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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PROVAS
Artigos 369 a 380 do Código de Processo Civil
AULA 15
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PROVAS
DIRETAS: RECIBO DE PAGAMENTO
INDIRETAS DIRETAS: O RÉU ESTAVA
VIAJANDO NAQUELE DIA
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PROVAS
Objeto da prova: fatos da causa
Finalidade da prova: convencer o juiz
Destinatário: o próprio juiz
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FATOS QUE NÃO
PRECISAM SER
PROVADOS
Notórios
Confessados
Incontroversos
Presunção legal
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PROVAS ILÍCITAS
Artigo 5º, inc. LVI, da CF
Artigo 396 do CPC
Meio indevido:
emprego de
violência
Meio
empregado:
Violação de
sigilo de
correspondência
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As partes têm de empregar todos os meios legais
e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos
em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz.
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Devemos levar em conta que é o Juiz o
destinatário da prova, de modo que lhe compete aferir da
conveniência e oportunidade para o pronto julgamento.
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Como regra geral, temos que o ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
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O Novo Código de Processo Civil traz a
distribuição diversa do ônus da prova. Essa inversão
do ônus pode ser: convencional, legal e judicial.
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Inversão convencional
Se o objeto da demanda versar sobre direito
disponível não há impedimento para que
convencionem a modificação do ônus da prova.
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Além disso, é indispensável que não torne a uma
das partes excessivamente difícil o exercício do direito.
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Inversão legal
Decorre direta e automaticamente da lei.
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Inversão judicial
Ocorre quando:
a) Houver lei que a autorize. Atribui ao juiz o poder de
determiná-la, desde que verificadas determinadas
circunstâncias.
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b) Em razão das peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput
do art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção de
prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus da prova
por decisão fundamentada.
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O ônus deve ser atribuído a quem manifestamente
tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova.
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O juiz deverá promover a inversão do ônus da prova da
seguinte forma:
a) Inversão convencional e legal: os litigantes saberão
que desde à distribuição da inicial há a inversão do
ônus da prova, porque transigiram a respeito ou porque
existe lei estabelecendo a presunção em favor deles.
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b) Inversão judicial: depende de uma decisão judicial.
Pode ser na inicial ou na decisão de saneamento e
organização do processo definir a distribuição do ônus
da prova. Dessa decisão caberá agravo de instrumento
nos termos do art. 1.015, inc. X, do CPC
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Artigos 381 a
384 do Código de Processo Civil
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1. Conceito
A produção antecipada de provas é uma ação autônoma
de natureza preparatória ou incidental e que visa a
antecipar a produção de determinada prova, realizando-a
fora do momento processual adequado.
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ATENÇÃO:
A produção antecipada de provas não tem mais
natureza cautelar. Alguns processualistas entendem que
a natureza cautelar está restrita ao art. 381, inc. I, do
CPC.
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2. Requisitos
2.1. Impossibilidade ou dificuldade de provar
determinados fatos na pendência de ação judicial.
Exemplos: Testemunha que irá mudar-se para o
exterior, reforma de imóvel etc.
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2.2. Prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou
outro meio de solução de conflito
O Novo CPC estimula a autocomposição e outras
formas de solução de conflitos. Pode ocorrer que,
somente pela colheita de provas, as partes tentem se
conciliar, uma vez que só por meio dela poderão ter
mais conhecimento do que de fato ocorreu.
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2.3. Prévio conhecimento dos fatos que possam
justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Há casos em que se faz necessário ajuizar esta
ação para conhecer de forma prévia os fatos antes de
ajuizar a demanda. Exemplos: documentos, perícia em
apartamento para verificar a origem do vazamento em
apartamento vizinho etc.
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A produção antecipada de provas é ação
autônoma de caráter antecipatório, quando ainda não foi
ajuizada a ação principal. Terá caráter incidental, se
houver ação principal em andamento, antes de alcançar
a fase instrutória.
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3. Competência
Regra geral: a ação de produção antecipada de prova
será distribuída no foro onde ela deve ser produzida ou no
foro do domicílio do réu.
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ATENÇÃO:
A produção antecipada da prova não previne a
competência do juízo para a ação que venha a ser
proposta.
