atps - anhanguera - direito penal iii - etapa 1 e 2
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CRIMES CONTRA A VIDA.Homicídio – Suicídio – Infanticídio – Aborto.CRIMES CONTRA A HONRA.Calúnia - Injúria - Difamação.BÍBLIA SAGRADA: Não Matarás (Êxodo 20.13);-------Se alguém entre vós cuida ser religioso, e não refreia a sua língua, antes engana o seu coração, a religião desse é vã (Tiago 1.26).TRANSCRIPT
DIREITO PENAL III
Professora
SILVIA PORTO
1ª. ETAPA
AULA TEMA
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio – Suicídio – Infanticídio – Aborto
BÍBLIA SAGRADA:
Não Matarás (Êxodo 20.13)
-------
2ª. ETAPA
AULA TEMA
CRIMES CONTRA HONRA
Calúnia – Injúria - Difamação
Se alguém entre vós cuida ser religioso, e não refreia a sua língua,
antes engana o seu coração, a religião desse é vã (Tiago 1.26).
Alunos
Amélia Maria S. Paiva (Lya) RA 8042763888
C M da S RA ----------------
I M M RA ----------------
M C F RA ---------------
Paulo Cainé dos Santos Silva RA 7248604667
Renato Moura RA 8042763890
São Caetano do Sul 06 de outubro de 2015
RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
SUMÁRIOETAPA 1..................................................................................................................................03
01. INTRODUÇÃO..................................................................................................................03
02. HOMICÍDIO.......................................................................................................................03
2.1 Homicídio Simples ...................................................................................................04
2.2 Homicídio Privilegiado .............................................................................................04
2.3 Homicídio Qualificado .............................................................................................05
03.SUICÍDIO............................................................................................................................07
3.1 Conceito Jurídico ......................................................................................................08
3.2 Os três verbos do partícipe .......................................................................................09
3.2.1 Induzir ao Suicídio .................................................................................................10
3.2.2 Instigar ao Suicídio.................................................................................................10
3.2.3 Auxiliar ao Suicídio ...............................................................................................10
04. INFANTICÍDIO..................................................................................................................11
4.1 Classificação Doutrinária..........................................................................................11
4.2 Sob a Influência do Estado Puerperal........................................................................11
4.3 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.................................................................................12
4.4 Limite Temporal........................................................................................................12
4.5 Elemento Subjetivo....................................................................................................13
4.6 Modalidade: Comissiva e Omissiva..........................................................................13
4.7 Objeto Material Juridicamente Protegido..................................................................14
4.8 Prova de Vida............................................................................................................14
4.9 Pena e Ação Penal.....................................................................................................14
05. ABORTO............................................................................................................................15
5.1 Aborto Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.....................................................................15
5.2 Especies de Aborto....................................................................................................16
5.3 Tipos Penais de Aborto..............................................................................................16
5.4 Provas e Tentativas de Aborto...................................................................................16
5.5 As modalidades Comissiva e Omissiva.....................................................................17
5.6 Delito e a Prova de Vida............................................................................................17
5.7 Concuros de Pessoas no Delito..................................................................................17
5.8 Não é Considerado Crime..........................................................................................16
06. JURISPRUDÊNCIAS.........................................................................................................18
6.1 Homicídio Simples....................................................................................................18RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
6.2 Homicídio Privilegiado..............................................................................................18
6.3 Homicídio Qualificado..............................................................................................19
6.4 Tentativa de Homicídio.............................................................................................19
6.5 Infanticídio.................................................................................................................19
6.6 Aborto........................................................................................................................20
07. ETAPA 2............................................................................................................................21
08. CRIMES CONTRA A HONRA.........................................................................................21
8.1 Calúnia: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear, etc....................22
8.2 Difamação: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear, etc. .............22
8.3 Injúria: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear, etc. ....................23
09. JURISPRUDÊNCIA...........................................................................................................23
9.1 Calúnia.......................................................................................................................23
9.2 Difamação..................................................................................................................23
9.3 Injúria.........................................................................................................................24
10. PARECER ..........................................................................................................................24
11. CONCLUSÃO....................................................................................................................25
BIBLIOGRAFIA......................................................................................................................26
RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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ETAPA 1
01. INTRODUÇÃO
Analisamos com o máximo rigor os títulos e subtítulos relacionados no sumário. Porém,
neste trabalho inserimos apenas os pontos mais relevantes de cada tópico, pois é do nosso
entendimento que a objetividade é um alvo a ser perseguido, mesmo porque, ser prolixo é
prejudicial à prática dos operadores do Direito.
Enfocamos o ilustre jurista Fernando Capez que diluiu o texto inserido em nossa carta
magnano art. 5º, XXXIX, o qual prescreve: “Não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena semprévia cominação legal”, explica o autor que,
cabe ao legislador, com absoluta singularidade, separar dentre as ações
humanas aquelas que causam maior intranquilidade e danos à sociedade.
Esta incumbência é própria do Poder Legislativo e conhecida como
“função seletiva de tipo”.
Ensina o autor que a distinção entre os poderes “Legislativo,
Executivo e Judiciário” (Art 2º, CF/88), permite esta exclusividade ao
Legislativo, e que a observação técnica do judiciário em casos complexos,
não dá direito a interpretações diversas do texto legal. O magistrado não
pode, no dizer do autor “expurgar o crime do nosso ordenamento jurídico,
sob argumento de que não reflete o anseio popular”.1Sob a ótica de
Capez, só será admissível tal atitude do juiz, e mesmo assim
excepcionalmente, quando houver incontestáveldescumprimento aos
direitos fundamentais do homem.
