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Ano 13 . nº 40 . Abril / Maio / Junho 2018 Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Eleitoral, Família e Sucessões. Veículos autônomos: quem deve ser responsabilizado? Julio Brotto A tutela da evidência no Código de Processo Civil: rapidez ao alcance de todos Rogéria Dotti A previsão legal do disque-denúncia Alexandre Knopfholz A pessoa adotada tem direito à herança do pai biológico? Fernanda Pederneiras Inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial na alienação fiduciária Patrícia Nymberg e Fernando Welter “Há muitos anos, a sociedade em geral é vítima do gravíssimo problema da insegurança coletiva”. RENÉ ARIEL DOTTI René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter Gustavo Scandelari . Vanessa Cani . Cícero Luvizotto Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães Laís Bergstein . André Meerholz . Diana Geara Bruno Correia . Ana Cristina Viana . Fernanda Lovato Giuliane Gabaldo . Fernanda Machado . Eduardo Knesebeck

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Ano 13 . nº 40 . Abril / Maio / Junho 2018

Boletim Trimestral do Escritório Professor René DottiÁreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Eleitoral, Família e Sucessões.

Veículos autônomos: quem deve ser

responsabilizado?

Julio Brotto

A tutela da evidência no Código de

Processo Civil: rapidez ao alcance de todos

Rogéria Dotti

A previsão legal do disque-denúncia

Alexandre Knopfholz

A pessoa adotada tem direito à herança

do pai biológico?

Fernanda Pederneiras

Inaplicabilidade da tese do adimplemento

substancial na alienação fiduciária

Patrícia Nymberg e Fernando Welter

“Há muitos anos, a sociedade em geral é vítima do gravíssimo

problema da insegurança coletiva”.

RENÉ ARIEL DOTTI

René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio BrottoPatrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz

Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter

Gustavo Scandelari . Vanessa Cani . Cícero LuvizottoLuis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães

Laís Bergstein . André Meerholz . Diana Geara Bruno Correia . Ana Cristina Viana . Fernanda Lovato

Giuliane Gabaldo . Fernanda Machado . Eduardo Knesebeck

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EDITORIAL

Um Ministério de Segurança Pública (René Ariel Dotti) .......................................................................................................................................... 03

PENSAMENTO .............................................................................................................................................................................................................................. 03

SEÇÃO INFORMATIVA .................................................................................................................................................................................................................. 04

LEGISLAÇÃO

Mudanças relevantes ............................................................................................................................................................................................... 05

DIREITO ADMINISTRATIVO

A homologação da licitação não sana nulidades do procedimento licitatório (Francisco Zardo) ........................................................... 06A vedação ao sobrepreço nas contratações públicas (André Meerholz) ........................................................................................................... 06Lei regulamenta o Uber (Ana Cristina Viana) ................................................................................................................................................................ 07A pena de disponibilidade não gera vacância no cargo de magistrado (Fernanda Machado) ................................................................... 07

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A tutela da evidência no Código de Processo Civil: rapidez ao alcance de todos (Rogéria Dotti) ........................................................... 08

DIREITO CIVIL

Veículos autônomos: quem deve ser responsabilizado? (Julio Brotto) ........................................................................................................... 08Inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial na alienação fiduciária (Patrícia Nymberg e Fernando Welter) ............................. 09Responsabilidade pelo pagamento de mensalidades escolares é de ambos os pais (Vanessa Scheremeta e Giuliane Gabaldo) ............. 09A cláusula de arbitragem em contrato de administração imobiliária (Vanessa Cani) ................................................................................. 10Voo JJ 3054 – O valor da indenização (Cícero Luvizotto) ......................................................................................................................................... 10Suspensas ações que discutem fornecimento de remédio importado não registrado na Anvisa (Patricia Martinelli) ..................... 11

DIREITO DO CONSUMIDOR

A solidariedade e a defesa do consumidor (José Roberto Trautwein e Laís Bergstein) .............................................................................................. 11

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

A pessoa adotada tem direito à herança do pai biológico? (Fernanda Pederneiras) ........................................................................................ 12Ação de prestação de contas em razão da administração de bens de filho menor (Thais Guimarães) .................................................. 12STJ mantém nulidade de testamento, ante as provas de falta de lucidez da testadora (Diana Geara) ................................................ 13É possível o reconhecimento da união estável nos autos de inventário? (Taís Vella Cruz) ......................................................................... 13

DIREITO CRIMINAL

A previsão legal do disque-denúncia (Alexandre Knopfholz) ................................................................................................................................... 14Ajustes jurisprudenciais na orientação da execução prévia da pena (Gustavo Scandelari) ......................................................................... 14Prisão domiciliar para gestantes, mães de crianças com até 12 anos e de pessoas com deficiência (Luis Otávio Sales) .................. 14Perspectivas da execução provisória após o julgamento do Caso Lula (Guilherme Alonso) ....................................................................... 15“Gatonet” pode virar crime específico (Bruno Correia) ........................................................................................................................................... 15CCJ aprova projeto para aumentar pena de injúria praticada por questões de gênero (Fernanda Lovato) .......................................... 16Assentos da acusação e da defesa no Plenário do Júri (Eduardo Knesebeck) .................................................................................................... 16

ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

O dano moral à pessoa jurídica (Aline Benção) ......................................................................................................................................................... 17A possibilidade de doação no regime de separação obrigatória de bens (Ana Letícia Kroetz de Oliveira e Lucas Davi Braz) .......................... 17Progressão de Regime X Superlotação (Fernanda Thallyta Borba) ......................................................................................................................... 18Consulta ao Infojud Independe de esgotamento de outras diligências (Giuliano Sthefano Dohms Preti) ................................................... 18A legalidade do pagamento de adicional aos Juízes que realizam audiência de custódia (Gustavo Cezar Vieira e Alexsandro Ribeiro Martins) ................................................................................................................................................. 19A responsabilidade civil dos supermercados por furtos nos estacionamentos (Jayne Caroline Souza Skrepka) ....................................... 19

ÍNDICE

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UM MINISTÉRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA

EDITORIAL

O Poder Executivo federal – em outras palavras, o governo federal – mantém,

às custas do contribuinte, o exorbitante número de 29 (vinte e nove) ministérios,

dos quais a população tem referência de um ou de outro pelas mídias eletrônica

e impressa. São informações e anúncios de atividades relativas à saúde, educação,

economia e infraestrutura organizadas pelas assessorias de comunicação ou com

material colhido pelo jornalismo investigativo.

Há muitos anos, a sociedade em geral é vítima do gravíssimo problema da inse-

gurança coletiva. Infelizmente, no Rio de Janeiro, existe, dia e noite, uma guerra civil

em miniatura com os combates violentos entre organizações criminosas e agentes

de prevenção e repressão: Polícia Civil, Polícia Militar e Forças Armadas. É elementar

que há muitos anos o país está sofrendo graves prejuízos porque os governos man-

têm a extravagância burocrática para satisfazer políticos que formam a chamada

“base aliada” e amplia o número de ofertas de cargos para um imenso número de

ativistas partidários. A esse conluio imoral se atribui, cinicamente, o vocábulo “go-

vernabilidade” – um intolerável eufemismo.

O Brasil estaria muito melhor e a população menos sacrificada se houvesse, na

verdade, a redução da pesada e vagarosa máquina que tem todos os inconvenien-

tes da elefantíase.

É criado, sem planificação, meios e estruturas específicas, o Ministério da Segu-

rança Pública e anunciado no contorno do “olho do furacão”, que, em movimento

progressivo de terror urbano, alimenta-se da corrupção sistêmica e da incompetên-

cia dos governos que têm se sucedido.

Afinal, sem fazer o discurso pessimista e muito menos usar as Lentes de Pan-

gloss, o cidadão confia na determinação da lei fundamental, cujo artigo 144 dis-

põe: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio (...)”.

RENÉ ARIEL DOTTI

“O pior crime que um governante pode cometer é tirar a esperança do povo”.

MARIA VICTORIA BENEVIDES. Professora titular, por concurso, da Faculdade de Educa-ção de São Paulo, onde leciona Sociologia e oferece cursos de Teoria da Democracia e de Direitos Humanos.

