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Aula 00 Ética no Serviço Público p/ INSS - Técnico do Seguro Social - 2015 Professor: Paulo Guimarães

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PDF Da aula 00 de Ética para o concurso do INSS 2015

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  • Aula 00

    tica no Servio Pblico p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - 2015

    Professor: Paulo Guimares

  • tica para INSS Teoria e exerccios comentados

    Prof. Paulo Guimares Aula 00

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    Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do

    Brasil, e cruzei os dedos para no ser convocado antes de fazer

    aniversrio. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturrio, caixa

    executivo e assistente em diversas reas do Banco, incluindo atendimento

    a governo e comrcio exterior. Fui tambm aprovado no concurso da

    Caixa Econmica Federal em 2004, mas no cheguei a tomar posse.

    Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no

    cargo de tcnico do Banco Central, e l trabalhei no Departamento de

    Liquidaes Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho

    Monetrio Nacional.

    Em 2012, tive o privilgio de ser aprovado no concurso para

    Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio, em 2

    lugar na rea de Preveno da Corrupo e Ouvidoria. Atualmente,

    desempenho minhas funes na Ouvidoria-Geral da Unio, que um dos

    rgos componentes da CGU.

    Minha experincia prvia como professor em cursos

    preparatrios engloba as reas de Direito Constitucional, Direito Penal,

    tica no Servio Pblico e legislao especfica.

    Quanto ao nosso concurso, todos sabem o quanto as carreiras

    do INSS so procuradas pelos concurseiros. Claro que essa procura se

    reflete na alta concorrncia dos concursos, e a sua opo por se preparar

    com o Estratgia Concursos , sem dvida, a melhor em termos de

    qualidade do material apresentado e de comprometimento dos

    professores.

    Ao longo das aulas, destrincharei os detalhes do contedo de

    tica, fazendo comentrios que vo facilitar a sua compreenso, alm de

    esquemas, grficos e tabelas para que voc possa memorizar mais

    facilmente aquilo que for necessrio.

    Garanto que todos os meus esforos sero concentrados na

    tarefa de obter a SUA aprovao. Esse comprometimento, tanto da minha

    parte quanto da sua, resultar, sem dvida, numa preparao

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    consistente, que vai permitir que voc esteja pronto no dia da prova, e

    tenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.

    Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um

    sonho distante, mas, acredite em mim, se voc se esforar ao mximo,

    ser apenas uma questo de tempo. E digo mais, quando voc for

    aprovado, ficar surpreso em como foi mais rpido do que voc

    imaginava.

    2. CRONOGRAMA

    Nosso cronograma nos permitir cobrir com tranquilidade o

    contedo de tica, enfatizando sempre os aspectos mais importantes e

    pontuando as possibilidades de cobrana por parte da banca. Nosso curso

    est 100% atualizado, de acordo com o edital do concurso de nvel

    superior de 2013.

    Aula 00 Apresentao; Cronograma; Decreto n 1.171/1994

    (Introduo).

    Aula 01

    15/5/2014 Decreto n 1.171/1994.

    Aula 02

    22/5/2014 Decreto 6.029/2007.

    Encerrada a apresentao do curso, vamos matria. Lembro

    a voc que essa aula demonstrativa serve para mostrar como o curso

    funcionar, mas isso no quer dizer que a matria que ser explorada nas

    pginas a seguir no seja importante ou no faa parte do programa.

    Analise o material com carinho, faa seus esquemas de

    memorizao e prepare-se para a reviso final, e esse curso ser o

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    suficiente para que voc atinja um excelente resultado. Espero que voc

    goste e opte por se preparar conosco.

    3. DECRETO N 1.171/1994 - CDIGO DE TICA PROFISSIONAL

    DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO

    FEDERAL (INTRODUO)

    Primeiro de tudo: TICA e MORAL so conceitos diferentes.

    A palavra tica vem do grego ethos, que significa carter, modo de ser.

    O vocbulo moral se originou da traduo do ethos para o latim mos (ou

    mores, no plural), que significa costume.

    Moral no traduz, no entanto, a palavra grega originria por

    completo. O ethos grego possua dois sentido diferentes, mas

    relacionados: o primeiro era a interioridade do ato humano, ou seja,

    aquilo que gera uma ao genuinamente humana e que brota a partir do

    sujeito moral, ou seja, ethos remete ao agir, inteno.

    Por outro lado, havia tambm o sentido se relacionado

    questo dos hbitos, costumes, usos e regras, e que se materializa na

    assimilao social dos valores.

    A traduo latina do termo ethos para mos no contemplou a

    dimenso pessoal do ato humano, incorporando apenas o sentido

    comunitrio da atitude valorativa. Por esse motivo confundimos

    frequentemente os termos tica e moral.

    Tanto ethos (carter) como mos (costume) indicam um tipo

    de comportamento no natural, adquirido por meio do exerccio

    consciente e do hbito. Portanto, tica e moral dizem respeito a uma

    realidade humana construda histrica e socialmente por meio das

    relaes coletivas dos seres humanos enquanto sociedade.

