1 iv encontro nordestino de vereadores e servidores de cÂmaras municipais licitaÇÕes e contratos...

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1 IV ENCONTRO NORDESTINO DE IV ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES VEREADORES E SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS DE CÂMARAS MUNICIPAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS LICITAÇÕES E CONTRATOS MACEIÓ - ALAGOAS MACEIÓ - ALAGOAS ABRIL / 2011 ABRIL / 2011

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IV ENCONTRO NORDESTINO DE IV ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES VEREADORES E SERVIDORES

DE CÂMARAS MUNICIPAISDE CÂMARAS MUNICIPAIS

LICITAÇÕES E CONTRATOS LICITAÇÕES E CONTRATOS

MACEIÓ - ALAGOASMACEIÓ - ALAGOASABRIL / 2011ABRIL / 2011

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Licitação: Legislação

- Art. 37, XXI – CF/88;

- Art. 70 - 4320/64;

- Lei 8.666/93 – Alterações- Lei 12.349, de 15/12/2010

- Arts. 3º, 6º, 24 e 57 - Art. 2º - Aplica-se ao Pregão

- Lei 12.232/10 – Normas licitações Agências de publicidade

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Licitação: Legislação

- Lei 10.520/02

"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas (Decreto 7.174/10) no mercado.

 

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Licitação: Legislação

- Lei 10.520/02

"Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária.” VETADO

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Licitação: Legislação (Pregão)

– Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000

Bens e Serviços Comuns

-Decreto n° 7.174, de 12 de maio de 2010 - Altera Decreto 3.555/00 – Exclui Anexo II

(Importante é que os bens e serviços a serem licitados possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais praticadas no mercado.)

– Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005 Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências

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Licitação:- Licitação. Do latim licitatio, dos

verbos liceri ou licitari (lançar em leilão, dar preço, oferecer lanço), possui o vocábulo, em sentido literal, a significação do ato de licitar ou fazer preço sobre a coisa posta em leilão ou a venda em almoeda.

- ALMOEDA: Do árabe “almonada”, que significa chamar, apregoar. Almoeda: leilão judicial, venda em praça pública.

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Licitação:“ é o procedimento administrativo pelo

qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, ou outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele a mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.” – Celso Antônio Bandeira de Melo

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Licitação:Elementos do Conceito

– Procedimento administrativo: • refere-se a série de atos preparatórios do ato

final objetivado pela Administração. Procedimento integrado de atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, formando a vontade contratual.

– Administração: • Projetos, Publicações, Edital ou Convite,

Recebimento das Propostas, Atas, Habilitação, Classificação, Adjudicação, Julgamento de Recursos, Revogação, Anulação, outros atos.

– Licitante:• Retirada do Edital, Proposta, Desistência,

Prestação de Garantia, Apresentação de Recursos,

Impugnações.

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Licitação:Elementos do Conceito

– Ente público no exercício da função administrativa:• Inclusive as entidades de direito público privado,

submete-se à licitação. Art. 119 - Lei 8.666/93.

– Abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório:

• Administração dá oportunidade aos interessados através da convocação (edital ou convite). No ato convocatório está delimitado. as condições básicas para participar da licitação e as normas a serem observadas no futuro contrato a ser celebrado. O edital é a lei da licitação.

– Possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato:

• Cabe à administração escolher a proposta mais conveniente, visando resguardar o interesse público, satisfeitos os requisitos fixados no ato convocatório.

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Licitação:

Definições: Art. 6 °, da Lei 8.666, de 1993

Os termos da lei não podem ser tomados como conceito, conceituar é a ação de formular uma idéia por meio de palavras; definição, é a caracterização de algo a fim de distinguí-la das demais, e isto o legislador não fez.

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Licitação:Definições:

- Comissão - comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e o cadastramento de licitantes.

Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1°  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2°  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

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Licitação: Definições:

- Comissão - comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e o cadastramento de licitantes.

§ 3°  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4°   A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

§ 5°  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

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Licitação:Definições:

– Registro Cadastral

– Órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

– O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

– É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

– No requerimento e inscrição do cadastro ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 – documentação.

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Licitação:Definições:

– Registro Cadastral

– Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

– A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

União – Regulamento – Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001 (SICAF) - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF

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Registro Cadastral – Possibilidade do ente Municipal adotar outros

cadastros– Registro Cadastral - É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 34, § 2º

DECRETO Nº ...../2010.

Estabelece normas para a utilização pela Prefeitura Municipal de .............. de Certificados de Registros Cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ..................., ESTADO ............., no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 34, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, que regulamenta o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a utilização pela Prefeitura Municipal de ........................ de Certificados de Registros Cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, nos termos do contido no art. 34, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

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Registro Cadastral – Possibilidade do ente Municipal adotar outros

cadastros Art. 2º Nas licitações a serem efetivadas pela Prefeitura

Municipal de ..................., nas modalidades definidas pelo art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, entre interessados devidamente cadastrados, será admitido à apresentação de Certificados de Registros Cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 3º A apresentação pelos proponentes de Certificados de Registros Cadastrais, nos termos do art. 2º, deste Decreto, não impede que a Prefeitura Municipal de ....................., exija, desde que expressamente previsto em edital, a apresentação da documentação de que tratam os arts. 28 a 31, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, para participação nas licitações por este ente realizadas.

