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Aula 2 Unidade Didática CONTABILIDADE PÚBLICA

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Aula 2 Unidade Didática. CONTABILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIAS. Desenvolver conhecimentos sobre a elaboração da proposta orçamentária. HABILIDADES. Identificar os princípios orçamentários e as espécies de orçamento. ORÇAMENTO PÚBLICO. Documento legal (aprovado por lei); - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Aula 2  Unidade Didática

Aula 2 Unidade Didática

CONTABILIDADE PÚBLICA

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COMPETÊNCIAS

Desenvolver conhecimentos sobre a elaboração da proposta orçamentária

Page 3: Aula 2  Unidade Didática

HABILIDADES

Identificar os princípios orçamentários e as espécies de orçamento.

Page 4: Aula 2  Unidade Didática

ORÇAMENTO PÚBLICODocumento legal (aprovado por

lei);Previsão de receitas e fixação de

despesas;Período – geralmente um ano

(exercício financeiro/ano financeiro = ano civil)

Page 5: Aula 2  Unidade Didática

ORÇAMENTO PÚBLICO

Processo pelo qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento do programa de governo, para cada período orçamentário.

Page 6: Aula 2  Unidade Didática

ORÇAMENTO Instrumento de planejamento da

ação governamental Possui aspecto dinâmico Possibilita o cumprimento dos

objetivos – aplicação dos recursos a arrecadar em programas de custeio, investimentos, etc...durante um exercício financeiro

Page 7: Aula 2  Unidade Didática

NATUREZA JURÍDICA

O orçamento em sentido formal, é uma lei, isto é, é textual.

Submete-se ao processo de elaboração legislativa como as demais normas, que, depois de sancionado, o projeto de lei receberá um número seguindo a ordem cronológica das demais leis, sujeitando-se, inclusive, à publicação na Imprensa Oficial.

Page 8: Aula 2  Unidade Didática

NATUREZA JURÍDICA

Sendo lei formal, apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos (não é passível de exigência de realização na via judicial) e nem alterando leis tributárias e financeiras.

Page 9: Aula 2  Unidade Didática

LEI ORÇAMENTÁRIA

Características: Lei formal – é autorizada pelo legislativo Lei temporária – vigência limitada (1 ano) Lei ordinária – submete-se à tramitação

legislativa como as demais normas Lei especial – possui processo

legislativo diferenciado e trata de matéria específica.

Page 10: Aula 2  Unidade Didática

ORÇAMENTO – PROCESSO DE PLANEJAMENTO

Planejamento: Processo racional para definir objetivo

e meios de atingí-los. Base de todo processo para o gestor

desempenhar sua missão governamental

Page 11: Aula 2  Unidade Didática

OBJETIVOS DO GESTOR PÚBLICO

Manutenção da ordem política, segurança e a melhoria da qualidade de vida do cidadão;

Promoção do bem estar da coletividade e a implementação do desenvolvimento das atividades econômicas e sociais.

Requer planejamento e cumprimento das regras orçamentárias

Page 12: Aula 2  Unidade Didática

NÍVEIS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

DiretrizesObjetivosMetas

Page 13: Aula 2  Unidade Didática

DIRETRIZES

Conjunto de critérios de ação e decisão orientadores dos aspectos envolvidos no planejamento. Nível mais abstrato para a formulação geral dos objetivos.

Page 14: Aula 2  Unidade Didática

OBJETIVOS

Indicam os resultados pretendidos pela administração através de ações.

Page 15: Aula 2  Unidade Didática

METAS

Ações que resultam em serviços prestados, quantificáveis.

Page 16: Aula 2  Unidade Didática

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

Racionalidade Previsão Universalidade Unidade Continuidade Aderência

Page 17: Aula 2  Unidade Didática

RACIONALIDADE – alternativas compatíveis com os recursos

PREVISÃO – prever ações de acordo com os objetivos, recursos e modos de controle

UNIVERSALIDADE – envolvimento de todas as fases do processo, setores e níveis da administração.

Page 18: Aula 2  Unidade Didática

UNIDADE – integração e coordenação de planos

CONTINUIDADE – busca constante da racionalização

ADERÊNCIA – comprometimento dos órgãos com os objetivos

Page 19: Aula 2  Unidade Didática

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Compreende as diretrizes e interações entre presente e futuro.

No Brasil é intitulado Planejamento Orçamentário (art. 165 da Constituição Federal)

Page 20: Aula 2  Unidade Didática

PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO Lei de Orçamento Anual –

LOA

Page 21: Aula 2  Unidade Didática

PLANO PLURIANUAL

Plano de médio prazo, estratégico, estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e outras dela decorrentes, e para os programas de duração continuada.

Objetiva metas para quatro anos É estabelecido por lei.

Page 22: Aula 2  Unidade Didática

PLANO PLURIANUAL Nenhuma contratação que ultrapasse o

exercício financeiro poderá ser realizada sem prévia inclusão no PPA.

O projeto de lei deve ser enviado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa)

Page 23: Aula 2  Unidade Didática

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

É anterior à lei orçamentária Define metas e prioridades em termos

de programas a serem executados pelo Governo, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte e orienta a elaboração da lei orçamentária anual.

Page 24: Aula 2  Unidade Didática

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Norteia a elaboração dos orçamentos anuais visando à sua adequação às metas da administração pública, estabelecidas no plano plurianual.

Estabelece, também, regras com relação à política de pessoal.

Page 25: Aula 2  Unidade Didática

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

O Poder Executivo deve enviar o projeto de lei ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa)

Page 26: Aula 2  Unidade Didática

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Elaborada anualmente pelo Poder

Executivo e estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário.