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OBSERVAÇÃO:
O juízo estadual tem competência para a
produção antecipada de prova requerida em face da
União, de entidade autárquica ou de empresa pública
federal se, na localidade, não houver vara federal.
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A produção antecipada da prova poderá ser
proposta também apenas para quem pretenda justificar
a existência de algum fato ou relação jurídica para
simples documento e sem caráter contencioso, que
exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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A petição da produção antecipada de prova tem
exige os requisitos dos arts. 319 e 382 do CPC.
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Além dos requisitos do art. 319 do CPC, o
requerente deverá apresentar as razões que justificam a
necessidade de antecipação da prova e mencionará com
precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
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A citação deve se aperfeiçoar antes da realização
da produção da prova. Serão citados todos aqueles que
participarão de futura ação judicial como partes ou
intervenientes.
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O juiz determinará, de ofício ou a requerimento
da parte, a citação de interessados, ou seja, daqueles
que não foram arrolados na produção da prova ou no
fato a ser provado, salvo se inexiste caráter
contencioso.
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Na contestação, se o requerido tornar contencioso
o pedido do requerente e perder a demanda, haverá
condenação sucumbencial.
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A ação de produção antecipada da prova não
admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que
indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo
requerente originário (art. 382, § 4º, do CPC)
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Os autos do processo permanecerão em cartório
durante 01 (um) mês para extração de cópias e
certidões pelos interessados. Findo o prazo, os autos
serão entregues ao promovente da medida.
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DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Artigos 396 a 404 do CPC
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Na relação processual, pode acontecer que um
dos demandantes ou mesmo um terceiro seja obrigado a
exibir determinado documento ou coisa que esteja em
seu poder. A parte interessada poder exigir a exibição
desse documento ou dessa coisa em juízo.
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A exibição tem por objetivo compelir a parte
adversária ou um terceiro a apresentar documento ou
coisa, a fim de que se exerça o direito do demandante
sobre o conteúdo do documento ou sobre a própria
coisa. Por esse motivo, o juiz pode ordenar que a parte
exiba documento ou coisa que encontre em poder da
parte ou de terceiro.
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ATENÇÃO:
A parte não está obrigada a apresentar a coisa
ou o documento, mas sofrerá as consequências da sua
desobediência. Por outro lado, o terceiro terá
obrigação de cumprir a determinação judicial.
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EXIBIÇÃO PROPOSTA CONTRA A PARTE CONTRÁRIA
A exibição será requerida em petição que
individualizará de forma tão completa quanto possível o
documento ou a coisa, indicando a finalidade da prova,
os fatos que se relacionam com a demanda e as
circunstâncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documento ou a coisa existe e está em
poder da parte contrária.
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O juiz de direito, ao receber a petição, poderá
determinar que o requerente emende-a ou complete-a.
Se estiver em termos, intimará o requerido para oferecer
resposta no prazo de cinco dias.
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O requerido poderá:
a) Apresentar o documento ou a coisa.
b) Oferecer resposta no prazo de cinco dias,
afirmando que não tem a coisa ou o documento
consigo, ou que não está obrigado a apresentar,
podendo escusar-se.
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Se o requerente afirmar que não possui o
documento ou a coisa, o juiz permitirá que o
requerente prove, por qualquer meio, que a
declaração não corresponde à verdade.
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O juiz de direito não admitirá a recusa se:
a) O requerido tiver obrigação legal de exibir.
b) O requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no
processo, com o intuito de constituir prova.
c) O documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
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O juiz de direito julgará o incidente, acolhendo-o
ou rejeitando-o. Poderá admitir como verdadeiro os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar (art. 400 do CPC).
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Artigo 400 do Código de Processo Civil
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da
coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma
declaração no prazo de cinco dias;
II – a recusa for havida por ilegítima.
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É importante salientar que o juiz pode adotar
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias para que o documento seja exibido.
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EXIBIÇÃO REQUERIDA CONTRA TERCEIRO
Art. 401 do CPC
Quando o documento ou a coisa estiver em poder
de terceiro, distribuída a petição, o juiz ordenará sua
citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
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ATENÇÃO
Contra terceiro, trata-se de uma nova ação
incidente. Assim, deverão ser observados os requisitos
da petição inicial (art. 319 e 320 do CPC). O terceiro
figurará como réu da ação incidente e será citado.