PENSAMENTO

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SEÇÃO INFORMATIVA

Em evento organizado pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regio-nal Eleitoral do Paraná, denominado Tribunal Jovem, realizado no dia 6 de abril, o Professor RENÉ ARIEL DOTTI proferiu palestra para alunos do Ensino Fundamental sobre educação para cidadania.

No dia 11 de abril, a advogada ROGÉRIA DOTTI proferiu palestra sobre “Ho-norários Advocatícios e Justiça, agora também na do trabalho”, juntamente com o advogado ALBERTO DE PAULA MACHADO, no Instituto dos Advogados do Paraná.

A advogada ROGÉRIA DOTTI ministrou, nos dias 2 e 3 de março, aulas so-bre tutela de urgência na Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Centro Universitário UNICURITIBA.

Em 21 de março, a advogada ROGÉRIA DOTTI tomou posse como integrante da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. O evento foi realizado na sede da OAB/PR e também tomaram posse outros 6 integrantes: CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, EDUARDO CAMBI, EGON BOCKMANN MOREIRA, FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO, GRACIELA MARINS e LUIZ ANTONIO CÂMARA. Na ocasião, o Professor RENÉ ARIEL DOTTI proferiu saudação aos novos acadêmicos.

Foto

: OAB

/PR

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LEGISLAÇÃO

Mudanças relevantes

» Lei nº 13.640/2018, de 26/03/2018(Publicada no DOU de 27/03/2018)

Alterou dispositivos da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbano.Maiores informações no artigo da advogada ANA CRISTINA VIANA

» Lei nº 13.641, de 03/04/2018(Publicada no DOU de 04/04/2018)

Altera a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), para incluir o art. 24-A e tipificar o crime de descumprimen-to de medidas protetivas de urgên-cia, com pena de detenção de 3 me-ses a 2 anos.

» Lei nº 13.642, de 03/04/2018(Publicada no DOU de 04/04/2018)

Acrescenta atribuição à Polícia Fede-ral no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, defi-nidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

A Advogada ANA CRISTINA VIANA, recebeu, no dia 03/03/2018, o prêmio “Professora Irmgard Lepenies”, pelo 1º lugar no concurso de artigos jurídicos do VIII Congresso da Associação de Direito Público do Mercosul e VII Congresso Sulamericano de Direito Administrativo, realizado em Foz do Iguaçu. O artigo, de-nominado “Admirável Mundo Novo: a Administração Pública no sé-culo XXI e as tecnologias disruptivas”, foi escrito em coautoria com a Doutoranda da Universidade Federal do Paraná LETÍCIA KREUZ, e foi considerado o melhor pela comissão de avaliação de artigos. O trabalho ainda recebeu Menção Honrosa pela apresentação em formato de comunicado científico.

Nos meses de março e abril, o advogado FRANCISCO ZARDO ministrou aulas no módulo sobre Corrupção e Improbidade Administrativa aos alu-nos da Pós-Graduação em Direito Administrativo do Centro Universitário UNICURITIBA.

Nos dias 17 e 24 de março de 2018, o advogado GUSTAVO SCANDELARI ministrou aulas sobre “Erro sobre os elementos do tipo” e “Tentativa de crime”, respectivamente, na Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário UNICURITIBA.

No dia 28 de março, o advogado JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN teve sua dissertação de mestrado aprovada no Centro Universitário Autônomo do Brasil – Unibrasil. O tema da dissertação é “Os direitos fundamentais e a com-pensação do dano moral na responsabilidade contratual”.

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A homologação da licitação não sana nulidades do procedimento licitatório

A vedação ao sobrepreço nas contratações públicas

Periodicamente, o STJ divulga a sua Jurisprudência em Teses, informan-do quais são os julgados mais recentes sobre determinada matéria. Na edição de fevereiro de 2018, foram publicadas teses sobre licitações e contratos admi-nistrativos. Uma delas preceitua: “A su-perveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento lici-tatório”. Trata-se de tese acertada e de extrema relevância prática.

A Lei nº 8.666/1993 estabelece que “a nulidade do procedimento licitatório in-

duz à do contrato” (art. 49, §2º). Portanto, ações que têm como fundamento vícios havidos durante a licitação podem pros-seguir mesmo se, no curso do processo judicial, houver a homologação do cer-tame e a adjudicação do objeto em favor do vencedor.

Não obstante a clareza da previsão legal, muitas ações eram extintas ao ar-gumento de que a homologação da lici-tação implicava perda do objeto da ação voltada contra nulidades do certame. Exemplo disso é o Enunciado nº 05 do TJPR, segundo o qual “Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente

perda de interesse processual, o processo – qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcor-rer, encerrar-se o certame com a homolo-gação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anterior-mente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos”.

Com a fixação de tese diversa pelo STJ, é esperada a revisão deste Enuncia-do e de outras decisões no mesmo senti-do de outros Tribunais.

FRANCISCO ZARDO

ANDRÉ MEERHOLZ

DIREITO ADMINISTRATIVO

A Operação Lava Jato colocou em evidência a espúria relação entre o públi-co e o privado nas contratações públicas. Os desvios para financiamento de cam-panhas políticas e enriquecimento de agentes são apenas algumas das faces do fracasso do modelo atual. O que, em realidade, deveria ser dirigido ao aten-dimento de um bem comum, tornou-se um atalho para satisfação de inconfes-sáveis interesses particulares. Embora o modus operandi não seja inédito, a pu-blicidade dada ao tema colocou a lisura das contratações públicas como ponto relevante na agenda nacional de debate.

Do sentimento generalizado de re-pulsa à corrupção se instaura fértil ter-reno para rediscussão do modelo atual de contratações no país. Neste papel, destaca-se recente decisão do Tribunal de Contas da União: “É de se ressaltar que, se por um lado orçamento estimativo da licitação serve de parâmetro para aprecia-ção das propostas da licitação, por outro, torna-se necessário, para que haja atendi-mento ao critério legal previsto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, que as propos-tas ofertadas estejam compatíveis com os parâmetros referenciais de mercado. Em-bora o valor orçado pela administração se

situe além dos preços praticados no mer-cado, o particular poderia ofertar propos-ta aderente a tais parâmetros” (TCU, 1ª Câmara. Acórdão 27/2018, Relator Minis-tro BENJAMIN ZYMLER. J. 17/01/2018).

Pela decisão, ainda que o Poder Pú-blico falhe na formação dos preços de referência para a licitação, remanesce ao particular o dever de ofertar preço em simetria com o de mercado. O simples fato de o preço proposto ser inferior ao cotado pela Administração contratante pode, sob determinadas circunstâncias, ser insuficiente para configurar sua regu-laridade.

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Segundo a Lei Orgânica da Magis-tratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), art. 42, o juiz que comete fal-ta disciplinar está sujeito às seguintes penas: i) advertência, ii) censura, iii) re-moção compulsória, iv) disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tem-po de serviço, v) aposentadoria compul-sória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e vi) demissão.

A disponibilidade consiste no afas-tamento do juiz das suas atividades, com recebimento dos vencimentos de forma proporcional. Pode ser aplicada

pelo Conselho Nacional de Justiça ou por 2/3 dos membros do tribunal em que o juiz atua. Durante o afastamento, o magistrado está impedido de exercer outras atividades profissionais, salvo o exercício de magistério superior. Ade-mais, conta-se o tempo afastado ape-nas para fins de aposentadoria.

Após dois anos, é permitido ao juiz pedir o retorno ao trabalho. Diante disso, o CNJ decidiu “que a vaga de um magistrado condenado à pena de dispo-nibilidade não pode ser preenchida com a promoção de outro magistrado en-

quanto o tribunal não readmitir ou afas-tar definitivamente o punido” (Processo de Controle Administrativo nº 0001142-39.2018.2.00.0000, Relator Conselheiro ARNALDO HOSSEPIAN, J. 20/03/2018).

Em outros termos, a disponibilida-de não rompe o vínculo funcional, afi-nal, durante o período de afastamento, o tribunal não pode nomear outro juiz para ocupar o cargo do magistrado que recebeu a penalidade. Com isso, não há vacância do cargo.

