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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 10 de setembro de 2014
(nº 114/2014, ordinária)
Aos dez dias do mês de setembro de 2014, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00
horas, reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias,
Presidente da Jucesp, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior,
Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os
senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Aramis
Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves
Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão
Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Marcio
Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira,
Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais
Suplentes: Jayme Memoli Junior, José Roberto Mesquita, Luiz
Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia e Vitor Hugo das Dores
Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício.
Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr.
Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme
convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior,
que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia
previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as
seguintes deliberações: 1.1) Suspensão de efeitos de arquivamento
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-Protocolo (s): 1.036.854/13-9 - Interessado: Silas Santana de
Macedo - Empresa: Silas Santana de Macedo 11060891549 – ME
(NIRE: 35.802.360.253) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro
empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Silas Santana de Macedo, acompanhado de
cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 14º DT BARRA-BO-12-
05358 e cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do qual
requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro
empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria
sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de
inscrição fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 04 de outubro de 2013, determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual
Silas Santana de Macedo 11060891549 – ME (NIRE: 35.802.360.253)
(fls. 09/12). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do micro
empreendedor individual Silas Santana de Macedo 11060891549 –
ME. - 1.2) Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo (s):
1.122.252/12-2 e 1.053.101/13-2 - Interessado: Alynne Lílian Silva de
Paiva - Empresa: Alynne Lílian Silva de Paiva 05476325417 – ME
(NIRE: 35.803.642.139) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro
empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Alynne Lílian Silva de Paiva, acompanhado
de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 343.07/2012-DEFD e
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cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do qual requerem
a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor
individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada
de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações
expostas no presente expediente no sentido de se tratar de inscrição
fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr.
Presidente, em 21 de outubro de 2013, determinou a suspensão dos
efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Alynne Lílian
Silva de Paiva 05476325417 – ME (NIRE: 35.803.642.139) (fls. 23/27). -
O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor
individual Alynne Lílian Silva de Paiva 05476325417 – ME. - 1.3)
Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo (s):
1.053.885/13-1 - Interessado: Natalino Bueno de Oliveira - Empresa:
Natalino Bueno de Oliveira 22256708896 – ME (NIRE: 35.803.468.481)
- Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual. -
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Natalino Bueno de Oliveira, acompanhado de cópia autenticada do
Boletim de Ocorrência nº. 2055/2013 e cópia autenticada de
documentos pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos
do ato de inscrição do micro empreendedor individual em epígrafe, sob
a alegação de que esta teria sido realizada de forma fraudulenta. -
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro
no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 08 de
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outubro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do
micro empreendedor individual Natalino Bueno de Oliveira 22256708896
– ME (NIRE: 35.803.468.481) (fls. 07/10). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos da
inscrição do micro empreendedor individual Natalino Bueno de
Oliveira 22256708896 – ME. - 1.4) Recurso ao Plenário - Replen:
990.331/12-0 - Revex: 997.055/10-8. - Sociedade: Ordene Comércio e
Participações (NIRE: 35.300.067.932) - Assunto: Decisão de
sobrestamento. - Síntese do processado: Trata-se de pedido de
Recurso ao Plenário encaminhado pela companhia Ordene Comércio e
Participações S.A., em face da decisão exarada no bojo do Revex nº.
997.055/10-8 que cancelou o arquivamento nº. 215.355/07-6, sessão de
11.06.2007, relativo à assembléia geral realizada em 30.04.2007. -
Presidência: Considerando o Parecer nº. 474/2013 exarado pela D.
