legislação específica do cinema e audiovisual para ancine - técnico em regulação
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Aula demonstrativa do curso Legislação Específica do Cinema e Audiovisual para Técnico em Regulação da Ancine. Confira todo o catálogo do Ponto dos Concursos: http://www.pontodosconcursos.com.brTRANSCRIPT
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O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
AULA 00
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1
Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE!
Primeiramente, gostaríamos de fazer nossas rápidas apresentações:
Prof. César de Oliveira Frade: Funcionário de carreira do Banco Central do Brasil, aprovado em concurso de 1997. Atualmente trabalho com análise de risco
de mercado em um dos Departamentos da área de Fiscalização do BC. Antes
disso, estive de licença pelo prazo de um ano com o único objetivo de dar aula
para concursos públicos.
De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitais na Secretaria de
Política Econômica do Ministério da Fazenda.
Sou professor de Finanças, Microeconomia, Macroeconomia, Sistema Financeiro
Nacional, Mercado de Valores Mobiliários, Estatística, Econometria e Agências
Reguladoras Nacionais. Leciono na área de concursos públicos desde 2001, tendo
dado aula em mais de uma dezena de cursinhos em várias cidades do país,
desde presenciais até via satélite.
Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais
(UFMG), pós-graduado em Finanças e Mercado de Capitais pelo IBMEC e em
Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, além
de especialização em Derivativos Agrícolas pela Chicago Board of Trade – CBOT1.
Sou Mestre em Economia com ênfase em Finanças na Universidade de Brasília e
no Doutorado, pela mesma Universidade, está faltando apenas defesa da Tese2.
Prof. Henrique Esteves Campolina Silva: Funcionário de carreira do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o
Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi
fundido ao TJMG. Também em 1989 fui aprovado para o concurso do TJMG,
optando, à época, por pertencer ao quadro de pessoal efetivo do TAMG.
Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Suprimento e Controle
Patrimonial, já tendo respondido pela Gerência de Compra de Bens e Serviços. Já
fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e venho
atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG, desde a
implantação desta nova modalidade de licitação em 2002.
Sou professor de Direito Administrativo, com ênfase em licitações e contratos,
Legislações, Agências Reguladoras Nacionais e Matemática.
Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas graduações obtidas pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras:
Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.
1 A Chicago Board of Trade – CBOT é a maior bolsa de derivativos agrícolas do mundo 2 Tese de Doutorado é um parto e a gestação está durando alguns anos. Acho que pode ser que nem saia.
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Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE!
Sejam bem vindos a aula 00 (demo) do Curso Legislação Específica do
Cinema e Audiovisual para o Cargo de Técnico de Regulação da
Atividade Cinematográfica da ANCINE.
A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores
concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos na
legislação contida no conteúdo programático de nossa matéria.
Como é sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da
legislação, motivo que transcreveremos os dispositivos que entendermos ser
importantes e relevantes à preparação de vocês, visando a memorização do
texto legal: Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria.
Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de
todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.
Transcreveremos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-los e,
em seguida, traremos as resoluções com todas as explicações necessárias ao
bom entendimento.
Nesta aula demonstrativa, traçaremos o planejamento e cronograma de nosso
curso e iniciaremos os estudos da Medida Provisória nº 2.228/2001.
Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: [email protected] e [email protected]
Profs. César Frade e Henrique Campolina
Julho/2012
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – Aulas Semanais
Aula 00: Aula Inaugural (demo) Introdução: O primeiro contato com a Medida
Provisória nº 2.228/2001 (ementa e artigo 1º): Objeto da Norma e
Principais definições presentes na legislação referente à Agência
Nacional do Cinema – ANCINE
Aula 01: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02,
10.682/03, 10.871/04, 11.314/06, 11.329/06, 11.437/06,
12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte I
Aula 02: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02,
10.682/03, 10.871/04, 11.314/06, 11.329/06, 11.437/06,
12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte II
Aula 03: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02,
10.682/03, 10.871/04, 11.314/06, 11.329/06, 11.437/06,
12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte III
Aulas 04 a 09:
� Regimento Interno da ANCINE;
� Legislação Complementar, contendo:
� Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet);
� Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual);
� Lei nº 9.323/1996;
� Mecanismos de fomento direto (Leis nº 11.437/06 e 12.599/12;
Decretos 6.304/2007 e 6.299/2007);
� Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais);
� MP 2.228-1/2001;
� Lei nº 10.871/2004;
� Lei nº 12.485/2011 (Lei da TV por assinatura)
� Decretos Federais nº 7.647/2011 e nº 7.729/2012;
� Lei nº 12.599/2012;
� Instruções Normativas ANCINE nº 22/2003, nº 91/2010 e nº
100/2012, e suas alterações.
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1. A Medida Provisória nº 2.228/2001
Em nosso primeiro contato com a Medida Provisória3 nº 2.228 do dia 06 de
setembro de 2001, em sua própria ementa4, encontramos o grande leque de
regulamentações trazidas por esta norma. Leiam cuidadosamente a ementa:
1.1. Ementa da Medida Provisória nº 2.228/2001: “Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.”
Percebam como esta norma regulamenta o campo de atuação da ANCINE,
desde o estabelecimento dos princípios norteadores da Política Nacional do
Cinema à criação desta Agência Reguladora e aproveitem para começar a
memorizar as siglas que aparecem nesta legislação (destacamos abaixo):
� Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema;
� Cria o Conselho Superior do Cinema;
� Cria a Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
� Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional
– PRODECINE;
� Autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional – FUNCINES;
� Altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional.