Ensina o nobre autor citado que, de acordo com a linha de entendimento do igualmente
nobre Miguel Reale Júnior,é necessário que haja uma limitação entre as regras incriminadoras
e as sanções.E, ainda com base em Miguel Reale, que por sua vez citao pensamento do
filosofo e jurista italiano Romagnosi(1761/1835), explica que a liberdade, para a lei, fica
dependente de ações concretas indubitavelmente criminosas. Assim sendo, esta obrigação
abarca não só as ações puníveis, mas também deve apontar a limitação até onde existe o delito
e, em suplantando-a, deixa de ser receber tal nomenclatura. Desta forma não é mais possível a
retribuição punitiva.2
1 Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. 15ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2011, v. 1, p 45.2 Idem, p. 46RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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02. HOMICÍDIO
Preceitua o Código Penal Brasileiro de uma forma clara e objetiva o crime de
homicídio:
Art. 121. Matar alguém:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.3
Encontramos na doutrina, em caso de homicídio, a designação do que seja o “Sujeito
ativo e sujeito passivo”. Explicam os especialistas que o “sujeito ativo” é aquele focalizado
autor do delito; este pode ser qualquer indivíduo, porque o tipo penal não faz exigência de
qualquer especificidade. A vítima é “sujeito passivo” e pode, da mesma forma, ser também
qualquer indivíduo. Esclarecem os mais renomados autores, no caso aqui estudado referimo-
nos ao ilustre jurista Rogério Greco, o qual passa-nos a ideia de que só poderá ser considerado
homicídio, se no ato da ação ou da omissão a vítima estava viva. Se assim não for, o fato será
enquadrado no rol de “crime impossível”, visto a impossibilidade da execução comprovada
conforme o texto legal.4
Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
2.1 Homicídio Simples
O homicídio simples é aquele tipificado no art. 121 do CP, em especial o
que contém o Caput do artigo. Sem a adição de qualificadores agravantes ou
atenuantes.
O termo “ocisão”5 é o mesmo “matar” que apresenta neste contexto, o
significado de tirar a vida de alguém, e este alguém nascido(a) de mulher. Esta
pessoa que se caracteriza pelo ato da respiração, o que lhe dá a definição de ser
humano vivo. Dessa forma, um indivíduo, nascido, tendo a idade que tiver, com
estas descrições pode ser o objeto de um homicídio.
Dessa maneira, vê-se com facilidade, o núcleo do tipo penal, bem como o
sujeito ativo, também o passivo, o objeto material, e o bem juridicamente
protegido, o qual, comumente é chamado de bem jurídico maior,que é a vida.6
2.2 Homicídio Privilegiado
3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm4 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 17ª ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2105, v. II, p.134.5http://www.aulete.com.br/ocisão6 Rogério Greco, Ibidem p. 133RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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O homicídio privilegiado é regulamentado pelo § 1º do art. 121, CP.,e tem seu embasamento na atitude subjetiva do agente. Foi neste aspecto que a legislaçãodeterminou respostaespecífica ao crime dehomicídio. Assim, neste caso, serão observados os fatos determinantes nos quais o julgador fará a dosimetria da pena com as devidas atenuantes fixadas de 1/6 a 1/3 pela norma legal.7
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Art. 121, § 1º, CP.
Muito embora o texto regulamentar aponte que o juiz“pode”
reduzir a pena... há consenso de que, esta redução será obrigatória
quando o Tribunal do Juri afirmar reconhecer o privilégio. Assim por
força do art.5º, XXXVIII, CF/88,com ênfase a alínea “C”, em
consonância com o art. 483, IV, CPP, o juiz deve acatar a soberania dos
jurados.
Art. XXXVIII, CF/88 - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Art. 483, Caput, IV, CPP. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre:
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
Desta forma, excetua-se as excludentes de ilicitudes prescritas no
art. 23, CP, quais sejam: estado de necessidade; legítima defesa;
estrito cumprimento do dever.
Na sequência encontramos os crimes privilegiados que estão
englobados nas seguintes circunstâncias:
Relevante valor social (referência à sociedade);
Relevante valor moral (referência pessoal);
Violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da
vítima.8
2.3 Homicídio Qualificado
7 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 15ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2011, v. 2, p 47.8 Rogério Greco, Ibidem p. 142.RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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Com relação ao homicídio qualificado vemos o que preceitua o Código
Penal Brasileiro em seu art. 121, destacando-se como tal o § 2°, Incisos I, II, III,
IV, V, VI e VII.
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 2° Se o homicídio é cometido:I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo futil;III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:VI - contra a mulher por razões da condição de sexo femininoVII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:Pena - reclusão, de doze a trinta anos.9
O ilustre jurista Vitor Eduardo Gonçalves Rios, certamente, seguindo o
aposto à norma, encontrou cerca de vinte qualificadoras para o crime de
homicídio. Ele justifica a elevação da pena, que no Caput do art. 121 é de 6 a 20
anos, passa para 12 a 30 anos de apenamento,com o acréscimo das qualificadoras
correspondentes. Além disso, ensina o autor que, o legislador qualificou o delito
com penas mais gravosas porque o agressor se tornou merecedor de maior
repreensão. E que, sendo qualificado o crime de homicídio, receberá também o
enquadramento de crime de natureza hedionda, o que redundará em maior
severidade ao que se refere ao cumprimento da pena cominada.10
Gonçalves Rios destaca ainda a classificação das qualificadoras e acentua
em especial os incisos determinandos no art. 121, à partir do § 2°, pois, entende o
ilustre autor que as mesmas foram dispostas por peculiaridades de continuidade
comum. Desta forma, verifica-se que há referência ao motivo do crime, meio e o
modo da execução do mesmo, outras podem ser distiguidas pela conexão de outro
crime em conexão com este, de homicídio. Assim sendo, de acordo com o autor
9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm10 GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2011, p 89RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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citado, classificam-se as qualificadoras seguindo os incisos citados do Art 121, §
2° e acrescenta-se que as mesmas são de duas espécies:
Qualificadoras Subjetivas: são as que tratam dos motivos do crime. (Incisos
I, II, V.
