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14:10 Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Carga
14:40 Impactos da Averbação no Processo Logístico
15:15 Entendendo as Operações de Subcontratação e Redespacho
15:30 COFFE BREAK
15:50 Como Não Perder Clientes na Revolução Tecnológica
16:20 Painel de Debate
17:20 Novidades para o Mercado
17:50 Sorteio e Encerramento
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PROF. DR. PAULO HENRIQUE CREMONEZEADV. PROPRIETÁRIO – MCLG ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Aprovado pela Câmara dos Deputados (PL 4860/2016)
Problemas de técnica legislativa
Fortalece o conceito de “seguro obrigatório”
Mantém as regras de responsabilidade civil
Revogou a cláusula DDR (RCTR-C e DC)
PLS 75/2018
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“Art. 4º São categorias complementares do TRC:
III – Gerenciadora de Risco de Transporte Rodoviário
(GRTR): pessoa jurídica que assume o gerenciamento e
monitoramento dos riscos durante o transporte
rodoviário de cargas, desde a coleta e armazenamento até
a entrega, com objetivo de mitigar desvios, acidentes,
furtos e roubos da carga e do veículo;”
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Art. 12. Além dos seguros cuja contratação é determinada por
acordos, tratados, convenções internacionais ou por leis especiais,
as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviço de transporte
rodoviário de cargas são obrigadas a contratar os seguros de:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga
(RCTR-C): para cobertura de danos ou prejuízos causados à carga
transportada, em decorrência de acidentes rodoviários, quando
se tratar de ETC, OL e CTC;
II – Responsabilidade Civil/Desaparecimento de Carga (RC-DC):
para cobertura de assalto, roubo ou furto da carga, quando se
tratar de ETC, OL e CTC;
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§ 1º A responsabilidade pela contratação dos seguros de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é do
transportador ou cooperativa, conforme o caso,
cabendo exclusivamente a estes a escolha da
seguradora, vedada a estipulação de apólice pelo
contratante do serviço de transporte.
§ 2º A imposição pelo contratante do serviço de
transporte de contratação de seguros de seguradora
específica constitui infração à ordem econômica,
punível nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro
de 2011.
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§ 3º Em caso de imposição, pelo contratante do serviço de
transporte, de contratação de seguros adicionais contra
riscos já cobertos pelas apólices do transportador, os custos
serão suportados diretamente pelo contratante do serviço e,
neste caso, fica expressamente proibida qualquer outra
obrigação por parte do transportador, inclusive de Plano de
Gerenciamento de Risco (PGR).
§ 4º O seguro de que trata o inciso II do caput deste artigo
poderá deixar de ser feito, quando previsto em contrato
entre o contratante do serviço e o transportador, e ficará,
neste caso, o contratante do serviço responsável por
eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador.
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§ 6º Todos os seguros de que trata o caput deste artigo
deverão ter limite compatível com as atividades ou valores
de carga a que se destinam.
§ 8º É nula a pactuação de qualquer instrumento ou cláusula
que estabeleça a dispensa de direito de regresso ou que
tenha por objeto isentar o transportador de ação de
regresso por parte da seguradora ou do próprio contratante
do serviço, em relação aos seguros previstos nos incisos I e II
do caput deste artigo.
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§ 9º O transportador que contratar os seguros instituídos
nos incisos I e II do caput deste artigo tem o direito de
cobrar do contratante do serviço taxas acessórias adicionais
ao frete, para custear esses seguros.
§ 10º Nos casos fortuitos, como desvios de carga, roubos e
assaltos, é assegurado ao transportador o direito de receber
do contratante do serviço o frete e as taxas constantes do
documento fiscal de transporte.
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Art. 14. Nos casos de seguros de contratação obrigatória
RCTR-C e RC-DC, transportador e seguradora poderão
estabelecer, em comum acordo, o PGR, o qual será parte
integrante da apólice de seguro.
§ 1º Estabelecido o PGR como parte integrante da apólice de
seguros contratada, não poderá ser exigido do
transportador um novo PGR.
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§ 2º Poderão ser solicitadas ao transportador medidas
adicionais não incluídas no PGR, como serviços de escolta,
rastreamento, contratação de GRTR entre outras, desde que
o solicitante assuma todos os custos e despesas decorrentes
dessas medidas, com pagamento diretamente ao prestador
do serviço ou ao transportador, conforme o caso.
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§ 3º Os valores referentes aos serviços adicionais de que
trata o § 2º deste artigo geram direito ao recebimento de
taxa específica, incidente sobre o valor da carga, de acordo
com sua natureza, e serão destacados em campo específico
do documento fiscal de transporte, não se confundindo com
a cobrança relativa aos custos da cobertura securitária.