Procuradoria desta Casa e considerando que a matéria ora discutida
está sob o crivo do Poder Judiciário e que já ouve manifestação em
caráter decisório no bojo do Revex nº. 997.055/10-8, o Sr. Presidente,
em 26 de março de 2014, recebeu o presente Recurso ao Plenário e
determinou o sobrestamento do feito, até que seja proferida decisão
judicial com trânsito em julgado na ação anulatória nº. 0007654-
10.2010.8.26.0286, bem como dos efeitos do aludido Revex que
também deverá aguardar, sem encaminhamento ao arquivo, apensado
ao presente Replen (fls. 62/66). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou o sobrestamento do feito, até que seja
proferida decisão judicial com trânsito em julgado na ação
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anulatória nº. 0007654-10.2010.8.26.0286, bem como dos efeitos do
aludido Revex que também deverá aguardar, sem encaminhamento
ao arquivo, apensado ao presente Replen. - 1.5) Revisão
Administrativa ex-officio - Revex: 997.063/13-0 - Protocolo (s):
1.035.185/13-1, 1.096.246/13-2 e 1.096.328/13-6 - Interessado: Alex
David Pietro Pereira - Sociedade: Nova XV de Novembro Produtos
Farmacêuticos Ltda. – ME - NIRE: 35.227.136.984 - Assunto:
Sobrestamento de Revisão Administrativa ex-officio. - Síntese do
processado: Trata-se de revisão administrativa interposta por
provocação de Alex David Pietro Pereira em face do ato constitutivo da
sociedade em epígrafe, considerando a alegação de fraude e clonagem
de seu CPF e RG. Informa que foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº.
213/2013 perante o 91º Distrito Policial – Ceasa, o qual segue sob
investigação perante o 93º DP – Jaguaré. - Presidência: Considerando
as razões fáticas e de direito explanas no presente expediente, bem
como diante da existência do procedimento ordinário nº. 0015080-
88.2013.8.26.0053, ajuizado pelo ora interessado em face desta Junta
Comercial, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central da Comarca de São Paulo/SP, com o escopo de afastar
decisões conflitantes entre a esfera administrativa e judicial, o Sr.
Presidente, em 27 de maio de 2014, determinou o sobrestamento do
processo de revisão administrativa ex-officio nº. 997.063/13-0,
mantendo a decisão de suspensão proferida em 02 de agosto de 2013
(fls. 26/29), até que sobrevenha decisão final com trânsito em julgado
(fls. 76/77). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
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determinou o sobrestamento do processo de revisão administrativa
ex-officio nº. 997.063/13-0, mantendo a decisão de suspensão
proferida em 02 de agosto de 2013 (fls. 26/29), até que sobrevenha
decisão final com trânsito em julgado. - 1.6) Suspensão de efeitos
de arquivamento - Protocolo (s): 1.106.176/13-3 - Interessado:
Helena Santos Mota - Sociedade: Hans Hexatta Construtora Ltda.
(NIRE: 35.220.937.485) - Assunto: Decisão suspensiva de ato
constitutivo. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Helena Santos Mota, acompanhado de cópia autenticada
do Boletim de Ocorrência nº. 1225/2007 e cópia autenticada de
documentos pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos
do ato constitutivo da sociedade Hans Hexatta Construtora Ltda. -
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro
no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 09 de
maio de 2014, determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo
da sociedade Hans Hexatta Construtora Ltda. (NIRE: 35.220.937.485). -
O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos do ato constitutivo da sociedade Hans
Hexatta Construtora Ltda. - 1.7) Cancelamento de autenticação -
Protocolo (s): 1.016.072/14-4 e 1.019.145/14-6 - Sociedade: Gullane
Entretenimento S.A. - NIRE: 35.300.352.572 - Assunto: cancelamento
de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-
se de requerimento subscrito por Renata Marchiori Barbosa Soares, por
meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros
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Diário nº. 11 e 12 que contêm, respectivamente, a escrituração de 2010
e 2011, pertencentes à sociedade empresária em comento, porquanto,
em 16.01.2008, a sociedade empresária em epígrafe foi transformada
de LTDA. para S.A. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando que a sociedade limitada foi transformada em sociedade
anônima em 160.01.2008, as autenticações dos livros que contêm
escrituração posterior a essa data deveriam ter sido autenticados como
sendo da sociedade, o que não ocorreu e considerando que o servidor
responsável pela análise não notou que a escrituração pertencia à
sociedade anônima e a autenticou como sendo da sociedade limitada, a
i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 10 de abril de 2014,
determinou o cancelamento das autenticações sob nº. (s) 89.310 e