Como sempre trabalhamos com a versão atualizada e compilada da legislação
vigente, ao percorrermos os diversos artigos, parágrafos, incisos e alíneas da
MP nº 2.228/2001, estaremos, automaticamente, estudando todas as normas
3 O artigo 62 da Constituição Federal de 1988 traz, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2011: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. (grifo nosso) 4 O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis (regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei”.
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abaixo elencadas, vencendo, assim, grande parte de nosso conteúdo
programático:
� Lei 10.454, de 13/05/2002;
� Lei 10.682, de 28/05/2003;
� Lei 10.871, de 20/05/2004;
� Lei 11.314, de 03/07/2006;
� Lei 11.329, de 25/07/2006;
� Lei 11.437, de 28/12/2006;
� Lei 12.375, de 30/12/2010;
� Lei 12.485, de 12/09/2011;
� Lei 12.599, de 23/03/2012.
1.2. Capítulo I – Das Definições
Ultrapassada a ementa, deparamos com o Capítulo I – Das Definições, que
objetiva definir os principais conceitos constantes no corpo da Medida
Provisória, evitando equívocos em sua aplicação e nivelando o conhecimento
dos profissionais e servidores submetidos a sua regulamentação.
Este capítulo tem muita importância no contexto de nosso conteúdo
programático. Frequentemente encontramos questões que cobram o
conhecimento dos candidatos em relação às definições trazidas nesta parte da
Medida Provisória nº 2.228/2001.
Por mais clara que possam parecer algumas definições, precisaremos destacar
e enfatizar algumas expressões presentes no texto legal, para evitar que vocês
fiquem em dúvida na hora de resolver as questões.
1.2.1. Obra Audiovisual
“Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como: I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;”
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A primeira definição traz um conceito genérico de obra audiovisual.
O ponto principal desta definição é: produto da fixação ou transmissão de
imagens, com a finalidade de criar a impressão de movimento.
Apesar de ser chamada de audiovisual5 (áudio + visual = som + imagem), a
existência ou não de som não caracteriza ou descaracteriza uma obra
audiovisual, isto é, não é um elemento necessário à determinação e
classificação de um produto em obra audiovisual.
• Para um produto ser caracterizado como obra audiovisual não é necessária a existência de som, por mais contraditório que isto possa parecer.
O restante da definição também desvincula a classificação de obra audiovisual
aos seus processos de produção, ou seja, quaisquer que sejam os métodos de
captação, fixação, transmissão, veiculação, reprodução e difusão, se a obra se
enquadrar na descrição principal da definição (primeiro parágrafo desta
explicação), será classificada como audiovisual.
1.2.2. Obra Cinematográfica
“II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;”
O segundo conceito trazido pela MP 2.228/2001 parte do pressuposto que a
definição de obra audiovisual (inciso I) já é conhecida por todos.
Lendo o início da definição, podemos concluir que toda obra cinematográfica é
uma obra audiovisual, mas o contrário não é verdade. Isto é, nem toda obra
audiovisual é uma obra cinematográfica. Veremos que, ao longo das definições
do artigo 1º, o primeiro requisito dos diversos tipos de obras é ser audiovisual.
5 “Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão” (definição retirada do Dicionário Michaelis Online)
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Devido aos vários tipos de obras descritas na MP 2.228/2001, evitando que o
candidato faça confusão entre eles, precisamos nos preocupar com os
requisitos (ou elementos caracterizadores) de cada obra, para facilitar suas
memorizações. Vamos aos requisitos da obra cinematográfica:
� Tipo de obra: obra audiovisual;
� Matriz original de captação: é uma película com emulsão fotossensível ou
matriz de captação digital:
Neste ponto, a definição traz duas opções para a matriz original de
captação. Em ambos os casos (película com emulsão fotossensível e
matriz de captação digital) a obra audiovisual, caso contenha os demais
elementos abaixo analisados, será classificada como cinematográfica;
� Destinação: destinação prioritariamente e inicialmente para o mercado de
salas de exibição:
O principal neste elemento caracterizador é a ausência da obrigatoriedade
da destinação inicial exclusiva ao mercado de salas de exibição. É
necessário que a obra seja inicialmente destinada prioritariamente a este
mercado, podendo haver outras destinações, desde que não prioritárias.
� Exibição: exibição prioritariamente e inicialmente para o mercado de salas
de exibição:
Também quanto à exibição, é necessária a prioridade inicial para o
mercado de salas de exibição, não eliminando outras exibições, que não
poderão ser prioritárias.
Destrinchada a definição, havendo a presença de todos os elementos descritos
no inciso II, a obra audiovisual será classificada como cinematográfica.
• A ausência de, pelo menos, um elemento caracterizador existente nos conceitos do artigo 1º da MP 2.228/2001 é suficiente para o não enquadramento de uma obra na referida definição.
