rea de

    incentivos fiscais, tendo como finalidade, como j dito acima, o desenvolvimento da

    regio, que est muito distante das outras, em cumprimento, assim, de um dos objetivos

    da nossa Repblica. Confira:

    Art. 40. mantida a Zona Franca de Manaus, com suas caractersticas de rea livre de

    comrcio, de exportao e importao, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco

    anos, a partir da promulgao da Constituio.

    Pargrafo nico. Somente por lei federal podem ser modificados os critrios que

    disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovao dos projetos na Zona Franca de

    Manaus.

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    Referido prazo foi prorrogado por mais dez anos, atravs da Emenda Constitucional n.

    42/2003, razo pela qual a vigncia da ZFM est assegurada at o ano de 2023.

    Art. 92. So acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposies

    Constitucionais Transitrias. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003).

    NORMATIVOS RELACIONADOS AO PODER FISCALIZATRIO DA

    SUPERINTENDNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS:

    Decreto n 61.244, de 28 de agosto de 1967: Regulamenta o Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposies da Lei n 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso das atribuies que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituio e tendo em vista o que dispe o artigo 47 do Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:

    CAPTULO I

    Das finalidades e localizao da Zona Franca de Manaus Art 1 A Zona Franca de Manaus uma rea de livre comrcio de importao e exportao e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amaznia um centro industrial, comercial e agropecuria, dotado de condies econmicas que permitam seu desenvolvimento em face dos fatres locais e da grande distncia a que se encontram os centros consumidores de seus produtos. Art 2 A Zona Franca de Manaus configurada pelos seguintes limites, do vrtice do paredo do Prto de Manaus, onde esto assinaladas as cotas das cheias mximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, at o promontrio frente Ilha das Onas; dste ponto, pelo seu paralelo, at encontrar o rio Urubu; desta intercesso, pela margem direita do mencionado rio, at a confluncia do rio Urubu; da, em linha reta, at a nascente do rio Cuieiras; dste ponto, pela margem esquerda do citado rio, at sua confluncia com o rio Negro; da, pela margem esquerda dste rio, at o vrtice do paredo do Prto de Manaus. 1 As margens dos rios adjacentes so definidas pela sua linha de maior vazante, donde se contar tambm a faixa de superfcie estabelecida no pargrafo 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 288-67. 2 A Superintendncia da Zona Franca de Manaus far demarcar uma faixa de superfcie do rio adjacente ao Prto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a partir do ponto mdio do Prto de Manaus ou portos que venham a ser criados, numa extenso de 2.000 (dois mil) metros para cada lado, numa distncia mnima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar da linha de maior vazante, onde podero estacionar embarcaes com mercadorias em trnsito.

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    3 O Poder Executivo mediante decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do Interior, poder aumentar a rea originalmente estabelecida ou alterar sua configurao dentro dos limites estabelecidos no pargrafo 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 288 de 28 de fevereiro de 1967.

    CAPTULO II

    Dos incentivos fiscais - Sua aplicao e contrle Art 3 Far-se- com suspenso dos impostos de importao e sbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas: I - a seu consumo interno; II - a industrializao de outros produtos, no seu Territrio; III - pesca e agropecuria; IV - instalao e operao de industrias e servios de qualquer natureza; V - estocagem para reexportao; VI - estocagem para comercializao ou emprgo em outros pontos do territrio nacional. 1 Excetuam-se do sistema fiscal previsto no " caput " dste artigo e no gozaro de iseno as seguintes mercadorias: armas e munies, perfumes, fumo, bebidas alcolicas e automveis de passageiros. 2 Mediante proposta justificada da Superintendncia aprovada pelos Ministrios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do pargrafo 1 pode ser alterada por decreto. 3 Os favores de que trata ste artigo alcanam apenas as mercadorias entradas pelo prto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignao nominal a importador nela estabelecido. 4 As obrigaes tributrias suspensas, nos trmos dste artigo: I - se resolvem efetivando-se a iseno integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos; II - se resolvem, quanto parte percentual reduzida do impsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7; III - tornam-se exigveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do territrio nacional. Art 4 A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrializao na zona Franca, ou para ulterior exportao para o estrangeiro, ser para

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    todos os efeitos fiscais constantes da legislao em vigor, equivalente a uma exportao brasileira para o exterior. Pargrafo nico Sem prejuzo das instrues a que se refere o inciso I do artigo 7 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964 as remessas, previstas neste artigo de mercadorias Zona Franca de Manaus obedecero s normas da legislao do impsto sbre produtos industrializados quanto s mercadorias que devam sair com suspenso do mesmo impsto. Art 5 A exportao de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro qualquer que seja sua origem est isenta do impsto de exportao. Art 6 As mercadorias de origem estrangeiro estocadas na Zona Franca, quando sarem desta para qualquer ponto do territrio nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de iseno prevista em legislao especfica. Pargrafo nico. O desembarao compete Alfndega de Manaus, com observncia das formalidades legais pertinentes ao despacho comum de importao cabendo Carteira de Comrcio Exterior em cada caso declarar o valor externo da mercadoria. Art 7 As mercadorias produzidas beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando sarem dste para qualquer ponto do territrio nacional, estaro sujeitas: I - apenas ao pagamento do impsto de circulao de mercadorias previsto na legislao em vigor, se no contiverem qualquer parcela de matria-prima ou parte competente importada; II - e ainda ao pagamento do impsto de importao sbre as matrias-primas ou partes componentes importadas, existentes nesse produto, com uma reduo percentual da alquota de importao igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrializao local em relao ao custo total da mercadoria. 1 Para os efeitos dste artigo as mercadorias se dizem: produzidas - quando se tratar de operao que, exercida sbre a matria-prima ou produto intermedirio, importe na obteno de espcie nova; Beneficiadas - quando se tratar de produtos industrializados, submetido a processo que importe em lhe restaurar, modificar ou aperfeioar o funcionamento ou a utilizao; Industrializadas - quando se tratar de produto que tenha sido submetido a qualquer operao que lhe modifique a natureza o a finalidade, no definida neste pargrafo. 2 Constitui fraude, sujeitando o infrator s penalidades previstas na legislao tributria, independentemente da obrigao de pagar o impsto, dar sada com os favores dste artigo a mercadorias de procedncia estrangeira sem que tenham sido submetidas, na Zona Franca, aos processos definidos no pargrafo anterior. 3 A Alfndega de Manaus cabe apurar, para o desembarao aduaneiro, mediante processo regular, a reduo percentual prevista no inciso II dste artigo, obedecidas as formalidades referidas no pargrafo nico do artigo 6.