Lei regulamenta o Uber

O advento de novas tecnologias traz um impacto no mundo todo, em espe-cial nas esferas jurídicas e econômicas, que devem se adequar às novas forma-tações. Mas, se serviços ofertados por plataformas digitais se tornam hábitos cotidianos facilmente, o Direito tem difi-culdades na inclusão da nova realidade.

Prova disso é que quando o Uber se instalou bruscamente no Brasil em 2014, houve dificuldade do mundo do direito de enquadrá-lo às normas vigentes. E isso não se tratou de algo isolado. No fim

de 2017, após mais de dois anos de deba-te, a Corte da União Europeia decidiu que o aplicativo deve se submeter às mesmas regras que são utilizadas nos serviços de táxi, o que implica normativas trabalhis-tas e segurança mais restritivas.

No Brasil, a regulamentação veio com a recente publicação da Lei n.º 13.640/2018, que alterou dispositivos da Lei nº 12.587/2012, que institui as dire-trizes da Política Nacional de Mobilidade Urbano.

Em linhas gerais, a nova Lei insere no

âmbito da mobilidade urbana a catego-ria do transporte remunerado privado individual de passageiros (aplicativos como Uber, Cabify, 99 taxis). A lei dispõe que compete aos Municípios exercerem a fiscalização da modalidade de serviço de transporte. A legislação ainda esta-belece que os prestadores de serviço devem contratar seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP) e também Seguro Obrigatório de Danos Pessoais cau-sados por veículos automotores (DPVAT), além de contar com inscrição como contri-buinte individual perante o INSS.

Algumas condições para a concessão de autorização para o motorista também foram inseridas, tais como a necessidade do motorista manter o certificado de licenciamento do veículo, bem como apresentar antecedentes criminais. A norma ainda impõe que o não cumpri-mento das condições caracteriza trans-porte ilegal de passageiros.

Trata-se, em suma, de delimitações gerais que revelam o início de uma ade-quação do Direito às novas tecnologias, uma prática fundamental para o mundo que assiste à chegada da 4ª Revolução Industrial.

ANA CRISTINA VIANA

A pena de disponibilidade não gera vacância no cargo de magistrado

FERNANDA MACHADO

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A tutela da evidência no Código de Processo Civil: rapidez ao alcance de todos

ROGÉRIA DOTTI

“A prestação jurisdicional é muito len-ta”. Essa é a opinião da grande maioria das pessoas que requerem alguma pro-vidência perante o Poder Judiciário. Esse é também um pensamento corrente en-tre advogados e operadores do Direito em geral.

A falta de estrutura humana e ma-terial, aliada ao enorme volume de de-mandas, sem dúvida, constituem os principais fatores dessa demora. Mas o problema não é só este. Muito pelo contrário. Há uma grande inércia em se requerer formas de tutela rápida autori-zadas pela lei.

O novo Código de Processo Civil, por exemplo, oferece mecanismos não só para uma tutela jurisdicional mais célere,

como também para uma atuação mais efetiva. Um deles é a antecipação dos efeitos da decisão final, sempre que a defesa do réu for frágil ou inconsistente. Ele está previsto no art. 311, incisos I, II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, porém, poucos advogados requerem a aplica-ção desse dispositivo.

Há uma tendência em acreditar que o juiz só pode deferir o pedido ao final do processo. Isso não é verdade. Existem diversas situações nas quais o direito do autor se mostra evidente logo no início. Isso ocorre quando há, por um lado, pro-va documental e, por outro, a fragilidade dos argumentos de defesa utilizados pelo réu. Nestas circunstâncias, o juiz não só pode, como deve antecipar a decisão, as-

segurando a imediata realização do direi-to do requerente (CPC, art. 311, IV). Para tanto, é fundamental que os advogados invoquem tal dispositivo, insistindo na concessão dessa tutela antecipada.

Em outras palavras, nós advogados temos muito a contribuir para uma Jus-tiça mais rápida e eficiente, apesar dos problemas sistêmicos. Vale lembrar o que disse BARBOSA MOREIRA, com sua experiência de magistrado e professor: “a principal missão dos processualistas consiste em tentar contribuir para o aper-feiçoamento das condições em que vive o mundo encarnado dos pleitos judiciais” (MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Temas de direito processual: quinta série. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 237).

Veículos autônomos: quem deve ser responsabilizado?JULIO BROTTO

O futuro já chegou. Ao menos se-gundo algumas das maiores empresas de tecnologia que vêm dedicando boa parte de seus recursos e empregando seus melhores engenheiros no desen-volvimento de sistemas até recentemen-te impensáveis. Dentre elas, a de maior apelo popular é a automação total de ve-ículos que, na prática, não só dispensaria motoristas, como poderia fazer com que eles se comportassem como pedestres, num fluxo contínuo que faria como que uns desviassem dos outros sem a neces-sidade de semáforos e cruzamentos in-termitentes.

Recentemente, porém, dois aci-dentes fatais trouxeram preocupações tecnológicas e morais e fomentaram

acaloradas discussões jurídicas sobre a responsabilidade decorrente dos sinis-tros. E se fosse no Brasil?

No campo da responsabilidade civil, o Código Civil Brasileiro prevê, em seu art. 931, a responsabilidade dos empre-sários individuais e das empresas pelos “produtos postos em circulação”, sendo que “circulação”, nesse contexto, acaba por ganhar um sentido mais literal do que o de mera colocação no mercado.

Isso significa que a visão tradicional da responsabilidade civil em acidentes automobilísticos, pautada na culpa do proprietário por não ter escolhido ade-quadamente a quem entregou as chaves do veículo (culpa in eligendo) ou por não fiscalizar a contento como estava sendo

feito o seu uso (culpa in vigilando), além, é claro, da responsabilidade do próprio condutor, cedem espaço ao terceiro – a empresa de tecnologia (não necessaria-mente a montadora do veículo) respon-sável pela automação.

Essa nova responsabilidade não é mais subjetiva, como a tradicional, mas objetiva, fortemente alicerçada no ris-co da atividade, no que se aproxima da previsão consumerista. Isto é, a empresa responderia independentemente de ter culpa pelo acidente. O grande desafio que já é possível antever será no campo da prova, isto é, quando se responsabi-lizar a máquina pela decisão, ou o ho-mem, eventualmente causador do seu próprio infortúnio.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DIREITO CIVIL

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Inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial na alienação fiduciária

PATRÍCIA NYMBERG E FERNANDO WELTER

Responsabilidade pelo pagamento de mensalidades escolares é de ambos os pais

Um caso interessante foi recente-mente julgado pelo STJ no Recurso Es-pecial nº 1.472.316/SP. A mãe de duas crianças figurou como sua representante legal no contrato de prestação de servi-

ços educacionais firmado com o colégio e em um instrumento de confissão de dívida sobre as mensalidades inadimpli-das. A instituição de ensino, assim, pro-moveu execução contra a genitora, não localizando bens. Diante disso, requereu o bloqueio das contas bancárias e o redi-recionamento da execução contra o pai, o que foi indeferido nas instâncias ordi-nárias pelo fato dele não ter participado dos referidos pactos.

A discussão que chegou à Corte Su-perior foi essa: como o pai não firmou os contratos e nem a confissão de dívida, ele poderia ser atingido por essa exe-cução? Seus bens poderiam servir para pagar essa dívida? Entendeu-se que sim.

Como regra, apenas aquele que as-sinou o contrato pode ser compelido a pagar em Juízo. No entanto, no referido julgado, o STJ destacou que a “execução de título extrajudicial por inadimplemen-to de mensalidades escolares de filhos

do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida”.

Tal posição se deve ao fato de que o Código Civil, em seus arts. 1643 e 1644, estabelece a existência de solidariedade entre os cônjuges nos casos de dívidas contraídas para a manutenção da eco-nomia doméstica, o que abrange todas as obrigações assumidas para a admi-nistração do lar, inclusive as despesas educacionais. Além disso, ambos os pais são responsáveis pela educação de seus filhos e pela matrícula destes na rede re-gular de ensino (arts. 21, 22 e 55 do Esta-tuto da Criança e do Adolescente).