Art. 4º Havendo a apresentação pelos proponentes de Certificados de Registros Cadastrais, nos termos do art. 2º, deste Decreto, os proponentes ficam obrigados a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, nos termos do contido no art. 32, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, de acordo com o modelo próprio que constará nos respectivos editais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Licitação - Princípios

Não há na doutrina uma uniformidade quanto aos princípios informativos aplicáveis às licitações. Há autores que indicam dois (José Roberto Dromi, Sayagéz Laso), outros indicam três ou mais (Adilson Abreu Dallari, Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles).

Licitação A licitação por si só já constitui um dos princípios ao

qual se acha vinculada à Administração Pública. O princípio da licitação é uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratado, a Administração tem que escolher aquele que apresentar a proposta que melhor atenda ao interesse público, é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Isonomia Igualdade de todos perante a lei, assegurada como

princípio constitucional.

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Licitação - Princípios

LegalidadeA Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. O procedimento da licitação está vinculado à lei. As suas etapas estão disciplinadas na lei. O artigo 4º, da Lei de Licitações estabelece que todos quantos participem de licitação, têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento nela estabelecido .

ImpessoabilidadeOs licitantes devem ter tratamento igual, nos seus direitos e obrigações. As decisões administrativas devem ser baseadas em critérios objetivos, desconsiderando as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, exceto as condições expressas previstas na lei ou no instrumento convocatório.

Moralidade Exige que o comportamento da administração pública seja lícito, e consoante com a moral e os bons costumes. Moralidade administrativa é o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração. Implica em distinguir entre o honesto e o desonesto. (Maurice Hauriou).

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Licitação - Princípios

Igualdade Veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. Assegura igualdade de direitos a todos os interessados em contratar com a Administração, permitindo a escolha da melhor proposta.

PublicidadeExige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública. Diz respeito, ao conhecimento da licitação, por parte de todos os interessados, e também aos demais atos necessários praticados nas fases do procedimento licitatório, assegurando a todos a possibilidade de fiscalização e controle de sua legalidade.

Probidade AdministrativaExprime o sentido de justo, íntegro, honrado, cauteloso em suas obrigações, criterioso no modo de proceder com a coisa pública. A improbidade administrativa está definida em nosso ordenamento jurídico, inclusive com sanções aos servidores que nela incidem.

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Licitação - Princípios Vinculação ao Instrumento Convocatório

É princípio essencial e quando inobservado causa a nulidade do procedimento licitatório. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. “A única surpresa que o licitante deve ter, a meu ver, no procedimento licitatório, é aquela que ele deve, necessariamente, experimentar, diante da moralidade do procedimento, quando se abrem as propostas dos outros concorrentes.” José Fernandes Filho – Des. do Trib. de Justiça de Minas Gerais.

Julgamento Objetivo Decorre do princípio da legalidade, o julgamento das propostas será

efetivado de acordo com os critérios fixados no edital. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Desenvolvimento Nacional – MP 495 – 19 de julho de 2010A medida consigna em lei a relevância do poder de compra governamental como instrumento de promoção do mercado interno, considerando-se o potencial de demanda de bens e serviços domésticos do setor público, o correlato efeito multiplicador sobre o nível de atividade, a geração de emprego e renda e, por conseguinte, o desenvolvimento do país.

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Princípios contidos na Lei

Adjudicação CompulsóriaConcluído o procedimento, a administração tem que atribuir o objeto da licitação ao vencedor. O licitante vencedor tem o direito de adjudicação do objeto da licitação a seu favor, não a contratação imediata. A compulsoriedade veda a administração de abrir nova licitação, enquanto válida a adjudicação anterior.

Contraditório e Ampla DefesaNa aplicação de sanções administrativas ou nas decisões no âmbito da licitação, há que ofertar ao licitante o direito de defesa.

CompetitividadeBusca simultânea, por dois ou mais indivíduos, de uma vantagem, uma vitória, um prêmio. A competitividade busca a participação do maior número possível de licitante, evitando a restrição a concorrência e do processo licitatório; representar junto ao Tribunal de Contas, contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações.

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Princípios contidos na Lei

Motivação Exposição de motivos ou causas. A autoridade administrativa

competente deverá justificar todas as ações tomadas dentro do procedimento licitatório.

Participação PopularA licitação é um ato público, qualquer cidadão pode acompanhar o seu desenvolvimento, sendo obrigatória à audiência pública nos termos do artigo 39. Podendo ainda, requerer quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra; impugnar preço e edital; tomar conhecimento dos termos do contrato e do processo licitatório; representar junto ao Tribunal de Contas, contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações.

Economicidade – Art. 15 IV

Os órgãos e entidades do Rio Grande do Sul estão obrigados a observarem o disposto na Lei n.º 10.547, de 25 de setembro de 1995, dispõe sobre o cumprimento e observância do princípio da economicidade.

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Licitação - EditalREQUISITOS DE HABILITAÇÃO

• CAPACIDADE JURÍDICA

• REGULARIDADE FISCAL

• CAPACIDADE ECONOMICO-FINANCEIRA• Art. 37, XXI – CF/88

• CAPACIDADE TÉCNICA• Art. 37, XXI – CF/88

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Licitação – Normas Específicas

- Leis Estaduais e Municipais

Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

- Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005 Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos

pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências.

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Licitação – Normas Específicas

- Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005 Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,

serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências.

Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e segundo o mandamento do art. 26 da Constituição do Estado da Bahia.

§ 1º - Aos Poderes Legislativo e Judiciário, inclusive ao Tribunal de Contas

do Estado e ao dos Municípios, bem como ao Ministério Público, aplicam-se as disposições desta Lei.