Qualificadoras Objetivas: são as que tratam dos meios e excecução do
crime. (Incisos III e IV).
Somente as “Qualificadoras Objetivas” se comunicam aos co-autores ou
participes do homicído, e, para que isto aconteça, deve ser de prévio
conhecimento deste, sendo assim, receberá a pena agravada pela qualificadora.
Qualificadoras de carater Objetivo:
Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar em perigo comum. Traição, emboscada, dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Quanto as “Qualificadoras Subjetivas”, estas reputadas e tidas
incomunicáveis pelo que preceitua o Código Penal Brasileiro.:
Art. 29, 30, CP. - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade;Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Qualificadoras de carater subjetivo:
Paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe, e motivo fútil.
Finalidade de assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro
crime.
03. SUICÍDIO
O termo suicídio provém do latim, assim, etmologicamente temos: sui = si mesmo; e
caedes = ação de matar, forma matar a si mesmo. A palavra suicídio apareceu pela primeira
vez aplicada pelo francês Desfontaines, em 1737; indica a morte autoprovocada
intencionalmente para por fim a um suposto insuportavel sofrimento que, para a o agente é
sem solução, aparecendo o suicídio como escape de tal situação.
A OMS - organização Mundial de Saúde, indica que cerca de 3.000 pessoas
diariamente cometem suicídio no mundo. Ou seja, uma morte trágica a cada 30 segundos. O
orgão da saúde subordinado à ONU indica ainda que, a cada suicídio verificado pelo menos
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outros 20 ou mais são revertidos como tentativas, e que os mais de 1,1 milhão de suicídios a
cada ano poderiam evitados se houvesse assistência ao suicida incutindo nele uma visão de
conforto e esperança à vida.
Informa ainda a organização internacional que, entre os jovens e adultos de 15 a 34
anos é uma das 3 causas principais da morte. E entre os casos a maioria acontece entre
pessoas de mais de 60 anos. Segundo informações da OMS, houve um aumento de 60% de
suicídios nas últimas 5 décadas, e a marca incidental foi obtida acentuadamente nos países
chamados em desenvolvimento.11
3.1Conceito Jurídico
O suicídio, segundo o eminente jurista Fernando Capez, é voluntáriamente
por fim a própria existência. Para o Direito, é o individuo que decide e consegue
obter a própria morte.
Mesmo não sendo categorizado um ilícito penal, trata-se de fato
antijurídico, porque a vida é um bem público indisponível. E, dessa forma, o art.
146, § 3º, II, do Código Penal possibilita o exercício de procurar impedir quem
tenta o suicídio, porque, legalmente, nenhuma pessoa pode dispor de uma vida,
nem que seja a sua. Por outro lado, as normas vigentes desaprovam e penalizam
aqueles que induzem, instigam ou auxiliam quem pretende cometer o fato trágico,
mesmo quando a pretensa vítima consente ou procura ajuda para destruir-se.
Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;II - a coação exercida para impedir suicídio.
Na legislação penal brasileira não encontramos criminalização ao ato do
suicídio. O que indica que o nosso ordenamento jurídico tem em vista duas
vertentes de cunho políticocriminal, a primeira, escreve Capez, segundo o
conceito de Nélson Hungria, diz respeito a atitude contensiva da sanção penal
pois: não é possivelditar pena contra um corpo sem vida. A segunda vertentente,
11http://www.abcdasaude.com.br/psiquiatria/suicidioRA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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de acordo com o autor, frisa o cunho preventivo da sanção penal, porque a ameaça
da pena posta-se como ineficaz a um sujeito que acredita que a morte, segundo
sua ótica nebulosa, seria um escape. E, ainda, mesmo que fosse aplicada uma ou
mais sanções, o suicida não seria penalizado e sim a sua família; seja com o
confisco de seus bens, ou de aplicação de atos vergonhosos ao seu corpo, como
faziam no passado, tais vitupérios (ofensa a dignidade ou a honra; afronta, insulto)
atingiria apenas os herdeiros e pessoas ligadas ao suicida. Desta forma, haveria
extrapolação ao ditame monista da pena.
CF, art. 5 º, XLV – Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Da mesma forma o nosso regramento não penaliza a tentativa de suicídio,
baseando-se no caráter políticocriminal que inspirou os legisladores. E, afirma
Capez, de outra forma proporcionaria maior desgosto aquele que acredita não ter
motivos para continuar vivendo, e, possivelmente, o empurraria mais depressa ao
infausto, segundo o que enfatiza Nelson Hungria.
Embora o C. Penal não criminalize o suicídio ou o ato tentado de por fim a
existência, reputa crime quaisquer condutas de destruição da vida de outrém. É o
que se verifica com relação ao homicídio, infanticídio, aborto e conforme
veremos, o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (Art. 122, CP).
A vida humana é um bem público indisponível, pois o indivíduo não é seu
titular exclusivo, uma vez que precede ao interesse do indivíduo o interesse do
Estado na preservação da vida, na medida em que aqueles como instituição criada
pelo homem, nele se funda e sem ele perde a razão de existir. Dessa forma, sendo
a vida um bem público indisponível, não há como afastar a criminalização da
conduta daquele que induz, instiga, auxilia alguém a suicidar-se, ainda que haja o
consentimento do ofendido.12
12 CAPEZ, Fernando. Ibidem p 47.RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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3.2 Os três verbos do partícipe
Embora o suicídio seja categorizado como um fato antijuridico, não é um
ilicito penal. Ou seja, a nossa legislação não criminaliza o suicida, porém a pessoa
que de alguma forma participa da ação objetivando facilitar a sua completude, é
alvo da repreensão do Estado e terá que responder por sua conduta comissiva ou
omissiva. É o que preceitua o art. 122, do Código Penal, “in verbis”:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
§ único - A pena é duplicada:I - se o crime é praticado por motivo egoístico;II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O núcleo do tipo penal encontra-se nos três verbos do Caput artigo, (induzir,
instigar e auxiliar) dessa forma é caracterizado como tipo misto ou de multipla
ação. Por empregar a conjugação de um ou mais dos meios previstos, o partícipe
torna-se incurso não em três crimes, mas, apenas em um.