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Art. 15. Se a seguradora exigir PGR para a operação, o plano
deverá ser informado com antecedência ao transportador,
que poderá sugerir alterações se julgá-lo insatisfatório ou
inaplicável, e deverá, em caso de concordância, dar seu
aceite formal, obrigando-se a cumpri-lo.
§ 1º O PGR deve estar em conformidade com a legislação em
vigor, principalmente no que se refere às obrigações de
repouso e descanso dos motoristas de que trata a lei, bem
como atentar-se à segurança viária, considerando sempre
locais de parada para refeição, descanso e repouso.
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§ 2º Considera-se inválido o PGR se não houver um aceite formal por parte do transportador.
§ 3º Cumprido o PGR pelo transportador, a seguradora não
poderá deixar de pagar os valores segurados em caso de
ocorrência de sinistro relativo a desvios de carga, perdas,
roubo ou furto, bem como outros riscos cobertos pela
apólice.
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Do Prazo de Entrega, da Devolução e do Retorno da Carga
Transportada
Art. 24. A responsabilidade do transportador cobre o
período compreendido entre o momento do recebimento
da carga e o de sua entrega ao recebedor ou destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do transportador
cessa no momento do recebimento da carga pelo
recebedor ou destinatário, sem protestos ou ressalvas.
RESPONSABILIDADE CIVIL (e a questão do protesto do
recebedor)
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VAGNER TOLEDOCEO AT&M
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O QUE É
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O QUE É
É o ato de informar a seguradora quando o transporte de
mercadorias irá ocorrer e suas características.
Deve ocorrer antes do início da viagem.
▪ RCTRC (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga)
▪ Resolução 247 SUSEP
▪ Normativa ANTT
▪ Resolução CNSP 361
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DE AVERBAÇÃO
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Impacto na Logística- Grande. Viagem não pode começar sem a averbação ocorrer.- Atuação pela fiscalização nas estradas: não averbação ou averbação incorreta.- Atraso na viagem: não atendimento do cliente, multas, processos, etc.
GRANDE. Viagem não pode começar sem a averbação ocorrer.
Impacto na
▪ Atuação pela fiscalização nas estradas: não averbação ou
averbação incorreta.
▪ Atraso na viagem: não atendimento do cliente, multas,
processos, etc.
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Adequação às leis (fiscalização)
Mais segurança nos processos
Minimiza prejuízos financeiros
Otimização do gerenciamento de riscos
Controle das suas cargas
DA AVERBAÇÃO
PARA O
TRANSPORTADOR
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Você sabia que a não averbação vem se
tornando o principal motivo da negativa de
indenização de um sinistro?
Você sabia que uma averbação incorreta tem
o mesmo impacto que a não averbação?
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Média de mais de
relatórios
por mês gerados
no portal
Mais de
pontos
instalados
Mais de
Documentos
trafegados por mês
de documentos averbados consistindo mais de
regras de negócio em
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INFRAESTRUTURA Para garantir segurança, níveis de serviços e para o volume
de dados trafegados, buscamos a
maior empresa de datacenters do
mundo – a Equinix
Infraestrutura redundante e
Tecnologia de
banco de dados
dos processos de
averbação e site realizado por
técnicos da AT&M
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Tem importância fundamental em pelo menos 3 momentos
A importância da
O prêmio cobrado pela
seguradora é baseado no
volume de documentos
averbados
A averbação é parte da cadeia
logística. Os caminhões não
podem ser liberados sem que
os documentos estejam
averbados
A averbação é um dos
documentos exigidos num
processo de sinistro
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Simplificada 247 Estipulação N.° Averbação
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SIMPLIFICADA
247
Primeiro sistema de
averbação eletrônica
do Brasil
1994
2010
WS de
averbação e
sistema SDoc-e
Primeira solução de
averbação de CT-e do
Brasil
2012
Sistema para
averbação de
estipulação
2015
Consultoria no
desenvolvimento do
N.° de averbação
2017
ESTIPULAÇÃO
N.°
AVERBAÇÃO
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Soluções e Tecnologias
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do▪ Integração WS
▪ Sdoc-E
▪ Conversor
