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Curso de Direito Artigo de Revisão AS POTENCIALIDADES E FRAGILIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO NAS MEDIDAS DE PUNIÇÃO ANTECIPADAS NO REGULAMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO DISTRITO FEDERAL THE POTENTIAL AND WEAKNESSES OF THE ANTICIPATED IN RESOCIALIZATION PUNISHMENT ON MEASURES OF ESTABLISHMENTS RULES OF PRISONS FEDERAL DISTRICT Sidney Marcos de Jesus Santana Filgueiras 1 , Rômulo Pinheiro Bezerra da Silva² 1 Aluna do Curso de Direito 2 Professor Doutor do Curso de Direito Resumo O Presente artigo aborda a questão das medidas de punição do regulamento interno dos estabelecimentos prisionais de maneira antecipada no Distrito Federal. Assim como seus efeitos negativos na ressocialização, ferindo diretamente o Princípio do contraditório e da Ampla Defesa e o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na nossa carta Maior. A metodologia utilizada consiste em pesquisa bibliográfica, utilizando-se as obras relevantes sobre o tema e sites oficiais. Como resultado espera-se demonstrar atualmente quais as consequências de uma punição antecipada no Riep - Regimento Interno do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, motivada por faltas grave cujo dispositivo encontra-se na LEP Lei das Excursões Penais. Tendo como método de abordagem dedutivo e monocrático. Palavras-chave: Direito Penal; Constitucional; Direitos Humanos; Punição Antecipada, Ressocialização e RIEP - O Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal. Abstract The present article addresses the question of measures to punish the rules of prison early so the Federal District. Like its negative effects on rehabilitation, directly injuring the principle of adversarial and Wide Defense and the principle of human dignity, enshrined in our charter Major. The methodology consists of literature, using relevant works on the topic and official sites. As a result it is expected to demonstrate today the consequences of an anticipated punishment in Riep - Internal Regulations of Prisons Federal District, motivated by serious faults whose device is in the LEP - Criminal Law Tours. Having as a method of deductive approach and tyrannical. Keywords: Criminal Law; constitutional; Human rights; Advance punishment, resocialization and Riep - The Internal Rules of Prisons Federal District. Contato: [email protected] Introdução O presente artigo tem a finalidade de esclarecer que a “Ressocialização” é uma maneira de reduzir o índice de criminalidade. Pois no decorrer deste, será apresentada a problemática, ou seja, a realidade atual dos apenados que cometeram crimes no Distrito Federal e entorno. De outro norte, visa-se de demonstrado que os métodos em que hoje se utilizam não fazem jus aos anseios da sociedade brasileira, justamente pelo fato de que o tratamento dado aos apenados no momento em que estes cometem falta grave no interior da cadeia. Assim, sendo deve-se saber quais são os pontos negativos da aplicação da lei penal e regimento interno com a não observância do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. É evidente que a sociedade anseia pela resolução desta problemática jurídica, visto que não há um consenso da sociedade em aceitar que o detento seja inserido no mercado de trabalho, pois o preconceito é a maior barreira para estes que além de serem condenados por Decisão Judicial, ainda são condenados dentro do estabelecimento prisional por Inquérito Disciplinar, sem a devida defesa prévia. Contudo, busca-se com este trabalho, esclarecer a realidade na aplicação deste procedimentos internos nas unidades prisionais do Distrito Federal, através da metodologia que será aplicada no contexto geral dessa pesquisa, tendo por meio de abordagem dedutiva e monocrática, que visa buscar opiniões, coletar informações,

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Curso de Direito Artigo de Revisão

AS POTENCIALIDADES E FRAGILIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO NAS MEDIDAS DE PUNIÇÃO ANTECIPADAS NO REGULAMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO DISTRITO FEDERAL THE POTENTIAL AND WEAKNESSES OF THE ANTICIPATED IN RESOCIALIZATION PUNISHMENT ON MEASURES OF ESTABLISHMENTS RULES OF PRISONS FEDERAL DISTRICT Sidney Marcos de Jesus Santana Filgueiras1, Rômulo Pinheiro Bezerra da Silva² 1 Aluna do Curso de Direito 2 Professor Doutor do Curso de Direito

Resumo

O Presente artigo aborda a questão das medidas de punição do regulamento interno dos estabelecimentos prisionais de maneira antecipada no Distrito Federal. Assim como seus efeitos negativos na ressocialização, ferindo diretamente o Princípio do contraditório e da Ampla Defesa e o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na nossa carta Maior. A metodologia utilizada consiste em pesquisa bibliográfica, utilizando-se as obras relevantes sobre o tema e sites oficiais. Como resultado espera-se demonstrar atualmente quais as consequências de uma punição antecipada no Riep - Regimento Interno do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, motivada por faltas grave cujo dispositivo encontra-se na LEP – Lei das Excursões Penais. Tendo como método de abordagem dedutivo e monocrático. Palavras-chave: Direito Penal; Constitucional; Direitos Humanos; Punição Antecipada, Ressocialização e RIEP - O Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal.

Abstract

The present article addresses the question of measures to punish the rules of prison early so the Federal District. Like its negative effects on rehabilitation, directly injuring the principle of adversarial and Wide Defense and the principle of human dignity, enshrined in our charter Major. The methodology consists of literature, using relevant works on the topic and official sites. As a result it is expected to demonstrate today the consequences of an anticipated punishment in Riep - Internal Regulations of Prisons Federal District, motivated by serious faults whose device is in the LEP - Criminal Law Tours. Having as a method of deductive approach and tyrannical.

Keywords: Criminal Law; constitutional; Human rights; Advance punishment, resocialization and Riep - The Internal Rules of Prisons Federal District.

Contato: [email protected]

Introdução

O presente artigo tem a finalidade de esclarecer que a “Ressocialização” é uma maneira de reduzir o índice de criminalidade. Pois no decorrer deste, será apresentada a problemática, ou seja, a realidade atual dos apenados que cometeram crimes no Distrito Federal e entorno.

De outro norte, visa-se de demonstrado que

os métodos em que hoje se utilizam não fazem jus aos anseios da sociedade brasileira, justamente pelo fato de que o tratamento dado aos apenados no momento em que estes cometem falta grave no interior da cadeia. Assim, sendo deve-se saber quais são os pontos negativos da aplicação da lei penal e regimento interno com a não observância do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

É evidente que a sociedade anseia pela resolução desta problemática jurídica, visto que não há um consenso da sociedade em aceitar que o detento seja inserido no mercado de trabalho, pois o preconceito é a maior barreira para estes que além de serem condenados por Decisão Judicial, ainda são condenados dentro do estabelecimento prisional por Inquérito Disciplinar, sem a devida defesa prévia.