Desta forma ficam definidas duas modalidades de participação ao
suicídio: MORAL caracterizada pelo Induzimento e a Instigação;
MATERIAL, caraterizada pelo auxílio ao suicídio.
3.2.1 Induzir ao suicídio
Induzir é quando, por exemplo, alguém conta os seus problemas
e dificuldades para um suposto amigo e este ao invés de ajudá-lo
indica o suicídio como saída para sua situação; despertamento; dar
ideia para a pessoa que ainda não possuia tal pensamento.
3.2.2 Instigar ao suicídio
Instigar neste caso significa: encorajar uma ideia que a vitima já
possuia, reforçando a sua intenção manifesta. Um exemplo claro é
quando um suicida faz menção de atirar-se do alto de um prédio e o
povo em baixo grita: pula, pula, pula!
3.2.3 Auxiliar ao suicídio
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A tipificação ficapatente quando o partícipe provém o suicida
dos meios materiais que este necessita para praticar a ação. Exemplo:
a enfermeira que deixa droga na cabeceira do doente para que ele a
ingira; o parente que empresta arma de fogo; o “amigo” que empura a
cadeira para que haja o enforcamento...13
04. INFANTICÍDIO
O infanticídio nada mais é que uma norma “especial” de homicídio, o qual é
caracterizado pelas condições particularesdo sujeito ativo, que atua
incontestavelmenteinfluenciado pelo estado puerperal, em meio a certo espaço de tempo,
poiso delito deve ser praticado durante o parto ou logo após dele.
O art. 123 do CP,se fazendo com que o mesmo seja visto e compreendido como uma
infração penal autônoma quesão:
a) Que o delito seja cometido sob a influência do estado puerperal,
b) Que tenha como objeto o próprio filho da parturiente,
c) Que seja cometido durante o parto, ou pelo menos logo após.
Art. 123, CP. “in verbis”. Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto, ou logo após.Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
4.1 Classificação Doutrinária
Crime próprio por somente a mãe poder ser o agente ativo, somente ela
pode ter cometido o delito em estado puerperal, durante ou logo após o parto, e ter
tirado a vida do seu nascituro,seu filho, o qual por sua veztambém só ele pode
sero agente passivo.
Simples; de forma livre; doloso, comissivo e o missivo impróprio, (porque só o
agente ativo tem lugar de garantidor); de dano material; plurissubsistente;
monossubjetivo; não transeunte; instantâneo de efeitos permanentes.
4.2. Sob a Influência do estado Puerperal
“Puerpério, sobre parto ou pós-parto é o período de tempo diverso, durante
o qual se desenrolam todas as manifestações futuras, e de recuperação da genitália
materna havidas após o parto”.
A parturiente sofre abalos de natureza psicológica, que influenciam para
que ela cause a morte do próprio filho. Cansada e sofrida física e emocionalmente,
13http://conteudojuridico.com.br/artigo,induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-artigo-122-cp,26301.htmlRA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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(por ter parido), como também moralmente abalada, recebe uma carga de reações
psíquicas, adversas e nefastas.
A lei exige de forma objetiva para reconhecimento do infanticídio, que a
parturiente esteja sob a influência do estado puerperal, algumas em menor e outras
emmaior grau. Como também requer de forma clara outras provas que o critério
adotado não foi puramente biológico, físico, mas sim da fusão de ambos os
critérios de natureza psicológica, surgindo daí o parâmetro chamado fisiopsíquico
e ou parâmetro biopsíquico, os quais vão identificar três níveis de estado
puerperal, que são: mínimo, médio e máximo.
Em estado puerperal de grau mínimo e não influenciada por ele, vier a
causar a morte do seu filho, durante, logo, ou após o parto, deverá responderpelo
delito dehomicídio.
No oposto a parturiente totalmente perturbada, dado ao seu altíssimo estado
puerperal, de nível máximo, comete o delito de morte do seu filho, durante o
tempo que lei especifica, é tratada como inimputável, afastando-se assim a sua
culpa, e, por conseguinte a sua cominação legal, igualmente, também em
parturiente doente metal, sob a influência do estado puerperal, e no tempo da lei, e
o mesmo se dá quando ocorrem psicoses ou doenças mentais causadas pelo
puerpério, as quais anulam por completo a vontade determinante da parturiente,
aplicando-se então o dispositivo legal do art. 26, do CP.
Ainda temos nas situações intermediárias, consideradas nível médio, a
parturiente que atua influenciada pelo estado puerperal e que causa a morte do seu
filho durante parto ou logo após a ele.
A parte especial do código penal, item 4.0, diz que o infanticídio é
considerado um “delictum exceptum”, quando praticado sob a influência do
estado puerperal, mas é obvio que o mesmo não acarrete sempre perturbação
psíquica, ou seja, os casos são diferentes, por isso, será sempre necessário que
sejam averiguados.
4.3 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O infanticídio é um delito impar, uma vez que o tipo penal do art. 123 do
CP, indicou tanto o seu sujeito ativo como o sujeito passivo, conclui-se então que
somente a mãe pode ser o sujeito ativo do delito, e somente o filho, o sujeito
passivo.RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
13
4.4 Limite Temporal
O CP determina o limite de tempo para ser caracterizado delito de
infanticídio: que ele tenha sido cometido pelo sujeito ativo, o qual será sempre a
mãe. Que ele esteja sobre influência do estado puerperal causando a morte do
agente passivo, o próprio filho. Determina que esse comportamento seja levado a
efeito durante o parto ou logo após.