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    Art 8 As firmas que, na Zona Franca de Manaus, industrializarem mercadorias com emprgo de matrias-primas ou partes componentes importadas, fazendo jus aos favores previstos no inciso II, do artigo 7 ficam sujeitas ao contrle fiscal das autoridades aduaneiras, para o efeito de comprovao do percentual adicionado no processo de industrializao, competindo SUFRAMA (artigo 38 do Decreto-lei n 288-67) esclarecer casos de dvida quanto determinao do valor das matrias-primas ou partes componentes estrangeiras empregadas, ouvida a CACEX. Art 9 Os contrles previstos no presente Captulo estendem-se aos estoques de matria-prima ou partes componentes importadas, bem como de suas retiradas para a industrializao do produto. Art 10. As mercadorias de origem nacional destinadas Zona Franca com finalidade de serem reembarcadas ou vendidas para outros pontos do territrio nacional sero estocadas em armazns ou embarcaes sob contrle da Superintendncia e pagaro todos os impostos que incidem sbre elas ou sua circulao, na forma e nos prazos previstos nas respectivas legislaes. Art 11. Esto isentas do impsto sbre produtos industrializados tdas as mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercializao em qualquer ponto do territrio nacional. 1 Os projetos para a produo, beneficiamento ou industrializao de mercadorias que pretendam gozar dos benefcios do Decreto-lei n 288-67 sero submetidos aprovao da SUFRAMA, ouvido o Ministrio da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovao tcita a falta de manifestao dsse Ministrio no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audincia. 2 Os projetos sero apresentados de conformidade com critrios e procedimentos estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instrues aprovadas pelo Ministro do Interior. 3 O Superintendente da SUFRAMA poder rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Tcnico, os projetos que, visando a obteno dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei n 288-67, tenham por fim a produo, industrializao ou beneficiamento das mercadorias capituladas no pargrafo 1 do artigo 3 do referido Decreto-lei, inclusive as alteraes supervenientes por Decreto (Decreto-lei n 288-67 artigo 3, pargrafo 2). Art 12. Tda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao contrle da SUFRAMA, respeitada a competncia legal atribuda fiscalizao aduaneira e de rendas internas do Ministrio da Fazenda. Art 13. A sada de qualquer mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro ou qualquer parte do territrio nacional ficar sujeita ao contrle das autoridades aduaneira e de rendas internas, para os efeitos legais, respeitados os incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei n 288-67. Pargrafo nico. A reexportao de mercadoria estrangeira subordina-se s mesmas normas adotadas nos despachos de importao, inclusive conferncia e desembarao, pelas autoridades aduaneiras. Art 14. A entrada e sada de mercadorias ou bens far-se-, em pontos de fiscalizao e contrle, pelo prto e aeroporto de Manaus ou outros pontos, portos e aeroportos que a

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    SUFRAMA venha a criar ou designar em instrues baixadas pelo Superintendente, mediante aprovao do Conselho Tcnico, ouvidos os Departamentos de Rendas Aduaneira e de Rendas Internas, do Ministrio da Fazenda. Pargrafo nico. A SUFRAMA promover a instalao de bias, luminosas ou no, e de outros barcos, construes ou instalaes que se fizerem necessrias para a fiscalizao e contrle da entrada e sada de mercadorias ou bens e das atividades de represso ao contrabando. Art 15. Nenhuma embarcao procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfndega de Manaus, do servio de Sade dos Portos e da Policia Martima e Area, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades competentes. 1 O trmo de visita aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se destinam, na sua totalidade ou em parte, Zona Franca. 2 As disposies dste artigo e do pargrafo anterior se aplicam s aeronaves procedentes do exterior que escalem no aeroporto de Manaus. Art 16. proibida a entrada ou sada de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona Franca, por pontos que no os previstos no artigo 2. Pargrafo nico. A infrao do disposto neste artigo punida com pena de perda de mercadoria. Art 17. Ser considerado contrabando a sada de mercadorias da Zona Franca sem a autorizao legal expedida pelas autoridades competentes. Art 18. O servio de carga e descarga, armazenamento ou estocagem prestados pela SUFRAMA e o uso das suas instalaes e equipamento, far-se-o mediante pagamento de taxas e emolumentos calculados segundo tabelas prprias, periodicamente revistas, baixadas pela SUFRAMA. Art 19. As mercadorias de procedncia estrangeira, destinadas Zona Franca de Manaus, para qualquer fim devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a apurar sua perfeita identificao, classificao tarifria e conferncia. Pargrafo nico. A documentao constante do "caput" dste artigo dever discriminar a sua destinao: Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportao". Art 20. As mercadorias de origem nacional destinadas Zona Franca de Manaus sairo dos estabelecimentos remetentes com suspenso do impsto sbre produtos industrializados, acompanhadas da Nota-Fiscal prevista a legislao dsse tributo. 1 A obrigao tributria suspensa, nos trmos dste artigo, se tornar exigvel se no fr comprovada, pelo estabelecimento remetente, no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, contados da emisso da Nota-Fiscal, a entrega efetiva da mercadoria ao destinatrio.

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    2 O Departamento de Rendas Internas, do Ministrio da Fazenda, baixar instrues quanto ao meio hbil e tolerncia admitida para comprovao de entrega. 3 A Nota-Fiscal mencionada neste artigo, alm das demais exigncias de carter geral, conter a indicao - "Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para Reexportao", conforme o caso, por meios de impresso ou a carimbo. Art 21. Smente as firmas cadastradas na forma da Lei n 4.503, de 30 de novembro de 1964, podem importar, exportar, reexportar, produzir, beneficiar ou comerciar na Zona Franca. Art 22. As disposies do presente regulamento no se aplicam nos combustveis e lubrificantes lquidos e gasosos derivados do petrleo, e trigo a granel, os quais se subordinam, mesmo na Zona Franca, aos preceitos da legislao especfica.

    CAPTULO III

    Da Administrao da Zona Franca Art 23. A Administrao das instalaes e servios da Zona Franca ser exercida pela Superintendncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, entidade autrquica, com personalidade jurdica e patrimnio prprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fro na cidade de Manaus, capital do estado do Amazonas. Pargrafo nico. A SUFRAMA vincula-se ao Ministrio do Interior. Art 24. So atribuies da SUFRAMA: a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca de Manaus e coordenar ou promover sua execuo, diretamente ou mediante convnio com rgos ou entidades pblicas, inclusive sociedades de economia mista ou atravs de contrato com pessoas ou entidades privadas; b) revisar, uma vez por ano o Plano Diretor e avaliar os resultados de sua execuo; c) promover a elaborao e execuo dos programas e projetos de intersse para o Desenvolvimento da Zona Franca; d) prestar assistncia tcnica a entidades pblicas ou privadas, na elaborao ou execuo de programas de intersse para o desenvolvimento da Zona Franca; e) manter constante articulao com a SUDAM, com o Govrno do Estado do Amazonas e autoridades dos Municpios em que se encontra localizada a Zona Franca; f) sugerir SUDAM e outras autoridades governamentais, estaduais ou municipais providncias julgadas necessrias ao desenvolvimento da Zona Franca; g) promover e divulgar pesquisas, estudos e anlises, visando o reconhecimento sistemtico das potencialidades econmicas da Zona Franca; e

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    h) praticar todos os demais atos necessrios s suas funes de rgos de planejamento, promoo, coordenao e administrao da Zona Franca. Art 25. A Superintendncia da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, e assim constituda: a) Conselho Tcnico; b) Unidades Administrativas. Art 26. O Superintendente ser nomeado pelo Presidente da Repblica por indicao do Ministro do Interior e demissvel "ad nutum" . Pargrafo nico. O Superintendente ser auxiliado por um Secretrio Executivo nomeado pelo Presidente da Repblica, por indicao daquele e demissvel "ad nutum" . Art 27. So atribuies do Superintendente: I - Exercer a gesto financeira e administrativa da SUFRAMA, praticando todos os atos necessrios ao bom desempenho de suas atribuies, respeitada a competncia do Conselho Tcnico. II - Presidir o Conselho Tcnico. III - Elaborar o Regulamento da SUFRAMA, a ser aprovado pelo Poder Executivo. IV - Elaborar o Regimento Interno da SUFRAMA. V - Elaborar o Plano Diretor a ser aprovado pelo Ministro do Interior. VI - Elaborar as revises anuais do Plano Diretor a serem aprovados pelo Ministro do Interior. VII - Elaborar o Oramento-Programa da SUFRAMA, a ser aprovado pelo Ministro do Interior. VIII - Propor ao Conselho Tcnico, minutas de convnios, contratos, acrdos e outros atos da mesma natureza e obras. IX - Escolher a firma ou firmas auditoras que devam ser contratadas pela SUFRAMA, submetendo a escolha homologao do Conselho Tcnico. X - Elaborar a previso do pessoal necessrio aos servios de autarquia. XI - Elaborar o plano de pagamento do pessoal da autarquia, com discriminao dos nveis salariais das diversas categorias profissionais. XII - Propor ao Conselho Tcnico a compra e alienao de bens imveis e de bens mveis de capital. XIII - Elaborar a tabela de retribuies pela utilizao da instalao da SUFRAMA e outros servios que esta prestar.