Contudo, busca-se com este trabalho, esclarecer a realidade na aplicação deste procedimentos internos nas unidades prisionais do Distrito Federal, através da metodologia que será aplicada no contexto geral dessa pesquisa, tendo por meio de abordagem dedutiva e monocrática, que visa buscar opiniões, coletar informações,

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objetivando as relações variáveis na causalidade do problema (Oliveira, 2002 p. 115).

Problemática

Com o alto índice de crimes cometidos por

certos indivíduos Brasil, em especial no Distrito Federal e entorno, busca-se uma forma eficaz de resolver essa problemática com novas técnicas e quais os pontos controvertidos na questão de falta grave.

Sendo assim, a presente pesquisa tem por

alcance saber se a ressocialização de apenados fica ou não comprometida nos casos em que os mesmo são submetidos ao Inquérito Disciplinar Internos por falta grave.

Justificativa É certo que o Brasil, anseia por mudanças

no nosso Sistema Jurídico atual, mas é evidente que o índice de criminalidade tem aumentado significativamente, justamente por não haver por parte do estado uma maior preocupação com o tema da ressocialização.

No caso em tela o que se ver a uma

penalidade antecipada no caso do Inquérito Disciplinar Interno da unidade prisional a qual esteja o apenado, merecendo uma maior atenção.

Ainda, existe uma luta para ressocialização

de pessoas apenadas no Distrito Federal. Mas, quando olhamos o desejo da sociedade, percebe-se que a problemática ou a resolução do problema não está na construção de novas unidades de presídios para mulheres, e sim a outros fatores sociais que não as induzam para criminalidade novamente.

O contexto é de relevante importância para elaboração de políticas públicas para a real efetivação do objetivo que é a ressocialização, sendo de total relevância para a paz social, a inserção de pessoas apenadas no mercado de trabalho.

Objetivos

Objetivo geral

O principal aspecto do atual trabalho é demonstrar que a ressocialização fica impossível quando se puni o preso, antes mesmo do direito de defesa.

Objetivos específicos Analisar se de fato o Inquérito Disciplinar

Interno cumpre seu papel na ressocialização; Esclarecer os pontos controvertidos e suas

características do tema; Entender a realidade atual do apenado no

momento em que são compelidos ao Inquérito Disciplinar.

Metodologia

Com a finalidade de verificar os parâmetros

da metodologia, utilizando um método de abordagem no qual será qualitativo e dedutivo.

O método dedutivo é um método científico

que considera que a conclusão está implícita nas premissas. Por conseguinte, supõe que as conclusões seguem necessariamente as premissas: se o raciocínio dedutivo for válido e as premissas forem verdadeiras, a conclusão não pode ser mais nada senão verdadeira. A dedução é o processo mental contrário à indução. Através da indução, não produzimos conhecimentos novos, porém explicitamos conhecimentos que antes estavam implícitos (LAKATOS, 1991, p. 47).

Universo de pesquisa Foi realizado no Sistema Prisional do

Distrito Federal. Procedimento para coleta de dados 1ª Etapa: Houve pesquisas em sites oficiais

e na Vara da Execução Penal do Distrito Federal, SESIPE – Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como aos demais Órgãos de Segurança Publica do Distrito Federal, CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Secretaria da Mulher do Distrito Federal, Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP/DF) e Ministério da Justiça.

2ª Etapa: Foi realizar um comparativo dos

dados colhidos nos Órgãos de Segurança Publica Nacional, bem como do Distrito Federal.

Plano de análise dos dados

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1ª Etapa: Quanto aos meios de análises comparativas das situações atuais de inserção no meio social e de educação no interior do presídio no caso de falta grave.

2ª Etapa: houve a busca de dados e formas

de controle e coletas de informações, identificando as relações variáveis na causalidade do problema (Oliveira, Silvio Luiz de, 1943, p. 115), tratado de metodologia e pesquisas, TGI, TCC – 2002.

Sistema penitenciário brasileiro: história

Com a finalidade de entendermos o sistema prisional brasileiro, será necessário um pequeno bailar pelo contexto histórico.

Os sistemas de organizações prisionais no

Brasil tiveram início a partir do ano de 1830, aproximadamente, quando os criminosos eram recolhidos em celas separadas por grades e mantinham contato com transeuntes (Falconi, 1998, p. 63).

Ainda, segundo Falconi, as autoridades tiveram uma maior preocupação com a situação dos cárceres no Brasil, tendo em vista que o modelo celular não era eficaz, justamente pela falta de estrutura e codificações humanas. Em 1830 com o advento do Código Criminal do Império, houve uma mudança, mormente, passando as prisões a serem locais de presos esperando sua condenação. Destarte, que as penas eram em forma de trabalho, onde os presos a exercer atividades braçais dentro das casas prisionais do império.

Em 1850, foram construídas 02 (duas)

Casas de Correção, sendo uma na Província do Rio de Janeiro e outra na de São Paulo, com celas individuais e com locais de labor, em que os detentos durante o dia trabalhavam em silêncio e dormiam em celas individuais no período noturno. (Silva, 2009, apud; Filho, 2002, p. 14).

Diz Carvalho (2002) que as punições

severas eram por meio das galés. Vindo depois com o advento da Republica, a mudança na forma de punir. Contudo, nessa mesma época, cabe informar que a pena restritiva de liberdade não poderia ser superior a 30 anos.

Em 1890, as chamadas prisões celulares,

surgiram e cada preso ficava em sua cela individualizada, o que se tornou inviável devido à demanda de criminosos e à reduzida oferta de celas, justamente inviabilidade do uso de celas individuais.

Destaca-se que houve mudanças significativas nas formas de prisões, as ditas: prisão celular, prisão com labor obrigatório, reclusão e prisão disciplinar. De outra forma com a escolha da prisão celular, surgiu a problemática da superlotação, que reflete até os dias atuais (Falconi, 1998, p. 52).

Mormente, no Projeto do novo Código

Penal, houve uma relevante modificação em

relações às aplicações das que são as privativas

de liberdade, restritivas de direito e de multa, que

podem variar de acordo com o delito cometido

expressamente taxado no artigo de aplicação da

pena ao crime, tanto no Código Penal quanto em

Leis Especiais (Capez, 2010, p. 386-426).

Penas privativas de liberdade Reclusão e Detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 08 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

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c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4º- O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (Rideel, 14ª Ed. 2012, p. 345).

Penas restritivas de direitos

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (vetado) IV - prestação de serviços à comunidade ou

às entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana (Rideel, 14ª

Ed. 2012, p. 346). É importante ressaltar que conforme

mencionado anteriormente, o foco da pena privativa de liberdade, antigamente, era uma forma de punição pela não prestação de pagamento de dívida. Contudo, atualmente no Brasil, ela não se aplica aos aspectos econômicos, exceto na execução pelo não pagamento de Pensão Alimentícia, justamente por não haver admissibilidade de prisão por dívida (Falconi, 1998, p. 52-53).

