apostila direito administrativo

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DIREITO ADMINISTRATIVO PONTOS POLMICOS Servidores pblicos: a) agentes pblicos todo aquele que exerce funo pblica, seja de forma temporria ou permanente (com remunerao ou sem ela, como no caso dos mesrios, jurados, etc.).

b) Agentes polticos chefia do Legislativo, Executivo e Judicirio. Tambmso agentes polticos os vereadores, deputados, magistrados, membros do MP. Posio majoritria: juzes e promotores so agentes polticos, embora haja divergncias. Quando o servidor adota o regime estatutrio, estar previsto em lei; celetista estar previsto em contrato. Os agentes polticos so estatutrios. STF (vide Eugenio Pacelli de Oliveira, pgs. 199/201). Reclamao 2138 no h, ainda, julgamento definitivo (em 29/03/2007). Entende que agente poltico no estar sujeito Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92). Caso seja confirmada a deciso, tal Lei perder o sentido de existir. Servidores estatais: todo aquele que atua no Estado (Administrao direta e indireta). a) Servidor pblico atua nas pessoas jurdicas de direito pblico (Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal, mais autarquias e fundaes). b) So estatutrios (estatuto = cargo/celetista = emprego). A EC 19 disse que na Administrao Pblica encontram-se os dois regimes (a lei cria o cargo ou o emprego pblico). O estatutrio era conhecido como funcionrio pblico, nomenclatura excluda a partir de 1988. Estatuto: Lei 8112/90, alterada em junho de 2006.

c) O administrador deve escolher, preferencialmente, o regime estatutrio,embora possa conviver os dois, segundo a EC 19 (no existe mais o regime jurdico nico). d) A CLT ser escolhida quando tratar-se de funo subalterna (que no tem qualificao tcnica); quando tratar-se de contratao temporria (em situaes excepcionais, como no caso de epidemias); quando tratar-se de remanescente do regime anterior (antes da CF/88 a mais de 5 anos, tem estabilidade; menos de 5 anos, ser do regime anterior = celetista). ADI 2310 estatuto a regra; celetista a exceo.

e) Quanto manuteno das garantias, o regime mais favorvel ao servidor o estatutrio, pois basta mudar a lei, de forma unilateral, ao contrrio do contrato, que depende de acordo bilateral (no h direito adquirido a

um regime legal) o servidor no pode alegar o direito adquirido como argumento para manter o seu regime jurdico. A EC 45/2004, alterou o art. 114, I, da CF. Quando a relao estatutria (ADI 3395), quem julga a Justia Comum; celetista (relao de emprego), quem julga a Justia do Trabalho. Quem trabalha em agncia reguladora (autarquia) submete-se a regime especial. Inicialmente, o regime era celetista (Lei 9986/00), com contratao temporria. A ADI 2310 disse que CLT ser adotada em situaes excepcionais. O presidente da Repblica alterou a Lei 9986 atravs de medida provisria, cometendo um absurdo jurdico, convertida na Lei 10.871/2004, passando a adotar o regime estatutrio. Os velhos contratos temporrios continuam sendo prorrogados. O presidente da Repblica continua prorrogando os contratos antigos das agncias reguladoras, at 2007 (Medida Provisria 269, convertida na Lei 11.292/06). H uma ADI discutindo que tais contratos prorrogados so inconstitucionais (ADI 3678). Empresa pblica e sociedade de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado servidores de entes governamentais de direito privado seguem o regime celetista (emprego, e no cargo). Em alguns aspectos, tais servidores se equiparam a servidores pblicos: concursos, acumulao, teto remuneratrio (quando no recebem ajuda de custeio). O TST disse que a dispensa de tais servidores imotivada. Concurso: EC 51 excees: mandato eletivo; cargo em comisso; hipteses constitucionais; contratos temporrios. A EC 51 alterou o art. 198 da CF no precisa submeter-se a concurso os agentes comunitrios de sade e de combate s endemias (regime celetista) Medida Provisria 297/2006 (junho). OAB autarquia especial deveria fazer concurso, mas o STF/Informativo 430, ADI 3026 disse que a OAB, embora sendo autarquia, de regime especial e no precisa de concurso, sendo de regime celetista (absurdo do STF). A OAB uma autarquia que segue o regime privado

CONCEITO DE DIREITO: conjunto de regras e princpios que regulam a vida social, permitindo um convvio harmnico. a) b) c) d) e) Dentro do territrio nacional: interno. Fora do territrio nacional: externo, internacional. Pblico: preocupa-se com a atuao do Estado. Privado: disciplina as relaes entre particulares. Questes de ordem pblica: existem tanto no direito pblico quanto no privado (ex. regras para o casamento, no Direito Civil). Todo direito pblico tambm regra de ordem pblica. O conceito de ordem pblica mais amplo do que o conceito de direito pblico.

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO: preocupa-se com a atividade de administrar o Estado (ramo do direito pblico). Existem algumas teorias:

1) Critrio do servio pblico: servio pblico era toda atuao do Estado(teoria superada).

2) Critrio do Poder Executivo: o direito administrativo s se preocupacom a atuao do Poder Executivo (teoria superada).

3) Critrio das relaes jurdicas: o direito administrativo preocupa-secom todas as relaes entre o Estado e o administrado (teoria superada).

4) Critrio teleolgico: o direito administrativo nada mais do que um

conjunto de regras e princpios ( teoria correta, mas insuficiente, porm aceita no Brasil). aplicado por excluso (aceito no Brasil, mas ainda insuficiente).

5) Critrio negativo ou residual: o direito administrativo encontrado e 6) Critrio da distino entre as relaes jurdicas e a atividade social doEstado: o direito administrativo preocupa-se com as relaes jurdicas do Estado (aceita no Brasil, mas ainda insuficiente).

7) Critrio da Administrao Pblica: juno dos critrios 4, 5 e 6,formulado por Hely Lopes: conjunto de princpios e regras que regem os agentes, as entidades e as atividades administrativas como um todo, e os fins desejados pelo Estado, de forma direta, concreta e imediata. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

1) A lei, em sentido amplo (ordinria, complementar, etc.) e toda espcienormativa. 2) Doutrina resultado do trabalho dos estudiosos. 3) Jurisprudncia julgamentos reiterados dos tribunais, sempre no mesmo sentido (servem como orientao e, em regra, no vinculam).

4) Costumes prtica habitual, com a crena de ser ela obrigatria.5) Princpios gerais do Direito servem como alicerce do ordenamento jurdico; normalmente so implcitos. MECANISMOS DE CONTROLE OU SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

1) Sistema contencioso administrativo (chamado tambm de sistema francs) -

o controle feito pela prpria Administrao, como cortes e tribunais prprios (em regra). 2) Sistema de jurisdio nica: nesse sistema, quem controla o Poder Judicirio. No contencioso, a Administrao julga, mas a ltima palavra do Judicirio. O Brasil adota o sistema de jurisdio nica. possvel o sistema misto de controle? No. No se admite o sistema misto, pois h uma mistura natural entre os controles de jurisdio nica e o contencioso. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO: a pessoa jurdica, por isso falamos em responsabilidade civil do Estado (at 1916 o Estado tinha dupla personalidade pblica e privada). Hoje, o Estado de direito pblico. Os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judicirio), exercem funo pblica, exercem atividade em nome do interesse do povo. Pode ser funo tpica ou atpica. A tpica a funo principal e a atpica a funo secundria (sistema de freios e contrapesos check and balances, ou seja, todo Poder exerce funo tpica de outro). Funo tpica dos Poderes

1) Poder Legislativo: inova o ordenamento jurdico, ao criar novas regras, novasleis. uma funo geral, erga omnes e abstrata, aplicada a todos que estiverem na mesma situao. funo de aplicao direta.

2) Poder Judicirio: aplica o ordenamento vigente; no inova. uma funoindireta, precisa ser provocado, inerte. funo concreta, individual (ex. controle abstrato e concentrado ADI/STF). Possui intangibilidade jurdica, tambm chamada de impossibilidade jurdica ou, ainda, coisa julgada (impossibilidade de mudana).

3) Poder Executivo: funo de administrar; no inova o ordenamento jurdico.Atuao concreta, que atinge especificamente o indivduo ; funo direta, no depende de provocao. No intangvel; seus atos podem ser revistos, so revisveis. Todo ato pode ser revisto pelo Judicirio, no que tange legalidade. Coisa julgada administrativa a impossibilidade de mudana dentro da Administrao. Obs. Quando no se tratar de situaes corriqueiras, a funo poltica (ex. guerra, paz, sano, veto)- considerada como 4 funo. GOVERNO: o comando, a direo do Estado; para que exista Estado independente, necessrio que exista soberania, independncia na ordem internacional e supremacia na ordem interna. Os Estados-membros gozam de autonomia. Governo deciso poltica discricionria. ADMINISTRAO: num conceito formal (orgnico ou subjetivo), a Administrao Pblica constituda por agentes, entidades que formam sua estrutura. Num conceito material ou objetivo, a Administrao Pblica atividade

administrativa, a prestao efetiva de servios. A Administrao Pblica instrumento utilizado pelo Estado para desenvolver as decises do governo (este conceito foi questo de prova num concurso da Polcia Civil de Sergipe). REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO conjunto de regras e princpios que guardam entre si uma correlao lgica, constituindo, assim, um regime, uma unidade.

1) Supremacia do interesse pblico: pressuposto para a existncia de

uma sociedade, para o convvio social. a superioridade do interesse pblico em face do particular; do coletivo sobre o individual ( princpio implcito na CF). pela Administrao, dos interesses pblicos: exerccio da funo de administrar em prol do povo. um munus publico, uma obrigao, encargo indisponvel. O interesse do povo; o administrador um mero representante desse interesse. de Direito, politicamente organizado e que obedece s suas prprias leis; tem duas aplicaes: para o direito pblico, significa que o administrador s pode fazer o que a lei permite; para o particular, significa que pode fazer tudo o que a lei no probe (critrio de no contradio lei. O Poder Pblico est adstrito ao critrio de subordinao lei). Reserva de lei acontece quando o constituinte reserva uma matria a uma espcie normativa, como lei complementar, lei ordinria, etc. No sinnimo de legalidade esta tem um conceito mais amplo. O princpio da legalidade no exclui a discricionariedade do administrador, apenas exige a observncia dentro dos seus limites. pode buscar interesses prprios, pessoais, mas pblicos, impessoais, coletivos (o ato praticado por um agente, por exemplo, caso no d certo, ser respondido pelo Estado, pessoa jurdica, visto que o ato do agente impessoal); b) o conceito de impessoalidade, dado por Celso Antnio Bandeira de Mello, aproxima-se muito do conceito da isonomia (igualdade) probe as discriminaes benficas ou detrimentosas. Dois instrumentos justificam o princpio da impessoalidade: concurso pblico e procedimento licitatrio. O CNJ e o CNMP vedaram o nepotismo, atravs das Resolues n. 7 e 9 e 4 e 7, respectivamente, em nome do princpio da impessoalidade (proibio de cnjuges, companheiros, na linha reta, colateral e por afinidade, at o 3 grau, bem como contratao de empresa que tenha um deles na direo, com dispensa ou inexigibilidade de licitao, e em cargo em comisso. Vedado, tambm, o nepotismo cruzado, o mesmo que troca de parentes entre rgos. Vide ADC n. 12/STF, que declarou a inconstitucionalidade, em sede cautelar, da Resoluo do CNJ O STF disse que o fim do nepotismo representa os princpios da impessoalidade, da moralidade e da eficincia).

