apresentação crimes ambientais[1]
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CRIMES AMBIENTAIS
Lei 9.605/1998
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Conceito de Meio Ambiente...
Natural: existe independentementeda influência do homem.
Artificial: decorre da ação humana(construído). Cultural: constituído pelo
patrimônio arqueológico, artístico,turístico, histórico, paisagístico,monumental (tbém decorre da açãohumana)
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Artigo 2º: Concurso de Pessoas Admite co-autoria e participação por ação ou
omissão (+ art. 13, § 2º CP); Geralmente acontece nos crimes praticados por
pessoa jurídica (Shecaira: co-autoria necessária,empresa= autora mediata, mandatário= co-autor imediato)
Agente responde dolosamente: se tiver omitidoquerendo ou aceitando o risco de o dano ambientalse produzir;
E, culposamente: (se admitida) atuando comnegligência (omissivo por comissão); Participação por omissão: tinha dever jurídico de
agir mas cala cooperando conscientemente com ofato.
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Responsabilidade Penal daPessoa Jurídica
Previsão Constitucional: 225, § 3º; Não exclui a responsabilidade das pessoas
físicas (são dois sistemas de imputação
paralelos); Legislação adotou a ³Teoria da Realidade ou
da Personalidade Real´, dizendo que a PJnão é um ser artificial criado pelo Estado,
mas um ente real dotado de vontadeprópria independente dos indivíduos que acompõem, com capacidade de ação e depraticar ilícitos penais.
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Controvérsias a parte... É necessáriopara a responsabilização penal da PJ:
A infração individual deve ser praticadano interesse da pessoa coletiva;
Deve acontecer na esfera de atividadeda pessoa coletiva; Pessoa física deve ter estreitos
ligamentos com a pessoa coletiva; A infração deve ter o auxílio das forças
econômicas da pessoa coletiva(poderio)
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Artigo 4º: Teoria da Desconsideraçãoda Pessoa Jurídica
Nos casos em que essa personalidade possa serobstáculo ao ressarcimento de prejuízos causadosao meio ambiente e conseqüente
responsabilização das pessoas físicas que acompõe.
Da liquidação forçada da Pessoa Jurídica(art. 24):
dissolução da pessoa jurídica com o perdimentode bens e valores em favor do FundoPenitenciário Nacional, se esta for constituída como fim de facilitar, permitir ou ocultar crimesambientais.
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Das Penas aplicáveis à PessoaJurídica (art. 21)
Isolada, cumulativa ou alternativamente Multa: nos moldes do CP (art. 18 da lei)
considerando a situação econômica do infrator (art.6º, III);
Restritivas de Direitos: (art. 22) a)suspensão parcialou total de atividades (só se estiverem fora dasnorma regulamentares de proteção ambiental, §
1º); b) interdição temporária do estabelecimentoobra ou atividade (quando estiver funcionando semautorização ou violando esta, § 2º); c)proibição decontratar com o poder Público ou receber doações(III) (não pode exceder a 10 anos)
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Das Penas aplicáveis à PessoaJurídica (art. 21)
Da prestação de serviços àcomunidade (art. 23):
Custeio de programas e projetosambientais; Execução de obras de recuperação de
áreas degradadas; Manutenção de espaços públicos; Contribuições a entidades ambientais
ou culturais públicas.
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Circunstâncias Judiciaisespecíficas (art. 6º)
Aplicadas em conjunto com o artigo 59CP, são elas:
A gravidade do fato; Motivos da infração; Suas conseqüências p/ a saúde e o meio
ambiente; Os antecedentes ambientais do infrator; A situação econômica do infrator;
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Das penas alternativas (art. 7º)
RESTRITIVAS DE DIREITOS: são autônomas esubstituem as privativas de liberdade quandoapenado:
Crime culposo (qualquer pena); Privativa de liberdade inferior a 04 anos; Mostrar-se suficiente p/ a reprovação e
prevenção do crime; Duração: mesma da privativa de liberdade
substituída. MULTA: perícia constata o dano p/ servir de
base na fixação (art. 19)
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Penas restritivas de direitos na leiambiental (art. 8º):
PSC; Interdição temporária de direitos; Suspensão total ou parcial das
atividades; Prestação pecuniária (em favor da
vítima - admite conversão em penaprivativa de liberdade);
Recolhimento domiciliar (art. 13).