A doutrina tem afirmado, portanto, que o início do parto pode ocorrer,
considerando-se os dados acima, em três momentos, a saber:
a) Com a dilatação do colo do útero;
b) Com o rompimento da membrana amniótica;
e) Com a incisão das camadas abdominais no parto cesariana.
O parto uma vez iniciado, não mais poderá ser visto como um delito de
aborto, passando a infração penal a se configurar em homicídio ou em
infanticídio, presentes todos os seus elementos.
A medicina, em relação ao estado puerperal nos dá como parâmetro o
tempo de 6 a 8 semanas do filho neonato, dado o estado prolongado do puerpério,
cinco meses após o parto, por mais que queiramos entender como infanticídio, a
expressão logo depois de adotada, nos conduziria ao reconhecimento do
homicídio. Para o infanticídio ser reconhecido haverá necessidade das provas
periciais, para que fique caracterizado que ao tempo da ação da sua omissão ela
estava sob a influência do estado puerperal, caso não seja assim, o delito será
caracterizado no art.121, do CP (crime de homicídio).
4.5 Elemento Subjetivo
O delito de infanticídio não tendo ele sido previsto no art.123, do CP, só
pode ser considerado infanticídio se tiver sido cometido dolosamente, seja o dolo
direto ou mesmo eventual, assim a parturiente, durante ou após o parto por
influência do mesmo, deverá atuar no sentido de que irá, mesmo, “silenciar” para
sempre o próprio filho.
4.6 Modalidade: Comissiva e Omissiva
RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
14
O crime de infanticídio pode ser praticado comissiva ou omissivamente. O
art.123 do CP, conjuga o verbo matar, que pressupõe uma conduta comissiva,
dirigida à produção de provas, e o resultado morte, e a omissiva pressupõe o não
fazer, ou seja, ato ou efeito de deixar de lado, desprezar, ou preterir seu filho
nascente e ou neonato.
Assim sendo, o ato da mãe matar o próprio filho, durante o parto ou logo
após, influenciada pelo estado puerperal pode ser entendido tanto comissiva
quanto omissivamente.
4.7 Objeto Material e Bem juridicamente protegido
O delito de infanticídio está na classificação dos crimes coma finalidade de
proteger a vida humana, logo, o bem juridicamente protegido, portanto, é a vida
donascente ou neonato.
4.8 Prova da Vida
Para que o delito de infanticídio seja respondido pela parturiente é
fundamental que se tenha o ônus da prova, ou seja, de que o nascente ou neonato
nasceu vivo, pois, se assim não for estaremos diante do chamado crime
impossível, por absoluta falta do objeto, que seria a prova devida do nascente vivo
e ou neonato que acabara de nascer; não teremos a prova fundamental e mais
importante para a fundamentação do delito.
4.9 Pena e Ação Penal
Para o delito de infanticídio a pena cominada é a de detenção de dois
(dois) a seis (seis) anos, e a ação penal é de iniciativa incondicional do Ministério
Público.
Pode haver, se for o caso, a aplicação do art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa) ao
delito de infanticídio. Ocorrerá quando a parturiente ao cometer o delito, matar
outra pessoa que não seu próprio filho. Assim sendo ficará amparada pelo § 3°, do
art. 20, do CP “in verbis”.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
15
Necessário se faz salientara determinação contida nos Arts 29 e 30, do CP,
os quais citam respectivamente o seguinte:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Estes são os entendimentos obtidos a partir dos ensinos do eminente jurista
e autor Rogério Greco, sobre o tema infanticídio.14
05. ABORTO
Preceitua o Código Penal Brasileiro:
Art. 124, CP. Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrém lho provoque:Pena - detenção, de 1( um) a 3 (três) anos.
O aborto talvez seja um dos delitos penais mais controversos da atualidade. O CP não
é claro em relação a este delito, ficando assim a cargo do ordenamento jurídico e da
jurisprudência a elucidação da palavra “Aborto” e a todo tempo são levantadas discussões, e
sendo travadas verdadeiras guerras entre aqueles que o querem revogado, e outros que o
querem manter.
Há os defensores da vida uterina, do ser que está em formação. Diz a passagem no
livro de Jeremias, capítulo 1, versículos 5 e 6:
“Antes que eu te formasse no ventre materno, eu te conheci, e, antes que saísses da madre, te consagrei, e te constituí profeta às nações”.15
Muito embora não saibamos, temos a nítida impressão que Deus tem um propósito
para cada ser humano, gerado pelo homem, mas, antes de qualquer coisa formado e criado por
Ele, não importando o seu tamanho, e ou tempo de vida.
No delito de aborto o problema é muito complexo e profundo, pois não percebemos, e
ou sabemos de forma empírica, e tão pouco de forma cientifica, se há dor sofrida pelo
óvulo,pelo embrião ou até mesmo pelo feto. Talvez por não presenciar, não vermos, não
sentimos seu sofrimento e aceitamos sem culpas e com tranquilidade a sua morte.16
5.1. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
14 Rogério Greco, Ibidem p. 213 a 22715 Bíblia de Estudos Genebra, p . 861.16 Rogério Greco, Ibidem p. 232RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
16
Crime de mão própria, (auto aborto quando realizado pela própria gestante,
sendo comum nas demais hipóteses quanto ao sujeito ativo; considera-se próprio
quanto ao sujeito passivo, pois somente o feto e a mulher grávida podem figurar
nessa condição; pode ser comissivo ou omissivo (desde que a omissão seja
imprópria); doloso; de dano; material; instantâneo de efeitos permanente (caso
ocorra a morte do feto, consumando o aborto); não transeunte; monos subjetivo;
plurissubsistente; de forma livre.