Decreto nº 10.476, de 28 de setembro de 2007 - Dispõe sobre a

padronização da frota de veículos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Decreto nº 9.534, de 01 de setembro de 2005 - Aprova os Termos de Referência para elaboração dos editais de licitação de obras e serviços de engenharia da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Licitação – Normas Específicas

- Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002

- Lei Municipal nº 14.145, de 07 de abril de 2006 – Altera art. 16 – 13.278/02

–Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.

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Licitação – Normas Específicas- Lei Estadual (Paraná) nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 Lei Federal

8.666, de 1993Princípios Lei Estadual

15.608, de 2007

Isonomia Universal IsonomiaSustentabilidade Ambiental

Legalidade

Impessoalidade

Publicidade

Moralidade

Igualdade

Probidade Administrativa

Da Administração

Pública

LegalidadeImpessoalidade

PublicidadeMoralidadeFinalidadeEficiência

CeleridadeEconomicidadeRazoabilidade

ProporcionalidadeDevido processo legal

Motivação dos atos

Vinculação ao instrumento convocatório

Julgamento objetivo

Licitação

Vinculação ao instrumento convocatórioJusto preço

Competitividade

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Licitação – Normas Específicas- Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007

- Inversão das Fases:- a comissão de licitação abrirá os envelopes que contêm as propostas, facultando aos presentes rubricá-las

Art. 10.

§ 1º A indicação de marcas é permitida quando: I – decorrente de pré-qualificação de objeto; II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.

§ 2º A exclusão de marcas ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:

I – decorrente de pré-qualificação de objeto;

II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica; III – mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atestam a adequação e satisfatoriedade indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

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Licitação – Normas Específicas- Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007

Art. 11. Será dada publicidade, mensalmente, por intermédio de um dos meios de divulgação oficial previstos no art. 31 desta lei ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta e Indireta, de maneira a assegurar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 12. ...

VI – estimativa do impacto orçamentário-financeiro, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;

VII – declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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Licitação - Modalidades

Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, sendo obrigatória nos seguintes casos:

- Nas obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 1.500.000,00;

- Nas compras e serviços que não sejam de engenharia, com valor

superior a R$ 650.000,00;

- Na compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu

valor;

- Nas concessões de direito real de uso; e

- Nas licitações internacionais.

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Licitação - ModalidadesConcorrência:Regras Gerais:

A impugnação dos termos do edital de concorrência dar-

se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

Na concorrência o instrumento de contrato é obrigatório, exceto nas compras com entrega imediata e integral

O sistema de Registro de Preços e a pré-qualificação, quando realizados, serão mediante concorrência

Publicação do resumo do edital no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial, Jornal Diário de grande circulação, outros meios de Divulgação

Prazo de publicidade – trinta dias

Prazo de publicidade - Empreitada integral – Melhor Técnica - Técnica e Preço – quarenta e cinco dias.

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Licitação - Modalidades

Tomada de Preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas observada a necessária qualificação, podendo ser escolhida, nos seguintes casos:

Nas obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 150.000,00 e inferior a R$ 1.500.000,00;

Nas compras e serviços que não sejam de engenharia, com valor superior a R$ 80.000,00 e inferior a R$ 650.000,00; e

Nas licitações internacionais. § 3º, Art. 23 – Lei 8.666/93.

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Licitação - Modalidades

Tomada de Preços

Regras Gerais:

A impugnação dos termos do edital da Tomada de Preços, dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de propostas.

Na Tomada de Preços, o instrumento de contrato é obrigatório.

Publicação do resumo do edital no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial, Jornal Diário de grande circulação, outros meios de divulgação.

Prazo de publicidade – quinze dias.

Prazo de publicidade - Empreitada integral – Melhor Técnica - Técnica e Preço – trinta dias.

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Licitação - Modalidades

Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas, podendo ser escolhida nos seguintes casos:

Nas obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 15.000,00 e inferior a R$ 150.000,00;

Nas compras e serviços que não sejam de engenharia, com valor superior a R$ 8.000,00 e inferior a R$ 80.000,00; e

Nas licitações internacionais. § 3º, Art. 23 – Lei 8.666/93.

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Licitação - ModalidadesConvite:

Regras Gerais:

A impugnação dos termos do Convite dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de propostas.

No Convite, o instrumento de contrato é facultativo, desde que possa ser substituído – carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou desde que não haja obrigações futuras.

Publicidade do instrumento convocatório – cinco dias úteis.

Permite a participação de licitante não cadastrado.

Dispensa de parte da documentação, exceto Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Poderá ser processada por servidor, em substituição à Comissão.

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Licitação - ModalidadesConcurso: é a modalidade de licitação

entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios previamente fixados.

Regras Gerais:Estabelecer regulamento contendo: qualificação

exigida dos participantes; diretrizes e forma de apresentação do trabalho; condições de realização do concurso e prêmios a serem concedidos.

A impugnação dos termos do edital de Concurso dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de propostas.

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Licitação - ModalidadesConcurso:

Publicidade do instrumento convocatório – quarenta e cinco dias.

Dispensa de parte da documentação, exceto Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

O vencedor terá que ceder os direitos patrimoniais ou autorais

Julgamento por comissão especial, servidores públicos ou não.

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Licitação - Modalidades

Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis (art. 19), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Regras Gerais:

A impugnação dos termos do edital de leilão, dar-se-á

até o segundo dia útil que anteceder a realização do leilão.

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Licitação - Modalidades

Leilão:

Publicidade do instrumento convocatório – quinze dias, principalmente no município em que se realizará o leilão.

Dispensa de parte da documentação, exceto Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Avaliação prévia para fixação do preço mínimo de arrematação.