89.311, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 26/27). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
autenticações sob nº. (s) 89.310 e 89.311, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 1.8) Cancelamento de autenticação -
Protocolo (s): 1.114.883/13-0 e 1.045.438/13-3 - Sociedade: Zhuo
Consultoria Gestão Inovação e Estratégia de Marcas Ltda. - NIRE:
35.215.512.803 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação
de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Dennis Aurélio Giacometti, por meio do qual solicita o cancelamento
das autenticações dos Livros Diário nº. (s) 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96,
97 e 98, efetuadas em 13.08.2010, por não reconhecer referidas
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autenticações como sendo da sociedade empresária em epígrafe. -
Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que em
caso análogo a D. Procuradoria desta Casa afirmou que na hipótese de
não reconhecimento de autenticação e tendo sido verificado que a
autenticação que se pretende cancelar não respeitou o disposto na
legislação vigente, o pedido deverá ser processado como pedido de
invalidação do ato administrativo, devendo ser publicado edital no DOE
para que eventuais interessados possam se manifestar acerca do
pedido de cancelamento da autenticação e considerando que foi
expedido edital e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação de
qualquer interessado, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio,
em 30 de abril de 2014, determinou o cancelamento das autenticações
sob nº. (s) 96.870, 96.871, 96.872, 96.873, 96.874, 96.875, 96.876,
96.877, 96.878 e 96.879, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls.
47/48). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento das autenticações sob nº. (s) 96.870, 96.871, 96.872,
96.873, 96.874, 96.875, 96.876, 96.877, 96.878 e 96.879,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 1.9) Cancelamento
de autenticação - Protocolo (s): 1.021.035/14-2 - Sociedade: O
Pioneiro Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. – ME - NIRE:
35.216.647.630 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação
de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Ricardo Luiz Fernandes Gonçalves, por meio do qual solicita o
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cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 17, efetuada em
24.10.2012 sob nº. 90.586, por não reconhecer referida autenticação
como sendo da sociedade empresária em epígrafe. - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que em caso análogo
a D. Procuradoria desta Casa afirmou que na hipótese de não
reconhecimento de autenticação e tendo sido verificado que a
autenticação que se pretende cancelar não respeitou o disposto na
legislação vigente, o pedido deverá ser processado como pedido de
invalidação do ato administrativo, devendo ser publicado edital no DOE
para que eventuais interessados possam se manifestar acerca do
pedido de cancelamento da autenticação e considerando que foi
expedido edital e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação de
qualquer interessado, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio,
em 13 de maio de 2014, determinou o cancelamento da autenticação
sob nº. 90.586, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 22/23). - O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento da autenticação sob nº. 90.586, independentemente
de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 1.10) Cancelamento de autenticação -
Protocolo (s): 1.140.767/13-6 e 1.016.609/14-0 - Sociedade: VRE SP
CT Cotia Desenvolvimento Imobiliário S.A. - NIRE: 35.300.393.341 -
Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Erica
Rodrigues Prado, por meio do qual solicita o cancelamento das
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autenticações dos Livros Diário nº. 1 e 2 que contêm, respectivamente,
as escriturações de 2010 e 2011, pertencentes à sociedade empresária
VRE I Desenvolvimento Imobiliário Ltda., porquanto, em 29.04.2011,
esta sociedade empresária limitada foi transformada em sociedade
anônima. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando que a sociedade limitada foi transformada em sociedade
anônima em 29.04.2011, as autenticações dos livros que contêm
escrituração posterior a essa data deveriam ter sido autenticados como
sendo da sociedade anônima, o que não ocorreu e considerando que o
servidor responsável pela análise não notou que a escrituração
pertencia à sociedade anônima e a autenticou como sendo da
sociedade limitada, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em
07 de abril de 2014, determinou o cancelamento das autenticações sob
nº. (s) 53.930 e 53.931, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls.