Smart
▪ Importação
▪ Digitação
▪ Averbação
por e-mail
▪ Estipulação
▪ Provisória
▪ Portal Averba
▪ Relatórios
▪ Estatísticas
▪ Alertas
▪ Consultas de
apólices e DDRs
▪ Criação de
usuários
▪ Relação de
documentos
recusados
▪ Documentos
recusados
▪ Descrição de
recusa
▪ Sem averbação
em 24h ou 48h
▪ DDR’s a vencer
75% dos
atendimentos que
prestamos são
referentes a:
▪ Processo de
transporte
▪ Emissão de
documentos
▪ Dúvidas sobre
Legislação
▪ Seguros de
transporte
Suporte
especializado
para instalação,
manutenção e
esclarecimento de
dúvidas via fone e
Averba AT&M Portal Averba Alertas Suporte 24 hs Consultoria
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▪ Relatórios
▪ Gerenciamento
por grupo de
segurados
▪ Alertas de
segurados sem
averbar
▪ Alertas de
documentos
recusados
▪ Solicita
instalação
▪ Cadastro de
apólice e
particularidades
▪ Acompanhamen
to de Suporte
▪ Solicita
cancelamento
de caixa postal
▪ Alertas de
apólices e DDRs
a vencer
Processo
automatizado por
meio de
WebService para
integração de
documentos
averbados com o
faturamento da
seguradora
Equipe
responsável pela
administração das
Caixas Postais
referentes a:
▪ Criações
▪ Cancelamentos
▪ Troca de
Parcerias
▪ Esclarecer
dúvidas
comerciais
▪ Recurso
dedicado e
alocado dentro
das Cias para
auxiliar nos
processos
referentes a
averbação e
faturamento
▪ Dependendo do
contrato o
Outsourcing
pode executar
outras funções
Post Online Portal de Serviços Equipe Técnica Sync Docs Outsourcing
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▪ Alertas de
segurados sem
averbar
▪ Alertas de
documentos
recusados
▪ Solicita
cancelamento
de caixa postal
▪ Alertas de
apólices e DDRs
a vencer
WebService para
integração de
documentos
averbados com o
faturamento da
seguradora
▪ Cancelamentos
▪ Troca de
Parcerias
▪ Esclarecer
dúvidas
comerciais
faturamento
▪ Dependendo do
contrato o
Outsourcing
pode executar
outras funções
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▪ Alertas de
segurados sem
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documentos
recusados
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cancelamento
de caixa postal
▪ Alertas de
apólices e DDRs
a vencer
WebService para
integração de
documentos
averbados com o
faturamento da
seguradora
▪ Cancelamentos
▪ Troca de
Parcerias
▪ Esclarecer
dúvidas
comerciais
faturamento
▪ Dependendo do
contrato o
Outsourcing
pode executar
outras funções
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NOVIDADES PARA O MERCADO
às 17:20 horas
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Integração com sistema de gestão/emissão do transportador
Sistema com tempo de resposta ágil: milissegundos
Alta disponibilidade
Contingência para o segurado
Segurança dos dados
Atendimento 24x7
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Suporte técnico em transportes e seguro de transportes
Infraestrutura robusta
Alertas de documentos recusados
Ferramentas para gestão e consultas
Fácil acesso aos números de averbação
Relatório de acompanhamento das averbações
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DRA. REQUEL A. JESUSADVOGADA TRIBUTARISTA
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De acordo com o artigo 730 do Código Civil pelo contrato de
transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de
um lugar para outro, pessoas ou coisas. O transporte de um lugar
para outro compreende a atividade de coleta/carga, transferência e
entrega/descarga.
A responsabilidade do transportador, limitada-se ao valor constante
do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado
(Artigo 750 do CC).
CONCEITO DE CONTRATO DE TRANSPORTE
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ISS – PRESTAÇÃO INTRAMUNICIPAL: Início e término do trajeto
dentro do mesmo Município.
▪ Início do transporte: Água Verde, Curitiba/PR
▪ Término do transporte: Pilarzinho, Curitiba/PR
▪ Início do transporte: Lapa, São Paulo/SP
▪ Término do transporte: Parque Novo Mundo, São Paulo/SP
De acordo com o início e término do transporte a competência
pode ser do Município ou dos Estados.
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Começa e termina em Municípios diferentes:
▪ Início do transporte: São Paulo/SP
▪ Término do transporte: Campinas/SP
▪ Início do transporte: São Paulo/SP
▪ Término do transporte: Rio de Janeiro/RJ
▪ Início do transporte: Porto Alegre/RS
▪ Término do transporte: Recife/PE
O Documento hábil é o CT-e e o MDF-e.
ICMS – PRESTAÇÃO
INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL:
Início e término do
trajeto em
Municípios e/ou
Estados diversos.
