aula 05 - finanÇas pÚblicas p receita federal
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AULA 5
Finanças Públicas para AFRF
Dedicados (as) estudantes,
Iniciamos hoje a nossa quinta e última aula de Finanças Públicas para o
concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal – AFRF. A aula em questão trará
como conteúdo programático aquele relacionado ao Sistema Tributário Brasileiro
bem a classificação do receita orçamentária, ou seja, dos recursos arrecadados pelo
poder público por conta do seu poder de império.
Quero destacar a vocês que não pretendemos nesta aula entrar em uma
abordagem profunda a respeito do sistema tributário, especialmente porque este é
devidamente tratado dentro do conteúdo programático da disciplina de direito
tributário. Nossas pontuações nesta aula serão breves, tecendo apenas alguns
comentários sobre a evolução do STB.
No que se refere à classificação da receita orçamentária, optamos
inicialmente em abordarmos a sua classificação segundo a Lei 4.320/64, lei está
que, dentre outras atribuições, é responsável por regulamentar e classificar a receita
pública. Abordaremos ainda alguns conceitos adicionais correlacionados a receita
orçamentária.
O ponto adicional desta aula refere-se a opção que fizemos de estender a
abordagem da classificação das receitas públicas orçamentárias segundo o que
dispõe o Manual Técnico do Orçamento editado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – MPOG, manual este responsável por padronizar classificação
das receitas públicas, e que deve ser observado por todos os entes da federação.
Veremos que o manual não diverge da classificação disposta pela lei 4.320/64,
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realizando apenas uma classificação ainda mais precisa do que dispõe a referida
norma.
Sendo assim, está na hora de irmos em frente.
Uma ótima aula e bons estudos a vocês!
Francisco
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10. Sistema Tributário Nacional
O Sistema Tributário Brasileiro é formado por um emaranhado de leis e
normas infraconstitucionais, derivadas a partir da Constituição. A reforma realizada
no sistema nos anos de 1960 procurou diminuir o chamado efeito cascata,
procurando tributar somente o valor agregado em cada estágio da produção ou
venda de bens e serviços.
Com a Constituição de 1988, o antigo ICM passou a incorporar os serviços
transacionados no e entre os Estados, transformando-se no atual ICMS. Em relação
ao mesmo imposto, a Carta Magna permitiu às unidades da federação, a estipulação
das alíquotas conforme o bem ou serviço comercializado.
A nova norma Constitucional beneficiou especialmente os municípios, por
meio do chamado Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Com a criação
desse fundo, adicionado do Fundo de Participação dos Estados, a União teve uma
sensível perda de arrecadação, necessitando recompor, através da criação e
majoração de novos tributos, a sua receita orçamentária.
Dentre estes, destacamos o aumento da tributação às empresas, através da
criação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e o aumento da
alíquota do agora chamado COFINS, de 0,5% para 3%.
O enxugamento e reestruturação do Sistema Tributário Nacional, de forma a
torná-lo mais equânime, é um dos objetivos que deve ser buscado por uma
integração conjunta dos entes federativos. Uma futura e possível reforma tributária
terá o papel de otimizar as relações existentes entre governo, empresas e
consumidores. O que é certo é que a futura reforma não deverá primar pela redução
da carga tributária diretamente falando, mas sim buscar a eficiência e a eficácia na
arrecadação e otimização dos tributos. A diminuição de ineficiência gerará impactos
em termos do aumento dos recursos arrecadados, trazendo assim a possibilidade do
governo de realizar desonerações fiscais nas classes menos favorecidas.
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10.1. A Receita Pública A receita pública corresponde aos recursos auferidos pelo governo, utilizados
para o atendimento das funções governamentais.
Pelo enfoque orçamentário, a receita pública é representada por todos os
ingressos disponíveis para a cobertura das despesas públicas, em qualquer esfera
governamental.