Estabelecer a forma de pagamento.

Leilão poderá ser realizado por leiloeiro oficial (comum) ou por servidor (administrativo).

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Licitação – Homologação / Adjudicação

HomologaçãoA homologação é a aprovação dada por autoridade administrativa a certos atos particulares para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios. A homologação é ato privativo da autoridade superior. A homologação corresponde à aprovação de todo o procedimento, sendo precedida do exame de todos os atos que o integraram. A autoridade competente, verificando algum vício de ilegalidade, determina o seu saneamento ou anula o procedimento. Pode ainda, a autoridade competente, por razões de interesse público devidamente justificado, revogar a licitação.

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Licitação – Homologação / Adjudicação

AdjudicaçãoAdjudicação é ato da autoridade competente, atribui ao vencedor o objeto da licitação. É o ato final do procedimento licitatório. Realizada a adjudicação, será convocado o adjudicatário para assinar o contrato, tendo para isto, sessenta dias, contados a partir da data da entrega das propostas, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. O interessado não atendendo à convocação, poderá a administração convocar os licitantes remanescentes, pela ordem de classificação, devendo estes aceitar as mesmas condições e prazos da proposta do primeiro classificado, especialmente com relação ao preço. Poderá, ainda, a administração revogar a licitação.

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Licitação - Modalidades

Pregão

Aquisição de bens e serviços comuns – Aquisições cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado

Diversamente das demais modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão), o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.

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Licitação - Modalidades

Pregão - Legislação:

- Lei 10.520/02

- Decreto Federal – 3.784, 06/04/2001 – Classificação de bens de consumo e serviços comuns

Regras Gerais:A impugnação dos termos do edital do Pregão dar-se-á até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de propostas de preços

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Licitação - Modalidades

Pregão

Regras Gerais:

Publicação do resumo do edital no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial, Jornal Diário de grande circulação, internet (9.755/98)

Prazo de publicidade – oito dias úteis

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Licitação - Modalidades

Pregão

Inversão das Fases: 1° – Proposta Comercial 2° – Habilitação

Resultado:Homologação - Pregoeiro

Adjudicação – Autoridade Superior

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Licitação - Modalidades

Pregão

Adjudicação e Homologação A adjudicação do licitante vencedor será

realizada pelo pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso.

Ocorrendo a interposição de recurso, a

adjudicação ou o acatamento do recurso será realizado pela Autoridade Competente, depois de transcorridos os prazos devidos e decididos os recursos. A homologação da licitação é de responsabilidade da Autoridade Competente e só pode ser realizada depois de decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos adotados

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Licitação - Modalidades

Pregão

Recursos:

Declarado o vencedor – licitantes têm prazo de três dias para apresentação das razões do recurso

Aplica-se subsidiariamente – Lei 8.666/93

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Licitação – Casos Específicos

Registro de Preços- Concorrência - § 3º, I – LF 8.666/93- Pregão – Art. 11 – LF 10.520/02

- Registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

- O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

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Licitação – Casos EspecíficosRegistro de Preços:

Observar art. 15 – LF 8.666/93União - Decretos – 3.931/01 e 4.342/02

1. Permite a realização de um único processo de compra do qual participam vários órgãos da Administração, vinculadas ou não a um mesmo ente federativo;

2. Não gerar a obrigação de contratação, mas mera expectativa de direito;

3. Possibilita a aquisição do material ou serviço licitado durante até 01 (um) ano, conforme disposição do Edital;

4. Possibilita o registro de mais de um fornecedor por objeto licitado, desde que ao menor preço oferecido, e de que respeitada a ordem de classificação.

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Licitação – Casos Específicos

- Pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

- A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

- Na pré-qualificação serão observadas as exigências da Lei Nacional de Licitações relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

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Licitação: Tipos

Atenção: não confundir modalidades de licitação com tipos.

Tipo de licitação é a forma como será escolhido o vencedor da licitação

Art. 45. § 1° Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,

exceto na modalidade concurso.

- Menor Preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço

Teoricamente, esse menor preço pode chegar a zero (ou até mesmo preço negativo). Muitas empresas acabam aceitando preços menores que o viável economicamente porque interessa a elas outros fatores como a vinculação da imagem a determinado projeto ou a conquista de um novo cliente. No caso de algumas licitações, o menor preço está limitado ao que pode ser exeqüível. É o caso de obras públicas de grande porte.

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Licitação: Tipos

- Melhor Técnica - Melhor técnica - Em alguns casos, principalmente quando o trabalho é complexo, o órgão público pode basear-se nos parâmetros técnicos para determinar o vencedor.

- Técnica e Preço – Conjugação de parâmetros - dois parâmetros são importantes. Assim, no próprio edital de licitação deve estar claro o peso que cada um dos parâmetros (preço e qualidade técnica) deve ter para que se possa fazer uma média ponderada

- Maior Lance ou Oferta -  nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso

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Licitação: Tipos

Art. 45.