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    XIV - Contrair emprstimos aprovados pelo Conselho Tcnico, com a finalidade de acelerar ou garantir a execuo de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da SUFRAMA. XV - Estabelecer critrios para a contratao de servios com pessoas fsicas e jurdicas habilitadas, visando o desempenho de funes especializadas da SUFRAMA. XVI - Articular-se com a Superintendncia do Desenvolvimento da Amaznia - SUDAM - e com outros rgos federais, bem como autoridades estaduais e municipais tendo em vista a compatibilizao de propsitos e aes que interessem SUFRAMA. XVII - Celebrar acrdos, contratos, convnios ou outros atos da mesma natureza. XVIII - Informar o Ministro do Interior e o Conselho Tcnico, mediante relatrios peridicos, da gesto da SUFRAMA. XIX - Dispensar licitao e contrato formal para a aquisio de material, prestao de servio, execuo de obras ou locao de imveis at quinhentas (500) vzes o valor do maior salrio mnimo vigente no pas. XX - Remeter at 30 de junho de cada ano os balanos do exerccio anterior, ao Ministro do Interior e, atravs dste ao Ministrio da Fazenda. XXI - Apresentar ao Tribunal de Contas da Unio, at 30 de junho de cada ano, a prestao de contas correspondentes gesto SUFRAMA no ano anterior. XXII - Solicitar, atravs do Ministro do Interior, ouvido o Conselho Tcnico, a garantia do Tesouro Nacional paras operaes de crdito negociadas pelo SUFRAMA na conformidade das Leis ns. 4.457, de 6-11 de 1964 e 5.000, de 24-5-66 (Decreto-lei n 288-67, artigo 23, 4). XXIII - Praticar ou autorizar todos os atos relativos inclusive quanto administrao, lotao, licenas, frias, viagens a servio, misso ou estudo, pagamento de vantagens, hospedagem, dirias e ajudas de custo, punies e dispensas. XXIV - Indicar ao Presidente da Repblica, atravs do Ministro do Interior, a pessoa que deva ser nomeada Secretrio-Executivo. XXV - Indicar ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministro do Interior, os nomes de dois membros do Conselho Tcnico, sendo um Engenheiro e outro especialista em assuntos ficais. XXVI - Baixar instrues sbre organizao, reorganizao, criao de rgos em nvel departamental, estruturas e funcionamento respeitadas as disposies dste Regulamento. XXVII - Representar a SUFRAMA, ativa e passivamente, em juzo e fora dle. XXVIII - Propor ao Ministro do Interior as alteraes da lista de mercadorias constantes do 1 do artigo 3 do Decreto-lei n 288-67.

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    XXIX - Delegar atribuies. XXX - Praticar todos os demais atos necessrios ao desempenho das atribuies da SUFRAMA. Pargrafo nico. O Secretrio Executivo o substituto eventual do Superintendente e desempenhar as funes de orientao, coordenao e contrle dos Departamentos Administrativos da SUFRAMA, quer quanto s atividades auxiliares ou substantivas da Superintendncia. Art 28. Compete ao Conselho Tcnico (CT): a) sugerir e apreciar as normas bsicas da elaborao do Plano Diretor e suas revises anuais; b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca; c) homologar a escolha da firma ou firmas auditoras a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei n 288-67; d) aprovar as necessidades de pessoal e nveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA; e) Aprovar os critrios da contratao de servios tcnicos ou de natureza especializada com terceiros; f) Aprovar os relatrios peridicos apresentados pelo Superintendente; g) Aprovar o balano anual da Autarquia; h) Aprovar o Plano Diretor da Zona Franca e suas revises anuais; i) Aprovar as propostas encaminhadas pelo Superintendente relativas a emprstimos a serem contrados pela SUFRAMA. j) Aprovar, mediante parecer fundamentado do Superintendente a concesso de garantias de recursos prprios da SUFRAMA ou a solicitao da garantia do Tesouro Nacional para as operaes de crdito previstas no artigo 23 do Decreto-lei n 288-67; k) Aprovar a tabela de retribuies pela utilizao de instalaes da SUFRAMA e outros servios que esta prestar; l) Aprovar as propostas do Superintendente para a compra e alienao de bens imveis e de bens mveis de capital; m) Aprovar o oramento da SUFRAMA e os programas de aplicao das dotaes globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribudos; n) aprovar convnios contratos e acrdos firmados pela SUFRAMA quando se referirem execuo de obras.

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    Art 29. O Conselho Tcnico (CT) constitudo pelo Superintendente que o presidir pelo Secretrio-Executivo, pelo Representante do Govrno do Estado do Amazonas pelo Representante da Superintendncia do Desenvolvimento da Amaznia e dos membros nomeados pelo Presidente da Repblica e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA (Decreto-lei nmero 288-67), artigo 12, letra a ). Pargrafo nico. Os membros do Conselho Tcnico devero ter reputao ilibada, larga experincia e notrio conhecimento no campo de sua especialidade. Art 30. O Conselho Tcnico (CT) decidir por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Superintendente o voto de qualidade. Pargrafo nico. Na ausncia do Superintendente o CT ser presidio pelo Secretrio-Executivo. Art 31. As sesses do CT s se realizao com a presena no mnimo de dois teros dos seus membros. Art 32. Compete ao Presidente do CT: a) presidir o Conselho Tcnico; b) submeter considerao do CT os assuntos que dependem da sua aprovao ou do seu conhecimento. Art 33. Cabe ao Conselho Tcnico (CT) a indicao do seu Secretrio, dos seus Assessores e servidores que compem sua Secretaria. Art 34. O Conselho Tcnico (CT) ter um Secretrio a quem caber convocar o pessoal necessrio execuo dos trabalhos na forma do artigo anterior. Pargrafo nico. A Secretaria constituda pelo Secretrio do Conselho Tcnico (CT) e do pessoal burocrtico necessrio, convocado especialmente para o desempenho das tarefas peculiares s reunies. Art 35. O Conselho Tcnico (CT) reunir-se- ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por proposta do Presidente ou de um Conselheiro, quando aprovada por dois teros dos seus membros. Art 36. Em caso de urgncia devidamente justificada, o Presidente ou dois teros dos membros do Conselho podero convocar sesso para tratar de assuntos que reclamem imediata soluo. Art 37. Nas sesses extraordinrias sero tratados exclusivamente os assuntos que motivaram a sua convocao, salvo se, por proposta do Presidente ou de um Conselheiro, a maioria decidir a incluso de outra matria que justifique o exame do Conselho. Pargrafo nico. Nas sesses extraordinrias no haver expediente nem distribuio.