A Lei 4320/64 regulamenta e classifica as receitas públicas em duas partes
(ou grupos): orçamentárias e extra-orçamentárias.
Segundo o Manual de Procedimentos sobre Receitas Públicas, editado em
conjunto pela Secretária do Tesouro Nacional e pela Secretária de Orçamento
Federal do MPOG, as receitas orçamentárias são aquelas pertencentes ao ente público, arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais.
Segundo o mesmo manual, as receitas extra-orçamentárias são aquelas pertencentes a terceiros, arrecadadas exclusivamente para fazer face às exigências contratuais para posterior devolução.
10.2. A Receita Orçamentária
As receitas orçamentárias são aquelas pertencentes ao ente público,
arrecadas exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais.
As receitas extra-orçamentárias são aquelas pertencentes a terceiros, e assim
denominado recursos de terceiros.
Em relação à definição de receita orçamentária e extra-orçamentária, cabe
uma ressalva, conforme nos informa a Lei 4320/64, em seu art. 57:
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Ressalvado o disposto no parágrafo único do art.3º desta Lei, serão
classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas
arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não
previstas no orçamento. (grifo nosso)
A questão é que o Orçamento da União, representado pela Lei Orçamentária
Anual – LOA, não possui a precisão de necessidades de caixa futura do Estado, o
que torna possível a realização de operações de crédito para atender demandas
adicionais no curso do prazo de duração do orçamento. Ressalta-se que essa
receita orçamentária possui contrapartida no passivo público, que é a representação
da própria dívida pública contraída.
10.2.1. Classificação da Receita Orçamentária
Conforme verificamos, parte da receita arrecadada pelo governo, nesse caso,
o governo Federal, destina-se a outros entes, que não a própria União, como é o
caso dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios.
Diante dessa consideração, podemos dizer que, quanto à arrecadação ou captação dos recursos orçamentários, estes se definem em próprios (CIDE,
IOF), ou seja, aqueles que ficam nos cofres da União para o atendimento às
despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual, e aqueles que são transferidos
aos demais entes do estado brasileiro, chamados de receitas de transferências (FPE e FPM).
O orçamento de cada ente federativo deve ser uno, atendendo ao princípio
orçamentário da unidade. Esse princípio garante que exista a penas “um” único
orçamento anual.
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10.2.2. Classificação da vinculação das Receitas Orçamentárias – Os orçamentos Fiscal, de Investimento nas Estatais e o da Seguridade Social
Sendo uno o orçamento, a destinação de recursos deve estar vinculada a um
objetivo.
O orçamento único é desmembrado segundo a classificação da vinculação das receitas orçamentárias, sendo estas repartidas entre o orçamento de investimento das estatais (PETROBRÁS, ELETROBRÁS, CORREIOS), o orçamento fiscal (manutenção da atividade do Estado) e o orçamento da seguridade social (INSS).
10.2.3. A classificação econômica da receita orçamentária segundo a lei 4.320/64
No que se refere à classificação econômica das receitas orçamentárias,
podemos dividi-las em Receitas Correntes e Receitas de Capital.
10.2.3.1. Receitas Correntes
As Receitas Correntes são aquelas destinadas ao atendimento das
despesas correntes ou custeio, e das despesas de capital, associadas aos
investimentos e aos pagamentos de juros dos empréstimos tomados pelo governo.
