aula 13 monitora: priscila machado cálculo da renda mensal ... · aula 13 –10.03.2020 prof....
TRANSCRIPT
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
Cálculo da Renda Mensal Inicial - RGPS
Vide aula 12 – Parte inicial no final da aula passada.
Continuação do cálculo do auxílio-doença...
→ O art. 29 da LB, foi alterado pela MP 664/2014 (convertida na lei 13.135/2015) e
passou a incluir p. 10°: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples
dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários-de contribuição existentes.
→ Ou seja, se o benefício for concedido agora, precisamos conferir se o valor da RMI
superou a média dos 12 últimos salários de contribuição.
→ Nesse exemplo, a média dos 12 últimos salários de contribuição é de $ 1.171,23, ou
seja, o valor do benefício será limitado a esse valor.
→ Temos 3 formas de calcular essa média (Memorando-Circular Conjunto nº 5
DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, de 30 de janeiro de 2015 veio explicar), veremos nos
exemplos abaixo:
Exemplo 1
DER (Data de entrada do requerimento): 05/04/2015 DAT (Data de afastamento do trabalho): 15/03/2015 PBC (Período Básico de Cálculo): Julho/1994 até fev/2015.
→ 12 últimas contribuições (anteriores ao mês da DAT): 03/2014 a 02/2015
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
Conclusão: A média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de
03/14 a 02/15, corrigidos monetariamente e divididos por 12;
Exemplo 2
DER (Data de entrada do requerimento): 01/05/2015 DAT (Data de afastamento do trabalho): 05/04/2015 PBC (Período Básico de Cálculo): Julho/1994 até mar/2015.
→ Segurado possui contribuições de 07/94 a 03/98 e de 12/2014 a 04/2015. Ou seja,
contribuiu de 07/1994 até 03/1998. Ficou então desempregado e só voltou a contribuir
em 12/2014. Em 04/2015 se afastou do trabalho.
→ 12 últimas contribuições (anteriores ao mês da DAT): 08/97 a 03/98 e de 12/14 a
03/15.
→ Perceba que as 12 últimas não precisam estar em sequência, você pode voltar lá atrás
para buscá-la.
Conclusão: A média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de
08/97 a 03/98 e de 12/14 a 03/15, corrigidos monetariamente e dividido por 12;
Exemplo 3
DER (Data de entrada do requerimento): 01/05/2015 DAT (Data de afastamento do trabalho): 08/04/2015 PBC (Período Básico de Cálculo): Dez/2014 até mar/2015.
→ Segurado possui contribuições de 12/2014 a 04/2015
→ 12 últimas contribuições (anteriores ao mês da DAT): 12/14 a 03/15
→ Perceba que o segurado não tem 12 contribuições. Então fazemos a médias das que
ele tem.
Conclusão: A média será calculada com base na soma dos salários-de-contribuição de
12/14 a 03/15, corrigidos monetariamente e divididos por 04;
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
→ Auxílio-Acidente Antes da MP 905/19: Art. 86, 1° da LB: 50% do salário de benefício → Auxílio-Acidente APÓS da MP 905/19: 50% da aposentadoria por incapacidade permanente → Pode ser menor que um salário mínimo.
EX.: DIB: 12/04/2010 – LOGO ANTES DA MP 905/19 B/94 – Auxílio-Acidente Alíquota 50%
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
Soma dos salários de contribuição: 21.311,88
→ Fazemos agora a média dos 80% maiores salários de contribuição (ISSO PORQUE
ESTAMOS ANTES DA EC 103/19): R$ 444,00
→ O salário mínimo na época era de $ 510,00. O RMI do auxílio-acidente pode ser abaixo
do salário mínimo mais, o salário de contribuição não pode. Então vamos usar R$ 510,00
como salário de contribuição no lugar dos R$ 444,00
RMI: 50% do SB = 255,00
→ Se o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença, ele será calculado com base em
50% do auxílio-doença.
CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE ANTES DA EC 103/19
Art. 75 da LB. 100%: 1) da aposentadoria que recebia ou 2) a que tivesse daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento.
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
CÁLCULO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO ANTES DA EC 103/19 E MP 871/19
→ 100% da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento à prisão (Artigo 80 da LB).