2) Indisponibilidade,

3) Legalidade: (arts. 5, 37, 150, da CF) pressuposto para um Estado

4) Impessoalidade: h dois enfoques diferentes: a) o administrador no

5) Princpio da finalidade: divergncia com o princpio da impessoalidade.

Para a doutrina tradicional (representada por Hely Lopes Meirelles), finalidade, impessoalidade ou imparcialidade, so sinnimas. Para essa doutrina, finalidade quer dizer que o administrador deve buscar interesses pblicos e no pessoais. Contudo, para a doutrina moderna (representada por Celso Antnio Bandeira de Mello), esses so princpios autnomos. Finalidade significa buscar o esprito da lei, a vontade maior da lei; decorre do princpio da legalidade (art. 2, da Lei 9.784/99 traz a autonomia da finalidade). Prevalece, hoje, o entendimento da doutrina moderna. Significa lealdade, boa-f e princpios ticos, correo de atitudes, boa conduta corolrio do princpio da probidade. O conceito de moralidade vago, indeterminado; por conta disso, atrelado ao princpio da legalidade. O ato imoral quase sempre ilegal, mas h atos imorais que so legais. Moralidade administrativa mais do que a moralidade comum. No se trata apenas do que certo e errado; tambm boa administrao, buscando-se a qualidade do administrador, por isso mais rigorosa.

6) Princpio da moralidade: introduzido na CF/88, expressamente.

7) Princpio da publicidade: conhecimento, dar cincia, divulgao aopovo, que o titular dos direitos administrativos. a partir da publicao que os atos administrativos produziro efeitos; condio de eficcia (art. 61, pargrafo nico, da Lei 8666). O prazo do ato conta-se a partir da sua publicao o incio do prazo para a defesa (como no caso de multa de trnsito, que se conta o prazo a partir da cincia, do recebimento, da cincia, e no da notificao); h possibilidade de controle. Publicidade diferente de publicao. A licitao, na modalidade convite, no tem publicao, mas tem publicidade. Publicar se fazer conhecer atravs de rgos de imprensa, p. ex., no dirio oficial, etc. Obs. O habeas data serve para informao sobre a prpria pessoa. O MS, para informaes de interesse da pessoa. A CF, no art. 5, X, veda a publicidade da vida privada, para proteger a honra e a imagem das pessoas. uma exceo ao princpio da publicidade. Tambm mitigado o princpio da publicidade quando a informao colocar em risco a segurana da sociedade (art. 5, XXXIII, da CF) e tambm no caso de sigilo dos atos processuais, na forma da lei (art. 5, LX, da CF). O administrador que no publica os atos pode responder por improbidade administrativa (art. 11, da Lei 8429). Com a publicidade, o administrador no pode fazer promoo pessoal deve ser publicado em observncia ao art. 37, 1, da CF.

8) Princpio da eficincia: (a partir da EC 19/98) est inseridoexpressamente na CF (art. 37, caput). Eficincia significa produtividade e economia, sem gerar desperdcio. Eficincia quanto aos meios e os

resultados. a obteno de bons resultados com pouco gasto. Desdobramentos: a) Alterao na estabilidade art. 41, CF avaliao de desempenho peridica pode gerar a perda da estabilidade.

b) Racionalizao da mquina administrativa (art. 169,d a CF) o gasto

com a folha de pagamento limitado (LC 101, art. 19 Lei de Responsabilidade Fiscal). No Estado, o gasto deve corresponder a 60%; na Unio, 50%. Reduo dos cargos em comisso e funo de confiana (20% de reduo); servidores no estveis (de acordo com a necessidade); servidores estveis (exonerao por extino do cargo, podendo ser recriado somente 4 anos depois, com direito a indenizao).

Obs. A doutrina diz que, apesar de ser princpio constitucional, a eficincia, na prtica, quase utopia, por ser conceito vago, difcil de ser aplicado.

9) Princpio da isonomia; tratar os iguais igualmente e os desiguais namedida de suas desigualdades. O fator de excluso deve ser compatvel com o objetivo da norma. A Smula 683/STF diz que o limite de idade se legitima se for justificvel (para concurso pblico).

10) Princpio da ampla defesa e do contraditrio : art. 5, LV, da CF. Muitosprocessos administrativos so anulados por falta desses princpios. Contraditrio significa cincia, conhecimento dos atos praticados no processo. Tem duas bases: a) Base lgica: faz a bilateralidade da relao processual. b) Base poltica: ningum pode ser punido sem ter conhecimento do processo. J o termo ampla defesa significa dar oportunidade parte para que se defenda. Desdobramento: a) Defesa da parte antes da condenao: devesa prvia, sabendo-se previamente o procedimento e possveis penalidades.

b) Garantia do direito de informao dentro do processo: o STJentende que se o processo for disciplinar obrigatria a defesa tcnica (por advogado ou defensor pblico).

c) Direito de produo de provas: mais que isso, o interessado temdireito de ver a prova sendo apreciada pelo administrador. d) Interposio de recurso pode-se considerar uma fase da ampla defesa.

11) Princpios da razoabilidade e da proporcionalidade: o primeiro significa

que o administrador no pode agir de forma desequilibrada, incoerente, incongruente. Dentro da razoabilidade encontra-se o princpio da proporcionalidade, que significa agir de forma equilibrada entre os benefcios e os prejuzos causados; situa-se entre a providncia e o ato. Estes princpios representam limites discricionariedade do administrador. um controle que pode ser feito pelo Judicirio, pois o ato irrazovel ou desproporcional ilegal, em sentido amplo. So princpios implcitos no texto constitucional. Contudo, alguns defendem que a razoabilidade expressa, visto que atravs da EC 45/04, foi introduzida no art. 5, LXXXVIII, da CF. Tambm so tais princpios encontrados no art. 2, da Lei 9784/99. Deve ser prestado de forma ininterrupta, contnua. Todavia, o art. 6, 3, da Lei 8987/95 permite que o servio seja interrompido em trs hipteses: a) em nome da segurana; b) com comunicao do usurio quando este desrespeitar normas tcnicas ou tiver inadimplente; c) quando presentes os princpios da supremacia do interesse pblico, da prpria continuidade e da isonomia. O servidor pblico tem direito de greve (art. 37, VII, da CF) O STF entende que se trata de norma constitucional de eficcia limitada. Segundo a minoria, trata-se de norma constitucional de eficcia contida (a Lei 7783/89 regula o direito de greve para os trabalhadores da iniciativa privada, mas a tendncia do STF que estenda esta lei tambm aos servidores pblicos, tendo em vista a inrcia do legislativo em aprovar uma lei especfica para o caso). O servidor pblico que faz greve no pode ser demitido, mas pode ter descontado em sua remunerao os dias no trabalhados e tambm pode lhe ser cobrada a compensao dos dias de greve (vide Informativo n. 430/STF MI 670, MI 72 dois ministros, at agora (04/04/2007) entendem que deve se aplicar a Lei 7783 aos servidores pblicos).

12) Princpio da continuidade: o servio pblico no pode ser interrompido.

CONTINUIDADE E CONTRATO ADMINISTRATIVO: a clusula exceptio non adimpleti contractus (exceo do contrato no cumprido) diz que uma parte no pode exigir o cumprimento da outra se ela mesma no cumpre a sua. Portanto, se a Administrao no paga, segundo a corrente tradicional (Hely Lopes), essa clusula no aplicvel aos contratos administrativos. No entanto, para a corrente moderna (Celso Antnio), est clusula , sim, aplicvel aos contratos administrativos, mas o contratado deve prestar o servio mesmo sem o pagamento da Administrao, por at 90 dias. Aps esse prazo, aplica-se a clusula da exceo do contrato no cumprido (art. 78, XV, da Lei 8666/93 Licitao). USURIO INADIMPLENTE: o servio pode ser interrompido, por falta de pagamento por parte do usurio, desde que haja prvia comunicao (o corte do servio se d sob trs fundamentos: o prprio princpio da continuidade, ou seja, se se permite a continuidade do servio a quem no paga, os demais podero tambm ter o servio interrompido, ante o prejuzo causado ao prestador; pelo princpio da supremacia do interesse

pblico sobre o privado; e pelo princpio da isonomia). Quando a prpria Administrao a usuria, preciso que se analise o caso concreto. No caso de hospitais, p. ex., o corte de energia poder gerar mortes preciso aplicar o princpio da supremacia.

13) Princpio da autotutela: a Administrao Pblica pode rever os seus

prprios atos. Se ato ilegal, atravs da anulao. Se inconveniente, atravs da revogao (vide Smulas 346 e 473, do STF). Para Maria Sylvia Zanella de Pietro, autotutela tambm significa a obrigao de zelar, de cuidar dos seus prprios bens. pessoa da Administrao indireta, depende de lei (seja para criar ou autorizar). Este princpio quer dizer que as pessoas jurdicas da Administrao indireta esto vinculadas s finalidades para as quais foram criadas. O que a lei definiu o ato administrativo no pode destruir. H entendimento atual, dizendo que tambm se aplica esse princpio aos rgos pblicos em geral. veracidade = presuno relativa (iuris tantum). O nus da prova cabe ao particular, ao administrado.

14) Princpio da especialidade: quando a Administrao direta cria uma

15) Princpio da presuno de legitimidade: legitimidade + legalidade +

ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA Forma de prestao da atividade administrativa:

Administrao direta: prestao centralizada. Entes polticos: Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal. O Decreto-Lei 200/67 diz que quando h transferncia de um ente para outro, h descentralizao (a doutrina diz que essa uma descentralizao poltica, afeta ao direito constitucional). Quando a pessoa jurdica da Administrao direta transfere para a Administrao indireta ou para particulares, h uma descentralizao administrativa. O deslocamento da atividade administrativa dentro de um mesmo ncleo, de uma mesma pessoa jurdica, chama-se desconcentrao. Na descentralizao no h hierarquia, mas controle, fiscalizao. Na desconcentrao h hierarquia.

Hipteses de descentralizao:

Outorga: transferncia da titularidade + execuo do servio. S possvel para as pessoas da Administrao indireta de direto pblico (autarquias e fundaes pblicas). A outorga feita atravs de lei. Delegao: transferncia da execuo do servio. Pode ser feita atravs de lei para as indiretas de direito privado (empresas pblicas e sociedades de

economia mista); atravs de contrato, para as particulares; atravs de ato unilateral, para as autorizatrias. Tambm possvel a transferncia do servio atravs de lei (quem pode o menos pode o mais). ADMINISTRAO DIRETA Obs. Leitura do Decreto-Lei 200/67. Teorias da relao do Estado com o agente pblico: Do mandato: o agente age atravs de mandato teoria afastada pela doutrina, pois a pessoa jurdica no pode fazer adotar o mandato sem a presena da pessoa fsica. Da representao: o agente escolhido como representante da pessoa jurdica (teoria no aceita, pois o Estado sujeito responsvel, no precisando ser representado, tendo em vista sua capacidade). Do rgo ou da imputao: adotada no Brasil. O agente de acordo com a vontade do Estado; a vontade do Estado lhe imputada. Nossa estrutura dividida em rgos pblicos, centros especializados de competncia. Na Administrao indireta tambm existem rgos pblicos (como postos do INSS, que uma autarquia art. 1, da Lei 9784/99); rgo pblico no tem personalidade jurdica, no podendo ser sujeito de direito. Os atos so imputados pessoa jurdica a que o rgo pertence. Os rgos, apesar de no terem personalidade jurdica, tm CNPJ, apenas para fiscalizao do dinheiro que movimenta, atravs da Receita Federal. O rgo pblico tambm pode ir a juzo, desde que como sujeito ativo, em busca de prerrogativas funcionais. Alguns admitem o rgo pblico, em juzo, como sujeitos passivos; podem ter representante prprio; no pode celebrar contrato, sendo apenas interveniente, gestor do contrato; pode fazer licitao.