Sua classificação não é exaustiva pela Lei 4320/64, art. 11, mas, para os fins desse
material, entendemos ser suficiente. São elas:
Tributárias: São as receitas públicas provenientes da arrecadação de tributos
discriminadas do CTN (IR, IPI, ICMS, IPTU, Taxas, Contribuições de Melhoria, etc.);
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Patrimoniais: São as receitas públicas derivadas da exploração do
patrimônio do Estado (bens imóveis (prédios), aplicações financeiras). Os bens
imobiliários geram receitas de aluguéis assim como as aplicações financeiras geram
juros nas aplicações. Com a ampliação do regime de concessão e permissão de
bens públicos, estradas, portos e ferrovias passaram a ser fontes geradoras de
receita patrimonial;
Contribuições: Trata-se das receitas advindas das contribuições ditas sociais
e de Intervenção no Domínio Econômico, tais como COFINS, PIS, CIDE. Não
podemos confundir estas com as Contribuições de Melhoria, que é espécie de
Receita Corrente Tributária;
Agropecuárias: É a receita derivada da exploração dos bens do Estado
referente à atividade agrícola ou pecuária, como, por exemplo, o aproveitamento de
matrizes de animais utilizadas para melhoramento genético pela Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
Industriais: Refere-se à receita incorporada aos cofres públicos pela
atividade de industrialização de bens. Um exemplo típico são as vacinas vendidas
pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ;
Serviços: São receitas derivadas das atividades de prestação de serviços
pela Estado, tal como a armazenagem de produtos em postos aduaneiros, serviços
de inspeção e fiscalização sanitária, taxas cartorárias e judiciais dentre outras.
Transferência Corrente: Constituem-se em receitas de outros entes ou
entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao
ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou
mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas
correntes. (Repasse de recursos federais a Estado ou Município para atendimento
de programas objetos de despesas correntes.).
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Outras Receitas Correntes: São todas as outras receitas correntes não
classificáveis nas anteriormente citadas.
10.2.3.2. Receitas de Capital
Diferentemente das receitas correntes, as receitas de capital são aquelas
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos e dos recursos recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado, conforme diz a própria letra da Lei em
seu art 11, § 2º.
As Receitas de Capital são denominadas receitas por mutação do patrimônio
público, por não acrescerem em nada o patrimônio do Estado.
Sua divisão é feita conforme se segue abaixo:
Operações de Crédito: Trata-se de operações de empréstimos realizados
pelo poder público, assim como as operações com títulos públicos com fins de
obtenção de recursos financeiros;
Alienação de Bens Móveis e Imóveis: é a conversão de bens móveis
(veículos) e imóveis (prédios), em espécie. Veja que ocorre uma mera mutação
patrimonial entre o valor contábil do bem e a entrada de recursos na conta bancária;
Amortização de Empréstimos Concedidos: São os pagamentos feitos por
Estados e Municípios aos empréstimos feitos pela União. Cabe ressaltar que a
recíproca também é valida, ou seja, pagamentos feitos pela União de empréstimos
anteriormente contraídos;
Transferência de Capital: Trata-se do ingresso de recursos em caixa,
proveniente de outros entes ou entidades, objetivado ao atendimento de despesas
de capital, tal como a construção de escolas etc..
Outras Receitas de Capital: São as receitas não classificáveis em nenhum
dos itens acima elencados.
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10.2.3.3. O superávit do Orçamento Corrente
Finalizada a descrição da subdivisão das Receitas de Capital, vale aqui um
comentário importantíssimo no que se refere à Receita Orçamentária. Na existência
de Superávit do Orçamento Corrente, ou seja, se as Receitas Correntes forem maiores que as Despesas Correntes, este será classificado como Receita de Capital, Receita Extra-Orçamentária, por constituir-se em Superávit utilizado para
o pagamento de Despesas de Capital.
Apesar de parecer estranho, principalmente porque a receita extra-
orçamentária não está prevista no orçamento anual, o Superávit do Orçamento
Corrente é resultado da diferença de Receitas e Despesas Correntes, que já foram
anteriormente contabilizados quando da elaboração, discussão, votação e
aprovação do Orçamento Anual. Se este fosse contabilizado como Receita
Orçamentária, acabaria por ocorrer uma dupla contabilização.
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11. As Receitas Públicas segundo o Manual Técnico do Orçamento - MTO
Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas
pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura
das despesas públicas.
Finalidade da Receita Pública
De acordo com o MTO, todo ingresso orçamentário constitui uma receita
pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas.