Dessa forma, diante da solidariedade legal, ambos os pais poderão ser compe-lidos judicialmente ao pagamento das mensalidades escolares do filho comum, ainda que apenas um deles figure como responsável financeiro perante a escola.

VANESSA SCHEREMETA E GIULIANE GABALDO

Germinada em solo inglês, a teoria do adimplemento substancial (subs-tancial performance) busca impedir o rompimento de um contrato nos casos em que ele tenha alcançado um estágio muito próximo do cumprimento inte-gral, de tal modo que a parcela contratu-al inadimplida afigure-se insignificante frente àquilo já efetivamente cumprido pela parte.

Pode-se exemplificar com a hipótese de um contrato de financiamento que preveja o pagamento de 40 parcelas, das quais apenas as 2 últimas não te-nham sido quitadas. Aplicada a teoria à

situação, a extinção do contrato estaria vetada em nome da manutenção dos benefícios econômicos do programa contratual, restando à parte lesada pelo inadimplemento buscar o recebimento das parcelas faltantes através das vias ju-diciais ou extrajudiciais de cobrança.

Estaria ao alcance da teoria, dentre outras importantes figuras contratuais, a alienação fiduciária de veículos, que hoje consiste no principal instrumento econômico para a aquisição desta espé-cie de bem. E uma vez aplicada no caso concreto, a entidade financeira ficaria impedida de apreender o bem.

Entretanto, em relevante julgamento ocorrido há pouco mais de 1 ano, o STJ (Recurso Especial nº 1.622.555) entendeu que a tese do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária em garantia. A Corte entendeu que a busca e apreensão da garantia contratual é da essência da operação disciplinada em lei especial. Além disso, fazendo uma clara análise econômica do direito, pontuou que a perda da eficácia do instrumento, representada pela perda da garantia, re-dundaria no aumento das taxas de juros cobradas, com reflexos indesejados na economia.

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Dia 17 de julho de 2007. Um voo que havia decolado do Aeroporto Salgado Filho inicia a aproximação para pouso no Aeroporto de Congonhas. Havia chovido e a pista não apresentava as melhores condições. Assim que a aeronave toca o solo, a percepção de que havia algo er-rado tornou-se cada vez mais clara para os passageiros. A aeronave não parou, atravessou uma movimentada avenida e colidiu com um prédio. Uma tragédia que deixou 199 mortos.

As causas do acidente foram escla-

recidas pela perícia levada a cabo pelas autoridades competentes, exigindo alte-rações nas pistas de pouso, nas aerona-ves e obrigando pilotos a realizar novos treinamentos.

Famílias destruídas buscaram junto ao Judiciário o direito de serem indeni-zadas pelos danos suportados por terem perdido seus entes queridos.

Mesmo mais de uma década após o acidente, os Tribunais ainda debatem o valor que deve ser arbitrado a título de dano moral.

Recentemente, o STJ julgou o Recur-so Especial nº 1.422.873/SP interposto por familiares de uma das vítimas e pela companhia aérea. No caso da TAM, o principal pedido deduzido versava sobre o valor do dano moral. Em 2ª instância, o valor arbitrado foi de R$ 500.000,00 para cada um dos autores.

No julgamento perante o STJ, o valor foi revisto e reduzido para R$ 300.000,00 para cada autor da ação ao fundamento de que, “nas hipóteses de acidente aéreo e ocorrendo a morte da vítima, a jurispru-dência deste Tribunal Superior considera como razoável, dependendo das circuns-tâncias da causa, a quantia situada entre a faixa de 300 e 500 salários mínimos”.

O exemplo acima mostra o quão difí-cil é a missão dos magistrados ao arbitrar valores por algo tão intangível quanto a vida de um ente querido. O binômio re-paração e punição não pode se sobrepor ao dever de evitar o chamado enriqueci-mento sem causa.

Voo JJ 3054 – O valor da indenização

Nos contratos de administração imobiliária incidem os comandos nor-mativos do Código de Defesa do Con-sumidor. Neste sentido, decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 509.304. No voto do relator, constou: “(...) somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de justificar o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e espe-

cífica em cada lugar e período, tudo a pre-sumir a vulnerabilidade do contratante.”

Por ser de adesão, o consumidor está vinculado às disposições contratuais cujo conteúdo tenha sido redigido de forma clara e precisa, e do qual lhe tenha sido dado prévio conhecimento, nos ter-mos do artigo 46 do CDC.

A Lei de Arbitragem prevê, em seu art. 4°, no § 2°, que a cláusula compro-missória somente terá eficácia “se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escri-

to em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”

Ocorre que, a despeito de alguns contratos de administração imobiliária estipularem a cláusula compromissória em estrita observância à Lei 9.307/1996, o Judiciário tem declarado a nulidade da instituição da arbitragem. Para tanto, fundamenta suas decisões na legislação consumerista, entendendo que o consu-midor não conhece tecnicamente o seu alcance, bem como cabe a ele escolher a via que melhor lhe atende.

A cláusula de arbitragem em contrato de administração imobiliária

CÍCERO LUVIZOTTO

VANESSA CANI

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Suspensas ações que discutem fornecimento de remédio importado não registrado na Anvisa

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O STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a obrigatoriedade, ou não, das operadoras de planos de saúde de fornecer medi-camentos importados e sem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Apenas estão excluídos dessa suspensão os processos em que se plei-teia a concessão de tutelas provisórias de urgência.

A decisão está em consonância com o disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime

dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC). Através desse instituto, a Segunda Seção do STJ selecionou dois recursos para serem julgados como representa-tivos da controvérsia, sendo o tema ca-dastrado com o número 990 no sistema de repetitivos do STJ. A suspensão se dará até o julgamento dos recursos afe-tados (Recursos Especiais nºs 1.726.563 e 1.712.163) e a definição da tese pela Se-gunda Seção da Corte.

A proposta para inclusão desse tema no regime dos repetitivos partiu do Mi-nistro MOURA RIBEIRO, pois, apesar da

jurisprudência do STJ já ter se consolida-do no sentido de não ser obrigatório o fornecimento de medicamentos impor-tados que não tenham registro na Anvi-sa, a Corte Superior ainda tem recebido um grande número de recursos contra decisões de segunda instância que ado-tam outro entendimento.

Dessa forma, o que se espera é que o STJ adote um posicionamento defini-tivo sobre a questão, evitando decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos espe-ciais e agravos a Corte Superior.

A solidariedade entre os integran-tes da cadeia de fornecimento de bens e serviços significa que quaisquer deles podem ser responsabilizados pelos da-nos ocasionados ao consumidor.

A cadeia de fornecimento “... se ca-racteriza, na sociedade atual, por reunir inúmeros contratos numa relação de in-terdependência, com vários atores para a realização adequada de um mesmo obje-tivo: o serviço contratado pelo consumi-dor...” (STJ, Recurso Especial nº 1.216.424-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

A jurisprudência tem reconhecido sua existência nas relações em que a instituição financeira promove a inter-mediação de seguros aos consumidores (TJPR, AC 1.639.015-9, Relator Desem-bargador LUIZ CEZAR NICOLAU). Tam-

bém se verifica nas questões envolvendo marca/bandeira e a administradora de cartões de crédito (TJPR, AC 1.678.714-5, Relator Desembargador CLAYTON MA-RANHÃO) ou ainda nos danos decorren-tes de atos praticados por franqueados e que igualmente implicam no dever do franqueador de indenizar os prejuízos (TJPR, AC 1.297.590-5, Relator Desem-bargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO).

Nesse contexto, o consumidor “tem direito a exigir e receber de um ou de al-guns dos devedores, parcial ou totalmen-te a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” (art. 275 do Código Civil).

O STJ recentemente concluiu que “... a solidariedade existente entre os in-

tegrantes da cadeia de fornecimentos de bens ou serviços é formada, com funda-mento na legislação consumerista, ape-nas para a reparação de danos sofridos pelo consumidor. [...] Esse fundamento legal não pode ser utilizado para embasar uma solidariedade com a finalidade de reparar prejuízos ocorridos (‘sic’) relações empresariais no interior dessa cadeia de fornecimento.” (STJ - REsp 1695781/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Ter-ceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).

