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Aula 5 – Teoria Geral do processo – princípios. Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que princípio: [...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Os princípios também atuam com uma tríplice função, ora fazendo o ofício de fonte integradora da norma, ora de informativa e ora de interpretativa, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico. Pode falar que os princípios têm função informativa, pois são proposições genéricas que sustentam e inspiram o legislador no momento da produção da norma, durante o processo legislativo, a função normativa serve como fonte integradora do Direito, ao suprimir lacunas e omissões do ordenamento e, por fim, temos o princípio como fonte interpretativa, pois orientam o intérprete no momento da interpretação. Contudo, tendo em vista o estudo da teoria geral do processo, e que está-se falando sobre princípios que podem ser aplicados as áreas civil, penal e trabalhista, existem certos princípios que cabem num e não tem aplicação em uma das outras áreas, ou seja, somente tem aplicação específica naquele determinado ramo do processo. Ainda, há que se salientar que existem princípios que são previstos na Constituição Federal e que são verdadeiros direitos fundamentais

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Aula 5 – Teoria Geral do processo – princípios.

Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam

e inspiram o legislador na elaboração da norma. Celso Antônio Bandeira

de Mello ensina que princípio:

[...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Os princípios também atuam com uma tríplice função, ora fazendo

o ofício de fonte integradora da norma, ora de informativa e ora de

interpretativa, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico.

Pode falar que os princípios têm função informativa, pois são

proposições genéricas que sustentam e inspiram o legislador no momento

da produção da norma, durante o processo legislativo, a função

normativa serve como fonte integradora do Direito, ao suprimir lacunas e

omissões do ordenamento e, por fim, temos o princípio como fonte

interpretativa, pois orientam o intérprete no momento da interpretação.

Contudo, tendo em vista o estudo da teoria geral do processo, e

que está-se falando sobre princípios que podem ser aplicados as áreas

civil, penal e trabalhista, existem certos princípios que cabem num e não

tem aplicação em uma das outras áreas, ou seja, somente tem aplicação

específica naquele determinado ramo do processo.

Ainda, há que se salientar que existem princípios que são previstos

na Constituição Federal e que são verdadeiros direitos fundamentais

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garantidos aos seus destinatários e que se aplicam a todas as áreas,

razão pela qual estuda-se em capítulo à parte.

Também se deve salientar que existem princípios informativos do

processo, ou seja, princípios que apenas constituem ideais que

representam uma promessa de melhora do aparato processual, ou seja,

devem ser universalmente aceitos.

Ninguém os questiona: são eles o princípio lógico, o jurídico, o

político e o econômico.

Pelo princípio lógico o processo deve seguir uma determinada

forma, uma determinada lógica, como, por exemplo, a contestação vir

depois da petição inicial, ou a defesa ser feita após a acusação.

Pelo princípio jurídico o Poder Judiciário deve proporcionar as

partes uma igualdade de tratamento e justiça na decisão.

Pelo princípio político, afirma-se que o Poder Judiciário deve tentar

assegurar a máxima garantia social, com o mínimo de sacrifício individual

de liberdade dos litigantes. O juiz não pode eximir-se de julgar.

Pelo princípio econômico, a economia de tempo e de dinheiro deve

ser buscada por todos os operadores do direito. Deve-se alcançar os

melhores resultados com o menor dispêndio de esforços e recursos.

O Princípio do dispositivo, ou princípio da inércia da

jurisdição, princípio da ação: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional

senão quando a parte ou o interessado a requerer. Está o mesmo

positivado no artigo 2º do Código de Processo Civil com a seguinte

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redação: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando

a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

No Código de Processo Penal está previsto nos arts. 24, 28 e 30.

Ora, imagine-se o magistrado, ao sair da Justiça do Trabalho, se

deparando com uma situação: Um empregado sendo despedido aos

berros na frente de outros empregados e clientes dentro de uma loja num

shopping qualquer da cidade. Pode o magistrado, compadecido com

aquela situação, iniciar, de ofício, uma reclamação para o empregado ser

indenizado por dano moral frente ao Poder Judiciário trabalhista? Por

óbvio a resposta passa pela negatividade. A ação quem tem e deve

exercer sua pretensão é o empregado humilhado. Parte, de sua vontade,

o ajuizamento da referida ação, tendo em vista imperar o princípio da

inércia da jurisdição.