1.2.3. Obra Videofonográfica
“III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;”
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A obra videofonográfica, também pertencente à categoria das obras
audiovisuais, possui os seus elementos caracterizadores abaixo analisados.
Antes de passarmos a estes elementos, gostaríamos de salientar a
desnecessidade da inclusão, pelo legislador, da expressão “com ou sem som”
ao final do texto deste inciso.
Percebam: se o primeiro requisito para uma obra ser videofonográfica é ser
obra audiovisual e esta última, para ser classificada como tal, não tem
necessidade da presença de som (vide primeiro Ponto Importante desta aula),
a expressão ao final do inciso em nada agrega nova informação ou novo
elemento caracterizador para este tipo de obra audiovisual.
Assim, o candidato ao memorizar a desnecessidade da presença de som em
uma obra audiovisual, estará, automaticamente, gravando a mesma
desnecessidade para as obras videofonográficas.
Agora analisaremos os requisitos das obras videofonográficas:
� Tipo de obra: obra audiovisual;
� Matriz original de captação: é um meio magnético com capacidade de
armazenamento de informações que se traduzem em imagens em
movimento.
A principal diferença entre as obras videofonográficas e as
cinematográficas está na matriz original de captação, que neste tipo de
obra está relacionada a um meio magnético.
Devido às características deste meio de captação, é compreensível que a
MP não faça menção às prioridades de destinação e exibição. Afinal, a
veiculação deste tipo de produto é muito mais rápida, mais acessível e
mais dinâmica, sendo praticamente impossível haver um controle eficiente
sobre sua exibição.
1.2.4. Obra Cinematográfica e Videofonográfica de Produção
Independente
“IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com
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empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;”
Este inciso traz uma subcategoria das obras cinematográficas e
videofonográficas, aquelas que são decorrentes de produções independentes.
Já possuindo os conceitos destes dois tipos de obras audiovisuais, se o
candidato souber identificar uma produtora independente, automaticamente
saberá enquadrar e identificar uma obra definida neste inciso.
Desta forma, elencaremos os elementos caracterizadores da produtora
independente, todos eles extraídos da presente definição. São eles:
� Tipo de empresa: produtora;
� Direitos patrimoniais sobre a obra: produtora detentora majoritária;
� Associação ou vínculo com empresas de serviços de radiodifusão de sons e
imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por
assinatura6: nenhum, nem direto nem indireto.
1.2.5. Obra Cinematográfica Brasileira ou Videofonográfica Brasileira
“V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o
disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar
6 O conceito de “serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura” será abordado em próximas aulas, referentes à legislação complementar, durante o estudo da Lei Federal nº 12.485/2011
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para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.”
Neste inciso, a norma traz três situações onde as obras cinematográficas e
videofonográficas serão consideradas brasileiras.
Tal enquadramento é muito importante e trará diversos reflexos nas rotinas e
procedimentos determinados no ordenamento jurídico pertinente à Política
Nacional do Cinema.
Antes de analisarmos cada uma das opções trazidas neste inciso,
anteciparemos a análise do §1º do presente artigo, que traz importante
definição para o completo entendimento do presente tipo de obra audiovisual:
“§1º Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.” (grifo nosso)
Seguindo nossa estratégia de estudo, vamos fazer um raio-X na definição de
empresa brasileira através de seus elementos caracterizadores:
� Constituição da empresa: sob as leis brasileiras;
� Sede: no País (Brasil);
� Administração: no País (Brasil);
� Capital: maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou
indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos,
os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
Conhecido o conceito legal de empresa brasileira, passemos às opções que a
MP traz para o enquadramento de uma obra audiovisual em obra
cinematográfica ou videofonográfica brasileira.
Vejam que a norma traz outros requisitos para a obra ser receber esta
classificação, não bastando ser produzida ou realizada por empresa brasileira:
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Opção 1. ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o
disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor
brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos,
e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5
(cinco) anos;
Elementos caracterizadores:
� Produção: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE;
Importante esta observação: não adianta só a empresa ser
brasileira, é necessário que ela esteja registrada na ANCINE.
� Direção: diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País
(Brasil) há mais de 3 anos;
� Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 5 anos;
� Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros
ou residentes no Brasil há mais de 5 anos.
Opção 2. ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na
ANCINE, em associação com empresas de outros países com os
quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e
em consonância com os mesmos.
Elementos caracterizadores:
� Regime de realização: co-produção;
� Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE;
Novamente aparece a necessidade de registro na ANCINE.
� Co-realização: associação com empresas de outros países com
os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção
cinematográfica;
Também não serve para qualquer associação com empresas
estrangeiras. É necessário que os países de origem destas
empresas mantenham acordo de co-produção cinematográfica
com Brasil (Legislação não restringe o número de associadas).
� Requisitos da produção: a co-produção deve obedecer ao acordo
firmado pelo Brasil com o(s) país(es) da(s) empresa(s)
associada(s).
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Opção 3. ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora
brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de
outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-
produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora
brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de
3 (três) anos.”