    No nosso dia a dia, dificilmente distinguimos os conceitos de

    tica e moral, mas vrios estudiosos fazem essa distino. Para ser um

    pouco mais convincente, eu diria para voc que para as BANCAS

    ORGANIZADORAS tica e moral no so a mesma coisa, e isso o

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    suficiente para que voc entenda a importncia de compreender essas

    diferenas, certo? - A moral normativa. Ela determina o nosso comportamento

    por meio de um sistema de prescrio de conduta. Ns adotamos uma

    conduta ou outra com base num sistema de valores enraizado em nossa

    conscincia. Essa a ideia de moral.

    Os dicionrios definem moral como "conjunto de preceitos ou

    regras para dirigir os atos humanos segundo a justia e a equidade

    natural." (Michaelis), ou seja, regras estabelecidas e aceitas pelas

    comunidades humanas num determinado momento histrico.

    A tica, por outro lado, a parte da filosofia que se ocupa

    do comportamento moral do homem. Ela engloba um conjunto de regras

    e preceitos de ordem valorativa, que esto ligados prtica do bem e da

    justia, aprovando ou desaprovando a ao do homem, de um grupo

    social ou de uma sociedade.

    Para Aurlio Buarque de Holanda, tica "o estudo dos juzos

    de apreciao que se referem conduta humana susceptvel de

    qualificao do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente

    determinada soFLHGDGHVHMDGHPRGRDEVROXWR Enquanto a tica trata o comportamento humano como objeto

    de estudo, procurando tom-lo o mais abrangente possvel, a moral se

    ocupa de atribuir um valor ao. Esse valor tem como referncias o bem

    e o mal, baseados no senso comum.

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    O Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do

    Poder Executivo Federal foi institudo por meio do Decreto n 1.171, de

    22 de junho de 1994, e tem aplicabilidade nas Administraes Direta e

    Indireta do Poder Executivo Federal.

    importante destacar, ento, a aplicabilidade do Cdigo de

    tica: esfera federal (Administrao Direta e Indireta) do Poder

    Executivo. O Cdigo de tica no alcana, portanto, a Estados e

    Municpios, e nem aos poderes Legislativo e Judicirio. Juridicamente isso

    no seria possvel, j que estamos diante de um decreto, e no de uma

    lei.

    O Cdigo de tica institudo pelo Decreto n 1.171/1994

    aplicvel apenas esfera federal (Administrao Direta e Indireta) do

    Poder Executivo.

    Alm disso, importante lembrar que no Direito

    Administrativo a expresso servidor pblico (amplamente utilizada no

    Decreto) tem duas acepes diferentes. Servidor pblico pode ser

    interpretado como sinnimo de agente pblico (o que inclui servidores

    pblicos estatutrios e empregados pblicos celetistas) ou servidor

    pblico em sentido estrito (o que inclui somente servidores estatutrios,

    isto , regidos por estatuto).

    O prprio Cdigo de tica esclarece a questo no inciso XXIV:

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    XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se

    por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de

    qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente,

    temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde

    que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal,

    como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as

    empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer

    setor onde prevalea o interesse do Estado.

    Podemos concluir, portanto, que o Cdigo de tica alcana

    todo servidor pblico, na acepo mais ampla do termo, incluindo

    qualquer pessoa que preste servios a qualquer rgo ou entidade

    estatal, ainda que sem remunerao, junto ao Poder Executivo

    Federal.

    O Cdigo de tica alcana, portanto, os servidores

    estatutrios (regidos pela Lei n 8.112/1990), os empregados celetistas

    da Administrao Pblica, os empregados das empresas pblicas e

    sociedades de economia mista federais, bem como qualquer pessoa que

    esteja ligada direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal,

    ou em qualquer setor em que prevalea o interesse do Estado.

    O Cdigo de tica, porm, no alcana os servidores dos

    Estados e Municpios, e nem dos Poderes Legislativo e Judicirio, e nem

    do Ministrio Pblico. Tambm esto excludos os militares das Foras

    Armadas, pois estes se submetem a regras rgidas de conduta, calcadas

    na hierarquia e na disciplina.

    Para concluir nossa aula demonstrativa, quero convid-lo a ler

    a exposio de motivos do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico

    Civil do Poder Executivo Federal.

    Em maio de 1994, o professor Romildo Canhim, que poca

    era Ministro Chefe da Secretaria da Administrao Federal da Presidncia

    da Repblica, encaminhou ao Presidente a exposio dos motivos que

    deram origem ao Cdigo de tica profissional no mbito da Administrao

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    Federal.

    A exposio de motivos no faz parte formalmente do Decreto

    n 1.171/1994, mas muitas vezes utilizada pelas bancas examinadoras

    para a elaborao de questes de concurso.

    EXPOSIO DE MOTIVOS

    Excelentssimo Senhor Presidente da Repblica,

    Conforme do conhecimento de Vossa Excelncia, em sua 2a

    Reunio Ordinria, realizada em 4 de maro de 1994, decidiu a Comisso

    Especial criada pelo Decreto n 1.001, de 6 de dezembro de 1993,

    constituir um grupo de trabalho com o fim especfico de elaborar proposta

    de um Cdigo de tica Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo

    Federal, tendo sido designado para sua coordenao o Professor Modesto

    Carvalhosa, Membro da Comisso Especial e Presidente do Tribunal de

    tica da Ordem dos Advogados do Brasil, Seco de So Paulo.