22/23). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento das autenticações sob nº. (s) 53.930 e 53.931,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 1.11) Cancelamento
de autenticação - Protocolo (s): 1.116.990/13-1 e 1.130.135/13-5 -
Sociedade: 2 Poderes Acabamentos para Construção Ltda. - NIRE:
35.202.238.261 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação
de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Marco Antônio Girone, por meio do qual solicita o cancelamento da
autenticação do Livro Diário nº. 247, efetuada em 12.06.2012, sob nº.
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47.695, por não reconhecer referida autenticação como sendo da
sociedade empresária em epígrafe. - Diretoria de Serviços Auxiliares
do Comércio: Considerando que em caso análogo a D. Procuradoria
desta Casa afirmou que na hipótese de não reconhecimento de
autenticação e tendo sido verificado que a autenticação que se pretende
cancelar não respeitou o disposto na legislação vigente, o pedido
deverá ser processado como pedido de invalidação do ato
administrativo, devendo ser publicado edital no DOE para que eventuais
interessados possam se manifestar acerca do pedido de cancelamento
da autenticação e considerando que foi expedido edital e o prazo
transcorreu sem nenhuma manifestação de qualquer interessado, a i.
Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 31 de março de 2014,
determinou o cancelamento da autenticação sob nº. 47.695,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado
no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 35/36). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação sob nº. 47.695, independentemente de abertura de
revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº.
474/2011. - 1.12) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s):
1.043.951/14-3, 1.026.886/14-7 e 1.026.887/14-8 - Sociedade: Ideal
Work Construções Consultorias e Projetos de Engenharia Ltda. - NIRE:
35.220.671.060 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação
de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Ricardo Rodrigues e Antonimar Vieira de Queiroz, por meio do qual
solicitam o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 7 (em
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papel), efetuada em 13.05.2013, sob nº. 21.357, pertencente à
sociedade empresária em epígrafe, porquanto, segundo o afirmado, a
sociedade está obrigada a apresentar sua escrituração contábil na
forma digital em função da sua tributação do imposto de renda ser pela
forma do lucro real. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando que a D. Procuradoria desta Casa em caso análogo
(Parecer CJ/Jucesp nº. 1.055/2013), afirmou que, nos termos da
Instrução Normativa da Receita Federal nº. 787/07, em relação aos
fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2009, as sociedades
empresárias sujeitas à tributação do imposto de renda com base no
lucro real estão obrigadas a apresentar a escrituração contábil digital, a
i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 26 de maio de 2014,
determinou o cancelamento da autenticação nº. 21.357,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado
no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 17/18). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº. 21.357, independentemente de abertura de revisão
de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. -
1.13) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.044.114/14-9 -
Sociedade: Perfil Informática Comércio e Manutenção Ltda. - NIRE:
35.214.412.295 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação
de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Marcos Antônio Perez, por meio do qual solicita o cancelamento das
autenticações dos Livros Diário nº. (s) 10 e11 (em papel), efetuadas em
05.03.2010, sob nº. (s) 19.334 e 19.335, pertencente à sociedade
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empresária em epígrafe, porquanto, segundo o afirmado, a sociedade
está obrigada a apresentar sua escrituração contábil na forma digital em
função da sua tributação do imposto de renda ser pela forma do lucro
real. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando
que a D. Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp
nº. 1.055/2013), afirmou que, nos termos da Instrução Normativa da
Receita Federal nº. 787/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 01.01.2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação
do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a
apresentar a escrituração contábil digital, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares do Comércio, em 16 de maio de 2014, determinou o
cancelamento das autenticações nº. (s) 19.334 e 19.335,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado
no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 75/76). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
autenticações nº. (s) 19.334 e 19.335, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 1.14) Cancelamento de autenticação -
Protocolo (s): 1.076.720/14-6 - Sociedade: Creações Rosália Guerra
Parreira Ltda. - NIRE: 35.207.394.660 - Assunto: cancelamento de
etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se
de requerimento subscrito por Rosália Regina de Melo Guerra, por meio
do qual solicita a substituição/correção da autenticação nº. 95.309,
porquanto, segundo a sociedade empresária em epígrafe, ora
requerente, a etiqueta de autenticação aposta no seu Livro Diário nº. 18
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foi emitida como sendo do NIRE 35216464977 referente à sociedade
Creações Natália Guerra Pereira Ltda. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando que a D. Procuradoria desta
Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº. 1.060/2013), afirmou que
a autenticação resultante de erro da Administração Pública deve ser
cancelada independentemente de abertura de revisão de ofício, a i.
Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 15 de julho de 2014,
determinou o cancelamento da autenticação nº. 95.309,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado
no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 14/15). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº. 95.309, independentemente de abertura de revisão
de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. -
1.15) Revisão Administrativa ex-officio - Revex: 997.057/13-0 - B.A.:
1.052.372/04-1 - Protocolo (s): 1.052.372/04-1 e 1.045.241/13-1 -
Sociedade: Jordan March Confecções Ltda. - NIRE: 35.203.580.744 -
Assunto: Cancelamento do arquivamento nº. 199.582/04-0.- Síntese do
processado: Trata-se de revisão administrativa interposta pela D.
Procuradoria desta Junta Comercial em face do arquivamento nº.
199.582/04-0 da sociedade empresária Jordan March Confecções Ltda.,
uma vez que há pendente o boletim administrativo nº. 1.052.372/04-1,
com fundamento: “Falta atribuir NIRE para as filiais situadas a Rua
Brigadeiro Galvão Peixoto, 1.100, Alto da Lapa, São Paulo/SP e Av. das
Flores, 453, Lj. 01, Jd. Das Flores, Osasco/SP, e faltam as Certidões
Negativas de Débito do INSS, FGTS e a Conjunta da Receita
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Federal/PGFN”. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de
direito explanas no presente expediente, assim como as razões
exaradas pela D. Procuradoria desta Casa na interposição da presente
revisão, o Sr. Presidente, em 30 de janeiro de 2014, determinou o
cancelamento do arquivamento nº. 199.582/04-0 da sociedade
empresária Jordan March Confecções Ltda. (fls. 92/94). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do
arquivamento nº. 199.582/04-0 da sociedade empresária Jordan
March Confecções Ltda. - 1.16) Suspensão de efeitos de
arquivamento - Protocolo (s): 1.053.691/13-9 - Interessado: Antônio
de Almeida Abreu - Empresa: Antônio de Almeida Abreu 04353075683
– ME (NIRE: 35.804.833.345) - Assunto: Suspensão de inscrição de
micro empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Silas Santana de Macedo, acompanhado de
cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 267/2013 e cópia
autenticada de documentos pessoais, por meio do qual requer a
suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor
individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada
de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações
expostas no presente expediente no sentido de se tratar de inscrição
fraudulenta, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr.
Presidente, em 04 de dezembro de 2013, determinou a suspensão dos
efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Antônio de
Almeida Abreu 04353075683 – ME (NIRE: 35.804.833.345) (fls. 12/16).
- O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
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suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor
individual Antônio de Almeida Abreu 04353075683 – ME. - 1.17)
Revisão Administrativa ex-officio - Revex: 997.028/09-9 - Protocolo
(s): 1.111.429/09-1, 1.016.182/12-0, 1.108.937/12-3 e 1.056.562/13-4 -
Sociedade: Andrade Açúcar e Álcool S.A. - NIRE: 35.300.107.004 -
Assunto: Convalidação do arquivamento nº. 133.307/09-8. - Síntese do
processado: Trata-se de revisão administrativa interposto pela
acionista Malisa Comércio e Participações Ltda., sob nº. 1.111.429/09-8,
em face do arquivamento nº. 133.307/09-8, sessão de 14.04.2009 da
sociedade Andrade Açúcar e Álcool S.A. Em síntese, a requerente aduz
que o aludido arquivamento trata de ata de assembleia geral
extraordinária realizada em 08.04.2009 que aprovou o aumento do
capital, maculada por vício formal, consistente na inobservância do
quorum estatutário previsto para deliberações de no mínimo 80% dos
acionistas. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito
explanas no presente expediente, assim como a renúncia homologada
em Juízo da acionista Malisa Comércio e Participações Ltda. e, ainda,
os termos do Parecer CJ/Jucesp nº. 127/2014 exarado pela D.