Classificao dos rgos pblicos: 1) De acordo com a sua posio estatal:

a) Independentes: o que goza de independncia, que est no topo daestrutura estatal e que no sofre qualquer relao de subordinao (Congresso, Assemblia, Prefeitura, Cmara, Governadoria, STF, STJ, juzes monocrticos, etc.). b) Autnomos: goza de autonomia, mas subordinados aos independentes (ministrios, secretarias de Estado, secretarias municipais, etc.).

c) Superiores: no so independentes nem autnomos, mas tm poderde deciso (gabinetes, procuradorias, etc.).

d) Subalternos:

rgos de execuo; nada decidem administrativas, recursos humanos, almoxarifado, etc.).

(sees

2) De acordo com a estrutura:

a) Simples: os que no tm estrutura agregada, no tm ramificao,subdiviso (gabinetes, procuradorias, etc.). ensino, hospitais).

b) Compostos: tm ramificao, outros rgos agregados (delegacias de 3) De acordo com a atuao funcional (pessoas que o compem): a) Singulares: deciso de um nico agente (presidente da Repblica,governadores, prefeitos, juiz monocrtico). So rgos unipessoais.

b) Colegiados: deciso plural (tribunais, casas legislativas).ADMINISTRAO INDIRETA Caractersticas de todas as pessoas jurdicas da Administrao indireta (empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaes):

Personalidade jurdica prpria autonomias administrativa, tcnica e financeira. Gozam de patrimnio prprio e respondem por suas obrigaes; possuem receita prpria. Criao/extino: art. 37, XIX, da CF por lei ordinria especfica; tambm so autorizadas atravs de lei as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e as fundaes pblicas de direito privado. As autarquias e as fundaes pblicas so criadas por lei. A lei complementar dispor sobre as finalidades das fundaes.

Obs. As fundaes podem ser pblicas ou privadas. As privadas matria de Direito Civil. Quando a fundao pblica pessoa jurdica de direito pblico, considera-se como espcie de autarquia, portanto, criada por lei (art. 37, XIX, da CF). As fundaes pblicas de direito privado so autorizadas por lei, assim como as sociedades de economia mista e as empresas pblicas (entendimento jurisprudencial). Paralelismo jurdico: sempre que a lei cria, ela tambm pode extinguir. No possuem fins lucrativos: o que no quer dizer que no tenham lucro. Seu fim no o lucro, no foi criada para isso. A finalidade o interesse pblico, embora possa vir a obter lucros (vide art. 173, CF) mesmo quando interfere na economia, o interesse pblico (questo de concurso). Controle: dentro da prpria estrutura, interno. Mas h a possibilidade de controle externo. A Administrao direta controla a Administrao indireta, atravs do Poder Judicirio, do Poder Legislativo (CPI e tribunal de contas); Poder Executivo (superviso ministerial, de acordo com a rea de atuao). A

superviso controla a finalidade dessas pessoas jurdicas (princpio da especialidade); controle de receitas e despesas e de nomeao de seus dirigentes. Outro tipo de controle externo o feito pelo cidado, atravs de ao popular, reclamao, etc. Autarquia Pessoa jurdica de direito pblico; goza de personalidade prpria e autonomia, para a prestao de servio pblico. a que mais se aproxima da Administrao direta. No tem autonomia poltica, s financeira, tcnica e administrativa: Seus atos so administrativos Seus contratos so administrativos, sujeita Lei 8666/93 (licitao). Sua responsabilidade objetiva (art. 37, 6, da CF); independe de culpa ou dolo. O prazo prescricional de 5 anos (Decreto 20.910/32). Os bens so pblicos (inalienveis, em regra; no so penhorveis, arrestveis e seqestrveis; no onerveis - hipoteca). Regime de precatrio para dbitos judiciais (alimentos tm fila prpria de precatrio). Privilgio processual: prazo em dobro para recorrer e em qudruplo para contestar (art. 188, do CPC); reexame necessrio (duplo grau de jurisdio art. 475, do CPC) enquanto no reexaminado, no faz coisa julgada. Competncia para julgamento de aes: autarquia federal, Justia Federal; autarquia estadual, Justia Estadual. Imunidade tributria (recproca) art. 150, VI, a, da CF, e seu 2. Paga taxa e contribuio. S no paga imposto referente sua finalidade especfica. Procedimentos financeiros pblicos (Lei 4320/64; LC 101/00). Regime de pessoal: estatutrio (servidor pblico). Podem ser tambm celetistas (a partir da EC 19/98). Exemplos de autarquias: INSS, INCRA; universidades federais (autarquias culturais); INMETRO, IBAMA, BC (autarquias administrativas); agncias reguladoras; OAB, CRM (autarquias profissionais). Os conselhos de classe tm natureza de autarquia (art. 58, da Lei 9649/98 pessoa jurdica de direito privado). O STF disse que conselho de classe no pode ser de direito privado, visto que no se admite poder de polcia

pessoa de direito privado (ADI 1717). Regra geral, a anuidade tributria, a execuo fiscal, a contabilidade pblica e o concurso pblico. Obs. A OAB, embora entidade de classe, foge das regras acima (considerados, por muitos e bons doutrinadores, como um monstro autrquico). O STF, atravs da ADI 3026, entendeu que a OAB no est sujeita a concursos. Autarquias de regime especial Quando foram criadas, a idia era de mais liberdade, mais autonomia, ligadas s universidades pblicas; hoje, engloba tambm as agncias reguladoras. Vejamos: Agncias reguladoras: Controla, fiscaliza e regula atividades desenvolvidas pelos particulares, complementando a lei. No tm autonomia poltica. As autarquias de regime especial tm mais autonomia, mais liberdade, investidura especial de seus dirigentes, nomeao feita pelo Executivo, com prvia aprovao do Senado Federal.

Obs. O Banco Central, apesar de ser autarquia comum, tem seus dirigentes investidos de forma especial (art. 52, da CF).

O mandato do dirigente de agncia reguladora fixo, dependendo da lei que a cria. H projeto de lei tramitando no CN para unificar o prazo em 04 anos. Encerrado o mandato, est sujeito quarentena (apesar do nome, pode variar de 04 a 12 meses). S depois poder exercer atividade na iniciativa privada (Lei 9986/00). Est sujeita licitao a Lei 9472/97 diz que as agncias tm procedimento prprio para licitao (consulta e prego), excluindo-a da Lei 8666. Porm, a ADI 1668 entendeu por declarar inconstitucionais os artigos da Lei 9472. Esto sujeitas Lei 8666, mas somente nas modalidades consulta e prego. A consulta ainda depende de regulamentao. Num primeiro momento, o regime de pessoal era o de contrato temporrio + CLT (Lei 9986/00); hoje, o regime (Lei 10.871/04) deve ser o estatutrio para as agncias reguladoras. Exemplos de agncias: ANATEL, ANEEL, ANTT, ANTAQ, ANS, ANVISA, ANAC, ANP, ANA, ANCINE. Algumas recebem, impropriamente, o nome de agncias, mas no so de regime especial: ADA (Agncia de Desenvolvimento da Amaznia), ADENE (Agncia de Derivados do Nordeste), AEB (Agncia Espacial Brasileira), ABDI (Agncia Brasileira de Desenvolvimento da Indstria) e APEX-BRASIL essas so, na verdade, servios sociais autnomos, no agncias. A ABIN (Agncia Brasileira de Inteligncia) , na verdade, um rgo, e no agncia.

Agncia reguladora de regime especial, mas que no recebe nome de agncia: CVM (Comisso de Valores Mobilirios Lei 10.411/02).

Fundao pblica Instituda pelo Poder Pblico. Patrimnio destacado por um fundador para uma finalidade especfica (universitas bonorum).

Pode ser fundao pblica de direito pblico espcie de autarquia, criada por lei (Celso Antnio Bandeira de Mello). Pode ser fundao pblica de direito privado, chamada de fundao governamental segue o regime de empresa pblica e sociedade de economia mista, autorizada por lei (Decreto-Lei 200/67 direito privado; a partir da CF/88, passou a ser de direito pblico) Hely Lopes Meirelles.

Agncias executivas Status temporrio de uma velha autarquia ou velha fundao, que necessita ser modernizada, atravs de um plano de estratgica, atravs de um contrato de gesto com a Administrao Pblica, para adquirir mais autonomia (mais liberdade e mais dinheiro). S ser agncia executiva enquanto durar o contrato de gesto. Aps, volta a ser autarquia ou fundao. A dispensa de licitao tem valor maior para as agncias executivas, o dobro do estabelecido no art. 24, pargrafo nico, da Lei 8666/93. Como exemplo de agncia executiva temos o INMETRO. Empresas estatais EMPRESA PBLICA: pessoa jurdica de direito privado, composta por capital exclusivamente pblico, e tem por finalidade prestar servios pblicos e explorar atividade econmica, em qualquer modalidade empresarial. Quando se tratar de empresa pblica federal, a competncia para julgamento das aes ser da Justia Federal (art. 109, da CF). Empresas pblicas estaduais ou municipais tm a competncia da Justia Estadual para julgar suas aes. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: pessoa jurdica de direito privado, composta por capital misto (parte pblica e parte privada), sendo que a maioria do capital votante deve estar nas mos do Poder Pblico. Serve para prestar servios pblicos e explorao de atividade econmica, somente na modalidade de sociedade annima (S/A). Quando a sociedade de economia mista for federal, estadual ou municipal, a competncia para julgar as suas aes ser da Justia Estadual. Finalidades:

Prestadoras de servios pblicos (regra) apesar de serem pessoa jurdica de direito privado, no verdadeiramente privado, mas misto: ora se aproxima do privado, ora do pblico; o chamado regime hbrido.

Regime jurdico das empresas estatais:

A criao das empresas estatais dependem de autorizao legal + o registro nos rgos competentes. So extintas tambm por lei (paralelismo jurdico). As subsidirias tambm esto sujeitas s mesmas regras. Sofrem controle interno e externo (tribunais de contas). No esto sujeitas falncia (art. 2, da Lei 11.101/05). A responsabilidade objetiva do art. 37, 6, da CF ser aplicada s prestadoras de servio pblico; sendo de explorao econmica, a responsabilidade ser apurada por meio do Cdigo Civil. No primeiro caso (art. 37, 6, da CF), a responsabilidade subsidiria do Estado; primeiro cobra-se da empresa, depois do Estado. No segundo caso (Cdigo Civil), o Estado no pode ser chamado responsabilidade; a prpria empresa responde por seus atos. As prestadoras de servio pblico esto sujeitas licitao (art. 37, XXI, da CF). As exploradoras de atividade econmica podem ter estatuto prprio por lei especfica (art. 173, 1, III, da CF); como ainda no existe a tal lei, vale a regra geral da licitao. Mas h hipteses em que a licitao dispensada ou inexigvel (arts. 24 e 25, da Lei 8666/93). No caso de dispensa, o limite para as empresas estatais dobrado. Nas atividades fins, a licitao inexigvel. No gozam de privilgios processuais; no tm privilgios no extensveis iniciativa privada (art. 173, 2, da CF). Quem atua nas empresas estatais est sujeito ao regime de pessoal celetista, por ser pessoa jurdica de direito privado. So chamados servidores de entes governamentais de direito privado (possuem emprego). Equiparam-se aos servidores pblicos, em alguns aspectos: ingresso atravs de concurso pblico; sujeito ao regime de no acumulao; esto sujeitos a teto remuneratrio (art. 37, 11, da CF), salvo quando no receber dinheiro para custeio; esto sujeitos lei de improbidade 8429/92; so funcionrios pblicos para a lei penal (art. 327, do CP); sujeitos a remdios constitucionais (MS, HC, etc.); a dispensa do empregado imotivada (Smula 390, TST e OJ Orientao Jurisprudencial n. 247). Vide MS 25.888 caso Petrobrs Acrdo 36/2006 TCU.