5.2. Espécies de Aborto
São duas as espécies de aborto, a saber;
a) natural ou espontâneo; Chamado de aborto natural ou espontâneo, quando o
próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto gerado, o chamado
aborto natural, ou espontâneo.
b) provocado (dolosa ou culposamente) São os chamados de espécies dolosas,
previstas nos arts. 124 (autoaborto, ou mesmo aborto provocado com o
consentimento da gravida) art 125 (aborto provocado por terceiro sem o
consentimento da gestante) e art. 126 (aborto provocado por terceiro com o
consentimento da gestante).
5.3. Tipos penais de Aborto
A vida tem início a partir da concepção ou fecundação, isto é, desde o
momento em que o óvulo feminino é fecundado pelo espermatozoide masculino.
Entretanto por intermédio da lei penal, a vida só terá relevância após a
implantação, que diz respeito ao óvulo já fecundado no útero materno, o que
ocorre 14 (catorze) dias, após a fecundação, assim, enquanto não houver
implantação não haverá possibilidade de proteção a ser realizada por meio da lei
penal. O parto propriamente dito se inicia com a dilatação do colo do útero, com o
rompimento da membrana amniótica, e ou, em se tratando de parto cesariano com
uma incisão das camadas abdominais.
O CP criminaliza o aborto, mas não distingue entre óvulo fecundado,
embrião ou feto. Quando interrompida a gravidez antes do seu término, aos nove
(9) meses, é caracterizada como delito de aborto. O CP, sai da regra trazida pela
teoria Monista, e pune de forma diversificada dois personagens envolvidos
RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
17
diretamente no delito de aborto, que são, a gestante e o terceiro que nela realiza as
manobras abortivas.
5.4. Provas da tentativa e consumação do aborto
O delito do aborto se efetiva, e se consuma, pelo produto gerado da
concepção, ou seja, o produto efetivamente morto, mesmo que ele ainda não
tenha sido excretado, e, muitas vezes o corpo não excreta o produto, apenas o
petrifica, e o consome com o tempo dentro dele mesmo.
Na opinião de eminente jurista “Noronha”, o delito de aborto se faz provado
quando da morte do feto, resultante da interrupção da gravidez, ocorrendo dentro
do corpo, no útero da gestante, e fundamentalmente que ela tenha feito a
interrupção da gravidez, comportamento o qual vem a efetivar o crime de aborto.
Sem estes intens, fundamentalmente importantes é impossível caracterizar do
delito de aborto.
5.5 As modalidades comissiva e omissivas nos artigos
Os arts. 124, 125 e 126, falam especificamente do crime de aborto, previsto,
onde menciona as figuras típicas, a gestante, o feto, e o terceiro, e a proibição
dessa conduta maléfica. As condutas previstas expressamente, são portanto,
chamadas de comissivas e omissivas.
5.6. Delito e a prova de vida
O delito de aborto deixa provas. O art 158, CPP, fala sobre os vestígios do
crime, portanto será necessário exame de corpo de delito, de forma direta ou
indireta, não sendo permitido por lei surprir o mesmo, usando a confissão doa
acusada, porém, de acordo com o art.167 do CPP, por não ter sido possível fazer o
exame de corpo de delito, por terem desaparecimento os vestigios, a prova poderá
ser substituida pela testemunha.17
5.7. Concurso de pessoas no delito de Aborto
A teoria monista, conhecida como uma teoria mesclada e moderada, confirma no
o art.29, do CP, “in verbis”:
17 Rogério Greco, Ibidem p. 240RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, em virtude deste, a situação fica ainda maior quando verificamos o que diz o art 127, CP.
Art. 127 . A s penas cominadas n o s dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
5.8 Não é considerado crime de aborto
Nosso CP, art. 128, I, II, prescreve duas hipóteses permitidas, nas quais o
aborto não é considerado crime: Quando feito por um médico, no caso de
necessidade; e aborto quando a situação for resultante de estupro, conforme
segue:
Art. 128, CP - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
De acordo com parecer do ministro Marco Aurélio, não faz sentido formalizar juridicamente qualquer pedido de aborto anencefálico, pois segundo sua opinião, e em concordancia com STF, não é considerado delito, além de ser uma situação a regra, e atípica, portanto, ninguém pode ser processado pelo mesmo. Informa ainda que, desde presentes todos os requisitos legais, o inqueríto policial deverá ser arquivado.18
06. JURISPRUDÊNCIAS
Homicídios: simples, privilegiado,qualificado, tentativa, infanticídio, aborto.
HOMICÍDIO SIMPLES: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 277596 MG
2013/0317268-6 (STJ)
Data de publicação: 03/10/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DE PROVA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, em sendo restritas as hipóteses de seu cabimento, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários. 2. O pleito de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo em concurso com homicídio simples tentado é
18 http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928488/aborto-anencefalico-nao-e-crime-decide-o-stf
RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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absolutamente inapropriado na via estreita do mandamus, na qual é vedado o revolvimento fático-probatório. 3. Agravo regimental improvido.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 49669 AC 2014/0175006-7
(STJ)
Data de publicação: 27/08/2014
Ementa: RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A VIDA.HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO, CUJO CUMPRIMENTO DEVE SER EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior orienta que há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, devendo, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com aquele regime. 2. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento.