De acordo com o Artigo 33 do Código

Penal, os regimes existentes hoje são o fechado, semiaberto e aberto. Sendo que no primeiro a condenada cumprirá a pena em penitenciária e ficará obrigada ao trabalho comum dentro do estabelecimento penitenciário conforme suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que seja compatível com a pena.

Regime fechado, o apenado tem que

cumprir pelo menos 1/3 da condenação em cadeias fechadas não podendo assim, sair do estabelecimento prisional. Já o regime semiaberto, não existe a previsibilidade de isolamento para o repouso noturno. Neste regime, o preso poderá frequentar cursos profissionalizantes de nível médio e estará sujeito ao trabalho em colônia agrícola. Já o regime

aberto, o condenado somente ficará recolhido em casa de albergado ou em estabelecimento adequado durante a noite e em dias de folga. O condenado deverá trabalhar ou frequentar cursos ou atividade que o autoriza ficar fora do estabelecimento prisional (Silva, 2009, apud; Dotti, 2002, p. 132).

Objetivo do sistema prisional brasileiro

O objetivo geral do sistema carcerário é

reintegrar o apenado ao convívio social, de modo que o sujeito não volte a cometer crimes. A origem etimológica da palavra “pena”, do latim poena, significa castigo, suplício, porém isso não quer dizer que a pessoa dita criminosa deva ser desumanamente levada ao suplicio. Tendo em vista que finalidade da pena privativa de liberdade é a reeducação, reinserção e a ressocialização da apenada.

Quanto à reeducação do apenado(a)

Ao infringir um ato em discordância com as

normas jurídicas penais, o apenado é encaminhado após o devido processo legal ao sistema prisional. Momento pelo qual ela é submetida a uma avaliação em um determinado período e posteriormente a apenada terá ou não o beneficio de ser introduzida no programa de educação e inserção social, que visa uma formação profissionalizante, assim como sua formação moral e social. Vez que pressupõe dar educação apropriada no tempo que for necessário (Falconi, 1998, p. 116).

Quanto à reinserção do apenado

Rotineiramente, inserção significa introduzir

alguma coisa num corpo preexistente. Contudo, depois de todos os aspectos já inseridos no fenômeno da ressocialização, vislumbra-se a reinserção do apenado, ocorre logo após o preso passar pelo programa de reeducação, conforme descrito anteriormente, para isto deve haver a sua aceitação em querer ser inserido no programa de reeducação do preso (Falconi, 1998, p. 121-114). À ressocialização do apenado

O apenado, tendo cumprido com as regras

já declinadas e tendo-as aceitas as condições impostas pelo programa de ressocialização, que impõe regras pela força e não pela conscientização da apenada. Assim como pela ameaça e temor que o universo prisional lhe transmitiu no momento em que o mesmo encontrava-se privado de sua liberdade no sistema prisional brasileiro (Falconi, 1998, p. 63-64).

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“[...] O Sistema Prisional Brasileiro, apoiado no pertinente à sanção penal na ideia de retribuição e contemplando com uma pálida intenção de prevenção através da pena privativa de liberdade (Falconi, 1998, p. 63)”.

Hoje no Brasil, o tempo máximo admitido no

cumprimento das penas é de 30 anos, de acordo com o artigo 75 do Código Penal. A lei é seguida do parágrafo primeiro, que afirma “quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”.

“Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § “2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.

Ressocialização

O beneficio que tem por ato finalista restituir

o apenado à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes, ou seja, é a declaração judicial que está cumprida ou extinta as penas impostas ao sentenciado, que decorre da presunção de aptidão social, momento em que o Estado através do juiz admite a tal inserção na sociedade (Capez, 2010, p. 386-426).

A ressocialização tem uma definição da

palavra ressocializar, ou seja, a inserção do apenado no meio social, dando uma maior importância no tratamento da presa durante sua ressocialização (Falconi, 1998, p. 52).

Conforme a tabela abaixo verifica-se que a

maioria dos apenados concordam com a eficácia da ressocialização:

Na realidade, a ressocialização de

apenados, serve para aquele que foi dessocializado, sendo que o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos e

trazendo uma regeneração do apenado (Falconi, 1998, p. 52).

Destarte, se a pena for severa, como

disposto no Art. 59 do Código Penal, não há possibilidade no momento do apenado ser inserido no sistema de ressocialização.

“Art. 59” - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; “IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível (Rideel, 2012, p. 347)”.

Sobre as teorias das penas no processo de ressocialização

Para que possamos entender o processo de

ressocialização nas penas privativas de liberdade, faz-se necessário explicar as teorias das penas.

Teorias absolutas Também chamadas Teorias da Retribuição,

cuja pena apresenta a característica de retribuição, a pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal. Inicialmente, faz-se oportuno mencionar, bem como explica, (Bitencourt, 2001, p. 106) que com a “concepção liberal de Estado” a pena perde o seu

“[...] fundamento baseado na já dissolvida identidade entre Deus e soberano, religião e Estado”. A partir de então a pena passa a ter tão somente o caráter retributivo”.

Segundo esse esquema retribucionista é atribuída à pena, exclusivamente, a difícil incumbência de realizar a justiça. A pena tem como fim fazer justiça, nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal que é a pena, e o fundamento da sanção estatal está no questionável livre-arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o injusto. (Bitencourt, 2001, p.122)”.

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Teorias relativas Também denominadas Teorias da

Prevenção ou Teorias Finalistas, cuja finalidade é o meio da prevenção ou substituição para coibir ações criminosas.

A teoria preventiva ou relativa da pena distingue-se da teoria retributiva da pena ou absoluta. A teoria em estudo atribui a pena um caráter preventivo, ou seja, a principal função da pena é a prevenção, inibindo desta maneira, o cometimento de novos delitos pelo mesmo infrator e intimidar potenciais delinquentes.

“[...] Para as teorias preventivas, a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido e sim prevenir a sua comissão. Se o castigo ao autor do delito se impõe, segundo a lógica das teorias absolutas, quiapecctum est, somente delinquiu, nas teorias relativas à pena se impõe ut ne peccetur, isto é, para que não volte a delinqüir. (Bitencourt, 2001, p. 121)”

Teorias mistas

Decorre da combinação entre as teorias

absolutas e relativas, que surgem da teoria mista ou eclética, cuja finalidade é a função da reeducação e aplicação da pena que tem por objetivo a reprovação das ações do preso. Esta teoria unifica duas funções da pena, a saber: a função retributiva da pena e a função preventiva (geral e especial). Como esclarece Bitencourt (2001, p. 141-142) “As teorias mistas ou unificadas tentam agrupar em um conceito único os fins da pena. Essa corrente tenta escolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas”.

“[...] a parte final do caput do art. 59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo assim, com que se unifiquem as teorias absolutas e relativas que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção. (Greco, 2007, p. 489)”.