– § 4° Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2° e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

– § 5° É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

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Planejamento Licitatório

Objetivo Planejamento – Viabilizar a seleção alternativa de contratação mais vantajosa para a Administração – Observância dos princípios

– Estruturação do Planejamento • Requisitos da contratação• Modelo de prestação de serviços• Objeto da contratação• Seleção de fornecedores/prestadores de serviços• Contrato que garanta a contratação mais vantajosa

– benefício real em relação a custos• Justificar da necessidade dos serviços• relação entre a demanda prevista e a quantidade de

serviço a ser contratada• demonstrativo de resultados a serem alcançados

em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis

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Planejamento Licitatório

– Há necessidade de planejar para contratar – Todas as contratações devem ser precedidas de planejamento – Processo formalizado (projeto básico ou termo de referência)

• Acórdão 117/2006 – TCU-Plenário

• 1 - Entidade deve realizar minucioso planejamento, em harmonia com o Plano Estratégico do Ministério e com seu Plano Diretor de Informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei n. 8.666/1993, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e, se for o caso, o prazo para entrega das parcelas;

• 2 – Entidade incorpore o resultado do mencionado planejamento no projeto básico, consoante os arts. 6°, inciso IX, e 7° da Lei n° 8.666/1993, o qual deverá integrar o edital de licitação e o contrato.

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Planejamento Licitatório

– O Planejamento deve adequar a utilização dos recursos orçamentários, evitando-se que sejam deixados para o final do exercício as providências para utilização dos recursos, que cria, artificialmente situações de emergências e atropelos de prazos legais.

• Decisão 408/1996-TCU-Plenário• “o que se observa, claramente, sobretudo pelas datas

em que transcorreu a licitação, é situação bastante comum em parte da administração pública: por falta de planejamento, acaba-se deixando para os últimos dias do ano o uso de recursos orçamentários destinados a material permanente. Criada a emergência, instala-se o caos pela necessidade de se apressar a todo custo os procedimentos legalmente exigidos para a aquisição. Entre perder os recursos ou atropelar os prazos, geralmente a administração opta pelo segundo";

• “planejar as compras, a fim de não incorrer no atropelo de formalidades prescritas em lei, tendo por objetivo evitar que se tornem indisponíveis, pela não utilização tempestiva, recursos orçamentários destinados à aquisição de material.”

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Licitação:Fase Interna:- Requisição / Autuação- Definição da Modalidade – Preço / Objeto- Provisão de Recursos- Minuta do Edital / Convite- Minuta do Contrato- Aprovação – Assessoria Jurídica- Designação da Comissão- Comprovação da Entrega do Convite- Comprovação da Publicação- Projeto Básico / Executivo / Planilhas- Informações Complementares

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Licitação:Fase Externa:

- Publicação do Aviso / Entrega do Convite- Habilitação- Impugnação- Habilitação - Comissão – Rito Obrigatório- Julgamento – Comissão + Vantajosa- Homologação – Autoridade Superior- Adjudicação – Autoridade Superior- Autocontrole – aprovação – revogação

anulação- Recursos

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ETAPAS

PROCEDIMENTO LEGISLAÇÃO

1 Requisição / Autuação Art. 7o, § 2o

2 Especificação / Condições Contratuais

Art. 15, § 7o e 38 caput

3 Pesquisa de Mercado – Definição da Modalidade Art. 38

4 Previsão de Recursos Orçamentários

Art. 7o, § 2o, III e Art. 14

5 Elaboração da Minuta do Edital

Art. 40

6 Exame do Edital – Assessoria Jurídica

Art. 38, parágrafo único

7 Análise e Autorização Autoridade Competente Art. 38

8 Designação da Comissão Art. 51 e seus parágrafos

FASE INTERNA – 1 a 8 FASE EXTERNA 9 a 17

FLUXO NORMAL DO PROCESSO LICITATÓRIO

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9 Publicação do EditalEntrega do Convite

Art. 21 e 41

10 Fase de Habilitação Art. 27 a 33

11 Abertura das PropostasClassificação / Julgamento Arts. 43, 44, e 45

12 AdjudicaçãoHomologação Arts. 38, VII, 43 VI e

49

13 Emissão do Empenho Prévio

14 Celebração do Contrato Arts. 54 e seguintes

15 Recebimento do Objeto LicitadoControle de Qualidade

Arts. 15 § 8o, 73

16 Liquidação / Pagamento Art. 5º

17 Arquivamento do Procedimento

Art. 38

FASE INTERNA – 1 a 8 FASE EXTERNA 9 a 17

FLUXO NORMAL DO PROCESSO LICITATÓRIO

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ETAPAS PROCEDIMENTO LEGISLAÇÃO

1 Requisição / Autuação Art. 7o, § 2o

2 Especificação / Condições Contratuais

Art. 15, § 7o e 38 caput

3 Pesquisa de Mercado – Definição da Modalidade

Art. 38

4 Previsão de Recursos Orçamentários

Art. 7o, § 2o, III e Art. 14

5 Elaboração da Minuta do Edital

Art. 40

6 Exame do Edital – Assessoria Jurídica

Art. 38, parágrafo único

7 Edital Reprovado Retorna a Etapa “5”

7 Edital Aprovado

FLUXO DO PROCESSO LICITATÓRIO - RECURSOS

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ETAPAS

PROCEDIMENTO LEGISLAÇÃO

8 Análise e Autorização Autoridade Competente

Art. 38

9 Autorização Negativa Arquivar

9 Autorização Positiva Prosseguimento

10 Designação da Comissão

Art. 51 e seus parágrafos

FASE INTERNA – 1 a 10 FASE EXTERNA 11 a 31

FLUXO DO PROCESSO LICITATÓRIO - RECURSOS

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ETAPAS PROCEDIMENTO LEGISLAÇÃO

11Publicação do EditalEntrega do Convite Arts. 21 e 41

12Impugnação do Edital / conviteJulgamento Resposta Impugnação

Art. 41, § 1º

13 Impugnação Acatada Retorna a etapa 5

13 Impugnação Improcedente

Prosseguimento

14 Fase de Habilitação Arts. 27 a 33

14 Habilitados Etapa 18

14 Inabilitados Art. 109 e seus parágrafos

FASE INTERNA – 1 a 10 FASE EXTERNA 11 a 31

FLUXO DO PROCESSO LICITATÓRIO - RECURSOS

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ETAPAS PROCEDIMENTO LEGISLAÇÃO