Elementos caracterizadores:
� Regime de realização: co-produção;
� Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE, em
associação com empresas de outros países com os quais o Brasil
NÃO mantenha acordo de co-produção cinematográfica;
O registro da empresa brasileira na ANCINE é requisito para as 3
opções.
O que surge na presente possibilidade é a associação a empresas
de países sem acordo com o Brasil.
Devido a isto, a legislação trará limites quanto à titularidade dos
direitos patrimoniais da obra e equipe a ser utilizada, conforme
pode ser constatado nos próximos elementos.
� Titularidade dos direitos patrimoniais da obra: assegurada, no
mínimo, 40% à empresa produtora brasileiras;
� Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 3 anos;
� Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros
ou residentes no Brasil há mais de 3 anos.
• Importante o candidato memorizar que os períodos mínimos de residência no Brasil necessários aos artistas e técnicos estrangeiros para permitir suas inclusões nos percentuais acima estipulados (2/3) para as opções 1 e 3 SÃO DIFERENTES. MEMORIZEM: Opção 1: mínimo de 5 anos de residência no Brasil. Opção 2: mínimo de 3 anos de residência no Brasil.
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1.2.6. Segmento de Mercado
“VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;”
Podemos, superficialmente, definir segmento de mercado como uma parte do
mercado proveniente de uma divisão que considera semelhanças entre os
consumidores e suas necessidades, produtos disponíveis, regionalidades,
dentre tantas outras características capazes de “fatiar” o enorme mercado
atual em partes com alguma homogeneidade (alguma identidade comum).
A Medida Provisória nº 2.228/2001 não se preocupou em definir este conceito,
tão difundido e conhecido na sociedade brasileira e mundial.
A idéia do legislador aqui foi elencar os principais segmentos existentes no
mercado de obras audiovisuais no Brasil. Vamos a eles:
� Salas de exibição;
� Vídeo doméstico em qualquer suporte;
� Radiodifusão de sons e imagens;
� Comunicação eletrônica de massa por assinatura;
� Mercado publicitário audiovisual ou
� Quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e
videofonográficas;
Importante vocês perceberem que o legislador não elaborou uma lista
exaustiva, isto é, uma relação que não aceita outros ou novos segmentos de
mercado. O último item (quaisquer outros mercados que veiculem obras
cinematográficas e videofonográficas) confirma ser uma lista exemplificativa. O
que não poderia ser diferente, em virtude das constantes transformações e
inovações que ocorrem durante a evolução deste mercado.
1.2.7. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Curta Metragem
“VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;”
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O único critério de classificação de uma obra cinematográfica ou
videofonográfica em curta metragem é seu tempo de duração.
O principal ponto a ser observado pelo candidato, além de fixar o tempo
determinado no inciso (15’), é memorizar que uma obra com exatos 15
minutos de duração também é classificada como curta metragem. Confirmem
no trecho abaixo destacado:
“duração IGUAL ou inferior a quinze minutos;”
1.2.8. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Média Metragem
“VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;”
O critério de classificação de uma obra cinematográfica ou videofonográfica em
média metragem continua sendo único e relacionado ao seu tempo de duração.
Também é preciso memorizar a duração máxima das obras de média
metragem: 70 minutos (inclusive). Confiram novamente:
“duração é superior a quinze minutos e IGUAL ou inferior a setenta minutos”
1.2.9. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Longa Metragem
“IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;”
Como não poderia deixar de ser, o critério de classificação de uma obra
cinematográfica ou videofonográfica em longa metragem continua sendo o
mesmo: tempo de duração.
O importante aqui é o candidato entender que não existe limite superior para o
não enquadramento de uma obra em longa metragem.
Desta forma, qualquer obra com duração superior a 70 minutos é classificada
como obra de longa metragem.
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O quadro abaixo facilitará a memorização de todos:
Classificação
das Obras em
relação à
duração
Duração da Obra
Inferior a
15 minutos 15 minutos
Entre 15 e
70 minutos 70 minutos
Superior a
70 minutos
Tipo de Obra Curta Metragem
Curta Metragem
Média Metragem
Média Metragem
Longa Metragem
1.2.10. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Seriada
“X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;”
Voltando aos elementos caracterizadores das obras, vamos esmiuçar a obra
seriada:
� Tipo de obra: obra audiovisual;
� Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica;
� Título: mesmo título (único), isto é, o título não muda durante a exibição
da obra;
� Tipo de produção: em capítulos.
Como já dissemos nesta aula, mas é sempre bom reforçar a memória, se um
dos requisitos (elementos caracterizadores) não estiver presente, não
estaremos lidando com uma obra seriada.
Não há aqui limitações quanto aos números mínimo e máximo de capítulos.
1.2.11. Telefilme
“XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos.”
Vamos, agora, elementos caracterizadores dos telefilmes:
� Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação;
� Duração da obra: mínimo de 50 minutos e máximo de 120 minutos;
� Produção para primeira exibição: em meios eletrônicos.
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• Lembrem-se que as provas de concurso cobram a literalidade do texto legal. Logo, se no enunciado de uma questão aparecer uma obra com duração superior a 120 minutos, não poderá ser classificada como telefilme. Provavelmente, a resposta terá relação obra de longa metragem.