Da inserção no programa de ressocialização

O Trabalho do condenado é primeiramente,

um dever social e condição de dignidade humana a ser promovido pelo Estado, conforme as principais normas (Leis) jurídicas e principalmente na lei que trata da execução da pena, a LEP - Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), em seus artigos de números 28, 29, 31, 32, 33, 36, artigo 114, inciso I, artigo 115. Englobando ainda o trabalho em oficinas profissionais, assim como a inclusão no EJA – Educação de Jovens e Adultos, que forma o apenado no ensino médio e fundamental (Silva, 2009, p. 68-69).

“Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. § 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Rideel, 2012”. 983)”. “Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo”.

§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § “2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (Rideel, 2012, p. 983)”.

Cabe informar que para o condenado ser contemplado com o benefício do Programa de Ressocialização, é obrigatório o seu bom comportamento no sistema carcerário, assim como a sua manifestação de vontade em querer trabalhar primeiramente nas dependências do presídio, manter-se em constante atualização, educacional, social, religiosa e lazer (Silva, 2009,p. 68).

Cabendo ao Juiz da Vara de Execuções

Penais, uma minuciosa avaliação no momento de conceder o benefício da saída para o exercício do trabalho externo, conforme Art. 115 da LEP - Lei de Execuções Penal.

“Art.115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

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I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - “comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado (Rideel, 2012, p. 989)”.

Objetivo central da ressocialização e o que ocorre

Para o estudioso BITENCOURT, 2001, p.

139, o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos.

Conforme já mencionado anteriormente, a

legislação penal pátria adotou quanto à função da pena a teoria mista ou unificada, tal como disposto no art. 59 do Código Penal.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Rideel, 2012, p. 347).

Desse modo, a pena tem como objetivo

geral de ressocializar o preso, visando reintegrá-lo em sociedade. A finalidade da pena privativa da liberdade é ressocializar o preso retirando-o provisoriamente do convívio da sociedade.

“A pena privativa de liberdade tem um limite de cumprimento, que o legislador pátrio entendeu ser um marco ao alcance da sua finalidade, que é a de promover a integração social do condenado (Borges, 2008, p. 101).”

Segundo, Foucault a prisão é o meio de

aumentar ainda mais a incidência de crimes, logo ao sair da prisão volta a cometer crimes.

“A pena privativa de liberdade não ressocializa o preso,

pelo contrário, é visível o aumento da taxa de reincidência (“criminosos permanecem estáveis”), eis que “[...] depois de sair da prisão, se têm mais chance que antes de voltar para ela, os condenados são em proporção consideráveis, antigos detentos (Folcault, 2007, p. 221).”.

Para Nery e Junior (2006) a ressocialização

da mulher apenada, tem como objetivo a humanização da passagem do detento no sistema carcerário, procura dar uma orientação humanista colocando a pessoa que delinquiu como centro da reflexão cientifica.

No sistema carcerário, almeja-se com a

pena privativa de liberdade proteger a sociedade e cuidar para que o preso seja preparado para a uma nova realidade no meio social.

Como afirma Mirabete (2002), que o

ordenamento jurídico brasileiro tira o preso do meio social na intenção de ressocializá-lo, mas o que encontramos é uma situação diferente e adversa com os aspectos dos apenados, qual seja o medo de não atingir o objetivo da ressocialização que é a sua inserção no meio social.

Pontos controvertidos da ressocialização de apenados

A proposta de prevenção especial que vê a

ressocialização como função da pena, resume-se a uma ficção jurídica, mera construção dogmática desprovida de fundamento na realidade, uma vez que a prisão não apresenta características nem condições capazes de melhorar o ser humano.

“Punir é castigar, fazer sofrer. A intimidação a ser obtida pelo castigo demanda que este seja apto a causar terror (Silva, 2009, p. 42)”.

De outra sorte, se o sujeito está em situação

de cárcere é porque a ideia de prevenção não atingiu seu papel. Não faz sentido uma prevenção posterior ao crime, que já aconteceu.

“A prevenção especial poderia ser entendida de forma estreita, apenas no sentido de intimidar o condenado a não reincidir e de manter a sociedade segura (SILVA, 2009, apud, ROXIN, 1998, p. 33-34)”.

Ocorre equívoco de atribuir à prisão o

incompatível propósito da ressocialização da mulher apenada, quando estes vivem encarcerados:

“Art. 5º, § 6º. As penas privativas de liberdades devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação

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social dos condenados (Pacto de San José de Costa Rica)”.

A ressocialização do individuo, deve

observar os aspectos sociais da pena e não fictícia com suas inconveniências de manter um ser humano na prisão encarcerado em um lugar que diga-se de “passagem”, não tem condições mínimas de dar-lhe uma vida em sociedade digna e profissionalizante.

“[...] Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa quando não inútil (Silva, 2009, apud; Foucault 2000, p. 196)”.

No que tange a ressocialização da apenada,

logo ver-se que a prisão é legitima e legalista necessária instrumentalização da vida em sociedade, sem que haja uma violência institucional que tira o sujeito da situação de liberdade e o joga no cárcere. Uma vez que a prisão a cadeia não é um mero hospital! A cadeia não é uma faculdade! A cadeia tão somente na visão das detentas é meramente um espaço de castigo e humilhações (Silva, 2009, p. 46).

Quanto à religião

Ao se afastar da ideia de que a

ressocialização é um paradigma no momento da reinserção em sociedade, a apenada, usa do artifício de ser bondosa e às vezes religiosa, desenvolvendo uma tática de persuadir parte integrante do meio prisional e a sociedade não generalizada, tendo em vista que a religião é que leva a apenada ao encontro consigo e com Deus.

“[...] Lembrai-vos dos encarcerados, como se vós mesmos estivésseis presos com eles. E dos maltratados, como se habitásseis no mesmo corpo com eles. (Hebreus, 13. 3, 2010, p. 1528, bíblia do adolescente)”.

Os anseios de algumas apenadas quanto à

religiosidade na ressocialização, tem uma sensação de alivio como meio coadjuvante no dever ser da apenada, vez que a religião conduz o ser aos aspectos morais e éticos no trato com as demais presas e humanidade em geral (Falconi, 1998, p. 117). Perfil socioeconômico do preso

Com a evolução dos tempos, o preso vem

conquistando a sua independência e tem usado de variadas formas para tal. Com as novas modalidades de trabalho, os avanços tecnológicos, os problemas de desemprego que geram a exclusão social e pobreza, com o fortalecimento do mercado informal de trabalho a classe masculina vem buscando diante dos obstáculos e suas dificuldades, a solução para

suas demandas. Essas condicionantes modernas estabelecem uma alteração no perfil da criminalidade.