    Ato contnuo, contando com a inestimvel colaborao do

    Jurista Robison Baroni, tambm Membro do Tribunal de tica da Ordem

    dos Advogados do Brasil, Seco de So Paulo, e do Doutor Brasilino

    Pereira dos Santos, Assessor da Comisso Especial, seguiu-se a

    elaborao do anexo Cdigo de tica Profissional do Servidor Civil do

    Poder Executivo Federal, aprovado, por unanimidade, em Sesso Plenria

    de 6 de abril de 1994.

    Na mesma Sesso, a Comisso Especial deliberou submeter

    superior considerao de Vossa Excelncia a anexa minuta de Decreto

    que aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Civil do Poder

    Executivo Federal. O referido Cdigo de tica Profissional contempla

    essencialmente duas partes, sendo a primeira de ordem substancial,

    sobre os princpios morais e ticos a serem observados pelo servidor e a

    segunda de ordem formal, dispondo sobre a criao e funcionamento de

    Comisses de tica.

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    A primeira parte, que constitui o Captulo I, abrange as regras

    deontolgicas (Seo I), os principais deveres do servidor pblico (Seo

    II), bem como as vedaes (Seo III), e a segunda, que constitui o

    Captulo II, trata da criao e do funcionamento das Comisses de tica

    em todos os rgos do Poder Executivo Federal.

    Entende a Comisso Especial que um Cdigo de tica

    Profissional desse jaez se faz imprescindvel, mxime num momento em

    que os atos de corrupo generalizada so estimulados sobretudo pelo

    mau exemplo decorrente da impunidade, tambm resultante, quase

    sempre, da ausncia de valores ticos e morais.

    Por isso, o referido Cdigo de tica, ainda no entendimento da

    Comisso Especial, dever integrar o compromisso de posse de todo e

    qualquer candidato a servidor pblico, sendo-lhe entregue, no momento

    de sua posse, vinculando-se sua observncia durante todo o tempo do

    exerccio funcional.

    A Escola Nacional de Administrao Pblica e a imprensa tero

    papel de especial relevncia na divulgao do assunto e na colheita de

    sugestes, junto cidadania, no sentido de adaptar o Cdigo de tica

    Profissional do Servidor Pblico Civil a todos os setores do Poder

    Executivo Federal.

    Enfim, o objetivo mais nobre da elaborao do Cdigo de tica

    Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal foi

    proporcionar uma ampla discusso sobre este assunto, fazendo com que

    o maior nmero possvel de pessoas adote-o para reflexo e,

    posteriormente, tome-o como guia de conduta profissional e pessoal.

    Para se aferir a convenincia e a oportunidade de um Cdigo

    de tica, bastaria lembrar a recomendao, inscrita no Prembulo da

    Constituio, no sentido de que incumbe ao Estado assegurar o exerccio

    dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o

    desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma

    sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia

    social e comprometida, na ordem internacional, com a soluo pacfica

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    das controvrsias", bem assim em seu artigo 1o, assegurando que a

    Repblica Federativa do Brasil "constitui-se em Estado Democrtico de

    Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade

    da pessoa humana".

    E ainda como corolrio dessa posio assumida pelo Poder

    Constituinte, mais adiante, ao lado dos princpios doutrinrios da

    legalidade, da impessoalidade e da publicidade, a Constituio, no artigo

    37, prestigia o princpio da moralidade administrativa atribuindo-lhe

    foros jurdicos e, por via de conseqncia, determinando sua

    imprescindvel observncia na prtica de qualquer ato pela Administrao

    Pblica.

    Logo, por fora da prpria Constituio, a tica passou a

    integrar o prprio cerne de qualquer ato estatal como elemento

    indispensvel sua validade e eficcia.

    Isto implica dizer que, sobretudo em respeito Constituio

    de 1988, que expressamente recomenda a obedincia aos cnones da

    lealdade e da boa f, a Administrao Pblica, atravs de seus servidores,

    dever proceder, em relao aos administrados, sempre com sinceridade

    e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado

    de malcia ou produzido de maneira a confundir dificultar ou minimizar o

    exerccio de direitos (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de

    Direito Administrativo, 2a edio, So Paulo, Editora Revista dos

    Tribunais, 1990, p. 71).

    Como reforo desse entendimento, a Constituio de 1988

    tambm inovou no artigo 5a, inciso LXXIII, ao incluir a moralidade

    administrativa entre os valores bsicos da Repblica a serem protegidos

    por meio de ao popular. Segundo esta norma constitucional, mesmo

    que no haja efetivo prejuzo de ordem material ao patrimnio pblico, se

    o ato da Administrao for lesivo moralidade administrativa dever ser

    invalidado judicialmente, via ao popular ou mesmo, antes, revisto

    administrativamente, conforme o artigo 115 da Lei no 8. 112, de 11 de

    dezembro de 1990, que consagra posicionamento tradicional da

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    jurisprudncia (Smula no 473 do Supremo Tribunal Federal).