Veja que seria um contra-senso fazer com que o magistrado

iniciasse um processo, conforme explicam CINTRA, GRINOVER e

DINAMARCO1:

Tanto no processo penal como no civil a experiência mostra que o juiz que instaura um processo por iniciativa própria acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Trata-se do denominado processo inquisitivo, o qual se mostrou sumamente inconveniente pela constante ausência de imparcialidade do juiz. E assim a idéia de que tout juge est procureur général acabou por desacreditar-se, dando margem hoje ao processo de ação, que, no processo penal, corresponde ao processo acusatório. No processo inquisitivo, onde as funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em um único órgão, é o juiz que inicia de ofício o processo, que recolhe as provas e que, a final, profere a decisão.

1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 64.

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Por certo que existem algumas exceções, como a própria execução

trabalhista, que pode se instaurar de ofício pelo magistrado.

- Princípio do inquisitório ou inquisitivo (impulso oficial):

Confere ao o princípio do impulso oficial juiz a função de impulsionar o

processo, na busca da solução da lide, conforme previsão do artigo 262

do Código de Processo Civil, ao impor que “O processo civil começa por

iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Já visto que o juiz não pode de ofício iniciar um processo, mas

após a parte manifestar seu interesse, através da petição inicial e sua

distribuição, é dever do magistrado impulsionar o feito, tomando todas as

medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.

Art. 765 da Consolidação das leis do trabalho: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovido por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

- Princípio da concentração dos atos processuais: o princípio da

concentração dos atos processuais, objetiva que a tutela jurisdicional seja

prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em

uma única audiência.

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Na prática os juízes vêm dividindo a audiência, que é una por

disposição legal, bastando fazer a leitura do art. 849 da Consolidação das

Leis do Trabalho, em três audiências, a primeira destinada à conciliação,

a segunda a instrução e a terceira de julgamento. No procedimento

sumaríssimo a audiência também é uma, sendo que há o respeito neste

procedimento pela singularidade da solenidade.

Art. 849 da CLT: “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”. Art. 852 – C da CLT: “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular”.

- Princípio da oralidade: Realização dos atos processuais pelas partes e

pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.

Art. 847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. Art. 850 da CLT: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”. Art. 848 da CLT: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.

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- Princípio da identidade física do juiz: Determina que o juiz que colheu

a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas,

esclarecimentos verbais do perito...) é quem deve proferir a sentença.

Art. 132 do Código de Processo Civil: “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará ao seu sucessor”.

Não tinha aplicação nas Varas do Trabalho (súmula 222 do STF e 136 do

TST). Era Junta de Conciliação e Julgamento, tendo três juízes, um do

trabalho e dois classistas (muita rotatividade).

Súmula 222 do STF: “Princípio da Identidade Física do Juiz - Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - Aplicação O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho”. SÚMULA TST Nº 136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.

Após a EC/24 parece que o princípio deve ser aplicado nas Varas

do Trabalho, apesar de recentemente Sérgio Pinto Martins em artigo

publicado no jornal jurídico Carta Forense ter defendido a não aplicação

do princípio ao processo do trabalho.

- Princípio da imparcialidade do juiz: A lei exige que o magistrado seja

imparcial. Artigo 801 da CLT aponta que o juiz “é obrigado a dar-se por

suspeito”. 1. Inimizade ou amizade pessoal com um dos litigantes; 2.

parentesco; 3. interesse particular na causa.

Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: as

decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente

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permitindo a apreciação do seu

merecimento em recurso da decisão definitiva.

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. 214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Princípio da conciliação: nos dissídios individuais ou coletivos

submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à

conciliação.

Art. 764 da CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Art. 846 da CLT: “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

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§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. Art. 850 da CLT: ““Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”. 852 – E da CLT: “aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.

Princípio do jus postulandi: estabelece que os empregados poderão

reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar suas

reclamações até o final, o que é positivado no artigo 791 da CLT.

Recentemente o jus postulandi sofreu grande relativização quando

o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que nas vias dos Tribunais

superiores não cabe o referido princípio.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Advogado indispensável à administração da justiça, art. 133 da CF.

Constitucionalidade do art. 791 da CLT? TST já se manifestou a favor do

jus postulandi.

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Ano passado o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o jus postulandi

não cabe mais nos Tribunais superiores.

Reclamante sem advogado, reclamado com forte corpo jurídico. Forças

iguais?

Princípio da imediatidade ou imediação: Este princípio está ligado ao

princípio da verdade real, pois permite que o juiz, na busca da verdade,

tenha um contato direto com as partes, com os demais envolvidos no

processo e com a coisa que está em litígio.