As desigualdades vividas no cotidiano da

sociedade, no que se refere às relações de gênero, não se definiram a partir do viés econômico, mas especialmente do viés cultural e social, formando as “representações sociais”, sobre as funções do apenado dentro dos variados espaços de convivência, ou seja, na família, na escola, na igreja, na prática desportiva, nos movimentos sociais, enfim, na vida em sociedade (ÂMBITO JURÍDICO, 2013).

Na verdade o que se pode observar é uma

banalização do crime, em todos os estratos sociais, pois vivemos uma imensa crise e valores éticos e morais caracterizada pela falta de estrutura e por problemas como a fome, o analfabetismo, a corrupção e a extrema desigualdade social. Assim, a criminalidade acaba sendo apenas mais um problema dentre tantos outros na sociedade brasileira. Evidências históricas da criminalidade feminina estão estritamente relacionadas com a bruxaria e com a prostituição. Comportamentos que vão de encontro a padrões estabelecidos, que provocam e descumprem o papel determinado à mulher. Quando a igreja, sentindo-se ameaçada frente ao crescimento de novas concepções que contestavam os dogmas, a riqueza, a castidade, resolve tomar atitudes mais severas inicia-se a tão romântica “caça as bruxas”.

Natureza do procedimento disciplinar

Na esfera de discussão sobre processo e procedimento encontra-se o procedimento administrativo previsto no art. 59 da Lei de Execução Penal (LEP). Para ter semelhança com processo judicial, este procedimento deveria constituir a relação entre juiz e as partes conflitantes.1

O juiz da Vara de Execuções Penais exerce

poder jurisdicional sobre o Sistema Penitenciário e por conseqüência tais procedimentos disciplinares são submetidos a esse juízo. Portanto, não pode existir punição oriunda de procedimento disciplinar que não assegure os princípios constitucionais relativos.

1CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito

Administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1989.

p. 565.

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Se ao condenado não for dada a oportunidade de defesa em sindicância administrativa instaurada para apuração de falta grave, nula é a decisão proferida pelo Juiz que, com fundamento em procedimento administrativo violador dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cancela a remição da pena. O autor suscita de maneira correta a hipótese de o interno ser prejudicado pela falta de defesa, sendo, portanto nulo o procedimento administrativo da execução penal, se não for observado o direito de defesa Procurando na jurisprudência a respeito da observância ou não de defesa técnica há posições antagônicas:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Falta grave. Alegação de nulidade da sindicância por violação ao contraditório (...). Desnecessidade. Contraditório, no procedimento administrativo, que não se reveste das mesmas formalidades que há em processo judicial. Súmula Vinculante nº 05. Falta grave. Perda do período já adquirido para a obtenção de progressão de regime. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Analogia in malam partem. Perda de dias remidos. Súmula Vinculante n° 09. Recurso provido em parte. AGRAVO EM EXECUÇÃO - Procedimento disciplinar - Apuração da falta grave - Nulidade Afastamento - Ausência da defesa técnica - Não demonstração de prejuízo ao agravado. Observação dos princípios da ampla defesa e devido processo legal - Súmula Vinculante n° 05 do Colendo Supremo Tribunal Federal - Preliminar rejeitada. Falta grave configurada - Medida imposta a todos os presos da cela em que houve escavação de túnel para fuga. - Inadmissibilidade - Incerta a autoria e participação do agravante e dos demais recolhidos - Sentença reformada para absolvê-lo da imputação - Agravo provido.2

Jurisprudência a favor de ser necessária

a defesa técnica feita por pessoa devidamente habilitada:

2 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo em

execução n. 990.09.251769-4. Relator: Desembargador

Marco Nahum. Diário da Justiça eletrônico, São Paulo,

08 mar. 2010.

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECISO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO FECHADO, SEM A OITIVA DO APENADO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. (...) O processo de execução criminal possui duplo aspecto, administrativo e jurisdicional e, se está jurisdicionalizado, deve desenvolver-se nos liames do processo penal de conhecimento, com observância do devido processo legal, na acepção fiel de sua expressão, vale dizer, com a garantia inarredável do contraditório e da ampla defesa, esta última que se aperfeiçoa com o exercício da autodefesa e da defesa técnica. Está assente na doutrina e na jurisprudência pátria a obrigatoriedade da intervenção da defesa no procedimento desenvolvido perante o juízo executor, toda vez que estiver em análise a possibilidade de alteração do título executório, mormente quando isso importar em restrição da liberdade ambulatória do apenado, como in casu. (..) Nesta senda, uma vez inobservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, clarividente se nos afigura o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para desconstituir do deciso opugnado, garantido o exercício da ampla defesa do paciente, sem prejuízo que nova decisão seja proferida motivadamente e com observância do devido processo legal.3

De acordo com Mirabete, o interno deve ser cientificado da infração que lhe é atribuída e que pelo menos nas faltas graves ele tenha assistência, se desejar, do apoio jurídico do estabelecimento em que se encontra e se puder de assistência de advogado constituído.

Assiste razão ao autor quando afirma que a

defesa técnica deva existir na apuração de falta grave, e também com a posição de que nas demais faltas à defesa possa ser feita pela assessoria do presídio em que se encontra. Porém não pode faltar a defesa, pois tal fato iria contra o preceito legal do artigo 59 da Lei de Execução Penal: “Praticada a falta disciplinar, deverá ser

3 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus

n. 0022082-74.2010.8.19. Relator: Desembargador

Gilmar Augusto Teixeira, Diário da Justiça eletrônico,

Rio de Janeiro, 04 ago. 2010.

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instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa” e ainda contra a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV.

Portanto, deve ser assegurada a defesa do

apenado, seja feita pela assessoria jurídica do estabelecimento penal ou, no caso de faltas graves, de assistência jurídica especializada, sendo assim o não oferecimento de defesa enseja a nulidade do procedimento administrativo.

Princípio do devido processo legal

Sabe-se que, sendo o processo de natureza

jurisdicional ou administrativa não pode fugir ao princípio do devido processo legal pela subjugação ao princípio da legalidade. Segundo Nelson Nery Junior:

“O devido processo legal tutela os bens da vida no seu aspecto mais genérico, vida, liberdade, propriedade, nas suas vertentes de incidência no âmbito do direito material e no âmbito do direito processual. O próprio direito administrativo, ao subjugar-se ao princípio da legalidade, manifesta a cláusula do devido processo legal no seu aspecto substancial”.4

Ainda, não se pode fugir a necessidade de

aplicação desse princípio toda sorte de processo administrativo, sendo assim aplicado ao procedimento disciplinar dentro dos estabelecimentos penais.

Princípio do contraditório

Princípio expressamente previsto em nossa Carta Política em seu artigo 5º, inciso LV. De acordo com esse princípio é necessário que em todo procedimento administrativo seja observada a produção de provas pelo acusado, como meio legítimo de sua defesa. Assim define Gabriel Dezen Junior:

“É o poder que tem cada parte no processo de resistir ao que pretende a outra parte, ou seja, de resistir à pretensão do outro, de discordar e de trazer suas razões aos autos. Ou, na definição de Nelson Nery Junior, é, de um lado a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis”

4 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil

na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1997.