Entes de cooperao So entes paraestatais; paralelo ao Estado; cooperam com o Estado. O prefixo para quer dizer ao lado de, paralelo. 1 setor: Estado; 2 setor: mercado; 3 setor: entes de cooperao; 4 setor: economia informal (inclusive a prtica da pirataria).

Pessoas jurdicas de direito privado; desenvolvem atividade de interesse pblico, sem fins lucrativos; esto fora da Administrao, mas paralelos a ela.

Servios sociais autnomos: sistema S (SESC, SEBRAE, SENAC, SESI, etc.). Tem por finalidade o fomento (incentivo) das diversas categorias profissionais. sobrevivem atravs de dotao oramentria; aptido para cobrar tributos, atravs da parafiscalidade (contribuio parafiscal); esto sujeitas a controle pelo tribunal de contas; sujeitos licitao de sistema simplificado; regime de CLT; sem privilgios processuais; competncia para julgamento das aes da Justia Estadual. Entidades de apoio: pessoa jurdica de direito privado; apia universidades e hospitais pblicos para incentivo pesquisa, etc. Podem ser constitudas com natureza de fundao, cooperativa ou associao; celebra com a universidade ou o hospital um convnio; sua sede a da prpria universidade ou hospital; recebem, atravs de convnio, bens pblicos, servidores pblicos e dotao oramentria; no tem lei especfica (ausncia legislativa); a nica hiptese de lei especfica para as que funcionam nas universidades pblicas Lei 8958/94. Organizaes sociais: pessoa jurdica de direito privado, fora da Administrao, sem fins lucrativos (Lei 9637/98). Servem para prestao de servios pblicos no ensino, meio ambiente, pesquisa, sade e cultura. Nasceram de antigas estruturas da Administrao para transferirem a uma pessoa jurdica da iniciativa privada; celebra com a Administrao um contrato de gesto, atravs do qual recebe bens, servidores e dotao oramentria; controle pelo tribunal de contas; sujeitas licitao, salvo a regra do art. 24, XXIV, da Lei 8666/93; conselho formado por administradores pblicos. OSCIP Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico: Lei 9790/99 pessoa jurdica de direito privado; fora da Administrao; serve para prestao de servios pblicos; j existiam na iniciativa privada a pelo menos um ano; o vnculo jurdico atravs de um termo de parceria; no pode ser utilizada para necessidades permanentes, mas para planos de modernizao; recebem recursos pblicos atravs de ordem bancria, sem participao no oramento; sua administrao privada, sem interferncia de servidores; se sujeita licitao e controle por tribunal de contas.

PODERES DA ADMINISTRAO Tambm chamados de poderes administrativos. So prerrogativas, instrumentos para perseguir o interesse pblico. Caractersticas:

a) Poder-dever; no mera faculdade; exerccio obrigatrio.b) Irrenuncivel. c) A autoridade deve ser competente. d) Cabe responsabilizao.

De acordo com o grau de liberdade do administrador, o poder pode ser vinculado ou discricionrio (para Celso Antnio Bandeira de Mello, vinculado e discricionrio so atos, no poder). No vinculado, o administrador no tem liberdade (ex. aposentadoria, depois de preenchidos os requisitos). No discricionrio, o administrador tem liberdade, tem juzo de valor, convenincia e oportunidade (ex. permisso de uso de bem pblico autorizao para utilizao de cadeiras na calada, por proprietrio de barzinho).

Poder disciplinar: pode aplicar sano em razo da prtica de uma infrao funcional. Atinge aquele que est na intimidade da Administrao, o agente pblico. S atinge o particular que se encontra em colaborao, no exerccio de uma funo pblica. S existe poder disciplinar se existir hierarquia. O poder disciplinar, em regra, discricionrio, visto depender de um juzo de valor do administrador para ser aplicado. Na instaurao do processo, o poder vinculado, bastando que haja uma infrao para ser o administrador obrigado a instaur-lo. Poder hierrquico: Celso Antnio Bandeira de Mello chama de hierarca. D ao administrador a prerrogativa de estruturar, organizar os quadros na Administrao. O hierarca d fiscaliza/controla os atos praticados pelo subordinado; tambm avocao de funes (retomada); permite a reviso dos atos. poder do escalonar, ordem e permite a

Poder regulamentar: o que permite ao administrador disciplinar, regulamentar, normatizar matria previamente prevista em lei (ex. lista de entorpecentes feita pela ANVISA). Pode este poder ser exercido por meio de regulamentos, portarias, resolues, instrues. Zanella di Pietro chama de poder normativo, tendo em vista ser mais abrangente. Decreto a forma, a moldura dada ao regulamento; o contedo do regulamento; decreto regulamentar executivo complementa a lei, no cria obrigao ou situao nova; decreto regulamentar autnomo/independente cria obrigao nova, exercendo o papel de lei (no visto com bons olhos aqui no Brasil aplicase em casos divergentes). Uma primeira corrente o admite livremente (Hely Lopes); uma segunda entende que jamais poder ser ele usado (Celso Antnio); uma terceira corrente, encabeada pelo STF, entende que, em algumas situaes, possvel fazer uso do decreto regulamentar autnomo. O art. 84, VI, da CF traz as situaes possveis artigo alterado pela EC 32/01. passvel de controle pelo Congresso Nacional (art. 49, V, da CF); pelo Poder Judicirio, atravs de ADI e outras aes, quando ofende relao de compatibilidade vertical. Poder de polcia: significa restringir, limitar, frenar a atuao do particular em nome do interesse pblico (vide art. 78, do CTN). compatibilizao de interesses sociais. O poder de polcia no gera indenizao. corolrio do princpio da supremacia do interesse pblico sobre o particular. No atinge a pessoa do administrado, mas os seus direitos, os seus interesses, suas atividades. Fundamento terico do poder de polcia:

a) Exerccio da Administrao atravs de uma supremacia especial entre ela

e o destinatrio; quando tem vnculo direto, jurdico, no poder de polcia. regulado para todos que se encontram em determinada situao, sem vnculo direto com A ou B; aqui no h relao jurdica; inexiste relao direta entre a Administrao e o administrado.

b) S existe poder de polcia quando realizado via supremacia geral,

Caractersticas do poder de polcia:

a) Preventivo: evitar epidemias, acidentes de trnsito, etc. O poder de polciapode ser normativo, determinando regras prvias, fiscalizador. Pode tambm ser repressivo, aplicando pena, sano.

b) Negativo: estabelece uma absteno, uma obrigao de no fazer. c) Obedece a regra de competncia: o municpio poderia cobrar multa daUnio, por descumprimento desta. No poderia cobrar tributo, por conta da iseno recproca entre os entes pblicos. Se o interesse for local, a competncia do municpio; se for regional, a competncia do Estado; se nacional, a competncia da Unio.

Atributos do poder de polcia:

a) Discricionariedade: no atributo absoluto, mas a regra (ex. licena ato vinculado; autorizao discricionria). O STF entende que, tratandose de licena para construir, mesmo sendo ato vinculado, pode ser revogada, desde que ainda no iniciada a obra. Celso Antnio diz que no se pode revogar o que vinculado, mas pode-se desapropriar o direito licena.

b) Autoexecutoriedade: prtica dos atos, independentemente da presena doPoder Judicirio, mas obedecidas as formalidades. Subdivide-se em dois elementos: b.1) Exigibilidade: decidir sem a presena do Judicirio; meios indiretos de coero (todo ato administrativo tem exigibilidade). b.2) Executoriedade: meio direto de coero (nem todo ato administrativo tem executoriedade); necessrio que esteja previsto em lei ou quando necessrio em caso de urgncia (ex. dissoluo de tumulto). Obs. S h verdadeiramente autoexecutoriedade quando presentes os dois elementos: exigibilidade e executoriedade.

c) Coercibilidade: obrigatoriedade, imperatividade; quando o ato traz umaobrigao.

Obs. O poder de polcia est sujeito a controle pelo Poder Judicirio. No possvel delegao do poder de polcia; delegao transferncia aos particulares (o STF entendeu nesse sentido, em nome da segurana jurdica). Porm, os atos materiais de polcia podem ser delegados (ex. tirar fotografia; empresas contratadas para fazer imploso, etc.). sempre bom lembrar que o poder de polcia no se confunde com polcia judiciria. Esta exercida pela Polcia Civil. ATOS ADMINISTRATIVOS

Fato: acontecimento natural. Quando atinge a rbita do Direito, fala-se em fato jurdico; se atinge a rbita administrativa, fala-se em fato administrativo. Ato: manifestao de vontade do homem. Produzindo efeito na rbita do Direito, fala-se em ato jurdico. Efeito na rbita administrativa, ato administrativo. Atos jurdicos so sinnimos de fatos administrativos, segundo Digenes Gasparinni. Uma conduta material no ato de vontade, fato administrativo (ex. digitar um ofcio, professor ministrando aula, motorista dirigindo ambulncia, etc.). Aqui no h manifestao de vontade; so meros trabalhos dos agentes pblicos, que geram direito, embora no produzam efeitos especficos. Diferenas entre ato e fato administrativo: a) no fato, no h manifestao de vontade; b) no ato, h manifestao de vontade; c) o fato no se anula ou revoga; d) o ato anulvel e revogvel; e) o fato no presumvel, um acontecimento; f) o ato presumvel, pois uma manifestao de vontade. Atos da administrao: praticados pela Administrao Pblica, pode ser regido pelo direito pblico ou pelo direito privado (ex. contrato de locao). Quando a Administrao pratica um ato regido pelo direito pblico, tambm so chamados atos administrativos. Quando os atos administrativos so praticados pelo Legislativo, pelo Judicirio, por concessionrios ou permissionrios, a doutrina diz que eles esto fora da Administrao, o que leva concluso de que atos da Administrao so os praticados pelo Poder Executivo. Ato administrativo, portanto, nada mais do que a manifestao de vontade do Estado ou de quem o representa, exercendo prerrogativas pblicas, regidas pelo direito pblico, complementar lei e sujeito a controle do Poder Judicirio (em sentido estrito, acrescenta-se no conceito duas caractersticas: unilateral e concreto). Elementos ou requisitos do ato administrativo:

a) Celso Antnio diz que elemento o que est dentro do ato. O que estfora pressuposto, que pode ser de existncia e validade. Existncia: condio para que exista o ato administrativo; preciso exteriorizao,

manifestao de vontade. Para ser administrativo, o ato tem que atingir a rbita administrativa. Validade: quando obedece as condies legais. Obs. Essa uma diviso feita por Celso Antnio, que ainda no majoritria. A doutrina majoritria traz os elementos sem essa diviso. b) Elementos segundo a doutrina majoritria: art. 2, da Lei 4717/65 Ao Popular: b.1) Sujeito competente: quem produz o ato, no exerccio de prerrogativa pblica, ou seja, o agente pblico (quem exerce funo pblica, com ou sem remunerao), que deve ser o competente para praticar o ato (a competncia prevista na lei ou na CF). b.2) Caractersticas da competncia: exerccio obrigatrio, irrenuncivel, imodificvel, no admite transao, improrrogvel, imprescritvel. Excepcionalmente, admite-se a delegao da competncia, desde que devidamente justificada. permitida tambm a avocao da competncia (vide arts. 11 a 15, da Lei 9784/99). A delegao da competncia, em alguns casos, proibida: quando a competncia for exclusiva; o ato normativo; a deciso administrativa em recurso. Critrios da competncia: territorial, em razo da matria, em razo da hierarquia.