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Ao se defender, poderá afirmar que não tem o
documento ou a coisa consigo, ou que não tem a
obrigação legal de apresentar o documento ou a coisa
em juízo.
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Se o terceiro se negar a obrigação de exibir ou a
posse do documento ou da coisa, o juiz designará
audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem
como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e
em seguida proferirá a decisão.
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Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a
efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao
respectivo depósito em cartório ou em outro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao
requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
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Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência,
pagamento de multa e outras medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
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A parte e o terceiro se escusam de exibir, em
juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da
família;
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II - sua apresentação puder violar dever de
honra;
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III - sua publicidade redundar em desonra à
parte ou ao terceiro, bem como a seus
parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro grau, ou lhes representar perigo de
ação penal;
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IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar
segredo;
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V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o
prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da
exibição;
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VI - houver disposição legal que justifique a recusa da
exibição.
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ATA NOTARIAL – ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
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1. Conceito
Ata notarial é o documento lavrado por tabelião
público e que atesta a existência ou o modo de existir
de algum fato.
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O tabelião deverá presenciar a existência do fato
para atestá-lo.
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ATENÇÃO
A ata notarial não é a atestação de uma declaração
de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um
fato cuja existência ou forma de existir é apreensível
pelos sentidos.
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DEPOIMENTO PESSOAL – ARTIGOS 385 a 388 do CPC
1. Conceito
O depoimento pessoal é o meio pelo qual o juiz de
direito, a requerimento da outra parte, colhe as
declarações do adversário dela, com a finalidade de
obter informações a respeito de fatos relevantes para
o processo.
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ATENÇÃO
Cabe à parte requerer o depoimento da outra
parte.
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O objetivo do depoimento pessoal é fazer com
que a parte preste informações a respeito de fatos,
que possam contrariar os seus interesses. Em outras
palavras, é obter a confissão a respeito de fatos
relevantes para a causa.
![Page 67: Apresentação do PowerPoint€¦ · Prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito O Novo CPC estimula a autocomposição e outras formas](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022060513/5f2be93e21d8651e77774a0d/html5/thumbnails/67.jpg)
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Se a parte não comparecer ou, comparecendo,
recusar-se a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de
confissão. No entanto, essa confissão é relativa, pois
deverá ser considerada em conjunto com os demais
elementos de prova.
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O depoimento pode ser feito na inicial, na
contestação ou no momento de especificação de
provas, o juiz determinará a intimação da parte.
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CONFISSÃO – ARTIGO 389 a 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
1. Conceito
Confissão é a declaração da parte que reconhece
como verdadeiros fatos que são contrários ao seu
próprio interesse e favoráveis aos da parte contrária.
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2. Tipos de confissão
a) Confissão judicial: é a confissão realizada no curso
do processo.
Divide-se em duas espécies:
2.1. Escrita
2.2. Oral
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b) Confissão extrajudicial: realizada fora do processo.
Pode ser feita por documento ou por testemunhas. Só terá
validade se a prova não exigir prova literal.
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DA PROVA DOCUMENTAL – ARTIGOS 405 a 429
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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A prova documental é aquela que concretiza o
fato no mundo jurídico, mas que não prova que
realmente existiu.
Exemplo: contrato de compra e venda particular de um
veículo. Embora haja o contrato, em tese, não compra
que realmente a compra e venda do veículo existiu.
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A palavra documento tem origem no verbo doceo
que significa ensinar, mostrar, indicar. Assim, entre
outras coisas, o documento tem por finalidade indicar
um fato ou ato.
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As declarações constantes do documento
particular escrito e assinado presumem-se verdadeiros
os atos e os fatos em relação ao signatário.
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Quando contiver declaração de ciência de
determinado fato, o documento particular prova a
ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de
prová-lo ao interessado em sua veracidade.
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Por isso que o documento público faz prova não
só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, tabelião ou o servidor declarar que
ocorreram na sua presença.