1.2.12. Minissérie
“XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e trezentos) minutos;”
Elementos caracterizadores das minisséries:
� Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação;
� Produção: em película ou matriz de captação digital ou em meio
magnético;
� Tamanho da obra: mínimo de 03 capítulos e máximo de 26 capítulos;
� Duração da obra: duração máxima de 1.300 minutos;
1.2.13. Programadora
“XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;”
Requisitos indispensáveis à caracterização de uma empresa programadora:
� Tipo de empresa: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo;
� Formato do produto: em forma de canais ou de programações isoladas;
� Destinação da obra: às empresas de serviços de comunicação eletrônica
de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação;
� Transmissão pelas empresas destinatárias da obra: sinais eletrônicos de
som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por
qualquer outro meio de transmissão ou veiculação
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1.2.14. Programação Internacional
“XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;”
Para ser classificada como programação internacional, ela deve ser gerada fora
do Brasil e disponibilizada e transmitida diretamente para o Brasil, por satélite
ou outro meio de transmissão. Este é o ponto central e principal na
caracterização de uma programação internacional.
Percebam que o restante da definição permite diversas opções, desde que a
programação seja transmitida por sinais eletrônicos de som e imagem.
1.2.15. Programação Nacional
“XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;”
É preciso que a programação seja gerada e disponibilizada no território
brasileiro, independente de serem obras brasileiras ou estrangeiras. É
necessário, também, que a programação seja gerada e transmitida
diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil.
O restante da definição é o semelhante ao da programação internacional.
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1.2.16. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Publicitária
“XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária: aquela cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;”
O artigo 1º da MP 2.228/2001 volta a trazer definições de tipos de obras
audiovisuais e nós, novamente, iremos identificar os requisitos de cada uma
delas, para facilitar suas identificações e diferenciações.
Requisitos das obras publicitárias:
� Tipo de obra: obra audiovisual
� Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica
� Matriz original de captação: película com emulsão fotossensível ou matriz
de captação digital:
Percebam que a definição, apesar do inciso denominar obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária, só traz a matriz original
de captação característica das obras cinematográficas.
O entendimento correto deste tipo é uma obra classificada como
cinematográfica ou como videofonográfica com a destinação publicitária.
� Destinação da obra:
� publicidade e propaganda;
� exposição ou oferta de produtos;
� exposição ou oferta de serviços;
� exposição ou oferta de empresas;
� exposição ou oferta de instituições públicas ou privadas;
� exposição ou oferta de partidos políticos;
� exposição ou oferta de associações;
� exposição ou oferta de administração pública;
� exposição ou oferta de bens materiais e imateriais de qualquer natureza
Fizemos questão de listar bem detalhadamente as diversas destinações da
obra publicitária para facilitar a memorização de vocês no principal ponto
caracterizador deste tipo de obra audiovisual.
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É exatamente no quesito ‘Destinação’ que ocorre a caracterização da obra
audiovisual e a classificação das obras cinematográficas ou
videofonográficas em publicitárias.
1.2.17. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Publicitária
Brasileira
“XVII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no §1º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;”
Assim como fizemos ao analisar o inciso V (obra cinematográfica ou
videofonográfica brasileira), antes de abordarmos o teor do inciso XVII,
buscaremos o conceito trazido pelo §2º do presente artigo, que traz
importante definição para o completo entendimento do presente tipo de obra
audiovisual.
Antes, porém, cabe ressaltar que a redação da Lei nº 10.454 de 13 de maio de
2002, que trouxe diversas alterações à MP 2.228/2001, fez a remissão ao
parágrafo errado. Conforme podemos verificar no próprio texto do §2º
(incluído, inclusive, pela citada Lei), fica claro que a definição de empresa
brasileira a ser entendida para os incisos XVII, XVIII e XX é aquela descrita
neste parágrafo:
“§2º Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.” (grifo nosso)
Seguindo nossa estratégia de estudo, vamos fazer um raio-X na definição de
empresa brasileira através de seus elementos caracterizadores:
� Constituição da empresa: sob as leis brasileiras;
� Sede: no País (Brasil);
� Administração: no País (Brasil);
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� Capital: maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais
devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
Conhecido o conceito legal de empresa brasileira a ser entendido para o inciso
XVII, passemos aos outros requisitos para a obra ser publicitária brasileira,
não bastando ser produzida ou realizada por empresa brasileira:
Elementos caracterizadores:
� Tipo de obra: obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária.
Por mais óbvio que isto possa parecer, fizemos questão de iniciar os
requisitos destas obras com este para lembrar-lhes que, desta forma,
todos os elementos caracterizadores da obras publicitárias também
deverão estar presentes na obra publicitária brasileira, que ainda
necessita dos requisitos abaixo elencados.
� Produção: empresa produtora brasileira (§2º) registrada na ANCINE;
Novamente a norma exige que a empresa brasileira esteja registrada na
ANCINE.
� Direção: diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País (Brasil) há
mais de 3 anos;
� Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 5 anos;
� Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 5 anos.