c) Forma

aspectos: para existir ato administrativo preciso a exteriorizao da vontade, formalidades especficas; o ato administrativo tem como requisito de forma a existncia de um procedimento administrativo prvio (processo), com contraditrio e ampla defesa, motivao, regra de solenidade (atos escritos), mas passvel de atos gesticulados (ex. ordem de guarda de trnsito). Os contratos administrativos so, em regra, escritos, salvo o de pronta entrega e o de pronto pagamento, at quatro mil reais. O silncio administrativo significa um nada jurdico, pois no houve manifestao de vontade, exceto quando a lei determinar expressamente que o silncio produzir efeitos e gerar controle do Poder Judicirio; o silncio administrativo uma leso ao direito de petio. Quando se tratar de ato estritamente vinculado, segundo Celso Antnio, o Judicirio pode resolver no caso concreto (no posio majoritria). Vcios: meras irregularidades e os que geram a invalidao do ato. As primeiras no geram prejuzo ao ato, no o invalidando. Os vcios que geram prejuzo podem ser sanveis pela convalidao. Mas existem vcios insanveis, que tornam o ato ilegal, possveis de anulao. acontecimento que leva prtica do ato (ex. dissoluo de passeata tumultuosa ato: dissoluo da passeata; fato: tumulto da passeata; motivo: tumulto). Se o motivo do ato for ilegal, ele ser nulo. Para que o motivo seja legal, deve preencher algumas condies: materialidade (deve ser declarado e ser verdadeiro); o motivo do ato deve ser compatvel com a previso legal; o motivo declarado no ato deve ser compatvel com o resultado (Celso Antnio chama isso de causa,

d) Motivo: fundamento jurdico que leva prtica do ato + o fato, o

pressuposto lgico de validade). O motivo algo objetivo, palpvel. O mvel subjetivo, o que est na cabea do administrador. A motivao obrigatria (fundamentao). Exigncias: art. 1, II, da CF (direito cidadania); art. 1, pargrafo nico (o poder emana do povo) esses princpios exigem, implicitamente, a motivao. E mais: art. 5, XXXV, da CF; art. 5, XXXIII, b, da CF; art. 93, X, da CF; art. 50, da Lei 9784/99 (norma infraconstitucional expressa). A motivao no pode ser posterior, mas anteriormente ou, no mximo, contempornea (momento em que se pratica o ato). No se deve confundir motivo com motivao. O primeiro o fato, a segunda a explicao, a justificativa, a co-relao lgica entre os elementos do ato administrativo.

e) Teoria dos motivos determinantes: uma vez declarado o motivo, ele terde ser cumprido; vincula o administrador ao motivo declarado; esse motivo, obviamente, tem que ser verdadeiro. Exceo: admisso ou exonerao ad nutum dos servidores em cargo em comisso. Porm, se nesse caso o administrador motivar a exonerao, ele ter que obedecer. Outra exceo teoria: tredestinao (mudana do destino Decreto 3365/41). Dentro da desapropriao, desde que mantida a razo de interesse pblico.

f) Objeto: resultado imediato do ato administrativo; o resultado prtico. Ex.na dissoluo de passeata, o objeto a dissoluo; o que o ato faz em si mesmo. O objeto deve ser lcito, possvel e determinado. Lcito o que est previsto em lei (no Cdigo Civil, o que no proibido). Possvel o faticamente cabvel; determinado o conhecido. Para Celso Antnio, esse resultado prtico tem como contedo: deciso (manifestao de vontade) e assunto (pressuposto de existncia).

g) Finalidade: o que se busca com o ato, olhando para o futuro. Noexemplo da dissoluo da passeata tumultuosa, a paz pblica. Com a finalidade busca-se o interesse pblico, tendo resultado mediato. Finalidade desviada, chamada de desvio de finalidade, apresenta vcio tanto na finalidade quanto no motivo. Paralelo entre atos vinculados e atos discricionrios Atos vinculados Vinculado Atos discricionrios Vinculado

Competnc ia Forma Motivo Objeto Finalidad e

Vinculado Vinculado Vinculado Vinculado Vinculado Vinculado

Discricionrio Discricionrio

Obs. A competncia, a forma e a finalidade, mesmo quando provm de atos discricionrios so vinculados, no podendo o administrador discutir a convenincia

ou oportunidade. O Poder Judicirio no faz controle de mrito do ato administrativo, mas pode controlar o motivo e o objeto, no que tange legalidade. O mrito a convenincia e a oportunidade. Celso Antnio diz que a forma e a finalidade so, em regra, vinculadas. Porm, quando a lei oferecer mais de uma alternativa, tornam-se elementos discricionrios (ver art. 62, da Lei 8666/93). Atributos do ato administrativo

1) Presuno de legitimidade: leia-se tambm presuno de legalidade, de

veracidade. presuno relativa (iuris tantum), que admite prova em contrrio. pelo Poder Judicirio, embora nada impea o controle posterior (de legalidade, de constitucionalidade) atravs de liminares em mandado de segurana e em ao popular, por exemplo. A autoexecutoriedade no dispensa o formalismo (processo, notificao, ampla defesa, contraditrio, devido processo legal). Autoexecutoriedade divide-se em exigibilidade (decidir sem o Judicirio meio coercitivo indireto) e executoriedade (meio coercitivo direto). Nem todo ato tem executoriedade (somente em situao urgente ou com previso legal). Por outro lado, todo ato tem exigibilidade. Portanto, em regra, nem todo ato tem autoexecutoriedade, visto ser a soma dos dois: exigibilidade e executoriedade.

2) Autoexecutoriedade: o mesmo do poder de polcia. a ausncia de controle

3) Imperatividade:

leia-se obrigatoriedade, imposio do Estado aos administrados. Nem todo ato tem imperatividade, como no caso dos enunciativos, que garante direitos. Ato enunciativo aquele que certifica, que atesta ou emite opinio, no gozando, por isso, de imperatividade. Celso Antnio introduz um quarto atributo: a tipicidade todo ato tem uma aplicao especfica ao caso, o seu encaixe. para

Obs. Os atributos dos atos administrativos formam uma sigla, memorizao: PAI (Presuno, Autoexecutoriedade e Imperatividade). Classificao do ato administrativo

1) Quanto aos destinatrios: Geral: atinge a coletividade como um todo, sem destinatrio determinado. Individual: o que tem destinatrio determinado, alvo certo. Pode ter um nico ou vrios destinatrios determinados. No primeiro caso individual e singular; no segundo caso, ato individual plrimo.

2) Quanto ao alcance: Interno: produzem efeitos dentro da prpria Administrao. No precisam ser publicados, bastando cincia pessoal aos servidores.

Externos: produzem efeitos para fora da Administrao. Mas tambm produzem efeitos dentro da Administrao (ex. a mudana de horrio de funcionamento de determinado rgo).

3) Quanto ao grau de liberdade: Vinculado: no tem juzo de valor, gerando direitos subjetivos. Discricionrio: liberdade do administrador, admitindo-se juzo de valor, convenincia e oportunidade. Mas tudo isso deve ser praticado nos limites da lei.

4) Quanto ao objeto: (na prtica, no se utiliza mais). Imprio: obrigatrio, praticado com supremacia, com superioridade daAdministrao desequilbrio. em relao ao particular, com desigualdade, com

Gesto: praticado pelo administrador em patamar de igualdade com o particular (ex. contrato de locao). Expediente: nada decide, apenas impulsiona o processo.

5) Quanto formao do ato: Simples: tem apenas uma manifestao de vontade, tornando-se perfeito e acabado. Composto: mais de uma manifestao, dentro de um mesmo rgo, em patamar de desigualdade. A primeira manifestao principal e a segunda secundria (ex. os que dependem de visto do superior). Complexo: mais de uma manifestao, dentro de rgos diferentes, em patamar de igualdade (ex. nomeao de dirigente de agncia reguladora: nomeao do presidente, com aprovao prvia do Senado). acrescentam outras classificaes ou outras

Obs. Alguns doutrinadores modalidades:

a) Ato normativo: permite a fiel execuo da lei, que regulamenta, quenormatiza. Ato normativo exerccio de poder regulamentar (ex. regulamento, resoluo, deliberao decreto a moldura, a forma com que se publica o ato, no se confundindo com aquelas modalidades anteriores. A resoluo, regulamento, etc., o contedo do decreto). No Brasil, possvel o decreto regulamentar autnomo (art. 84, VI, da CF, e art. 125, da CF).

b) Ato ordinatrio: o que organiza, que coloca ordem na Administrao, queescalona, hierarquiza e estrutura os seus quadros. o exerccio do poder hierrquico.

c) Ato negocial: manifestao da vontade da Administrao coincidente com a vontade do particular (ex. autorizao, permisso).

d) Ato enunciativo: que estabelece uma opinio, certifica ou atesta, nogozando de imperatividade (ex. atestados, certides e pareceres). de polcia e do poder disciplinar.

e) Ato punitivo: o que institui uma sano, uma penalidade. exerccio do poderFormao, validade e eficcia dos atos administrativos

1) Quanto formao: perfeito o que conclui o seu ciclo de formao. 2) Quanto validade: quando preenche todos os requisitos. 3) Quanto eficcia: quando o ato produz efeitos. O ato pode serperfeito, vlido e eficaz. Pode ser perfeito, invlido e eficaz (ex. concurso com fraude, descoberta aps aprovao dos candidatos) enquanto no declarado o vcio, o ato produz todos os efeitos. Pode ser perfeito, vlido e ineficaz (ex. contrato celebrado pela Administrao e no publicado s produzir efeitos quando publicado art. 61, pargrafo nico, da Lei 8666). Pode ser perfeito, invlido e ineficaz (ex. contrato celebrado pela Administrao sem licitao e sem publicao). Veja que o ato ser sempre perfeito. Poder ser invlido e ineficaz. Obs. Os efeitos do ato podem ser tpicos (naturais, especficos) ou secundrios (no esperados), so chamados atpicos. Podem ter efeitos preliminares, antes da perfeio do ato, no meio de sua trajetria, antes de concluir o ciclo. Mesmo antes da formao completa, j produz efeitos: o chamado efeito prodmico (preliminar). Efeito reflexo acontece, por exemplo, em desapropriao de imvel locado: atinge o proprietrio e o locatrio, indiretamente. Extino do ato administrativo

1) Concluso do objeto ou produo dos efeitos (ex. contrato de obra; aps aconcluso desta, extingue-se o ato; concesso de frias gozadas).