Procuradoria desta Casa, o Sr. Presidente, em 18 de fevereiro de 2014,
determinou a convalidação do arquivamento nº. 133.307/09-8, sessão
de 14 de abril de 2009, da companhia Andrade Açúcar e Álcool S.A.
(NIRE: 35.300.107.004) (fls. 584/587). - O e. Plenário tomou ciência
da r. decisão que determinou o determinou a convalidação do
arquivamento nº. 133.307/09-8, sessão de 14 de abril de 2009, da
companhia Andrade Açúcar e Álcool S.A. – Pela ordem, o i. Vogal
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suplente Manoel de Oliveira Maia questionou sobre a forma de
distribuição dos processos submetidos à análise das Turmas de
Vogais, quando da reapresentação do ato, trazendo, a título de
exemplo, um caso ocorrido em que o processo, quando do retorno
de consulta à Procuradoria da Casa, teria sido remetido à outra
Turma. O Sr. Presidente pediu para Sra. Secretária Geral tomar
nota sobre o ocorrido. Entretanto, os esclarecimentos sobre os
procedimentos relacionados à distribuição dos arquivamentos
foram postergados para a próxima sessão Plenária. Aproveitando o
ensejo, o Sr. Presidente indagou aos senhores Vogais se as Pastas
de Pareceres estavam sendo atualizadas a contento, ao que foi
respondido que sim. Em seguida, o Sr. Presidente aproveitou a
oportunidade para lembrar sobre o Dia do Administrador,
celebrado no último dia 09 (nove) de setembro, determinando que
fosse oficiado o Conselho Regional parabenizando a classe dos
administradores pelo seu dia. - Dando continuidade aos trabalhos,
o Sr. Presidente apresentou o pedido de justificativa de ausência
do Vogal Nivaldo Cleto na sessão de Turma de 04 de setembro e,
nas sessões de Turma e Plenária de 17 a 28 de setembro de 2014,
por motivo de viagem, justificativa de ausência do Vogal Modesto
Stama, na sessão de Turma dos dias 08 e 09 de setembro de 2014,
por motivo de viagem, justificativa de ausência de Anunciato
Thomeo Sobrinho na sessão Plenária do dia 10 de setembro de
2014, por motivo de foro íntimo, os quais foram deferidos. - Ao
final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a
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presença das estudantes Karina dos Santos, Mariana Caldin e
Nicole da Silva Reis, das Faculdades Metropolitanas Unidas/FMU e
de todos os presentes, dando por encerrada a sessão, lavrando-se
a presente ata, que passa a ser assinada.
PRESIDENTE (Humberto Luiz Dias) _________________________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) __________________________
SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) __________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________
Aramis Moutinho Junior _________________________________
Celso de Souza Azzi __________________________________
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti _________________________________
João Pedro da Silva __________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________
Jorge Uieda __________________________________
Laerte Mancuso __________________________________
Luiz Bertasi Filho __________________________________
Marcio Giusti __________________________________
Modesto Stama _________________________________
Nivaldo Cleto __________________________________
Paulo Celso de Oliveira __________________________________
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Pedro Nunes de Abreu __________________________________
Reinaldo Pedro Correa __________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior _________________________________
José Roberto Mesquita _________________________________
Luiz Carlos Vendramini _________________________________
Manoel de Oliveira Maia _________________________________
Vitor Hugo das Dores Freitas _________________________________
LCMC/