aula 10 7 ppan_2014_pdf
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Aula 10 – O CDC 10/04/2014 24/04/2014 7PPAN Prof. Ney Queiroz de Azevedo !!www.midiaeconsumo.com.br
Ética e Legislação Publicitária
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[Avaliação]
Provas................... 7,0 ! Trabalhos.............. 2,0 ! Presença............... 1,0
Presença: 1,0 (até 2 faltas), 0,5 (até 4 faltas) e 0,0 (+ de 4 faltas).
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Histórico da proteção do consumidor no Brasil
1ª Fase – Antes da CF/88 • Direito Civil – Direito Comercial 2ª Fase – A partir da CF/88 • Reflexos das transformações
sociais e tecnológicas; • Constituição Social.
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O Consumidor Brasileiro e a Constituição Federal de 1988
!!
“Fundamentos Constitucionais” !
• É garantia individual a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII); !
• É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art. 170, V);
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A Constituição Federal de 1988 determinou em seu art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
!• Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro
de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor.
Imposição do Legislador Constituinte
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Relações sujeitas ao CDC
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO: i) Consumidor (4 conceitos) (art. 2º caput, parágrafo único, 17 e 29); (ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas
as vítimas do evento. ii) Fornecedor (art. 3º, caput); iii) Produto (art. 3º, § 1º); iv) Serviços (art. 3º, § 2º).
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Relações sujeitas ao CDC
Aplica-se o CDC
Relação Jurídica de Consumo
CONSUMIDOR PRODUTO E/OU SERVIÇO FORNECEDOR
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CDC - Princípios Art. 4º CDC
Normas de ordem pública – art. 1º; !1) Vulnerabilidade; 2) Dever governamental; 3) Boa-fé; 4) Educação e Informação; 5) Controle de qualidade e segurança; 6) Repressão a práticas abusivas; 7) Racionalização e melhoria dos serviços públicos; 8) Estudo constante das modificações do mercado de consumo; !
*Sistema preventivo !• Artigo 5o. Do CDC – Execução da Política Nacional das
Relações de Consumo
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Sistema de Responsabilidade Civil (breves considerações)
• Responsabilidade Objetiva; • (exceção profissional liberal – subjetiva); • Solidária; • Parágrafo único do art. 7o. e artigo 25,
parágrafos primeiro e segundo. • Direito de regresso – art. 88 – vedada a
denunciação da lide (exceção seguradoras). • Artigo 13 – responsabilidade do fornecedor /
comerciante.
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Proteção individual e coletiva• Tutela administrativa (Procon,
agências reguladoras, SDE e MP. • Tutela judicial cível (ações individuais
e coletivas / associações, entidades, etc, atuação do MP, juizados especiais, justiça comum.
• Tutela judicial criminal – atuação do MP...
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PRÁTICAS COMERCIAIS (art. 29 do CDC)
OFERTA: vinculante, irretratável; !PUBLICIDADE: identificação imediata
pelo consumidor; - Publicidade enganosa (falsa) - Publicidade abusiva (induz a
comportamento prejudicial do consumidor)
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A Publicidade no Direito das Relações de Consumo
• 3.1. Princípio do Direito das Relações de Consumo A vulnerabilidade do consumidor em face da publicidade; !Capítulo V, art. 29 e seguintes. !• 3.2. Princípios relativos à publicidade no CDC 1. Da vinculação; art. 30 2. Da solidariedade; art. 34 3. Da Identificação; art. 36 3. Da veracidade e não abusividade; art. 37 E inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário
(contra-”propaganda”) (art. 38) e da regulamentação penal da publicidade (art. 67,68,69).
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A Publicidade Ilícita
• A publicidade enganosa !
artigo 37, parágrafo 1º: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
- Vicia a vontade do consumidor; - Basta a possibilidade de ser induzido a erro; - Enganosidade por omissão (parágrafo 3º do artigo 37)
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Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento, exclusivamente na tecnologia GSM, nos planos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo plano, de mesmo DDD, que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa, Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e permanecer adimplentes durante todo o período da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o plano escolhido. Os números cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle poderão usufruir a tarifa especial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência mínima e multa rescisória. Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro Chip.
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A publicidade enganosa (cont.) !!Técnica do “chamariz” – não atrelada ao produto ou serviço em si; (Rizzato Nunes) Exemplos:
•Promoção no rádio: 10 primeiros ouvintes...você é o 11! E recebe o “malho”; •Promoção de produtos (supermercado) um ou outro com desconto; •Promoção na vitrine / mas é um modelo, fora de número, e vem “malho”; •“Curso grátis; exceto material didático”.
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Publicidade abusiva ! Artigo 37, parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
! - Não é necessário dano real; basta perigo ou possibilidade; !• Exemplos: Roupa do superboy - Palio. - Empresa de vigilância