1) O cálculo do auxílio reclusão é feito nos mesmos moldes da pensão por morte, 100%
da aposentadoria a que tivesse direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTES DA EC 103/19
1° Passo: Achar o Salário de Benefício
SB: Média dos 80% maiores salários de benefício (não se aplica fator)
2° Passo: Achar o RMI
RMI: Salário benefício X 100% (art. 36 do RPS)
Aqui a RMI não pode ser inferior ao salário mínimo nem maior que o teto.
→ O cálculo é feito da mesma forma que o anterior. A diferença é que aqui na RMI se
usa a alíquota de 100%.
→ Os 80% maiores salários de contribuição correspondem a 199 salários de
contribuição. São descartados 50 (no total temos 249 salários no PBC)
→ Soma dos Salários de Contribuição: R$ 866.264,43
→ Média dos Salários de Contribuição: R$ 866.264,43 / 199 = R$ 4.353,09
→ RMI: Média dos 80% maiores salários de contribuição (R$ 4.353,09) multiplicado por
100% = R$ 4.353,09.
→ O cálculo acima é quando a aposentadoria por invalidez for concedida direto, ou seja,
sem estar precedida de auxílio-doença.
O art. 10 não aplica aqui, só se aplica no auxílio-doença.
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
TRANFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ANTES DA EC 103/19
→ Artigo 36 do RPS (Decreto 3.048/99) § 7º
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida
por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial
do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral.
EXEMPLO Auxílio-Doença (B/31)
DIB 03/01/2012
SB = R$ 2.775,16 (em 2012)
Aposentadoria Por Invalidez (B/32) - Transformação
DIB 02/04/2013 SB = R$ 2.775,16 + 6,20% (reajuste janeiro/2013) = R$ 2.947,22
Perceba que o SB em 2012 no auxílio doença foi R$ 2.775,16. Em janeiro
de 2013 ele sobre o reajuste anual, chegando a $ 2.947,22
RMI (B/32) = R$ 2.947,22 x 100% = R$ 2.947,22
Reajustes Anuais – Desde 2010 ocorrem sempre no mês de janeiro.
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
Exemplo:
→ PRÁTICA REAJUSTE DIB: 10/05/2016
→ RMI: R$ 2.852,35
→ 1º Reajuste jan/2017: 2.852,35 X 2,89% (esse percentual é encontrado na tabela de
reajuste de janeiro de 2017 que conta acima. Perceba que a DIB é de maio/2016, por
isso 2,89%.
→ Logo depois do primeiro reajuste o benefício vai para R$ 2.934,78.
→ O segundo reajuste ocorrerá em janeiro de 2018 no percentual de 2,07% (como
consta na tabela de reajuste de 2018 acima, para os benefícios concedidos antes de
janeiro de 2017, o percentual será de 2,07.
→ Então o segundo reajuste será R$ 2.934,78 X 2,07% = 2.995,53
→ 3° Reajuste jan/2019 = 2.995,53 x 3,43%
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
→ Art. 45 da LB. Grande invalidez – Adicional de 25% quando o segurado que recebe
aposentadoria por invalidez e necessita da assistência permanente de outra
Conversão em Pensão
→ Digamos que esse segurado faleceu em julho de 2017 e deixou uma viúva.
→ A DIB da pensão por morte é julho de 2017.
→ RMI da pensão por morte = 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou seja
R$ 2.934,78.
→ Esse benefício de pensão terá o seu primeiro reajuste em janeiro de 2018. Mas qual
será o percentual do reajuste?
→ Nos transformamos um benefício em outro, é um benefício precedido, logo, devemos
observar a data de início do benefício anterior, ou seja, o reajuste da pensão será de
2,07%.
→ Agora, digamos que ele faleceu em julho de 2016, ou seja, antes do primeiro
reajuste da aposentadoria. RMI 2.852,35. O primeiro percentual de reajuste será de
2,89%, porque levará em conta a DIB do benefício anterior. Art. 212, p.1° da IN
77/2015.
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EC 103/19
Art.57 da LB – 100% do Salário de benefício, logo é calculado exatamente igual a
aposentadoria por invalidez.
REGRA DE TRANSIÇÃO – Antecipando a discussão do divisor mínimo
Artigo 3º da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999 (publicada em 29.11.1999): Para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n o 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
OBS.: O art. 3° só é aplicável a quem se filiou até o dia anterior a
publicação da lei, ou seja, quem se filiou até 28.11.1999. Quem se filiou
depois se aposentará pelas regras do ar. 29 da lei 8.213/91, sem aplicação
dessas regras.
Artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas
b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere
o caput e o § 1 o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento
de todo o período contributivo.
Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial – parágrafo
segundo só se aplica para essas 3 aposentadorias. OS OUTROS
BENEFÍCIOS NÃO TEM DIVISOR MÍNIMO!
Ex.: Imagine um segurado que se filiou em jan/1985. Estamos calculando uma
aposentadoria especial em DIB em 10/2002.
A base de cálculo será de jul/1994 a 10/2002. Nesse intervalo digamos que tem 100
meses.
PC=100SC
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
SB= levando-se em conta que temos 100 meses, preciso achar os 80% maiores deles.
Então vou pegar os 80% maiores e dividir por 80.
O Artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99, diz : “o divisor considerado no cálculo da média a
que se refere o caput e o § 1 o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício”
Entre jul/04 e 10/2002 temos 100 meses. 60% de 100 é 60. Logo 60 é o divisor mínimo.
O dividir considerado na média não poderá ser inferior a 60% do PBC.
Pergunta, 80 é menor que 60? Não! então posso usar o 80 como divisor.
Ex2.:
Entre 07/1994 e 10/2002 temos 100 meses, mas não temos 100 salários de contribuição
e sim apenas 50.
PC: 50 SC
Todo o restante é igual ao exemplo 1.
80% maiores salários dentre os 50 SC, correspondem a 40 SC. Então a principio o SB será
a soma dos 40 dividido por 40.
Mas a lei diz que não posso usar divisor abaixo de 60% dos meses do PBC (60% de 100
meses é 60).
Então nesse caso, não excluo os 20% menores. Somo os 50 e divido por 60.
Ex.3:
DIB: 07/2001
MESES NO PBC: 84
PC: 70 SC (80% seriam 56 meses)
Divisor mínimo = 50 (PBCX60%), LOGO (84X60%)
SB a principio seria 56 SC/56. Mas precisamos conferir o divisor mínimo.
Divisor mínimo: 60% de 84 meses no PBC = 50.
O divisor da média não pode ser menor que o divisor mínimo. 56 é maior que 50, então
posso usar o 56, aplicando os 80% maiores salário de contribuição.
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
EXEMPLO:
Aposentadoria por idade
Filiação: janeiro de 1985
PBC: 07/94 até 11/2008 = 173 meses
Divisor Mínimo 60% de 173 = 103
PC: 101SC (ou seja, nesse período só teve 101 contribuições no período)
SB: 80% do PC, ou seja 80. Então o cálculo seria feito sobre os 80 maiores salários de
contribuição dividido por 80.
OBS.: 80 é menor que o divisor mínimo de 103. Logo não posso descartar os 20%
menores salários de contribuição.
Irei somar todos os salários de contribuição no PBC (101) dividido pelo divisor mínimo
(103).
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 – FATOR PREVIDENCIÁRIO
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Para aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
→ Todos esses dados são os apurados na data da aposentadoria.
→ A expectativa de sobrevida é divulgada pelo IBGE
→ Salário de benefício não pode ser maior que o teto (p. 2°, Art. 29, da LB)
Calculando um fator previdenciário:
→ Se tiver calculando o fator de uma mulher, adiciono 5 anos ao tempo de contribuição.
→ Se tiver calculando o fator de um professor, adiciono também 5 anos ao tempo de
contribuição.
→ Se tiver calculando o fator de uma professora, adiciono também 10 anos ao tempo
de contribuição.
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
Idade: o INSS considera a fração. Ex.: Nascido em 21.03.2019 e benefício de 21.03.2019.
Nesse caso, o segurado tem 42 anos, 1 mês e 18 dias. 1 mês é igual a 30 dias. 30 dias +
18 dias = 48 dias. Para transformar esses anos em dias, pegamos os 48 dias e divido por
360, isso resulta em 0,1333 anos. Então esse segurado tem 42,1333 anos. O INSS leva
em conta esse decimal.
* Se a reforma for aprovada, teremos uma alteração na sistemática de cálculo, teremos
a média dos 100% dos salários de contribuição (não teremos mais a exclusão dos 20%
menores), mas o fator previdenciário deixa de existir, com a exceção de uma regra de
transição. Mas quem já tem direito adquirido hoje, não fará jus a essa primeira regra de
transição. Em compensação, pós reforma, teremos alteração na alíquota do benefício
que parte de 60%, mais 2% para cada de contribuição após os 20 anos. Então, pode ser
que um benefício concedido depois seja mais vantajoso, depende muito do caso a caso.