A aplicação desse princípio é ligada intimamente com a aplicação do princípio da ampla defesa, visto que a produção de provas tem como principal objetivo defender-se.

Cabe salientar que um procedimento sem

contraditório toda sanção disciplinar é nula, sendo necessário o fiel cumprido desse mandamento legal. Assim diz José Armando da Costa:

“(...) o contraditório é o princípio vestibular e pressuposto da ampla defesa, embora distinga-se desta por ser mais abrangente, haja vista que em sua compreensão aconchegam-se tanto as investidas apuratórias das comissões de processo disciplinar quanto os esforços defensórios empreendidos pelos acusados ou por seus patronos legalmente constituídos”.5

O princípio do contraditório de acordo com a

doutrina é divido, em síntese, em dois elementos: o direito a informação e o direito a reação, devendo ser feito de imediato para que sejam assegurados de forma plena. Entendendo a dimensão que a não aplicação desse princípio tem deve ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo de se considerar inconstitucionais as normas que não o respeitem.

Princípio da ampla defesa

O princípio da ampla defesa é direito indisponível de qualquer pessoa em um Estado de Direito, atingindo todas as classes sociais, não importando se esta pessoa está reclusa em um estabelecimento penal ou está em uma alta classe social. Dentro do procedimento disciplinar deve ser observada a ampla defesa, visto que um processo seja de natureza judicial ou administrativa, que não possibilita ao réu/infrator oportunidade de se defender é completamente nulo. Assim diz Eduardo Cambi e Gustavo Salomão Cambi:

“A Constituição Federal de 1988 não garante a existência de qualquer processo administrativo, mas de um processo com contraditório e ampla defesa, incluindo os meios e recursos a ela inerentes. Logo, sem contraditório e ampla defesa não há processo

5 COSTA, José Armando da. Teoria e prática do

processo disciplinar. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica,

2005.

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administrativo, pois essas garantias integram o seu conceito. (...). Assim, para todo ato processual o litigante ou o acusado no processo administrativo deve ser comunicado tendo a possibilidade de reagir, dentro de um prazo razoável a ser-lhe conferido. Ademais, ao se defender, tem de lhe ser oportunizado todos os instrumentos capazes de influir no órgão julgador de que tem razão; é, por isso, que se fala em „ampla defesa.‟6

Previsto em nosso ordenamento jurídico de

forma expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, a garantia da ampla defesa.

Regimento Interno

O Regimento Interno dos Estabelecimentos

Penais do Distrito Federal (RIEP) datado de 11 de janeiro de 1988, instituído pela portaria nº 001 de mesma data pela Secretária de Segurança Pública do Distrito Federal adota os princípios contidos nas Regras Mínimas para o tratamento dos reclusos e recomendações pertinentes formuladas pela Organização das Nações Unidas, e tenta aplicar o previsto na Lei de Execuções Penais.

No que concerne ao procedimento

disciplinar de infrações penais é previsto no Capítulo XII, Seção III – Da aplicação das sanções e Seção IV – Do procedimento disciplinar, artigos 95 aos 117.

A Seção III aborda como serão aplicadas as

sanções disciplinares (art. 96) indica como competente para a aplicação da sanção o Diretor do estabelecimento, ouvido o Conselho Disciplinar (art. 97). Ainda elenca as circunstâncias que atenuam e agravam a sanção (art. 99 e 100 respectivamente).

No tocante ao rito administrativo do

procedimento disciplinar está elencado na Seção IV. O RIEP traz um rito a ser seguido, sendo este adaptado pelos Núcleos de Disciplina dos estabelecimentos penais do Distrito Federal, pela justificativa lógica da defasagem de atualização do Regimento e pelas peculiaridades que cada estabelecimento tem.

6 CAMBI, Eduardo; CAMBI, Gustavo Salomão. Processo

Administrativo (disciplinar) e princípio da ampla defesa

na Constituição Federal de 1988. Revista de Processo.

São Paulo, v. 31, n. 131, p. 74, jan. 2006.

No Presídio do Distrito Federal (PDF) o

trâmite é realizado da seguinte forma: o procedimento se inicia com o relato da ocorrência disciplinar feito pelo adjunto (chefe da equipe de plantão) no chamado “livro do adjunto” (é um relatório das atividades realizadas durante o plantão de cada equipe).

A partir desse relatório é gerada uma

ocorrência para o Diretor do presídio e este por sua vez elabora um despacho, determinando ao Núcleo de Disciplina (NUDIS) que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 106 – Cometida a infração, deverá o

preso ser conduzido ao Chefe de Vigilância interna para a lavratura da ocorrência.

No NUDIS é decidido se haverá ou não

procedimento administrativo de infração disciplinar. Cabe observar que existe a possibilidade de o interno ser imediatamente conduzido ao isolamento preventivamente se o seu comportamento for considerado grave afronta às normas disciplinares conforme autorizado pelo artigo 107 do RIEP.

Art. 107 – O Chefe de Vigilância interna

deverá, tendo em vista a gravidade da falta, adotar as providências preliminares que o caso requeira, e, sendo necessário, determinará o isolamento preventivo do preso.

Art. 108 – O Chefe de vigilância interna

comunicará, imediatamente, a ocorrência ao Diretor do estabelecimento, a fim de que este mantenha ou revogue as providências inicialmente tomadas.

O Chefe do Núcleo de Disciplina, Presidente

do Conselho Disciplinar, conforme dispõe o artigo 139 do RIEP, analisará a ocorrência e ao recebê-la poderá, desde logo, solicitar o arquivamento, se constatar que o fato não constitui infração disciplinar prevista nos artigos 50 a 52 da Lei de Execução Penal e nos artigos 118 a 120 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal. Decidido por haver o procedimento, este é aberto por meio de uma portaria.

Art. 110 – O Conselho Disciplinar realizará

as diligências indispensáveis à precisa elucidação do fato, velando pelo direito de defesa do infrator.

Logo em seguida são feitas as oitivas dos

envolvidos. A oitiva do funcionário é feita de forma escrita de próprio punho em um relatório de ocorrência. Esse relatório foi desenvolvido pelo

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NUDIS do PDF para dar maior celeridade ao procedimento.

Em seguida é feita a oitiva do interno

infrator. Art. 114 – Admtir-se-á como prova todo

elemento de informação que o Conselho Disciplinar entender necessário ao esclarecimento do fato.

Art. 139 – O Conselho será presidido pelo representante Seção de Disciplina, designado pelo Diretor do estabelecimento, e reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias para deliberar sobre as tarefas a seu cargo.