Trata-se, portanto, de expediente destinado a assegurar o recebimento das indenizações pelos danos suporta-dos pelo consumidor, que é tido como vulnerável e, portanto, parte mais fraca na relação de consumo.

A solidariedade e a defesa do consumidor

PATRICIA MARTINELLI

JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN E LAÍS BERGSTEIN

DIREITO DO CONSUMIDOR

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Em julgamento realizado no último dia 13 de março, o STJ, no Recurso Es-pecial nº 1623098/MG, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, res-saltou que é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas de um filho em desfavor dos genitores, em razão da administração de seus bens.

No referido caso, o menor recebia uma elevada pensão por morte de seu pai, Juiz de Direito aposentado, que era administrada por sua mãe.

Após a maioridade, o filho descobriu que diversas quantias haviam sido movi-mentadas nas referidas contas e alegou que “nunca recebeu de sua mãe qualquer valor para custear sua alimentação, ves-tuário e outros, não tendo a requerida uti-lizado os valores, por ela movimentados

indevidamente, com a pessoa do mesmo”. Por conta disso, requereu a presta-

ção de contas de todo o período da ad-ministração. Todavia, o Juízo de primei-ro grau extinguiu o processo em razão da suposta impossibilidade jurídica do pedido, o que foi reformado pelo Tribu-nal de Justiça de Minas Gerais.

No recurso, interposto pela genitora, o Ministro Relator destacou que: “o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos me-nores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebi-dos pelos pais em nome do menor, duran-

te o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manuten-ção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros”.

Contudo, a fim de permitir o regu-lar processamento da demanda e bus-cando a preservação dos interesses do menor, salientou que, como “o poder dos pais, em relação ao usufruto e à adminis-tração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter ex-cepcional, o ajuizamento de ação de pres-tação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspei-ta de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie”.

Ação de prestação de contas em razão da administração de bens de filho menor

THAIS GUIMARÃES

A pessoa adotada tem direito à herança do pai biológico?

A adoção extingue os vínculos da pessoa adotada com sua família bioló-gica, sendo vedada, por completo, qual-quer anotação sobre a origem do ato perante o registro de nascimento.

Todavia, a lei confere ao adotando o direito de conhecer sua origem biológi-ca, assim como de ter acesso ao proces-so no qual a medida foi concedida, após atingir a maioridade (art. 48, Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal direito, no entanto, não restabelece os vínculos anteriormente existentes com a família biológica.

Considerando a completa extinção da relação entre o adotado e sua famí-

lia de origem, o TJDF negou provimento ao recurso de uma mulher que buscava receber a herança do pai biológico, fa-lecido após ela ter sido adotada pelos tios (Ap. 0714299-76.2017.8.07.0000). A mulher relatou que foi abandonada pela mãe logo nos primeiros dias de vida e sempre foi tratada com indiferença pelo pai, que a abandonou afetiva e financei-ramente. Em razão disso, foi adotada pe-los tios, aos 32 anos de idade.

O TJDF manteve a decisão de primei-ro grau, que excluiu a autora do proces-so de inventário, salientando que, por ter sido legalmente adotada, ela perdeu a condição de filha e, consequentemen-

te de descendente do pai biológico.A questão traz ao debate a reper-

cussão do julgamento do STF (Recurso Extraordinário nº 898.060) que admitiu a coexistência das paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer hie-rarquia entre elas. Para alguns doutrina-dores, este entendimento poderia gerar demandas para o reconhecimento dos efeitos jurídicos da filiação biológica (ali-mentos, herança) nos casos de adoção.

Há que se considerar, todavia, que a adoção tem regras expressas e específi-cas que determinam a completa extin-ção dos vínculos biológicos e todos os seus efeitos.

FERNANDA PEDERNEIRAS

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

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Decisões recentes dos tribunais su-periores têm demonstrado a preocupa-ção com a efetiva garantia da igualdade para a preservação dos direitos e inte-resses do(a) companheiro(a) na união estável. Com base nisso e com a inten-ção de privilegiar os princípios da instru-mentalidade das formas e da economia processual foi proposto o projeto de Lei nº 8686/2017, que trata da possibilidade do reconhecimento da união estável nos autos de inventário.

Em fase de aprovação na Câmara dos Deputados, o projeto é baseado em re-cente decisão do STJ, proferida no Recur-so Especial n° 1.685.935/AM em agosto

de 2017, no qual se decidiu pela possibi-lidade de reconhecimento da união es-tável nos autos de inventário mediante a comprovação da união pela apresenta-ção de documentos incontestes.

Na ocasião, a Ministra Relatora, NANCY ANDRIGHI, adotou a posição do tribunal de origem, destacando que: “Existindo prova suficiente de que hou-ve união estável entre a agravante e o de cujos, é perfeitamente possível que se re-conheça tal fato em ação de inventário”. Mas pontuou que esse reconhecimento somente será possível se apresentadas provas da união.

Com base nisso, o projeto de lei pre-

tende acrescentar terceiro parágrafo ao art. 1.723 do Código Civil, para dispor: “a união estável poderá ser reconhecida no inventário desde que comprovada por do-cumentos incontestes juntados aos autos do processo”.

A medida, de fato, virá ao encontro dos interesses de companheiros, bem como zelará pela economia processual. Contudo, demandará atenção por parte dos aplicadores do Direito que deverão moldar o alcance e o significado da nova expressão “documentos incontestes”, a qual, se aprovado o projeto, passará a fa-zer parte das discussões que envolvem o direito das famílias.

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O STJ julgou no final de 2017 o Re-curso Especial nº 1.694.965/MG, no qual foi discutida a validade dos testamentos públicos lavrados pela testadora que não havia sido declarada incapaz ao tempo das disposições testamentárias.

Em regra, a vontade do testador deve ser mantida na integralidade e sua capa-cidade para testar é presumida. Contudo, no caso em comento os testamentos foram declarados nulos por haver provas inequívo-cas de que a testadora não deti-nha condições de exprimir, de forma livre e conscientemente, sua vontade acerca de seu patri-mônio ao tempo em que realizou os testamentos.

A situação fática é bastante peculiar, pois a testadora fez 6 tes-

tamentos, 2 ao tempo em que o marido era vivo e os últimos 4 após a viuvez (nos anos de 1998 e 1999). As autoras da ação (netas da testadora) aduziam que, com a morte do avô e nos últimos dias de vida da avó, o tio passou a se aproveitar da fragilidade mental da genitora para as-sumir os negócios/bens da família, o que

teria influenciado a lavratura dos últimos 4 testamentos.

A defesa, feita pelos beneficiados dos testamentos questionados, alegava que apenas a prova técnica do comprometi-mento da saúde mental da testadora – con-temporânea aos testamentos – seria capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico.

Com base nas provas teste-munhais (amigos, empregados e prestadores de serviços, além de profissionais médicos e uma psicóloga) e documentais avalia-das pelo tribunal de origem, os ministros mantiveram a sentença que declarou a nulidade dos 4 últimos testamentos, pois restou evidente que, “no ano de 1995, a testadora já não demonstrava ple-no discernimento”.

DIANA GEARA

STJ mantém nulidade de testamento, ante as provas de falta de lucidez da testadora

É possível o reconhecimento da união estável nos autos de inventário?

TAÍS VELLA CRUZ

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Prisão domiciliar para gestantes, mães de crian-ças com até 12 anos e de pessoas com deficiência

LUIS OTÁVIO SALES

Ajustes jurisprudenciais na orientação da execução prévia da pena

GUSTAVO SCANDELARIA previsão legal do disque-denúncia

ALEXANDRE KNOPFHOLZ

DIREITO CRIMINAL

No último dia 10 de janeiro foi pu-blicada a Lei nº 13.608/2018, que, den-tre outras deliberações, dispôs sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias – o disque-denúncia. Nos ter-mos da lei, os Estados estão autoriza-dos a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferen-cialmente gratuito, que também po-derá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de con-vênio (art. 2º). A nova legislação ainda prevê que caberá ao Fundo Nacional de Segurança Pública apoiar projetos destinados a incrementar o referido serviço (art. 5º).