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    Art 38. A pauta ser organizada para cada sesso e constar de duas partes: Expediente e Ordem do Dia. Art 39. As sesses do Conselho Tcnico (CT) sero registradas em alta, podendo o Plenrio solicitar notas taquigrficas dos debates e votao. Art 40. As questes de ordem sero levantadas pelos Conselheiros em quaisquer das partes da pauta e decididas de imediato e de pleno pelo Presidente. Art 41. O Conselho Tcnico (CT) poder convocar reunies conjuntas com os Chefes das Unidades Administrativas a pedido do Presidente ou de um Conselheiro sempre que houver intersse no exame comum de assuntos relevantes. Art 42. As deliberaes do Conselho Tcnico (CT) sero tomadas em Resoluo ou Deciso que contero sucinta e claramente a matria aprovada. Pargrafo nico. As decises se referem matria normativa, de carter permanente. Art 43. O Conselho que no concordar com o voto aprovado ou com os seus fundamentos poder apresentar voto ou justificativa em separado, o qual dever ser transcrito na ata da sesso em que foi apresentado. Art 44. As sesses do Conselho Tcnico (CT) so privativas seus membros e s a esse cabe o direito de usar da palavra e interferir nos debates. 1 Tero ingresso regular no recinto das sesses o Secretrio e os demais funcionrios da Secretaria no desempenho das suas funes. 2 O Conselho Tcnico (CT) por iniciativa do Presidente ou de um Conselheiro, poder realizar sesses sigilosas, com o comparecimento exclusivo dos seus membros. Art 45. Quando julgadas necessrios esclarecimentos adicionais sbre o assunto em debate, ser facultada a convocao, em carter extraordinrio de qualquer pessoa natural ou jurdica. Art 46. A SUFRAMA ter as seguintes unidades administrativas: I - rgos de Direo Superior - Gabinete do Superintendente - Servio de Segurana e Informaes - Secretaria Executiva II - rgos de Planejamento e Coordenao - Assessoria de Coordenao e Planejamento III - rgos de Apoio

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    - Procuradoria Jurdica (PJ) - Departamento de Administrao (DA) - Departamento de Finanas (DF) - Departamento de Servios Gerais (DSG) - Departamento de Operaes (DO) - Escritrios Regionais (EG) Art 47. Compete ao Gabinete a superviso das atividades de Relaes Pblicas e Segurana e Informaes da SUFRAMA, alm da coordenao, contrle e execuo das providncias necessrias ao desempenho dos encargos do Superintendente no que se refere a representao, audincias, despachos, reunies, comunicaes e divulgao. Art 48. Compete Secretaria Executiva orientar, coordenar, planificar, executar e controlar as atividades administrativas e financeiras, bem como das relativas aos planos de ao da SUFRAMA, atravs dos rgos centrais a ela subordinados e dos Escritrios Regionais. Art 49 Compete Assessoria de Coordenao e Planejamento (ACP): a) coordenar as atividades da Superintendncia da Zona Franca de Manaus tendo em vista a elaborao e formulao peridica do seu Plano Diretor; b) acompanhar, documentar e analisar as atividades da SUFRAMA no processo de desenvolvimento da Zona Franca; c) promover a formulao da poltica e a elaborao de programas que interessem s atividades da SUFRAMA; d) estabelecer, no mbito da SUFRAMA normas para a programao, a elaborao e a avaliao de projetos; e) opinar sbre os projetos especficos que visem o estabelecimento de novas indstrias na Zona Franca, tendo em vista atravs critrios seletivos, sua adequacidade aos propsitos do ressurgimento econmico da Regio. f) articular-se com o rgos governamentais, principalmente com a SUDAM, visando a perfeita integrao dos planos de trabalho. Art 50 Compete ao Servio de Segurana e Informaes colaborar com os rgos de Segurana Nacional. Art 51. Compete Procuradoria Jurdica (PJ): a) emitir pareceres sbre questes jurdicas submetidas ao seu exame pelo Superintendente da SUFRAMA;

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    b) colaborar com o Superintendente, quando solicitada na elaborao de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; c) assessorar o Superintendente em todos os assuntos de natureza jurdica ligados s atividades da SUFRAMA; d) promover os meios de representao da SUFRAMA; em juzo, como r, assistente ou autora; e) prestar assistncia jurdica direta aos rgos centrais ou regionais da SUFRAMA. Art 52. O Departamento de Administrao (DA), rgo central da administrao geral da SUFRAMA, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, comunicaes e transporte. Art 53. O Departamento de Finana (DF) tem por finalidade a elaborao e a execuo oramentrias, bem como o processamento de todos os dados relativos gesto financeira da SUFRAMA. Pargrafo nico. Integram o Departamento de Finanas (DF); atividades de Oramento, Contabilidade e Auditoria. Art 54. O Departamento de Servios Gerais (DSG) tem por finalidade a coordenao das tarefas referentes a administrao patrimonial, a de edifcios e instalaes e a administrao de material, conforme o captulo IV do Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art 55. O Departamento de Operaes (DO) tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas entrada, movimentao e sada das mercadorias nacionais ou estrangeiras sob a jurisdio da Zona Franca. Art 56. Quando necessrio a execuo dos encargos afetos SUFRAMA, o Superintendente poder, mediante aprovao do CT criar escritrios Regionais em qualquer ponto do territrio nacional. Art 57. Os rgos de assessoramento previstos nos artigos 47, 48 e 49 sero dirigidos por Chefes de livre escolha do Superintendente, a ele diretamente subordinados. 1 As Unidades Administrativas previstas nos artigos 50, 54 e 57, sero dirigidas por Diretores da livre escolha do Superintendente. 2 Os rgos integrantes dos Departamentos sero dirigidos por Chefe de Servio, de livre escolha do Superintendente e subordinados aos Diretores. 3 Os Diretores e Chefes de Servio sero substitudos em suas faltas e impedimentos por servidores da SUFRAMA por les indicados e designados pelo Superintendente. Art 58. Compete aos Diretores o cumprimento das atribuies que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno e especialmente:

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    a) assessorar o Secretrio Executivo e opinar sbre qualquer matria atinente unidade sob a direo; b) orientar e dirigir a execuo dos programas de trabalho projetos e atividades a cargo da Unidade podendo para sse fim, estabelecer normas e praticar todos os atos necessrios ao desempenho de suas atribuies. c) encaminhar ao Secretrio-Executivo as propostas sbre polticas, programas e projetos setoriais inclusive sbre destinao de recursos financeiros tcnicos e de pessoal. d) aprovar os planos de aplicao apresentados pelos Servios para execuo de tarefas que lhes forem atribudas; e) solicitar aos Departamentos de Administrao e de Finanas e meios necessrios ao empreendimento das atribuies cometidas Unidade que dirige; f) propor todas as medidas relativas ao pessoal lotado na Unidade inclusive a aplicao de penalidades administrativas, de acrdo com a legislao vigente bem assim a designao de seu substituto e dos servidores que devam exercer funes de Chefia.