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Conversão pena alternativa emprivativa de liberdade
Acontecerá quando: Na execução da pena alternativa
sobrevier condenação a privativa deliberdade;
Nova condenação tornar impossívelcumprimento da alternativa;
Condenado não for encontrado paraintimação do início da pena alternativa;
Descumprir injustificadamente a penaalternativa ou cometer falta grave.
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Suspensão Condicional da Pena
Artigo 16 e 79- caso com condenações aprivativa de liberdade não superior a 03anos (CP art. 77 = 02 anos).
Sentenciado deve preencher osrequisitos objetivos e subjetivos, repararo dano e ter o art. 59 favorável.
A reparação do dano ambiental seráverificado através de laudo, e ascondições impostas pelo juiz deve ter ocondão de proteção ambiental.
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Sentença penal condenatória (art.20)
Sempre que possível o juiz fixará oquantum mínimo para reparação do
dano causado, levando em conta osprejuízos sofridos pelo ofendido oumeio ambiente, sendo que estasentença constitui título executivo
judicial, que será executado no juízo cível.
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Da ação penal
Crimes de ação pública incondicionada(art. 26);
Competência: regra da Justiça Estadual,porém... Se for contra bens, serviços ou
interesses da União, suas entidades
autárquicas, empresas públicas serão decompetência da Justiça Federal.
Nos crimes contra a fauna Não se aplicaa súmula 91 STJ (cancelada)
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Lei Juizados Especiais Art. 27: proposta de transação penal só será possível se
tiver havido composição dos danos ambientais, salvocomprovação da impossibilidade.
Art. 28: a suspensão condicional do processo com
prioridade na reparação ambiental; Necessidade de comprovação da reparação do dano ao
final do período de prova; Prorroga-se o prazo por no máximo 05 anos (não se
impõe o respeito as condições impostas durante asuspensão ± suspende a prescrição), Se ainda assim o laudo de reparação for negativo,
poderá novamente prorrogar por igual prazo, sem ascondições impostas.
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CRIMES CONTR A A FAUNA ART. 29
Matar, perseguir, caçar, apanhar,³utilizar´
CONCEITO DE FAUNA SILVESTRE §3ºtodos aqueles pertencente as espéciesnativas, migratórias e quaisqueroutras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo devida ocorrendo nos limites do territóriobrasileiro ou em suas águas.
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QUESTÕES RELEVANTES
LISTA DE ESPÉCIES AMEAÇADAS ± MMA/IBAMA POSSUIR ANIMAIS ± PERDÃO JUDICIAL (§ 2º)±
ESPÉCIE NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO NÃO INCLUI PESCA
A CAÇA PODE SER PERMITIDA: DE CONTROLE - ART. 9 DA LEI N. 5.197/67 FINS CIENTÍFICOS - ART. 14 DA LEI N. 5.197/67
AMADORA E RECREATIVA ± ARTS. 8, 9, 11, 12 E13, PROIBIDA TRF4:
AI 2005.04.01.030916-9/RS
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AI 2005.04.01.030916-9/RS (TRF4)
³Não têm finalidade socialmente relevante,não condizem com a dignidade humana, nãocontribuem para a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária e submetemos animais silvestres a crueldade.´ [...]lembrou Athayde, a sentença
possibilita a caça científica e a de controle,esta última mediante estudos prévios,
conclusivos e inequívocos a respeito desua necessidade.´
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CRIMES CONTR A A FAUNA ART. 30 (reclusão 01 a 03 e multa)
EXPORTAR PELES E COUROS, SEMAUTORIZAÇÃO (brutos)
PERÍCIA: PARA PROVAR QUE SETRATA DE RÉPTIL OU ANFÍBIO Se exportar sapato, bolsa: art. 29 §
1º, III (pena menos grave -06meses a 01 anos e multa)
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CRIMES CONTR A A FAUNA ART. 31
PROBLEMAS: EFEITOS NOAMBIENTE LOCAL
Espécimes animais alienígenas, ouexóticos que não são originária deuma área.
CONSUMAÇÃO: COM A ENTRADA
DO ANIMAL NO TERRITÓRIONACIONAL/PASSAGEM PELAALFÂNDEGA
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ABUSO MAUS-TR ATOS CONTR A AFAUNA - ART. 32
O ABUSO CONSISTE EM EXIGIR DOANIMAL ESFORÇO ALÉM DAS SUASFORÇAS
MAUS-TRATOS É O CASTIGO EXCESSIVO EDESNECESSÁRIO ± Edis Milaré pág. 86.