As receitas arrecadas pelos entes públicos podem ser classificada em
receitas originárias e em receitas derivadas.
A receita pública originária é aquela obtida pelos entes estatais por força da
exploração do patrimônio público, tais como receitas auferidas com aluguéis de
prédios públicos, de remuneração financeira (juros recebidos) das aplicações em
moeda, etc.
Já a receita pública derivada é aquela obtida através do poder coercitivo do
Estado, sendo representada pela cobrança de tributos feita pelos diversos entes da
federação.
A Lei 4320/64, que regulamenta e classifica as receitas públicas, faz
referência a sua natureza, realizando a distinção entre as chamadas receitas
orçamentárias e extra-orçamentárias, conforme já descrito por nós anteriormente.
As receitas orçamentárias são aquelas pertencentes ao ente público,
arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais
e que não geram contrapartida devedora (no passivo).
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Receitas de impostos sobre a renda, sobre produtos industrializados bem
como a receita auferida com a exploração do patrimônio público, tais como aluguéis
de prédios públicos, constituem exemplos de receitas orçamentárias. Cabe
mencionar, no entanto, que existe uma exceção às chamadas receitas
orçamentárias sem contrapartida devedora. As operações de crédito realizadas pelo ente público, mesmo gerando contrapartida no passivo, são reconhecidas como orçamentárias, já que são destinadas ao pagamento de despesas orçamentárias.
Diferentemente, as receitas extra-orçamentárias são aquelas pertencentes
a terceiros, arrecadadas exclusivamente para fazer face às exigências contratuais
para posterior devolução.
As receitas auferidas como garantia em processos licitatórios, bem como os
empréstimos compulsórios, tais como aqueles definidos para fazer frente a casos de
guerra ou calamidade pública, constituem exemplos de ingressos extra-
orçamentários.
Uma ressalva importante e digna de comentário é que determinadas receitas
extra-orçamentárias podem se constituir em receitas orçamentárias. É o caso por
exemplo das próprias receitas de garantias em processo licitatórios. Caso a empresa
vencedora descumpra um dos requisitos constantes no processo, de forma a anular
a licitação e execução do serviço, o depósito em garantia se converterá em receita
orçamentária, excluindo-se a obrigação do ente estatal com a empresa
descumpridora, grosso modo.
A regularidade das Receitas Públicas
Em consonância com o exemplo dado acima, podemos ainda dividir as
receitas públicas em ordinárias ou extra-ordinárias. As receitas ordinárias são
aquelas previstas no orçamento, enquanto as receitas extraordinárias seriam
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aquelas representadas pelo exemplo de descumprimento dos parâmetros
estabelecidos na licitação.
As diferenciações feitas até aqui procuram definir o que seriam as receitas
públicas no sentido estrito da palavra, ou seja, as receitas que são propriedade do
poder público, e que não representam contrapartida no passivo público, e as receitas
que representam contrapartida, chamadas de extra-orçamentárias.
Vamos a uma questão que aborda a natureza da receita:
(ACE/TCU – ESAF/2000) De acordo com as regras da contabilidade pública
nacional, é correto afirmar, quanto à forma de registro da receita, que:
a) todas as receitas são fatos modificativos.
b) todos os ingressos são considerados receitas.
c) o regime contábil é o da competência.
d) operações de crédito não são consideradas receitas.
e) todas as receitas são orçamentárias.
Respostas:
a – Sabemos que nem todas as receitas são fatos modificativos. Trata-se das
receitas extra-orçamentárias, que para cada contabilização no ativo, gera uma
contrapartida no passivo, não modificando o patrimônio. (incorreta)
b – Todos os ingressos são sim considerados receitas, sejam modificativos ou não
do patrimônio. (correta);
c – Não abordamos nem abordaremos este assunto, mas para fins de resposta, o
regime contábil é o de caixa, ou seja, só ocorre a contabilização quando ela
efetivamente é recolhida aos cofres públicos. (incorreta);
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d – As operações de crédito são consideradas receitas orçamentárias, mesmo
gerando contrapartida devedora não modificativa (incorreta);
e – Conforme vimos, sabemos que, quanto à natureza, as receitas podem ser
orçamentárias ou extra-orçamentárias. (incorreta).