HOMICÍDO QUALIFICADO:TJ-ES - Apelação Criminal APR 49999000059 ES 049999000059 (TJ-ES)
Data de publicação: 10/05/2000
Ementa: HOMICIDIO QUALIFICADO. DOLO. JURI. ABSOLVICAO. AUSENCIA DE RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL. APELACAO. PROVIMENTO. DECISAO E SENTENCA ANULADAS.NOVO JULGAMENTO TENDO O ACUSADO AO PRATICAR O CRIME DE HOMICIDIO QUALI FICADO, AGIDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE QUANTO AO RESULTADO E AUSENTE O MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL E SOCIAL, CONHECE-SE DA APELACAO DANDO-LHE PROVIMENTO PA- RA ANULAR A DECISAO DOS SENHORES JURADOS E A SENTENCA DELA ORIUNDA PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIOSTJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1409036 MG 2013/0203816-6 (STJ)
Data de publicação: 01/09/2014Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLATENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESNECESSIDADE DA QUESITAÇÃO SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para se chegar à conclusão de que a tese desclassificatória não foi admitida pelo Conselho de Sentença, basta que o quesito referente ao dolo homicida posto à apreciação dos jurados seja por eles respondido afirmativamente. 2. Recurso especial não provido.
INFANTICÍDIOTJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10684080047062001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 15/07/2015
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA -INFANTICÍDIO - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - A decisão de pronúncia é baseada apenas na
RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 , do Código de Processo Penal . - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate.
ABORTOSTJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 40716 MG 2013/0307708-5
(STJ)
Data de publicação: 14/10/2013
Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. PROVOCARABORTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 , CPP ), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento.
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2ª. ETAPA
07. CRIMES CONTRA HONRA
No Código Penal Brasileiro encontramos a prescrição dos crimes contra a honra, eles
estão dispostos nos arts. 139, 140, 141 “in verbis”:
CalúniaArt. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga§ 2º - É punível a calúnia contra os mortosExceção da verdade§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.DifamaçãoArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Exceção da verdadeParágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Injúria
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Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
7.1 Calúnia
A Calunia é propagação ou divulgação falsa de um fato criminoso a
alguém. Desta forma, quando alguém conta uma historia falsa em que figure um
crime como pretensamente uma pessoa teria cometido, perfaz fato típico penal,
assim constitui enquadramento ao tipo penal (art. 138, CP). Exemplo: Vilma
(nome fictício), conta que Lurdes (nome fictício), entrou numa casa e tirou de lá
sem autorição um aparelho de som.
Pela caracterização do art. 155 do Código Penal o tipo penal é furto.
Assim, porque houve divulgação de um falso crime de furto, Vilma cometeu o
crime de calúnia (art. 138, CP) e a vítima é Lurdes.
Se a Vilma tivesse simplesmente chamado a Lurdes de "ladra", o crime
seria injúria (art. 140) e não de calúnia. entretanto se a história fosse verdadeira,
não haveria crime.
7.1 Difamação
O crime de difamação(art. 139, CP) corresponde a imputação de algo que
macule ou ofenda a reputação de uma pessoa. Não importa se a noticia veiculada
seja verdadeira ou falsa. Assim, espalhar que uma pessoa é adultera, pode ser fato
verdadeiro ou falso, não importa. A pessoa que espalhar comete o crime de
difamação.
Se uma pessoa xingar outra, não é difamação, mas dará possibilidade de
que seja chamada a responder por injuria.
A difamação atinge a honra objetiva que é a sua reputação, e não a subjetiva, a autoestima, pelo qual as pessoas acreditam os seus próprios predicados. Desta forma muitos juristas, autores emeritos, têm como verdadeiro o
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fato de que tanto empresas como outras pessoas jurídicas podem serem vitimadas por este crime, visto que podem ter sua reputação comercial denegrida.
Exemplificando: Vilma fala para outrém, que Lurdes pessoa física ou pessoa jurídica deixou de pagar suas contas e é devedora. Ora, não pagar contas não é crime, desde que não seja cometido estelionato (art. 171, CP). Agora, simplesmente deixar de pagar contas no vencimento, ou até atrasar o pagamento por mais tempo não constiui crime... Desta forma, a divulgação pura e simples de um caso seja verdadeiro ou mentiroso, constitui crime de difamação. (art. 139, CP) cuja pena é detenção, de três a um ano, e multa.
7.1 Injúria
A injuria é um crime preceituado no art. 140, CP, e engloba toda e qualquer ofensa xingamento contra a dignidade de uma pessoa. A injuria corresponde a uma afronta que atribui carater negativo a alguém, não importando de tratar-se de algo verdadeiro ou falso. A peculiaridade encontrada neste caso que o diferencia dos demais deste título, é que o crime de injuria atinge a honra subjetiva de uma pessoa. Exemplo: Vilma xinga Lurdes de adúltera, ladra, maluca... Vilma cometeu crime de “Injuria” e Lurdes tornou-se vítima. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Além disso, a injúria pode ser verbal, escrita ou física. E, em sendo física, a pena é maior e distinguir-se quando a vitima for humilhada. Exemplo: um tapa na cara.Se o motivo dos insultos, ofensasfizer menção à raça, cor, religião, etnia, origem ou condição de idosidade ou mesmo de deficiencia física ou mental, o crime será chamado de "injúria discriminatória" que está tipificado no art. 140, § 3º do Código Penal. Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Entretanto o juiz poderá não aplicar a pena se a vítima houver provocado diretamente ofensor, ou se imediatamente replicar a injúria.19
JURISPRUDÊNCIA
CALÚNIASTF - INQUÉRITO Inq 3659 PA (STF)Data de publicação: 01/12/2014
Ementa: EMENTA QUEIXA. CALÚNIA. INÉPCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. É inepta a queixa que imputa ao querelado a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal sem narrar o fato com todas as suas circunstâncias. 2. Hipótese em que constou da imputação que o querelado teria dito fazer o querelante parte de uma quadrilha. 3. O crime de calúnia exige, para sua configuração, imputação de fato falso e determinado. Mera alusão ao nomen iuris do crime em ofensas pessoais não configura o crime de calúnia se não há imputação de fato circunscrito numa situação específica. 4. Queixa rejeitada.20