    A propsito, deve ainda ser lembrado que o legislador

    ordinrio, normatizando sobre o assunto, atravs da Lei no 8.112, de 11

    de dezembro de 1990, que dispe sobre o regime jurdico dos servidores

    pblicos, no artigo 116, inciso IX, tambm determina a obedincia

    obrigatria ao princpio da moralidade administrativa, ao inclu-lo entre os

    deveres funcionais dos servidores pblicos.

    Por fim, ainda a prpria Lei Maior que dispe, conforme o

    pargrafo 4o de seu artigo 37, que os atos de improbidade administrativa

    importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica,

    a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e

    gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel".

    Cumprindo a norma inscrita nesse dispositivo constitucional, o

    legislador ordinrio, atravs da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,

    cuidou de regulamentar minuciosamente as hipteses de suspenso dos

    direitos polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e

    ressarcimento ao errio em decorrncia da prtica de atos de improbidade

    administrativa, que abrange todos os atos imorais, improbos ou aticos.

    Isso implica, no entendimento da Comisso Especial, a adoo

    da tradicional doutrina segundo a qual "o agente administrativo, como ser

    humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente,

    distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto, no podendo desprezar

    o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente

    entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o

    inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tambm entre o honesto e

    o desonesto". (MAURICE HAURIOU, "Prcis lmentares de Droit

    Administratif", Paris, 1926, pp. 197 e ss., "apud" MEIRELLES, Hely Lopes.

    Direito Administrativo Brasileiro, 18a edio, atualizada por Eurico de

    Andrade Azevedo, Dlcio Balestero Aleixo e Jos Emmanuel Burle Filho,

    So Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 84).

    Toda a sociedade, conforme o evidenciam a Constituio, as

    leis emergentes e a tradicional doutrina do Direito Administrativo, vem se

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    convencendo de que somente se a conduta de seus agentes for pautada

    por princpios rigorosamente conformes moralidade administrativa e

    tica, a Administrao poder estabelecer a solidariedade social, como

    forma de fortalecimento do Estado de Direito.

    Da a necessidade de se proporcionar os meios necessrios

    para que qualquer setor do poder, em vez do exemplo da falta de

    solidariedade social e do descaso pelo ser humano, inspire confiana e

    respeito.

    Esta necessidade se torna ainda mais premente devido

    constatao, a cada momento, da forma humilhante com que, em geral,

    tratado o ser humano, sobretudo aqueles mais necessitados de

    assistncia por parte do Estado, como o caso dos injustiados em geral,

    dos menores de idade, dos idosos e, sobretudo, dos enfermos, estes nas

    longas filas dos hospitais pblicos, sem as mnimas condies materiais e

    humanas para a prestao de um servio, se no adequado, ao menos

    razovel.

    Com efeito, os atos de desrespeito ao ser humano s vezes

    chegam a requintes de perversidade, havendo casos em que o prprio

    servidor pblico assume a postura de inimigo ou de adversrio frente ao

    usurio, no lhe prestando sequer uma informao de que necessita,

    dando-lhe as costas como resposta.

    Isto, infelizmente, verdade. Esta a maneira como so, de

    regra, operados muitos dos servios pblicos no Brasil, num retrato, sem

    paralelo nos Pases industrializados, da opresso social, da humilhao,

    da disfuno social, do dano moral.

    E as pessoas - de tanto sofrerem danos morais, de tanto

    contemplarem a esperteza alheia, de tanto serem maltratadas no aguardo

    da soluo de seus problemas, uma doena, um processo espera do

    atendimento de um direito seu pela Administrao Pblica, s vezes

    aguardando apenas um carimbo ou uma rubrica de um servidor pblico, o

    que, muitas vezes, somente acontece depois da morte - por tudo isso,

    vo perdendo sua f nas instituies; as pessoas, mesmo aquelas mais

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    cultas, quase sempre no tm conscincia de seus direitos e at supem

    serem normais os maus tratos recebidos da parte de certos setores do

    servio, pensando que os servidores lotados ali estejam no exerccio

    regular de um direito de no serem incomodados pelos problemas que

    supem alheios, o que, de resto, conduz a um verdadeiro estado que

    poderamos denominar de alienao social ou de inconscincia coletiva.

    Por isso, a Comisso Especial, constatada a triste realidade

    indicativa de que o arcabouo jurdico vem se mostrando cada vez mais

    ineficiente para corrigir certas anomalias de condutas de que padecem

    diversos setores do servio pblico, decidiu elaborar um Cdigo de tica

    Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, tendo por

    fundamentos bsicos a probidade, decoro no exerccio da funo pblica e

    os direitos da cidadania de no sofrer dano moral enquanto usuria

    desses mesmos servios. Com este Cdigo pretende-se, numa primeira

    fase de sua implementao, instalar, na Administrao Pblica, a

    conscincia tica na conduta do servidor pblico, com o restaurar da sua

    dignidade e da sua honorabilidade, criando assim incentivos prtica da

    solidariedade social.

    Isso significa, igualmente, a adeso do Estado ao

    entendimento doutrinrio de que sua conduta conforme tica consolida

    efetivamente o Poder, criando em torno da autoridade a colaborao

    espontnea da cidadania, em decorrncia da conseqente obteno de

    servios pblicos mais satisfatrios.

    A conscincia tica do servidor pblico, nesse particular, alm

    de restaurar a cidadania corrige a disfuno pblica no Brasil, que decorre

    no s da falta de recursos materiais, mas, principalmente, da conduta

    muitas vezes perversa no atendimento aos usurios dos servios pblicos,

    atentatria aos direitos humanos universalmente declarados.

    Um Cdigo de tica como o ora submetido a Vossa Excelncia,

    Senhor Presidente, reflete a constatao de que h muito, na sociedade

    brasileira, existe uma demanda difusa no atendida, pelo resgate da tica

    no servio pblico.

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    Infelizmente, os servios pblicos continuam cada vez mais

    to distantes, to indiferentes, to isolados em relao populao, como

    se o Estado no tivesse nada a ver com os problemas das pessoas,

    apenando-as com a cruel prtica que j se tornou costume, da protelao

    e do maltrato nas relaes entre os servidores e os destinatrios dos

    servios.

    Enfim, Senhor Presidente, a Comisso Especial, no

    cumprimento de uma das misses com as quais entende haver sido

    criada, busca com o Cdigo de tica ora submetido superior apreciao

    de Vossa Excelncia, a criao de meios que estimulem em cada servidor

    pblico o sentimento tico no exerccio da vida pblica.

    O que pretende, enfim, a Comisso Especial , de qualquer

    forma contribuir para impedir a continuidade da repetida prtica do

    desprezo e da humilhao com que so, em muitos setores da

    Administrao, tratados os usurios dos servios pblicos, principalmente

    aqueles mais desprotegidos e que por isso mesmo deles mais necessitam.

    Se este Cdigo de tica tiver o condo de contribuir para o

    esclarecimento s pessoas sobre seus direitos de serem tratadas com

    dignidade e respeito por todos os agentes do servio pblico j ter

    alcanado em grande parte seu objetivo.

    Por outro lado, deve ser esclarecido que a efetividade do

    cumprimento do Cdigo de tica ora apresentado a Vossa Excelncia no

    se baseia no arcabouo das leis administrativas e nem com estas se

    confunde, mas se apia no sentimento de adeso moral e de convico

    ntima de cada servidor pblico.

    Reprisa-se que, absolutamente, no se trata de mais uma lei,

    como se poderia pensar primeira vista, mas de um Cdigo de tica, que

    dever ser cumprido no tanto por sua condio de ato estatal, aprovado

    por um Decreto do Senhor Presidente da Repblica, na qualidade de

    titular da "direo superior da administrao federal" (Constituio, artigo

    84, inciso II), mas principalmente em virtude da adeso de cada servidor,

    em seu foro ntimo, levando, com isso, o Estado a assumir o papel que

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    sempre lhe foi incumbido pela Sociedade, notadamente nas reas mais

    carentes, como o caso da prestao dos servios de sade, segurana,

    transporte e educao.

    Portanto, conforme o entendimento da Comisso Especial,

    expresso neste Cdigo de tica, o princpio da obrigatoriedade do

    procedimento tico e moral no exerccio da funo pblica no tem por

    fundamento a coercibilidade jurdica. Alis, at mesmo a coercibilidade

    jurdica deve buscar seu fundamento na tica, pois esta, a rigor, no se

    impe por lei. Ao contrrio, est acima da lei, a ditar as diretrizes desta,

    fazendo-se aceitar mais pelo senso social, pela educao, pela vontade

    ntima do prprio agente moral, acolhida com liberdade, em decorrncia

    de sua conscientizao e de sua convico interior.

    Enfim, o Cdigo de tica ora apresentado a Vossa Excelncia

    no se confunde com o regime disciplinar do servidor pblico previsto nas

    leis administrativas. Antes de tudo, fornece o suporte moral para a sua

    correta aplicao e cumprimento por todos os servidores.

    Para melhor se compreender a total separao entre o Cdigo

    de tica e a lei que institui o regime disciplinar dos servidores pblicos,

    basta a evidncia de que o servidor adere lei por uma simples

    conformidade exterior, impessoal, coercitiva, imposta pelo Estado, pois a

    lei se impe por si s, sem qualquer consulta prvia a cada destinatrio,

    enquanto que, no atinente ao Cdigo de tica, a obrigatoriedade moral

    inclui a liberdade de escolha e de ao do prprio sujeito, at para

    discordar das normas que porventura entenda injustas e lutar por sua

    adequao aos princpios da Justia. Sua finalidade maior produzir na

    pessoa do servidor pblico a conscincia de sua adeso s normas

    preexistentes atravs de um esprito crtico, o que certamente facilitar a

    prtica do cumprimento dos deveres legais por parte de cada um e, em

    conseqncia, o resgate do respeito aos servios pblicos e dignidade

    social de cada servidor.

    Por ltimo, o Cdigo de tica prev que o julgamento do

    servidor em falta ser feito por uma Comisso de tica, formada por trs

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    servidores indicados conforme seus antecedentes funcionais, passado sem

    mculas, integral dedicao ao servio pblico, boa formao tica e

    moral.

    As Comisses de tica pretendem ser um elo de ligao entre

    o usurio e o servio pblico, encarregadas de orientar e aconselhar sobre

    a tica na Administrao Pblica, sobretudo no tratamento das pessoas e

    na proteo do patrimnio moral e material do servio pblico.

    Caber s Comisses de tica instaurar processo sobre ato,

    fato ou conduta passvel de infringncia a princpio ou norma tica, de

    ofcio ou mediante consulta, denncia ou representao, formulada por

    qualquer pessoa que se identifique ou entidade associativa de classe

    regularmente constituda, contra servidor pblico ou contra o setor ou a

    repartio pblica em que haja ocorrido a falta. A pena ser a censura,

    devendo a deciso ser registrada nos assentamentos funcionais do

    servidor.

    Com base no exposto, Senhor Presidente, valho-me da

    presente para submeter, em nome da Comisso Especial, elevada

    considerao de Vossa Excelncia a anexa proposta de Decreto que

    aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder

    Executivo Federal.

    Respeitosamente,

    ROMILDO CANHIM

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    Caro amigo, encerro por aqui a parte terica da nossa aula

    demonstrativa. A seguir esto as questes comentadas, seguidas pela

    lista das mesmas questes, sem os comentrios, com a gabarito ao final.

    Espero que voc tenha gostado e opte por preparar-se conosco.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    http://www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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    4. QUESTES COMENTADAS

    1. SUFRAMA ADMINISTRADOR 2008 Funrio. A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integrar vida

    particular de cada agente pblico, que entendido como aquele que

    a) cumpre estgio probatrio, ocupa cargo estvel, efetivo ou cargo em

    comisso da Administrao Direta.

    a) exerce atividade pblica remunerada na Administrao Direta e

    Autarquias.

    c) por fora de lei ou por qualquer ato jurdico preste servio permanente,

    temporrio, eventual ou excepcional, ainda que sem retribuio

    financeira, para a Administrao Pblica

    d) exerce atividade pblica remunerada na Administrao Pblica, exceto

    nas empresas de economia mista e empresas pblicas.

    e) exerce atividade pblica remunerada pelo errio na Administrao

    Pblica.

    COMENTRIOS: Vimos na aula de hoje que, para fins de aplicao do

    Cdigo de tica e do Decreto n 1.171/1994, o conceito de servidor

    pblico deve ser encarado de forma ampla. Deve, portanto, ser

    considerado servidor todo aquele que presta servios Administrao

    Pblica, ainda que sem remunerao.

    GABARITO: C

    2. ANEEL Tcnico rea 2 2010 Cespe. Importante caracterstica da moral, o que a torna similar lei, o fato de ser

    absoluta e constituir um padro para julgamento dos atos.

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    COMENTRIOS: Observe que temos mais uma questo, agora de outra

    banca, dizendo que a moral absoluta. Isso no verdade! A moral no

    universal, e no tem os mesmos valores em todos os lugares e pocas.

    GABARITO: E

    3. AL-SP Agente Legislativo 2010 FCC. tica o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivduo, de um

    grupo social ou de uma sociedade. A respeito da tica, considere:

    I A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem nortear o servio pblico.

    II O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

    III A moralidade na Administrao Pblica se limita distino entre o bem e o mal, no devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o

    bem comum.

    IV A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico.

    V O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade no deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar,

    embora, como cidado, seja parte integrante da sociedade.

    Est correto o que se afirma APENAS em:

    a) I, II e IV.

    b) I, III e IV.

    c) II, III e IV.

    d) II, IV e V.

    e) III, IV e V.

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    COMENTRIOS: Na assertiva III o erro est em limitar a moralidade

    distino entre bem e mal. Vimos na aula de hoje que essa distino vai

    muito alm disso, chegando at distino entre o honesto e o

    desonesto. Alm disso, a conduta do servidor pblico deve ser sempre

    orientada para o bem comum. O outro erro est na assertiva V, que diz

    que o trabalho do servidor no deve ser entendido como acrscimo ao seu

    prprio bem estar. Isso no faz muito sentido, j que o servido trabalha

    para o bem da sociedade, da qual ele mesmo tambm faz parte. As

    demais assertivas esto corretas.

    GABARITO: A

    4. ANEEL Tcnico rea 1 2010 Cespe. A tica tem como objetivo fundamental levar a modificaes na moral, com aplicao

    universal, guiando e orientando racionalmente e do melhor modo a vida

    humana.

    COMENTRIOS: Vimos que a tica pretende ter um carter cientfico, e

    seu objeto de estudo so as ideias e atitudes humanas relacionadas

    moral e, de uma forma mais ampla, busca da felicidade.

    GABARITO: C

    5. TRE-BA Tcnico Judicirio 2010 Cespe. Apesar de estritamente relacionadas, tica e moral no se confundem. No entanto,

    os princpios ticos pressupem determinadas regras morais de

    comportamento.

    COMENTRIOS: O objetivo principal da moral a prescrio de conduta,

    enquanto a tica busca compreender o comportamento humano

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    relacionado moral e busca pela felicidade. Os princpios morais so

    regras, enquanto os princpios ticos so apenas orientadores para essas

    regras.

    GABARITO: E

    6. AGU Contador 2010 Cespe. Os conceitos e valores tradicionais da moral no so universais nem estabelecidos objetivamente, mas tm

    suas origens em um momento histrico e em uma cultura especficos,

    servindo a certos interesses que vo sendo esquecidos com o tempo.

    COMENTRIOS: Vimos e revimos que os conceitos relativos moral no

    so universais e nem objetivos, mas mudam de acordo com a poca e

    local em que so aplicados. Acho que a questo ficou mal formulada na

    parte que diz que os interesses que pautam o estabelecimento dos

    vaORUHV GD PRUDO YmR VHQGR HVTXHFLGRV FRP R WHPSR $FUHGLWR TXHpodemos pensar em alguns que sejam universais ou que estejam muito

    ligados ao senso comum. De qualquer forma, pelo gabarito oficial a

    questo est correta.

    GABARITO: C

    7. AGU Agente Administrativo 2010 Cespe. A tica representa uma abordagem sobre as constantes morais, ou seja, refere-se quele

    conjunto de valores e costumes mais ou menos permanente no tempo e

    no espao.

    COMENTRIOS: A tica uma reflexo filosfica sobre a moral, e

    tambm tem por funo influenciar o estabelecimento do sistema de

    valores humano. Apenas chamo sua ateno para a utilizao da

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    H[SUHVVmRFRQVWDQWHVPRUDLV(XQmRJRVWRPXLWRGHFRPRRWHUPRIRLaplicado, mas aqui ele no significa exatamente algo imutvel, mas diz

    respeito aos enunciados, aos princpios.

    GABARITO: C

    8. AGU Contador 2010 Cespe. A tica tem por objetivo a determinao do que certo ou errado, bom ou mau em relao s

    normas e valores adotados por uma sociedade.

    COMENTRIOS: Estabelecer o que certo e o que errado, e qual

    conduta deve ser praticada ou no, a atividade de prescrio da

    conduta. J vimos e revimos que a tica no prescreve conduta, mas

    apenas busca compreend-la. O papel prescritivo da moral.

    GABARITO: E

    9. Anvisa Tcnico Administrativo 2007 Cespe. O servidor pblico jamais pode desprezar o elemento tico de sua conduta, embora,

    em algumas situaes, tenha de decidir entre o que legal e ilegal.

    COMENTRIOS: Esse trecho da exposio de motivos do Cdigo de tica

    j cobrado em diversas provas de concursos. Vamos relembrar?

    Isso implica, no entendimento da Comisso Especial, a adoo da

    tradicional doutrina segundo a qual "o agente administrativo, como ser

    humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente,

    distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto, no podendo desprezar

    o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente

    entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o

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    inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tambm entre o honesto e

    o desonesto".

    GABARITO: C

    10. MDIC ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO 2009 Funrio. O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico

    de sua conduta. Assim ter que decidir principalmente entre

    a) o oportuno e o inoportuno.

    b) o conveniente e o inconveniente.

    c) o justo e o injusto.

    d) o ilegal e o legal.

    e) o honesto e o desonesto.

    COMENTRIOS: Mais uma vez surge o mesmo trecho da exposio de

    motivos.

    GABARITO: E

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    5. QUESTES SEM COMENTRIOS

    1. SUFRAMA ADMINISTRADOR 2008 Funrio. A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integrar vida

    particular de cada agente pblico, que entendido como aquele que

    a) cumpre estgio probatrio, ocupa cargo estvel, efetivo ou cargo em

    comisso da Administrao Direta.

    a) exerce atividade pblica remunerada na Administrao Direta e

    Autarquias.

    c) por fora de lei ou por qualquer ato jurdico preste servio permanente,

    temporrio, eventual ou excepcional, ainda que sem retribuio

    financeira, para a Administrao Pblica

    d) exerce atividade pblica remunerada na Administrao Pblica, exceto

    nas empresas de economia mista e empresas pblicas.

    e) exerce atividade pblica remunerada pelo errio na Administrao

    Pblica.

    COMENTRIOS: Vimos na aula de hoje que, para fins de aplicao do

    Cdigo de tica e do Decreto n 1.171/1994, o conceito de servidor

    pblico deve ser encarado de forma ampla. Deve, portanto, ser

    considerado servidor todo aquele que presta servios Administrao

    Pblica, ainda que sem remunerao.

    GABARITO: C

    2. ANEEL Tcnico rea 2 2010 Cespe. Importante caracterstica da moral, o que a torna similar lei, o fato de ser

    absoluta e constituir um padro para julgamento dos atos

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    COMENTRIOS: Observe que temos mais uma questo, agora de outra

    banca, dizendo que a moral absoluta. Isso no verdade! A moral no

    universal, e no tem os mesmos valores em todos os lugares e pocas.

    GABARITO: E

    3. AL-SP Agente Legislativo 2010 FCC. tica o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivduo, de um

    grupo social ou de uma sociedade. A respeito da tica, considere:

    I A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem nortear o servio pblico.

    II O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

    III A moralidade na Administrao Pblica se limita distino entre o bem e o mal, no devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o

    bem comum.

    IV A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico.

    V O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade no deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar,

    embora, como cidado, seja parte integrante da sociedade.

    Est correto o que se afirma APENAS em:

    a) I, II e IV.

    b) I, III e IV.

    c) II, III e IV.

    d) II, IV e V.

    e) III, IV e V.

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    COMENTRIOS: Na assertiva III o erro est em limitar a moralidade

    distino entre bem e mal. Vimos na aula de hoje que essa distino vai

    muito alm disso, chegando at distino entre o honesto e o

    desonesto. Alm disso, a conduta do servidor pblico deve ser sempre

    orientada para o bem comum. O outro erro est na assertiva V, que diz

    que o trabalho do servidor no deve ser entendido como acrscimo ao seu

    prprio bem estar. Isso no faz muito sentido, j que o servido trabalha

    para o bem da sociedade, da qual ele mesmo tambm faz parte. As

    demais assertivas esto corretas.

    GABARITO: A

    4. ANEEL Tcnico rea 1 2010 Cespe. A tica tem como objetivo fundamental levar a modificaes na moral, com aplicao

    universal, guiando e orientando racionalmente e do melhor modo a vida

    humana.

    COMENTRIOS: Vimos que a tica pretende ter um carter cientfico, e

    seu objeto de estudo so as ideias e atitudes humanas relacionadas

    moral e, de uma forma mais ampla, busca da felicidade.

    GABARITO: C

    5. TRE-BA Tcnico Judicirio 2010 Cespe. Apesar de estritamente relacionadas, tica e moral no se confundem. No entanto,

    os princpios ticos pressupem determinadas regras morais de

    comportamento.

    COMENTRIOS: O objetivo principal da moral a prescrio de conduta,

    enquanto a tica busca compreender o comportamento humano

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    relacionado moral e busca pela felicidade. Os princpios morais so

    regras, enquanto os princpios ticos so apenas orientadores para essas

    regras.

    GABARITO: E

    6. AGU Contador 2010 Cespe. Os conceitos e valores tradicionais da moral no so universais nem estabelecidos objetivamente, mas tm

    suas origens em um momento histrico e em uma cultura especficos,

    servindo a certos interesses que vo sendo esquecidos com o tempo.

    COMENTRIOS: Vimos e revimos que os conceitos relativos moral no

    so universais e nem objetivos, mas mudam de acordo com a poca e

    local em que so aplicados. Acho que a questo ficou mal formulada na

    parte que diz que os interesses que pautam o estabelecimento dos

    YDORUHV GD PRUDO YmR VHQGR HVTXHFLGRV FRP R WHPSR $FUHGLWR TXHpodemos pensar em alguns que sejam universais ou que estejam muito

    ligados ao senso comum. De qualquer forma, pelo gabarito oficial a

    questo est correta.

    GABARITO: C

    7. AGU Agente Administrativo 2010 Cespe. A tica representa uma abordagem sobre as constantes morais, ou seja, refere-se quele

    conjunto de valores e costumes mais ou menos permanente no tempo e

    no espao.

    COMENTRIOS: A tica uma reflexo filosfica sobre a moral, e

    tambm tem por funo influenciar o estabelecimento do sistema de

    valores humano. Apenas chamo sua ateno para a utilizao da

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    H[SUHVVmRFRQVWDQWHVPRUDLV(XQmRJRVWRPXLWRGHFRPRRWHUPo foi aplicado, mas aqui ele no significa exatamente algo imutvel, mas diz

    respeito aos enunciados, aos princpios.

    GABARITO: C

    8. AGU Contador 2010 Cespe. A tica tem por objetivo a determinao do que certo ou errado, bom ou mau em relao s

    normas e valores adotados por uma sociedade.

    COMENTRIOS: Estabelecer o que certo e o que errado, e qual

    conduta deve ser praticada ou no, a atividade de prescrio da

    conduta. J vimos e revimos que a tica no prescreve conduta, mas

    apenas busca compreend-la. O papel prescritivo da moral.

    GABARITO: E

    9. Anvisa Tcnico Administrativo 2007 Cespe. O servidor pblico jamais pode desprezar o elemento tico de sua conduta, embora,

    em algumas situaes, tenha de decidir entre o que legal e ilegal.

    COMENTRIOS: Esse trecho da exposio de motivos do Cdigo de tica

    j cobrado em diversas provas de concursos. Vamos relembrar?

    Isso implica, no entendimento da Comisso Especial, a adoo da

    tradicional doutrina segundo a qual "o agente administrativo, como ser

    humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente,

    distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto, no podendo desprezar

    o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente

    entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o

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    inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tambm entre o honesto e

    o desonesto".

    GABARITO: C

    10. MDIC ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO 2009 Funrio. O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico

    de sua conduta. Assim ter que decidir principalmente entre

    a) o oportuno e o inoportuno.

    b) o conveniente e o inconveniente.

    c) o justo e o injusto.

    d) o ilegal e o legal.

    e) o honesto e o desonesto.

    COMENTRIOS: Mais uma vez surge o mesmo trecho da exposio de

    motivos.

    GABARITO: E

    GABARITO

    1. C 6. C

    2. E 7. C

    3. A 8. E

    4. C 9. C

    5. E 10. E