Ex.: Digamos que um segurado tenha 35 anos de tempo de contribuição. Hoje ele se
aposenta com uma alíquota de 100%, pós reforma será 90%. Porém, em cima dos 100%,
ele terá um fato de por exemplo 0,7% (na prática receberia 70%). Mas a base de cálculo
também muda já que hoje excluímos os 20% menores salário de contribuição e após a
reforma não teremos isso. Então depende muito do caso concreto, será necessário
simular.
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
PRÁTICA CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – ANTES DA EC 103/19
Média dos salários de contribuição = $2.082,26
→ Para calcular o Salário desse benefício, multiplico pelo fator. Logo o Salário de
benefício será $2.082,26 X 1,0510 (que é o fator previdenciário), assim, o SB é de R$
2.188,37.
→ RMI de 100%, logo, RMI = R$ 2.188,37
* Vamos agora fazer esse cálculo pela sistemática nova:
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
- Todos os salários de contribuição somam R$ 354.905,73.
- São 194 salários. Logo a média é R$ 354.905,73 dividido por 194.
Logo a média é R$ 1.829,41 (ou seja, 13,82% a menos do que a
média anterior). Lembrando que no pós reforma, não temos fator
e nesse exemplo para o segurado seria benéfico aplica o fator, já
que ele era maior que 1.
- Ele tem 36 anos de tempo de contribuição. Logo ele tem 60% +
32% = 92%
(60% + 2% por cada ano que ultrapasse os 20 anos)
- Logo a RMI será de R$ 1.683,05.
(RMI 30% menor)
→ Existe a possibilidade de afastar o fator na aposentadoria por tempo de contribuição,
quando o segurado alcançar a pontuação 85/95 (agora em 2019 a regra é 86/96). Para
chegar ao 86 ou 96 pontos, devo somar a idade e o tempo de contribuição (nesse cálculo
serão considerados as frações em meses).
→ A regra 85/95 surgiu em 2015.
→ O segurado exerceu atividade no período de 13/10/1986 a 30/09/2001, exposto a
Ruído de 91 dB 13/10/1986 a 30/09/2001 = 14A/11M/18D 14A/11M/18D x 1,40 =
20A/11M/13D Acréscimo de: 5A/11M/25D
Transformando o Tempo em Especial
14 ANOS = 5040 DIAS 11 MESES = 330 DIAS 18 DIAS
→ No total temos 5.388 dias de tempo comum. Para converter em especial (homem),
multiplico por 1,4. Obtenho 7.543 dias.
→ Pegando 7.543 e dividindo por 360, eu obtenho 20,95. Então de cara já tenho 20 anos
+ 0,95 de ano.
20 anos X 360 = 7.200 dias.
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
7.200 – 7.543 = 343 dias (dias que equivalem ao 0,93).
343/20 = 11 meses e 13 dias.
→ Logo, 20 anos, 11 meses e 13 dias.
RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA EC 103/19
Artigo 50 da LB: A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-
de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não
podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
→ Perceba que a alíquota varia de acordo com o tempo de contribuição do segurado.
EX.: Em 1991 a carência para aposentadoria por idade era de 60 contribuições mensais.
Imagine que dona maria se aposentou com exatamente 60 contribuições na época. A
alíquota dela seria 70% + 1% para cada 12 contribuições (60/12=5). Logo, ela se
aposentou com 75%.
Hoje, em regra, a carência mínima é de 180 contribuições.
Ex.: Segurado homem com 30 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade. Ele se
aposentará com 100% (70% + 30 grupos de 12).
Artigo 7º da Lei nº 9.876/99: Na aposentadoria por idade pode afastar o fator previdenciário,
caso ele seja menor que 1.
Aula 13 –10.03.2020 Prof. Sérgio Geromes
Monitora: Priscila Machado
1) Salário de benefício com fator: R$ 563,49
2) Salário de benefício sem fator: R$ 897,02
RMI R$ 762,47
Como no cálculo do RMI da aposentadoria por idade só usamos o fator se mais
vantajoso, no exemplo acima, não aplicaremos o fator.
Após a reforma: a alíquota inicial caí para 60% mais 2% para cada ano e trabalho após
os 15 anos da mulher e os 20 do homem.