Possibilita a concretização das situações planejadas no PPA.

Obedece a LDO estabelecendo e disciplinando a programação das ações a serem executadas durante o exercício financeiro.

Page 27: Aula 2  Unidade Didática

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nenhuma despesa pode ser executada

sem estar consignada no Orçamento. A LOA estima a receita e fixa as despesas

de acordo com a arrecadação. Caso haja necessidade, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo novo projeto de lei solicitando créditos adicionais.

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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A Lei Orçamentária Anual compreenderá três orçamentos:

Orçamento Fiscal Orçamento de Investimentos Orçamento da Seguridade Social

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Orçamento Fiscal

Referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Page 30: Aula 2  Unidade Didática

Orçamento de Investimentos

Referente ao orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

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Orçamento da Seguridade Social

Abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Page 32: Aula 2  Unidade Didática

A integração destes três instrumentos implica a agregação da despesa pública, discrimina os objetivos e as metas do governo e a introdução de dados físicos que possibilitam a mensuração dos projetos e das atividades.

Enseja o acompanhamento e avaliação dos resultados.

Page 33: Aula 2  Unidade Didática

LEIS ORÇAMENTÁRIASPRAZOS LEGAIS

PPA – até 31 de agosto ( vigência – 4 anos)

LDO – até 15 de abril (vigência – 1 ano)

LOA – Até 15 de outubro (o prazo é fixado pela LDO)

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

São linhas norteadoras de ação a serem observadas na elaboração da proposta.

Existem para reforçar o orçamento como mecanismo de controle e orientador de todo o ciclo orçamentário – elaboração, aprovação, execução e controle.

Page 35: Aula 2  Unidade Didática

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

ANUALIDADE UNIDADE UNIVERSALIDADE EXCLUSIVIDADE ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO PUBLICIDADE EQUILÍBRIO

Page 36: Aula 2  Unidade Didática

ANUALIDADE

As previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre, a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro.

No Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro.

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UNIDADE

O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento para o exercício financeiro, para cada entidade da federação.

Com este Princípio, visa-se eliminar a existência de orçamentos paralelos.

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UNIVERSALIDADE

O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos três poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (art. 165, § 5 da CF, 1988)

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EXCLUSIVIDADE

O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no art. 165, § 8.º da Constituição.

Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares

Page 40: Aula 2  Unidade Didática

ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO

Este princípio tem por escopo vedar as autorizações globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas.

A discriminação da despesa na lei-de-meios far-se-á, no mínimo, por elementos (pessoal, material, serviços, obras, etc)

(Art. 15 da Lei nº 4.320/64)

Page 41: Aula 2  Unidade Didática

PUBLICIDADEO conteúdo orçamentário deve ser

divulgado (publicado) através dos veículos oficiais de divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade, que é princípio para todos os atos oficiais do governo. No caso específico, a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União.

Page 42: Aula 2  Unidade Didática

EQUILÍBRIO

Por equilíbrio entende-se que, em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas e despesas visa à limitar os gastos feitos pelo gestor.

Page 43: Aula 2  Unidade Didática

ESPÉCIES DE ORÇAMENTO

Orçamento clássico ou tradicionalOrçamento de desempenho ou

por realizaçõesOrçamento-Programa

Page 44: Aula 2  Unidade Didática

Orçamento clássico ou tradicional

apenas constava a fixação da despesa e a previsão da receita, sem qualquer planejamento das ações do governo.

Era uma peça meramente contábil.

Não havia planejamento na expansão dos investimentos.

Page 45: Aula 2  Unidade Didática

Orçamento de desempenho ou por realizações

O gestor começa a se preocupar com o resultado dos gastos, em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”.

Mas ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo

Page 46: Aula 2  Unidade Didática

Orçamento-Programa

Introduzido no Brasil através da lei nº 4.320/64 e utilizado atualmente pelo governo.

Destaca os objetivos que se pretende alcançar e as metas especificadas e quantificadas desses objetivos.

Plano de trabalho, instrumento de ação governamental.

Page 47: Aula 2  Unidade Didática

Orçamento-Programa

Identifica os programas de trabalho, projetos e atividades.

Estabelece objetivos e metas a serem implementados e a previsão dos custos relacionados.

A sua elaboração abrange quatro etapas:

Page 48: Aula 2  Unidade Didática

Planejamento – definição dos objetivos; Programação – atividades necessárias à

consecução dos objetivos; Projeto – estimativa dos recursos de

trabalho necessários; Orçamentação – estimativa dos recursos

financeiros necessários e previsão da fonte de recursos.

Page 49: Aula 2  Unidade Didática

CRÉDITOS ADICIONAIS São créditos adicionais as autorizações de

despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.

São classificados: Suplementar; Especial; Extraordinário.

Page 50: Aula 2  Unidade Didática

CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTAR

Destina-se ao reforço de categoria de programação orçamentária já existente.

Quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes, a lei poderá autorizar a abertura dos créditos suplementares.

É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

Page 51: Aula 2  Unidade Didática

CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAL

Destina-se às despesas para as quais não haja categoria de programação orçamentária específica, visando atender objetivo não previsto no orçamento;

(quando não existe Projeto, a Atividade ou o Programa)

É autorizado por lei e aberto por Decreto do Poder Executivo; e

Se a lei de autorização do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.

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CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIO

Destina-se a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Caracteriza-se: 1. pela imprevisibilidade do fato, que

requer ação urgente do poder público; e 2. por não decorrer de planejamento e,

pois, de orçamento.