§1º figura equiparada ± ATIVIDADESCIENTÍFICAS ± EXISTINDO MÉTODOSALTERNATIVOS
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POLÊMICAS:
FARRA DOB
OI
± REx 153.531-8 (SCpermitia Lei estadual 11.365) Acórdão153.531-8 de 1997 STF SupremoTribunal Federal (Decisão)
Considera a Farra do Boi crueldadecom os animais, ofensiva ao incisoVII do Art. 225 da ConstituiçãoFederal e proíbe sua realização, ainda
que sem violência e dentro dosmangueirões sob pena deresponsabilidade de seus agentes.
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RINHA DE GALO - ADI 1856 MC / RJ RODEIOS E VAQUEJADAS STJ ± RESP 363.949/SP TJSP ± AP. CÍVEL 168.456.5/5-00
SACRIFÍCIOS RELIGIOSOS (RS tem leiestadual autorizando)TJRS ADIN N. 70010129690 (nega
vigência) CIRCOS CASTRAÇÃO
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CRIMES CONTR A A FAUNA ART. 33
EMISSÃO DE EFLUENTES -LANÇAMENTODE ÁGUAS SUJAS OU POLUÍDAS
CARREAMENTO DE MATERIAIS ± JOGARMATERIAIS Consumação: com a morte espécimes da
fauna POLÊMICA: ASSOREAMENTO DO RIO POR MÁ
CONSERVAÇÃO DO SOLO
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CRIMES CONTR A A FAUNA ART. 34
LOCAIS, ÉPOCAS E TAMANHOPROIBIDOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
EX. DEFESO (piracema), PEIXES QUEDEVEM SER RESPEITADAS ASMEDIDAS MÍNIMAS
EQUIPAMENTOS ± EX. REDES MALHAFINA
CONCEITO DE PESCA ± ART. 36
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CRIMES CONTR A A FAUNA ART. 35
EXPLOSIVOS E EQUIPARÁVEIS(EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS,
DESCARGAS ELÉTRI
CAS) SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OUTROS MEIOS (NORMA PENAL EMBRANCO)
Não há previsão modalidadeculposa
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EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE ± ART. 37
FOME DO AGENTE PROTEÇÃO DE LAVOURAS E
REBANHOS, DESDE QUEAUTORIZADO E NECESSÁRIO ANIMAL NOCIVO (pode causar
danos, prejudicar a saúde do
homem) ± DECISÃO DO ÓRGÃOCOMPETENTE (IBAMA)
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CRIMES CONTR A A FLOR A ART. 38
DESTRUIR, DANIFICAR E UTILIZAR DIFERENTE DE CORTAR ± ART. 39 DEFINIÇÃO DE FLORESTA µFORMAÇÃO ARBÓREA DENSA, DE
ALTO PORTE, QUE RECOBRE ÁREADE TERRA MAIS OU MENOS
EXTENSA¶ PORTARIA N. 486-P/86do IBDF Capez: ex. floresta Amazônica,
Mata Atlântica, Pinheiral do Sul .
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ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:(ARTS. 2 E 3 DO CÓDIGO FLORESTAL ± Lei 4771/65)
Ao longo dos rios desde seu nível mais alto Redor das lagoas ou reservatórios naturais ou
artificiais;
Nas nascentes ± 50metros de largura; No topo de morros, serras; Nas restingas; Em altitude supeior a 1.800 metros qq
vegetação; Quando declaradas pelo Poder Público (atenuar
erosão, asilo de expécies ameaçadas extinção,manter ambiente população silvícola, bem estarpúblico, etc.)
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CRIME CONTR A A FLOR A ART. 39
CORTAR ÁRVORES (?) ±QUANTIDADE MÍNIMA (?)
ÁREA DE PRESERV
AÇÃOPERMANENTE
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO: utilidade pública einteresse social ± art. 4 do CódigoFlorestal
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CRIMES CONTR A A FLOR A ART. 40
§ 1º: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ± LEI N.9.985/00 regulamentou o art. 225 § 1º I,II,III,VII da CF.
ART. 27 DECRETO 99.274/90 ±proteção de 10KMcircundante será feita pelo CONAMA. DANO DIRETO OU INDIRETO ATRIBUTOS QUE JUSTIFICAM A PROTEÇÃO DA
UNIDADE (Parques Nacionais, Estação ecológica,Reservas biológicas«)
Conduta culposa § 3º - metade pena § 2º Afetar espécies em extinção =
agravante
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CRIME CONTR A A FLOR A ART. 41
PROVOCAR INCÊNDIO/ORIGINAR PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X
PROPORÇÃO DO DANO DOLO OU CULPA
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CRIME CONTR A A FLOR A ART. 42
BALÃO É ARTEFATO DE PAPEL DE SEDA COLADO,QUE SOBE AO AR GRAÇAS AO AR QUENTE QUE SEPRODUZ EM SEU INTERIOR, POR BUCHA ATADA ÀBOCA DE ARAME, Edis Milaré ± pág. 121.