![Page 78: Apresentação do PowerPoint€¦ · Prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito O Novo CPC estimula a autocomposição e outras formas](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022060513/5f2be93e21d8651e77774a0d/html5/thumbnails/78.jpg)
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O instrumento particular pode ser impugnado por
meio da arguição de falsidade (arts. 430 a 433 do CPC).
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O instrumento público é aquele que apresenta um
escrito, de forma especial, lavrado por funcionário
público competente, no exercício regular de suas
funções, com o objetivo de atribuir existência a um ato
ou fato jurídico, representando-o adequadamente, para,
futuramente, servir de prova.
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Se a lei exigir determinado instrumento público
como substância do ato, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Exemplo: compra e venda de um imóvel
![Page 81: Apresentação do PowerPoint€¦ · Prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito O Novo CPC estimula a autocomposição e outras formas](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022060513/5f2be93e21d8651e77774a0d/html5/thumbnails/81.jpg)
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PROVA PERICIAL – ARTS. 464 a 480 do Código de
Processo Civil
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A prova pericial é aquela realizada por meio de
perito nomeado pelo juiz de direito.
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A prova pericial consiste em:
a) Exame
O perito examina coisa ou pessoas com o objetivo de
esclarecer aspectos técnicos ou científicos que, a
olhos nus, não são possíveis de serem vistos.
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b) Vistoria
A vistoria é o mesmo trabalho que realiza o perito
no exame, mas apenas em coisas imóveis.
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c) Avaliação
Avaliação é fixar um valor para os bens, objetos
da demanda.
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Diante de uma prova pericial, requerida pelas
partes ou mesmo determinado pelo juiz de direito, será
nomeado perito especializado no objeto da perícia e
fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo
pericial.
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O juiz de direito intimará às partes e, dentro de 15
(quinze) dias contados da intimação do despacho de
nomeação do perito, elas deverão:
a) arguir impedimento ou suspeição do perito;
b) indicar assistente técnico;
c) apresentar quesitos.
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O perito deverá apresentar em 05 (cinco) dias:
a) Proposta de honorários.
b) Currículo, com comprovação de especialização.
c) Contratos profissionais, em especial o endereço
eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações
pessoais.
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As partes serão intimadas da proposta de
honorários para, querendo, manifestar-se no prazo
comum de 05 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o
valor, intimando-se a parte que deverá arcar com os
honorários do perito. (Art. 95 do CPC)
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Art. 95 do CPC
Cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando a perícia for determinada de ofício ou requerida
por ambas as partes.
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O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50%
(cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor
do perito no início dos trabalhos, devendo o
remanescente ser pago apenas ao final, depois de
entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos.
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As partes serão intimadas da data e local onde
se realizará a perícia. Realizada a perícia, o perito
protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz,
pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução, debate e julgamento.
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Depois que o perito protocolar o laudo em juízo,
as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se
sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze)
dias, podendo o assistente técnico de cada uma das
partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer.
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O perito, por meio de laudo complementar, poderá
esclarecer divergência, dúvida ou qualquer outro
aspecto técnico que for necessário, mediante
requerimento das partes no prazo comum de 15 (quinze)
dias depois da juntada do laudo pericial.
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O perito e assistente técnico serão intimados por
meio eletrônico com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência da audiência de instrução, debates e
julgamento.
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INSPEÇÃO JUDICIAL
Artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil
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A inspeção judicial é considerada um elemento
de convicção do próprio juiz de direito, pois existem
alguns fatos que exigem a constatação pessoal do juiz
de direito, a fim de aclarar pontos controvertidos que
se relacionam intimamente com o objeto da ação.
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Exemplos: visita do juiz para constar mudança de
fachada de edifício, verificação do exercício da posse em
determinada área, constatação, pelo juiz, de inexistência
de outra forma de acesso a terreno da autora que não a
servidão que corta a propriedade de outrem, obstruindo
a passagem.
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O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a
coisa quando:
a) Julgar necessário para melhor verificação ou
interpretação dos fatos que deva observar.
b) A coisa não puder ser apresentada em juízo sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades.
c) Determinar a reconstituição dos fatos.
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O autor e o réu têm sempre direito a assistir à
inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo
observações que considerem de interesse para a causa.
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Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar o
auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for
útil ao julgamento da causa.