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AS ESPECIES DE IMUNIDADE A definição mais apropriada para imunidade tributaria e a de não incidência constitucionalmente, qualificada, que reza. A não incidência posta à margem da incidência de uma regra tributaria, Constitucionalmente por esta revista na constituição. Qualificada por ser uma previsão expressa (positiva) de hipótese de não incidência. 1. Imunidade Recíproca (ART. 150 VI, “A” CF) Compreende os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), as autarquias e fundações públicas quando, para as finalidades essenciais ou ás decorrentes desta finalidade, bem como as sociedades de economia mista e empresas públicas, quando prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado. 2. Imunidade dos Templos de Qualquer Culto (ART. 150 VI, “B” CF) Tem como objetivo a proteção da liberdade religiosa, para os templos de qualquer culto abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais, se estende a lotes vagos e prédios comerciais de entidades religiosas, quando alugados e a renda é destinada às finalidades essenciais do ente. 3. Imunidade do Patrimônio, Renda ou Serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas Fundações, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das instituições de

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AS ESPECIES DE IMUNIDADE

A definio mais apropriada para imunidade tributaria e a de no incidncia constitucionalmente, qualificada, que reza. A no incidncia posta margem da incidncia de uma regra tributaria, Constitucionalmente por esta revista na constituio. Qualificada por ser uma previso expressa (positiva) de hiptese de no incidncia.

1. Imunidade Recproca (ART. 150 VI, A CF)

Compreende os entes polticos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), as autarquias e fundaes pblicas quando, para as finalidades essenciais ou s decorrentes desta finalidade, bem como as sociedades de economia mista e empresas pblicas, quando prestadoras de servios pblicos de prestao obrigatria pelo Estado.

2. Imunidade dos Templos de Qualquer Culto (ART. 150 VI, B CF)

Tem como objetivo a proteo da liberdade religiosa, para os templos de qualquer culto abrangendo o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as suas finalidades essenciais, se estende a lotes vagos e prdios comerciais de entidades religiosas, quando alugados e a renda destinada s finalidades essenciais do ente.

3. Imunidade do Patrimnio, Renda ou Servios dos Partidos Polticos, inclusive suas Fundaes, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das instituies de Educao e de Assistncia Social, sem Fins Lucrativos (ART. 150 VI, C CF)

Partidos polticos e suas fundaes, sendo necessrio o seu registro no Tribunal Superior Eleitoral TSE.

Entidades sindicais dos trabalhadores, apenas as entidades sindicais dos empregados que so beneficirias.

Instituies de educao e assistncia social, sem fins lucrativos, desde que sejam sem fins lucrativos.

4. Imunidade de Livros, Jornais, Peridicos e o Papel Destinado a sua impresso. (CF, art. 150, VI)

Referncia

http://tributarioblog.blogspot.com.br/

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7865