    CAPTULO IV

    Da Gesto Financeira Art 59. Constituem recursos da SUFRAMA: I - as dotaes oramentrias ou crditos adicionais que lhe sejam atribudos; II - o produto de juros bancrios, de multas, emolumentos e taxas devidas autarquia; III - os auxlios subvenes, contribuies e doaes de entidades pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - as rendas provenientes de servios prestados; V - a sua renda patrimonial. Pargrafo nico. Alm dos recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contar com a renda proveniente de uma taxa de servio e uma taxa de armazenagem, a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e homologada pelo Conselho Tcnico (CT) (Decreto-lei n 288-67, artigo 24). Art 60. Os recursos provenientes de dotaes oramentrias ou de crditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribudas SUFRAMA, incorporar-se-o ao seu patrimnio, podendo os saldos ter aplicao nos exerccios subseqentes. Art 61. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovado pelo Conselho Tcnico (CT), poder negociar no pas ou no exterior, para acelerar ou garantir a execuo de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.

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    1 As negociaes para operaes em moedas estrangeiras sero supervisionadas diretamente pelo Ministro do Interior e dependero de autorizao do Chefe do Poder Executivo. 2 As operaes de que trata ste artigo sero garantidas com o prprio recurso da SUFRAMA. 3 Para as operaes de crdito externo ou interno de que trata o presente artigo destinadas realizao de obras e servios bsicos previstos no Oramento do Plano Diretor a SUFRAMA dever obter a garantia do Tesouro Nacional. 4 As garantias de que tratam os pargrafos anteriores s devero ser solicitados para as operaes de crdito contratadas diretamente pela SUFRAMA, mediante parecer fundamentado do Superintendente e aprovada pelo Conselho Tcnico (CT). Art 62. A amortizao e o pagamento de juros relativos a operaes de crdito contratadas pela SUFRAMA, destinadas aos servios e obras do Plano Diretor, so considerados simples aplicaes de recursos, independendo da contabilizao prpria. Art 63. Os contratos com firma ou firmas brasileiras, visando, atravs regime de auditoria externa independente, o contrle dos atos de gesto SUFRAMA, sero firmados pelo Superintendente e aprovados posteriormente pelo Conselho Tcnico (CT), de acrdo com o disposto no art. 27 do Decreto-lei n 288-67. Art 64. At o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeter: a) os balanos do exerccio anterior, ao Ministro do Interior (Decreto-lei n 288-67 art. 28); b) os balanos do exerccio anterior, ao Ministro da Fazenda, atravs do Ministro do Interior. c) prestao de contas correspondentes gesto administrativa do exerccio anterior, ao Tribunal de Contas da Unio na conformidade do pargrafo nico do art. 139 da Lei n 830, de 23 de setembro de 1949 (Decreto-lei n 288-67, art. 31). Art 65. O Superintendente da SUFRAMA s poder alienar bens mveis e imveis integrantes do seu patrimnio, aps aprovao, pelo Conselho Tcnico (CT), das minutas de contrato. Pargrafo nico. A compra e alienao de bens imveis depende de autorizao do Ministro do Interior. Art 66. Os recursos da SUFRAMA sero depositados no Banco da Amaznia S.A. na forma do art. 189, item III, do Decreto-lei n 200 de 23 de fevereiro de 1967, e movimentados pelo Superintendente.

    Resoluo n 62, de 12 de julho de 2000, do Conselho de Administrao da Superintendncia da Zona Franca de Manaus: Adequa os procedimentos referentes ao cadastramento/recadastramento das empresas/entidades na SUFRAMA, bem como o credenciamento de pessoas fsicas e jurdicas

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    responsveis pela tramitao de documentos pertinentes ao internamento de mercadorias, apresentao de projetos e laudos tcnicos junto Autarquia.

    O CONSELHO DE ADMINISTRAO DA SUFRAMA, na sua 189 Reunio Ordinria, realizada em 12 de julho de 2000, na cidade de Manaus/AM, aprovou a seguinte Resoluo n 062/00: O CONSELHO DE ADMINISTRAO DA SUFRAMA, no uso de suas atribuies legais, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao cadastramento/recadastramento das empresas/entidades na SUFRAMA, bem como o credenciamento de pessoas fsicas e jurdicas responsveis pela tramitao de documentos pertinentes ao internamento de mercadorias, apresentao de projetos e laudos tcnicos junto Autarquia; CONSIDERANDO a Deciso N 111/97-TCU-Plenrio, de 19/03/97, que determina SUFRAMA a adoo de providncias com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das empresas que gozam dos incentivos fiscais por ela administrados; CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurdico PROGE EX/FNF N 120/99-PROJU, da Superintendncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido a este Colegiado em sua 186 Reunio Ordinria, realizada em 05 de novembro de 1999; CONSIDERANDO que compete SUFRAMA, por fora do art. 12 do Decreto n 61.244 exercer o controle de toda entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus; CONSIDERANDO os termos da Proposio n 17/2000 da Superintendncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 189 Reunio Ordinria, realizada em 12 de julho de 2000. CONSIDERANDO a instituio da Taxa de Servios Administrativos - TSA, por meio da Lei n 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remunerao dos servios prestados pela SUFRAMA, RESOLVE:

    CAPTULO I Do Cadastramento e Recadastramento

    Art. 1 Para estarem aptas a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA indispensvel s empresas/entidades beneficirias procederem a sua inscrio no Sistema de Cadastro da Autarquia. 1 Uma vez cadastradas cabe s empresas/entidades beneficirias informar SUFRAMA quaisquer alteraes relativas a sua constituio, sob pena de terem o seu cadastro bloqueado. 2 A SUFRAMA poder, a qualquer tempo, solicitar quaisquer documentos que forem necessrios para atualizao dos dados cadastrais das empresas/entidades beneficirias. Art. 2 Para efeito do cadastramento sero exigidos, juntamente com a declarao cadastral preenchida, os seguintes documentos: I - Contrato Social de Constituio e alteraes; II - Carto de Inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ; III - C.I.C. dos scios; IV - Carto de Inscrio Estadual;