EXCLUEM AQUELES QUE NÃO TEM POTENCIALPARA CAUSAR INCÊNDIO.
Lanterninhas, Lanternas Japonesas. Hoje 02 situações:
1- soltar balão aceso próximo área ambiental ouurbana (matas e florestas nas adjacências) = art.42 da Lei ambiental;
2- soltar balão aceso nos demais casos = art. 28LCP
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CRIMES CONTR A A FLOR A ART. 44
Extrair pedra, areia, cal ou outromineral de:
FLORESTA DE DOMÍNIO PÚBLICO(bens da União, Estados, DF, eMunicípios, suas autarquias efundações
FLORESTAS DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE
Não há forma culposa
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CRIMES CONTR A A FLOR A ART. 45
CORTAR ou TRANSFORMAR emCARVÃO MADEIRA DE LEI.
FIM ESPECIAL DE AGIR: finsindustriais, energéticos ou qqoutra exploração econômica ou
não.DISPOSITIVO INAPLICÁVEL
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CRIMES CONTR A A FLOR A ART. 46
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTEDE PRODUTOR FLORESTAIS ± ATPF
Portaria n º 44-N, de 6 de abril de1993 - IBAMA PORTARIA NORMATIVA Nº 79-N, DE
16 DE JULHO DE 1997 - IBAMA
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CRIMES CONTR A A FLOR A ART. 48
REGENERAÇÃO NATURAL
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
RELAÇÃO COM DESTRUIÇÃO DE
FLORESTA
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CRIME CONTR A A FLOR A ART. 49
De qualquer modo destruir, danificar jardins de praças ou particular alheio« ADMITE FORMA CULPOSA DIREITO PENAL MÍNIMO (?!) Excesso da lei (?!) SP tem lei de como proceder a poda de
arvores públicas Lei municipal10.365/87
ESTÉTICA URBANA (?!)
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CRIME CONTR A A FLOR A ART. 50
ÁREAS DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE ± CÓDIGOFLORESTAL ART. 2, ³E´
ESPECIALIDADE: DUNA ± FORMAÇÃO ARENOSA
PRODUZIDA PELA AÇÃO DO VENTO,NO TODO OU EM PARTE,ESTABILIZADAS OU FIXADAS PORVEGETAÇÃO ± Vladimir pág. 150
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CRIMES CONTR A A FLOR A ART. 50
MANGUE ± ECOSSISTEMA LITORÂNEOLOCALIZADO EM TERRENOS BAIXOSSUJEITOS À AÇÃO DA MARÉ,
FORMANDO UMA CADEIA ALIMENTARDE RICA PRODUÇÃO BIOLÓGICA ± LuizPrado pág. 140
RESTI
NGA ±vegetação que recebeinfluência marinha, presente ao longo dolitoral brasileiro (RES. 10/93 DOCONAMA)
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CRIMES CONTR A A FLOR A ART. 51
COMERCIALIZAR OU USAR MOTOSERRAEM FLORESTAS
SEM LICENÇA OU REGISTRO DAAUTORIDADE COMPETENTE: portariainformativa do IBAMA nº 1.088 de
10/07/1990
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CRIME CONTR A A FLOR A ART. 52
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO INSTRUMENTOS
CAÇA EXPLORAÇÃO FLORESTAL E A PESCA? Artigo não contempla
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CRIMES CONTR A FLOR A ART. 53
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA só paraos crimes contra a flora (art. 38 a 52)
AMEAÇA DE EXTINÇÃO LOCAL Portaria nº
37-N de 03/04/1992-lista oficial deespécies da fauna brasileira ameaçada deextinção.