Depois de juntado ao procedimento as oitivas das partes, este é levado para a defesa do interno. Essa etapa do procedimento será abordada com maior profundidade no decorrer do estudo. Após a juntada aos autos da peça de defesa é nomeado um relator (funcionário do NUDIS) que tem a função de ordenar e relatar de maneira lógica os fatos. Em seguida o procedimento é levado a julgamento pelo Conselho Disciplinar. Esse Conselho é composto por um servidor da Gerência de Atendimento ao Interno (GEAIT), um servidor da Assessória Jurídica (AJ), um servidor lotado no Núcleo de Vigilância (NUVIG), um servidor lotado no Núcleo de Arquivos (NUARQ) e um servidor do Núcleo de Disciplina (que preside o Conselho). Em seguida é realizada a votação, sendo três possíveis caminhos a serem seguidos: absolvição, condenação e arquivamento.

Art. 111 – Concluído o inquérito disciplinar, o Conselho o remeterá, com o seu parecer, no prazo máximo de 24 horas, ao Diretor do estabelecimento para julgamento.

Art. 112 – No parecer de que trata o artigo anterior, o Conselho opinará quanto a culpabilidade do interno e proporá ao Diretor do estabelecimento a punição que entender cabível.

Após a juntada da decisão o procedimento é encaminhado ao Diretor do presídio que elabora uma Ordem de Serviço concordando ou não com a medida tomada. Cabe observar que o Diretor não está vinculado à decisão do Conselho, podendo acatar ou não a condenação/absolvição e até mesmo em caso de condenação diminuir ou aumentar o quantum da pena imposta (os dias de isolamento).

Ao concluir todo o procedimento disciplinar, o Chefe do Núcleo de Disciplina encaminha uma cópia ao Juiz da Vara de Execução Penal para ciência e mediante o qual está legitimado para

alegar qualquer nulidade ou ilegalidade do procedimento, uma vez que compete ao Juiz da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 66, VI51 da Lei de Execução Penal.

Art. 116 – Somente após tornar-se definitivo será o ato punitivo anotado no prontuário do preso.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...)

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; Consta ainda no Regimento a possibilidade de reconsideração do ato punitivo no caso de não ter sido unânime o parecer do Conselho Disciplinar que levou a condenação do ato punitivo e também ter sido o ato punitivo aplicado em desacordo o parecer do Conselho.

Art. 115 – O interno poderá solicitar reconsideração do ato punitivo, no prazo de 08 (oito) dias úteis contados daquele em que a decisão seja comunicada ao preso, quando:

I – não tiver sido unânime o parecer do Conselho Disciplinar em que se fundamentou o ato punitivo; e II – o ato punitivo tiver sido aplicado em desacordo com o parecer do Conselho.

Parágrafo único – O pedido de reconsideração não pode ser reiterado. O interno-infrator poderá também requerer a revisão da punição, mediante o expresso no art. 117 do Regimento.

Art. 117 – Em qualquer época, o preso poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove haver sido:

I – a decisão fundamentada em testemunha ou fato comprovadamente falso; e II – aplicada a punição em desacordo com este Regimento.

Parágrafo único – O pedido de revisão só se admitirá se fundado em provas não apresentadas anteriormente. De acordo com o Relatório da Situação Atual do Sistema Penitenciário, que faz parte do Plano Diretor do Sistema Penitenciário, as Metas de numero 05 e 07 elaboradas pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) vinculado ao Ministério da Justiça, em que foram colhidas informações no período de outubro de 2007 a abril de 2008 foi realizado um breve levantamento a acerca da existência e atuação dos Conselhos Disciplinares e da existência de Estatutos e Regimentos Penitenciários. De acordo com esse relatório o Distrito Federal dispõe de Estatuto, conforme Decreto nº 27.970, de 23 de maio de 2007, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SJDHC, estabelecendo a Subsecretário do Sistema Penitenciário (Sesipe) como parte de sua

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estrutura administrativa e define suas competências e atribuições.

O Distrito Federal dispõe do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais – RIEP e de Normas e Ordens de serviço que são baixadas pelo Subsecretário do Sistema Penitenciário do DF. O RIEP, editado pela Portaria nº 001, de 11 de janeiro de 1988 da Secretaria de Segurança Pública do DF, o qual sofreu alterações em 2001. E ainda diz que todos os estabelecimentos penais do Distrito Federal possuem Conselhos Disciplinares. Com base nesse levantamento é possível afirmar que há uma efetiva tentativa de aplicar a Lei de Execução Penal e a legislação penitenciária pertinente, visto o avanço em que se encontra a administração penitenciária desse ente da Federação.

Dos deveres, dos direitos e da disciplina

Art. 38 – Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39 – Constituem deveres do condenado:

I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI – submissão à sanção disciplinar imposta;

VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;

Vlll – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X – conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único – Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

Vl – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

Vll – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

Vlll – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Xl – chamamento nominal;

Xll – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Xlll – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

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XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único – Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Art. 42 – Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

Não obstante a essa realidade as Prisões

na idade da pós-correção Além da função de reabilitação, Thomas Mathiesen examina escrupulosamente no seu livro Prison on Trial outras afirmações amplamente utilizadas para justificar o uso da prisão como método de resolver problemas agudos e nocivos:

As teorias do papel preventivo das prisões

(tanto no sentido universal como individual), de incapacitação e dissuasão, de simples retribuição; apenas para achá-las todas, sem exceção, logicamente falhas e empiricamente insustentáveis Nenhuma evidência de espécie alguma foi encontrada até agora para apoiar e muito menos provar as suposições de que as prisões desempenham os papéis a elas atribuídos em teoria e de que alcançam qualquer sucesso se tentam desempenhá-los — enquanto a justiça das medidas mais específicas que essas teorias propõem ou implicam não passa nos testes mais simples de adequação e profundidade ética. (Por exemplo, “qual é a base moral para punir alguém, talvez severamente, para impedir que pessoas inteiramente diferentes cometam atos semelhantes?” A questão é tanto mais preocupante do ponto de vista ético pelo fato de que “aqueles que punimos são em larga medida pessoas pobres e extremamente estigmatizadas que precisam mais de assistência do que punição”.) Cresce rapidamente em quase todos os países o número de pessoas na prisão ou que esperam prováveis sentenças de prisão. Em quase toda parte a rede de prisões está se ampliando intensamente. Os gastos orçamentários do Estado com as “forças da lei e da ordem”, principalmente os efetivos policiais e os serviços penitenciários, crescem em todo o planeta. Mais importante, a proporção da população em conflito direto com a lei e sujeita à prisão cresce num ritmo que indica uma mudança mais que meramente quantitativa e sugere uma “significação muito ampliada da solução institucional como componente da política criminal” e assinala, além

disso, que muitos governos alimentam a pressuposição, que goza de amplo apoio na opinião pública, segundo a qual “há uma crescente necessidade de disciplinar importantes grupos e segmentos populacionais”.