Gabarito: letra “b”.
11.1. Classificação segundo a Natureza da Receita Orçamentária A natureza da receita orçamentária procura definir a origem da receita bem
como a sua vinculação. É diferente da receita extra-orçamentária que, por não ser
“comum”, não possui um rito de classificação tão extenso. Sua classificação está
refletida no parágrafo 1º do artigo. 8º da Lei nº 4.320/64, que procura definir os itens
da receita, discriminada no art. 11 da mesma Lei.
Os chamados códigos decimais são utilizados para classificar a natureza de
cada receita. Estes códigos buscam classificar a receita identificando a origem dos
recursos segundo o seu fato gerador.
De acordo com o Manual, as naturezas de receitas orçamentárias procuram
refletir a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas
públicas, devendo, portanto, conter todas as informações necessárias para as
devidas vinculações das receitas.
Ainda de acordo com o Manual, face à necessidade de constante atualização
e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o código identificador da
natureza de receita é desmembrado em níveis.
Assim, na elaboração do orçamento público, a codificação econômica da
receita orçamentária é composta dos seguintes níveis, que são reproduzidos
conforme o texto do manual:
1º Nível – Categoria Econômica
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2º Nível – Origem
3º Nível – Espécie
4º Nível – Rubrica
5º Nível – Alínea
6º Nível – Subalínea
1º Nível – Categoria Econômica – utilizado para mensurar o impacto das decisões
do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.).
É codificada e subdividida em:
1. Receitas Correntes;
2. Receitas de Capital;
7. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias;
8. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias;
2º Nível – Origem – Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao
fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e
outras). É a subdivisão das Categorias Econômicas, que tem por objetivo identificar
a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio
público. No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as
receitas são compulsórias (tributos e contribuições), provenientes das atividades em
que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de
prestação de serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se
provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes,
ou ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as
provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos
empréstimos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital,
ou ainda, de outros ingressos de capital.
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3º Nível – Espécie – É o nível de classificação vinculado à Origem, composto por
títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de
tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária (receita proveniente
de tributos), podemos identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e
contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de 1988 e no
Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo
diferente das demais. É a espécie de receita.
4º Nível – Rubrica – É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca
identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica.
Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
(Imposto de Renda, IPI, etc)
5º Nível – Alínea – Funciona como uma qualificação da rubrica. Apresenta o nome
da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos
financeiros.
6º Nível - Subalínea – Constitui o nível mais analítico da receita.
Vejamos um exemplo de detalhamento da natureza da receita:
Exemplo 1: 1.1.1.2.04.10 – Pessoas Físicas: 1 = Receita Corrente (Categoria Econômica); 1 = Receita Tributária (Origem); 1 = Receita de Impostos (Espécie); 2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica); 04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alínea); 10 = Pessoas Físicas (Subalínea) – NÍVEL EXCLUSIVO DA STN.
11.1.1. Classificação Econômica (categoria) da Receita Orçamentária, referente ao primeiro nível da natureza da receita
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A classificação econômica da receita orçamentária é estabelecida pela Lei nº 4.320/64. Segundo a lei, o registro da receita deve ocorrer no momento
do ingresso do recurso financeiro.
Conforme vimos anteriormente, a categoria econômica é dividida em 4 classificações. A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a receita
orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Com a Portaria Interministerial STN/SOF n° 338 de 26 de abril de
2006, essas categorias econômicas foram detalhadas em Receitas Correntes Intra-orçamentárias e Receitas de Capital Intra-orçamentárias.