O traço marcante do texto é a ga-rantia do anonimato ao informante que não quiser se identificar, estabelecen-do-se o sigilo de seus dados (art. 3º). Em uma primeira leitura, poder-se-ia argumentar que tal dispositivo afronta a Constituição Federal, que expressa-mente veda o anonimato (art. 5º, IV). Da mesma forma, seria possível cogi-tar incompatibilidade normativa com o texto do Código de Processo Penal, que, ainda que implicitamente, veda a persecução penal iniciada após expe-diente delatório anônimo.

Contudo, não há vícios se o anoni-mato ocorre apenas quando da utiliza-ção do disque-denúncia. Isso porque a ligação anônima não importa, só por si, a deflagração de um procedimento criminal contra o denunciado. É neces-sário, antes da instauração de eventual investigação penal, o exame da plau-sibilidade mínima das informações prestadas anonimamente. Caso sejam confirmados indiciariamente os fatos narrados por telefone, a autoridade po-licial poderá, nos casos de ação penal pública, instaurar inquérito de ofício – o que é autorizado pela legislação pro-cessual penal (CPP, art. 5º, I).

Desde que o STF pacificou seu entendi-mento, adotado em 2016, de que a confir-mação da condenação em segunda instân-cia permite a execução provisória da pena, houve algumas acomodações jurispruden-ciais dessa novidade. Os tribunais brasilei-ros respeitam a determinação superior de executar as penas antecipadamente, no entanto, existem casos especiais que po-dem não se encaixar no perfil atualmente exigido para tal providência

O primeiro ajuste foi o momento exato, na segunda instância, em que se considera deci-dido o caso para que haja a execução provisó-ria. Não se sabia se todo e qualquer recurso no âmbito do tribunal serviria para suspender o cumprimento da condenação ou se somente a apelação poderia fazê-lo. Decidiu-se que, após julgada a apelação, o condenado terá direito a opor um único recurso de embargos de decla-ração (se houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão) e/ou um recurso de embargos infringentes (quando a decisão colegiada não for unânime). Julgados tais recursos, haverá o exaurimento da jurisdi-ção ordinária, isto é, acabaram-se as discussões de mérito e eventuais novos recursos não im-pedirão a prisão.

O segundo ajuste tem relação com a espécie de pena: existem penas privativas de liberdade e restritivas de direito. Somen-te as primeiras acarretam prisão; as outras se resolvem normalmente em prestação de serviços à comunidade ou sanções pa-trimoniais. Em princípio, todas deveriam ser executadas antecipadamente. Hoje, o entendimento majoritário é o de que uni-camente as penas de prisão comportam tal tratamento. Se a condenação não for a uma pena privativa de liberdade, portanto, o condenado poderá dispor de todos os recursos cabíveis antes de cumprir a pena.

O terceiro ajuste é o mais recente e tem relação com a sentença que condena: se ela contiver a fórmula comum “concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade” ou “após o trânsito em julgado expeça-se a guia defi-nitiva de recolhimento” e a acusação não re-correr desse ponto, o condenado não pode-rá ter sua pena executada antes de julgados todos os seus recursos. Essa orientação se constata, p.ex., no Habeas Corpus nº 144717, STF, mas há outros precedentes de tribunais estaduais no mesmo sentido. Nessa situa-ção, a sentença é a lei do caso concreto, e deve ser respeitada.

No compasso da revisão da situação carcerária brasileira relativa à criminalidade comum e tradicional, o STF concedeu, em caráter geral e coletivo, o direito de prisão domiciliar a gestantes, puérperas (que de-ram à luz há pouco tempo), mães de crian-ças e mães de pessoas com deficiência que estejam presas provisoriamente. Essa deci-são foi proferida em 20 de fevereiro passado, no Habeas Corpus nº 143641/SP.

Trata-se da homenagem mais recente ao princípio político-criminal da excepciona-lidade da prisão, que recomenda a adoção de medidas alternativas ao encarceramen-to. A novidade é que a decisão tem alcance coletivo, por se tratar de grupo socioecono-micamente vulnerável diretamente afetado pelo “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional, e observa o compromisso do Poder Público com a proteção de crian-ças e adolescentes, conforme o Estatuto da

Primeira Infância (Lei 13.257/2016). O Tribu-nal externou preocupação com os efeitos do cárcere sobre os filhos totalmente depen-dentes de mães presas.

Segundo a decisão, as gestantes e mu-lheres com filhos de até 12 anos incompletos ou com deficiência devem ter substituída sua prisão provisória por prisão domiciliar, desde que o crime praticado não tenha envolvido violência ou grave ameaça, não tenha sido praticado contra descendente e não se enquadre nas situações excepcionais que juízes da execução fundamentadamen-te podem considerar incompatíveis com o benefício (resguardada, neste último caso, a possibilidade de aplicação das medidas al-ternativas do art. 319, do CPP). As mulheres ainda encarceradas que façam jus à prisão domiciliar podem pedir ao juízo da causa, sem necessidade de advogado, a extensão dos efeitos dessa decisão do STF.

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Perspectivas da execução provisória após o julgamento do Caso Lula

GUILHERME ALONSO

“Gatonet” pode virar crime específico

BRUNO CORREIA

Em 04/04/2018, o STF concluiu o jul-gamento do habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o objetivo de evitar o início do cumprimento da pena fixada em ação penal da Operação Lava Jato. O julgamento se iniciou em 22/03/2018, com decisões majoritárias do Plenário pelo conhecimento do ha-beas corpus (7x4) e pela concessão de salvo-conduto ao paciente (6x5) até o julgamento definitivo.

Na última sessão, a Corte se dividiu em três correntes distintas. Os Ministros EDSON FACHIN, ALEXANDRE DE MO-RAES, ROBERTO BARROSO, LUIZ FUX e CÁRMEN LÚCIA reiteraram suas posições quanto à possibilidade de execução pro-visória da pena e denegaram a ordem;

a Ministra ROSA WEBER, em que pese historicamente contrária ao referido en-tendimento, votou pela denegação da ordem em atendimento à posição con-solidada do próprio Supremo; os Minis-tros RICARDO LEWANDOWSKI, MARCO AURÉLIO e CELSO DE Mello concederam integralmente a ordem, entendendo pela impossibilidade de execução da pena até o trânsito em julgado da con-denação; por fim, os Ministros GILMAR MENDES e DIAS TOFFOLI concederam a ordem em menor extensão, admitindo a execução após o encerramento da juris-dição do STJ.

Com tal decisão, ocorrida no Habeas Corpus nº 152.752, o STF reitera seu posi-cionamento pela possibilidade de execu-ção antecipada da pena, acompanhando

o entendimento do Habeas Corpus nº 126.292, da repercussão geral reconheci-da no ARE nº 964.246 e dos julgamentos preliminares das ADC’s nº 43 e 44.

Em que pese a consistência dos pre-cedentes do Plenário da Corte, o tema ainda pode ser novamente debatido. Em todos os julgamentos mencionados, as votações se deram com maioria simples, sendo que, no último caso, houve uma inversão de votos entre os Ministros GIL-MAR MENDES e ROSA WEBER em relação aos julgamentos anteriores. O tema po-derá ser novamente analisado quando do julgamento das Ações Diretas de Cons-titucionalidade nº 43 e 44, que não tem data para acontecer.

Há décadas a prática popularmente conhecida como “gatonet” está presente em residências e empresas do Brasil – em maio de 2014, a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura divulgou a exis-tência de pelo menos 4,2 milhões de uni-dades piratas.  Embora seja uma prática reprovável, no âmbito jurídico a configu-ração de crime ainda é controversa.