O princípio da imediação é largamente aplicado no processo do

trabalho, o que se pode inferir através do art. 820, CLT, que estabelece

que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser

reinquiridas, a requerimento das partes, seus representantes ou

advogados. Esse argumento é reforçado pelo fato de que na Justiça

Laboral, a prova oral é largamente utilizada.

Princípio da proteção: o caráter material, tutelar, do direito material em

relação ao empregado, se aplica no processo do trabalho, o qual possui

normas que objetivam proteger o trabalhador, como a gratuidade da

justiça; inversão do ônus da prova em certos casos; o impulso oficial nas

execuções trabalhistas; o não comparecimento do reclamante na

audiência inaugural somente arquiva o processo; a desobrigação do

depósito recursal para recorrer; a reclamação trabalhista deve ser

proposta na localidade onde o reclamante laborou (art. 651 da CLT).

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

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§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a

única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no

poder de criar normas e condições gerais abstratas, proferindo sentença

normativa com eficácia ultra partes.

Art. 114, §2º da Constituição Federal: “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado as mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitada as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

Princípio da busca da verdade real: Ligado ao princípio da primazia da

realidade, esse princípio está presente no art. 765 da CLT, ao dispor que

os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do

processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo

determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ou

seja, a lei atribui dinamismo à atividade do juiz para que se possa alcançar

a verdade real.

Princípio da extrapetição: permite ao juiz, nos casos expressamente

previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição

inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais que o pleiteado, ou

mesmo vantagem diversa do que foi requerido.

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Art. 137, §2º da CLT: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo

Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Art. 496 da CLT: “Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”. Súmula 211 do TST: “SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Princípio da subsidiariedade: utilização do Direito Processual Civil como

fonte subsidiária do Direito Processual do trabalho, nos casos omissos,

desde que haja compatibilidade com o ordenamento processual laboral

(CLT, 769).

Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

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Princípio da instrumentalidade das formas: as formalidades

processuais são meio e não fim do processo, razão pela qual os atos

serão considerados válidos se atingida a finalidade a que se destinavam,

ainda que realizados por forma distinta.

Na CLT estão elencados em 5 artigos que vão desde o 794 ao 798. Não

há nulidade sem prejuízo. Se o ato atingiu a finalidade e não trouxe

prejuízo as partes, deve ser considerado válido.

Art. 154 do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

Art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Não confundir com a fase metodológica do processo chamada de

instrumentalidade, que tem seu ponto máximo na doutrina brasileira na

obra de Cândido Rangel Dinamarco.

- Princípio da eventualidade: determina que as partes aduzam, de uma

vez só, todas as matérias de ataque e de defesa, objetivando resguardar

interesse, sob pena de operar-se a preclusão.

- Princípio da livre convicção do juiz: o magistrado tem ampla liberdade

de apreciação da prova, não se submetendo a uma hierarquia de meios

probatórios (CPC, art. 131).

Art. 131 do CPC: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

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- Princípio da preclusão: é a perda da possibilidade da prática de um ato

processual.

Art. 473 do CPC.

Preclusão temporal: perda do prazo.

Preclusão lógica: parte pratica ato incompatível com o já praticado.

Sentença – requer a liquidação e depois interpõe o RO.

Consumativa: prática válida do ato processual. Não pode renovar o ato

praticado.

- Princípio da impugnação especificada: A reclamada deve manifestar-

se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial.

Negativa geral: não produz efeitos jurídicos.

Se aceita a inexistência de vínculo empregatício.

- Princípio da estabilidade da lide: possibilita que o reclamante, antes da

citação, possa aditar o pedido (art. 294). Após a citação, é defeso sem o

consentimento do réu.

Como o reclamante pode aditar em audiência, peçam o adiamento da

mesma.

- Lealdade processual: Dever das partes de colaborar para o

esclarecimento da verdade, não podendo alterar a realidade dos fatos,

opor resistência ao andamento do processo ou usar deste para alcançar

objetivos ilegais.

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É o princípio que impõe a todos aqueles que participam do processo que

ajam com lealdade, impondo-lhes os deveres de moralidade e probidade

(Fábio Milmann, Improbidade processual).

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma

participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são

destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à

declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar

embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza

antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam

exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V

deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o

juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,

aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a

gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa;

não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da

decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da

União ou do Estado.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

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I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato

incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do

processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

- Indisponibilidade de direitos: não se admite acordo judicial prejudicial

ao empregado (CLT, art. 9).

Art. 9 da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o

objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos

contidos na presente Consolidação”.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.