As receitas intra-orçamentárias constituem contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, incluída na Portaria Interministerial STN/SOF n°
163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005. Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas poderão ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos das
duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento. De outra forma, objetiva-se excluir a possibilidade de contabilização de uma mesma receita
dentre duas estruturas governamentais.
Receitas Correntes
As Receitas Correntes são aquelas destinadas ao atendimento das chamadas despesas correntes ou custeio, e das despesas de capital, da
máquina pública.
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
São receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, decorrentes do fornecimento de
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materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de
despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de
governo.
Assim, de forma resumida, pode-se afirmar que as receitas correntes Intra-Orçamentárias são ingressos derivados de operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública da mesma esfera de
governo (União).
De forma esclarecedora, convém ressaltar que as naturezas de receitas correntes intra-orçamentárias são constituídas substituindo-se no 1º nível
(categoria econômica), o dígito “1” pelo dígito “7”, mantendo-se o restante da classificação. No entanto, atendem à especificidade de se referirem a
operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social da mesma esfera governamental.
Classificação da Receita Corrente
A classificação da Receita Corrente conforme a Lei 4.320/64 se divide em:
Tributárias: São as receitas públicas provenientes da arrecadação de tributos
discriminadas do CTN (IR, IPI, ICMS, IPTU, Taxas, Contribuições de Melhoria, etc.);
Patrimoniais: São as receitas públicas derivadas da exploração do
patrimônio do Estado (bens imóveis (prédios), aplicações financeiras). Os bens
imobiliários geram receitas de aluguéis assim como as aplicações financeiras geram
juros nas aplicações. Com a ampliação do regime de concessão e permissão de
bens públicos, estradas, portos e ferrovias passaram a ser fontes geradoras de
receita patrimonial;
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Contribuições: Trata-se das receitas advindas das contribuições ditas sociais
e de Intervenção no Domínio Econômico, tais como COFINS, PIS, CIDE. Não
podemos confundir estas com as Contribuições de Melhoria, que é espécie de
Receita Corrente Tributária;
Agropecuárias: É a receita derivada da exploração dos bens do Estado
referente à atividade agrícola ou pecuária, como, por exemplo, o aproveitamento de
matrizes de animais utilizadas para melhoramento genético pela Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
Industriais: Refere-se à receita incorporada aos cofres públicos pela
atividade de industrialização de bens. Um exemplo típico são as vacinas vendidas
pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ;
Serviços: São receitas derivadas das atividades de prestação de serviços
pela Estado, tal como a armazenagem de produtos em postos aduaneiros, serviços
de inspeção e fiscalização sanitária, taxas cartorárias e judiciais dentre outras.
Transferência Corrente: Constituem-se em receitas de outros entes ou
entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao
ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou
mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas
correntes. (Repasse de recursos federais a Estado ou Município para atendimento
de programas objetos de despesas correntes.).
Outras Receitas Correntes: São todas as outras receitas correntes não
classificáveis nas anteriormente citadas (juros de mora, alienação (venda de bens
apreendidos, etc)).
Receitas de Capital
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Diferentemente das receitas correntes, as Receitas de Capital são aquelas
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos e dos recursos recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado, conforme diz a própria letra da Lei em
seu art 11, § 2º.
As Receitas de Capital são denominadas receitas por mutação do patrimônio
público, simplesmente porque em nada acrescem ao patrimônio do Estado.