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    V - Alvar de Funcionamento da Prefeitura ou Taxa de Verificao de Funcionamento Regular; VI - Comprovante de residncia dos scios; VII - Comprovante de propriedade do imvel, contrato de locao ou documento equivalente; VIII - Relao nominal de at cinco prepostos, com cpia do CIC e Carteira de Identidade; IX - Comprovante de abertura de conta bancria, para dbito automtico das Taxas de Servios Administrativos - TSA porventura devidas SUFRAMA; X - Certido Negativa de Dbito - CND vlida, emitida pelo INSS; XI - Certificado de Regularidade de Situao do FGTS vlido, emitido pela Caixa Econmica Federal; XII - Certido de Quitao de Tributos e Contribuies Federais vlida, emitida pela Secretaria da Receita Federal. 1 Para efeito deste artigo entende-se como cadastramento o processo correspondente ao primeiro registro da empresa no Sistema de Cadastro da SUFRAMA. 2 O cadastramento, devidamente regularizado nos termos do caput deste artigo e seus incisos, ter validade pelo perodo de 12(doze) meses, a contar da data de inscrio da empresa/entidade junto ao Sistema de Cadastro da SUFRAMA. Art. 3 Findo o prazo estabelecido no 2, do artigo 2, as empresas/entidades devero efetuar o seu recadastramento, ocasio em que sero exigidos os documentos mencionados nos itens X, XI e XII do mencionado artigo. 1 Caso haja a impossibilidade de emisso de alguma das certides por ocasio do cadastramento/recadastramento, ser aceito documento similar que comprove a regularidade da empresa/entidade, desde que atestado pelo ente pblico competente. 2 O recadastramento, devidamente regularizado nos termos do caput deste artigo, ter validade pelo perodo de 12(doze) meses, a partir da data de sua efetivao. Art. 4 Findo o prazo do recadastramento, os interessados devero promover a sua renovao junto SUFRAMA para que possam continuar a usufruir dos incentivos fiscais. Art. 5 O Conselho de Administrao da SUFRAMA - CAS somente deliberar acerca de projetos cujas empresas postulantes encontrarem-se habilitadas junto SUFRAMA, desde o segundo dia til anterior reunio do referido Conselho. 1 Para efeito de aprovao de projetos e laudos tcnicos de auditoria independente constitui habilitao, a comprovao de regularidade fiscal junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, Secretaria da Receita Federal - SRF, Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos, respectivamente, do art. 47, inciso I, alnea "a", da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 com a alterao introduzida pela Lei n 9.032, de 28 de abril de 1995; do art. 60, da Lei n 9.069, de 29 de junho de 1995; do art. 27, alnea "c", da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990 e do art. 62, do Decreto-Lei n 147, de 3 de fevereiro de 1967. 2 A comprovao de que trata o pargrafo anterior, dar-se- atravs da apresentao dos documentos referidos nos itens X, XI e XII do art. 2 e Certido Negativa de Inscrio de Dvida Ativa da Unio, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente. 3 A inobservncia do disposto no caput deste artigo ensejar a retirada de pauta do projeto, por iniciativa do Superintendente da SUFRAMA. Art. 6 Para fins de comprovao do cadastramento/recadastramento nos termos dos arts. 2 e 3 desta Resoluo, a SUFRAMA disponibilizar via INTERNET, a Certido de Regularidade Cadastral - CRC, com vistas a comprovar a validade do cadastramento/recadastramento das empresas/entidades junto SUFRAMA.

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    CAPTULO II

    Do Credenciamento Art. 7 Estabelecer que somente esto autorizados a tramitar processos de internamento de mercadorias, apresentao de projetos e de laudos tcnicos junto SUFRAMA, aqueles que estiverem credenciados no Sistema de Cadastro da Autarquia. Art. 8 Para efeito de credenciamento sero exigidos das pessoas fsicas ou jurdicas, juntamente com a declarao cadastral preenchida, os seguintes documentos: I - Pessoa Fsica: a) Carteira de Identidade; b) Registro no rgo de Classe, quando existente; c) C.I.C; d) Comprovante de domiclio no local onde se realiza o credenciamento. II - Pessoa Jurdica: a) Contrato Social e/ou alteraes; b) Registro no rgo de Classe, quando existente; c) C.I.C do representante legal da empresa; d) Comprovante de domiclio no local onde se realiza o credenciamento de pelo menos um dos responsveis pela empresa; e) Inscrio Estadual; f) CNPJ; g) Alvar de Funcionamento da Prefeitura ou Taxa de Verificao de Funcionamento Regular; h) Carteira de Identidade e C.I.C. de at cinco prepostos. 1 O credenciamento de pessoas fsicas e jurdicas junto SUFRAMA ter validade pelo perodo de 12(doze) meses, a contar da data de inscrio junto ao Sistema de Cadastro da Autarquia. 2 Findo o prazo estabelecido no 1 deste artigo as pessoas fsicas e jurdicas para poderem continuar operando junto SUFRAMA, devero efetuar o seu recredenciamento, ocasio em que ser exigida a apresentao da Declarao cadastral devidamente preenchida e atualizada, bem como de todos os documentos relacionados no caput deste artigo. 3 O recredenciamento de que trata o 2 deste artigo, ter validade pelo perodo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia subsequente ao trmino da validade do credenciamento/recredenciamento. 4 O cadastramento/recadastramento de empresa de Auditoria Independente obedecer os dispostos nos artigos 37 e 38 da Resoluo n 200, de 11 de dezembro de 1998 do Conselho de Administrao da SUFRAMA.

    CAPTULO III Das Taxas

    Art. 9. As Taxas de Servios Administrativos - TSA relativas aos servios de cadastro e credenciamento so as previstas no item 4 do Anexo I da Lei n 9.960, de 28 de janeiro de 2000, a saber: I - Cadastramento: R$50,00 (cinqenta reais); II - Recadastramento: R$15,00(quinze reais); III - Credenciamento: R$50,00 (cinqenta reais); IV - Renovao de Credenciamento: R$15,00 (quinze reais); V - Fornecimento de Listagens: R$100,00 (cem reais);

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    VI - Reativao Cadastral: R$100,00 (cem reais). 1 O pagamento das Taxas de Servios Administrativos previstas no caput ser efetuado no ltimo dia til da semana em que se encerra a quinzena subsequente quela em que foi realizado o servio. 2 As condies de recolhimento das Taxas de Servios Administrativos - TSA obedecero as formas previstas em Portaria especfica da SUFRAMA. 3 As informaes cadastrais que podero ser fornecidas na forma de listagens so aquelas relativas a nome, endereo, CNPJ, inscrio SUFRAMA e situao cadastral. Art. 10. So isentos do pagamento das Taxas de Servios Administrativos - TSA as empresas/entidades enquadradas nos incisos I, II e III do art. 2 da Lei n 9.960, de 28 de janeiro de 2000, a saber: I - a Unio, os Estados, os Municpios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundaes pblicas; II - as instituies sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pblica pelo Governo Federal; III - as entidades consulares.

    CAPTULO IV Das Disposies Finais

    Art. 11. As empresas/entidades que solicitarem seu cadastramento junto SUFRAMA devero dispor de instalaes fsicas compatveis com a natureza de suas atividades. Pargrafo nico. A SUFRAMA poder realizar visita tcnica s empresas cadastradas ou em processo de cadastramento para fins de atestar o disposto neste artigo. Art. 12. As empresas/entidades cadastradas que deixarem de operar junto SUFRAMA pelo prazo de dois anos consecutivos tero, automaticamente, os seus respectivos cadastros tornados inativos. Pargrafo nico. A SUFRAMA poder, a qualquer tempo, a pedido do interessado proceder a sua reativao cadastral, desde que a empresa atenda aos termos do art. 2 da presente Resoluo e no possua nenhuma pendncia de dbito junto a Autarquia. Art. 13. Alm da cominao prevista no artigo anterior, proceder-se- ao cancelamento do cadastro de empresas/entidades, na ocorrncia das seguintes hipteses: I - a pedido do interessado; II - adulterao ou fraude de documento com o intuito de obter regularizao cadastral junto SUFRAMA. III - a critrio da Autarquia desde que devidamente justificado. Art. 14. Para efeito do gozo dos incentivos fiscais e em atendimento ao Decreto-Lei n 288/67, Decreto n 2.637/98 e Convnio ICMS n 36/97, a SUFRAMA enviar mensalmente, atravs de meio magntico ou outra forma, Secretaria da Receita Federal - SRF (art. 60, da Lei n 9.069, de 29 de junho de 1995), e s Secretarias de Fazenda Estaduais, todas as informaes relativas ao controle de entrada de mercadorias nas reas incentivadas, estendendo tais informaes ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 47, inciso I, alnea "a", da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 com alterao introduzida pela Lei n 9.032, de 28 de abril de 1995) e Caixa Econmica Federal (FGTS - art. 27, alnea "c", da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990). 1 O procedimento estipulado no caput deste artigo visa subsidiar os entes pblicos competentes a procederem o acompanhamento eficaz dos tributos incentivados que em

    SAMSUNGTypewritten textLEI COMPLEMENTAR 123 - micro e pequenas empresas e agora lei do micro empreendedor individual

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    razo de inadimplncia das empresas/entidades junto aos mesmos, coloquem-nas em situao de irregularidade, impedindo o usufruto daqueles incentivos, viabilizando a adoo das medidas cabveis em suas respectivas reas de atuao. 2 Para fins de usufruto dos incentivos, o regular cadastramento junto SUFRAMA, nos termos desta Resoluo, no isenta as empresas/entidades quando em situao de irregularidade perante aqueles entes pblicos. Art. 15. Fica delegada competncia ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares.