19http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria20http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=calúniaRA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890
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DIFAMAÇÃOSTF - INQUÉRITO Inq 2870 GO (STF)Data de publicação: 06/08/2012
Ementa: Ementa: QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. CALÚNIA.DIFAMAÇÃO. AUSENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Está extinta a punibilidade do crime de injúria, tendo em vista a prescrição. 2. A narrativa constante da inicial não tipifica o crime de calúnia, para cuja configuração é necessário que tenha havido imputação concreta e individualizada, ao Querelante, de fato definido como crime. 3. A inicial também não narrou o crimedifamação, cujo tipo penal demanda, além do insulto, a imputação, ao Querelante, de fato específico e definido, ofensivo à sua reputação. 4. Queixa-crime rejeitada.Encontrado em: , DIFAMAÇÃO, FUNDAMENTO, EXIGÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, FATO. ALCIDES21
INJÚRIASTJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 31040 RS 2011/0223670-0 (STJ)
Data de publicação: 30/04/2014
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIARACIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MOTIVAÇÃO SUCINTA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente. 2. Na hipótese, o Juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação oferecida pelo Recorrente, examinou, ainda que de modo conciso, as arguições apresentadas, concluindo por determinar o prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, não se verifica a nulidade apontada. 3. Recurso desprovido.22
11. PARECER
1) Com relação à jurisprudência: STF - INQUÉRITO Inq 3659 PA (STF) - Data de
publicação: 01/12/2014,(Calúnia) - A queixa foi rejeitada visto, a mesma ter sido
considerada inepta. Sabemos pelo art. 139, CP, que o crime de calúnia é tipificado com a
menção falsa de um crime pelo qual a vítima foi acusada. Porém, pelo acórdão entende-se
que não basta a menção, mas são necessários os complementos do dispositivo legal para que
se efetive a configuração criminal com a devida cominação da pena.
Queixa crime rejeitada.
2) Com relação à jurisprudência: STF - INQUÉRITO Inq 2870 GO (STF) - Data de
publicação - 06/08/2012. (Difamação) Pela ementa em questão vê-se que não foi aceita a
punibilidade, pois foram desconfigurados os crimes de calúnia, difamação e injúria. Pois, a 21http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22085318/inquerito-inq-2870-go-stf22http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Crime+de+Injúria&p=2
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inicial não configurou o crime de calúnia; o crime de injúria se encontrava prescrito e o crime
de difamação (tipo penal da demanda) não foi narrado.
Desta forma, o colegiado decidiu rejeitar a queixa crime.
3) Com relação à jurisprudência:STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS
CORPUS RHC 31040 RS 2011/0223670-0 (STJ) - Data de publicação: 30/04/2014 - , o
Recurso Ordinário em Habeas Corpus foi desprovido , isto é, foi rejeitado, visto o STF,
considerar que o juiz de 1ª instância não seria exaustivo. Além do mais os fundamentos de
nulidade não se configuraram. (art. 140, CP).Decidiu-se, portanto, pela continuação da açãoe
o réu com restrição penal a que foi submetido preliminarmente.
12. CONCLUSÃO
Concluindo, é nosso entendimento que a vida em sociedade requer sejam seguidos
certos preceitos. Estes, por sua vez, servem para demarcar limites entre aquilo que é
denominado pelo senso comum, como algo não ético, não aceitável e não poucas vezes,
proibitivo. Desta maneira, as regras (lei) foi estabelecida tipificando ou como denominam
alguns “enquadrando” o indivíduo aos seus parâmetros. Assim, quando um texto legal se
“encaixar plenamente” com a ação praticada têm-se a configuração. Assim, o Juiz
comabsoluta competência, encontra subsídios para criminalizar o agente, apenando-o se for o
caso, ou mesmo promovendo a sua absolvição; embasando sempre sua pronúncia no
regramento jurídico.
Desta forma, neste trabalho estudamos desde o homicídio simples até os crimes contra a
honra, tratando também o suicídio, infanticídio, aborto e as correspondentes de cada ilícito à
luz
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BIBLIOGRAFIA
1 –CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 15ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2011, v. 1, p 45.
2 – Idem, p. 46.
3–http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm - Acessado em 25/09/15.
4 –GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 17ª ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2105, v. II, p.134.
5–http://www.aulete.com.br/ocisão - Acessado em 25/09/15 – acessado em 25/09/15.
6 –GRECO, Rogério, Ibidemp. 133.
7 –CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 15ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2011, v. 2, p 47.
8 –GRECO,Rogério, Ibidemp. 142.
9–http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm - Acessado em 25/09/15.
10 –GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2011, p 89.
11 –http://www.abcdasaude.com.br/psiquiatria/suicidio - Acessado em 27/09/15 - Acessado em 27/09/15.
12 –CAPEZ, Fernando. Ibidem p 47.
13 –http://conteudojuridico.com.br/artigo,induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-artigo-122-
cp,26301.html – Acessado 27/09/15.
14 - Rogério Greco, Ibidem p. 213 a 227
15 - Bíblia de Estudos Genebra, p . 861.
16 - Rogério Greco, Ibidem p. 232
15 – http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-
difamacao-e-injuria - Acessado em 04/10/15.
16 – http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Crime+de+Injúria&p=2 – Acessado em 04/10/15.
17 - Rogério Greco, Ibidem p. 240
18 - http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928488/aborto-anencefalico-nao-e-crime-decide-o-stf Acessado em 04/10/15.19 - http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria - Acessado em 04/10/15.
20 - http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=calúnia – Acessado em 04/10/15.
21 – http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22085318/inquerito-inq-2870-go-stf - Acessado em 04/10/15.
18 – http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Crime+de+Injúria&p=2 – Acessado em 04/10/15.
RA 8042763888 - RA --------------- - RA --------------- - RA --------------- – RA 7248604667 – RA 8042763890