1.2.18. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Publicitária
Brasileira filmada no Exterior
“XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no §1º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;”
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As presentes obras publicitárias brasileiras filmadas no exterior só se diferem
daquelas publicitárias brasileiras em 3 (três) quesitos, abaixo listados:
� Local da realização da obra: exterior
� Artistas utilizados na produção: no mínimo, 1/3 de brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 5 anos;
� Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 1/3 de brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 5 anos.
1.2.19. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Publicitária
Estrangeira
“XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;”
Percebam que a definição de obras cinematográficas ou videofonográficas
publicitárias estrangeiras é residual. Isto é, toda obra audiovisual que se
enquadrar na definição do inciso XVI (obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária), mas não possuir os requisitos para ser enquadrada como obra
publicitária brasileira (gravada no Brasil ou no exterior), será considerada obra
publicitária estrangeira.
1.2.20. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Publicitária
Brasileira de Pequena Veiculação
“XX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no §1º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos e cuja veiculação esteja restrita a Municípios que totalizem um número máximo de habitantes a ser definido em regulamento;”
Este inciso define um tipo de obra publicitária brasileira em decorrência de sua
veiculação.
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Desta forma, se a obra publicitária brasileira for veiculada restritamente a
Municípios que totalizem um número máximo de habitantes a ser definido em
regulamento, ela será classificada conforme a definição neste inciso.
Percebam que este conceito não caracteriza totalmente este tipo de obra
audiovisual, remetendo a um “regulamento” a definição do número máximo de
habitantes a serem totalizados nos Municípios de veiculação da obra.
Existe mais um ponto que não pode passar despercebido pelos futuros
servidores concursados. Leiam e memorizem:
• Diferentemente dos 5 (cinco) anos estipulados nos incisos XVII e XVIII como períodos mínimos de residência no Brasil necessários aos artistas e técnicos estrangeiros para permitir suas inclusões nos percentuais ali determinados, o tempo mínimo de residência no Brasil para estes profissionais estrangeiros na obra publicitária brasileira de pequena veiculação é de apenas de 3 (três) anos.
1.2.21. Claquete de Identificação
“XXI - claquete de identificação: imagem fixa ou em movimento inserida no início da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo as informações necessárias à sua identificação, de acordo com o estabelecido em regulamento.”
Esta definição, que parece destoar do contexto do artigo 1º, traz o conceito da
claquete de identificação, que deverá:
� Possuir imagem fixa ou em movimento;
� Ser inserida no início da obra;
� Conter as informações necessárias à identificação da obra ou da cena,
conforme estabelecido em regulamento.
1.2.22. Empresa Brasileira (p/incisos V, XVII, XVIII e XX deste artigo)
“§1º Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros
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natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.” “§2º Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.”
Os §§7 1º e 2º já foram devidamente abordados e analisados durante os
estudos dos incisos V e XVII, respectivamente.
Mas fica aqui um lembrete:
• Importante o candidato memorizar que os períodos mínimos de naturalização de estrangeiros para poder entrar na maioria da titularidade do capital para os casos de empresas brasileiras do inciso V e dos incisos XVII, XVIII e XX SÃO DIFERENTES. MEMORIZEM: Inciso V: mais de 10 anos de naturalização. Incisos XVII, XVIII e XX: mais de 5 anos de naturalização.
1.2.23. Versão de Obra Publicitária Cinematográfica ou
Videofonográfica
“§3º Considera-se versão de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, a edição ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, e realizada sob o mesmo contrato de produção.”
O conceito de versão de obra publicitária trazido por esta norma também
possui elementos caracterizadores:
� Tipo da obra original: obra audiovisual;
� Tipo da obra audiovisual original: cinematográfica ou videofonográfica;
� Tamanho da versão: edição ampliada ou reduzida;
� Conteúdo: a partir do conteúdo original de uma mesma obra publicitária;
� Realização: sob mesmo contrato de produção.
7 §§ é a simbologia para PARÁGRAFOS
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1.2.24. Serviço de Comunicação de Massa por Assinatura e
Programadora de Obras Audiovisuais para este Segmento de
Mercado
“§4º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se por: I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.”
O §4º da Medida Provisória nº 2.228/2001 foi incluído pela Lei Federal nº
12.485 de 12 de setembro de 2011, que “Dispõe sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado”, cujo conteúdo será objeto de estudo de
nossas próximas aulas que abordarão a legislação complementar, em virtude
da referida norma trazer inúmeras regulamentações, além de alterar esta MP,
onde poderemos explorar melhor as definições acima, visto a necessidade de
entendimento de outros conceitos trazidos pela citada lei específica.
Conforme falamos na introdução da presente aula, ao longo das explanações,
análises e estudos dos dispositivos legais, traremos questões de concursos
referentes aos artigos estudados, para familiarizar os candidatos com as
maneiras de cobrança das bancas acerca destes dispositivos legais.
Preferimos inserir as questões ao longo das aulas para trazer dinamismo ao
estudo, quebrar a leitura contínua, facilitar a absorção dos conhecimentos
recentemente abordados e fazer com que a aula seja percorrida com mais
suavidade por todos nós.
Primeiro tentem resolvê-las sozinhos. Acredito que, preparados por nossa aula,
conseguirão encontrar todas as respostas. Em seguida, conforme combinado,
traremos as resoluções com todas as explicações necessárias ao bom
entendimento.