Receitas de Capital Intra-Orçamentárias
São receitas de capital de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, decorrentes de operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, além de outras
operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade
constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
Sua divisão é feita conforme se segue abaixo:
Operações de Crédito: Trata-se de operações de empréstimos realizados
pelo poder público, assim como as operações com títulos públicos com fins de
obtenção de recursos financeiros;
Alienação de Bens Móveis e Imóveis: é a conversão de bens móveis
(veículos) e imóveis (prédios), em espécie. Veja que ocorre uma mera mutação
patrimonial entre o valor contábil do bem e a entrada de recursos na conta bancária;
Amortização de Empréstimos Concedidos: São os pagamentos feitos por
Estados e Municípios aos empréstimos feitos pela União. Cabe ressaltar que a
recíproca também é valida, ou seja, pagamentos feitos pela União de empréstimos
anteriormente contraídos;
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Transferência de Capital: Trata-se do ingresso de recursos em caixa,
proveniente de outros entes ou entidades, objetivado ao atendimento de despesas
de capital, tal como a construção de escolas etc..
Outras Receitas de Capital: São as receitas não classificáveis em nenhum
dos itens acima elencados.
Observação:
Um importante conceito já estudado por nós mas que merece atenção novamente são as chamadas receitas primárias ou não financeiras e as
receitas financeiras.
Segundo o Manual Técnico do Orçamento, a receita é classificada como primária quando seu valor é incluído na apuração do Resultado Primário sob
conceito acima da linha. Sendo assim, será considerada Não-Primária ou Financeira quando não for incluída no cálculo do resultado primário. As
receitas financeiras são basicamente as provenientes de operações de crédito (endividamento), de aplicações financeiras e de juros, em consonância com o Manual de Estatísticas de Finanças Públicas do Fundo Monetário Internacional
– FMI. As demais receitas, provenientes dos tributos, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais e de serviços são classificadas como
primárias.
Por analogia, podemos então afirmar que todas as despesas primárias são efetivas, ou seja, alteram a situação patrimonial do Estado, assim como
toda receita efetiva será considerada receita primária. Apenas um comentário deve ser feito a respeito das operações de crédito. Conforme
dissemos no início do tópico, estas receitas constituem receita orçamentária, dado que são utilizadas para pagamento de despesas previstas no orçamento,
não obstante, são apartadas do cálculo do resultado primário.
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Fixados estes conceitos, passemos agora para a resolução de questões
de certames anteriores.
Um grande abraço a todos!
Francisco
Questões:
53 – (AFRF/SRF – ESAF/2005) A Constituição de 1988 teve como objetivo o
fortalecimento da Federação. Identifique qual a mudança provocada na tributação
pela mesma, que não é verdadeira.
a) Aumentou o grau de autonomia fiscal dos Estados e Municípios e descentralizou
os recursos tributários.
b) Atribuiu competência a cada um dos estados para fixar autonomamente as
alíquotas do seu principal imposto, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), sucessor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
c) Reduziu os recursos disponíveis da União, por meio do aumento das
transferências tributárias e da limitação de suas bases impositivas.
d) Obrigou o governo federal a criar novos tributos e elevar as alíquotas dos já
existentes, em particular daqueles não sujeitos à partilha com Estados e Municípios.
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e) Obrigou à União a recompor sua receita utilizando outros tributos tecnicamente
melhores do que o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados,
do ponto de vista da eficiência do sistema econômico como um todo.
54 – (APO/MPOG – ESAF/2001) A Constituição de 1988 introduziu profundas
alterações no processo de alocação de recursos financeiros da União, que passou a
basear-se em três elementos: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual. Na Lei Orçamentária Anual do Governo Federal estão
estimadas as receitas e despesas referentes a qual(is) orçamento(s)? Identifique a
opção correta.
a) orçamento fiscal
b) orçamentos fiscal e da seguridade social
c) orçamento fiscal e orçamento de investimentos.
d) orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.
e) orçamentos fiscal e monetário
55 - (ACE/TCU – ESAF/2002) A receita pública caracteriza-se como um Ingresso de
recursos ao patrimônio público. Assinale a opção que não é considerada como
receita corrente:
a) receita de contribuições.
b) receita da conversão, em espécie, de bens e direitos.
c) receita patrimonial.
d) receita agropecuária.
e) receita industrial.