RESULTA EROSÃO DIMINUIÇÃO DE
ÁGUAS NATURAIS, ACONTEÇA A NOITE, DOMINGO FERIADO,
NO PERÍODO DE QUEDAS DE SEMENTES,EM ÉPOCA DE SECA OU INUNDAÇÃO«
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CRIMES DE POLUIÇÃO ART. 54
CAUSAR POLUIÇÃO DE QQ NATUREZA CRIME DE PERIGO ± SAÚDE HUMANA CRIME DE DANO ± ANIMAIS E FLORA
Forma dolosa e culposa (§ 1º) Poluição: atmosférica; hídrica; térmica; do solo;
visual; sonora«
§3º CRIME OMISSIVO DANO AMBIENTAL GRAVE OU IRREVERSÍVEL RELAÇÃO COM A POLUIÇÃO RELAÇÃO COM O §2 ± Vladimir pág. 182
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CRIMES DE POLUIÇÃO ART. 55
Resolução 237 de 9 de dezembro de 1997CONAMA - prevê necessidade de licençaambiental p/ lavra extração e pesquisa de
minerais. CÓDIGO DE MINERAÇÃO ± DECRETO-LEI N.
221/67 PESQUISA ± PRÉVIA (ART. 14) LAVRA ± APROVEITAMENTO INDUSTRIAL
(ART. 36) § ÚNICO ± DEVER DE RECUPERAÇÃO
ART. 225, §2º DA CF
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CRIME DE POLUIÇÃO ART. 56
Produzir, processar, embalar, importar,exportar, armazenar, guardar, ter emdepósito ou usar;
SUBSTÂNCIA TÓXICA PERIGOSA NOCIVA À SAÚDE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE nuclear ou radioativa pena aumentada
1/6 a 1/3;
Admite forma culposa
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CRIMES DE POLUIÇÃO ART. 58
CAUSAS DE AUMENTO DE PENAespecíficas
CONTRADIÇÃO SE CAUSAR MORTE SE NÃO RESULTAR CRIME MAIS
GRAVE
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CRIMES DE POLUIÇÃO ART. 60
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazerfuncionar estabelecimentos, obras ou serviçospoluidores s/ licença ou contraiando-as.
POTENCIALMENTE POLUIDORES DEFINIÇÃO EM ATO ADMINISTRATIVO CASOS EM QUE A LEI EXIGE LICENÇA
RESOLUÇÃO N. 237/97 DO CONAMA PORTARIA N. 1/92 FATMA RESOLUÇÃO N. 1/05 CONSEMA
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CRIMES CONTR A PATRIMÔNIOCULTUR AL ± ART. 62
Destruir, deteriorar, inutilizar; TOMBAMENTO ± DECRETO-LEI N. 25/37
PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO ± LEI N.3.924/61 admite modalidade culposa
Protege meio ambiente cultural,arqueológico, artístico, turístico,histórico, paisagístico, monumentaletc«
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CRIMES CONTR A O PATRIMÔNIOCULTUR AL ± ART. 63
Alterar o aspecto ou estrutura deedificação protegida por lei ou decisão
judicial ou administrativa. Valores culturais, históricos, religioso, «. ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/37 LEI N. 3.924/61 AUTORIZAÇÃO DO IPHAN (Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)
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CRIMES CONTR A OORDENAMENTO URBANO ± ART. 64
ÁREA NON AEDIFICANDI
APPs (área de preservação
permanente) LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE
PROTEÇÃO INTEGRAL ÁREAS TOMBADAS
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CRIMES CONTR A OORDENAMENTO URBANO ± ART. 65
PICHAR É O ATO DE ESCREVER OUDESENHAR EM MUROS, PAREDES ETC.
GRAFITAR É FAZER DESENHOS OUINSCRIÇÕES COM GRAFITE (intuito deembelezar).
CONSPURCAR É SUJAR, MANCHAR. § único qualificadora quando realizado
em monumento ou coisa tombada
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CRIMES CONTR A A AD. AMBIENTAL ART.66
CONCEITO DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO ± ART. 327 DO CP
FUNÇÃO PÚBLICA TÉCNICOS QUE ELABORAM
ESTUDOS RELEVÂNCIA DA INFORMAÇÃO DOLO
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CRIMES CONTR A A AD. AMBIENTAL ART.67
FP concede licença em desacordo normasambientais
Ex. de atividades sujeitas a licença ambiental:
Extração e tratamento de minerais; Indústria metalúrgica; Indústria de madeiras; Indústruia de borracha;
Ind[ústria de couros e peles; Indústria química; Indústria mecânica; Etc.
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CRIMES CONTR A A AD. PÚBLICA AMBIENTAL ± ART. 68
Omitir-se, preterir, postergar obrigação
de relevante interesse ambiental TIPO PENAL MUITO ABERTO O QUE É RELEVANTE? AGENTE DEVE POSSUIR O DEVER LEGAL
OU CONTARTUAL DE CUMPRIR TALOBRIGAÇÃO