Segundo a Lei nº 8777/1995, “cons-titui ilícito penal a interceptação ou a re-cepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo”, mas não há nenhuma sanção prevista. Por isso, a doutrina e os tribu-nais divergem: há decisões afirmando que se configuraria o crime de furto

qualificado (TJPR, Revisão Criminal nº 1012538-1, Desembargador BENJAMIN ACÁCIO, DJ 18/10/2013 e STJ, RHC 30847 – Ministro JORGE MUSSI, DJ 04/09/2013) e outras declarando a inexistência de ilícito penal (TJPR, HC 887802-2 – De-sembargadora MARIA JOSÉ TEIXEIRA, DJ 25/04/2012; STJ, REsp 1185601, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJ 29/09/2013 e STF, HC 97261, Ministro JOAQUIM BAR-BOSA, DJ 02/04/2012).

A incerteza poderá ter fim com a aprovação do Projeto de Lei nº 186/2013, que aguarda votação do Senado e insti-tui dois crimes que visam a punição de vendedores e de usuários do serviço

pirata: (i) a interceptação ou receptação não autorizada dos sinais de serviço de acesso condicionado (vendidos por ope-radoras de telecomunicação contrata-das), com pena de detenção de 6 meses a 2 anos; (ii) comercialização de equipa-mentos ou produtos destinados à refe-rida prática, com pena de 1 a 3 anos de detenção.

A intervenção criminal mais incisiva sobre conduta até então banalizada indi-ca uma postura mais enérgica do legis-lador e, especialmente, a necessidade de conscientização do brasileiro quanto às chamadas pequenas corrupções.

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Em 26/03/2018, o Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri de Manaus/AM defe-riu pedido do defensor público oficiante na sessão de julgamento, autorizando-o a sentar-se à sua direita, no mesmo pla-no do lugar reservado ao Representante do Ministério Público (autos nº 0236503-94.2013.8.04.0001).

A providência, embora aparente-mente simples, tem valor inestimável durante o julgamento. Tratando-se de decisão popular, quase sempre tomada por cidadãos sem formação jurídica, até o mais singelo dos detalhes pode in-fluenciar na convicção do jurado.

Assim, conferir-lhe assento em posi-

ção de equivalência ao da acusação evita que só o Promotor de Justiça “empreste” uma parcela da autoridade que é natu-ralmente exercida pelo Magistrado. Em outras palavras, com a disposição tradi-cional das partes no Plenário (Ministério Público ao lado do Juiz e Defesa em ban-cada separada) é natural que o Jurado dê maior credibilidade ao representante do órgão acusador.

O art. 42, XI, da Lei nº 8.625/1993 assegura ao Membro do Ministério Pú-blico assento ao lado direito da Autori-dade Judicial (in casu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri). Contudo, o art. 4º, §7º, da LC nº 80/94 garante ao Defensor

Público lugar no mesmo plano do Pro-motor. Por seu turno, o advogado cons-tituído também goza da mesma prerro-gativa, a teor do art. 6º do Estatuto da OAB (apesar de intensa resistência da jurisprudência no reconhecimento da isonomia nesse aspecto).

Ainda que isolada, a decisão tomada naquele processo constitui verdadeiro avanço e prestígio ao direito de defesa (comparável à extinção do famigerado “banco dos réus”) na medida em que a liturgia do Tribunal do Júri deve estar à serviço da inalienável paridade de armas no processo penal.

Assentos da acusação e da defesa no Plenário do Júri

EDUARDO KNESEBECK

CCJ aprova projeto para aumentar pena de injúria praticada por questões de gênero

FERNANDA LOVATO

No final de fevereiro deste ano, a Co-missão de Constituição, Justiça e Cidada-nia (CCJ) do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 291/2015, que prevê aumento de pena ao crime de injúria cometido por questões de gênero e orientação sexual.

Atualmente, o Código Penal prevê, no caput do artigo 140, o ato de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com detenção de um a seis meses ou multa. No parágrafo ter-ceiro do mesmo artigo, já existe a previsão da injúria qualificada: “§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, et-nia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiên-cia”. A pena, neste caso, é de reclusão de um a

três anos e multa.O PLS objetiva acrescentar a este

parágrafo as ofensas que utilizarem de elementos de orientação sexual ou de identidade de gênero, aumentando-se, portanto, a pena relativa a tais condutas – antes enquadradas no caput do artigo. A senadora MARTA SUPLICY, relatora do projeto, defendeu tal inclusão devido ao aumento dos casos de discursos de

ódio e das ações violentas e recorrentes contra pessoas que se identificam com o grupo LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros) verificadas nos últimos anos em nosso país. A senadora afirmou: “Espera-se desestimular a prática desse delito que gera grande indignação e se constitui numa verdadeira violência mo-ral, que atinge em cheio sua autoestima e se constitui numa violência verbalizada,

tão grave e lamentável, pois resulta na nulifica-ção psicológica dos ofen-didos e, muitas vezes, no prenúncio da violência física, com graves agres-sões, quando não a mor-te das vítimas.”

A proposta seguirá para a Câmara dos De-putados, se não houver recurso, para que seja votada pelo Plenário do Senado.

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O dano moral é espécie de lesão que afeta a esfera dos direitos de personali-dade, incidindo sobre os interesses não patrimoniais da pessoa. Para ser indeni-zável, devem ser preenchidos três fato-res: o ato ilícito pelo ofensor, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nesse contexto, seria a pessoa jurídi-ca capaz de sofrer dano moral reparável, considerando que não é atingida por questões existenciais? Sim, respeitadas algumas peculiaridades.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral decorrente de lesão à sua honra. A honra, que é um direito de personali-dade, apresenta-se sob dois aspectos: o subjetivo – que é o conceito que o pró-

prio indivíduo tem sobre si – e o objetivo, relacionado à reputação social, sendo apenas esse último objeto de proteção, em se tratando de pessoa jurídica.

O bom nome e a fama perante a sociedade e o meio profissional são elementos específicos que integram o patrimônio moral da pessoa jurídica e, diferentemente das pessoas naturais, podem ter uma repercussão no patrimô-nio propriamente dito, vez que a ofensa atinge a credibilidade mercadológica da empresa, prejudicando a sua atividade econômica.

Além disso, conforme já decidido pelo STJ, o dano moral aplicável à pessoa jurídica não pode ser apresentado do

mesmo modo que aquele suportado por pessoa natural – que pode ser presumi-do e independe de comprovação.

No julgamento do Recurso Especial nº 1497313, a Ministra NANCY ANDRIGHI esclareceu: “Não há como aceitar, assim, a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendi-mento de que, em uma determinada situ-ação, a pessoa jurídica sofreu verdadeira-mente um prejuízo extrapatrimonial.”

O ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos à pessoa jurídica, mas é preciso compro-var danos à honra objetiva da empresa.

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ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

O dano moral à pessoa jurídicaALINE BENÇÃO | Acadêmica do 4º ano da Universidade Positivo

A possibilidade de doação no regime de separação obrigatória de bens

ANA LETÍCIA KROETZ DE OLIVEIRA | Acadêmica do 3º ano da Faculdade de Direito de CuritibaLUCAS DAVI BRAZ | Acadêmico do 5º ano da Faculdade de Direito de Curitiba

Um dos grandes debates dentro do Direito de Família versa sobre a possibi-lidade (ou não) de doações entre côn-juges que vivem sob o regime de sepa-ração obrigatória de bens. Esse regime está previsto no art. 1641, II do Código Civil e uma das hipóteses de incidência é quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos. O dispositivo foi criado com o intuito de proteger à vulnerabilidade do idoso, evitando casamentos por in-teresses exclusivamente financeiros e enriquecimentos sem causa.

Na vigência do antigo Código Civil, o STF editou a Súmula 377, na qual pre-viu a possibilidade de comunicação de aquestos adquiridos durante o matri-

mônio. Para a maior parte da doutrina atual, a súmula ainda é válida, sob a luz do novo código.

Nesse sentido, FLÁVIO TARTUCE defende a nulidade das doações no re-ferido regime, argumentando que seria uma forma de burlar o dispositivo le-gal. O doutrinador, porém, faz uma res-salva: a fraude não pode ser presumi-da. ZENO VELOSO, por sua vez, propõe uma leitura constitucional do dispositi-vo, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana e no crescimento jurídico da mulher, na qual admite a doação entre os cônjuges.