56 – (AFC/TCU – CESPE/2004) Julgue a afirmação: As classificações econômicas
da receita e da despesa compreendem as mesmas categorias: correntes e capital. O
superávit do orçamento corrente, que resulta do Balanceamento dos totais das
receitas e despesas correntes, constitui item da receita orçamentária de capital.
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57 – (Controlador de Recursos Públicos/TCE-ES – CESPE/2004) Julgue a
afirmação: A receita de contribuição tem como uma de suas fontes os recursos
oriundos de contribuição de melhoria.
58 – (TFC/TCU – ESAF/2000) A Lei n° 4.320, de 17/03/1964, que estatui as normas
gerais do Direito Financeiro, classifica as receitas públicas em receitas correntes e
receitas de capital. Indique, entre as opções abaixo, aquela que representa
corretamente as receitas de capital.
a) Receitas tributárias, receitas dos contribuintes, receitas patrimoniais,
transferências de capital e outras receitas de capital.
b) Operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos,
transferências de capital e outras receitas de capital.
c) Operações de crédito, alienação de bens, receitas patrimoniais, receitas
agropecuárias e receitas industriais.
d) Receitas tributárias, receitas de serviços, amortizações de empréstimos,
transferências de capital e outras receitas de capital.
e) Operações de crédito, receitas tributárias, receitas patrimoniais, transferências de
capital e outras receitas de capital.
59 – (AFC/CGU – ESAF/2006) No que diz respeito à receita pública, indique a opção
falsa.
a) A Lei n. 4.320/64 classifica a receita pública em orçamentária e extra-
orçamentária, sendo que esta apresenta valores que não constam do orçamento.
b) A receita orçamentária divide-se em dois grupos: correntes e de capital.
c) As receitas correntes compreendem as receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, de alienação de bens, de
transferências e outras.
d) A receita pública é definida como os recursos auferidos na gestão, que serão
computados na apuração do resultado financeiro e econômico do exercício.
e) A receita extra-orçamentária não pertence ao Estado, possuindo caráter de
extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
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60 – (AFC/STN – ESAF/2005) A receita na Administração Pública representa as
operações de ingressos de recursos financeiros nos cofres públicos. Identifique a
opção não pertinente em relação às receitas correntes.
a) receitas imobiliárias
b) receitas de contribuições sociais
c) contribuição de melhoria
d) receita de serviços
e) alienação de bens móveis e imóveis
Gabarito Comentado:
Questão 53 – letra “e” Os tributos criados não podem ser considerados melhor tecnicamente do que o IR e
o IPI. No caso do Imposto sobre a Renda, seu objetivo é o de tributar mais
intensamente aquelas classes que recebem maior renda, estimulando a
redistribuição da renda. No caso do IPI, sua função, entre outras, esta em servir
como instrumento de política fiscal, estimulando áreas geradoras de emprego e
renda, nos moldes do que foi feito pelo governo diante da crise econômica nos fins
de 2008. A criação de tributos, especialmente as contribuições, gerou como
resultado uma maior ineficiência do sistema tributário, a exemplo da CiDE que,
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impactando sobre os derivados de petróleo, tende a distorcer os preços relativos dos
bens e assim ferir o princípio da neutralidade tributária.
Questão 54: letra “d”
Trata-se da própria composição da LOA e o tratamento dado por esta.
Questão 55: letra “b”
Trata-se de uma receita de capital
Questão 56: incorreto
Conforme afirmado, o superávit do orçamento corrente corresponde a uma receita
de capital, receita extra-orçamentária.
Questão 57: incorreto
As receitas de contribuição de melhoria são classificadas como receita tributária,
diferentemente das demais receitas de contribuições, tais como CIDE e CONFINS.
Questão 58: letra “b”
Trata-se da própria classificação das receitas de capital.
Questão 59: letra “c”
As receitas de alienação de bens constituem uma espécie de receita de capital.
Questão 60: letra “e”
Evidenciado pela resposta da questão 59.