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QUESTÕES RESOLVIDAS
Questão 1
(CESPE – ANCINE – Analista Administrativo – 2006) – Com base na Medida
Provisória n.º 2.228/2001, julgue o item a seguir.
__ Produtora independente não tem qualquer vínculo ou associação, direto ou
indireto, com empresas de serviços de som e imagem ou operadoras de
comunicação eletrônica de massa por assinatura.
Resolução:
Percebam que a questão trouxe praticamente a literalidade do inciso IV do
artigo 1º da MP 2.228/2001, confiram: “IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;” (grifos nossos)
Desta forma, a assertiva está certa
Gabarito: C (Certo)
Questão 2
(CESPE – ANCINE – Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e
Audiovisual – 2005) – Julgue o item que se segue, relativo à Medida Provisória
(MP) n.º 2.228/2001.
__ Obra cinematográfica é toda obra audiovisual cuja matriz original de
captação é uma película com emulsão fotossensível ou material de captação
digital. Essa obra destina-se, inicialmente, mas não de forma prioritária, ao
mercado de salas de exibição.
Resolução:
Já esta questão está relacionada ao inciso II do artigo 1º da MP aqui estudada:
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“II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição; ”
Percebam a importância da observância pelo candidato de todos os elementos
caracterizadores dos tipos de obras audiovisuais.
Nesta questão, o elaborador da prova só retirou a destinação inicial prioritária
das obras cinematográficas para o mercado de salas de exibição, o que já é
suficiente para deixar a assertiva em desacordo com a legislação vigente.
Gabarito: E (Errado)
Questão 3
(CESPE – ANCINE – Técnico Administrativo – 2006) – De acordo com a Medida
Provisória n.º 2.228/2001, que, entre outras providências, instituiu a Agência
Nacional do Cinema (ANCINE) e a Política Nacional do Cinema e alterou em
parte a legislação então existente, julgue os itens a seguir.
__ Obra seriada é aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em
capítulos.
Resolução:
Nesta questão a banca não fez questão de alterar nem uma vírgula do inciso X
do art. 1º da MP 2.228:
“X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;” (grifo nosso)
A forma de apresentação desta questão confirma o que já dissemos aqui: é
muito importante memorizar a literalidade do texto legal. Mas, também, caso o
candidato fique na dúvida da totalidade da lei, é só se atentar aos requisitos
necessários a cada tipo de obra audiovisual, que também possibilitará a ele
encontrar a resposta correta para a questão.
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Relembrem a parte de nossa aula que abordou a obra seriada e listou seus
elementos caracterizadores:
� Tipo de obra: obra audiovisual;
� Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica;
� Título: mesmo título (único), isto é, o título não muda durante a exibição
da obra;
� Tipo de produção: em capítulos.
Gabarito: C (Certo)
Questão 4
(CESPE – ANCINE – Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e
Audiovisual – Nível Médio – 2005) – Julgue o item que se segue, relativo à
Medida Provisória (MP) n.º 2.228/2001.
__ Toda obra cinematográfica cuja duração seja superior a 70 minutos e
inferior a 90 minutos é considerada de longa metragem.
Resolução:
Acredito que alguns de vocês foram pegos de surpresa com o gabarito (Certo)
desta questão.
O que ocorre no presente enunciado não deixa de ser uma “pegadinha” da
banca elaboradora do concurso para tentar enganar o candidato menos atento.
Vamos voltar ao quadro apresentado após a análise do inciso IX:
Classificação
das Obras em
relação à
duração
Duração da Obra
Inferior a
15 minutos 15 minutos
Entre 15 e
70 minutos 70 minutos
Superior a
70 minutos
Tipo de Obra Curta
Metragem
Curta
Metragem
Média
Metragem
Média
Metragem
Longa
Metragem
Em momento algum a Medida Provisória cita o tempo de duração de 90
minutos, existente no enunciado da questão, mas caracteriza toda obra
cinematográfica com mais de 70 minutos como longa metragem.
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Desta forma, toda obra cinematográfica cuja duração seja superior a 70
minutos e inferior a 90 minutos é considerada de longa metragem: a assertiva
está corretíssima.
Se o enunciado trouxesse quaisquer das assertivas abaixo, o gabarito
continuaria sendo C (Certo):
Toda obra cinematográfica cuja duração seja superior a 70 minutos e inferior a
120 minutos é considerada de longa metragem.
ou
Toda obra cinematográfica cuja duração seja superior a 70 minutos e inferior a
75 minutos é considerada de longa metragem.
ou, ainda
Toda obra cinematográfica cuja duração seja superior a 70 minutos e inferior a
300 minutos é considerada de longa metragem.
Isto porque o importante aqui é o limite inferior da duração da obra
cinematográfica para ser considerada longa metragem.
• Importante ressaltar que se o enunciado dissesse: “Toda obra cinematográfica cuja duração seja igual ou superior a 70 minutos e inferior a 90 minutos é considerada de longa metragem”, o gabarito seria E (Errado), pois: o Duração de 70 minutos é obra de média metragem o Duração superior a 70 minutos é obra de longa metragem
Não é porque o enunciado diz inferior a 90 minutos, que a obra com 91
minutos deixa de ser longa metragem.