2) Desaparecimento do sujeito ou do objeto (ex. falecimento do servidorinvestido na Administrao, gerando vacncia do cargo; enfiteuse de terreno de marinha, que foi invadido pelo mar, com perda da enfiteuse, faz extinguir o ato por perda do objeto).

3) Renncia: quando o interessado renuncia ao seu direito, fazendo extinguir oato.

4) Decorrente de ato da administrao por revogao, anulao, caducidade,contraposio, cassao. no caso inicialmente. ato administrativo continue existindo (ex. lei retira lei: revogao; ato retira ato: revogao; lei retira ato: caducidade). que o segundo elimina os efeitos do primeiro (ex. nomeao seguida da exonerao).

a) CASSAO:

de

descumprimento

das

condies

impostas

b) CADUCIDADE: supervenincia de uma norma jurdica (lei) que impede que o

c) CONTRAPOSIO: dois atos administrativos de competncia diferente, em

d) ANULAO: provm de uma ilegalidade declarada pela Administrao (autotutela) ou pelo Judicirio.

e) REVOGAO: por convenincia ou oportunidade, praticada unicamente pelaAdministrao. O Judicirio s pode revogar, obviamente, os seus prprios atos. No revoga ato de outro Poder. No se fala em revogao de ato vinculado. Obs. 1. A anulao produz efeito ex tunc. A revogao produz efeito ex nunc. Celso Antnio diz que quando a anulao apresenta efeitos ampliativos, o efeito ex nunc; se restringe direitos, os efeitos so ex tunc. posio minoritria, mas a de Celso Antnio Bandeira de Mello. Obs. 2. A Administrao tem o prazo de 05 anos para anular os seus prprios atos (art. 54, da Lei 9784/99). Para a revogao, no h prazo. Obs. 3. Licena para construir ato vinculado, em regra, no podendo ser revogado. Contudo, o STF entende que no tendo sido iniciada a obra, excepcionalmente, pode ser revogada a licena, apesar de ser ato vinculado. Pode ser revogada, mas preciso que haja indenizao. Se no se aplicar a regra estabelecida pelo STF, para a doutrina majoritria o que caberia, no caso, seria a desapropriao, pois ela tambm possvel quando se tratar de direitos, com a devida indenizao. Convalidao do ato administrativo

Para Hely Lopes Meirelles no h possibilidade da convalidao do ato. Porm, os artigos 54 e segs., da Lei 9784/99, permitem expressamente a convalidao do ato. Mas, s se pode falar em convalidao quando o ato apresentar defeito sanvel e o vcio for de competncia e de forma. Posio de Celso Antnio: o ato que preenche os requisitos ato vlido. Mas existem os que, embora no apresentem todos os requisitos, podem ser sanados so anulveis. Quando o defeito for insanvel, o ato nulo (no

prazo de 05 anos) prescritvel, mas no pode ser convalidado. Existem, tambm, os atos inexistentes, ou seja, os que tm conduta criminosa em seu contedo. Este imprescritvel e no pode ser convalidado. O ato tambm pode ser irregular, o que tem um defeito, uma falha, mas que no invalida o ato. SERVIOS PBLICOS Utilidade ou comodidade material fruvel singularmente pelo administrado. Pode ser prestado diretamente pelo Estado, ou indiretamente. O regime jurdico pblico, mas pode ser total ou parcialmente pblico. Elementos:

a) Substrato material: exigncia de uma utilidade ou comodidade material. fundamental que o Estado assuma como tarefa sua. preciso ter relevncia geral. b) Trao formal: regime jurdico pblico. Princpios: art. 6, da Lei 8987/95.

a) Continuidade: prestado de forma ininterrupta.

b) Generalidade: a coletividade em geral (erga omnes).c) Atualidade (ou modernidade) de acordo com a tcnica atual. d) Segurana: de forma segura. e) Transparncia: prestado com clarividncia. f) Modicidade: o servio deve ser o mais barato possvel. g) Cortesia: urbanidade. Se a CF no enumera o servio (arts. 21/24), ele ser prestado de acordo com o interesse. Sendo o interesse nacional, a competncia da Unio; regional, do Estado; local, do municpio. Modalidades de servios enumerados na CF: correios ECT) ADPF n. 46/STF discute se deve ser mantida a exclusividade desse servio. Por prestar servio exclusivo, a ECT tem tratamento de fazenda pblica. Por ser empresa pblica com tal tratamento, goza de imunidade recproca, no pagando impostos; seus bens so impenhorveis; excepcionalmente, a ECT segue o regime de precatrio. Maior polmica: se sujeita licitao, porm a ECT contratou servios atravs de franchising, contrato de regime privado. O TCU deu prazo para a ECT escolher se vai se

a) Servios exclusivos: no admitem delegao (art. 21, X - servio postal de

adequar s regras pblico-administrativas e continua prestando servio exclusivo, ou passa a prestar servio de carter privado, atravs de concesso ou permisso; a dispensa de seus empregados deve ser motivada. b) Servios de rdio e TV (art. 223) O Estado tem o dever de promover, mas no pode prestar diretamente. O Estado deve autorizar tal servio a outrem. c) Servio que o Estado tem o dever de prestar, mas que o particular tambm presta: ensino, sade. d) Tm servios que o Estado tem o dever de prestar de forma direta ou indireta, atravs de concesso ou permisso de servio pblico. O que h faculdade do Estado em transferir o servio. Classificao dos servios pblicos:

a) Prprios: Hely Lopes leva em considerao a essencialidade do servio;essencial sociedade, e que no admita delegao servio pblico propriamente dito (ex. segurana nacional). b) Imprprios: Hely Lopes servio de utilidade pblica que no essencial e que pode ser delegado (ex. transporte coletivo, energia eltrica, telefonia) hoje esses servios so considerados essenciais (na poca de Hely, no), mas continua sendo cobrado em provas de concurso. Acontece que no podem ser considerados prprios, pois podem ser delegados.

c) Gerais: prestados coletividade como um todo, de forma indivisvel. Mantidopelo Estado atravs de sua receita geral, basicamente pelo que se arrecada com impostos. d) Individuais: (ou especficos) destinatrio determinado, podendo medir e calcular a sua utilizao. Dois tipos: d.1) Compulsrios: mais importantes sociedade; essenciais, mas que exigem pagamento pelo simples fato de estarem disposio. Mantidos atravs de cobrana de taxas, vinculadas a uma contraprestao estatal (taxa de iluminao pblica inconstitucional por ser geral, no podendo ser medida. Smula 670/STF). Porm, o constituinte, atravs de EC, disse que no se trata mais de taxa, mas de contribuio como forma de permitir a cobrana pelos municpios mas continua inconstitucional, embora sendo normalmente cobrada (falta de ADI). d.2) S paga se efetivamente utilizar, atravs de cobrana de tarifa (ex. concessionrios e permissionrios de servios pblicos).

Delegao de servio pblico: delega-se apenas a execuo do servio ao particular (vide art. 175, da CF). Concesso de servio pblico: comum (Lei 8987/95); especial (Lei 11.079/04). A concesso comum diz respeito delegao de servio pblico. Transferncia do poder concedente pessoa jurdica ou consrcio de

empresas (art. 1, da Lei 8987/95). No se admite concesso pessoa fsica. Formalidades: a) Contrato administrativo (art. 57, 3, da Lei 8666/93), com prazo determinado, disciplinado pela lei especfica do servio. b) Prazo determinado. c) Autorizao legislativa expressa.

d) Licitao na modalidade concorrncia da Lei 11.196, com procedimento

invertido (como no prego: primeiro apresenta-se a proposta, depois se analisa documentos; com lances verbais). A Lei 9074/95 prev excees aos servios do Programa Nacional de Desestatizao, que sero prestados atravs de leilo, e no concorrncia. A tais empresas concessionrias aplicase a responsabilidade objetiva do 6 do art. 37 da CF. Contudo, em face do no usurio, a responsabilidade subjetiva (deciso do STF. Ex. nibus que se acidenta e bate num carro de particular: em relao ao passageiro, aplicase o art. 37, 6, da CF; em relao ao motorista do carro particular, aplicase o Cdigo Civil, mas esta posio no pacfica). O Estado chamado a responder, nos casos de concesso, de forma subsidiria: primeiro, cobra-se da empresa concessionria. Se esta no pagar, cobra-se do Estado.

Obs. possvel a sub-concesso? Depois da Lei 11.196, possvel sob as seguintes condies: previso no edital e no contrato; anuncia da Administrao; a sub-concessionria tem de preencher todos os requisitos exigidos na licitao; desde que assuma o compromisso de cumprir todas as obrigaes contratuais. As duas empresas respondero subsidiariamente. Segundo o art. 26, da Lei 8987/95, para se fazer sub-concesso h exigncia de licitao na modalidade concorrncia. Embora seja uma impropriedade da lei, aplicvel. Extino da concesso art. 35, da Lei 8987/95:

a) Com o advento do termo contratual (prazo final).

b) Por ato unilateral da Administrao Pblica, atravs de encampao, que aresciso do contrato por falta de interesse pblico, com lei autorizando a extino e com indenizao pela Administrao; e pela caducidade, por descumprimento da clusula contratual, por parte do contratado, com ampla defesa, contraditrio e devido processo legal, sem indenizao.

c) Pela via judicial, quando o contratado no tem mais interesse no contrato.d) Amigvel ou consensual, por acordo entre as partes. e) Por anulao, quando existente alguma ilegalidade. f) De pleno direito, por circunstncias estranhas vontade das partes (ex. falncia, extino da pessoa jurdica, etc.).

Concesso especial Lei 11.079/04 PPP Parceria Pblico-Privada

Na verdade, nas PPPs as partes so contratantes e no parceiras, como sugere a nomenclatura. Trata-se de um contrato administrativo. Tem por objetivo o financiamento privado e a eficincia da iniciativa privada. PPP um contrato administrativo entre o Estado e o particular, para a busca de um objetivo comum, que pode ser a prestao de um servio pblico ou construo de obra pblica. Existem duas modalidades: comum, acrescida de tarifa de usurio e, obrigatoriamente, a presena de recurso pblico.

a) Parceria ou concesso patrocinada: nada mais do que uma concesso

b) Concesso administrativa: contrato de concesso em que a Administraoaparece como usuria do servio, direta ou indiretamente (ex. construo de presdios) idealizada para a infra-estrutura da Administrao, com financiamentos feitos pelo particular, tendo como caractersticas o financiamento privado; o compartilhamento dos riscos (responsabilidade solidria); escolha do objeto; prestao do servio; pluralidade remuneratria (compensatria) a Administrao recebe o financiamento do particular e paga atravs de ordem bancria; concede uso de bens; transferncia de crditos, desde que no tributrios; concesso de direitos (outorga onerosa Lei 10.257, Estatuto da Cidade). A pluralidade compensatria , portanto, a possibilidade da Administrao pagar o financiamento de formas diversas. Vedaes:

a) Valor inferior a 20 milhes de reais. b) Prazo inferior a 05 anos e superior a 35 anos. c) Objeto com nico elemento (deve reunir obra, servio e fornecimento). Formalidades:

a) Contrato administrativo, com prazo determinado (de 05 a 35 anos).

b) Previso no PPA Plano Plurianual (este tem durao de 04 anos, com inciono ano seguinte ao incio da legislatura). c) Autorizao legislativa expressa. d) Consulta pblica. e) Licena ambiental.

f) Licitao na modalidade concorrncia, com procedimento invertido e lances verbais, caso queira o administrador.

g) Sociedade de propsitos especficos, constituda aps o contrato de

concesso (PPP), tendo por objeto a execuo do contrato, cuidando da gesto da parceria.

h) Para solucionar conflitos, possvel a utilizao da arbitragem, desde que previsto no contrato. Permisso de servio pblico arts. 2 e 40, da Lei 8987/95 Permisso delegao de servio pblico. Poder concedente pessoa fsica ou jurdica. Permisso se formaliza atravs de contrato administrativo de adeso (na verdade, todo contrato administrativo de adeso). Era ato unilateral, discricionrio e precrio, sem o dever de indenizao. Sendo, agora, contrato, solene e pode ser extinto por razes de interesse pblico, mas com indenizao. Mas a lei diz que contrato, embora precrio (incoerncia, j que, por ser contrato, deveria ter prazo determinado). Para compatibilizar esse problema, possvel retomar a permisso a qualquer tempo, mas com indenizao. A Lei 8987 diz que para a permisso de servio necessita-se de contrato. J a permisso de uso de bens ato unilateral, discricionrio e precrio. Para o contrato, se faz necessria licitao, em qualquer modalidade, dependendo do valor. No necessita de autorizao legislativa especfica. Concesso e permisso de servio pblico, segundo o STF, tm natureza jurdica idntica (contratual).