    Portaria n 529, de 28 de novembro de 2006, da Superintendncia da Zona Franca de Manaus: Dispe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas reas incentivadas administradas pela Superintendncia da Zona Franca de Manaus - Suframa.

    SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuies legais conferidas pelos itens I e XII do artigo 18, Anexo I, do Decreto n. 4.628, de 21 de maro de 2003; CONSIDERANDO a instituio da Taxa de Servios Administrativos TSA, por meio da Lei n. 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remunerao dos servios prestados pela Suframa; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei n. 288/67 e no Decreto n. 61244/67; CONSIDERANDO o disposto no Convnio ICM n. 65/88 e nos Convnios ICMS n. 25/90, 36/97, 37/97, 17/99 e 40/00; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7 da Lei n. 9.960/00; CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres n. 298/2000, 407/2000, 417/2000 e 66/2001; COQAD/PROJU, de 18/08/00, 28/11/00, 15/12/2000 e 19/03/2001, respectivamente; e CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 10.996/04, resolve:

    SEO I Do Processo de Internamento

    Art.1 Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, reas de Livre Comrcio e Amaznia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalizao da Suframa que desenvolver aes para atestar o ingresso fsico da mercadoria e o seu internamento na rea incentivada. 1 Para efeito de aplicao desta portaria considerar-se-o os termos constantes no ANEXO I. 2 O processo de internamento de mercadoria nacional composto por duas fases distintas, a saber: I ingresso fsico da mercadoria nas reas incentivadas; II formalizao do internamento.

    SEO II Do Ingresso

    Art. 2 O ingresso fsico da mercadoria nas reas incentivadas (fase I) e a formalizao do internamento (fase II) dar-se-o mediante os seguintes procedimentos: I - transmisso prvia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional SINAL da Suframa; II gerao do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN;

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    III - apresentao de trs (3) vias do PIN, 1 e 5 vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepo, conferncia documental prvia e vistoria fsica da mercadoria ingressada; IV autenticao ou chancela do PIN pela Suframa; V anlise e conferncia documental complementar para verificao e validao dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentao fsica mencionada no inciso III; VI cruzamento de informaes e verificao de dados com rgos fiscais, no caso em que se aplicar; VII - emisso da comprovao do ingresso da mercadoria. 1 Aps a realizao do procedimento previsto no inciso IV deste artigo, ser devolvida ao usurio requerente a 1 via da nota fiscal, a respectiva via do conhecimento de transporte e duas vias do PIN chancelado pela Suframa. 2 A gerao do PIN, pelo SINAL, somente se processar para empresa destinatria cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em considerao a data de emisso da nota fiscal. 3 No caso de ilegibilidade de qualquer documento exigido no item III, admitir-se- a apresentao de cpia legvel, autenticada em cartrio, ou ainda, cpia legvel, acompanhada do original para conferncia, e atesto por servidor autorizado pela Suframa com aposio de carimbo CONFERE COM O ORIGINAL. 4 No caso de mercadoria nacional acobertada por nota fiscal eletrnica ser exigida, no ato do ingresso, em substituio s 1 e 5 vias da nota fiscal, a apresentao de cpia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica DANFE. Art. 3 A transmisso prvia dos dados dos documentos fiscais e a emisso do PIN via SINAL, previstas nos incisos I e II do artigo 2, poder ser realizada pela empresa remetente ou destinatria ou por representante legal, na qualidade de preposto, ou ainda, pelo emitente do conhecimento de transporte, ficando sujeito aos procedimentos internos de validao estabelecidos pela Suframa. 1 A execuo dos servios referida no caput quando realizada por terceiros, no elide a responsabilidade originria da empresa remetente e da destinatria. 2 Para utilizao dos servios de consultas, transmisso prvia dos documentos fiscais e emisso do PIN, a empresa remetente dever se habilitar na Suframa e ficar sujeita aos procedimentos internos de homologao estabelecidos pela Autarquia. Art.4 Fica dispensada a apresentao do conhecimento de transporte nos seguintes casos: I - no transporte executado pelo prprio remetente ou destinatrio da mercadoria (carga prpria), desde que sejam disponibilizados os dados do veculo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodovirio e, nos demais casos, os dados do responsvel pelo transporte em mos da carga; II - no transporte por transportadores autnomos, conforme o disposto no Convnio ICMS n. 25/90; e III - no transporte de mercadoria realizado via postal, desde que seja apresentado o documento expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT comprobatrio do transporte executado. Pargrafo nico. A dispensa indicada no caput no exime a empresa da apresentao dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do artigo 2.

    SUBSEO I Da Vistoria Fsica

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    Art.5 A constatao fsica da entrada de mercadoria far-se- em pontos de controle e fiscalizao da Suframa e nos postos estabelecidos em Protocolo firmado entre a Suframa e os fiscos estaduais de destino. 1 Para fins do disposto no caput, obrigatria a apresentao da mercadoria na Suframa seja pela empresa destinatria cadastrada e habilitada ou por seu representante legal, na qualidade de seu preposto, ou ainda pela empresa emitente do conhecimento de transporte. 2 A apresentao da mercadoria para fins de constatao fsica no elide a responsabilidade da empresa destinatria em cumprir com todas as etapas necessrias a concluso do processo de internamento, ficando no caso em que se aplicar a responsabilidade solidria da empresa emitente do conhecimento de transporte. Art.6 A vistoria fsica da mercadoria ingressada dever ser realizada em at 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emisso da nota fiscal, conforme parametrizao a ser estabelecida pela SUFRAMA em ato prprio. 1 No ser gerado PIN para documentao fiscal vinculada a um outro PIN que j tenha sido vistoriado ou referente PIN que no tenha sido desembaraado dentro do prazo estabelecido no caput. 2 No caso especfico de mercadoria destinada rea de Livre Comrcio de Cruzeiro do Sul, a vistoria fsica poder ser realizada at a data imediatamente anterior notificao do remetente pelo fisco de origem, mediante lanamento de ofcio. Art.7 No caso de mercadoria desembaraada pela Suframa que for objeto de refaturamento pelo fornecedor para outro destinatrio dentro da mesma unidade federada de destino, a regularizao do efetivo ingresso se dar mediante os procedimentos estabelecidos no artigo 2, sendo observados, adicionalmente, os seguintes pontos: I - a nota fiscal da mercadoria, objeto de refaturamento, apresentada para regularizao, dever mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (ais) anterior (es) e estar vinculada a um novo PIN; II - a documentao fiscal dever estar acompanhada do(s) PIN(s) vistoriado(s) poca do ingresso da mercadoria. Art.8 Quando se tratar de combustveis lquidos e gasosos, gases e cargas txicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas especficas e que no tenham condies de passar nos postos da Suframa, a vistoria fsica ser homologada mediante apresentao de documentos autorizativos emitidos pelos rgos competentes responsveis diretos pelo controle e fiscalizao do transporte dos produtos. Pargrafo nico. A vistoria fsica de que trata o caput deste artigo, obedecer ao disposto no artigo 6, ficando condicionada a verificao e autenticidade dos documentos apresentados e ser realizada mediante o Termo de Vistoria Fsica Externa TVFE.