15 Publicação da Decisão Observação do Prazo Recursal

Art. 109 e seus parágrafos

15 Não Houve Interposição de Recursos Etapa 18

15 Interposição de Recursos

16 Publicidade Aguardar Prazo para Impugnações Art. 109, § 3º

17 Julgamento dos RecursosPublicidade Art. 109, § 4º

18 Abertura das Propostas Classificação / Julgamento Arts. 43, 44 e 45

19 Publicação do Julgamento Observar o Prazo Recursal Art. 109, I, b , §

FASE INTERNA – 1 a 10 FASE EXTERNA 11 a 31

FLUXO DO PROCESSO LICITATÓRIO - RECURSOS

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ETAPAS

PROCEDIMENTO LEGISLAÇÃO

20 Não houve Interposição de Recursos

Etapa 23

20 Interposição de Recursos Art. 109

21 Publicidade Prazo para Impugnações

Art. 109 § 3º

22 Julgamento dos Recursos Publicidade

Art. 109 § 4º

23 Adjudicação/Homologação Arts. 38, VII, 43 VI e 49

24 Emissão do Empenho Prévio

Art. 60 – LF 4.320/64

25 Celebração do Contrato Arts. 54 e seguintesFASE INTERNA – 1 a 10 FASE EXTERNA 11 a 31

FLUXO DO PROCESSO LICITATÓRIO - RECURSOS

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ETAPAS PROCEDIMENTO LEGISLAÇÃO

26 Recebimento do Objeto LicitadoControle de Qualidade

Arts. 15 § 8º, 73

27 Em Conformidade com o Contrato

Etapa 30

27 Em Desacordo com o Contrato

28 Acionar Contratado Providências

Art. 76

29 Contratado Cumpriu Condições Contratuais Depois de Acionado

Etapa 30

29 Contratado não Cumpriu Condições Contratuais Depois de Acionado

29 Rescisão Contratual Arts. 77 e 78

30 Liquidação / Pagamento Art. 5º

31 Arquivamento do Procedimento

Art. 38

FLUXO DO PROCESSO LICITATÓRIO - RECURSOS

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Edital

- Hely Lopes Meirelles – Sentido Estrito “Edital é instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público sua intenção de realizar uma licitação e fixa as condições de realização dessa licitação”

- O edital ou ato convocatório, deverá revestir-se de amplo caráter de legalidade. É nele que serão estipuladas as regras que se aplicarão à disputa: desde critérios de habilitação e classificação, a preço, pagamento, sanções, demais regras procedimentais, e minuta do contrato administrativo que será firmado com o vencedor. O edital faz lei entre as partes.

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Edital- O art. 41 da Lei nº 8.666/93, prevê que qualquer cidadão é

parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei.

- A impugnação ao edital é um meio administrativo de contestação da legalidade de cláusulas do ato convocatório, que pode ser exercitado pelo licitante ou por qualquer cidadão (§§ 1º e 2º do art. 41). Forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório.

Os licitantes se submeterão às cláusulas do edital, que estipulará os requisitos para habilitação e qualificação no certame, bem como a minuta de contrato. Deve estar revestido de legalidade, só assim, garantirá o tratamento igualitário entre os interessados, e afastando cláusulas que restrinjam ou venham ferir o princípio da competitividade.

O edital e minuta do contrato devem ser submetidos à análise e aprovação da assessoria jurídica do órgão que está promovendo a licitação (arts. 38 e 41, Lei nº 8.666/93). A Administração não pode descumprir as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

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Licitação Dispensável

Art. 17, § 2º, § 4º (título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis; doação com encargo)

Art. 24 – Incisos I a XXXI– I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por

cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

– II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

– III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

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Licitação Dispensável

Art. 24 – Incisos I a XXXI

– IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

– V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

– VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

– VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

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Licitação Dispensável

Art. 24 – Incisos I a XXXI

– VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

– IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

– X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

– XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

– XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

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Licitação Dispensável

Art. 24 – Incisos I a XXXI

– XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

– XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;  

– XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

– XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

– XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

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Licitação Dispensável

Art. 24 – Incisos I a XXXI

– XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:

– XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

– XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

– XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

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Licitação Dispensável

Art. 24 – Incisos I a XXXI

– XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

– XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

– XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

– XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

– XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

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Licitação Dispensável

Art. 24 – Incisos I a XXXI– XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de

resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

– XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;

– XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força;

– XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal;

– XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

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Licitação Inexigível Art. 25 (Art. 13)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só

possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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Licitação Inexigível

Art. 25,

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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Licitação Dispensável e Inexigível Art. 17, Art. 24, Art. 25 (art. 13)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8° (retardamento – execução de obras) desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

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Contratos Administrativos

Hely Lopes Meirelles

“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.”

Celso Antônio Bandeira de Mello

“Contrato é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros, na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.”

Parágrafo único art. 2º da Lei nº 8666/93Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada.

Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

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Contratos Administrativos

Contrato Administrativo x Contrato de Direito PrivadoMutabilidade Sacralidade (não pode ser modificado)

Limitação à Liberdade Liberdade de Contratarde ContratarDesigualdade Jurídica Igualdade Jurídica das Partesdas Partes

Cláusulas Indispensáveis no Contrato Administrativo

Todas as cláusulas elencadas pelo Artigo 55 da Lei n° 8.666/93, são indispensáveis em todo contrato administrativo. A omissão de qualquer das cláusulas constitui ilegalidade.