Autorizao de servio pblico Ato unilateral discricionrio e precrio (precrio quer dizer que pode ser interrompida a qualquer tempo). Possvel em carter excepcional, nos pequenos servios ou em caso de urgncia (ex. txi e despachantes).

AGENTES PBLICOS Todo aquele que exerce funo pblica, de forma temporria ou permanente, com ou sem remunerao.

Classificao:

a) AGENTES POLTICOS: compe a vontade do Estado, ocupando posio de comando. So os chefes do Poder Executivo, seus auxiliares imediatos (ministros e secretrios); membros do Poder Legislativo; membros da magistratura e do MP; ministros e conselheiros dos tribunais de contas e agentes diplomticos (h divergncia). Seguem o regime estatutrio (vide Reclamao 2138/STF, que trata da excluso dos agentes polticos da Lei de Improbidade Administrativa).

b) SERVIDORES ESTATAIS: todo aquele que atua no Estado, na Administrao

direta ou indireta. Atua-se nas pessoas jurdicas de direito pblico (Administrao direta), so chamados servidores pblicos, com regime estatutrio, tambm possvel o celetista, com preferncia do primeiro, estabelecido pela lei. Regime celetista de emprego obrigatrio para servios subalternos, agentes de sade (Lei 11.350/06) e combate a endemias, remanescentes do regime anterior (1983 a 1988). Os titulares de cargo (estatutrio), previsto numa lei, a regra (Lei 8112/90, alterada pela Lei 11.355/06). O servidor que atua nas pessoas jurdicas de direito privado (empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes de direito privado), seguem o regime celetista (emprego), chamados servidores de entes governamentais. Equiparam-se aos servidores pblicos em concurso, acumulao, teto remuneratrio (se houver dinheiro para custeio fornecido pelo Poder Pblico), remdios constitucionais, lei de improbidade, etc. Os celetistas so julgados pela Justia do Trabalho; os estatutrios, pelas Justias Comum Estadual ou Federal. A dispensa do celetista imotivada; a do estatutrio, s atravs de processo administrativo. mesrios, servio militar obrigatrio, etc.); voluntrios (sponte propria, por livre e espontnea vontade), no caso dos dirigentes de conselhos de classe, chamados por Hely Lopes de agentes honorficos; os que atuam nas concessionrias e permissionrias; as funes delegadas (oficial de cartrio art. 236, da CF); os que exercem atos oficiais (ensino em universidade privada, sade privada, etc.); locao civil de servio (contratao de advogado pela Administrao). Acessibilidade do servidor pblico: da CF). Exceo ao concurso: cargo em comisso; contratados temporariamente; hiptese expressas na CF (ministros do STF, dos tribunais de contas, magistratura via quinto constitucional, agentes de sade e de combate s endemias art. 198); excepcionalmente, as empresas pblicas (posio de Celso Antnio, no majoritria); ADI 3026/STF, sobre a OAB, diz que os que a atuam no mais um ente da administrao indireta, no sendo considerada autarquia. O prazo do concurso de at dois anos (art. 37, II, da CF), prorrogvel por igual perodo, por uma nica vez. ato discricionrio, podendo ser revogado, desde que no iniciado o prazo de

c) PARTICULARES EM COLABORAO: dividem-se em requisitados (jurados,

a) Atravs de concurso, por brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei (art. 37, I,

prorrogao. O candidato aprovado em concurso pblico tem mera expectativa de direito, no havendo direito subjetivo nomeao (ADI 2931, Informativo377/STF). Haver direito subjetivo em duas situaes: sendo o candidato preterido na ordem de classificao e quando a Administrao realizar contratos precrios com terceiros nesses casos, o candidato ter direito nomeao (se a Administrao contrata algum porque necessita de servidor e tem dinheiro para tal).

b) Magistratura e Ministrio Pblico: para o candidato ingressar em tais

carreiras atravs de concurso pblico ter de completar 03 anos de atividade jurdica (EC 45/04). Conta-se a partir da colao de grau. Ps-graduao conta-se como atividade jurdica. Esses 03 anos devem ser demonstrados no momento da inscrio definitiva do concurso. com efeitos ex tunc. Surgiu na jurisprudncia a teoria do funcionrio de fato, ou seja, os atos praticados pelo servidor no aprovado sero considerados vlidos, em nome da segurana jurdica; o salrio no precisa ser por ele devolvido, pois j que trabalhou, justo que receba.

c) Candidato no aprovado e nomeado, gera ato ilegal, devendo ser anulado

d) Limite de idade em concurso: vide Smula 683/STF. e) Exame psicotcnico: vide Smula 686/STF. f) Veto no concurso pblico: vide Smula 684/STF. g) Diploma/habilitao legal: vide Smula 266/STJ. h) O acesso ou ascenso proibido em nosso ordenamento (elevao de cargo sem concurso). Cargo: conjunto de atribuio e responsabilidade que segue o regime estatutrio. H os seguintes tipos:

a) Cargo em comisso: de livre nomeao e exonerao (ad nutum).b) Cargo efetivo: nomeado em carter definitivo, que dependa previamente de concurso pblico e adquire estabilidade. c) Cargo vitalcio: ingresso por concurso pblico, demisso por sentena judicial com trnsito em julgado. O cargo deve ser criado e extinto por lei (paralelismo das formas). O cargo vago pode ser extinto sem lei, por decreto do presidente da Repblica (art. 84, da CF). Assessores administrativos parlamentar tm seus cargos aprovados por resoluo da Casa especfica.

Funo: a atribuio + a responsabilidade. O constituinte admitiu a funo de confiana para atribuio de chefia, assessoramento e direo. O cargo a atribuio + a responsabilidade + o posto. Funo de confiana s pode ser exercida por quem tenha cargo efetivo, recebendo uma gratificao por funo de confiana. Cargos em comisso devem ser preenchidos, reservando-se o mnimo previsto em lei para os ocupantes de cargo efetivo. Todo cargo tem uma funo, mas nem toda funo tem cargo. Cargo, emprego e funo devem ser criados por lei. Sistema remuneratrio:

a) Remunerao (= vencimentos): parcela fixa (salrio-base) + parcela varivel (vantagens pessoais). b) Subsdios: parcela nica (fixa) do latim, significa ajuda de sobrevivncia. recebem os chefes do Executivo e auxiliares imediatos, membros do Poder Legislativo, magistrados, membros do MP, membros da AGU, procuradorias e defensoria pblica. Excludos os municipais, membros de tribunais de contas, policiais e todos os cargos de carreira tambm podem ser pagos atravs de subsdio. Acima da parcela nica (subsdio) somente pode-se pagar as verbas indenizatrias e as garantias constitucionais (art. 39, 3, da CF).

c) A remunerao do servidor fixada por lei especfica, de iniciativa do Poderrespectivo. Mas h exceo: ser fixada pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo, a remunerao do presidente da Repblica (+ o vice), dos ministros de Estado, senadores e deputados federais; tambm atravs de decreto legislativo da cmara municipal a fixao da remunerao do vereador. Contudo, a do governador e dos deputados estaduais fixada por lei.

d) Teto remuneratrio: a do ministro do STF (teto geral), fixado por lei(11.143/05). Na Unio, o teto o do que se paga ao ministro do STF. No Estado, dentro do Executivo, sub-teto o do governador; no Legislativo, o sub-teto o do deputado estadual; no Judicirio, o sub-teto o do desembargador (90,25% do ministro do STF). Os membros do MP (procuradores e promotores) seguem o sub-teto do desembargador; j os cargos auxiliares do MP seguem o sub-teto do governador, assim como os procuradores de Estado e os defensores pblicos. e) Direito de greve do servidor pblico: art. 37, VII, da CF. Depende de lei ordinria (norma de eficcia limitada, para o STF, seguido pela maioria). H mandado de injuno no STF discutindo a questo (MI 670 e 712) pretendese aplicar aos servidores pblicos a lei de greve dos trabalhadores comuns (7783/85). f) Regime da no acumulao: excepcionalmente, a CF diz que pode haver acumulao de dois cargos, seguindo-se as seguintes regras:

f.1) ATIVIDADE + ATIVIDADE: compatibilidade de horrio; a soma da remunerao no pode ultrapassar o teto remuneratrio; tem que trazer uma das hipteses constitucionais (2 cargos de professor; 2 cargos na rea de sade, com profisso regulamentada por lei; 1 cargo de professor + 1 tcnico-cientfico art. 37, XVI e XVII, da CF. f.2) APOSENTADORIA + APOSENTADORIA: (proventos) s possvel acumular nos casos permitidos na atividade (art. 37, XVI e XVII, da CF). f.3) APOSENTADORIA + ATIVIDADE: possvel nas hipteses permitidas na atividade. Pode acumular com outro, se o segundo cargo for em comisso ou mandato eletivo, a partir da EC 20/98. Contudo, os que acumulavam antes da EC 20/98, podem continuar acumulando, mesmo fora das hipteses de cargo em comisso e mandato eletivo (art. 11, da EC 20/98). f.4) ATIVIDADE + ATIVIDADE EM MANDATO ELETIVO: art. 38, da CF. Se a atividade se der nos cargos eletivos federal, estadual e distrital, afasta-se do primeiro e assume o mandato, com seu subsdio. No caso de prefeito, afastase do primeiro cargo e exerce o mandato, podendo escolher a remunerao. No caso de vereador, pode acumular os dois cargos, havendo compatibilidade de horrios, recebendo pelos dois. No havendo compatibilidade de horrios, aplica-se a regra do prefeito. Estabilidade: art. 41, da CF. Requisitos:

a) Nomeao para cargo efetivo, atravs de concurso pblico.b) Trs anos de exerccio. c) Aprovao na avaliao peridica de desempenho. Obs. Vide MS 9373/STJ: o estgio probatrio continua sendo de 24 meses, conforme o art. 20, da Lei 8112/90. A resoluo 1.145/2006, do TST, confirma tal entendimento (no mbito federal). A estabilidade se consegue com trs anos, mas o estgio continua sendo de 24 meses (e no dois anos). Comentrios sobre estabilidade:

A EC 19/98 diz que a estabilidade passa a ser conseguida aps 03 anos. Acontece que a Lei 8112 ainda fala em estgio probatrio de 24 meses. No se confunde aquisio de estabilidade com estgio probatrio. O STJ entende que o estgio probatrio continua sendo de 24 meses, e no de dois anos. A aquisio da vitaliciedade na magistratura e no MP continua sendo aps dois anos. Em relao aos empregados (celetistas), o TST, na Smula 390, diz que os empregados das autarquias, fundaes pblicas e na Administrao direta,

gozam de estabilidade. J os empregados das empresas pblicas e sociedades de economia mista (pessoas jurdicas de direito privado) no gozam de estabilidade. O servidor pode perder a estabilidade atravs de processo administrativo, com contraditrio e ampla defesa, atravs de processo judicial com trnsito em julgado, reprovao na avaliao peridica de desempenho e excesso de despesa com pessoal (corte de, no mnimo, 20% dos ocupantes de cargo comissionado, servidores no estveis (todos); somente a podero ser exonerados os estveis, seguindo esta ordem.