O que sugere a acentuada aceleração da

punição através do encarceramento, em outras palavras, é que há novos e amplos setores da população visados por uma razão ou outra como uma ameaça à ordem social e que sua expulsão forçada do intercâmbio social através da prisão é vista como um método eficiente de neutralizar a ameaça ou acalmar a ansiedade pública provocada por essa ameaça.

A proporção da população que cumpre

sentenças de prisão é distinta em cada país, refletindo idiossincrasias de tradições culturais e histórias de pensamento e práticas penais, mas o rápido crescimento parece ser um fenômeno universal em toda a ponta “mais desenvolvida” do mundo.7

Conclusão

Diante de todo o exposto o objetivo deste

artigo tem a finalidade de saber como são realizados os procedimentos de apuração das faltas cometidas pelos apenados dentro do Presídio do Distrito Federal.

Os objetivos específicos da pesquisa foram verificar a existência de defesa técnica ou não; analisar como a defesa é exercida e sugerir possíveis modificações no procedimento disciplinar visando à asseguração do direito de defesa e a melhoria do instituto e quais são os efeitos negativos no processo de ressocialização.

Para a pesquisa obteve-se as seguintes respostas com base no estudo que foi feito em procedimentos que foram colocados à disposição do pesquisador pelo Núcleo de Disciplina do Presídio do Distrito Federal: há rito previamente previsto para apurar tais faltas (Capítulo XII, Seção IV – Do procedimento disciplinar, artigos 95 aos 117 do RIEP); o rito é devidamente seguido; há oportunidade do interno-infrator dar sua versão dos fatos; as partes são sempre informadas dos atos realizados; há defesa do interno-infrator; há defesa técnica feita por estagiário e assinada por

7BAUMAN, Zygmunt. 1925: Globalização: as

conseqüências humanas. Tradução Marcus

Penhel.

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advogado mediante convênio firmado com instituição de ensino superior.

A defesa técnica não passa, exceto alguns casos, de defesa formal, ou seja, não é feita uma defesa propriamente de mérito. Analisando a peça de defesa é possível constatar que não há muito estudo acerca da matéria passando a defesa somente a relatar o ocorrido e fazer um breve comentário sobre as formalidades processuais. O defensor com base somente nos fatos tenta realizar a defesa do interno-infrator, pleiteando a absolvição.

A iniciativa da administração do PDF em buscar convênio com uma instituição de ensino superior para oferecer a defesa do interno, demonstra a preocupação com o instituto. No momento em que a defesa é realizada por pessoas que assumem o compromisso de prestar auxilio jurídico aos apenados que não tem condições financeiras de contratar advogado particular assume também toda responsabilidade por seus feitos.

No tocante às possíveis modificações no procedimento em estudo, a pesquisa não encontrou nenhuma falha de rito que afrontasse a legislação ou que prejudicasse a defesa do interno-infrator.

De cunho administrativo com relação as providências que a administração do Presídio do Distrito Federal toma para fazer com que o exercício do direito a defesa seja assegurado há a conclusão de que a própria administração tomou as devidas providências e no caso da impossibilidade da defesa ser feita pelo servidor, firmou convênio com instituição de ensino superior para que esta possa ser responsável pelas defesas.

Acerca do conteúdo técnico contido nas peças não há como a administração interferir nesse conteúdo. Se isso fosse feito, poderia ensejar o cerceamento de defesa levando à completa invalidação da defesa técnica. O Presídio do Distrito Federal, através do Núcleo de Disciplina, poderia relatar o que foi percebido nos procedimentos e conversar junto com o responsável da instituição de ensino para que haja uma melhora na defesa.

Quem pode analisar a qualidade da defesa é o Juiz da Vara de Execução Penal, pois todos os procedimentos são lhe remetidos, sendo que qualquer possível nulidade ou cerceamento de defesa deve ser analisada e tomada a providência cabível.

Com o advento da Lei nº. 12.313 de 19 de agosto de 2010, que alterou a Lei de Execução Penal para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública, espera-se a melhoria da qualidade da defesa técnica.

Tal Lei modifica o art. 16, obrigando que todas as Unidades da Federação tenham serviços de assistência jurídica da Defensoria Pública dentro e fora dos estabelecimentos penais. Dispõe também que as respectivas Unidades da Federação prestarão auxílio estrutural, material e pessoal à Defensoria Pública e manterá local apropriado destinado ao atendimento do Defensor Público. Altera também o art. 61, inserindo a Defensoria Pública como mais um órgão da execução penal.

A referida Lei insere na Lei de Execução

Penal os artigos 81-A e 81-B dando competências a Defensoria Pública na ceara da execução penal, dentre as quais cumpre ressaltar as aludidas no art. 81-A. Neste artigo o mais novo órgão da execução penal fica incumbido de velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.

Entretanto, não há a expressa previsão de que a Defensoria Pública deverá atuar no procedimento administrativo disciplinar no caso do preso não ter advogado particular. Interpretando a alteração legislativa, há somente uma previsão genérica que a Defensoria Pública deva atuar no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.

Como se trata de recente alteração na Lei de Execução não há dados que possam informar se a medida será seguida. Não se sabe como as Defensorias Públicas dos estados e do Distrito Federal conseguiram suprir a demanda do sistema penitenciário, visto o problema na falta de apoio material e de pessoal. Cabe somente ao tempo julgar se as alterações serão realmente efetivas.

Conclui-se que os meios formais em que são submetidos os apenados no que concerne aos procedimentos do Inquérito Disciplinar Interno, não são eficazes, justamente pelo fato de que o apenado tem um determinado desafeto com outro preso e este, resolve colocar um determinado objeto não autorizado nos pertences do preso que nada tem haver com o ato feito por outrem, sofre uma condenação antecipada, ou seja é levado ao isolamento, antes mesmo de ser apurado o fato em sua realidade. Ficando evidente que não há

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como prever se foi ou não tal falta cometida pelo preso que está sendo acusado do ato.

Cabe, ressaltar que este tipo de procedimento utilizado de forma negativa não contribui em nada no processo de ressocialização

e inserção social, pois deixa ainda mais revoltado o preso.

.

Agradecimentos

Quero agradecer primeiramente ao meu Deus, autor da vida e razão das forças que me induzem a seguir em frente. Agradeço também a minha esposa, que direta e indiretamente, é também responsável por mais essa vitória na minha vida, sem o seu suporte, apoio e amor, provavelmente eu não teria alcançado essa vitória. Agradeço especialmente à minha mãe, mulher valente e sábia, que sempre esteve ao meu lado, assim como a todos os amigos e mestres que contribuíram para essa realização.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. AMBITO JURÍDICO. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/8444.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2014, as 17:34hs.

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