NANCY ANDRIGHI, Ministra do STJ, em decisão de 2008, previu a possi-

bilidade de doação na constância do matrimônio, salientando que “o fun-damento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores de cinquenta, (...) não mais se justificam nos dias de hoje”. A ministra manteve seu entendimento em julgado de 2014, em um caso de doação na vigência de união estável, anterior ao casamento.

Nesse sentido, depreende-se que é possível observar uma lenta evolução do pensamento, dando espaço para uma leitura do dispositivo conforme a realidade social e consequentemen-te conferindo uma maior liberdade ao idoso na prática de atos da vida civil.

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Progressão de Regime X Superlotação

A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 112, a possibilidade de pro-gressão de regime “quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom com-portamento carcerário”. O Código Penal confirma o método progressivo de cumprimento de penas (art. 33, §2º). Para crimes hediondos, a progressão de regime ocorre após o cumprimento de dois quintos da pena se o réu for pri-mário e de três quintos se reincidente (art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/1990). Essa diferença de tratamento consta de lei por conta da maior gravidade genérica dos crimes hediondos.

Em contrapartida, o Ministro ALE-

XANDRE DE MORAES, do STF, tem de-fendido publicamente, em rede social, a propositura de reformas legislati-vas que enrijeçam a execução penal para condenados por crimes graves, incluindo maiores obstáculos para a progressão. Até 2007, os condenados por crimes hediondos não possuíam direito à progressão de regime. Contra o entendimento do referido Ministro, diversos juristas acreditam que, dentre as possíveis soluções para o problema das superlotações, estão a ampliação da aplicação de penas alternativas e a movimentação dos presos com elas-tecimento da progressão de regime. Devido à falta de vagas no regime

adequado, muitos presos com direito à progressão e com regime inicial mais brando têm cumprido suas condena-ções em regimes mais gravosos.

O Brasil possui uma população pri-sional de, aproximadamente, 726.712 pessoas, entre condenados e não con-denados. Dados do Infopen, 2016, indi-cam que cerca de 52% dos presos no Brasil, na realidade, não dispõem de uma vaga real. Condenados ao regime fechado excedem em 61% as vagas destinadas, ao passo que são ultrapas-sadas em 70% as vagas disponíveis ao regime semiaberto e em 147% aos pre-sos provisórios.

Consulta ao Infojud Independe de Esgotamento de Outras Diligências

A Segunda Turma do STJ ratificou o entendimento de que a plataforma uti-lizada para atender as solicitações rea-lizadas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), pode ser consul-tada sem o prévio esgotamento, pelo credor, de todas as diligências em bus-ca de bens do devedor.

A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial nº 458.537, inter-posto pelo Instituto Nacional de Me-

trologia, Qualidade e Tecnologia (In-metro), em face do acórdão do TRF2 que indeferiu pedido de diligências na Receita Federal. O entendimento do TRF2 foi de que o exequente deve es-gotar todos os meios à sua disposição para a localização de bens do execu-tado, somente sendo legítima a utili-zação do Infojud após tais diligências, devendo ser resguardado o sigilo fiscal do devedor, pois o simples interesse em descobrir bens não justifica a utili-

zação desta medida excepcional.O Ministro Relator, OG FERNAN-

DES, ressaltou que o entendimento da Corte Especial do STJ, no Tema 425 dos recursos repetitivos, foi o de que a uti-lização do sistema Bacenjud prescinde do exaurimento de diligências extraju-diciais pelo exequente, e isso tem sido estendido também à utilização do sis-tema Infojud, acolhendo-se o recurso do Inmetro e deferindo a realização do Infojud na execução.

GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI | Acadêmico do 4º ano da Faculdade de Direito de Curitiba

FERNANDA THALLYTA BORBA | Acadêmica do 4º ano da PUC/PR

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A responsabilidade civil dos supermercados por furtos nos estacionamentos

JAYNE CAROLINE SOUZA SKREPKA | Acadêmica do 4º ano da Faculdade de Direito de Curitiba

A busca pelo melhor atendimento, assim como a intenção de diferenciar--se da concorrência a fim de cativar seus clientes, faz com que os estabe-lecimentos comerciais na maioria das vezes disponibilizem estacionamentos aos consumidores. Contudo, começam a surgir dúvidas quanto à responsabili-dade do estabelecimento pelos veícu-los que ali permanecem.

Para uma breve análise dessa res-ponsabilidade é necessário conhecer o exato local onde o veículo estava esta-cionado: se o estacionamento perten-cia ao estabelecimento comercial ou se tratava de estacionamento público.

Na primeira hipótese, a questão é incontroversa quanto à existência de responsabilidade do estabelecimento, tendo em vista que a respectiva situ-ação já é tratada pela Súmula 130 do STJ, a qual dispõe que “a empresa res-

ponde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Dessa forma, cabe destacar que os avisos usualmente encontrados, tais como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, os quais configuram verdadei-ras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos, portanto, não eximem a responsabilidade de repara-ção dos danos causados ao consumidor.

Contudo, caso a situa-ção seja outra, e o inciden-te ocorra em área pública, externa ao estabelecimen-to comercial, a Terceira Tur-ma do STJ Justiça decidiu recentemente no Recurso Especial nº 1.642.397 que a empresa não tem respon-

sabilidade pelo furto de veículo ocorri-do em estacionamento público, já que a utilização do local não é restrita aos clientes.

O Ministro VILLA BÔAS CUEVA, rela-tor da respectiva decisão, argumentou também que a responsabilidade do supermercado deveria ser excluída em virtude da configuração de caso fortui-to ou motivo de força maior, assim dis-posto no art. 393 do Código Civil.

A legalidade do pagamento de adicional aos Juízes que realizam audiência de custódia

Recentemente, os conselheiros do CNJ, decidiram, nos autos de Proce-dimento de Controle Administrativo nº 0006865-73.2017.2.00.0000, pela legali-dade da realização de pagamentos adi-cionais aos Juízes do TJRJ, que realizam audiência de custódia.

Em dezembro de 2018, o relator Con-selheiro MÁRCIO SCHIEFLER, por meio de decisão liminar, suspendeu o paga-mento do adicional aos magistrados, sob o argumento de que não há amparo legal que autorize a realização do ato.

No entanto, entenderam os conse-lheiros que se trata de um acúmulo de funções e o seu pagamento será subme-tido ao teto remuneratório constitucio-nal (R$ 33,7 mil), isso conforme dispõe o artigo 5º, II, c, parágrafo único, da Reso-lução CNJ nº 13/06.

Nas palavras do Conselheiro ALOY-SIO CORRÊA, “constatado o acúmulo de função e assentada a legalidade da par-cela integrante da remuneração que ofe-rece contrapartida aos serviços prestados, não há como negar que a gratificação por

exercício cumulativo de atribuições é devi-da aos magistrados fluminenses”.

Nesse sentido também manifestou--se a Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) Ministra CÁRMEN LÚCIA, afirmando que “muitos juízes se desdobram para dar uma resposta à so-ciedade. Muitas vezes, passam 12 horas trabalhando. Algumas varas criminais que visitei recentemente têm mais de mil pro-cessos no acervo e o juiz só conta com um servidor para auxiliá-lo”.

GUSTAVO CEZAR VIEIRA | Acadêmico do 5º ano da Faculdade de Educação Superior do Paraná (FESP)ALEXSANDRO RIBEIRO MARTINS | Acadêmico do 4º Ano da Faculdade de Direito de Curitiba

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Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15° 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado. Artigo 17° 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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Abril / Maio / Junho 2018Ano 13 | Número 40

Tiragem: 1.800 exemplares Foto da capa: Claudia Penovich e Thais Guimarães

Impressão e acabamento: Optagraf

Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti

Projeto gráfico e diagramação:IEME Comunicação | www.iemecomunicacao.com.br

Jornalista Responsável: Taís Mainardes DRT-PR 6380

Publicação periódica de caráter informativo com circulação dirigida e gratuita.

De acordo com o art. 5º, alínea “b”, do Provimento nº 94/2000 da OAB – Conselho Federal.

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