Garantia nas Contratações de Obras, Serviços e Compras

A garantia nas contratações de obras, serviços e compras, visam moralizar o procedimento licitatório, dando mais segurança à Administração, quando o valor contratado for vultuoso. Com a garantia, à Administração obtém contratados mais responsáveis, competentes e capacitados, e que buscam resultados através do desempenho produtivo.

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Contratos Administrativos

Duração dos ContratosA duração dos contratos está adstrita à vigência dos créditos orçamentários (01 de janeiro a 31 de dezembro). Existem as seguintes exceções:

- projetos cujos produtos estejam contemplados no Plano Plurianual, desde que contenha previsão no Edital;

- prestação de serviços de forma contínua – prorrogação por iguais e sucessivos períodos limitada há sessenta meses. Preços e condições deverão ser mais vantajosos para a Administração. (limpeza, conservação, vigilância, segurança);

- aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática – prazo de quarenta e oito meses;

- Hipóteses dos inciso IX (seg. nacional), XIX (forças armadas), XXVIII (bens alta tecnologia) e XXXI (inovação e incentivo pesq. cientif.) – art. 24 – LNL.

Formalização dos Contratos e Aditamentos- extrato em livro próprio;- obrigatório na concorrência e Tomadas de Preço- nulo o contrato verbal exceto para pequenas compras de pronto pagamento – até o valor de R$ 4.000,00 – Art. 60 – Lei 8.666/93- dispensa e inexigibilidade exige formalização de contrato, desde que os preços estejam compreendidos nos limites das modalidades – Concorrência e Tomada de Preços

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Contratos Administrativos

Formalização dos Contratos e Aditamentos

- facultativo nos casos em que à Administração possa substituir – carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra e ordem de execução de serviço.

Conteúdo do Contrato- nome das partes e os de seus representantes;- a finalidade – objeto da licitação;- ato que autorizou a lavratura do contrato;- referência ao número do processo licitatório ou do ato de dispensa ou inexigibilidade;- sujeição dos contratantes às normas da Lei n.º 8666/93 e as cláusulas contratuais;- foro sempre do ente público.

Alteração dos Contratosa) alteração unilateral – supremacia da Administração, em face do interesse público. Possibilidade de alteração e de rescisão unilateral do contrato, nos limites exigidos pelo interesse público.(modificação do projeto, melhor adequação técnica modificação do valor contratual – acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto)

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Contratos Administrativos

Alteração dos Contratosb) acordo entre as partes - alteração bilateral deve conter-se e não exceder os limites da habilitação decorrente da licitação.- substituição da garantia de execução- modificação do regime de execução- modificação da forma de pagamento- manutenção do equilíbrio econômico-financeiro

Execução dos Contratos

- execução de acordo com as cláusulas avençadas;- contrato administrativo derroga princípios que norteiam os contratos privados;- execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração;- contratado deverá manter representante no local da obra ou do serviço;- contratado fica obrigado a reparar defeitos – Código Civil;- responsabilidade do contratado no reparo de danos causados à Administração – art. 37, § 6° - Constituição Federal;- responsabilidade do contratado - recolhimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;- possibilidade do contratado subcontratar partes do objeto licitado.

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Contratos Administrativos

Inexecução e Rescisão dos Contratos

- A hipóteses de rescisão são: unilateral, amigável e judicial.

Para o Professor Toshio Mukai, os casos de rescisão contratual podem ser sintetizados da seguinte forma – Art. 78 – Lei 8.66/93:

- rescisão cometida pelo contratado (incisos I a XI);

- rescisão de pleno direito – razões de interesse público de alta

relevância;

- rescisão decorrente de fato da Administração (incisos XIII a XVI);

- rescisão invocável por ambas as partes (inciso XVII).

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ANULAÇÃO

A anulação do procedimento licitatório ocorre quando há vícios, que tornam o ato ilegal, a administração reconhece a existência de vício ou defeito no ato. A anulação poderá ser feita de “ofício” ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Poderá a anulação, ser parcial, atingindo a habilitação ou a classificação.

A anulação do procedimento licitatório, alcança o respectivo contrato, gerando obrigação de indenizar, quando a ilegalidade é imputável à própria administração, devendo esta argüir a responsabilidade de quem lhe deu causa.

No desfazimento do procedimento licitatório por anulação, fica assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos dos artigos 49 e 109 da Lei de Licitações.

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Revogação

A revogação do procedimento licitatório se dará por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. A revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade.

Assim como na anulação, havendo revogação gera obrigação de indenizar, em caso de prejuízo para o licitante, ficando a cargo deste a comprovação do prejuízo.

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Recursos AdministrativosEm sentido amplo, o recurso administrativo pode ser entendido como toda petição ou apelo dirigido à autoridade pública, para que se desfaçam as conseqüências ou efeitos das medidas desfavoráveis ao recorrente.

Em sentido administrativo, o recurso também pode ser tomado na significação de um remédio para provocar uma nova decisão já dada em um processo administrativo, para que seja a mesma alterada, reformada ou anulada.

Neste caso, o recurso importa em devolver ou levar, ao conhecimento de autoridade imediatamente superior, a questão, cuja decisão já se tomou, para um novo julgamento ou nova decisão. Vocabulário jurídico – De Plácido e Silva.

Recurso administrativo é o meio (remédio) que possui os administrados para provocar novo exame dos atos praticados pela Administração.