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Contrato entre transportadores em que um prestador de
serviço de transporte (redespachante) contrata outro
prestador de serviço de transporte (redespachado) para
efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (§ 3º do
artigo 58-A do Convênio SINIEF nº 06/89).
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I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
a) Emitirá o competente CT-e, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o
valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados
relativos ao redespacho;
b) Anexará o DACTE gerado na forma da alínea anterior, ao DACTE que tiver
acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais
acompanharão a carga até o destino;
c) Entregará ou remeterá o arquivo XML emitido na forma da alínea "a", ao
transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados
da data do recebimento da carga;
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
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II - o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar no CT-e emitido referente à carga redespachada, o nome e o
endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e a data
da emissão do conhecimento pelo transportador contratado;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador
contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do
imposto, quando admitido.
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
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I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do
Manifesto de Carga deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado
com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
I - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do
conhecimento de transporte.
De acordo com o § 7º do artigo 17 do Convênio ICMS nº 06/89, na prestação de
serviço de transporte na modalidade de subcontratação, a critério do Estado de
início da prestação do serviço à emissão do CT-e fica dispensada.
Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como
definido no § 2º do artigo 58-A do Convênio SINIEF nº 06/89, a
prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte
emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:
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I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para
efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador
Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto
em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a
matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes
pessoas (Cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 09/2007):
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I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao
transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador
subcontratado ou redespachado.
Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de
aplicação desta legislação, considera-se (Cláusula terceira
Cláusula terceira):
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I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de
emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem
transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica
dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e
destinatário.
Poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada,
desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados,
em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga
transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação
anterior:
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I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da
prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou
subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
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Ajuste SINIEF n.º 09/07 e alterações
Manual de Integração do Contribuinte
Versão 3.00 e Notas Técnicas posteriores.
Empresa obrigadas:
Todos os transportadores estão obrigados.
LEGISLAÇÃO
APLICADA
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Ajuste SINIEF 21/2010 e alterações
Institui o Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais MDF-e
Manual de Integração do Contribuinte
Versão 3.00 e Notas Técnicas posteriores
LEGISLAÇÃO
APLICADA
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O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte (Ajuste SINIEF
21/2010):
I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,
modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim
entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que
corresponda a um único CT-e.
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O Ajuste SINIEF 9/2015, altera os incisos do caput da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, para estabelecer
que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
deverá ser emitido, com efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2015:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF
07/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos
próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas.
Na prática aprovou uma anistia para as empresas que não tinham
adotado o MDF-e em tempo hábil.
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Nas prestações e operações INTERNAS (MESMO ESTADO):
O § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, dispõe que
a critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser
exigida dos contribuintes também, nas operações ou prestações
internas.
O Ajuste SINIEF 07/2005, no § 2º da cláusula décima sétima
também dispõe que a obrigatoriedade de emissão de MDF-e
nas operações ou prestações internas tem início a partir da
data estabelecida na legislação tributária estadual ou
distrital.
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SUBCONTRATAÇÃO
Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido
exclusivamente pelo transportador responsável pelo
gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que
detenha as informações do veículo, da carga e sua
documentação, do motorista e da logística do transporte (§ 6º
da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 21/2010).
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SUBCONTRATAÇÃO
Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido
exclusivamente pelo transportador responsável pelo
gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que
detenha as informações do veículo, da carga e sua
documentação, do motorista e da logística do transporte (§ 6º
da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 21/2010).
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A ANTT disponibiliza no seu site a seguinte orientação: (http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/43264/Perguntas_Frequentes.html)
48. O MDF-e deverá ser utilizado em que situações?
O MDF-e, conforme o Ajuste Sinief 21/2010, deve ser utilizado no
transporte interestadual de carga por emitente de nota fiscal eletrônica e
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e por tomador de serviço de
transporte de TAC que seja emitente de documento fiscal eletrônico.
49. Qual a situação, perante a ANTT, em que não é obrigatória a
emissão do MDF-e?
Para os casos não previstos expressamente no Ajuste Sinief nº 21/2010,
conforme prevê o parágrafo terceiro do art. 22 da Resolução 4799/2015.
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Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é
obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza
a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades
das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744
do Código Civil.
§ 1º - O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a
ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o
preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.
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§ 2º - O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos
Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso
para acompanhar a carga desde o início da viagem.
§ 3º - Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato
de Transporte como documento que caracteriza a operação de
transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos
em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.