APOSENTADORIA: Possui dois regimes:

a) Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) mantido e organizado pelo INSS, estudado pelo Direito Previdencirio. Alguns servidores pblicos seguem esse regime: ocupantes de cargo comissionado; atuantes na Administrao direta, autarquias e fundaes (empregados pblicos); empregados das empresas pblicas e sociedade de economia mista (servidores de entes governamentais de direito privado) e contratados temporariamente (arts. 201 e segs. da CF). b) Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS) ocupante de cargo efetivo e de cargo vitalcio (art. 40, da CF). Inativos recebem proventos; prevalece no Brasil o regime contributivo; aplica-se o princpio da reciprocidade (o tempo da iniciativa privada aproveita-se no servio pblico e vice-versa art. 40, 9 e 201, 9). A nica hiptese de regime especial contemplada na CF (art. 142, VIII) a do militar. Evoluo constitucional sobre aposentadoria: Texto original (1988) o servidor s precisava preencher o tempo de servio, no se preocupando com idade ou contribuio. EC 20/98 acabou com o nico requisito de tempo de servio, exigindo limite de idade + tempo de contribuio. Quem tinha s tempo de servio, converteu-se em tempo de contribuio. Surgiram, com essa EC, quatro modalidades de aposentadoria: idade para homem e mulher, com proventos proporcionais, em regra, ao tempo de contribuio.

a) Compulsria: (popularmente conhecida como expulsria) - aos 70 anos de

b) Por invalidez: molstia profissional, doena grave, etc. Aposenta-se comproventos integrais. proporcionais. Caso contrrio, aposentar-se- com proventos

c) Voluntria: exige 10 anos de servio pblico e 05 anos no cargo em que o

servidor pretende se aposentar. Com proventos integrais: se homem, 60 anos de idade + 35 anos de contribuio; se mulher, 55 anos de idade + 30 anos de contribuio. Com proventos proporcionais: se homem, 65 anos de idade; se mulher, 60 anos de idade. deficiente fsico (prevista pela EC 47). Professor: exclusividade de magistrio; ensino infantil, fundamental e mdio. Com proventos integrais para homens. 55 anos de idade, com 30 anos de contribuio. Se mulheres, 50 anos de idade, com 25 anos de contribuio; abono de permanncia (se quiser continuar, receber um abono). Quem, em 1998, na data da EC, j preenchia os requisitos para se aposentar, aplicava-se a regra velha, pelo direito adquirido. Quem entrou no servio pblico aps a EC 20/98, estar sujeito nova regra. Os que entraram antes da EC 20/98, mas que na data no preenchia os requisitos, aplica-se a regra de transio, que significa o meio-termo entre as duas regras anteriores, e facultativa para o servidor entre a transio e a nova. No pode optar pela velha regra. Est previsto no corpo da EC 20/98, art. 8. EC 41/2003: revogou o princpio da integralidade (o direito de receber a remunerao integral), substitudo pelo princpio da mdia de vida laboral, a mdia do que o servidor contribuiu durante a vida na atividade. A EC 41 tambm revogou o princpio da paridade (o que era concedido ao servidor da atividade era estendido ao inativo), substitudo pelo princpio da preservao do valor real (preserva-se to-somente o valor real da moeda, em relao ao inativo, preservando-se o seu poder aquisitivo). A EC 41 criou o teto de proventos (igual ao RGPS), aps a criao de um regime complementar (quem paga mais ganha mais). Esse regime ainda no foi criado. A EC 41 criou a contribuio dos inativos alquota de 11%. Todos os inativos pagam, sejam antes ou depois da Emenda. Para os inativos anteriores, contribuem com o que ultrapassar o teto do RGPS. Criou-se o abono de permanncia, sem ttulo de iseno. O regime de transio aplicado para os que se aposentaram antes da EC 41/2003 (art. 6, da EC 41) revogou a transio da EC 20/98. A EC 47/2005 criou a aposentadoria especial do deficiente fsico; criou outra regra de transio, no seu art. 3, aplicvel a quem entrou antes da EC 20/98; quem mudou de cargo a partir de 2003 no tem direito transio.

d) Especial: atividade de risco, que comprometa a sade e a integridade e o

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Fundamentos:

a) Estado como sujeito responsvel. b) Ordem jurdica una. c) Princpio da legalidade. d) Princpio da isonomia (o Estado indeniza um particular para restabelecer a igualdade entre os administrados, mesmo quando a atividade lcita).

Existem trs tipos de responsabilidade: civil, penal e administrativo. Muitas vezes uma nica conduta gera as trs responsabilidades, sofrendo sanes diferentes nas trs esferas que, em regra, so independentes. Mas se o sujeito absolvido na esfera penal, vincula as outras instncias quando tratar-se de inexistncia do fato e negativa de autoria (arts. 66, do CPP; 935, do CC; 126, da Lei 811/90). Se absolvido por uma excludente de antijuridicidade, pode ser responsabilizado no civil, mas essa matria no ser mais discutida, fazendo coisa julgada. Evoluo da responsabilidade civil:

a) Primeiro momento: teoria da irresponsabilidade do Estado. As regras eram ditadas pelo monarca. O Estado era sujeito irresponsvel. b) Segundo momento: o Estado como sujeito responsvel somente nas hipteses previstas em lei; passa a ser responsabilizado independentemente de previso legal (a partir do CC de 1916).

c) Teoria da responsabilidade subjetiva: introduzida pelo CC de 1916 Acontecequando tratar-se de conduta ilcita. Elementos: conduta do Estado; dano (prejuzo); nexo causal; culpa ou dolo (do agente); culpa ou dolo (do servio), significando que a vtima tinha a liberdade de no precisar provar a culpa de qual agente, mas apenas que o servio no foi prestado ou prestado de forma ineficiente, atrasada. A partir da no foi preciso provar o culpado agente, passando a ser adotado a culpa do servio ou culpa annima, no interessando quem foi o culpado, mas que houve ineficincia, atraso ou no prestao do servio. Afastado qualquer um dos elementos, afasta-se automaticamente a responsabilidade subjetiva do Estado.

d) Na

CF/46, o Estado passa a ser responsabilizado objetivamente, prevalecendo at hoje. Pode acontecer tanto em uma conduta lcita quanto numa ilcita. Elementos: conduta; dano (prejuzo); nexo causal. Aqui, a vtima est liberada de provar a culpa ou dolo. Quando se fala em excluso, fala-se em teoria do risco integral, quando o Estado responde em qualquer caso. Outra teoria a do risco administrativo, quando possvel afastar a responsabilidade do Estado quando presente uma excludente, quando faltar conduta, dano ou nexo, existindo culpa exclusiva da vtima, caso fortuito ou fora maior. Havendo culpa concorrente (do Estado e da vtima) nossa

jurisprudncia diz que o Estado ser responsabilizado proporcionalmente sua participao. Quando no for possvel calcular o quantum da participao de cada um a responsabilidade dividida meio a meio. Apesar de adotar a teoria do risco administrativo, no Brasil ainda se admite a teoria do risco integral, nas seguintes circunstncias, de forma excepcional: substncia nuclear, material blico e questes ambientais (nestes casos no cabe qualquer excludente, respondendo o Estado em qualquer caso). Diferenas entre responsabilidade subjetiva e objetiva: Responsabilidade objetiva Conduta lcita ou ilcita Conduta, dano, nexo Afasta a responsabilidade, ausente algum elemento + culpa exclusiva, caso fortuito ou fora maior (teoria do risco administrativo

Responsabilidade subjetiva Conduta ilcita Conduta, dano, nexo, culpa ou dolo Afasta a responsabilidade quando ausente algum elemento

Responsabilidade civil do Estado hoje, no Brasil: hoje, prevista no art. 37, 6, da CF/88. Diz respeito responsabilidade extracontratual (aquiliana). Se h contrato, no se aplica o art. 37, 6, da CF. No caso de desapropriao, a responsabilidade a do art. 5, XXIV, da CF, e no a do art. 37, 6. Desta responsabilidade so sujeitos as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servio de pblico (empresas pblicas, sociedade de economia mista, concessionrios, permissionrios, etc.). Em face do usurio (passageiro de nibus concessionrio), a responsabilidade objetiva. Mas, em face do particular (nibus de concessionria bate em carro de particular), responsabilidade do CC/2002, ou seja, subjetiva. Responsabilidade primria: caso o agente seja lotado numa autarquia, por exemplo, a vtima ingressa com ao em face da autarquia, a chamada responsabilidade primria. Nesta, a pessoa jurdica responde pelos atos de seus prprios agentes. Responsabilidade subsidiria: caso a autarquia no tenha bens ou recursos prprios ou suficientes, a vtima ingressa com a ao em face do Estado, a chamada responsabilidade subsidiria. Nesta, a pessoa jurdica responde por ato de agente de outra pessoa jurdica. Na responsabilidade subsidiria existe uma ordem de preferncia: primeiro a autarquia (no exemplo), depois o Estado. Responsabilidade solidria: no h ordem de preferncia, podendo ser cobrado dos dois ao mesmo tempo, sendo esta a exceo. No Brasil prevalece a regra da responsabilidade subsidiria. Em relao s responsabilidades objetiva e subjetiva, a regra, no Brasil, a objetiva. Porm, excepcionalmente, a jurisprudncia admite a teoria da

responsabilidade subjetiva, quando tratar-se de omisso do Estado. Quando tratar-se de ao, a teoria a da responsabilidade objetiva.

A conduta da Administrao, que gera responsabilidade, pode ser jurdica, mas pode ser simplesmente material (demolio, por exemplo), pode ser lcita ou ilcita. A conduta pode se dar por:

1) Ato comissivo (ao) responsabilidade objetiva. Quando se trata de uma conduta lcita (exemplo: construo de cemitrio, viaduto, etc.). O fundamento o princpio da isonomia; tratando-se de conduta ilcita (ex. tortura), o fundamento o princpio da legalidade. 2) Ato omissivo (omisso) responsabilidade subjetiva. S existe na conduta ilcita, havendo um dever legal do agente. Contudo, necessrio que o dano seja evitvel, dentro de um padro normal, razovel. O Estado no pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, no pode ser salvador universal, anjo da guarda. Havendo evitabilidade do dano (ex. arma que entra em presdio), a responsabilidade do