    SEO III Da Vistoria Tcnica

    Art.9 A vistoria tcnica um procedimento excepcional utilizado para regularizar a situao de notas fiscais de mquinas, veculos de transportes e equipamentos identificados por nmeros de sries que no atenderam ao prazo estabelecido no art. 6, e consiste no exame de assentamentos contbeis, fiscais e bancrios, do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas reas incentivadas sob a administrao da Suframa. Art.10 Para fins de cumprimento do disposto no artigo 9, fica estabelecido o prazo de 120

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    (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emisso da nota fiscal, para que a empresa solicite a regularizao das notas fiscais. 1 O uso da medida excepcional, de que trata o caput do artigo 9, dever ser justificada mediante requerimento, devidamente fundamentado. 2 O pedido de vistoria tcnica poder ser formulado pelo remetente, destinatrio ou pelo consignatrio da mercadoria, desde que a empresa destinatria esteja regularmente cadastrada e habilitada na Suframa e dever estar acompanhado do PIN gerado dentro do prazo estabelecido no art. 6. 3 O processamento do requerimento de vistoria tcnica poder ser indeferido por falta ou insuficincia de documentos ou ainda por no haver constatao e consistncia dos fatos apresentados como fundamentao. 4 A vistoria tcnica no ser aplicada quando a data de emisso da nota fiscal for anterior data de cadastro da empresa destinatria na Suframa. Art.11 A vistoria tcnica, no que se aplicar, dar-se- atravs da realizao dos procedimentos previstos no artigo 2, a qual ser, ainda, procedida mediante um requerimento do usurio interessado instrudo, no mnimo, por: I - cpia legvel da nota fiscal e do conhecimento de transporte e de duas (2) vias do PIN relativo vistoria tcnica; II - cpia do registro da operao no livro Registro de Entrada do destinatrio ou comprovantes do fisco estadual de destino de desembarao da mercadoria; e III - declarao do remetente, conforme formulrio da Suframa, devidamente visada pela repartio fiscal, assegurando que, at a data do ingresso do pedido, no foi notificado da cobrana do imposto relativo operao. Pargrafo nico. No caso de vistoria tcnica de veculos ser exigido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo atualizado emitido pelo rgo competente. Art.12 A Suframa, sempre que necessrio, realizar diligncia e recorrer a qualquer outro meio legal a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos. Art.13 Aps o exame da documentao, a Suframa emitir um parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de vistoria tcnica, submetendo o mesmo anlise do fisco da unidade federada do destinatrio, quando se tratar de operao incentivada para efeito de ICMS. 1 Na hiptese de deferimento por parte da Suframa e do fisco estadual de destino, sero disponibilizadas ao fisco da unidade federada de origem, as informaes de que trata o 1 da Clusula Dcima Primeira do Convnio ICMS n. 36/97. 2 O internamento no ser efetivado caso seja comprovado pelo fisco estadual de origem do remetente a no autenticidade da declarao ou certido referida no inciso III, do artigo 11 e pargrafo primeiro. Art.14 A vistoria tcnica tambm poder ser realizada ex-ofcio ou por solicitao do fisco estadual de origem sempre que surgirem indcios de irregularidades na constatao do ingresso da mercadoria nas reas incentivadas.

    SEO IV Do Internamento

    Art. 15 A formalizao do internamento consiste na anlise, conferncia e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as reas incentivadas.

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    SUBSEO I Da documentao fiscal, anlise e conferncia de dados

    Art.16 A nota fiscal emitida para empresas localizadas nas reas incentivadas sob a administrao da Suframa dever conter no campo dados complementares ou adicionais: I - nmero de inscrio da Suframa do destinatrio; II - indicao expressa da alquota prevista e do valor do abatimento relativo ao ICMS; III - dispositivo legal referente iseno do IPI; IV nmero e ano do Programa Especial de Exportao da Amaznia PEXPAM, somente quando for destinada industrializao de produtos para atendimento especfico de programa de exportao aprovado pela Suframa. 1 Os incisos I, II, III e IV do caput aplicam-se nota fiscal emitida para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus. 2 Os incisos I, II e III do caput aplicam-se nota fiscal emitida para empresas localizadas nas reas de Livre Comrcio e nos municpios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo. 3 Os incisos I e III do caput aplicam-se nota fiscal emitida para empresas localizadas nas demais localidades da Amaznia Ocidental. 4 A nota fiscal emitida para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e reas de Livre Comrcio dever apresentar o Cdigo Fiscal de Operao e Prestao CFOP, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF 09/04, de 18 de junho de 2004. Art.17 Caso seja constatada pela Suframa divergncias ou inconsistncias de dados fiscais, tanto nos documentos fsicos quanto nas informaes transmitidas pelo SINAL, para fins de concluso do processo de internamento, dever ser realizada a necessria retificao dos dados pela empresa remetente e/ou destinatria. Pargrafo nico. No caso especfico de pedido de retificao da quantidade do produto, do valor unitrio e total do produto e do valor da nota fiscal, o procedimento somente ser aceito mediante a apresentao da nota fiscal emitida para tal fim.

    SUBSEO II Da comprovao do ingresso

    Art.18 A comprovao do ingresso da mercadoria nacional remetida para as reas incentivadas sob administrao da Suframa, se dar aps a realizao dos procedimentos estabelecidos nos artigos 2 e 11, respectivamente, quando se tratar de vistoria fsica ou vistoria tcnica, desde que sejam observados os termos do art. 15. Pargrafo nico. Ser disponibilizada pela Suframa, para impresso, a comprovao do ingresso de mercadoria em sua pgina na rede mundial de computadores (internet) no stio . Art.19 A Suframa disponibilizar ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, por meio de sua pgina na rede mundial de computadores (internet) ou mediante a remessa de arquivo magntico, at o ltimo dia do segundo ms subseqente, quele de sua ocorrncia, a comprovao do ingresso da mercadoria a qual conter, no mnimo, os seguintes dados: I - nome e nmero de inscrio estadual e CNPJ do remetente; II - nome e CNPJ do destinatrio; III - nmero, valor e data de emisso da nota fiscal; e IV - local e data da vistoria.

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    Art. 20 O internamento da mercadoria, referida no art. 1, para fins de gozo dos benefcios fiscais , no se dar quando: I - for constatada a evidncia de manipulao do contedo transportado, tais como: quebras de lacres ou deslonamentos no autorizados; II - for constatada diferena de itens de mercadorias e de quantidades em relao ao que estiver indicado na nota fiscal; III a mercadoria no for apresentada para vistoria fsica da Suframa e no tiver sido respeitado o prazo estabelecido no artigo 10, relativo vistoria tcnica; IV - a mercadoria tiver sido destruda, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte; V - a mercadoria tiver sido objeto de transformao industrial por ordem e conta do destinatrio, da qual tenha resultado um produto novo, exceto quando for chassi de veculos destinados ao transporte de passageiros e de cargas no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroarias e