aula 05

67
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 1 www.pontodosconcursos.com.br Aula 5: Direitos e Garantias Individuais - parte 2: Olá minha gente, como estão os estudos? Tá puxado? Muito conteúdo? Não desanimem, ânimo... lembrem-se que todo esforço será recompensado, vocês estão se preparando para chegarem ao topo!!! Confio no potencial de vocês e estou aqui para o que precisarem. Vamos terminar os Direitos e Garantias Individuais? Vambora então: Direito de informação em órgãos públicos: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Essas informações são de relevância para a pessoa ou para a coletividade. Se negado este direito, poderá ser impetrado habeas data (no caso de ser uma informação pessoal do impetrante) ou mandado de segurança, no caso de uma informação, que embora seja de seu interesse, não seja estritamente ligada à sua pessoa. (veremos esses remédios mais à frente, mas é bom deixar isso registrado) Direito de petição e direito de obter certidões XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; O direito de petição é o direito que QUALQUER pessoa (física ou jurídica) possui de se dirigir ao Poder Público (qualquer poder) e "pedir" (petição) que se tome alguma atitude em defesa de seus direitos, ou contra alguma ilegalidade ou abuso de poder.

Upload: malcolm-harris

Post on 02-Oct-2015

8 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

sada ds wkaa

TRANSCRIPT

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    1

    www.pontodosconcursos.com.br

    Aula 5: Direitos e Garantias Individuais - parte 2:

    Ol minha gente, como esto os estudos? T puxado? Muito contedo?

    No desanimem, nimo... lembrem-se que todo esforo ser recompensado, vocs esto se preparando para chegarem ao topo!!! Confio no potencial de vocs e estou aqui para o que precisarem.

    Vamos terminar os Direitos e Garantias Individuais? Vambora ento:

    Direito de informao em rgos pblicos:

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    Essas informaes so de relevncia para a pessoa ou para a coletividade. Se negado este direito, poder ser impetrado habeas data (no caso de ser uma informao pessoal do impetrante) ou mandado de segurana, no caso de uma informao, que embora seja de seu interesse, no seja estritamente ligada sua pessoa.

    (veremos esses remdios mais frente, mas bom deixar isso registrado)

    Direito de petio e direito de obter certides

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    O direito de petio o direito que QUALQUER pessoa (fsica ou jurdica) possui de se dirigir ao Poder Pblico (qualquer poder) e "pedir" (petio) que se tome alguma atitude em defesa de seus direitos, ou contra alguma ilegalidade ou abuso de poder.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    2

    www.pontodosconcursos.com.br

    No se deve confundir o direito de petio, que o direito de pedir que o Poder Pblico (seja o Poder Executivo, Legislativo, Judicirio ou ainda o Ministrio Pblico) tome certas providncias, com o direito de ingressar com uma ao judicial ou de postular em juzo. Muitas bancas tentam confundir o candidato associando erroneamente estes institutos.

    Embora a literalidade da Constituio parea conceder uma imunidade ao pagamento de taxas, essa imunidade parece ser defendida com fora apenas pela doutrina tributarista, boa parte da doutrina de direito constitucional entende que o legislador constituinte pretendia dar gratuidade geral de quaisquer custas referentes a esses institutos e no apenas dispensar o pagamento de taxas (que apenas uma das espcies de tributos). Em provas de concursos, as bancas no tm entrado nesse mrito, limitando-se a cobrar os seguintes pontos sobre o direito de petio e certido:

    1. No precisa de lei regulamentadora; 2. Independe do pagamento de quaisquer taxas, e no possui

    carter restritivo, ou seja, TODOS so isentos, e no apenas os pobres ou com insuficincia de recursos. At as pessoas jurdicas podero fazer uso e receber a imunidade.

    3. No direito de petio, a denncia ou o pedido podero ser feitos em nome prprio ou da coletividade.

    4. um direito fundamental perfeitamente extensvel aos estrangeiros que estejam sob a tutela das leis brasileiras.

    5. Estes direitos, se negados, tambm podero dar motivo impetrao de Mandado de Segurana.

    6. O direito de certido no exige que se demonstre qual o objetivo do seu requerimento.

    7. No precisa de advogado, j que no se est "postulando em juzo".

    1. (FCC/AJAA - TRT 4/2009) O Direito de Petio previsto na Constituio Federal :

    a) exercido to somente no mbito do Poder Judicirio.

    b) assegurado aos brasileiros natos, maiores de vinte e um anos.

    c) extensivo a todos, nacionais ou estrangeiros, mediante o pagamento de taxas.

    d) destinado ao cidado em face dos Poderes Pblicos e exercido judicialmente apenas por advogado constitudo.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    3

    www.pontodosconcursos.com.br

    e) garantido a todos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

    Comentrios:

    Letra A - Errado. Pode ser exercido perante qualquer Poder.

    Letra B - Errado. No existe tal restrio.

    Letra C - Errado. Realmente todos podem exerc-lo, mas no precisa pagar taxas.

    Letra D - Errado. Qualquer um pode exercer este direito, independentemente de constituir advogado.

    Letra E - Agora sim... est est correta.

    Gabarito da questo: Letra E.

    2. (CESGRANRIO/Advogado Jr. - Petrobrs/2010) O direito de petio assegurado na Constituio Federal:

    a) exige a edio de lei ordinria para ser aplicado.

    b) garantido aos nacionais e, tambm, aos estrangeiros.

    c) demanda o endereamento da petio ao rgo competente para tomada de providncias.

    d) pode estar vinculado ao pagamento de taxas, para custear a atividade necessria ao seu atendimento.

    e) tem aplicao restrita aos rgos do Poder Executivo, em todas as suas instncias e esferas federativas.

    Comentrios:

    O direito de petio o direito que QUALQUER pessoa (fsica ou jurdica) possui de se dirigir ao Poder Pblico (qualquer poder) e "pedir" (petio) que se tome alguma atitude em defesa de seus direitos, ou contra alguma ilegalidade ou abuso de poder.

    Letra A - Errado. Ele auto-aplicvel, no precisa de uma lei regulamentadora para ser exercvel.

    Letra B - Correto. O Direito de Petio tambm assegurado queles estrangeiros em territrio nacional, sob as leis brasileiras.

    Letra C - Errado. Endereamento aquela formalidade que existe nas peas judiciais, onde o advogado enderea a petio ao "Excelentssimo Senhor Juiz bl bl bl"... O direito de petio no tem nenhuma formalidade rgida, um pedido mais simples de tomada de providncias.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    4

    www.pontodosconcursos.com.br

    Letra D - Errado. Segundo a Constituio, art. 5, XXXIV, o direito de petio assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas.

    Letra E - Errado. A autoridade pblica, destinatria da petio, no precisa ser do Poder Executivo. Pode ser qualquer Poder.

    Gabarito: Letra B.

    3. (CESGRANRIO/Advogado Junior/2008) Observe as afirmativas abaixo, sobre o direito de petio previsto na Constituio Federal.

    I - Aplica-se s pessoas fsicas e pessoas jurdicas.

    II - Cabe aos nacionais e aos estrangeiros.

    III - Pode ser dirigida a qualquer autoridade do Legislativo, Executivo ou Judicirio.

    IV - A Constituio prev sano falta de resposta e pronunciamento da autoridade.

    a) I e III, apenas.

    b) I, II e III, apenas.

    c) I, II e IV, apenas.

    d) II, III e IV, apenas.

    e) I, II, III e IV.

    Comentrios:

    Os itens I, II e III esto corretos, apenas o item IV falso, j que a CF no menciona qualquer sano recusa da tomada das providncias pedidas. Esta sano ocorrer apenas no uso do

    direito de informao. Esta sim, se no for prestrada no prazo legal sujeitar o agente pblico a punies:

    Art. 5, XXXIII - todos tem direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel a segurana da sociedade e do Estado;

    Gabarito da questo: Letra B.

    4. (CESGRANRIO/Tcnico - BACEN/2010) Juan, cidado argentino residente no Brasil, dirigiu-se ao Banco Central a fim de encaminhar uma petio dirigida a determinada autoridade,

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    5

    www.pontodosconcursos.com.br

    reclamando sobre a conduta abusiva de um funcionrio. Nesse caso, a Constituio:

    (A) condiciona o exerccio deste direito ao pagamento de taxa correspondente ao servio.

    (B) permite a Juan exercer tal direito.

    (C) assegura esse direito apenas aos brasileiros (natos ou naturalizados).

    (D) assegura esse direito apenas aos brasileiros no gozo dos direitos polticos.

    (E) no assegura tal direito.

    Comentrios:

    Estamos novamente tratando do Direito de Petio.

    O direito de petio isento de taxas - Letra A est errada.

    A letra B est correta, j que tal direito tambm concedido aos estangeiros que estejam sob leis brasileiras, e por consequncia, as letras C, D e E esto erradas.

    Gabarito: Letra B.

    Inafastabilidade do Judicirio

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    O princpio da inafastabilidade do Judicirio um princpio importantssimo para o Estado democrtico de direito. Pois ao garantir que toda leso ou ameaa a direito estar sujeita a apreciao do Poder Judicirio, a Constituio impede os usos arbitrrios de poder que ameaam a democracia.

    Vamos tecer algumas consideraes sobre o princpio:

    O princpio da inafastabilidade do Judicirio um princpio expresso na Constituio?

    Sim, est no art. 5, XXXV: "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito".

    O entendimento deste artigo que, por este princpio, algum poder acessar o Poder Judicirio sem necessariamente esgotar as esferas administrativas e ser apenas o Poder Judicirio que far a coisa julgada em definitivo, tpico do direito ingls, diferentemente do franCs, onde h o Contencioso administrativo. (no contencioso administrativo, a esfera administrativa capaz de proferir decises definitivas, sem que sejam apreciadas pelo Poder Judicirio).

    2- Existem excees a este princpio?

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    6

    www.pontodosconcursos.com.br

    Sim:

    A) CF, art. 217 1 O Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei.

    B) Em se tratando de Habeas Data, s ser admitida a propositura deste remdio depois de negado o pedido pela autoridade administrativa. (entendimento do STF - HD 22/DF, entre outros - e STJ - Smula n2)

    3- Por que este princpio existe?

    O Brasil um Estado Democrtico de Direito. Assim, para que esta caracterstica se concretize, precisa-se de um Poder Judicirio efetivo, que realmente tome conhecimento das demandas, e assim sirva de "balana" nas relaes internas. Assim, o Poder Judicirio pea importantssima para efetivao do sistema de "freios e contrapesos", pois, impede que haja abusos e autoritarismos por parte dos Poderes Executivo e Legislativo.

    5. (CESGRANRIO/Advogado Jr - EPE/2007) Est INCORRETO afirmar, sobre o princpio constitucional do controle judicirio, tambm conhecido por princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que:

    a) fundamentado no princpio da separao de poderes.

    b) possibilita o ingresso em juzo para assegurar direitos simplesmente ameaados.

    c) constitui princpio constitucional expresso.

    d) garante o acesso ao Judicirio contra leses a direitos coletivos.

    e) no ampara direitos de pessoa jurdica.

    Comentrios:

    Comentrios sobre a questo:

    Letra A - Perfeito. O princpio da "separao dos poderes" na verdade reflete a independncia e harmonia entre as funes do Poder Poltico. O Judicirio, ao estar constitucionalmente assegurado de conhecer de todas as demandas, pode agir como o "fiel da balaa" e assim efetivar esta harmonia.

    Letra B - Correto. A pessoa que possuir um direito que se encontra sob amea, pode recorrer ao Judicirio para requerer a proteo, o direito no precisa estar sendo "efetivamente lesado" j que no se excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    7

    www.pontodosconcursos.com.br

    Letra C - Correto. Encontra-se expressamente previsto no art. 5, XXXV da Constituio.

    Letra D - Correto. O principio uma garantia fundamental que protege o exerccio dos outros direitos, sejam estes direitos individuais ou coletivos.

    Letra E - Errado. O princpio da inafastabilidade do Judicirio uma garantia fundamental expressa na Constituio. Estes direitos e garantias, sempre que possvel so aplicados s pessoas jurdicas.

    Gabarito: Letra E.

    Limitao a retroatividade da lei

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    Esses conceitos no so consensuais e frequentemente ocorrem brigas judiciais tentando reconhecer direitos adquiridos diversos.

    Segundo a Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC, art. 6): a lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e define os conceitos:

    (1) Reputa-se ato jurdico perfeito: o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    (2) Consideram-se adquiridos: assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo ("data") pr-fixo, ou condio pr-estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.

    (3) Chama-se coisa julgada ou caso julgado: a deciso judicial de que j no caiba recurso.

    O caso do ato jurdico perfeito (aquela coisa que j est consumada no termos da lei, logo no pode ser alterada, pois "j se foi", j se consumou) e o caso da coisa julgada so de fcil entendimento. A grande discusso se d no caso do direito adquirido. Vamos ver algumas discusses:

    Direito adquirido X nova constituio:

    Observe que a Constituio fala no termo "lei", assim, no se podero invocar direitos adquiridos face entrada em vigor de uma nova Constituio, at porque sabemos que o Poder Constituinte Originrio ilimitado, no h barreiras intransponveis.

    J em se tratando de Emendas Constitucionais, a questo controversa, pois esta no ilimitada como a Constituio originria

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    8

    www.pontodosconcursos.com.br

    e deve respeitar limitaes constitucionais, como os direitos individuais.

    Direito adquirido X lei de ordem pblica:

    STF ADI 493 O disposto no art. 5, XXXVI, da Constituio Fede-ral, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distino entre lei de direito pblico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pblica e lei dispositiva.

    Assim, o direito adquirido e o ato jurdico perfeito aplicam-se inclusive s leis de ordem pblica - leis de ordem pblica so aquelas que, em um Estado, estabelecem os princpios indispensveis organizao da vida social, ou seja, regidas pelo Direito Pblico e no privado.

    Desta forma, conforme salientado por Jos Afonso da o correto seria dizer que no h direito adquirido individual que prevalea sobre o interesse geral. Estando incorreto falar que no se pode invocar o direito adquirido face lei de ordem pblica ou lei de direito pblico.

    Direito adquirido X regime jurdico:

    A recorrente frase "no existe direito adquirido a regime jurdico" decorre de diversos julgados onde o STF reconheceu que a mudana das relaes institucionais entre o Estado e seus servidores no podem ser impugnadas sob a alegao de que os servidores teriam direito adquirido quelas relaes vigentes no momento em que entraram em servio.

    Por exemplo, se uma lei federal viesse a substituir ou modificar a lei 8112/90 (regime jurdico dos servidores federais) alterando alguns direitos previstos nesta norma, no poderiam os servidores federais alegar que pelo fato de terem entrado em servio sob a vigncia daquela norma teriam adquirido o direito a fazer jus aos benefcios contidos naquele diploma.

    Irretroatividade da lei X ente pblico que editou a lei:

    STF Smula n 654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5 XXXVI, da Constituio, no invocvel pela entidade estatal que a tenha editado.

    Essa smula, deriva de alguns julgados do STF, principalmente sobre a aposentadoria especial. Ela visa fazer com que o Estado cumpra compromissos criados por ele mesmo, no podendo se proteger com

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    9

    www.pontodosconcursos.com.br

    a garantia constitucional quando ele prprio editou a lei que cria o nus.

    Vamos citar um exemplo: imagine o fato de que exista uma lei dizendo: garantida a aposentadoria especial para as classes de trabalhadores X e Y, por realizarem atividades insalubres durante 25 anos.

    Bom, posteriormente a entidade estatal edita uma lei declarando que a atividade dos trabalhadores da classe Z tambm insalubre.

    O Estado obrigado a reconhecer retroativamente os direitos da classe Z. Ele no pode dizer: "calma ae, a lei irretroativa, antes disso no vou mudar nada, s vale daqui pra frente". No pode! Porque para o STF a garantia da irretroatividade da lei no invocvel pela entidade estatal que a tenha editado.

    6. (CESPE/Advogado - Petrobrs/2007) No ordenamento jurdico vigente, a legislao infraconstitucional, ainda quando de ordem pblica, no pode retroagir para alcanar ato jurdico perfeito.

    Comentrios:

    Dispe o art. 5, XXXVI: a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. Segundo o STF no julgamento da ADI 493: o disposto no art. 5, XXXVI, da Constituio Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distino entre lei de direito pblico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pblica e lei dispositiva.

    Gabarito: Correto.

    7. (CESPE/Juiz Federal Substituto TRF 5/2009) Suponha que Maria, viva de servidor pblico estadual, estivesse recebendo, com base em lei estadual, penso de 100% do valor da remunerao do cargo efetivo do falecido marido e que lei estadual superveniente tenha reduzido esse percentual para 50% do valor da remunerao do cargo. Nessa situao hipottica, a reduo legal alcana o benefcio recebido por Maria, j que no h direito adquirido a regime jurdico.

    Comentrios:

    No caso em tela, a pensionista j est com o seu direito adquirido, fruindo dele, no pode ser alcanada pela retroao da lei. A reduo da penso iria ferir a "irredutibilidade dos vencimentos", logo, no seria possvel, segundo o STF.

    Gabarito: Errado.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    10

    www.pontodosconcursos.com.br

    8. (ESAF/ATRFB/2009) A garantia da irretroatividade da lei, prevista no texto constitucional, no invocvel pela entidade estatal que a tenha editado.

    Comentrios:

    a literalidade da smula 654 do STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5, XXXVI, da Constituio da Repblica, no invocvel pela entidade estatal que a tenha editado".

    Gabarito: Correto.

    9. (ESAF/APO-MPOG/2010) constitucional a reduo de percentual de gratificao paga a servidor pblico, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, porque no h direito adquirido a regime jurdico.

    Comentrios:

    Percebemos que a assertiva trazida pela banca claramente se refere a um julgamento do STF, em 2009 (RE 563965), ocorrido pouco antes do concurso que caiu esta questo. Neste julgamento, o STF decidia sobre a constitucionalidade da reduo de uma gratificao de uma servidora pblica pela entrada em vigor de uma lei que modificava o regime jurdico vigente, alterando a frmula de se calcular a gratificao. O STF decidiu que o direito adquirido pela servidora seria to somente a irredutibilidade de vencimento, no havendo direito adquirido em relao forma de calcular esse vencimento. O STF salientou, que no clculo geral do vencimento, no se tinha ferido irredutibilidade salarial e dessa forma, considerou legtima a mudana afirmando que constitucional a reduo de percentual da gratificao paga, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, porque no h direito adquirido a regime jurdico.

    Gabarito: Correto.

    Juiz Natural

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    Juiz natural nada mais do que dizer: para se julgar algum j existe um rgo determinado previamente para tal, no podendo haver julgamento por rgos excepcionais.

    Ressalta-se que este conceito no abrange somente os julgamentos do Judicirio. Por exemplo, o Senado Federal o juzo natural para o julgamento do Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    11

    www.pontodosconcursos.com.br

    Outra face deste princpio se encontra no inciso LIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    Tribunal de exceo Aquele que criado especificamente para julgar um crime, sem que existisse previamente. Tambm chamado de tribunal ad hoc, expresso latina que significa especfico, para isto etc.

    STF Smula n 704 No viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atrao por continncia ou conexo do processo do corru ao foro por prerrogativa de funo de um dos denunciados.

    10. (FCC/Auxiliar-TJ-PA/2010) No haver juzo ou tribunal de exceo.

    Comentrios:

    Vimos que pelo art. 5, XXXVII: No haver juzo ou tribunal de exceo. E vimos tambm que Tribunal de exceo aquele que

    criado especificamente para julgar um crime, sem que existisse previamente. Tambm chamado de tribunal "ad hoc".

    Gabarito: Correto.

    Promotor natural:

    entendido como desdobramento do Juiz natural, mas referente ao processo, e no sentena.

    1. Para sentenciar ou processar algum, s autoridade competente.

    2. Para dar respaldo a isso, a CF tambm garantiu:

    a) privativa do Ministrio Pblico a ao penal pblica (art. 129 da CF);

    b) os membros do MP gozaro de inamovibilidade, salvo por interesse pblico (art. 128, 5 da CF)

    Tudo isso para garantir que no haja processo de exceo na justia brasileira. Os cargos do Ministrio Pblico so previstos em lei, fixos, no se admite cargos genricos.

    Uadi Lammgo Bulos ensina que o fundamento deste princpio que o acusado possa ter o seu processo analisado de forma livre e independente, de acordo com a legalidade.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    12

    www.pontodosconcursos.com.br

    11. (CESPE/Analista Adm.- MPU/2010) O princpio do promotor natural decorre da independncia funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituio.

    Comentrios:

    O princpio do promotor natural entendido como desdobramento do Juiz natural, mas referente ao processo, e no sentena. So todas as disposies que garantem que no haja processo de exceo na justia brasileira.

    Gabarito: Correto.

    Tribunal do Jri

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    uma prerrogativa do Jri a soberania dos veredictos, no podemos falar em "irrecorribilidade das suas decises" nem em "imutabilidade dos veredictos".

    A soberania dos verdictos a prerrogativa de que o Jri dever ter a sua deciso respeitada no sendo revista por outro rgo judicial. Ou seja, o que o corpo de jurados decidir est decidido, no podendo haver ingerncia de "juizes togados" na deciso. Porm, as palavras imutabilidade (no pode ser mudado) ou irrecorribilidade, so muito fortes, no correspondendo realidade.

    Cabe recurso da deciso do Jri, quando (art. 593, III, do Cdigo de Processo Penal):

    a) ocorrer nulidade posterior pronncia;

    b) for a sentena do juiz-presidente contrria lei expressa ou deciso dos jurados;

    c) houver erro ou injustia no tocante aplicao da pena ou da medida de segurana;

    d) for a deciso dos jurados manifestamente contrria prova dos autos.

    Por favor, no quero ningum decorando essas coisas do Cdigo de Processo Penal, eu coloquei apenas de forma a exemplificar a possibilidade de recurso da deciso do Jri.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    13

    www.pontodosconcursos.com.br

    Beleza?? Ningum vai ficar me perguntando: "Professor, no entendi o art. 593, III do CPP...", no pra entender mesmo no, s pra saber que existe.

    S para fins de exemplificao novamente, no caso de recurso, poder se convocar um novo Jri para fazer novo julgamento. Se for somente retificar algum erro na aplicao da pena, o tribunal faz, mas para julgar novamente, s se for outro Jri, justamente pela soberania dos veredictos.

    Um outro ponto bastante cobrado em concursos o fato de a competncia do tribunal do Jri no prevalecer sobre as prerrogativas de foro conferidas pela prpria Constituio

    Federal. Assim, ainda que nesses crimes dolosos contra a vida, o Pre-sidente da Repblica, por exemplo, ser julgado pelo STF, devido sua prerrogativa e no pelo Jri.

    Porm, lembramos que apenas a Constituio Federal poder estabelecer prerrogativas de foro que prevalecero sobre o Jri. Consoante a isso, dispe a Smula n 721:

    STF Smula n 721 A competncia constitucional do tribunal do jri prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio Estadual.

    STF Smula n 603 A competncia para o processo e julgamento de latrocnio do juiz singular e no do jri.

    12. (FCC/Tcnico-TJ-PI/2009) reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, NO havendo

    a) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. b) a plenitude de defesa.

    c) o sigilo das votaes.

    d) a soberania dos vereditos.

    e) o juzo ou o tribunal de exceo.

    Comentrios:

    Segundo o art. 5, XXXVIII:" reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    14

    www.pontodosconcursos.com.br

    A letra E, a nica no elencada. Refere-se ao art. 5, XXXVII: No haver juzo ou tribunal de exceo. Tribunal de exceo aquele que criado especificamente para julgar um crime, sem que existisse previamente. Tambm chamado de tribunal "ad hoc".

    Gabarito: Letra E.

    13. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votaes, a soberania dos veredictos e a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Comentrios:

    Teor do art. 5, XXXVIII:" reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"

    Gabarito: Correto.

    14. (FUNIVERSA/Advogado - ADASA/2009) A Constituio Federal reconhece expressamente a instituio do jri popular, com a organizao que lhe der a lei, no assegurando

    a) a plenitude de defesa.

    b) o sigilo das votaes.

    c) a soberania dos veredictos.

    d) a irrecorribilidade de suas decises.

    e) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Comentrios:

    No podemos falar em irrecorribilidade nem imutabilidade das decises do jri, j que elas so recorrveis.

    Gabarito: Letra D.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    15

    www.pontodosconcursos.com.br

    Legalidade penal e Irretroatividade da lei penal:

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    STF Smula n 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, caso ela entre em vigor anteriormente cessao da continuidade ou da permanncia.

    15. (ESAF/ATRFB/2009) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia.

    Comentrios:

    Mais uma questo de smula. Trata-se da smula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia.

    O crime continuado aquele crime que perdura por um espao de tempo, ele no instantneo. Exemplo tpico o trfico de drogas. No se pode falar que algum "cometeu trfico de drogas s 14:00 de ontem", mas sim que a pessoa "est traficando" ou "estava traficando" durante um certo perodo de tempo, que pode ser de, horas, dias, meses, anos (se bem que falar em anos j difcil, geralmente traficante tem vida curta!). Assim, se uma lei penal publicada durante este espao de tempo em que o crime est ocorrendo, ela ser aplicvel ainda que prejudicial ao infrator.

    A lei penal mais grave s no ser aplicvel ao crime continuado quando este crime cessar antes da publicao da lei.

    Gabarito: Correto.

    Proteo aos direitos e liberdades fundamentais

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    16. (CESPE/ANAC/2009) imprescritvel a ao tendente a reparar violao dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana.

    Comentrios:

    Decorrente dos princpio fundamental da dignidade da pessoa humana, e pelo fato da ausncia de disposio constitucional, temos

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    16

    www.pontodosconcursos.com.br

    que as violaes aos direitos humanos podem ser punidas a qualquer tempo, no podendo se falar em prescrio do direito do Estado de puni-las.

    Gabarito: Correto.

    Crimes inafianveis

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    Anistia: o Estado renuncia ao seu direito de punir determinados fatos. A anistia no pessoal, direciona-se aos fatos.

    Graa: concedida pessoalmente, extingue diretamente a pena imposta em sentena judicial transitada em julgado.

    Indulto: ocorre da mesma forma que graa, porm coletivo e no individual.

    Competncia para conceder anistia: privativa da Unio (art. 21, XVII) sempre atravs de lei federal com deliberao no CN (art. 48, VIII).

    Competncia para conceder indulto (e graa): de discricionariedade do Presidente da Repblica (art. 84, XII) podendo ainda ser delegada aos Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, nico).

    Pulo do Gato:

    Em meu livro "Constituio Federal Anotada para Concursos", eu proponho um mtodo para facilitar a memorizao destes crimes pre-vistos na CF/88. Perceba que todos eles so inafianveis. Agora, existe uma diferena nos outros tratamentos. Deste modo os crimes se dividiriam em 3 grupos: racismo, ao de grupos armados, e o que chamaria de 3TH (tortura, trfico, terrorismo e hediondos). A Constituio estabeleceu para eles o seguinte tratamento:

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    17

    www.pontodosconcursos.com.br

    ao de grupos armados contra o Estado imprescritvel;

    racismo imprescritvel e sujeito a recluso (R racismo X R recluso);

    3TH insuscetvel de graa ou anistia (tente relacionar a fontica do H AGA para lembrar de Graa ).

    17. (FCC/Tcnico - TRT 8/2010) Segundo a Constituio Federal, constitui crime imprescritvel a prtica de:

    a) trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins.

    b) tortura.

    c) racismo.

    d) latrocnio.

    e) terrorismo.

    Comentrios:

    As letras A, B, e E formam o "3T" do 3TH - logo, so insuscetveis de graa ou anistia, mas no so imprescritveis.

    O latrocnio, na letra D, no foi expressamente elencado pela Constituio.

    A Letra C a resposta, j que o racismo crime inafianvel, imprescritvel e que ainda sujeita o infrator pena de recluso.

    Gabarito: Letra C.

    18. (CESPE/Advogado OABSP/2008) Segundo a Constituio de 1988, constitui crime inafianvel e imprescritvel:

    a) a prtica da tortura

    b) a prtica do racismo

    c) o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins

    d) o definido em lei como hediondo

    Comentrios:

    Inafianvel, j sabemos que todos so. Falta saber qual imprescritvel

    a) a prtica da tortura um dos T do 3TH.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    18

    www.pontodosconcursos.com.br

    b) a prtica do racismo Resposta CERTA e como visto ainda sujeita o infrator recluso.

    c) o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins um dos T do 3TH.

    d) o definido em lei como hediondo o H do 3TH

    Gabarito: Letra B.

    19. (FCC/MPERS/2008) Constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico.

    Comentrios:

    Usando o mtodo que eu propus, vemos que a questo est correta.

    Gabarito: Correto.

    20. (ESAF/CGU/2008) A prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei.

    Comentrios:

    Da mesma forma, trata-se da perfeita disposio do que vimos.

    Gabarito: Correto

    Obs.: Atualmente defende-se que no existem divises de "raa", s existiria uma raa: a raa humana. Desta forma,

    para definirmos a noo de racismo no h nenhum critrio objetivo e cientfico que nos permita fazer uma separao entre diferentes raas. Assim, o conceito de racismo deve ser considerado amplo, no no sentido de apenas "cor de pele" ou outras caractersticas fsicas, mas tambm devido a traos culturais e etnia.

    21. (CESPE/Agente - ABIN/2008) Um romancista famoso publicou, no Brasil, um livro no qual defende a tese de que as pessoas que seguem determinada religio seriam menos evoludas do que as que seguem outra religio. Nessa situao, tal afirmao poderia ser enquadrada como racismo, embora, tecnicamente, religio no constitua raa.

    Comentrios:

    Trata-se do conceito amplo de "raa", para fins de proteo.

    Gabarito: Correto

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    19

    www.pontodosconcursos.com.br

    22. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009 - Adaptada) O antissemitismo pode ser considerado como crime de racismo.

    Comentrios:

    Trata-se do conceito amplo de "raa", para fins de proteo.

    Gabarito: Correto

    23. (FJG/Estgio Forense - PM - RJ/2009 - Adaptada) A Constituio da Repblica qualifica a prtica do racismo como crime inafianvel e imprescritvel. O conceito de racismo deve ser amplo, alcanando qualquer discriminao, baseada no apenas em caractersticas fsicas, mas tambm em origem tnica e traos culturais.

    Comentrios:

    Trata-se do conceito amplo de "raa", para fins de proteo.

    Gabarito: Correto

    Individualizao e sucesso da pena

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    Por exemplo, uma pessoa condenada por crime de improbidade administrativa ter seus direitos polticos suspensos por fora do art. 37, 4, e pelo art. 15 da CF.

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    20

    www.pontodosconcursos.com.br

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    CF, art. 84, XIX Compete privativamente ao Presidente da Repblica declarar guerra e a mobilizao nacional (total ou parcialmente), no caso de agresso estrangeira:

    autorizado pelo CN; ou referendado pelo CN, quando ocorrer no intervalo das

    sesses legislativas;

    24. (FCC/TJAA - TRE-AM/2010) No tocante aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, correto afirmar que

    a) a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as penas de privao ou restrio da liberdade, perda de bens, multa, prestao social alternativa e suspenso ou interdio de direitos.

    b) a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de deteno, nos termos da lei.

    c) a lei considerar crime inafianvel e suscetvel de graa ou anistia a prtica da tortura.

    d) constitui crime inafianvel e prescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico. e) nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, independentemente do valor do patrimnio transferido.

    Comentrios:

    Letra A - Correta. Pelo art. 5, XLVI, temos que a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos.

    Letra B - Errado. O "R" de racismo deve ser associado ao "R" de recluso. Assim, est errado falar que sujeita o infrator pena de deteno, j que o correto seria recluso.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    21

    www.pontodosconcursos.com.br

    Letra C - Errado. Todo o crime que comea com T ou H (3TH - Tortura, Trfico, Terrorismo, ou Hediondo), inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia. O erro da questo falar que "suscetvel" de graa ou anistia.

    Letra D - Errado. Trata-se de crime inafianvel e imprescritvel, nos termos do art. 5, XLIV.

    Letra E - Errado. A execuo (perdimento dos bens) ocorrer somente at o limite do patrimnio transferido (CF, art. 5, XLV).

    Gabarito: Letra A.

    25. (FCC/Tcnico-TCE-GO/2009) Constituio probe a instituio de pena de:

    a) morte, sem exceo

    b) carter perptuo, salvo em caso de guerra declarada.

    c) trabalhos forados.

    d) restrio de liberdade.

    e) restrio de direitos.

    Comentrios:

    Letra A - Errado. Existe a exceo da guerra externa declarada.

    Letra B - Errada. A exceo da guerra para a pena de morte e no para a pena perptua.

    Letra C - Correto.

    Letra D e E - Estas podem pelo inciso XLVI.

    Gabarito: Letra C.

    26. (FCC/TJAA-TRT 7/2009) Nos termos da Constituio Federal, no haver pena de

    a) banimento.

    b) perda de bens.

    c) suspenso de direitos.

    d) prestao social alternativa.

    e) multa.

    Comentrios:

    Agora ficou bem fcil, no mesmo?

    Gabarito: letra A.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    22

    www.pontodosconcursos.com.br

    27. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituio Federal probe a aplicao de pena de morte em caso de guerra declarada.

    Comentrios:

    Essa foi bem mais fcil. No caso de guerra declarada, pode haver pena de morte, como vimos, uma exceo regra de ser vedada a pena de morte(CF, art. 5, XLVII, a).

    Gabarito: Errado

    Direitos dos presos

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

    Demais direitos dos presos:

    LXIII Ser informado sobre seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e ser assistido pela famlia e pelo advogado;

    LXIV Identificao dos responsveis por sua priso ou interrogatrio policial;

    LXV Ter sua priso relaxada imediatamente se ela for ilegal; LXVI No ser levado priso, ou no ser mantido nela, caso a

    lei admita liberdade provisria, seja com ou sem fiana;

    LXXV Receber indenizao por erro judicirio, ou se ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

    Extradio

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    Extradio: um pedido que um pas faz a outro, quando algum que est no territrio deste foi condenado ou est sendo processado por

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    23

    www.pontodosconcursos.com.br

    alguma infrao penal no pas que pediu a extradio, para que, assim, possa ser processado ou cumpra pena em seu territrio. Geralmente ocorre nos termos de tratados internacionais bilaterais de extradio. Para pases sem tratados com o Brasil, dever ser observado o Estatuto do Estrangeiro (Lei n 6.815/80).

    A extradio pode ser ativa ou passiva:

    ativa quando solicitada pelo Brasil a outro Estado (Brasil fez o pedido = ativa);

    passiva quando requerida por outro Estado ao Brasil (o Brasil recebeu o pedido = passiva);

    A Constituio s previu regras para a extradio passiva, ou seja, os casos de um pas estrangeiro pedir a extradio de algum que se encontra no territrio nacional, essa extradio passiva ser julgada pelo STF, nos termos da Constituio, art. 102, I, g: "Compete ao STF, julgar a extradio solicitada por Estado estrangeiro".

    No compete ao STF julgar, porm, a extradio ativa, que deve ser pedida diretamente pelo Presidente da Repblica sem interveno do Judicirio.1

    Ento, podemos organizar a extradio da seguinte forma:

    Extradio passiva de brasileiro:

    nato nunca; naturalizado pode, se cometer: crime comum antes da naturalizao; trfico ilcito a qualquer tempo, na forma da lei.

    Extradio passiva de estrangeiro: pode ser extraditado, salvo se o motivo for crime poltico ou de opinio;

    Conceitos conexos

    Deportao: Ato compulsrio de competncia da Polcia Federal, que ocorre quando algum estrangeiro entrou irregular no Pas ou nele permanece sem a devida autorizao (os vistos). um ato para coibir a clandestinidade. Se um deportado futuramente conseguir o visto poder ingressar no territrio nacional.

    Expulso: A expulso um ato discricionrio, mas ocorre quando um estrangeiro regularmente inserido no territrio nacional pratica um ato que torne sua permanncia inconveniente ou por ter praticado algum delito ou infrao prevista em lei que justifique tal medida.

    1 Pet 3569 / MS Mato Grosso do Sul / 2006: No compete, ao STF, apreciar, nem julgar dalegalidade de extradies ativas. Estas devero ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aosGovernos estrangeiros, em cujo territrio esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    24

    www.pontodosconcursos.com.br

    Segundo o Estatuto do Estrangeiro, compete ao chefe do Executivo Federal decretar a expulso ou revog-la segundo seus critrios de oportunidade e convenincia (art. 66).

    28. (FCC/AJEM - TRT 8/2010) A espcie de extradio requerida por um Estado soberano estrangeiro ao Brasil classificada de:

    a) bilateral.

    b) unilateral.

    c) objetiva.

    d) fundamental.

    e) passiva.

    Comentrios:

    A extradio pode ser ativa ou passiva:

    ativa quando solicitada pelo Brasil a outro Estado (Brasil fez o pedido = ativa);

    passiva quando requerida por outro Estado ao Brasil (o Brasil recebeu o pedido = passiva);

    Lembrando que a Constituio s previu regras para a extradio passiva, ou seja, os casos de um pas estrangeiro pedir a extradio de algum que se encontra no territrio nacional, essa extradio passiva ser julgada pelo STF, nos termos da Constituio, art. 102, I, g: "Compete ao STF, julgar a extradio solicitada por Estado estrangeiro".

    No compete ao STF julgar, porm, a extradio ativa, que deve ser pedida diretamente pelo Presidente da Repblica sem interveno do Judicirio.

    Gabarito: Letra E.

    29. (FCC/Analista - TRT 15/2009 - Adaptada) Ser, em qualquer hiptese, concedida a extradio de estrangeiro por crime poltico.

    Comentrios:

    Justamente o contrrio. vedada a extradio por crime poltico ou de opinio (CF, art. 5, LII).

    Gabarito: Errado.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    25

    www.pontodosconcursos.com.br

    30. (FCC Tcnico Judicirio TRE/AC 2003) . Considere: I. Modo de entregar o estrangeiro a outro Estado, a partir de requerimento deste, em razo de delito l praticado.

    II. Devoluo de estrangeiro ao exterior, por meio de medida compulsria adotada pelo Brasil, quando o estrangeiro entra ou permanece irregularmente no nosso territrio.

    Tais situaes dizem respeito, respectivamente, a

    a) extradio e deportao.

    b) deportao e extradio.

    c) expulso e extradio.

    d) deportao e repatriao.

    e) repatriao e expulso.

    Comentrios:

    Deveria se assinalar, respectivamente: extradio e deportao.

    Gabarito: Letra A.

    31. (CESPE/MMA/2009) Se um brasileiro nato viajar a outro pas estrangeiro, l cometer algum crime, envolvendo trfico ilcito de entorpecentes, e voltar ao seu pas de origem, caso aquele pas requeira a extradio desse indivduo, o Brasil poder extradit-lo.

    Comentrios:

    O brasileiro nato nunca poder ser extraditado, isso j suficiente para acertar a questo, mas, a ttulo de informao lembramos que caso ele fosse naturalizado, isso poderia acontecer, j que a CF diz em seu artigo LI que nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de:

    Crime comum, praticado antes da naturalizao; ou Comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e

    drogas afins, na forma da lei;

    Gabarito: Errado.

    32. (CESPE/TRT-17/2009) No Brasil, no h deportao nem expulso de brasileiro.

    Comentrios:

    Deportao a "devoluo" do estrangeiro que tentou ingressar ilegalmente no pas. Expulso a "retirada" do estrangeiro que

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    26

    www.pontodosconcursos.com.br

    cometeu algum ato no pas que torna a sua permanncia inconveniente. Assim, so dois institutos no aplicveis ao brasileiro.

    Gabarito: Correto.

    33. (OAB/OAB-DF/2006) A expulso a entrega de uma pessoa por um Estado em favor de outro, no qual aquela j est condenada ou acusada de ter praticado algum delito.

    Comentrios:

    Esse o conceito de extradio

    Gabarito: Errado.

    Juiz natural (e promotor natural) outra face

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    Devido processo legal (due process of law)

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Mas o que seria o devido processo legal? Segundo o Ministro do STF Celso de Mello2, os elementos da garantia constitucional do due process of law seriam:

    direito ao processo (garantia de acesso ao Judicirio); direito citao e ao conhecimento prvio do teor da

    acusao;

    direito a um julgamento pblico e clere, sem dilaes indevidas;

    direito ao contraditrio e a ampla defesa (direito autodefesa e defesa tcnica advogado);

    direito de no ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude;

    direito de igualdade entre as partes; direito ao benefcio da gratuidade; direito observncia do princpio do juiz natural; direito ao silncio (privilgio contra a autoincriminao); direito prova;

    2 em deciso de 2008, no HC 94601 MC/CE.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    27

    www.pontodosconcursos.com.br

    direito de presena e de participao ativa nos atos de interrogatrio judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.

    Em outras ocasies, j foi demonstrado que este princpio constitucional tambm o responsvel por trazer implicitamente o princpio da razoabilidade e proporcionalidade, muito cobrado em concurso, pois essencial para uma administrao pblica eficiente, clere e que respeita o Estado Democrtico.

    Duplo grau de jurisdio:

    Duplo grau de jurisdio, sua moda clssica, a possibilidade de um reexame integral da sentena por um rgo diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciria3.

    No Brasil, existe possibilidade de ocorrncia do duplo grau de jurisdio. Porm, segundo o Supremo, o duplo grau de jurisdio, no mbito da recorribilidade ordinria, no consubstancia garantia constitucional4 (questo recorrente do CESPE). Isso porque existem julgados que no podero ser revistos, como, por exemplo, aqueles de competncia originria do STF, onde no admitida a recorribilidade a instncia superior. Ainda nas palavras do STF, no possvel, sob as sucessivas Constituies da Repblica, erigir (instituir) o duplo grau em princpio e garantia constitucional, tantas so as previses, na prpria Lei Fundamental, do julgamento de nica instncia ordinria5.

    Para sintetizar o tema, Uadi Lammmgo Bulos traz um importante ensinamento: "No Brasil, somente a carta de 1824 consagrou o duplo grau de jurisdio de modo pleno e irrestrito (...). As demais Constituies no prescreveram, in verbis, o vetor deixando-o implcito na ordem jurdica. o caso do Texto Magno de 1988"6.

    34. (CESPE/OAB/2009.1) O duplo grau de jurisdio, no mbito da recorribilidade ordinria, no consubstancia garantia constitucional.

    Comentrios:

    Exato.

    Gabarito: Correto.

    3 79.785, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 290300, Plenrio, DJ de 2211024 AI 209.954AgR, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 15998,5 AI 601.832AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17309,6 Bulos, Uadi Lammgo. Constituio Federal Anotada 8 ed. So Paulo: Saraiva, 2008.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    28

    www.pontodosconcursos.com.br

    35. (ESAF/MPOG/2002) O duplo grau de jurisdio no foi erigido pelo constituinte de 1988 ao nvel de direito individual fundamental.

    Comentrios:

    Isso mesmo.

    Gabarito: Correto.

    36. (TRT 14/Juiz do Trabalho Substituto/2008) O princpio do duplo grau de jurisdio, no mbito da recorribilidade ordinria, constitui uma garantia constitucional irrestrita.

    Comentrios:

    Ele "no" constitui.

    Gabarito: Errado.

    Contraditrio e a ampla defesa

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Smula Vinculante n 5 A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio.

    Smula Vinculante n 14 direito do defensor do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

    37. (CESPE/AGU/2009) Segundo o STF, a falta de defesa tcnica por advogado, no mbito de processo administrativo disciplinar, no ofende a CF. Da mesma forma, no h ilegalidade na ampliao da acusao a servidor pblico, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infrao disciplinar, desde que rigorosamente observados os princpios do contraditrio e da ampla defesa. O referido tribunal entende, tambm, que a autoridade julgadora no est vinculada s concluses da comisso de processo administrativo disciplinar.

    Comentrios:

    O primeiro perodo trata da smula vinculante de n 5: A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio. Em relao ao segundo e

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    29

    www.pontodosconcursos.com.br

    terceiro perodos , trata-se da completa literalidade do julgado do recurso em mandado de segurana (RMS) 24526 / DF - DISTRITO FEDERAL: "...1.No h ilegalidade na ampliao da acusao a servidor pblico, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infrao disciplinar. O princpio do contraditrio e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado. 2. permitido ao agente administrativo, para complementar suas razes, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora no est vinculada s concluses da comisso processante.

    Gabarito: Correto.

    38. (ESAF/ATRFB/2009) O defensor do indiciado no tem acesso aos elementos de prova j documentados em procedimento investigatrio realizado pela polcia judiciria.

    Comentrios:

    Eu falei que as smulas so muito importantes! Principalmente as vinculantes! O enunciado contraria a smula vinculante 14: direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

    Gabarito: Errado.

    Presuno de inocncia

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    Ou seja, quando no houver mais como recorrer da sentena.

    Identificao criminal

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    Este inciso foi regulamentado pela lei 12037/09 que dispe que a identificao civil atestada por qualquer documento pblico que permita a identificao, como: carteira de identidade, carteira de trabalho, passaporte e etc.

    A disposio no absoluta, pois ainda que apresentado o documento pblico, poder se promover a identificao criminal caso este contenha rasuras, indcios de falsificao, for constatada de

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    30

    www.pontodosconcursos.com.br

    pluralidade de nomes, a identificao criminal for essencial s investigaes e etc.

    39. (FUNIVERSA/Analista-APEX/2006 - Adaptada) Jamais o civilmente identificado ser submetido identificao criminal.

    Comentrios:

    Vimos que a disposio no absoluta, pois ainda que apresentado o documento pblico, poder se promover a identificao criminal caso este contenha rasuras, indcios de falsificao, for constatada de pluralidade de nomes, a identificao criminal for essencial s investigaes e etc.

    Gabarito: Errado.

    Ao penal privada subsidiria da pblica

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    Em regra, os crimes so de ao penal pblica. A ao penal pblica privativa do Ministrio Pblico (art. 129, I), mas esta deve ser intentada no prazo legal (regra geral: 5 dias se o indiciado estiver preso e 15 dias se estiver solto, a partir do recebimento do inqurito policial), se excedido este prazo, o particular poder agir com a ao privada subsidiria da pblica.

    Publicidade dos atos processuais

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Priso

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    CF, art. 228 So penalmente inimputveis os menores de 18 anos, sujeitos s normas da legislao especial.

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    31

    www.pontodosconcursos.com.br

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    Priso ilegal

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    Liberdade provisria

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    Priso civil por dvida:

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    Ento temos que a priso civil por dvida, na literalidade do texto constitucional segue o seguinte:

    regra No pode haver; exceo Poder prender o responsvel por

    inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e o depositrio infiel.

    Nas palavras do Supremo, "a norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5 da Constituio Federal de eficcia restringvel (contida). Pelo que as duas excees nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a fora protetora da proibio, como regra geral, da priso civil por dvida".

    Desta forma, temos a regra: No cabe priso civil por dvida. Essa proibio pode ser relativizada caso haja alguma lei que preveja a priso por inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel. Se a lei prever a priso nestes casos, estar restringindo a proibio da norma.

    Muita ateno!

    Em 2008, o Supremo passou a entender no ser mais possvel no Brasil a priso civil por dvida do depositrio infiel, o que motivou inclusive a edio da smula vinculante 25:

    Smula Vinculante n25 ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    32

    www.pontodosconcursos.com.br

    1- Mas porque o Supremo, passou a entender que, mesmo expresso na Constituio, tal priso no seria vlida?

    Tudo isso devido a um tratado internacional (pacto de San Jose da Consta Rica) assinado pelo Brasil.

    2- Mas este tratado teve fora para revogar a Constituio?

    No. Para entender o tema, primeiro, necessrio observar o 3 deste art. 5. Nele, vemos que a regra que os tratados internacionais aps serem internalizados sero equivalentes s leis ordinrias, mas, eles sero equivalentes s emendas constitucionais (status constitucional), se "versarem sobre direitos humanos" e "forem internalizados com a mesma votao de uma emenda constitucional".

    3- E o pacto de San Jose? Ele foi votado por este procedimento de emendas?

    No, pois na poca no existia esta previso constitucional do art. 5 3. O STF passou, ento, a entender que os tratados internacionais sobre direitos humanos, caso no passem pelo rito de votao de uma emenda constitucional, no ir adquirir o status constitucional (emenda constitucional), porm, por si s j possuem um status de supralegalidade (estgio acima das leis, e abaixo da Constituio) podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. Esse entendimento foi a partir do final de 2008. Veja o julgado:

    ... Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida conveno, inicialmente defendida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, (...). Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificao constitucional, perfilhando o enten-dimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurlio, relativamente a essa questo, se absteve de pronunciamento.7

    Como ns vimos que a priso do depositrio infiel ou do inadimplente de alimentos s seria possvel atravs de uma previso legal, esta lei que porventura esteja prevendo a priso do depositrio infiel ficaria sem efeitos, pois estaria sendo inaplicvel pelo pacto de San Jose, o qual tem status supralegal (acima das leis).

    7 HC 87585/TO, Rel. Min. Marco Aurlio, 3.12.2008

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    33

    www.pontodosconcursos.com.br

    Concluso e observao:

    Atualmente, possvel a priso civil do depositrio infiel? No. A Constituio prev a priso do depositrio infiel? Sim,

    porm, esta priso inaplicvel.

    40. (FCC/MPERS/2008 - Adaptada) No haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel.

    Comentrios:

    O gabarito desta questo foi dado como correto pela banca. Mas, hoje ele estaria errado! Por que isso, professor?

    Este concurso foi em Novembro de 2008. Em Dezembro de 2008, o Supremo passou a entender no ser mais possvel no Brasil a priso civil por dvida do depositrio infiel, o que motivou inclusive a edio da smula vinculante 25:

    Smula Vinculante n25 ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito.

    Gabarito atual: Errado.

    41. (CESPE/ANAC/2009 - Adaptada) vedada a priso civil por dvida, salvo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de obrigao alimentcia ou de depositrio infiel.

    Comentrios:

    "Segundo o STF" a nica possibilidade o inadimplente voluntrio e inescusvel (injustificvel) de obrigao alimentcia.

    Gabarito: Errado.

    42. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante entendimento do STF, a norma constitucional segundo a qual no h priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel, no de eficcia restringvel.

    Comentrios:

    Ela de eficcia restringvel (contida), pois, se houver lei, poder haver priso civil por dvida, relativizando a proibio da regra geral.

    Gabarito: Errado.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    34

    www.pontodosconcursos.com.br

    43. (ESAF/AFRFB/2009 - Adaptada) Segundo a Constituio de 1988, a priso civil por dvida cabvel em se tratando de depositrio infiel.

    Comentrios:

    "Segundo a Constituio" possvel.

    Gabarito: Correto.

    44. (ESAF/ANA/2009 - Adaptada) Relativo ao tratamento dado pela jurisprudncia que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a Constituio Federal, relativa aos tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A legislao infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificao que com eles seja conflitante inaplicvel, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.

    Comentrios:

    Isso a.

    Gabarito: Correto.

    45. (ESAF/ATA-MF/2009- Adaptada) O Brasil admite a priso civil por dvida.

    Comentrios:

    Exato, mas essa priso permitida apenas no caso de inadimplncia voluntria e inescusvel de obrigao alimentcia.

    Gabarito: Correto.

    Remdios constitucionais

    Os remdios constitucionais recebem esse nome pois so aes constitucionais que funcionam como verdadeiros "remdios" contra os abusos cometidos. Por exemplo, se algum sofrer abuso ao seu direito de locomoo, esse mal ser remediado com um habeas corpus, se o abuso for relativo ao direito de informao, ser usado um habeas data. Os principais remdios constitucionais sero vistos agora: habeas corpus, habeas data, Mandado de Segurana, Mandado de Injuno e Ao Popular.

    Alguns autores ainda incluem neste grupo outras medidas como o direito de petio e direito de obter certides, presentes no inciso XXXIV.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    35

    www.pontodosconcursos.com.br

    Habeas corpus

    LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Organizando:

    Motivo: violncia ou coao da liberdade de locomoo; (Abuso contra o direito que todos possuem de ir, vir, permanecer, estar, passar e etc.)

    Quem pode usar: qualquer pessoa; Quem pode sofrer a ao: qualquer um que use de ilegalidade

    ou abuso de poder.

    Modos de HC: Preventivo: Caso haja ameaa de sofrer a coao; Repressivo: Caso esteja sofrendo a coao.

    Custas: (LXXVII) So gratuitas as aes de habeas-corpus;

    Segundo o Cdigo de Processo Penal (CPP), no art. 648, a coao ser considerada ilegal:

    I quando no houver justa causa;

    II quando algum estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III quando quem ordenar a coao no tiver competncia para faz-lo;

    IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coao;

    V quando no for algum admitido a prestar fiana, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI quando o processo for manifestamente nulo;

    VII quando extinta a punibilidade.

    CPP, art. 654 O habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministrio Pblico.

    STF Smula n 693 No cabe HC contra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a processo em que a pena pecuniria seja a nica cominada.

    STF Smula n 695 No cabe habeas corpus quando j extinta a pena privativa de liberdade.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    36

    www.pontodosconcursos.com.br

    STF - Smula n 606 (com adaptao de outros precedentes ) No cabe impetrao de "habeas corpus" para o plenrio contra deciso colegiada de qualquer das Turmas (ou do prprio Pleno) do STF, ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas corpus" ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal.

    CF, Art. 142 2 No caber habeas corpus em relao a punies disciplinares militares.

    Embora a CF expresse que no cabe HC contra punies disciplinares, o STF tem flexibilizado a situao quando a punio privativa de liberdade foi imposta de forma ilegal. Assim, decidiu o Supremo (RHC 88543/SP - So Paulo - 03/04/2007): a legalidade da imposio de punio constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (afeto ao regime militar), pode ser discutida por meio de habeas corpus.

    O habeas corpus pode ser concedido de ofcio por juiz ou tribunal, sem que isso implique ofensa ao princpio da inrcia da jurisdio (hiptese cobrada pelo CESPE em 2007).

    cabvel habeas corpus inclusive quando a liberdade de locomoo puder ser afetada indiretamente, por exemplo, contra a quebra de sigilo bancrio, caso dela possa resultar processo penal que leve sentena de priso.

    46. (FCC/Tcnico-TCE-GO/2009) Sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder, ser concedido

    a) mandado de injuno.

    b) habeas corpus.

    c) habeas data.

    d) ao popular.

    e) mandado de segurana.

    Comentrios:

    Desta forma, vemos que o correto seria assinalar a letra B! Habeas corpus.

    47. (CESPE/Analista - TRE-MT/2010) O habeas corpus pode ser impetrado tanto contra ato emanado do poder pblico como contra ato de particular, sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo.

    Comentrios:

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    37

    www.pontodosconcursos.com.br

    Diferentemente do Mandado de Segurana que s pode ser impetrado quando algum estiver se valendo de sua prerrogativa de "direito pblico", o habeas corpus pode ser impetrado contra qualquer pessoa que estiver coagindo algum de sua liberdade de locomoo (ir, vir, permanecer e etc...).

    Gabarito: Correto.

    48. (CESPE/Procurador-AGU/2010) O habeas corpus constitui, segundo o STF, medida idnea para impugnar deciso judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancrio em procedimento criminal.

    Comentrios:

    Na jurisprudncia do Supremo, o habeas corpus pode ser usado contra qualquer ato ilegal, ou com abuso de poder que possa levar o indivduo a ter a sua liberdade de locomoo, cerceada, ainda que no diretamente. o caso da questo, a quebra de sigilo, embora no seja medida que diretamente se oponha liberdade de locomoo, pode indiretamente contribuir para o constrangimento a tal direito.

    Gabarito: Correto.

    49. (CESPE/Oficial de Inteligncia- ABIN/2010) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos legalidade da imposio de punio constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.

    Comentrios:

    O procedimento "castrense" aquele afeto ao regime militar. A possibilidade de habeas corpus discutvel nestes casos j que a Constituio Federal foi expressa ao dizer em seu art. 142 2: No caber habeas corpus em relao a punies disciplinares militares. No entanto, a jurisprudncia tem se flexibilizado em relao a tal situao quando a punio privativa de liberdade foi imposta de forma ilegal. Assim, decidiu o STF (RHC 88543 / SP - SO PAULO - 03/04/2007): a legalidade da imposio de punio constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus.

    Gabarito: Correto.

    50. (ESAF/ATRFB/2009) cabvel habeas corpus contra deciso condenatria a pena de multa.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    38

    www.pontodosconcursos.com.br

    Comentrios:

    Habeas Corpus um remdio constitucional que garante a "liberdade" de algum. Se a pena no foi privativa de liberdade, no h o que se falar em habeas corpus.

    Gabarito: Errado.

    Mandado de segurana

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Atualmente o mandado de segurana, tanto individual quanto coletivo, regulamentado pela lei 12016/09.

    Embora no esteja expresso na CF, o mandado de segurana tambm pode ser preventivo ou repressivo como o habeas corpus.

    Organizando:

    Motivo: proteger direito lquido e certo, no amparado por HC ou HD.

    Quem pode usar: qualquer pessoa (PF, PJ ou at mesmo rgo pblico independente ou autnomo) seja na forma preventiva ou repressiva.

    Quem pode sofrer a ao: autoridade pblica ou agente de PJ no exerccio de atribuies do poder pblico que use de ilegalidade ou abuso de poder. Segundo a lei 12016/09, equiparam-se s autoridades:

    Os representantes ou rgos de partidos polticos; Os administradores de entidades autrquicas; Os dirigentes de pessoas jurdicas ou as pessoas naturais

    no exerccio de atribuies do poder pblico, somente no que disser respeito a essas atribuies.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    39

    www.pontodosconcursos.com.br

    Modos de MS: Individual: impetrado em nome de uma nica pessoa;

    Coletivo: impetrado por: a) Partido poltico com representao no CN;

    b) Organizao sindical;

    c) Entidade de classe; ou

    d) Associao, desde que esta esteja legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano.

    Cabimento:

    Segundo a lei 12016/09, no cabe mandado de segurana contra:

    Os atos de gesto comercial praticados pelos administradores de empresas pblicas, de sociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico.

    Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo;

    Deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Deciso judicial transitada em julgado. STF Smula n 625 Controvrsia sobre matria de direito no impede a concesso de mandado de segurana (veja que a matria de fato alegada deve ser incontroversa, lquida e certa. Porm, nada impede que o direito em que este fato esteja se baseando seja controverso, complexo, por exemplo, uma lei que esteja sendo objeto de impugnao).

    STF Smula n 429 A existncia de recurso administrativo com efeito suspensivo no impede o uso do mandado de segurana contra omisso da autoridade (a palavra principal desta smula a "omisso", ou seja, de que adiantaria um recurso suspensivo se a autoridade no est agindo e sim se omitindo em agir?).

    Em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial (lei 12016).

    Na defesa de seus interesses legtimos relativos a seus integrantes ou finalidade partidria (lei 12016).

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    40

    www.pontodosconcursos.com.br

    STF Smula n 266 No cabe mandado de segurana contra lei em tese. (No se pode usar o MS para impugnar diretamente uma lei, pois isto privativo da ao direta de inconstitucionalidade)

    STF Smula n 267 No cabe mandado de segurana contra ato judicial passvel de recursos ou correio.

    STF - Smula n 268 No cabe mandado de segurana contra deciso judicial com trnsito em julgado.

    STF - Smula n 629 A impetrao de mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorizao destes (veja que diferentemente do que ocorre na representao processual, em se tratando de MS coletivo - substituio processual - basta autorizao genrica, o que se d com o simples ato de filiao, prescindindo-se que a entidade esteja expressamente autorizada para tal).

    STF - Smula n 630 A entidade de classe tem legitimao para o mandado de segurana ainda quando a pretenso veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Prazo

    Artigo 23 da Lei 12016/09 O direito de requerer mandado de segurana extinguir-se- decorridos 120 dias (prazo decadencial) contados da cincia, pelo interessado, do ato impugnado.

    Obs.: Este prazo de 120 dias no se aplica, obviamente, ao MS preventivo, pois se a leso ainda nem ocorreu, como poderamos comear a contagem do prazo?

    STF Smula n 430 Pedido de reconsiderao na via administrativa no interrompe o prazo para o mandado de segurana.

    STF Smula n 623 constitucional a lei que fixa o prazo de decadncia para a impetrao de mandado de segurana (120 dias).

    Competncias

    STF Smula n 624 No compete ao STF conhecer originariamente o mandado se segurana contra atos de outros tribunais (a competncia para apreciar o mandado de segurana contra atos e omisses de tribunais do prprio tribunal).

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    41

    www.pontodosconcursos.com.br

    51. (FCC/Oficial-DPE-SP/2010) Dentre os requisitos constitucionalmente estabelecidos para o cabimento do mandado de segurana inclui-se:

    a) ameaa liberdade de locomoo.

    b) ausncia de norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais.

    c) recusa de fornecimento de informaes constantes de bancos de dados do governo relativas ao lesado.

    d) ato lesivo, desde que, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural.

    e) ofensa a direito lquido e certo do lesado, no amparado por habeas corpus ou habeas data.

    Comentrios:

    No caso da letra A, o remdio seria o habeas corpus. No caso da letra B seria o mandado de injuno. Na letra C, seria um habeas data e na letra D seria uma ao popular.

    A nica que est correta a letra E, j que o mandado de segurana ser concedido para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data".

    Gabarito: Letra E.

    52. (FCC/TJAA-TRF 2/2007) mandado de segurana coletivo poder ser impetrado por

    a) organizao sindical legalmente constituda e em funcionamento h no mnimo dez meses, em defesa dos interesses de seus membros.

    b) partido poltico com ou sem representao no Congresso Nacional.

    c) associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus associados.

    d) entidade de classe legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos seis meses, em defesa dos interesses de seus membros.

    e) um grupo de dez deputados federais e dez senadores, em nome do Congresso Nacional.

    Comentrios:

    Letra A e D - Erradas. 2 erros. O requisito de estar legalmente constituda e em funcionamento pelo prazo de pelo menos 1 ano, e tal requisito aplicvel somente s associaes, e no organizao sindical, nem s entidades de classes.

    Letra B - Errado. O partido tem que ter representao no CN.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    42

    www.pontodosconcursos.com.br

    Letra C - Correto.

    Letra E - Viajooooou.... no chegou nem perto de nenhuma disposio constitucional.

    Gabarito: Letra C.

    53. (CESPE/Analista - TRE-MT/2010) O mandado de segurana pode ser interposto mesmo contra ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo.

    Comentrios:

    Segundo a lei 12016/09, no cabe mandado de segurana contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo. Pois a ofensa ao direito lquido e certo pode ser cessada na esfera administrativa, mediante o recurso.

    Gabarito: Errado.

    54. (CESPE/Analista - TRE-MT/2010) O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por pessoas jurdicas, pblicas ou privadas, como as organizaes sindicais e as entidades de classe legalmente constitudas, mas no por partidos polticos.

    Comentrios:

    Os partidos polticos, desde que tenham representao no Congresso, podem impetrar mandado de segurana coletivo na defesa de seus interesses legtimos relativos a seus integrantes ou finalidade partidria.

    Gabarito: Errado.

    55. (CESPE/SEFAZ-AC/2009) O mandado de segurana se presta a impugnar lei em tese.

    Comentrios:

    Trata-se da smula n 266 do STF: "No cabe mandado de segurana contra lei em tese". Isto porque o mandado de segurana uma ao para tutelar direitos subjetivos lquidos e certos. Impugnar uma lei em tese, impugnar a propositura de uma lei, de forma objetiva, sem olhar para casos concretos (problemas subjetivos) trazidos por ela. Impugnar objetivamente uma lei papel da ao direta de inconstitucionalidade e no do mandado de segurana.

    Gabarito: Errado.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    43

    www.pontodosconcursos.com.br

    56. (CESPE/SEFAZ-AC/2009) O mandado de segurana no constitui ao adequada para a declarao do direito compensao tributria.

    Comentrios:

    Trata-se da smula n 213 do STJ: O mandado de segurana constitui ao adequada para a declarao do direito compensao tributria.

    Gabarito: Errado.

    57. (CESPE/TCE-AC/2009) O mandado de segurana o meio correto para determinar administrao a retificao de dados relativos ao impetrante nos arquivos da repartio pblica.

    Comentrios:

    Neste caso o remdio utilizado dever ser o habeas data, logo, no se poder usar o Mandado de Segurana, j que a Constituio veda o uso do MS quando o objeto for de habeas corpus ou habeas data.

    Gabarito: Errado.

    58. (ESAF/AFRFB/2009) No cabe mandado de segurana contra os atos de gesto comercial praticados pelos administradores de concessionrias de servio pblico.

    Comentrios:

    Voltando questo, vimos que, segundo a lei 12016/09, no cabe mandado de segurana contra:

    Os atos de gesto comercial praticados pelos administradores de empresas pblicas, de sociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico.

    Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo;

    Deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    Deciso judicial transitada em julgado. Gabarito: Correto.

    59. (ESAF/ATRFB/2009) O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por partido poltico que no tenha representao no Congresso Nacional, desde que, no entanto, tenha representao em Assemblia Legislativa Estadual ou em Cmara de Vereadores

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    44

    www.pontodosconcursos.com.br

    Municipal. Comentrios:

    Questo simples mas que serve para chamar a ateno para os legitimados:

    Partido poltico com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos relativos a seus integrantes ou finalidade partidria; ou

    Organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h, pelo menos, 1 (um) ano (esses requisitos so apenas para as associaes), em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial.

    Gabarito: Errado.

    60. (ESAF/ATRFB/2009) A impetrao do mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorizao destes.

    Comentrios:

    Contraria a smula 629 do STF e tambm o que vimos na lei 12016/09: a impetrao do mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorizao especial destes, pois se trata, no caso, do instituto da substituio processual. Assim, o Supremo diz que basta haver uma "autorizao genrica" que concedida pelo simples ato de filiao entidade.

    Gabarito: Errado.

    61. (CESGRANRIO/Tcnico de Defesa Area e Controle de Trfego - MD/2009) Sobre as aes constitucionais de habeas corpus e mandado de segurana, correto afirmar que:

    (A) a controvrsia sobre matria de direito impede a concesso de mandado de segurana, pois no haveria direito lquido e certo a ser assegurado.

    (B) o prazo decadencial de 120 dias para se impetrar mandado de segurana inconstitucional, segundo jurisprudncia do STF h tempos consolidada, pois no cabe lei ordinria cercear o exerccio de um direito irrestritamente assegurado no patamar constitucional.

    (C) o mandado de segurana pode ser impetrado para assegurar o exerccio de qualquer direito, desde que seja lquido e certo.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    45

    www.pontodosconcursos.com.br

    (D) o habeas corpus no pode ser impetrado por pessoa jurdica.

    (E) o habeas corpus contra punio disciplinar militar pode ser impetrado quando se pretende impugnar os pressupostos da legalidade da punio, e no o seu mrito.

    Comentrios:

    Letra A - Errado. Existem 2 tipos de coisas que devem ser analisadas:

    Matria de direito - o respaldo legal do direito da pessoa. Se esta lei (matria de direito) estiver sendo impugnada, o cidado no tem nada haver com isso. A lei est em vigor e ampara o direito dele!

    Matria de fato - o direito de fato que o cidado diz que possui. Este direito que ele pleiteia (matria de fato) tem que ser lquido e certo, no pode ser controverso. Assim, controvrsia sobre matria de fato impede o uso do MS!

    O STF ento editou uma smula para deixar isso bem claro: Smula SMULA N 625: "Controvrsia sobre matria de direito no impede concesso de mandado de segurana".

    Letra B - Errado. O prazo legtimo e isto foi afirmado pela smula 632 do STF.

    Letra C - Errado. No cabe Mandado de Segurana contra direito amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Assim, errado falar "qualquer direito".

    Letra D - Errado. A Pessoa Jurdica pode "impetrar" habeas corpus, no em favor de si mesmo, mas em favor de terceiros.

    Letra E - Correto. A Constituio expressa (CF, Art. 142 2) que no caber habeas corpus em relao a punies disciplinares militares.

    Embora a Constituio diga que no cabe HC contra punies disciplinares, o STF tem flexibilizado a situao quando a punio privativa de liberdade foi imposta de forma ilegal. Assim, decidiu o Supremo (RHC 88543/SP - So Paulo - 03/04/2007): a legalidade da imposio de punio constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (afeto ao regime militar), pode ser discutida por meio de habeas corpus.

    Gabarito: Letra E.

    62. (CESGRANRIO/Advogado-Detran-AC/2009) Considere as afirmativas abaixo, relativas a mandado de segurana.

    I A controvrsia sobre matria de direito impede a concesso de mandado de segurana, pois no haveria direito lquido e certo a ser assegurado.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    46

    www.pontodosconcursos.com.br

    II O mandado de segurana pode ser repressivo (em caso de ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade coatora) ou preventivo (apenas em caso de ilegalidade cometida pela autoridade coatora).

    III O prazo decadencial de 120 dias para se impetrar mandado de segurana no impede que, ultrapassado este prazo, o direito (subjetivo) seja amparado por qualquer outro meio ordinrio de tutela jurisdicional.

    Est(o) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

    (A) III.

    (B) II e III.

    (C) II.

    (D) I e II.

    (E) I.

    Comentrios:

    Item I - Errado. A matria de direito controversa no impede o uso do Mandado de Segurana, a Smula 675 do STF. Assim, mesmo que a lei na qual uma pessoa esteja baseando o seu direito esteja sendo alvo de impugnao no Judicirio. A pessoa no tem nada haver com isso e poder se basear neste lei para impetrar o MS. Agora, a matria de fato, ou seja, o direito de fato que o cidado diz que possui, deve ser lquido e certo, no pode ser controverso.

    Item II Errado. O que diz se o MS preventivo ou repressivo o fato de ele ser impetrado antes ou depois do ato ilegal ou de abuso de poder. Ambas as formas de MS so admitidas e ambas servem para o mesmo tipo de direito: direito liquido e certo no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando uma autoridade pblica esteja usando de ilegalidade ou abuso de poder.

    Item III - Correto. Segundo a lei 12016/09, o mandado de segurana se sujeita a um prazo decadencial de impetrao de 120 dias. Aps este prazo, no se poder mais pleitear o direito atravs de mandado de segurana. O Mandado de Segurana um remdio constitucional clere, pois ampara direito liquido e certo, dispensando a chamada fase de "dilao probatria" onde cabe ao autor provar que possui o direito pleiteado.

    Caso o prazo de 120 dias seja ultrapassado, a pessoa no perder o seu direito, mas apenas pederder o direito de impetrar mandado de segurana. Assim, nada impede que ela busque amparo por qualquer outro meio ordinrio de ao, mas ser um caminho mais "torto".

    Gabarito: Letra A.

  • CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR CRUZ

    47

    www.pontodosconcursos.com.br

    Mandado de Injuno

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e