A questão apenas afirma que todas as obras com duração superior a 70
minutos e inferior a 90 minutos são longas metragens. O que é verdade.
Gabarito: C (Certo)
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Questão 5
(COSEAC-UFF – ANCINE – Analista Administrativo – 2009) – A Medida
Provisória nº 2.228/2001, em seu Artigo 39, trata da isenção da CONDECINE
para as:
A) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à exibição exclusiva
em festivais e mostras, desde que previamente autorizadas pela ANCINE;
B) obras cinematográficas e videofonográficas jornalísticas, bem como os
eventos esportivos e os documentários que tenham como objeto
personalidades do esporte nacional;
C) obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em
Municípios do interior dos Estados;
D obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de
radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, mesmo quando comercializadas em
outro segmento de mercado;
E) obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras que envolvam
temática política.
Resolução:
Prezado candidato, não estamos ficando malucos não. Nossa aula
demonstrativa abordou o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e o
ponto central da presente questão repousa lá no artigo 39 desta norma.
Dispositivo este que será devidamente abordado e analisado em nossas aulas
que estudarão esta MP.
O que pretendo mostrar a vocês é a importância do conhecimento dos termos
técnicos e conceitos trazidos pela MP 2.228/2001 na preparação do candidato
que almeja ingressar na presente carreira pretendida.
Na aula apropriada, traremos novamente esta questão para destrincharmos
cada opção de resposta e verificar que a correta é a letra A, que reproduz
fielmente o inciso I do artigo 39 da MP 2.228/2001.
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Desta forma, o que quero deixar aqui reforçado é a importância da
compreensão de cada definição trazida pelo artigo 1º da MP estudada, para
que possamos tranquilamente analisar a questão e encontrar seu gabarito,
eliminando a possibilidade de cairmos em alguma “cilada” que as bancas
possam introduzir nos diversos conceitos que aparecem nas opções de
resposta.
Gabarito: A
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QUESTÕES PROPOSTAS
Questão 1
(CESPE – ANCINE – Analista Administrativo – 2006) – Com base na Medida
Provisória n.º 2.228/2001, julgue o item a seguir.
__ Produtora independente não tem qualquer vínculo ou associação, direto ou
indireto, com empresas de serviços de som e imagem ou operadoras de
comunicação eletrônica de massa por assinatura.
Questão 2
(CESPE – ANCINE – Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e
Audiovisual – 2005) – Julgue o item que se segue, relativo à Medida Provisória
(MP) n.º 2.228/2001.
__ Obra cinematográfica é toda obra audiovisual cuja matriz original de
captação é uma película com emulsão fotossensível ou material de captação
digital. Essa obra destina-se, inicialmente, mas não de forma prioritária, ao
mercado de salas de exibição.
Questão 3
(CESPE – ANCINE – Técnico Administrativo – 2006) – De acordo com a Medida
Provisória n.º 2.228/2001, que, entre outras providências, instituiu a Agência
Nacional do Cinema (ANCINE) e a Política Nacional do Cinema e alterou em
parte a legislação então existente, julgue os itens a seguir.
__ Obra seriada é aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em
capítulos.
Questão 4
(CESPE – ANCINE – Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e
Audiovisual – 2005) – Julgue o item que se segue, relativo à Medida Provisória
(MP) n.º 2.228/2001.
__ Toda obra cinematográfica cuja duração seja superior a 70 minutos e
inferior a 90 minutos é considerada de longa metragem.
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Questão 5
(COSEAC-UFF – ANCINE – Analista Administrativo – 2009) – A Medida
Provisória nº 2.228/2001, em seu Artigo 39, trata da isenção da CONDECINE
para as:
A) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à exibição exclusiva
em festivais e mostras, desde que previamente autorizadas pela ANCINE;
B) obras cinematográficas e videofonográficas jornalísticas, bem como os
eventos esportivos e os documentários que tenham como objeto
personalidades do esporte nacional;
C) obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em
Municípios do interior dos Estados;
D obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de
radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, mesmo quando comercializadas em
outro segmento de mercado;
E) obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras que envolvam
temática política.
GABARITO
Questão 1 2 3 4 5
Resposta C (Certo)
E (Errado)
C (Certo)
C (Certo)
A
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Futuros Servidores Concursados da ANCINE,
Precocemente, termina aqui nossa aula demonstrativa. Como dissemos
no inicio, o presente curso objetiva, através de uma linguagem simples
e direta, percorrer toda a legislação abordada, imputando
conhecimentos suficientes para vocês resolverem as questões das
provas.
Digo precocemente, porque as demais aulas abordarão muito mais
dispositivos legais e o objetivo da presente aula demonstrativa é, caso
vocês se identifiquem com nossa didática, convidá-los a compartilhar
nosso estudo deste conteúdo programático.
Grande abraço a todos e esperamos encontrá-los no curso,
Profs. César Frade e Henrique Campolina
Julho/2012
BIBLIOGRAFIA
Dicionário Online Michaelis-UOL (www.michaelis.uol.com.br)