Segundo o artigo 109 da Lei de Licitações, são recursos administrativos:

- Recurso- Representação- Pedido de Reconsideração.

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Recursos Administrativos

RecursoO recurso tem prazo de cinco/três/dois dias úteis para ser interposto. O prazo se inicia com a intimação do ato ou da lavratura da ata, nos seguintes casos:

- habilitação ou inabilitação do licitante; - julgamento das propostas;- anulação ou revogação da licitação;- registro cadastral – indeferimento de pedido de inscrição, alteração ou cancelamento; - rescisão do contrato – ato unilateral e escrito da Administração; - aplicação das penas de: advertência, suspensão temporária e multa.

O recurso interposto contra a habilitação/inabilitação ou julgamento das propostas, terá efeito suspensivo (todo ato ou de toda causa que venha produzir a suspensão do que se estava fazendo ou se pretendia fazer). Aos demais recursos, se presentes razões de interesse público, poderá ser atribuído eficácia suspensiva.

Mesmo que o recurso interposto seja intempestivo, mas com fundamento em fato superveniente ou só conhecido após o julgamento, deverá a comissão processá-lo como direito de petição (Art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal).

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Recursos Administrativos

Recurso

Processamento do Recurso Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo - cinco dias úteis

O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que praticou o ato recorrido. Surgem duas hipóteses:- reconsideração da decisão - cinco dias úteis- encaminhá-lo à autoridade superior, devidamente informado – cinco dias úteis

Decisão da autoridade superior - cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade

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ESPÉCIES MODALIDADES VALORES

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Dispensa de Licitação

Convite

Tomada de Preços

Concorrência

Até R$ 15.000,00

Acima de R$ 15.000,00

Até R$ 150.000,00

Acima de R$ 150.000,00

Até R$ 1.500.000,00

Acima de RS 1.500.000,00

TETOS LICITATÓRIOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 1998.Tetos licitatórios foram alterados pela Lei Federal n° 9.648, de 1998

A disposição passou a vigorar a partir de 01 de Junho de 1998.

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ESPÉCIES MODALIDADES VALORES

COMPRAS E OUTROS

SERVIÇOS

Dispensa de Licitação

Convite

Tomada de Preços

Concorrência

Até R$ 8.000,00

Acima de R$ 8.000,00

Até R$ 80.000,00

Acima de R$ 80.000,00

Até R$ 650.000,00

Acima de RS 650.000,00

VENDA DE BENS MÓVEIS

INSERVÍVEISLeilão Até RS 650.000,00

TETOS LICITATÓRIOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 1998.Tetos licitatórios foram alterados pela Lei Federal nº 9.648, de 1998

A disposição passou a vigorar a partir de 01 de Junho de 1998.

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PRAZOS

REGRAS GERAIS – Art. 110 - contados dias consecutivos - lei explícita prazos – dias úteis - excluí dia início – incluí vencimento

GRAS ESPECÍFICAS - recurso – representação – reconsideração ( início – vista autos ao interessado) - divulgação do Edital / Convite (última publicação ou da disponibilidade

do Instrumento convocatório ) - modificação do Edital / Convite -

reabertura do prazo)

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PRAZOS

CONCORRÊNCIA 45 DIAS - Empreitada Integral - Melhor Técnica - Técnica e Preço 30 DIAS - Demais Casos

TOMADA DE PREÇOS 30 DIAS - Melhor Técnica - Técnica e Preço

15 DIAS - Demais Casos

CONVITE - 5 DIAS ÚTEIS

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PRAZOS

LEILÃO - 15 DIAS

CONCURSO - 15 DIAS

PREGÃO - 8 DIAS ÚTEIS

IMPUGNAÇÃO DO EDITAL- Cidadão – 5 dias úteis – abertura / habilitação- Licitante – Até o 2º dia útil – abertura /

habilitação

JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO- Cidadão - Até 3 dias úteis – do pedido- Licitante – Não há prazo prescrito (julgar antes do início do certame)

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PRAZOS

CADASTRAMENTO PARA TOMADA DE PREÇOS- Preencher as condições para cadastramento

até o 3º dia anterior recebimento das propostas.

RECURSOS INTERPOSIÇÃO - 5 DIAS ÚTEIS - CONVITE – 2 DIAS ÚTEIS

COMUNICAÇÃO – S/ PRAZO PRESCRITO + RÁPIDO POSSÍVEL

IMPUGNAÇÃO - 5 DIAS ÚTEIS - CONVITE – 2 DIAS

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PRAZOS

RECONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃO 5 DIAS ÚTEIS – QUALQUER MODALIDADE

REPRESENTAÇÃO 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 10 DIAS ÚTEIS – INTIMAÇÃO DO ATO

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE3 DIAS – RATIFICAÇÃO AUTORIDADE SUPERIOR

5 DIAS – PUBLICAÇÃO

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PRAZOS

EXTRATO – CONTRATOS / ADITIVOS

ATÉ 5º ÚTIL DO MÊS SEGUINTE

20 DIAS PARA PUBLICAÇÃO

Exemplo:Contrato Firmado em 04/04/2011

Providenciar - 5° dia útil mês seguinte – 06/05

Publicação – 20 dias da data – 26/05

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PRAZOS

CONVOCAÇÃO – AUDIÊNCIA PÚBLICA10 DIAS ÚTEIS – REALIZAÇÃO

REALIZAÇÃO – AUDIÊNCIA PÚBLICA15 DIAS ÚTEIS – PUBLICAÇÃO DO EDITAL

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