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§ 4º - O contrato, quando utilizado como documento que
caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na
prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de
cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do
Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
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O artigo 23 da Resolução nº 4.799/2015, dispõe que o
documento que caracteriza a operação de transporte deverá
ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e
o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
II - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do
embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;
III - nome(s) e CPF do motorista(s);
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O artigo 23 da Resolução nº 4.799/2015, dispõe que o
documento que caracteriza a operação de transporte deverá
ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
IV - placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver,
dos implementos
rodoviários;
V - data e horário previstos para o início da viagem;
VI - endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;
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O artigo 23 da Resolução nº 4.799/2015, dispõe que o
documento que caracteriza a operação de transporte deverá
ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
VII - descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças
e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números
de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada
ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga
fracionada;
VIII - valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
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O artigo 23 da Resolução nº 4.799/2015, dispõe que o
documento que caracteriza a operação de transporte deverá
ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
IX - valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for
o caso;
X - identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua
averbação, quando for o caso;
XI - condições especiais de transporte, se existirem;
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O artigo 23 da Resolução nº 4.799/2015, dispõe que o
documento que caracteriza a operação de transporte deverá
ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
XII - local e data da emissão do documento, e
XIII - Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a
regulamentação do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
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Para fins de fiscalização da ANTT, em caso de emissão de
documento fiscal para caracterizar a operação de transporte,
as informações a que se refere o artigo 23 da Resolução nº
4.799/2015 poderão ser verificadas em mais de um
documento fiscal.
O § 3º do artigo 22 da Resolução nº 4.799/2015, termina que será
obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como
documento que caracteriza a operação de transporte apenas nos casos em
que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.
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Diante do exposto, a ANTT acata a obrigatoriedade de
emissão do MDF-e prevista no Ajuste SINIEF nº 21/2010, no
entanto, se o transportador não emite o MDF-e o transporte
deve ser feito com o contrato com todas as informações do
transporte, conforme o caso (§§ 3 e 4º do artigo 22 da
Resolução nº 4.799/2015). Para evitar a exigência do
contrato a orientação é que o MDF-e seja emitido para todos
os transportes.
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JORGE OKAGAWAGERENTE SUPORTE TÉCNICO AT&M
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está chegando!
Mas quanto parece
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Você já ouviu falar dos
“Quebradores de Máquinas”?
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Bobo da corte
Piadas
Trapalhões
Casseta & Planeta
Stand Up
CarroçasTrens
AutomóveisTaxi
UberCarros Autônomos
FalaEscrita
MensageiroRádio
TelefoneE-mail
SMSVídeo Chamada
Física - Muralhas, Torres, Vigias, Câmeras, Muros,
Cerca Elétrica
Financeira – Cofres, Bancos, Senhas, Garantia,
Apólices
SalPedrasMetais
MoedasCédulas
Ted/DOCCripto
Os produtos mudam,
mas muitasvezes as
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Esteja aberto ao novo
Ouça mais (Clientes, concorrentes e colaboradores)
Não seja commodite (Tenha um posicionamento)
Troque o achismo pela precisão
Entenda qual é o ramo do seu negócio
Monte uma equipe multidisciplinar
Máquinas fazem processos, pessoas se relacionam
Como ganhar clientes?
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Participantes: PROF. JOSÉ ROBERTO L. LYRA – ABRALOG
DR. THIAGO MARQUES FECHER – SINCOR
DRA. REQUEL A. JESUS – ADV TRIBUTARISTA
VAGNER TOLEDO – CEO AT&M
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– Etapas do Processo
AT&M Instala o Robô (AT&MexTracer) junto ao despachante
ou segurado;
Robô extrai as D.I. do SISCOMEX automaticamente;
Central de inteligência recebe os pacotes criptografados e
direciona aos autorizados;
Corretora e seguradora acessa portal para extrair relatórios;
Segurado efetua a averbação provisória;
Corretora e seguradora importam os documentos em
seu sistema de faturamento.
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Acesso a uma grade de informações referentes aos Segurados e suas averbações.
Fácil e intuitivo, com informações baseadas em gráficos e legendas.
Caixas
canceladas
Documentos
do mêsIS do mês Instalações
encerradas
Migração de
carteira
Documentos
recusados
DDRs
vencidas ou
a vencer
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VANTAGENS
Minimiza prejuízos
financeiros
Controle e
previsão online do
prêmio
Ferramenta WEB,
acesso de qualquer
local
Controle de prévia
para matriz e filiais
Dashboard para
gestão e
acompanhamento
Otimiza o processo
de faturamento
Agilidade no
cálculo do prêmio
Uma equipe
técnica
especializada
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