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Capacitação com os Presidentes de Câmaras Municipais Recife, 22 de Janeiro de 2015.

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Page 1: Capacitação com os Presidentes de Câmaras Municipais Recife, 22 de Janeiro de 2015

Capacitação com os Presidentes de Câmaras

Municipais

Recife, 22 de Janeiro de 2015.

Page 2: Capacitação com os Presidentes de Câmaras Municipais Recife, 22 de Janeiro de 2015

Julgamento das contas do Gestor da Câmara pelo Tribunal de contas do Estado:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

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Parecer terminativoConsequências:

1.Lei da ficha limpa2.Estado de Pernambuco veda o exercícios de cargos em Comissão para os gestores que tenham contas rejeitadas.

Page 4: Capacitação com os Presidentes de Câmaras Municipais Recife, 22 de Janeiro de 2015

Gestão

Condução das reuniões do Poder Legislativo

Representação - mandado de segurança para defesa de prerrogativas da Câmara.

Page 5: Capacitação com os Presidentes de Câmaras Municipais Recife, 22 de Janeiro de 2015

Atos de pessoal   Nomeação e exoneração Cargos efetivos – concurso público Cargos em Comissão – livro nomeação e

exoneração (exceção: nepotismo, controle interno)

Contratos temporários de excepcional interesse público (seleção)

Terceirização (serviços técnicos especializados, sem continuidade, atividades meio).

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Despesas com Pessoal (Subsídio dos Vereadores – Servidores. Limites Constitucionais);

Subsídios fixados por Resolução (principio da anterioridade. Alteração apenas nos casos de revisão geral anual);

Remuneração dos Servidores fixada por lei; A Câmara não pode gastar mais que 6% da RCL com

pessoal:1. Gastos com folha de pagamento (70% da receita da

Câmara;2. A questão da verba de representação do Presidente.

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PROCESSO TCE-PE Nº 1307317-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014CONSULTAUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATAINTERESSADO: Sr. JOSÉ LEOPOLDO AFONSO NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO

LOURENÇO DA MATAADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE Nº 26504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS –

OAB/PE Nº 30746RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1658/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307317-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que foram atendidos os requisitos para admissibilidade do presente processo de Consulta;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de entendimento no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE;

CONSIDERANDO precedentes antigos e mais recentes deste Tribunal e também deliberações de outros tribunais;CONSIDERANDO a natureza indenizatória da verba, não se adequando ao conceito de folha de pagamento;CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 2°, inciso XIV, 47 e 70, inciso VI, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Lei Orgânica

do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) combinados com o artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal,

Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos:A verba de natureza indenizatória do presidente de Câmara de Vereadores não deve ser incluída no cálculo do

percentual a que se refere o parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal (com redação da Emenda 25).DETERMINAR, que seja encaminhada cópia do presente Acórdão à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, para

observar o entendimento nas contas pendentes de instrução processual.DETERMINAR, ainda, que seja oficiada a UVP, devido ao caráter geral da consulta.Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro Ranilson Ramos - RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

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Reajuste dos Deputados Estaduais X Possibilidade de Aumento Subsídios dos Vereadores.

Previdência (RGPS. RPPS) Condução das reuniões do Poder

Legislativo Regimento interno Votação de contas (prazo de 60 dias.

Motivação. Publicidade)

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Mandado de segurança para defesa de prerrogativas da Câmara.

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Limites ( oito mil para compras e serviços. Quinze mil para obras.)

Licitação para serviços especializados (advogado. Contabilidade)

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Determinações do TCE/PE (Verificar as Decisões e Acórdãos sobre contas da Câmara nos últimos 5 anos. Reincidência).

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“Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

§ 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”

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Site da Câmara (prestação de contas da Câmara. Estrutura administrativa da Câmara. Lei orçamentaria. Lei de Diretrizes orçamentarias)

Protocolo de reclamações e pedido de informações

FIM